Texto Original



LEI N¼ 7.550, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1977.

 

Disp›e sobre a TAXA DE FISCALIZA‚ÌO E UTILIZA‚ÌO DE SERVI‚OS PòBLICOS do Estado de Pernambuco.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Fao saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1¼ A taxa de Fiscaliza‹o e Utiliza‹o de Servios Pœblicos (TFUSP) do Estado de Pernambuco Ž devida em raz‹o do exerc’cio regular do poder de pol’cia ou da utiliza‹o efetiva e potencial, de servios pœblicos espec’ficos e divis’veis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposi‹o.

 

Par‡grafo œnico. O valor das taxas Ž a quantia correspondente a cada atividade estatal, fixada em percentual do servio ou em quantidades de Unidade de Referncia Fiscal - URF, nos termos do Anexo ònico desta Lei. (Acrescido pelo art. 1¡ da Lei n¡ 10.384, de 15 de dezembro de 1989.)

 

Art. 2¼ Os valores previstos no Anexo ònico ser‹o atualizados anualmente, com base na varia‹o acumulada do êndice Nacional de Preos ao Consumidor amplo Ð IPCA, da Funda‹o Instituto Brasileiro de Geografia e Estat’stica Ð IBGE, observado o disposto na Lei n¼ 11.922, de 29 de dezembro de 2000. (Reda‹o alterada pelo art. 1¡ da Lei n¡ 12.969, de 26 de dezembro de 2005.)

 

DAS ISEN‚ÍES

 

Art. 3¼ S‹o isentos da Taxa de Fiscaliza‹o e Utiliza‹o de Servios Pœblicos: (Reda‹o alterada pelo art. 1¡ da Lei n¡ 13.137, de 20 de novembro de 2006.)

 

I - os atos e servios dos cart—rios de Of’cios de Justia n‹o oficializados, cujos titulares n‹o percebem aux’lio dos cofres do Estado;

 

II - desde que declarado o fim œnico e exclusivo, os atos referentes:

 

a) ˆ vida escolar;

 

b) ao alistamento e ao processado eleitoral;

 

c) a fins militares;

 

d) ˆ situa‹o dos servidores pœblicos;

 

e) ˆs cooperativas de produ‹o, consumo e agropecu‡rias registradas no Departamento de Assistncia ˆs Cooperativas;

 

f) aos presos pobres;

 

g) ˆs institui›es de assistncia social; (Reda‹o alterada pelo art. 1¡ da Lei n¡ 12.332, de 23 de janeiro de 2003.)

 

h) ao patrim™nio, ˆ renda ou aos servios de partidos pol’ticos e de templos de qualquer culto. (Reda‹o alterada pelo art. 1¡ da Lei n¡ 12.332, de 23 de janeiro de 2003.)

 

i) ˆs empresas pœblicas estaduais;

 

j) ˆs sociedades de economia mista em que o Estado seja acionista majorit‡rio, com direito a voto;

 

l) ˆs institui›es de assistncia social;

 

m) ao patrim™nio, ˆ renda ou aos servios de partidos pol’ticos e de templos de qualquer culto.

 

III - a concess‹o de licena para:

 

a) funcionamento de casas de divers›es pœblicas, cujas rendas sejam exclusivamente destinadas a fins assistenciais;

 

b) porte de arma, solicitado por autoridade ou servidor pœblico, em raz‹o do exerc’cio de suas fun›es;

 

c) estacionamento privativo de ve’culos motorizados reservado pelo Departamento de Tr‰nsito para reparti›es pœblicas, —rg‹o de divulga‹o de not’cias e outros de interesse pœblico, assim considerados pela autoridade competente;

 

d) funcionamento de cinemas e de festividades em clubes, associa›es, entidades religiosas, estabelecimentos agr’colas, comerciais, industriais, desde que n‹o tenham objetivo de lucro e sejam destinados exclusivamente ˆ recrea‹o de seus associados ou empregados;

 

e) funcionamento de clubes diversionais em cuja dependncia funcionem servios pœblicos assistenciais mantidos pelo Estado ou Munic’pios, escola prim‡ria ou ambulat—rio;

 

f) funcionamento de clubes carnavalescos que realizem exibi›es pœblicas;

 

IV - a emiss‹o de certificado de propriedade de ve’culos motorizados, pertencentes ˆ Uni‹o, Estado, Munic’pios e autarquias, bem como Consulados e representantes consulares de pa’ses que concedam reciprocidade de tratamento;

 

V - a emiss‹o de certid›es comprobat—rias de dep—sitos judiciais expedidos por serventu‡rios da justia;

 

VI - relativamente a Taxa de Preven‹o e Extin‹o de Incndio (TPEI): (Reda‹o alterada pelo art. 1¡ da Lei n¡ 11.901, de 21 de dezembro de 2000.)

 

a) garagens situadas em prŽdios residenciais, com ‡rea pr—pria e identificadas como unidades aut™nomas; (Acrescida pelo art. 1¡ da Lei n¡ 11.901, de 21 de dezembro de 2000.)

 

b) entidades religiosas, sociedades civis e associa›es, consideradas de utilidade pœblica e sem fins lucrativos; (Acrescida pelo art. 1¡ da Lei n¡ 11.901, de 21 de dezembro de 2000.)

 

c) o propriet‡rio ou titular de direito real sobre im—veis que, comprovadamente, receba atŽ dois sal‡rios m’nimos como rendimento mensal. (Acrescida pelo art. 1¡ da Lei n¡ 11.901, de 21 de dezembro de 2000.)

 

VII - a expedi‹o da 2» (segunda) via da carteira de identidade, quando emitida pelo Tribunal de Justia do Estado de Pernambuco, por meio do Programa Balc‹o do Judici‡rio. (Acrescido pelo art. 1¡ da Lei n¡ 12.083, de 17 de outubro de 2001.)

 

VIII - os atos referentes ˆ Administra‹o Direta, aut‡rquica e fundacional do Estado, inclusive seus Fundos; (Acrescido pelo art. 1¡ da Lei n¡ 12.332, de 23 de janeiro de 2003.)

 

IX - os atos referentes ˆs empresas pœblicas estaduais dependentes, assim entendidas as que recebem recursos financeiros do Estado para pagamento de despesas de pessoal, de custeio ou de capital, exclu’dos, neste ultimo caso, aqueles provenientes de aumento da participa‹o societ‡ria. (Acrescido pelo art. 1¡ da Lei n¡ 12.332, de 23 de janeiro de 2003.)

 

X - ve’culo furtado, roubado ou extorquido, no per’odo entre a data da ocorrncia do fato e a data de sua devolu‹o ao propriet‡rio, devidamente comprovado. (Acrescido pelo art. 1¡ da Lei n¡ 13.137, de 20 de novembro de 2006.)

 

XI - a expedi‹o da 2» (segunda) via da carteira de identidade, quando emitida pelo Estado de Pernambuco, das pessoas que comprovadamente tiverem idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos, observando-se os critŽrios abaixo: (Acrescido pelo art. 1¼ da Lei n¼ 16.782, de 23 de dezembro de 2019.)

 

a) o benef’cio ser‡ concedido a um mesmo portador, no m‡ximo, 1 (uma) vez ao ano, salvo comprovada ausncia de culpa do requerente pela perda do documento, nos termos a regulamentar por decreto; (Acrescida pelo art. 1¼ da Lei n¼ 16.782, de 23 de dezembro de 2019.)

 

b) a comprova‹o da idade dar-se-‡ atravŽs da apresenta‹o de certid‹o de nascimento, certid‹o de casamento ou de quaisquer documentos autorizados por lei. (Acrescida pelo art. 1¼ da Lei n¼ 16.782, de 23 de dezembro de 2019.)

 

Par‡grafo œnico. A taxa devida em raz‹o de servios prestados pelo Corpo de Bombeiros ser‡ exigida nos munic’pios abrangidos pelo sistema de preven‹o e extin‹o de incndios.

 

Art. 3¼-A. As pessoas jur’dicas de direito pœblico, as empresas pœblicas dependentes e as funda›es pœblicas, quando vinculadas ao Poder Executivo do Estado de Pernambuco, s‹o isentas do pagamento da Taxa de Vistoria TŽcnica de Segurana contra Incndio e da Taxa de An‡lise de Projetos de Segurana Preven‹o devidas ao Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco - CBMPE. (Acrescido pelo art. 1¡ da Lei n¡ 17.131, de 18 de dezembro de 2020.)

 

DO SUJEITO PASSIVO

 

Art. 4¼ O sujeito passivo da Taxa de Fiscaliza‹o e Utiliza‹o de Servios Pœblicos Ž toda pessoa, f’sica ou jur’dica, submetida ao poder de pol’cia ou que utilize, efetiva ou potencialmente, servio pœblico espec’fico e divis’vel, a ele prestado ou posto ˆ sua disposi‹o.

 

Art. 5¼ O funcion‡rio pœblico que realizar a atividade estatal, fato gerador da taxa, sem o comprovante do seu pagamento pelo sujeito passivo, Ž respons‡vel solidariamente com este pelo pagamento do tributo.

 

DO PAGAMENTO

 

Art. 6¼ O pagamento da taxa de fiscaliza‹o e utiliza‹o de servios pœblicos ser‡ efetuado antes da realiza‹o da atividade estatal. (Reda‹o alterada pelo art. 2¡ da Lei n¡ 11.901, de 21 de dezembro de 2000.)

 

I - Ficam isentas do pagamento da Taxa de Preven‹o e Extin‹o de Incndio (TPEI) e da Taxa de Vistorias de Segurana em Meios de Transportes Relativamente a Equipamentos de Prote‹o contra Incndio, as pessoas jur’dicas de Direito Pœblico e as Funda›es. (Acrescido pelo art. 2¡ da Lei n¡ 11.901, de 21 de dezembro de 2000.)

 

II - O contribuinte que efetuar o pagamento da Taxa de Preven‹o e Extin‹o de Incndio (TPEI), em quota œnica, atŽ a data do vencimento, ter‡, t‹o somente nessa hip—tese, abatimento de 10% (dez por cento), sobre o seu valor. Os pagamentos efetuados de forma parcelada, atŽ a data do vencimento de cada quota, ter‹o os valores previstos nas tabelas do Anexo ònico desta Lei. (Acrescido pelo art. 2¡ da Lei n¡ 11.901, de 21 de dezembro de 2000.)

 

III - Na conformidade do que dispuser o decreto estadual previsto no ¤ 1¼ deste artigo, o pagamento da Taxa de Preven‹o e Extin‹o de Incndio (TPEI), poder‡ ser feito atravŽs de quota œnica ou em atŽ quatro parcelas de igual valor, mensais e sucessivas. (Acrescido pelo art. 2¡ da Lei n¡ 11.901, de 21 de dezembro de 2000.)

 

DO RECOLHIMENTO

 

Art. 7¼ Ressalvadas as exce›es previstas nesta lei, a Taxa de Fiscaliza‹o e Utiliza‹o de Servios Pœblicos ser‡ recolhida em qualquer —rg‹o arrecadador credenciado ou autorizado pelo Secret‡rio da Fazenda.

 

Par‡grafo œnico. Poder‡ o Poder Executivo, mediante decreto, permitir que o recolhimento do tributo ocorra em atŽ 08 (oito) parcelas, mensais, iguais e sucessivas: (Acrescido pelo art. 1¡ da Lei n¡ 11.649, de 7 de junho de 1999.)

 

I - o valor m’nimo de cada parcela a ser paga, mensalmente, pelo contribuinte n‹o poder‡ ser inferior a: (Acrescido pelo art. 1¡ da Lei n¡ 11.649, de 7 de junho de 1999.)

 

a) VETADA.

 

b) 200 (duzentas) UFIR's, no caso de arrecada‹o superior a R$ 1.000,00 (hum mil reais). (Acrescida pelo art. 1¡ da Lei n¡ 11.649, de 7 de junho de 1999.)

 

II - o quantitativo de cotas n‹o poder‡ resultar em parcela a ser quitada no exerc’cio subseqŸente ˆquele em que ocorrer o fato gerador. (Acrescido pelo art. 1¡ da Lei n¡ 11.649, de 7 de junho de 1999.)

 

Art. 8¼ Os —rg‹os que realizem a atividade estatal, fato gerador da taxa, dever‹o afixar, em lugar vis’vel, a tabela da taxa a ser arrecadada e as isen›es concedidas.

 

Art. 9¼ A taxa devida anualmente em raz‹o da utiliza‹o, efetiva ou potencial de servios do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Pernambuco, prestados ou postos ˆ disposi‹o do contribuinte, poder‡ ser arrecadada atravŽs de convnio com os munic’pios, tomando por base os respectivos cadastros imobili‡rios. (Reda‹o alterada pelo art. 1¡ da Lei n¡ 11.225, de 10 de julho de 1995.)

 

(Vide o art. 2¡ da Lei n¡ 11.225, de 10 de julho de 1995 - prorrogou, excepcionalmente, por atŽ 30 dias, o vencimento da taxa de que trata o caput, no exerc’cio de 1995, devida pelos contribuintes residentes nos munic’pios de Recife, Olinda, Jaboat‹o dos Guararapes, Caruaru, Paulista, Camaragibe, Vit—ria de Santo Ant‹o, Petrolina, Cabo e Igarassu.)

 

¤ 1¼ O prazo para o pagamento da taxa de que se trata o caput deste artigo ser‡ estabelecido em Decreto espec’fico a ser editado pelo Poder Executivo antes do inicio do exerc’cio em que ocorrer o seu fato gerador, atendidas as convenincias de distribui‹o das guias de recolhimento e as peculiaridades de cada munic’pio. (Acrescido pelo art. 1¡ da Lei n¡ 11.225, de 10 de julho de 1995.)

 

¤ 2¼ Na conformidade do que dispuser o Decreto previsto no ¤ 1¡ deste artigo, o pagamento da taxa poder‡ ser feito de uma s— vez ou em atŽ duas (duas) parcelas mensais e consecutivas. (Acrescido pelo art. 1¡ da Lei n¡ 11.225, de 10 de julho de 1995.)

 

Art. 10. As firmas individuais e as pessoas jur’dicas sujeitas a taxas anuais, s‹o obrigadas a comprovar sua quita‹o no ato de inscri‹o ou renova‹o, no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco.

 

Art. 11. Quando a taxa for devida por estabelecimento, a cada um corresponder‡ um documento de arrecada‹o, que ser‡ nele conservado, com sua respectiva quita‹o para efeito de fiscaliza‹o.

 

DA TAXA DE FISCALIZA‚ÌO E UTILIZA‚ÌO DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS

 

Art. 12. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 22 da Lei n¡ 13.685, de 11 de dezembro de 2008.)

 

I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 22 da Lei n¡ 13.685, de 11 de dezembro de 2008.)

 

II - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 22 da Lei n¡ 13.685, de 11 de dezembro de 2008.)

 

Par‡grafo œnico. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 22 da Lei n¡ 13.685, de 11 de dezembro de 2008.)

 

Art. 14. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 22 da Lei n¡ 13.685, de 11 de dezembro de 2008.)

 

Art. 15. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 22 da Lei n¡ 13.685, de 11 de dezembro de 2008.)

 

Art. 16. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 22 da Lei n¡ 13.685, de 11 de dezembro de 2008.)

 

Par‡grafo œnico. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 22 da Lei n¡ 13.685, de 11 de dezembro de 2008.)

 

Art. 17. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 22 da Lei n¡ 13.685, de 11 de dezembro de 2008.)

 

DA FISCALIZA‚AO

 

Art. 18. A fiscaliza‹o da cobrana da taxa compete aos funcion‡rios fiscais, ˆs autoridades judici‡rias, aos serventu‡rios da justia, e, em geral, aos servidores do Estado, inclusive autarquias.

 

Art. 19. A qualquer agente pœblico, inclusive das autarquias, Ž facultado representar, perante a autoridade arrecadadora, a ocorrncia de infra‹o ao disposto nesta lei.

 

Art. 20. S‹o obrigados a exibir ˆ fiscaliza‹o os documentos, papŽis e livros relacionados ˆ cobrana do tributo, a prestar informa›es e a n‹o embaraar a a‹o fiscal:

 

I - os contribuintes;

 

II - os servidores pœblicos estaduais, inclusive aut‡rquicos;

 

III - os tabeli‹es, escriv‹es e demais serventu‡rios da justia;

 

IV - os que forem parte no ato sujeito ˆ tributa‹o inclusive em raz‹o de cargo, of’cio, fun‹o, ministŽrio, atividade ou profiss‹o.

 

DAS PENALIDADES

 

Art. 21. As infra›es dos dispositivos desta lei sujeitar‹o o infrator ˆs seguintes penalidades:

 

I - multa;

 

II - fechamento do estabelecimento.

 

III - juros de 1% (um por cento) ao ms, contabilizados como juros simples. (Reda‹o alterada pelo art. 2¡ da Lei n¡ 12.137, de 19 de dezembro de 2001.)

 

Art. 22. Ser‹o punidos com multa:

 

I - de 10% (dez por cento) do valor do tributo, quando o recolhimento n‹o se der em tempo h‡bil e o contribuinte comparecer espontaneamente para sanar a irregularidade;

 

II - de 40% (quarenta por cento) do valor do tributo, quando o recolhimento n‹o se der em tempo h‡bil e o dŽbito for apurado atravŽs de procedimento fiscal de Notifica‹o de DŽbito, previsto no art. 2¼, III da Lei n¼ 10.654 de 27 de novembro de 1991. (Reda‹o alterada pelo art. 1¡ da Lei n¡ 16.483, de 30 de novembro de 2018, a partir de 1¡ de janeiro de 2019.)

 

¤ 1¡ Na hip—tese de pagamento insuficiente, a diferena ser‡ recolhida acrescida das penalidades previstas no ÒcaputÓ deste artigo. (Renumerado pelo art. 1¡ da Lei n¡ 16.483, de 30 de novembro de 2018, a partir de 1¡ de janeiro de 2019.)

 

¤ 2¼ O dŽbito tribut‡rio da Taxa de Preven‹o e Extin‹o de Incndio - TPEI vencido e n‹o pago, acrescido da multa aplicada nas hip—teses do inciso I ou II, poder‡ ser parcelado em atŽ 10 (dez) presta›es mensais e sucessivas, respeitado o valor m’nimo de R$ 100,00 (cem reais) por parcela. (Acrescido pelo art. 1¡ da Lei n¡ 16.483, de 30 de novembro de 2018, a partir de 1¡ de janeiro de 2019.)

 

(Regulamentado pelo Decreto n¡ 46.914, de 20 de dezembro de 2018.)

 

Art. 23. A adultera‹o ou falsifica‹o do Documento de Arrecada‹o Estadual - DAE ou ainda declara›es falsas, nele contidas, que importem em redu›es do tributo, sujeitam o infrator ao pagamento da diferena, alŽm da multa de 10 vezes o valor da taxa devida, sem preju’zo da a‹o penal cab’vel.

 

Art. 24. Poder‡ ser fechado o estabelecimento ou cessada a atividade, quando n‹o houver sido previamente expedida a licena exigida.

 

Par‡grafo œnico. Na hip—tese prevista neste artigo, a reabertura do estabelecimento, ou o rein’cio da atividade depender‡ da expedi‹o da licena e do pagamento da multa prevista no inciso II do artigo 24.

 

DISPOSI‚ÍES GERAIS

 

Art. 25. Fica o Poder Executivo atravŽs da Secretaria da Fazenda autorizado a conceder 50% (cinquenta por cento) de redu‹o do valor da Taxa de Fiscaliza‹o e Utiliza‹o de Servios Pœblicos devida pelos estabelecimentos banc‡rios que promovam a arrecada‹o de receitas tribut‡rias estaduais ou realizam o pagamento do funcionalismo pœblico do Estado.

 

Art. 26. Aplica-se ˆ Taxa de Fiscaliza‹o e Utiliza‹o de Servios Pœblicos, no que couber e n‹o contrariar o C—digo Tribut‡rio Nacional, a legisla‹o referente ao processo administrativo fiscal.

 

Art. 27. A presente lei entrar‡ em vigor na data de sua publica‹o, revogadas as disposi›es em contr‡rio.

 

Pal‡cio do Campo das Princesas, em 20 de dezembro de 1977.

 

JOSƒ FRANCISCO DE MOURA CAVALCANTI

 

JosŽ Jorge de Vasconcelos Lima

Jo‹o Falc‹o Ferraz

SŽrgio Higino Dias dos Santos Filho

JosŽ de Anchieta Moreira HŽlcias

Rinaldo Albuquerque Cysneiros

Luiz Siqueira

Gustavo Krause Gonalves Sobrinho

Gilberto Pessoa de Souza

Joaquim Francisco de Freitas Cavalcanti

Carlos SŽrgio Torres

 

TABELA DE TAXAS DE FISCALIZA‚ÌO E UTILIZA‚ÌO DE SERVI‚OS PòBLICOS

(Reda‹o alterada pelo art. 2¡ e Anexo ònico da Lei n¡ 10.384, de 15 de dezembro de 1989.)

 

COMPETENCIA/FATO GERADOR

VALOR EM URF OU % SOBRE SERVI‚O

I - COMPETENCIA COMUM A TODAS AS REPARTI‚OES ESTADUAIS E AUTARQUIAS

 

1. UTILIZA‚ÌO DE SERVI‚OS PòBLICOS

 

1.1 Inscri‹o em concursos pœblicos.

0.09

1.2 Fotoc—pia ou similar - por folha.

0.02

1.3 Retifica‹o de assentamento - por folha.

0.09

1.4 Termos lavrados em reparti›es pœblicas de interesse de terceiros.

0.09

1.5 Registro por ato.

 

1.5.1 de invent‡rio e arrolamento - sobre o montante l’quido.

0.1%

1.5.2 de testamento.

0.59

1.5.3 de fiana para produzir efeito em reparti‹o do Estado, ou autarquia.

0.59

1.5.4 de contratos lavrados ou reparti‹o do Estado, inclusive renova‹o, prorroga‹o ou transferncia.

0.59

1.5.5 de procura‹o e subestabelecimento, para produzir efeito em reparti›es do Estado ou autarquia.

0.01

 

 

II - COMPETæNCIA ESPECêFICA

 

1. CARTîRIOS E îRGÌOS DA JUSTI‚A

 

(Revogado pelo art. 12 da Lei n¡ 10.852, de 29 de dezembro de 1992.)

 

 (Revogado pelo art. 12 da Lei n¡ 10.852, de 29 de dezembro de 1992.)

 

 (Revogado pelo art. 12 da Lei n¡ 10.852, de 29 de dezembro de 1992.)

 

 (Revogado pelo art. 12 da Lei n¡ 10.852, de 29 de dezembro de 1992.)

 

1.2. Utiliza‹o de Outros Servios Pœblicos.

 

1.2.1. Apresenta‹o de documentos para registro de im—veis e protestos de t’tulos - por documento.

0.01

1.2.2. Expediente em processos judiciais n‹o contenciosos.

0.12

1.2.3. Expediente em processos judiciais contenciosos, inclusive especiais e acess—rios - sobre o valor da causa.

0.5%

 

 

2. POLêCIA MILITAR DE PERNAMBUCO - CORPO DE BOMBEIROS (Vide Tabela de Taxa de Preven‹o e Extin‹o de Incndio e outras medidas de Defesa Civil de competncia do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco, nos anexos abaixo.)

 

 

 

3. SECRRETARIA DE AGRICULTURA

(Vide Tabela de Taxa Pœblica pelo exerc’cio do poder de pol’cia na ‡rea da defesa e inspe‹o agropecu‡ria, nos anexos seguintes).

 

 

 

4. SECRETARIA DA FAZENDA

 

4.1. Departamento da D’vida Pœblica do Estado - DEDIP .

 

4.1.1. Utiliza‹o de Outros Servios Pœblicos.

 

4.1.1.1. Substitui‹o de t’tulo da D’vida Pœblica do Estado - por um centavo de cruzado novo ou fra‹o do valor nominal.

0.09

4.2 SERVI‚O (Acrescido pelo art. 2¡ e Anexo ònico da Lei n¡ 12.969, de 26 de dezembro de 2005.)

 

4.2.1 îRGÌO DA SEFAZ RESPONSçVEL PELO ATENDIMENTO AO CONTRIBUINTE (Reda‹o alterada pelo art. 2¡ e Anexo ònico da Lei n¡ 16.217, de 7 de dezembro de 2017.)

 

4.2.1.1 Emiss‹o de certid‹o - qualquer que seja a finalidade, desde que dispon’vel na INTERNET, por meio da ARE Virtual, no site da Secretaria da Fazenda (por documento) (Acrescido pelo art. 2¡ e Anexo ònico da Lei n¡ 12.969, de 26 de dezembro de 2005.)

10,00 (Valor em real)

4.2.1.2 Pedido de Autoriza‹o para Impress‹o de Documentos Fiscais - Pedido de AIDF n‹o formalizado atravŽs da INTERNET, por meio da ARE Virtual, no site da Secretaria da Fazenda (por pedido) (Acrescido pelo art. 2¡ e Anexo ònico da Lei n¡ 12.969, de 26 de dezembro de 2005.)

10,00 (Valor em real)

4.2.1.3 Emiss‹o de extrato e de outros documentos em papel - quando dispon’veis na INTERNET, por meio da ARE Virtual, no site da Secretaria da Fazenda (por folha) (Acrescido pelo art. 2¡ e Anexo ònico da Lei n¡ 12.969, de 26 de dezembro de 2005.)

0,50 (Valor em real)

4.2.1.4 Relat—rio de Informa›es Cadastrais (Acrescido pelo art. 2¡ e Anexo ònico da Lei n¡ 15.139, de 6 de novembro de 2013.)

 

4.2.1.5 Emiss‹o de documento fiscal avulso eletr™nico, desde que o mencionado servio tambŽm seja disponibilizado na ARE Virtual, na p‡gina da Sefaz na Internet (Acrescido pelo art. 2¡ e Anexo ònico da Lei n¡ 16.217, de 7 de dezembro de 2017.)

20,00 (Valor em real)

 

4.2.2 Diretoria respons‡vel pela fiscaliza‹o de mercadorias em tr‰nsito (Acrescido pelo art. 2¡ e Anexo ònico da Lei n¡ 13.643, de 28 de novembro de 2008.)

83.96 (Valor em real)

4.2.2.1 Estacionamento com condi›es especiais para ve’culos frigor’ficos (por dia de utiliza‹o) (Acrescido pelo art. 2¡ e Anexo ònico da Lei n¡ 13.643, de 28 de novembro de 2008.)

30,00 (Valor em real)

4.2.3 Coordena‹o da Campanha Todos com a Nota (Acrescido pelo art. 2¡ e Anexo ònico da Lei n¡ 13.937, de 4 de dezembro de 2009.)

 

4.2.3.1 Emiss‹o da segunda via do Cart‹o Todos com a Nota Digital (Acrescido pelo art. 2¡ e Anexo ònico da Lei n¡ 13.937, de 4 de dezembro de 2009.)

30,00 (Valor em real)

4.2.4. îRGÌO DA SEFAZ RESPONSçVEL PELO CONTROLE E ACOMPANHAMENTO DE BENEFêCIOS FISCAIS (Acrescido pelo art. 2¡ e Anexo ònico da Lei n¡ 16.217, de 7 de dezembro de 2017.)

 

4.2.4.1 An‡lise de processo - concess‹o de benef’cio fiscal relativo ao Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - Prodepe, institu’do pela Lei n¼ 11.675, de 11.10.1999, exceto na hip—tese prevista no subitem 4.2.4.2 (Acrescido pelo art. 2¡ e Anexo ònico da Lei n¡ 16.217, de 7 de dezembro de 2017.)

1.500,00 (Valor em real)

 

4.2.4.2 An‡lise de processo - concess‹o de benef’cio fiscal relativo ao Prodepe, na modalidade prevista no ¤ 6¼ do artigo 9¼ do Decreto n¼ 21.959, de 27.12.1999 (trading) (Acrescido pelo art. 2¡ e Anexo ònico da Lei n¡ 16.217, de 7 de dezembro de 2017.)

1.000,00 (Valor em real)

 

4.2.4.3 An‡lise de processo - inclus‹o ou altera‹o de produto, relativamente a benef’cio fiscal do Prodepe, na modalidade prevista no ¤ 6¼ do artigo 9¼ do Decreto n¼ 21.959, de 27.12.1999 (trading) (Acrescido pelo art. 2¡ e Anexo ònico da Lei n¡ 16.217, de 7 de dezembro de 2017.)

300,00 (Valor em real)

4.2.4.4 An‡lise de processo - concess‹o, prorroga‹o ou renova‹o de benef’cio fiscal relativo ao Programa de Est’mulo ˆ Atividade Portu‡ria, institu’do pela Lei n¼ 13.942, de 4.12.2009 (Acrescido pelo art. 2¡ e Anexo ònico da Lei n¡ 16.217, de 7 de dezembro de 2017.)

1.000,00 (Valor em real)

4.2.4.5 An‡lise de processo - inclus‹o ou altera‹o de produto, relativamente a benef’cio fiscal do Programa de Est’mulo ˆ Atividade Portu‡ria, institu’do pela Lei n¼ 13.942, de 4.12.2009 (Acrescido pelo art. 2¡ e Anexo ònico da Lei n¡ 16.217, de 7 de dezembro de 2017.)

300,00 (Valor em real)

4.2.4.6 An‡lise de processo - concess‹o de benef’cio fiscal relativo ao Programa de Desenvolvimento do Setor Automotivo do Estado de Pernambuco - Prodeauto, institu’do pela Lei n¼ 13.484, de 29.6.2008 (Acrescido pelo art. 2¡ e Anexo ònico da Lei n¡ 16.217, de 7 de dezembro de 2017.)

1.000,00 (Valor em real)

4.2.4.7 An‡lise de processo - concess‹o de benef’cio fiscal relativo ao Programa de Desenvolvimento da Indœstria de Calados, Bolsas, Cintos e Bolas Esportivas do Estado de Pernambuco, institu’do pela Lei n¼ 13.179, de 29.12.2006 (Acrescido pelo art. 2¡ e Anexo ònico da Lei n¡ 16.217, de 7 de dezembro de 2017.)

1.000,00 (Valor em real)

4.2.4.8 An‡lise de processo - concess‹o de benef’cio fiscal relativo ao Programa de Investimento em Infraestrutura - Proinfra, previsto no artigo 315 do Decreto n¼ 44.650, de 30.6.2017 (Acrescido pelo art. 2¡ e Anexo ònico da Lei n¡ 16.217, de 7 de dezembro de 2017.)

1.000,00 (Valor em real)

4.2.4.9 An‡lise de processo - concess‹o de benef’cio fiscal relativo ao Programa de Est’mulo ˆ Indœstria do Estado de Pernambuco - Proind, institu’do pelo Decreto n¼ 44.766, de 20.7.2017 (Acrescido pelo art. 2¡ e Anexo ònico da Lei n¡ 16.217, de 7 de dezembro de 2017.)

500,00 (Valor em real)

4.2.4.10 An‡lise de processo - altera‹o, prorroga‹o ou renova‹o de incentivo ou benef’cio fiscal, exceto nas hip—teses previstas nos subitens 4.2.4.3, 4.2.4.4 e 4.2.4.5 (Acrescido pelo art. 2¡ e Anexo ònico da Lei n¡ 16.217, de 7 de dezembro de 2017.)

500,00 (Valor em real)

4.2.5. îRGÌO DA SEFAZ RESPONSçVEL PELO PLANEJAMENTO DA A‚ÌO FISCAL (Acrescido pelo art. 2¡ e Anexo ònico da Lei n¡ 16.217, de 7 de dezembro de 2017.)

 

4.2.5.1 An‡lise de processo - credenciamento para sistem‡tica especial de tributa‹o (Acrescido pelo art. 2¡ e Anexo ònico da Lei n¡ 16.217, de 7 de dezembro de 2017.)

400,00 (Valor em real)

4.2.5.2 An‡lise de processo - retifica‹o e cancelamento de Declara‹o de Mercadorias Importadas Ð DMI (Acrescido pelo art. 2¡ e Anexo ònico da Lei n¡ 16.217, de 7 de dezembro de 2017.)

120,00 (Valor em real)

 

 

5. SECRETARIA DA SAòDE

 

5.1. Fiscaliza‹o (anual)

 

5.1.1. Produ‹o ou acondicionamento de drogas ou outros produtos destinados ao tratamento ou preven‹o de enfermidades

6.23

5.1.2. Comercializa‹o de drogas ou outros produtos destinados ao tratamento ou preven‹o de enfermidades.

3.10

 

 

Obs. Entende-se, tambŽm, como comercializa‹o, o armazenamento, a distribui‹o ou a simples representa‹o.

 

5.1.3. Funcionamento de hospitais, cl’nicas, maternidade, casas de saœde e similares e hospitais veterin‡rios.

4.15

5.1.4. Funcionamento de consult—rios, ambulat—rios, laborat—rios de an‡lise, oficina de pr—tese ou de equipamento e material de uso mŽdico ou odontol—gico e similares, inclusive consult—rio e ambulat—rio veterin‡rio.

3.33

5.1.5. Produ‹o, beneficiamento ou acondicionamento de alimentos e de bebidas n‹o alco—licas.

6.23

5.1.6. Comercializa‹o de alimentos e de bebidas n‹o alco—licas.

3.10

5.1.7. Produ‹o ou acondicionamento de bebidas alco—licas

31.22

5.1.8. Comercializa‹o de bebidas alco—licas

15.63

5.1.9 Funcionamento de supermercados, mercadinhos, mercearias, especiarias, estivas e similares, desde que n‹o inscritos nos regimes de pagamento fonte e microempresa.

6.04

5.1.10 Funcionamento de:

 

5.1.10.1 HotŽis, motŽis, pens›es e similares.

 

5.1.10.1.1. de 1» categoria.

6.23

5.1.10.1.2. de 2» categoria.

4.15

5.1.10.1.3. de 3» categoria.

1.22

5.1.10.2 MotŽis situados na Regi‹o Metropolitana do Recife.

12.09

5.1.11. Funcionamento de restaurantes, bares, lanchonetes e similares.

 

5.1.11.1. de 1» categoria

6.23

5.1.11.2. de 2» categoria.

4.15

5.1.11.3. de 3» categoria.

1.22

5.1.12. Funcionamento de matadouros de qualquer espŽcie:

 

5.1.12.1. na Capital.

4.15

5.1.12.2. no interior.

2.07

5.1.13. Produ‹o, beneficiamento, acondicionamento de artigos de higiene, dietŽticos ou de toucador, saneantes, inseticidas, raticidas e similares.

5.29

5.1.14. Comercializa‹o de artigos de higiene, dietŽticos ou de toucador, saneantes, inseticidas, raticidas e similares.

2.65

5.1.16. Funcionamento de institutos de beleza, barbearias e similares.

3.67

5.1.16.1. de 1» categoria .

4.15

5.1.16.2. de 2» categoria.

2.07

5.1.16.3. de 3» categoria.

1.03

5.1.17. Funcionamento de casas balne‡rias, termas, saunas e similares.

4.15

5.1.18. Funcionamento de casas funer‡rias.

4.41

5.1.19. An‡lise e aprova‹o de plantas de edifica›es ligadas ˆ saœde.

12.09

 

 

6. SECRETARIA DE SEGURAN‚A PòBLICA

 

6.1. Departamento Estadual de Tr‰nsito de Pernambuco - DETRAN. (Vide Tabela de Taxas do DETRAN-PE nos anexos abaixo.)

 

 

 

Obs: Os servios dos c—digos 6.1.1.2.1 e 6.1.1.2.2 realizados no interior ser‹o acrescidos de 0.40 URFÕs por candidato.

 

6.2. Diretoria de Opera›es e Telecomunica›es.

 

6.2.1. Utiliza‹o de Outros Servios Pœblicos.

 

6.2.1.1. Policiamento ornamental de car‡ter particular - por turno de seis horas e por policial empregado.

1.02

6.2.1.2. Policiamento em residncia - por turno de seis horas e por policial empregado

0.49

6.3. Diretoria de Ordem Pol’tica e Social (Vide Tabela de Taxa de Fiscaliza‹o e Utiliza‹o de Servios Pœblicos prestados pela Pol’cia Civil, nos anexos abaixo.)

 

 

 

6.4. Diretoria de Pol’cia Cient’fica. (Vide Tabela de Taxa de Fiscaliza‹o e Utiliza‹o de Servios Pœblicos prestados pela Diretoria de Pol’cia Cient’fica, nos anexos abaixo.)

 

6.5.4. Segurana e Vigil‰ncia Pœblica

 

6.5.4.1. Comercializa‹o de j—ias, pratarias e autom—veis - por ano e por estabelecimento.

 

6.5.4.1.1. na Capital.

236,2605 (Valor alterado pelo art. 1¡ e Anexo III da Lei n¡ 10.689, de 23 de dezembro de 1991

6.5.4.1.2. no interior.

143,2003 (Valor alterado pelo art. 1¡ e Anexo III da Lei n¡ 10.689, de 23 de dezembro de 1991

6.5.4.2. Institui›es financeiras e similares, cujo funcionamento dependa de autoriza‹o do Banco Central - por matriz, agncia, filial e postos de servios, por ano:

 

6.5.4.2.1. na Capital.

308,3505 (Valor alterado pelo art. 1¡ e Anexo III da Lei n¡ 10.689, de 23 de dezembro de 1991

6.5.4.2.2. no interior.

235,9403 (Valor alterado pelo art. 1¡ e Anexo III da Lei n¡ 10.689, de 23 de dezembro de 1991

 

 

7. SECRETARIA DE TRANSPORTE E COMUNICA‚ÍES - ENTIDADES VINCULADAS.

 

7.1. Fiscaliza‹o

 

7.1.1. Ancoragem de navios de procedncia.

1.45

7.1.2. Sa’das de navios, para portos estrangeiros

1.75

 (Revogado pelo art. 22 da Lei n¡ 13.685, de 11 de dezembro de 2008.)

 

(Revogado pelo art. 22 da Lei n¡ 13.685, de 11 de dezembro de 2008.)

 

 (Revogado pelo art. 22 da Lei n¡ 13.685, de 11 de dezembro de 2008.)

 

 (Revogado pelo art. 22 da Lei n¡ 13.685, de 11 de dezembro de 2008.)

 

 (Revogado pelo art. 22 da Lei n¡ 13.685, de 11 de dezembro de 2008.)

 

 

TAXA DE FISCALIZA‚ÌO E UTILIZA‚ÌO DE SERVI‚OS PòBLICOS DE COMPETæNCIA DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DE PERNAMBUCO.

(Reda‹o alterada pelo art. 5¡ e Anexo ònico da Lei n¡ 11.901, de 21 de dezembro de 2000.)

 

1)      TAXA DE PREVEN‚ÌO E EXTIN‚ÌO DE INCæNDIO (TPEI)

 

REGIÌO METROPOLITANA DO RECIFE

 

 

1.1     IMîVEIS RESIDENCIAIS DE QUALQUER NATUREZA

 

1.1.1 IMîVEIS COM çREA CONSTRUêDA:

Valores em Real

 

1.1.1.1                          atŽ     50,00 m2                                 Isento

1.1.1.2          de 50,01   atŽ     80,00 m2                                 35,00

1.1.1.3          de 80,01   atŽ 120,00 m2                                   43,00

1.1.1.4          de 120,01 atŽ 160,00 m2                                   52,00

1.1.1.5          de 160,01 atŽ 200,00 m2                                   64,00

1.1.1.6          de 200,01 atŽ 300,00 m2                                   82,00

1.1.1.7          de 300,01 atŽ 1000,00 m2                               109,00

1.1.1.8          acima de  1000,00 m2 (p/ cada m2)                    0,11

 

OBS1: Em rela‹o a todo im—vel residencial privativo (tipo apartamento) atŽ 50 m2 que seja inserido em prŽdio (residencial multifamiliar) incidir‡ a taxa m’nima de R$ 35,00.

 

OBS2: As garagens aut™nomas localizadas dentro de edif’cios-garagens ser‹o tributados no valor m’nimo de R$ 21,00.

 

1.2     IMîVEIS COMERCIAIS DE QUALQUER NATUREZA, BEM COMO TODAS AQUELAS EDIFICA‚ÍES QUE NÌO SEJAM ENQUADRADOS COMO RESIDENCIAL E INDUSTRIAL

 

1.2.1 IMîVEIS COM çREA CONSTRUêDA:

Valores em Real

 

1.2.1.1                              atŽ 4,00 m2                                   17,00

1.2.1.2           de  4,01  atŽ 12,00 m2                                     26,00

1.2.1.3           de 12,01 atŽ 24,00 m2                                     42,00

 

1.2.1.4           de 24,01 atŽ 48,00 m2                                     53,00

 

1.2.1.5           de 48,01 atŽ 80,00 m2                                     70,00

 

1.2.1.6           de 80,01 atŽ 120,00 m2                                   87,00

 

1.2.1.7           de 120,01 atŽ 160,00 m2                               106,00

 

1.2.1.8           de 160,01 atŽ 200,00 m2                               133,00

 

1.2.1.9           de 200,01 atŽ 600,00 m2                               178,00

 

1.2.1.10         de 600,01 atŽ 1000,00 m2                             224,00

 

1.2.1.11         de 1000,01 atŽ 3000,00 m2                           389,00

 

1.2.1.12         acima de 3000,00 m2 (p/ cada m2)                   0,13

 

1.3     IMîVEIS INDUSTRIAIS DE QUALQUER NATUREZA

 

1.3.1 IMîVEIS COM çREA CONSTRUêDA:

Valores em Real

 

1.3.1.1                                  atŽ 80,00 m2                              93,00

1.3.1.2             de     80,01 atŽ 120,00 m2                            117,00

1.3.1.3             de 120,01 atŽ 160,00 m2                              142,00

1.3.1.4             de 160,01 atŽ 200,00 m2                              177,00

1.3.1.5             de 200,01 atŽ 300,00 m2                              224,00

1.3.1.6             de 300,01 atŽ 600,00 m2                              266,00

1.3.1.7             de 600,01 atŽ 1000,00 m2                            299,00

1.3.1.8             de 1000,01 atŽ 3000,00 m2                          509,00

1.3.1.9             acima de 3000,00 m2 (p/ cada m2)                  0,18

         

2)      TAXA DE PREVEN‚ÌO E EXTIN‚ÌO DE INCæNDIO (TPEI)

 

          DEMAIS MUNICêPIOS DO ESTADO

 

 2.1    IMîVEIS RESIDENCIAIS DE QUALQUER NATUREZA.

 

2.1.1 IMîVEIS COM çREA CONSTRUêDA:

Valores em Real

 

2.1.1.1                                   atŽ  50,00 m2                          Isento

2.1.1.2             de  50,01  atŽ   80,00 m2                               24,00

2.1.1.3             de  80,01  atŽ   120,00 m2                             29,00

2.1.1.4             de 120,01 atŽ   160,00 m2                             36,00

2.1.1.5             de 160,01 atŽ   200,00 m2                             44,00

2.1.1.6             de 200,01 atŽ   300,00 m2                             57,00

2.1.1.7             de 300,01 atŽ 1000,00 m2                             77,00

2.1.1.8             acima de 1000,00  m2 (p/ cada m2)                0,08

 

2.2     IMîVEIS COMERCIAIS DE QUALQUER NATUREZA, BEM COMO TODAS AQUELAS EDIFICA‚ÍES QUE NÌO SEJAM ENQUADRADAS COMO RESIDENCIAL E INDUSTRIAL

 

2.2.1 IMîVEIS COM çREA CONSTRUêDA:

Valores em Real

 

2.2.1.1                                        atŽ  4,00 m2                       11,00

2.2.1.2             de      4,01  atŽ  12,00 m2                             18,00

2.2.1.3             de    12,01  atŽ  24,00 m2                             29,00

2.2.1.4             de    24,01  atŽ  48,00 m2                             37,00

2.2.1.5             de    48,01  atŽ  80,00 m2                             49,00

2.2.1.6             de    80,01  atŽ   120,00 m2                          60,00

2.2.1.7             de  120,01  atŽ   160,00 m2                          74,00

2.2.1.8             de   160,01  atŽ   200,00 m2                         93,00

2.2.1.9             de  200,01  atŽ   600,00 m2                        124,00

2.2.1.10           de  600,01  atŽ 1000,00 m2                        156,00

2.2.1.11           de 1000,01 atŽ 3000,00 m2                        269,00

2.2.1.12           acima de 3000,00 m2 (p/cada m2)                 0,09

 

 

 2.3    IMîVEIS INDUSTRIAIS DE QUALQUER NATUREZA.

 

2.3.1 IMîVEIS COM çREA CONSTRUêDA:

Valores em Real

 

2.3.1.1                                      atŽ  80,00 m2                      32,00

2.3.1.2              de   40,01  atŽ  80,00 m2                            65,00

2.3.1.3              de   80,01  atŽ  120,00 m2                          82,00

2.3.1.4              de 120,01  atŽ   160,00 m2                       100,00

2.3.1.5              de 160,01  atŽ   200,00 m2                       123,00

2.3.1.6              de 200,01  atŽ   600,00 m2                       156,00

2.3.1.7              de 600,01  atŽ   1000,00 m2                     208,00

2.3.1.8              de 1000,01 atŽ 3000,00 m2                      359,00

2.3.1.9              acima de 3000,00 m2 (p/cada m2)               0,12

 

OUTRAS MEDIDAS DE DEFESA CIVIL

(Para o Exerc’cio 2018 e posteriores)

(Reda‹o alterada pelo art. 2¡ da Lei n¡ 17.131, de 18 de dezembro de 2020.)

 

2. VISTORIAS DE SEGURAN‚A CONTRA INCæNCIO E ANçLISE DE PROJETOS DE SEGURAN‚A/VISTORIA ANUAL: ANçLISE POR REQUERIMENTO

 

2.1 EDIFICA‚ÍES CLASSIFICADAS CONFORME OS INCISOS I, ALêNEAÒbÓ, e II do art. 7¡ da Lei n¡ 11.186, 22 de dezembro 1994. (Reda‹o alterada pelo art. 2¡ da Lei n¡ 17.131, de 18 de dezembro de 2020.)

 

2.1.1 EDIFICA‚ÍES COM çREA CONSTRUIDA:

 

2.1.1. EDIFICA‚ÍES COM çREA CONSTRUIDA:

 

Valores R$/m2

atŽ   250,00 m2

0,54

 

2.1.1.1 de 250,01 atŽ 500,00 m2

0,40

 

2.1.1.2 de 500,01 atŽ  1000,00 m2

0,35

 

2.1.1.3 de 1000,01 atŽ 2000,00 m2

0,31

 

2.1.1.4 de 2001,00 atŽ 4000,00 m2

0,28

 

2.1.1.5  acima     de     4000,00 m2

0,20

 

 

Nota 1: o valor m’nimo a ser cobrado por quest›es de custos operacionais e administrativos dever‡ ser de R$ 71,66 (setenta e um reais e sessenta e seis centavos) devendo ser reajustado anualmente pelo IPCA.

 

2.2 EDIFICA‚ÍES CLASSIFICADAS CONFORME OS INCISOS III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XII, XIII e XV do art. 7¡ da Lei n¡ 11.186, 22 de dezembro 1994. (Reda‹o alterada pelo art. 2¡ da Lei n¡ 17.131, de 18 de dezembro de 2020.)

 

2.2.1. EDIFICA‚ÍES COM çREA CONSTRUIDA:

 

 

Valores em R$/m2

2.2.1.1 atŽ   250,00 m2

0,69

2.2.1.2 de 250,01 atŽ   500,00 m2

0,51

2.2.1.3 de 500,01 atŽ  1000,00 m2

0,42

2.2.1.4 de 1000,01 atŽ 2000,00 m2

0,35

2.2.1.5 de 2001,00 atŽ 4000,00 m2

0,31

2.2.1.6 acima     de     4000,00 m2

0,23

 

Nota 1: o valor m’nimo a ser cobrado por quest›es de custos operacionais e administrativos dever‡ ser de R$ 108,73 (cento e oito reais e setenta e trs centavos) devendo ser reajustado anualmente pelo IPCA.

 

2.3 EDIFICA‚ÍES CLASSIFICADAS CONFORME OS INCISOS XI, XIV e XVI do art. 7¡ da Lei n¡ 11.186, 22 de dezembro 1994. (Reda‹o alterada pelo art. 2¡ da Lei n¡ 17.131, de 18 de dezembro de 2020.)

 

2.3.1. EDIFICA‚ÍES COM çREA CONSTRUIDA

 

Valores em R$/m2

2.3.1.1 atŽ   250,00 m2

0,84

2.3.1.2 de 250,01 atŽ   500,00 m2

0,66

2.3.1.3 de 500,01 atŽ  1000,00 m2

0,55

2.3.1.4 de 1000,01 atŽ 2000,00 m2

0,41

2.3.1.5 de 2001,00 atŽ 4000,00 m2

0,33

2.3.1.6 acima     de      4000,00 m2

0,25

 

Nota 1: a atualiza‹o dos valores obedecer‡ ao disposto na Lei n¼ 15.957, de 22 de dezembro de 2016. (Reda‹o alterada pelo art. 2¡ da Lei n¡ 17.131, de 18 de dezembro de 2020.)

 

OUTRAS MEDIDAS DE DEFESA CIVIL

(Para o Exerc’cio 2018)

(Reda‹o alterada pelo art. 1¡ e Anexo II da Lei n¡ 15.957, de 22 de dezembro de 2016.)

 

2. VISTORIAS DE SEGURAN‚A CONTRA INCæNDIO E ANçLISE DE PROJETOS DE SEGURAN‚A/VISTORIA ANUAL: ANçLISE POR REQUERIMENTO

 

2.1 EDIFICA‚ÍES RESIDENCIAIS MULTIFAMILIARES

 

2.1.1 EDIFICA‚ÍES COM çREA CONSTRUIDA:

 

 

Valores R$/m2

atŽ   250,00 m2

0,79

2.1.1.1 de 250,01 atŽ 500,00 m2

0,60

2.1.1.2 de 500,01 atŽ  1000,00 m2

0,55

2.1.1.3 de 1000,01 atŽ 2000,00 m2

0,53

2.1.1.4 de 2001,00 atŽ 4000,00 m2

0,52

2.1.1.5  acima     de     4000,00 m2

0,36

 

Nota 1: O valor m’nimo a ser cobrado por quest›es de custos operacionais e administrativos dever‡ ser de R$ 80,00 (oitenta reais) devendo ser reajustado anualmente pelo IPCA.

 

2.2. EDIFICA‚ÍES COMERCIAIS DE QUALQUER NATUREZA

 

2.2.1. EDIFICA‚ÍES COM çREA CONSTRUIDA:

 

Valores em R$/m2

2.2.1.1 atŽ   250,00 m2

0,94

2.2.1.2 de 250,01 atŽ   500,00 m2

0,71

2.2.1.3 de 500,01 atŽ  1000,00 m2

0,62

2.2.1.4 de 1000,01 atŽ 2000,00 m2

0,57

2.2.1.5 de 2001,00 atŽ 4000,00 m2

0,54

2.2.1.6 acima     de     4000,00 m2

0,40

 

Nota 1: O valor m’nimo a ser cobrado por quest›es de custos operacionais e administrativos dever‡ ser de R$ 120,00 (cento e vinte reais) devendo ser reajustado anualmente pelo IPCA.

 

2.3 EDIFICA‚ÍES INDUSTRIAIS DE QUALQUER NATUREZA

 

2.3.1. EDIFICA‚ÍES COM çREA CONSTRUIDA

 

Valores em R$/m2

2.3.1.1 atŽ   250,00 m2

1,09

2.3.1.2 de 250,01 atŽ   500,00 m2

0,86

2.3.1.3 de 500,01 atŽ  1000,00 m2

0,75

2.3.1.4 de 1000,01 atŽ 2000,00 m2

0,63

2.3.1.5 de 2001,00 atŽ 4000,00 m2

0,57

2.3.1.6 acima     de      4000,00 m2

0,43

 

Nota 1: o valor m’nimo a ser cobrado por quest›es de custos operacionais e administrativos dever‡ ser de R$ 160,00 (cento e sessenta reais) devendo ser reajustado anualmente com base no IPCA.

 

Nota 2: para os exerc’cios posteriores, todos os valores referentes ao item 2 do presente Anexo ser‹o corrigidos anualmente com base no IPCA acumulado, ou outro ’ndice que vier a substitu’-lo, devendo referidos valores serem publicados atravŽs de decreto.

 

 

4)      TAXA DE VISTORIAS DE SEGURAN‚A EM MEIOS DE TRANSPORTE RELATIVAMENTE A EQUIPAMENTOS DE PROTE‚ÌO CONTRA INCæNDIO, ATENDIMENTO PRƒ HOSPITALAR EM ACIDENTES DE TRANSITO E COMBATE A INCæNDIOS (TVPHCI).

 

ANUAL                                                                                                                                  

Valores em Real

 

 

4.1 Motocicleta           .

10,00

4.2 Auto-passeio           .

16,00

4.3 Coletivos urbanos e rodovi‡rios (transporte de pessoas) ™nibus ou congneres     .

27,00

4.4 Caminh›es de transporte de cargas         .

37,00

 

TABELA DA TAXA DE FISCALIZA‚ÌO E UTILIZA‚ÌO DE SERVI‚OS PòBLICOS Ð TFUSP/COMPETæNCIA DETRAN/PE ANO 2016

(Reda‹o alterada pelo art. 1¡ e Anexo ònico da Lei n¡ 15.602, de 30 de setembro de 2015.)

 

6

Secretaria das Cidades

6.1.

Departamento Estadual de Tr‰nsito de Pernambuco

6.1.1

VEêCULOS

R$

6.1.1.1

Altera‹o de dados do ve’culo ou do propriet‡rio

78,23

6.1.1.2

Acertos dados do propriet‡rio ou ve’culo

29,77

6.1.1.3

Autoriza›es de qualquer natureza

29,77

6.1.1.4

Baixa total de ve’culos (todos os casos)

57,66

6.1.1.5

Controle e Emiss‹o de Ordem de Emplacamento

29,77

6.1.1.6

Deslocamento para vistoria atŽ 90 Km

141,34

6.1.1.7

Deslocamento para vistoria mais de 90 Km

251,14

6.1.1.8

Deslocamento para vistoria por p—lo

141,34

6.1.1.9

Escolha de placa especial

280,77

6.1.1.10

Implanta‹o ou baixa de restri‹o administrativa

57,66

6.1.1.11

Inclus‹o ou Exclus‹o de comunica‹o de venda

29,77

6.1.1.12

Inclus‹o ou exclus‹o de reserva ou de aliena‹o ou de arrendamento

78,23

6.1.1.13

Informa›es de ve’culos de outro Estado

29,77

6.1.1.14

Lacre e relacre

29,77

6.1.1.15

Licenciamento anual

87,60

6.1.1.16

Licenciamento de Ciclomotores

43,80

6.1.1.17

Postagem de documentos

15,77

6.1.1.18

Primeiro Registro de Ve’culo

141,34

6.1.1.19

Primeiro Registro de Ciclomotor

70,67

6.1.1.20

Recadastramento (ve’culos com placa de 02 letras)

141,34

6.1.1.21

Registro e Autoriza‹o de Transporte Escolar

128,03

6.1.1.22

Registro e Renova‹o para utiliza‹o anual da placa de experincia

156,51

6.1.1.23

Registro e Autoriza‹o de Motofrete

64,01

6.1.1.24

Regrava‹o de Chassi ou Motor

85,54

6.1.1.25

Segunda via de CRV

71,63

6.1.1.26

Segunda via do CRLV

57,66

6.1.1.27

Transferncia (propriedade ou munic’pio ou UF)

85,54

6.1.1.28

Vistoria em tr‰nsito (ve’culos de outras UF) Lacrada

85,54

6.1.1.29

(REVOGADO) (Revogado pelo art. 2¡ e Anexo ònico da Lei n¡ 16.217, de 7 de dezembro de 2017.)

 

6.1.1.30

(REVOGADO) (Revogado pelo art. 2¡ e Anexo ònico da Lei n¡ 16.217, de 7 de dezembro de 2017.)

 

6.1.1.31

Vistoria por ve’culo (atŽ 9 lugares ou 3500 kg)

43,44

6.1.1.32

Vistoria por ve’culo (mais de 9 lugares ou mais de 3500 kg)

53,43

6.1.2

HABILITA‚ÌO

R$

6.1.2.1

Adi‹o de categoria

110,00

6.1.2.2

Altera‹o de dados

78,00

6.1.2.3

Autoriza‹o para conduzir ciclomotores

25,00

6.1.2.4

Avalia‹o Psicol—gica

80,00

6.1.2.5

Avalia‹o Psicol—gica para Fins Pedag—gicos

130,00

6.1.2.6

Averba‹o CNH de outra UF

78,00

6.1.2.7

CNH Ð Definitiva

82,84

6.1.2.8

Comiss‹o Pr‡tica Especial

65,00

6.1.2.9

Desistncia de Categoria

23,67

6.1.2.10

Emiss‹o de CNH

45,00

6.1.2.11

Emiss‹o de Permiss‹o Internacional para Dirigir Ð PID

200,00

6.1.2.12

Entrega de CNH Domiciliar

15,77

6.1.2.13

Exame de Aptid‹o F’sica e Mental

65,00

6.1.2.14

Exame MŽdico para Fins de INSS

65,00

6.1.2.15

Exame Pr‡tico de Dire‹o Veicular por Categoria

20,00

6.1.2.16

Exame Te—rico de Legisla‹o ou Atualiza‹o

16,00

6.1.2.17

Junta MŽdica de 1» Inst‰ncia

190,00

6.1.2.18

Junta MŽdica de 2» Inst‰ncia

190,00

6.1.2.19

Junta MŽdica Especial

65,00

6.1.2.20

Junta MŽdica Isen‹o

150,00

6.1.2.21

Junta Multidisciplinar de Saœde

150,00

6.1.2.22

Junta Psicol—gica de 1» Inst‰ncia

225,00

6.1.2.23

Junta Psicol—gica de 2» Inst‰ncia

225,00

6.1.2.24

Licena aprendizagem de dire‹o de ve’culos Ð LADV

28,18

6.1.2.25

Mudana de categoria

110,00

6.1.2.26

Permiss‹o para Dirigir A ou B

126,00

6.1.2.27

Permiss‹o para Dirigir AB

171,00

6.1.2.28

Permiss‹o/CNH para militares

86,00

6.1.2.29

Registro CNH estrangeira

135,00

6.1.2.30

Renova‹o da CNH

85,23

6.1.2.31

Segunda via da permiss‹o ou CNH

82,84

6.1.2.32

Transferncia candidato (qualquer caso)

29,40

6.1.2.33

Utiliza‹o viatura DETRAN categoria A ou B

45,00

6.1.2.34

Utiliza‹o viatura DETRAN categoria C/D/E

60,00

 

An‡lise de exames pr‡ticos de dire‹o veicular (Acrescido pelo art. 2¡ e Anexo ònico da Lei n¡ 16.217, de 7 de dezembro de 2017.)

33,03

 

An‡lise de exames pr‡ticos de dire‹o veicular (Acrescido pelo art. 2¡ e Anexo ònico da Lei n¡ 16.217, de 7 de dezembro de 2017.)

44,94

 

Renova‹o de CNH digital (Acrescido pelo art. 2¡ e Anexo ònico da Lei n¡ 16.217, de 7 de dezembro de 2017.)

47,88

 

Exame de aptid‹o f’sica e mental complementar (Acrescido pelo art. 2¡ e Anexo ònico da Lei n¡ 16.217, de 7 de dezembro de 2017.)

36,51

 

Mudana de ponto de atendimento (Acrescido pelo art. 2¡ e Anexo ònico da Lei n¡ 16.217, de 7 de dezembro de 2017.)

33,03

6.1.3

EDUCA‚ÌO

R$

6.1.3.1

Curso com carga hor‡ria de 08 (oito) horas

41,84

6.1.3.2

Curso com carga hor‡ria de 15 (quinze) horas

80,88

6.1.3.3

Curso com carga hor‡ria de 16 (dezesseis) horas

83,63

6.1.3.4

Curso com carga hor‡ria de 20 (vinte) horas

105,98

6.1.3.5

Curso com carga hor‡ria de 25 (vinte e cinco) horas

131,08

6.1.3.6

Curso com carga hor‡ria de 30 (trinta) horas

156,18

6.1.3.7

Curso com carga hor‡ria de 40 (quarenta) horas

209,17

6.1.3.8

Curso com carga hor‡ria de 45 (quarenta e cinco) horas

237,05

6.1.3.9

Curso com carga hor‡ria de 50 (cinquenta) horas

262,15

6.1.3.10

Curso com carga hor‡ria de 180 (cento e oitenta) horas

941,25

6.1.3.11

Curso com carga hor‡ria de 208 (duzentos e oito) horas

1.087,67

6.1.3.12

Curso com carga hor‡ria de 220 (duzentos e vinte) horas

1.150,42

6.1.3.13

Curso com carga hor‡ria de 270 (duzentos e setenta) horas

1.411,88

6.1.3.14

Segunda via de certificado de conclus‹o de curso

13,95

6.1.3.15

Exame te—rico (Acrescido pelo art. 2¡ e Anexo ònico da Lei n¡ 16.217, de 7 de dezembro de 2017.)

25,32

6.1.4

ENGENHARIA

R$

6.1.4.1

An‡lise ou aprova‹o de projeto de p—lo gerador de tr‡fego com Impacto moderado atŽ 10 vagas.

667,50

6.1.4.2

An‡lise ou aprova‹o de projeto de p—lo gerador de tr‡fego com Impacto significativo, acima de 11 vagas.

1.335,00

6.1.4.3

An‡lise ou aprova‹o de projetos de sinaliza‹o de tr‰nsito horizontal e vertical; exceto polo gerador de tr‰nsito.

457,16

6.1.4.4

C—pia de projeto de Engenharia de Tr‰nsito (valor/m2) COR

30,00

6.1.4.5

C—pia de projeto de Engenharia de Tr‰nsito (valor/m2) P&B

20,00

6.1.4.6

Levantamento estat’stico espec’fico por folha

141,59

6.1.4.7

Rean‡lise de projeto de p—lo gerador de tr‡fego  com Impacto moderado atŽ 10 vagas.

333,75

6.1.4.8

Rean‡lise de projeto de p—lo gerador de tr‡fego com Impacto significativo, acima de 11 vagas.

667,50

6.1.4.9

Rean‡lise de projeto de sinaliza‹o de tr‰nsito horizontal e vertical; exceto p—lo gerador de tr‡fego e sinaliza‹o semaf—rica.

228,58

6.1.5

FISCALIZA‚ÌO

R$

6.1.5.1

Licena/Autoriza‹o para tr‰nsito de veiculo.

41,12

6.1.5.2

Taxa de abertura de Livro (Concession‡rias e oficinas).

231,30

6.1.5.3

Taxa de libera‹o de veiculo

41,12

6.1.5.4

Taxa do reboque de veiculo leve A (motocicleta, motoneta e ciclomotor).

89,95

6.1.5.5

Taxa do reboque de veiculo leve B (Autom—vel, caminhonete, caminhoneta, triciclo, quadriciclo, reboque ou semi-reboque, carroa), cujo peso bruto total n‹o exceda a trs mil e quinhentos quilogramas e cuja lota‹o n‹o exceda a oito lugares, exclu’do o do motorista.

120,79

6.1.5.6

Taxa do reboque de veiculo leve C, cujo peso bruto total exceda a trs mil e quinhentos quilogramas ou (utilit‡rio acima de 8 passageiros excluido o do motorista). Incluindo-se aqui os micro-™nibus.

161,91

6.1.5.7

Taxa do reboque de veiculo pesado (™nibus, caminh‹o, trator de roda, trator esteira ou trator misto).

223,59

6.1.5.8

Taxa rubrica livro atŽ 100 folhas.

89,95

6.1.5.9

Taxa rubrica livro mais de 100 folhas atŽ 200 folhas.

154,20

6.1.5.10

Taxa rubrica livro acima de 200 folhas.

192,75

6.1.5.11

Valor da di‡ria de veiculo leve A (motocicleta, motoneta e ciclomotor).

15,42

6.1.5.12

Valor da di‡ria de veiculo leve B (Autom—vel, caminhonete, caminhoneta, triciclo, quadriciclo, reboque ou semi-reboque, carroa), cujo peso bruto total n‹o exceda a trs mil e quinhentos quilogramas e cuja lota‹o n‹o exceda a oito lugares, exclu’do o do motorista

20,56

6.1.5.13

Valor da di‡ria de veiculo leve C ,cujo peso bruto total exceda a trs mil e quinhentos quilogramas ou (utilit‡rio acima de 8 passageiros excluido o do motorista). Incluindo-se aqui os micro™nibus.

23,13

6.1.5.14

Valor da di‡ria de veiculo pesado (™nibus, caminh‹o, trator de roda, trator esteira ou trator misto)

30,84

6.1.6

CREDENCIAMENTOS

R$

6.1.6.1

Cadastro ou abertura de c—digo aliena‹o fiduci‡ria ou reserva de dom’nio

450,00

6.1.6.2

Registro ou Cancelamento de contrato de aliena‹o, financiamento ou arrendamento mercantil.

186,96

6.1.6.3

Registro ou Renova‹o de Credenciados (Pessoa Fisica)

130,00

6.1.6.4

Registro ou Renova‹o de Credenciados (Pessoa Juridica)

260,00

6.1.6.5

Vistoria para credenciamento, renova‹o, mudana de endereo ou altera‹o de dados de credenciados (Reda‹o alterada pelo art. 2¡ e Anexo ònico da Lei n¡ 16.217, de 7 de dezembro de 2017.)

67,40

 

6.1.7

ADMINISTRATIVO

R$

6.1.7.1

Certid‹o negativa de multas por placa

57,66

6.1.7.2

Certid›es sobre condutores

69,68

6.1.7.3

Certid›es sobre ve’culos

69,68

6.1.7.4

Consulta Prontu‡rios e Busca em Arquivo

20,00

6.1.7.5

C—pia de auto de infra‹o

10,28

6.1.7.6

C—pia de processo

28,18

6.1.7.7

C—pia de processo administrativo suspens‹o do direito de dirigir

38,55

6.1.7.8

C—pia de processo identifica‹o do condutor

25,70

6.1.7.9

C—pia do prontu‡rio do condutor

69,68

6.1.7.10

Emiss‹o de Laudo MŽdico Pericial

35,00

6.1.7.11

Relat—rio/pesquisa por folha

28,18

6.1.7.12

Remarca‹o por falta (Reda‹o alterada pelo art. 2¡ e Anexo ònico da Lei n¡ 16.217, de 7 de dezembro de 2017.)

31,66

6.1.7.13

Reteste por exame

38,18

 

TAXAS DE FISCALIZA‚ÌO E UTILIZA‚ÌO DE SERVI‚OS PòBLICOS (TFUSP) DE COMPETæNCIA DA POLêCIA CIVIL E DA POLêCIA CIENTêFICA DA SECRETARIA DE DEFESA SOCIAL

(Reda‹o alterada pelo 1¡ e Anexo ònico da Lei n¡ 14.539, de 14 de dezembro de 2011.)

 

 

TAXA DE  FISCALIZA‚ÌO E UTILIZA‚ÌO DE SERVI‚OS PòBLICOS - TFUSP

 

 

DE COMPETæNCIA DA POLêCIA CIVIL E DA

 

 

POLêCIA CIENTêFICA DA SECRETARIA DE DEFESA SOCIAL

 

 

 

 

 

SERVI‚OS PRESTADOS PELA POLêCIA CIVIL:

 

C—digos

Fato Gerador

Valor em Real (R$)

1.1

FUNCIONAMENTO DE CINEMAS (ANUAL):

 

1.1.1

De 1» classe

419,72

1.1.2

De 2» classe

345,67

1.1.3

Outros

271,60

1.2

FUNCIONAMENTO DE LOJAS DE LOCA‚ÌO DE FITAS DE VIDEO, GAMES E DVD (ANUAL):

1.2.1

(REVOGADO)

 

1.2.2

(REVOGADO)

 

1.2.3

(REVOGADO)

 

1.3

FUNCIONAMENTO DE DANCETERIAS, BOATES E SIMILARES (ANUAL):

 

1.3.1

De 1» categoria

566,12

1.3.2

De 2» categoria

320,97

1.3.3

De 3» categoria

306,86

1.3.4

Outros

165,75

1.4

FUNCIONAMENTO DE RESTAURANTES, BARES E SIMILARES (ANUAL):

 

1.4.1

De 1» categoria

377,42

1.4.2

De 2» categoria

306,86

1.4.3

De 3» categoria

231,39

1.4.4

Outros

109,35

1.5

FUNCIONAMENTO DE CASAS DE JOGOS PERMITIDOS (ANUAL):

 

1.5.1

Bilhar e/ou sinuca (por mesa)

54,67

1.5.2

Boliche (por pista)

63,47

1.5.3

Fliperamas e outras divers›es eletr™nicas permitidas (por m‡quina)

48,18

1.5.4

Clubes esportivos, sociais, casa de jogos permitidos ou similares do  ramo de bingo legalmente autorizados (por estabelecimento)

10719,17

1.6

JOGOS DE FINALIDADE RECREATIVA, PERMITIDOS EM CLUBES, ASSOCIA‚ÍES OU

 

SOCIEDADES RECREATIVAS (ANUAL):

 

1.6.1

De 1» categoria

613,74

1.6.2

De 2» categoria

368,60

1.6.3

De 3» categoria

183,41

1.6.4

Outros

68,78

1.7

AGæNCIAS LOTƒRICAS, POR ESTABELECIMENTO (ANUAL)

 

1.7.1

Na Capital do Estado

712,50

1.7.2

Nos demais munic’pios da Regi‹o Metropolitana

356,25

1.7.3

No Interior

178,14

1.8

FUNCIONAMENTO DE HOTƒIS, POR APARTAMENTO (ANUAL):

 

1.8.1

De 1» classe

14,10

1.8.2

De 2» classe

12,35

1.8.3

De 3» classe

10,59

1.8.4

Outros

7,07

1.9

FUNCIONAMENTO DE HOSPEDARIAS, PENSÍES, POUSADAS E OUTROS SERVI‚OS DE

 

HOSPEDAGEM, POR APARTAMENTO (ANUAL):

 

1.9.1

AtŽ cinco (05) apartamentos

7,07

1.9.2

De seis (06) atŽ dez (10) apartamentos

8,83

1.9.3

De onze (11) atŽ vinte (20) apartamentos

10,59

1.9.4

De vinte e um (21) atŽ trinta (30) apartamentos

12,35

1.9.5

Acima de trinta (30) apartamentos

14,10

1.10

FUNCIONAMENTO DE TERMAS, SAUNAS E SIMILARES, POR ESTABELECIMENTO (ANUAL):

1.10.1

Na Capital

643,71

1.10.2

Nos demais munic’pios da Regi‹o Metropolitana

405,63

1.10.3

No Interior

259,26

1.11

ESPETçCULOS (POR DIA):

 

1.11.1

Realiza‹o de lutas de quaisquer categorias profissionais, em locais franqueados ao pœblico mediante ingressos pagos

21,18

1.11.2

Realiza‹o de espet‡culos art’sticos ou baile franqueados ao pœblico mediante ingressos pagos

26,44

1.11.3

Realiza‹o de vaquejada, touradas, rodeios, corridas de cavalos e similares, franqueadas ao pœblico mediante ingressos pagos

23,84

1.12

PROPAGANDA EM VEêCULO MOTORIZADO (ANUAL):

 

1.12.1

Na Capital

222,20

1.12.2

Nos demais munic’pios da Regi‹o Metropolitana

149,91

1.12.3

No Interior

100,52

1.13

CIRCULA‚ÌO DE "TRIOS ELƒTRICOS" (POR DIA):

 

1.13.1

Na Capital

58,20

1.13.2

Nos demais munic’pios da Regi‹o Metropolitana

49,37

1.13.3

No Interior

38,80

1.14

RECOLHIMENTO, GUARDA E VISTORIA DE VEêCULOS AUTOMOTORES:

 

1.14.1

Dep—sito de ve’culo automotor apreendido (por dia)

10,59

1.14.2

Rebocamento de ve’culo automotor apreendido por motivo administrativo:

 

1.14.2.1

Dentro do munic’pio-sede da delegacia competente

51,16

1.14.2.2

De outro munic’pio da Regi‹o para o da sede da delegacia competente

98,76

1.14.2.3

De munic’pio de outra Regi‹o para a sede da delegacia competente

197,53

1.14.3

Transcri‹o de registro de ocorrncia ou de queixa efetuada em livro pr—prio das Delegacias de Pol’cia, a requerimento da parte leg’tima (por folha)

3,53

1.14.4

Vistoria para fins de "nada consta", realizada em veiculo automotor registrado no Estado

58,20

1.14.5

Vistoria para fins de "nada consta", realizada em ve’culo automotor registrado em outro Estado

70,55

 

 

 

1.15

ARMAS DE FOGO PERMITIDAS:

 

1.15.1

(REVOGADO)

 

1.15.2

(REVOGADO)

 

1.15.3

(REVOGADO)

 

1.15.4

(REVOGADO)

 

1.15.5

(REVOGADO)

 

1.15.6

(REVOGADO)

 

1.15.7

(REVOGADO)

 

1.15.8

(REVOGADO)

 

1.15.9

(REVOGADO)

 

1.15.10

(REVOGADO)

 

1.15.11

ComŽrcio de armas de fogo, muni›es, explosivos, inflam‡veis, produtos qu’micos agressivos ou corrosivos e fogos e artif’cio, por estabelecimento, dep—sito ou barraca

396,80

1.15.12

(REVOGADO)

 

1.15.13

Licena para bl‡ster

296,28

1.15.14

Show pirotŽcnico (por evento)

352,71

1.15.15

Autoriza‹o para aquisi‹o de colete ˆ prova de balas

98,76

 

 

 

1.16

VEêCULOS DE PASSEIO BLINDADOS:

 

1.16.1

Registro e licena de empresas blindadoras

495,56

1.16.2

Registro e licena de empresas locadoras de ve’culos de passeio blindados

396,80

1.16.3

Registro de propriedade de ve’culos de passeio blindados (por ve’culo)

296,28

1.16.4

Autoriza‹o para transferncia de propriedade de ve’culos de passeio blindados (por ve’culo)

98,76

1.16.5

Autoriza‹o prŽvia para loca‹o de ve’culos de passeio blindados (por ve’culo)

98,76

1.17

FUNCIONAMENTO DE REVENDEDORAS E LOCADORAS DE VEêCULOS (ANUAL):

 

1.17.1

De grande porte

510,32

1.17.2

De mŽdio porte

289,36

1.17.3

De pequeno porte

276,62

1.18

ACADEMIA INTEGRADA DE DEFESA SOCIAL- ACIDES / CAMPUS RECIFE

 

1.18.1

Estande de tiro (por participante/hora)

15,90

1.18.2

Salas de aula (por participante/hora)

95,38

1.18.3

Gin‡sio poliesportivo (por participante/hora)

95,38

1.18.4

Gin‡sio poliesportivo (por utiliza‹o/hora/noite)

127,19

 

SERVI‚OS PRESTADOS PELA DIRETORIA DE POLêCIA CIENTêFICA:

 

C—digos

Fato Gerador

 

2.1

INSTITUTO DE IDENTIFICA‚ÌO TAVARES BURIL - IITB:

 

2.1.1

2.1.1

2» via da Carteira de Identidade

2» Via da Carteira de Identidade e vias subsequentes (Alterado pelo art. 2¼ da Lei n¼ 16.782, de 23 de dezembro de 2019.)

14,10

22,61

2.1.2

3» via da Carteira de Identidade

(Revogado pelo art. 3¼ da Lei n¼ 16.782, de 23 de dezembro de 2019.)

28,22

2.1.3

4» via (e seguintes) da Carteira de Identidade

(Revogado pelo art. 3¼ da Lei n¼ 16.782, de 23 de dezembro de 2019.)

56,43

2.1.4

 (Revogado pelo art. 1¡ da Lei n¡ 15.856, de 29 de junho de 2016.)

 

2.1.5

Cancelamento de antecedentes criminais

28,22

2.1.6

Certid‹o de busca de prontu‡rio

28,22

2.2

INSTITUTO DE CRIMINALêSTICA  - PROF. ARMANDO SAMICO

 

2.2.1

Laudo de per’cias em geral, em original, c—pia autenticada ou certid‹o solicitada pela parte legitimamente interessada, para fins c’veis (por folha), sem foto e sem croqui

15,88

2.2.2

Laudo de per’cias em casa de jogos permitidos (por folha), sem foto

28,22

2.2.3

Laudo de per’cias em ve’culo automotor, solicitada pela parte legitimamente interessada, para fins c’veis (sem foto)

79,36

2.2.4

Croqui, incluso ou n‹o em laudo pericial, a requerimento da parte legitimamente interessada (por unidade)

15,88

2.2.5

Fotografia, inclusa ou n‹o em laudo pericial, a requerimento da parte legitimamente interessada (por unidade)

19,38

2.2.6

(REVOGADO)

 

2.2.7

Exame qu’mico para identifica‹o de ve’culos complexos (por exame)

79,36

2.2.8

Per’cia para constata‹o de danos a pedido do interessado, com expedi‹o de laudo (por folha), sem foto ou croqui

28,22

2.2.9

LAUDOS E ENSAIOS TECNOLîGICOS PARA DETERMINA‚ÌO DE:

 

2.2.9.1

îleos, combust’veis, diesel e lubrificantes

1084,63

2.2.9.2

Determina‹o de PH em solu‹o aquosa

405,63

2.2.9.3

çlcool et’lico para fins carburantes

1627,80

2.2.9.4

An‡lise de ‡lcoois superiores

1356,22

2.2.9.5

An‡lise cromatogr‡fica (subst‰ncias e solventes em geral)

1899,41

2.2.9.6

(REVOGADO)

 

2.2.9.7

Determina‹o de derivados nitratos

405,63

2.2.9.8

Misturas gasosas

1084,63

2.2.9.9

An‡lises de bebidas alco—licas

1084,63

2.2.9.10

Determina‹o de sangue humano (tipo sangu’neo)

269,82

2.2.9.11

Exame tricol—gico (pelos e fibras)

405,63

2.2.9.12

An‡lise toxicol—gica (inseticidas, drogas etc.)

1627,80

2.2.9.13

Pesquisa de c‡tions (cobre, chumbo etc.)

677,22

2.2.9.14

Exame qu’mico metalogr‡fico

269,82

2.2.9.15

Per’cia em ocorrncia sem v’tima, por solicita‹o da parte

813,04

2.2.9.16

Per’cia documentosc—pica (por documento para an‡lise)

269,82

2.2.9.17

Per’cia em m‡quina eletr™nica (por m‡quina)

813,04

2.2.9.18

An‡lise cromatogr‡fica (por amostra)

158,71

2.2.9.19

Per’cia para constata‹o de defeito em equipamento eletr™nico (por pea)

269,82

2.2.9.20

Pericia para constata‹o de autenticidade de marca (por pea)

269,82

2.2.9.21

Pericia grafotŽcnica (por documento para an‡lise)

1084,63

2.2.9.22

Per’cia para constata‹o de defeito em ve’culo automotor

813,04

2.3

INSTITUTO DE MEDICINA LEGAL - ANTONIO PERSIVO CUNHA

 

2.3.1

Laudo de per’cias em geral, em original, c—pia autenticada ou certid‹o solicitada pela parte legitimamente interessada, para fins c’veis (por folha), sem foto e sem croqui

15,88

2.3.2

Fotografia, inclusa ou n‹o em laudo pericial, a requerimento da parte legitimamente interessada (por unidade)

19,38

2.3.3

Embalsamamento (aplica‹o de formalde’do em cad‡ver)

1084,63

 

 

TAXAS DE FISCALIZA‚ÌO E UTILIZA‚ÌO DE SERVI‚OS PòBLICOS (TFUSP) DE COMPETæNCIA DA POLêCIA MILITAR DE PERNAMBUCO

(Acrescido pelo art. 1¡ e Anexo ònico da Lei n¡ 11.310, de 28 de dezembro de 1995.)

 

N. DE

FATO GERADOR/COMPETæNCIA

PERêODO

VALOR EM

UFEPE

ORDEM

POLêCIA MILITAR DE PERNAMBUCO

ANUAL

MENSAL

POR VEZ/DIA

 

 

 

 

 

1

RELATIVO AO SERVI‚O OPERACIONAL EM GERAL

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1.1 SERVI‚OS RELATIVOS Ë

 

 

 

 

SEGURAN‚A PREVENTIVA POR

 

 

 

 

HOMEM/HORA

 

 

4,70

 

 

 

 

 

 

1.1.1. SEGURAN‚A FêSICA DE

 

 

 

 

ESTABELECIMENTO BANCçRIO DA

 

 

 

 

ADMINISTRA‚ÌO DIRETA E INDIRETA

 

 

 

 

DO ESTADO, FUNDA‚ÍES/

 

 

 

 

AUTARQUIAS, PRESTADORES DE

 

 

 

 

SERVI‚OS, INDòSTRIAS E COMƒRCIO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1.1.1.1. 1(um Policial Militar/6 (seis) horas

 

 

28,10

 

 

 

 

 

 

1.1.1.2 1(um) Policial Militar/8 (oito) horas

 

 

37,60

 

 

 

 

 

 

1.1.1.3. 1(um) Policial Militar/12 (doze)

 

 

 

 

Horas

 

 

56,40

 

 

 

 

 

 

1.1.1.4. 1(um) Policial Militar/16

 

 

 

 

(dezesseis) horas

 

 

75,20

 

 

 

 

 

 

1.1.1.5  1(um) Policial Militar/24(vinte e

 

 

 

 

quatro) horas

 

 

172,80

 

 

 

 

 

 

1.1.1.6 1(um) Policial Militar/6 (seis) horas

 

845,70

 

 

 

 

 

 

 

1.1.1.7 1(um) Policial Militar/8 (oito) horas

 

1.127,80

 

 

 

 

 

 

 

1.1.1.8 1(um) Policial Militar/12 (doze) horas

 

1.691,30

 

 

 

 

 

 

 

1.1.1.9 1(um) Policial Militar/16

 

 

 

 

(dezesseis) horas

 

2.255,10

 

 

 

 

 

 

 

1.1.1.10 1(um) Policial Militar/24 (vinte e

 

 

 

 

quatro) horas

 

3.382,70

 

 

 

 

 

 

 

1.1.2 SEGURAN‚A PREVENTIVA A

 

 

 

 

EVENTOS DE LAZER

 

 

 

 

(Shows, Exposi›es, Feiras, Rodeios, Circos,

 

 

 

 

Parques de Divers›es e Outros Similares)

 

 

 

 

COM COBRAN‚A DE INGRESSO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

N. DE

FATO GERADOR/COMPETæNCIA

PERêODO

VALOR EM

UFEPE

ORDEM

POLêCIA MILITAR DE PERNAMBUCO

ANUAL

MENSAL

POR VEZ/DIA

 

 

 

 

 

 

1.1.2.1 POR POPULA‚ÌO OCUPANTE

 

 

 

 

EM CADA EVENTO:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

a) AtŽ 1000 pessoas

 

 

1.000,00

 

b) De 1.001 atŽ 3.000 pessoas

 

 

1.600,00

 

c) De 3.001 atŽ 5.000 pessoas

 

 

2.400,00

 

d) De 5.001 atŽ 8.000 pessoas

 

 

3.600,00

 

e) De 8.001 atŽ 12.000 pessoas

 

 

4.800,00

 

f)  De 12.001 atŽ 20.000 pessoas

 

 

7.600,00

 

g) De 20.001 atŽ 30.000 pessoas

 

 

9.000,00

 

h) De 30.001 atŽ 40.000 pessoas

 

 

10.000,00

 

i)  De 40.001 atŽ 50.000 pessoas

 

 

11.000,00

 

j)  A partir de 50.001 pessoas*

 

 

11.000,00*

 

*para cada grupo de 1.000 pessoas alŽm desse nœmero ser‹o cobradas 200 UFEPES

 

 

 

 

1.2. PREVEN‚ÌO COM EQUIPAMENTOS

 

 

 

 

DE ALARME, RASTREAMENTO OU

 

 

 

 

SIMILARES:

 

 

 

 

1.2.1 POR EMPRESA DE COMƒRCIO

 

 

 

 

DE JîIAS, PEDRAS DE METAIS

 

 

 

 

PRECIOSOS

167,80

 

 

 

 

 

 

 

 

1.2.2. POR EMPRESAS FORNECEDORAS

 

 

 

 

OU INSTALADORAS DE ALARMES

 

 

 

 

RESIDENCIAS

33,60

 

 

 

 

 

 

 

 

1.2.3 POR EMPRESAS FORNECEDORAS

 

 

 

 

OU INSTALADORAS DE ALARMES

 

 

 

 

PARA VEêCULOS

23,50

 

 

 

 

 

 

 

 

1.2.4. POR ALARME INSTALADO EM

 

 

 

 

ORGANIZA‚ÍES POLICIAIS MILITARES

 

67,20

 

 

 

 

 

 

 

1.2.5. POR CHAMADA INDEVIDA

 

 

 

 

DECORRENTE DE ACIONAMENTO

 

 

 

 

ACIDENTAL DE ALARME BANCçRIO

 

134,20

 

 

 

 

 

 

2

RELATIVO AO SERVI‚O ADMINISTRATIVO

 

 

 

 

EM GERAL

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2.1 CERTIDÍES DIVERSAS, POR

 

 

 

 

FOLHA (exceto certid›es para defesa de

 

 

 

 

Direitos e esclarecimentos de situa›es de

 

 

 

 

Interesse pessoal)

 

 

1,00

 

N. DE

FATO GERADOR/COMPETæNCIA

PERêODO

VALOR EM

UFEPE

ORDEM

POLêCIA MILITAR DE PERNAMBUCO

ANUAL

MENSAL

POR VEZ/DIA

 

 

 

 

 

 

2.2. CîPIA XEROX AUTENTICADA POR

 

 

 

 

FOLHA

 

 

1,00

 

 

 

 

 

 

2.3. ATESTADOS DIVERSOS

 

 

1,70

 

 

 

 

 

 

2.4. DIçRIAS/PERMANæNCIAS DE

 

 

 

 

VEêCULOS APREENDIDOS, NAS

 

 

 

 

UNIDADES POLICIAIS MILITARES, APîS

 

 

 

 

NOTIFICADO O PROPRIETçRIO

 

 

4,40

 

 

 

 

 

 

2.5. INSCRI‚ÌO EM CURSOS DE

 

 

 

 

FORMA‚ÌO (por aluno)

 

 

40,30

 

 

 

 

 

 

2.6. INSCRI‚ÌO EM CURSO DE

 

 

 

 

ATUALIZA‚ÌO, TREINAMENTO E

 

 

 

 

PREPARO DE PòBLICO EXTERNO

 

 

50,30

 

 

 

 

 

 

2.7. EXAME PSICOTƒCNICO

 

 

20,10

 

 

 

 

 

 

2.8. EXPEDI‚ÌO DE CERTIFICADOS,

 

 

 

 

CERTIDÍES, BOLETINS DE ACIDENTES

 

 

 

 

TRåNSITO E DOCUMENTOS DIVERSOS

 

 

 

 

AO PòBLICO EXTERNO

 

 

10,00

 

 

 

 

 

 

2.9. FOTOGRAFIAS:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2.9.1 LEGENDADAS E AUTENTICADAS

 

 

 

 

10X19 (1» VIA)

 

 

2,70

 

 

 

 

 

 

2.9.2 DEMAIS CîPIAS, POR UNIDADE

 

 

1,70

 

 

 

 

 

 

2.9.3 AMPLIA‚ÍES FOTOGRçFICAS

 

 

 

 

(1» VIA)

 

 

8,10

 

DEMAIS VIAS POR UNIDADE

 

 

5,30

 

2.10. TEATRO DA POLêCIA MILITAR

 

 

 

 

(TEATRO DO DERBY):

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2.10.1 ESPETçCULO POR TEMPORADA

 

 

 

 

(atŽ 100 pessoas)

 

 

124,00

 

 

 

 

 

 

2.10.2 ESPETçCULO òNICO

 

 

 

 

(atŽ 100 pessoas)

 

 

186,00

 

N. DE

FATO GERADOR/COMPETæNCIA

PERêODO

VALOR EM

UFEPE

ORDEM

POLêCIA MILITAR DE PERNAMBUCO

ANUAL

MENSAL

POR VEZ/DIA

 

 

 

 

 

 

OBS.: Acima de 100 pessoas ser‹o cobradas

 

 

 

 

30,00 UFEPES por grupo de 50 pessoas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2.11. BANDA DE MòSICA DA POLêCIA

 

 

 

 

MILITAR:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2.11.1 BANDA DE MòSICA POR HORA

 

 

 

 

DE APRESENTA‚ÌO

 

 

577,30

 

 

 

 

 

 

2.11.2 FRA‚ÌO DA BANDA POR HORA

 

 

 

 

DE APRESENTA‚ÌO

 

 

385,00

 

 

 

 

 

 

2.11.3 ORQUESTRA

 

 

769,70

 

 

 

 

 

 

2.11.4 CONJUNTO MUSICAL POR HORA

 

 

 

 

DE APRESENTA‚ÌO

 

 

769,70

 

 

 

 

 

 

2.12 PRA‚AS DE ESPORTES DA POLêCIA

 

 

 

 

MILITAR

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2.12.1 EVENTOS NOS CAMPOS DE

 

 

 

 

FUTEBOL:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

a) Diurno por hora

 

 

60,00

 

b) Noturno por hora

 

 

120,00

 

 

 

 

 

 

2.12.2 EVENTOS NAS QUADRAS DE

 

 

 

 

FUTEBOL DE SALÌO, VïLEI E

 

 

 

 

BASQUETE:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

a) Diurno por hora de dura‹o

 

 

15,40

 

b) Noturno por hora de dura‹o

 

 

30,80

 

 

 

 

 

 

2.12.3 EVENTOS NAS PISTAS DE

 

 

 

 

ATLETISMO:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

a) Diurno por hora de dura‹o

 

 

15,40

 

b) Noturno por hora de dura‹o

 

 

30,40

 

TAXAS PòBLICAS PELO EXERCêCIO DO PODER DE POLêCIA NA çREA DA DEFESA E INSPE‚ÌO AGROPECUçRIA NO ESTADO DE PERNAMBUCO

(Reda‹o alterada pelo art. 1¡ e Anexo ònico da Lei n¡ 15.930, de 30 de novembro de 2016.)

 

GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO

SECRETARIA DE AGRICULTURA E REFORMA AGRçRIA

AGæNCIA DE DEFESA E FISCALIZA‚ÌO AGROPECUçRIA DE PERNAMBUCO

TAXAS PòBLICAS PELO EXERCêCIO DO PODER DE POLêCIA NA çREA DA DEFESA E INSPE‚ÌO AGROPECUçRIA NO ESTADO DE PERNAMBUCO

DENOMINA‚ÌO

HIPîTESE DE INCIDæNCIA

UNIDADE

VALOR UNITçRIO

Registro do estabelecimento da Agroindustria rural de pequeno porte (Agricultura Familiar)

Estabelecimanto

POR DOCUMENTO

Isento

Registro de pequena f‡brica rural de lactic’nios

Estabelecimanto

POR DOCUMENTO

150,00

Registro, Renova‹o ou mudana de endereo de Estabelecimento de Leite e derivados

Queijaria Artesanal

POR ESTABELECIMENTO

150,00

F‡brica de Lactic’nios

POR ESTABELECIMENTO

300,00

Usina de beneficiamento

POR ESTABELECIMENTO

500,00

Entreposto de Lactic’nios

POR ESTABELECIMENTO

250,00

Casa atacadista

POR ESTABELECIMENTO

300,00

Posto de refrigera‹o de leite

POR ESTABELECIMENTO

200,00

Granja leiteira

POR ESTABELECIMENTO

400,00

Registro ou Renova‹o de Estabelecimento de carnes e derivados

Abatedouro

POR ESTABELECIMENTO

700,00

Abatedouro frigor’fico

POR ESTABELECIMENTO

800,00

F‡brica de produtos carneos

POR ESTABELECIMENTO

600,00

F‡brica de Conserva

POR ESTABELECIMENTO

350,00

Entreposto de carne

POR ESTABELECIMENTO

300,00

Entreposto de envolt—rios naturais

POR ESTABELECIMENTO

400,00

F‡brica de gelatina e produtos colagnicos

POR ESTABELECIMENTO

300,00

F‡brica de produtos gordurosos comest’veis

POR ESTABELECIMENTO

300,00

F‡brica de produtos cordurosos n‹o comest’veis

POR ESTABELECIMENTO

300,00

Curtume

POR ESTABELECIMENTO

500,00

Casa atacadista

POR ESTABELECIMENTO

300,00

Registro ou Renova‹o de Estabelecimento de pescados

Abatedouro frigor’fico

POR ESTABELECIMENTO

500,00

F‡brica de Conserva

POR ESTABELECIMENTO

350,00

Entreposto

POR ESTABELECIMENTO

300,00

F‡brica de produtos de pescado

POR ESTABELECIMENTO

350,00

Barco F‡brica

POR ESTABELECIMENTO

500,00

Esta‹o depuradora de moluscos bivalves

POR ESTABELECIMENTO

300,00

Registro ou Renova‹o de Estabelecimento de ovos e ovoprodutos

Granja av’cola

AtŽ 10.000 aves

50,00

Acima de 10.000 atŽ 20.000 aves

50,00

Acima de 20.000 atŽ 50.000 aves

80,00

Acima de 50.000 atŽ 100.000 aves

100,00

Acima de 100.000 atŽ 200.000 aves

120,00

Acima de 200.000 aves

250,00

Entreposto de ovos

AtŽ 10.000 ovos

100,00

Acima de 10.000 atŽ 100.000 ovos

150,00

Acima de 100.000 ovos

300,00

F‡brica de ovoproduto

POR ESTABELECIMENTO

350,00

Registro ou Renova‹o de Estabelecimento de abelhas e derivados

Unidade de extra‹o e beneficiamento

POR ESTABELECIMENTO

100,00

Entreposto

POR ESTABELECIMENTO

200,00

Registro ou Renova‹o de Estabelecimento de armazenagem

Entreposto de origem animal

POR ESTABELECIMENTO

167,10

Casa atacadista

POR ESTABELECIMENTO

159,46

Registro ou Renova‹o de Produto

Produzido na agricultura rural de pequeno porte (familiar)

POR PRODUTO

Isento

Produzido na pequena f‡brica rural de latic’nios

POR PRODUTO

50,00

L‡cteos

POR PRODUTO

80,00

C‡rneos

POR PRODUTO

80,00

Peixes

POR PRODUTO

50,00

Mel

POR PRODUTO

50,00

Ovo ou Ovoproduto

POR PRODUTO

50,00

Polpa de fruta

POR PRODUTO

50,00

Inclus‹o de atividade do estabelecimento

Atividade

POR DOCUMENTO

200,00

Cadastro ou Renova‹o de laborat—rios de an‡lise ou pesquisa zoofitossanit‡ria

Laborat—rio

POR DOCUMENTO

200,00

Cadastro ou Renova‹o de indœstria de produtos de uso veterin‡rio

Indœstria

POR DOCUMENTO

300,00

Cadastro ou Renova‹o de Estabelecimento que comercializam agrot—xicos e afins

Estabelecimento

POR ESTABELECIMENTO

750,00

Cadastro ou Renova‹o do produto agrot—xicos e afins

Produto

POR PRODUTO

700,00

Transferncia de Cadastro de Produto agrot—xicos e afins

Produto

POR PRODUTO

420,00

Transportador de agrot—xicos e afins

Transportador

POR VEêCULO

500,00

Mudana de Raz‹o Social

Estabelecimento

POR UNIDADE

120,00

Registro ou Mudana de R—tulo

Produto

POR UNIDADE

80,00

Vistoria / Per’cia / Laudo tŽcnico

Estabelecimento

POR DOCUMENTO

250,00

Inspe‹o de Abate Bovino e Bubalino

Animal

POR CABE‚A

1,00

Inspe‹o de Abate Su’no

Animal

POR CABE‚A

0,50

Inspe‹o de Abate Caprino e Ovino

Animal

POR CABE‚A

0,50

Inspe‹o de Abate de Aves

Animal

POR MILHEIRO OU FRA‚ÌO

1,00

Inspe‹o de Abate de Coelhos e Chinchilas

Animal

CENTENA OU FRA‚ÌO

0,25

Guia de Tr‰nsito Animal (GTA) para Bovinos e bubalinos

Animal

POR CABE‚A

3,00

Guia de Tr‰nsito Animal (GTA) para Equideos

Animal

POR CABE‚A

7,00

Guia de Tr‰nsito Animal (GTA) para Caprinos, Ovinos e Su’nos

Animal

POR CABE‚A

1,00

Guia de Tr‰nsito Animal (GTA) para Aves

Animal

POR DOCUMENTO

5,00

Guia de Tr‰nsito Animal (GTA) para Pintos de um dia

Animal

POR DOCUMENTO

4,00

Guia de Tr‰nsito Animal (GTA) para Ovos FŽrteis

Ovo

POR DOCUMENTO

3,00

Guia de Tr‰nsito Animal (GTA) para Aves ornamentais

Animal

POR DOCUMENTO

21,00

Guia de Tr‰nsito Animal (GTA) para Peixe - Alevino

Animal

POR DOCUMENTO

10,00

Guia de Tr‰nsito Animal (GTA) para Peixe

Animal

POR DOCUMENTO

3,00

Guia de Tr‰nsito Animal (GTA) para Peixes - ornamentais

Animal

POR DOCUMENTO

20,00

Guia de Tr‰nsito Animal (GTA) para Camar‹o p—s-larvas

Animal

POR DOCUMENTO

10,00

Guia de Tr‰nsito Animal (GTA) para outras espŽcies de animais

Animal

POR DOCUMENTO

25,00

Certificado de Inspe‹o Sanit‡ria (CIS-E) para produto e subproduto n‹o comest’vel de origem animal, com fins industriais.

Produto e Subproduto

POR DOCUMENTO

1,50

Fornecimento de numera‹o oficial para emiss‹o de CIS-E e GTA

Numera‹o oficial

POR DOCUMENTO

1,50

Certificado de Vacina‹o Contra Brucelose - CVB

Certificado

POR CABE‚A

1,00

Certificado de Vacina‹o Contra Febre Aftosa - CVA

Certificado

POR CABE‚A

1,00

Certificado de Vacina‹o Contra Raiva - CVR

Certificado

POR CABE‚A

1,00

Declara‹o de Transferncia de Animais (DTA) para Bovinos e bubalinos

Declara‹o

POR CABE‚A

3,00

Declara‹o de Transferncia de Animais (DTA) parapara Equideos

Declara‹o

POR CABE‚A

7,00

Declara‹o de Transferncia de Animais (DTA) para Caprinos, Ovinos e Su’nos

Declara‹o

POR CABE‚A

1,00

Cadastro de empresa promotora de eventos agropecu‡rios, anual

Promotor de evento

POR DOCUMENTO

200,00

Licena de pessoas f’sicas ou jur’dicas promotora de eventos agropecu‡rios, anual.

Promotor de evento

POR DOCUMENTO

150,00

Permiss‹o de Tr‰nsito de Vegetais - PTV

Tr‰nsito

POR CAMINHÌO OU PARTIDA

25,00

Permiss‹o de Tr‰nsito Interno de Vegetais - PTIV, carga acima de 01 tonelada atŽ 4 toneladas

Tr‰nsito

POR CAMINHÌO OU PARTIDA

4,00

Permiss‹o de Tr‰nsito Interno de Vegetais - PTIV, carga acima de 04 toneladas atŽ 10 toneladas

Tr‰nsito

POR CAMINHÌO OU PARTIDA

7,00

Permiss‹o de Tr‰nsito Interno de Vegetais - PTIV, carga acima de 10 toneladas

Tr‰nsito

POR CAMINHÌO OU PARTIDA

10,00

Guia de Livre Tr‰nsito (GLT) - Agrot—xicos

Tr‰nsito

POR CAMINHÌO OU PARTIDA

60,00

Guia de Aplica‹o de Produtos Controladores de Pragas - GAPCP

Servio

POR DOCUMENTO

5,00

Registro Nacional de Sementes e Mudas - RENASEM - ComŽrcio

ComŽrcio

POR DOCUMENTO

120,00

Curso e/ou treinamento de Certifica‹o Fitossanit‡ria de Origem Ð CFO e Certifica‹o Fitossanit‡ria de Origem Consolidado Ð CFOC

Curso

POR INSCRI‚ÌO

250,00

Fornecimento de numera‹o oficial para emiss‹o de CFO e CFOC

Numera‹o oficial

POR DOCUMENTO

1,50

Habilita‹o/Extens‹o de Profissional para emiss‹o de CFO ou CFOC

Habilita‹o

POR DOCUMENTO

70,00

Renova‹o de Habilita‹o de Profissional para emiss‹o de CFO ou CFOC

Habilita‹o

POR DOCUMENTO

70,00

Declara‹o de habilita‹o de Respons‡vel TŽcnico (RT)

Declara‹o

POR DOCUMENTO

20,00

Inscri‹o/Renova‹o de Unidade de Consolida‹o - UC

Unidade de Consolida‹o

POR DOCUMENTO

50,00

Inscri‹o ou manuten‹o de Unidade de Produ‹o - UP para fins de Certifica‹o Fitossanit‡ria de Origem

Unidade de Produ‹o

POR HECTARE

1,00

Registro ou renova‹o de Propriedade Rural que usa e aplica agrot—xicos e afins - Pessoa Jur’dica

Propriedade Rural

POR DOCUMENTO

150,00

Cadastro ou renova‹o anual de Propriedade Rural

Propriedade Rural

POR DOCUMENTO

4,00

Emiss‹o de Ficha Sanit‡ria Animal

Ficha sanit‡ria animal

POR DOCUMENTO

5,00

Emiss‹o de autoriza‹o de vacina‹o

Autoriza‹o de vacina‹o

POR DOCUMENTO

5,00

Registro ou Renova‹o de Casas Agr’colas ou Agropecu‡rias

Casa agr’cola ou agropecu‡ria

POR DOCUMENTO

700,00

Registro ou Renova‹o de Firma Comercial de Produtos Veterin‡rios

Firma comercial

POR DOCUMENTO

250,00

Registro ou Renova‹o de Prestadores de Servios

Prestador de servio

POR DOCUMENTO

150,00

Registro ou Renova‹o de Estabelecimento de Mudas e/ou Sementes

Estabelecimanto

POR DOCUMENTO

130,00

Cadastro ou Renova‹o de Estabelecimento de Mudas e/ou Sementes

Estabelecimanto

POR DOCUMENTO

100,00

 

 

TAXA DE FISCALIZA‚ÌO E UTILIZA‚ÌO DE SERVI‚OS PòBLICOS (TFUSP) RELATIVA Ë VIGILåNCA SANITçRIA, DE COMPETæNCIA DA SECRETARIA DE SAòDE

 (Acrescido pelo art. 1¡ e Anexo I da Lei n¡ 12.964, de 26 de dezembro de 2005.)

 

5. SECRETARIA DE SAòDE

 

CîDIGO

FATO GERADOR

VALORES EM REAL

 

 

PORTE

 

 

PEQUENO

(1)

MƒDIO

(2)

GRANDE

(3)

5.1 FISCALIZA‚ÌO SANITçRIA

5.1.1 ALIMENTOS

1.1 INDòSTRIA DE ALIMENTOS

300,00

500,00

700,00

1.2 INDòSTRIA DE çGUA MINERAL

300,00

500,00

700,00

1.3 INDòSTRIA DE ADITIVOS PARA ALIMENTOS E COADJUVANTE DE TECNOLOGIA

300,00

500,00

700,00

1.4 INDòSTRIA DE EMBALAGEM DE ALIMENTOS

300,00

500,00

700,00

1.5 ATIVIDADE DE EMBALAGEM DE ALIMENTOS

300,00

500,00

700,00

1.6 DEPîSITO DE ALIMENTOS

200,00

200,00

200,00

1.7 SEDE DE EMPRESA IMPORTADORA DE ALIMENTOS

300,00

300,00

300,00

1.8 ATACADISTA DE ALIMENTOS (DISTRIBUIDORA/IMPORTADORA)

350,00

350,00

350,00

1.9 COMƒRCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS

200,00

200,00

200,00

1.10 PRESTA‚ÌO DE SERVI‚O DE TRANSPORTE DE ALIMENTOS

300,00

300,00

300,00

5.1.2 PRODUTOS PARA SAòDE

2.11 INDòSTRIA DE CORRELATOS

300,00

500,00

700,00

2.12 SEDE DE EMPRESA IMPORTADORA DE CORRELATOS

300,00

300,00

300,00

2.13 ATACADISTA DE CORRELATOS (DISTRIBRUIDORA/IMPORTADORA)

350,00

350,00

350,00

2.14 COMƒRCIO VAREJISTA DE CORRELATOS

200,00

200,00

200,00

2.15 PRESTA‚ÌO DE SERVI‚O DE TRANSPORTE DE CORRELATOS

300,00

300,00

300,00

2.59 DEPîSITO DE CORRELATOS

200,00

200,00

200,00

5.1.3 COSMƒTICOS

3.16 INDòSTRIA DE COSMƒTICOS

300,00

500,00

700,00

3.17 ATACADISTA DE COSMƒTICOS (DISTRIBUIDORA/IMPORTADORA)

350,00

350,00

350,00

3.18 COMƒRCIO VAREJISTA DE COSMƒTICOS

200,00

200,00

200,00

3.19 PRESTA‚ÌO DE SERVI‚O DE TRANSPORTE DE COSMƒTICOS

300,00

300,00

300,00

3.28 SEDE DE EMPRESA IMPORTADORA DE COSMƒTICOS

350,00

350,00

350,00

3.60 DEPîSITO DE COSMƒTICOS

200,00

200,00

200,00

5.1.4 SANEANTES

4.20 INDòSTRIA DE SANEANTES DOMISSANITçRIOS

300,00

500,00

700,00

4.21 ATACADISTA DE SANEANTES DOMISSANITçRIOS (DISTRIBUIDORA/IMPORTADORA)

300,00

300,00

300,00

4.22 PRESTA‚ÌO DE SERVI‚O DE TRANSPORTE DE SANEANTES DOMISSANITçRIOS

300,00

300,00

300,00

4.29 COMƒRCIO VAREJISTA DE DOMISSANITçRIOS

200,00

200,00

200,00

4.30 SEDE DE EMPRESA IMPORTADORA DE DOMISSANITçRIOS

350,00

350,00

350,00

4.61 DEPîSITO DE DOMISSANITçRIOS

200,00

200,00

200,00

5.1.5 MEDICAMENTOS

5.23 INDòSTRIA DE MEDICAMENTOS

300,00

500,00

700,00

5.24 ATACADISTA DE MEDICAMENTOS (DISTRIBUIDORA/IMPORTADORA)

400,00

400,00

400,00

5.25 COMƒRCIO VAREJISTA DE MEDICAMENTOS

250,00

250,00

250,00

5.26 PRESTA‚ÌO DE SERVI‚O DE TRANSPORTE DE MEDICAMENTOS

300,00

300,00

300,00

5.31 SEDE DE EMPRESA IMPORTADORA DE MEDICAMENTOS

300,00

300,00

300,00

5.62 DEPîSITO DE MEDICAMENTOS

200,00

200,00

200,00

5.1.6 SERVI‚OS DE SAòDE

6.68 ATIVIDADE DE LABORATîRIO DE ANATOMIA

300,00

300,00

300,00

6.63 ATIVIDADE DE ATENDIMENTO HOSPITALAR

300,00

500,00

700,00

6.64 ATIVIDADE DE ATENDIMENTO A URGæNCIAS E EMERGæNCIAS

300,00

500,00

700,00

6.65 ATIVIDADE DE CLêNICA MƒDICA

300,00

300,00

300,00

6.66 ATIVIDADE DE CLêNICA ODONTOLîGICA

300,00

300,00

300,00

6.67 SERVI‚O DE VACINA‚ÌO E IMUNIZA‚ÌO HUMANAS

200,00

200,00

200,00

6.69 SERVI‚O DE TERAPIA RENAL SUBSTITUTIVA

300,00

300,00

300,00

6.70 SERVI‚O DE EMISSÌO DE RADIA‚ÍES IONIZANTES

300,00

300,00

300,00

6.71 SERVI‚O DE BANCO DE SANGUE

350,00

350,00

350,00

6.72 OUTRAS ATIVIDADES DE SERVI‚O DE COMPLEMENTO DIAGNîSTICO E TERAPæUTICO

300,00

300,00

300,00

6.73 SERVI‚O DE ENFERMAGEM

200,00

200,00

200,00

6.74 SERVI‚O DE NUTRI‚ÌO

500,00

500,00

500,00

6.75 SERVI‚O DE QUIMIOTERAPIA

300,00

300,00

300,00

6.76 SERVI‚O DE PSICOLOGIA

200,00

200,00

200,00

6.77 SERVI‚O DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL

300,00

300,00

300,00

6.78 SERVI‚O DE FONOAUDIOLOGIA

200,00

200,00

200,00

6.79 ATIVIDADE DE TERAPIAS ALTERNATIVAS

250,00

250,00

250,00

6.80 SERVI‚O DE ACUPUNTURA

200,00

200,00

200,00

6.81 SERVI‚O DE BANCOS EM SAòDE

500,00

500,00

500,00

6.82 SERVI‚O DE REMO‚ÍES

350,00

350,00

350,00

6.83 CENTROS DE REABILITA‚ÌO

400,00

400,00

400,00

6.84 SERVI‚OS SOCIAIS

300,00

300,00

300,00

5.1.7 OUTRAS ATIVIDADES RELACIONADAS COM A SAòDE

7.85 OUTRAS CLêNICAS

300,00

300,00

300,00

7.86 RECICLAGEM

300,00

300,00

300,00

7.87 CAPTA‚ÌO, TRATAMENTO E DISTRIBUI‚ÌO DA çGUA CANALIZADA

500,00

500,00

500,00

7.88 COMƒRCIO ATACADISTA

200,00

200,00

200,00

7.89 COMƒRCIO VAREJISTA

300,00

300,00

300,00

7.90 LOCAIS DE USO PòBLICO E/OU RESTRITO

300,00

300,00

300,00

7.91 SERVI‚O DE PRîTESE DENTçRIA

200,00

200,00

200,00

7.92 OUTROS LABORATîRIOS

300,00

300,00

300,00

7.93 SERVI‚O DESRATIZA‚ÌO E DEDETIZA‚ÌO

300,00

300,00

300,00

7.94 EXTRA‚ÌO DE MINERAIS NÌO-METçLICOS

300,00

500,00

700,00

7.95 FABRICA‚ÌO DE PRODUTOS MINERAIS NÌO-METçLICOS

300,00

500,00

700,00

7.96 METALURGIA BçSICA

300,00

500,00

700,00

7.97 CONFEC‚ÌO DE ARTIGO DO VESTUçRIO E ACESSîRIOS

300,00

500,00

700,00

7.98 PREPARA‚ÌO DE COUROS E FABRICA‚ÌO DE ARTEFATOS

300,00

500,00

700,00

7.99 FABRICA‚ÌO DE PRODUTOS DE MADEIRA

300,00

500,00

700,00

7.100 FABRICA‚ÌO DE MîVEIS E INDòSTRIAS DIVERSAS

300,00

500,00

700,00

7.101 FABRICA‚ÌO DE MçQUINAS, APARELHOS E MATERIAIS ELƒTRICOS

300,00

500,00

700,00

7.102 FABRICA‚ÌO DE PRODUTOS ALIMENTêCIOS E BEBIDAS

300,00

500,00

700,00

7.104 OUTROS SERVI‚OS DE INTERESSE DA SAòDE

200,00

200,00

200,00

7.105 COMƒRCIO ATACADISTA

300,00

300,00

300,00

7.106 ESCRITîRIO DE CONTATO

200,00

200,00

200,00

7.107 VEêCULO PARA TRANSPORTE

300,00

300,00

300,00

7.108 DEPîSITO

200,00

200,00

200,00

7.109 OUTRAS INDòSTRIAS

300,00

500,00

700,00

7.111 ATACADISTA Ð DISTRIBUIDORA E IMPORTADORA

350,00

350,00

350,00

7.113 OUTROS SERVI‚OS

300,00

300,00

300,00

7.114 ESTABELECIMENTO DE ENSINO

300,00

300,00

300,00

5.2 SERVI‚OS

1.00 EMISSÌO DE CERTIDÌO, ATESTADO E DEMAIS ATOS DECLARATîRIOS

30,00

30,00

30,00

3.00 ASSUN‚ÌO OU ALTERA‚ÌO DE RESPONSçVEL TƒCNICO

50,00

50,00

50,00

2.00 EMISSÌO DE 2» VIA DE LICEN‚A DE FUNCIONAMENTO

50,00

50,00

50,00

4.00 ALTERA‚ÌO DE DADOS CADASTRAIS (ENDERE‚O, NOME EMPRESARIAL ETC.)

50,00

50,00

50,00

5.00 REGISTRO OU ABERTURA DE LIVROS

50,00

50,00

50,00

6.00 REGISTRO DE DIPLOMA

50,00

50,00

50,00

7.00 ANçLISE E APROVA‚ÌO DE PLANTAS DE EDIFICA‚ÍES LIGADAS Ë SAòDE

100,00

200,00

300,00

8.01 ANçLISE LABORATORIAL DE CEREAIS E DERIVADOS

240,00

240,00

240,00

8.02 ANçLISE LABORATORIAL DE BROMATO

190,00

190,00

190,00

8.03 ANçLISE LABORATORIAL DE MEL

320,00

320,00

320,00

8.04 ANçLISE LABORATORIAL DE BEBIDAS NÌO-ALCOîLICAS

270,00

270,00

270,00

8.05 ANçLISE LABORATORIAL DE GELADOS COMESTêVEIS

340,00

340,00

340,00

8.06 ANçLISE LABORATORIAL DE LEITE FLUIDO OU EM Pî

320,00

320,00

320,00

8.07 ANçLISE LABORATORIAL DE IOGURTE, LEITE CONDENSADO E CREME DE LEITE

320,00

320,00

320,00

8.08 ANçLISE LABORATORIAL DE CARNE FRESCA, PESCADO, CONSERVA DE CARNE E CONSERVA DE PESCADO

240,00

240,00

240,00

8.09 ANçLISE LABORATORIAL DE SAL (IODO)

80,00

80,00

80,00

8.10 ANçLISE LABORATORIAL DE ESPECIARIAS E CONDIMENTOS VEGETAIS

320,00

320,00

320,00

8.11 ANçLISE LABORATORIAL DE CONDIMENTOS PREPARADOS

240,00

240,00

240,00

8.12 ANçLISE LABORATORIAL MICROBIOLîGICA DE ALIMENTOS E BEBIDAS

340,00

340,00

340,00

8.13 ANçLISE LABORATORIAL FêSICO-QUêMICA DE ALIMENTOS E BEBIDAS

250,00

250,00

250,00

8.14 ANçLISE LABORATORIAL FêSICO-QUêMICA DE çGUA

300,00

300,00

300,00

8.15 ANçLISE LABORATORIAL MICROBIOLîGICA DE çGUA

80,00

80,00

80,00

8.16 ANçLISE LABORATORIAL FêSICO-QUêMICA DE MEDICAMENTOS

300,00

300,00

300,00

8.17 ANçLISE LABORATORIAL MICROBIOLîGICA DE MEDICAMENTOS

400,00

400,00

400,00

8.18 ANçLISE LABORATORIAL DE EMBALAGEM PLçSTICA PARA ALIMENTOS

200,00

200,00

200,00

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.