LEI Nº 7.550, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1977.
Dispõe sobre a
TAXA DE FISCALIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS do Estado de Pernambuco.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º A taxa de Fiscalização e
Utilização de Serviços Públicos (TFUSP) do Estado de Pernambuco é devida em
razão do exercício regular do poder de polícia ou da utilização efetiva e
potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte
ou postos a sua disposição.
§ 1º A taxa de que trata este artigo tem
como fato gerador as atividades estatais discriminadas na tabela anexa à
presente lei.
§ 2º O valor da taxa é a quantia
correspondente a cada atividade estatal, fixada na tabela referida no § 1º
deste artigo.
Art. 2º As quantias estabelecidas na
tabela anexa serão corrigidas, anualmente, por ato do Poder Executivo, tendo
como limite o percentual de aumento das Obrigações Reajustáveis do Tesouro
Nacional (ORTN).
DAS ISENÇÕES
Art. 3º São isentos da Taxa de
Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos:
I - os atos e serviços dos cartórios de
Ofícios de Justiça não oficializados, cujos titulares não percebem auxílio dos
cofres do Estado;
II - desde que declarado o fim único e
exclusivo, os atos referentes:
a) à vida escolar;
b) ao alistamento e ao processado
eleitoral;
c) a fins militares;
d) à situação dos servidores públicos;
e) às cooperativas de produção, consumo e
agropecuárias registradas no Departamento de Assistência às Cooperativas;
f) aos presos pobres;
g) à Assistência Judiciária;
h) às fundações instituídas pelo Estado;
i) às empresas públicas estaduais;
j) às sociedades de economia mista em que
o Estado seja acionista majoritário, com direito a voto;
l) às instituições de assistência social;
m) ao patrimônio, à renda ou aos serviços
de partidos políticos e de templos de qualquer culto.
III - a concessão de licença para:
a) funcionamento de casas de diversões
públicas, cujas rendas sejam exclusivamente destinadas a fins assistenciais;
b) porte de arma, solicitado por
autoridade ou servidor público, em razão do exercício de suas funções;
c) estacionamento privativo de veículos
motorizados reservado pelo Departamento de Trânsito para repartições públicas,
órgão de divulgação de notícias e outros de interesse público, assim
considerados pela autoridade competente;
d) funcionamento de cinemas e de
festividades em clubes, associações, entidades religiosas, estabelecimentos
agrícolas, comerciais, industriais, desde que não tenham objetivo de lucro e
sejam destinados exclusivamente à recreação de seus associados ou empregados;
e) funcionamento de clubes diversionais em
cuja dependência funcionem serviços públicos assistenciais mantidos pelo Estado
ou Municípios, escola primária ou ambulatório;
f) funcionamento de clubes carnavalescos
que realizem exibições públicas;
IV - a emissão de certificado de
propriedade de veículos motorizados, pertencentes à União, Estado, Municípios e
autarquias, bem como Consulados e representantes consulares de países que
concedam reciprocidade de tratamento;
V - a emissão de certidões comprobatórias
de depósitos judiciais expedidos por serventuários da justiça;
VI - os imóveis residenciais que possuam
área inferior a 50m².
Parágrafo único. A taxa devida em razão de
serviços prestados pelo Corpo de Bombeiros será exigida nos municípios
abrangidos pelo sistema de prevenção e extinção de incêndios.
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 4º O sujeito passivo da Taxa de
Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos é toda pessoa, física ou
jurídica, submetida ao poder de polícia ou que utilize, efetiva ou
potencialmente, serviço público específico e divisível, a ele prestado ou posto
à sua disposição.
Art. 5º O funcionário público que realizar
a atividade estatal, fato gerador da taxa, sem o comprovante do seu pagamento
pelo sujeito passivo, é responsável solidariamente com este pelo pagamento do
tributo.
DO PAGAMENTO
Art. 6º O pagamento da Taxa de
Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos será efetuado antes da
realização da atividade estatal.
Parágrafo único. O pagamento da taxa
devida, anualmente, de acordo com a tabela, será efetuado até o último dia útil
do mês de fevereiro do exercício em que ocorrer o fato gerador.
DO RECOLHIMENTO
Art. 7º Ressalvadas as exceções previstas
nesta lei, a Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos será
recolhida em qualquer órgão arrecadador credenciado ou autorizado pelo
Secretário da Fazenda.
Art. 8º Os órgãos que realizem a atividade
estatal, fato gerador da taxa, deverão afixar, em lugar visível, a tabela da
taxa a ser arrecadada e as isenções concedidas.
Art. 9º A taxa devida em razão de serviços
prestados pelo Corpo de Bombeiros poderá ser arrecadada através de convênio com
os municípios tomando por base os respectivos cadastros imobiliários.
Art. 10. As firmas individuais e as
pessoas jurídicas sujeitas a taxas anuais, são obrigadas a comprovar sua
quitação no ato de inscrição ou renovação, no Cadastro de Contribuintes do
Estado de Pernambuco.
Art. 11. Quando a taxa for devida por
estabelecimento, a cada um corresponderá um documento de arrecadação, que será
nele conservado, com sua respectiva quitação para efeito de fiscalização.
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE
TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS
Art. 12. A Taxa de Fiscalização e
Utilização de Transporte Intermunicipal de Passageiros tem como fato gerador:
I - a fiscalização pelo Estado de
transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, em veículos postos em tráfego
por empresas de transporte, para a qual se exija o pagamento de passagens e;
II - a utilização efetiva deste serviço
pelo usuário.
Parágrafo único. É irrelevante, para
efeito de cálculo do percentual da taxa, o fato de ser ou não pavimentado o percurso
da linha.
Art. 14. São contribuintes da taxa os
usuários de transporte intermunicipal de passageiros, ficando as empresas de
transporte responsáveis pelo recolhimento da taxa.
Art. 15. Dos bilhetes de passagem emitidos
de acordo com o regulamento desta lei, constará, destacadamente, a importância
correspondente à Taxa de Fiscalização e Utilização de Transporte Intermunicipal
de Passageiros.
Art. 16. A taxa arrecadada pelas empresas
transportadoras, no curso de um mês, será recolhida à tesouraria do
Departamento de Terminais Rodoviários de Pernambuco (DETERPE), até o 20º dia
útil do mês subsequente.
Art. 17. A taxa não incide sobre o
transporte urbano de passageiros.
DA FISCALIZAÇAO
Art. 18. A fiscalização da cobrança da
taxa compete aos funcionários fiscais, às autoridades judiciárias, aos
serventuários da justiça, e, em geral, aos servidores do Estado, inclusive
autarquias.
Art. 19. A qualquer agente público,
inclusive das autarquias, é facultado representar, perante a autoridade
arrecadadora, a ocorrência de infração ao disposto nesta lei.
Art. 20. São obrigados a exibir à
fiscalização os documentos, papéis e livros relacionados à cobrança do tributo,
a prestar informações e a não embaraçar a ação fiscal:
I - os contribuintes;
II - os servidores públicos estaduais,
inclusive autárquicos;
III - os tabeliães, escrivães e demais
serventuários da justiça;
IV - os que forem parte no ato sujeito à
tributação inclusive em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade
ou profissão.
DAS PENALIDADES
Art. 21. As infrações dos dispositivos
desta lei sujeitarão o infrator às seguintes penalidades:
I - multa;
II - fechamento do estabelecimento.
Art. 22. Serão punidos com multa:
I - de 10% (dez por cento) do valor do
tributo, quando o recolhimento não se der em tempo hábil e o contribuinte
comparecer espontaneamente para sanar a irregularidade;
II - de 100% (cem por cento) do valor do
tributo, quando o recolhimento não se der em tempo hábil e o débito for apurado
através de procedimento fiscal.
Parágrafo único. Na hipótese de pagamento
insuficiente, a diferença será recolhida acrescida das penalidades previstas no
“caput” deste artigo.
Art. 23. A adulteração ou falsificação do
Documento de Arrecadação Estadual - DAE ou ainda declarações falsas, nele
contidas, que importem em reduções do tributo, sujeitam o infrator ao pagamento
da diferença, além da multa de 10 vezes o valor da taxa devida, sem prejuízo da
ação penal cabível.
Art. 24. Poderá ser fechado o
estabelecimento ou cessada a atividade, quando não houver sido previamente
expedida a licença exigida.
Parágrafo único. Na hipótese prevista
neste artigo, a reabertura do estabelecimento, ou o reinício da atividade
dependerá da expedição da licença e do pagamento da multa prevista no inciso II
do artigo 24.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 25. Fica o Poder Executivo através da
Secretaria da Fazenda autorizado a conceder 50% (cinquenta por cento) de
redução do valor da Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos
devida pelos estabelecimentos bancários que promovam a arrecadação de receitas
tributárias estaduais ou realizam o pagamento do funcionalismo público do
Estado.
Art. 26. Aplica-se à Taxa de Fiscalização
e Utilização de Serviços Públicos, no que couber e não contrariar o Código Tributário
Nacional, a legislação referente ao processo administrativo fiscal.
Art. 27. A presente lei entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 20 de
dezembro de 1977.
JOSÉ FRANCISCO DE MOURA CAVALCANTI
José Jorge de Vasconcelos Lima
João Falcão Ferraz
Sérgio Higino Dias dos Santos Filho
José de Anchieta Moreira Hélcias
Rinaldo Albuquerque Cysneiros
Luiz Siqueira
Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
Gilberto Pessoa de Souza
Joaquim Francisco de Freitas Cavalcanti
Carlos Sérgio Torres
TAXA DE FISCALIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE
SERVIÇOS PÚBLICOS
|
FATO
GERADOR
|
VALOR EM Cr$
|
|
LICENÇA
ANUAL MEDIANTE VISTORIA, A CRITÉRIO DA AUTORIDADE COMPETENTE, PARA:
DE
COMPETÊNCIA DA SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA
Departamento
de Ordem Social (D.O.S.)
|
|
1.
Porte de arma
|
|
|
1.1
De Defesa
|
500,00
|
|
1.2
de caça
|
500,00
|
|
2.
Fabrico ou importação de armas, munições, explosivos, inflamáveis, produtos
químicos agressivos ou corrosivos e fogos de artifícios
|
1.376,00
|
|
3.
Comércio ou conserto de armas, inclusive faca peixeira, e comércio de
munições, explosivos, inflamáveis, produtos químicos agressivos ou corrosivos
e fogos de artifícios, por estabelecimento, depósito ou barraca
|
343,00
|
|
4.
Funcionamento de hotéis, pensões, hospedarias, casas de cômodo e similares;
|
|
|
4.1
1a. categoria
|
1.376,00
|
|
4.2
2a. categoria
|
858,00
|
|
4.3
3a. categoria
|
343,00
|
|
OBS.
A classificação destes estabelecimentos, para efeito de pagamento da taxa,
obedece aos critérios estabelecidos pela EMPETUR e aprovados pelo CONTUR.
|
|
Departamento
de Investigação
|
|
|
5.
Funcionamento de cinemas
|
|
|
5.1
De luxo
|
4.133,00
|
|
5.2
De 1a. classe
|
3.100,00
|
|
5.3
De 2a. classe
|
2.066,00
|
|
5.4
De 3a. classe
|
1.030,00
|
|
OBS.
A classificação dos cinemas, para efeito de pagamento da taxa, obedece aos
critérios estabelecidos pelo Instituto Nacional do Cinema.
|
|
6.
Funcionamento de cabaré, “dancing”, taxi-dance, boite ou
similares, clubes diversionais, restaurantes, bares e similares que promovam
almoços, jantares ou chás dançantes ou que mantenham serviços nos veículos
estacionados junto ao estabelecimento.
|
|
|
6.1
de 1a. categoria
|
5.165,00
|
|
6.2
de 2a. categoria
|
3.443,00
|
|
6.3
de 3a. categoria
|
1.720,00
|
|
7.
Funcionamento de parques de diversões, boliches, bilhares, “snookers”,
máquinas eletrônicas ou radiolas (não gratuitas)
|
|
|
7.1
Até 2 peças, pistas ou mesas
|
169,00
|
|
7.2
De 3 a 5 peças, pistas ou mesas
|
343,00
|
|
7.3
Mais de 10 peças, postas ou mesas
|
1.720,00
|
|
8.
Funcionamento de casas balneárias, termas, saunas e similares
|
688,00
|
|
9.
Jogos carteados permitidos em clubes, associações, organizações ou sociedades
recreativas e outros que também tenham finalidade recreativa.
|
|
|
9.1
1a. categoria
|
8.611,00
|
|
9.2
2a. categoria
|
5.165,00
|
|
9.3
3a. categoria
|
2.581,00
|
|
10.
Agência lotérica e similares, por unidade
|
|
|
10.1
Na Capital
|
10.000,00
|
|
10.2
No Interior
|
5.000,00
|
|
Departamento
de Trânsito (DETRAN)
|
|
|
11.
Funcionamento de escola de condutores de veículos
|
|
|
11.1
Na Capital
|
2.066,00
|
|
11.2
No Interior
|
1.030,00
|
|
12.
Estacionamento de veículos automotores reservado pelo Departamento de
Trânsito em rua ou em praça pública por espaço de cinco metros ou fração
|
|
|
12.1
Na Capital
|
4.133,00
|
|
12.2
No Interior
|
2.066,00
|
|
13.
Exame de motorista em carro do DETRAN
|
14,00
|
|
14.
Exame de motorista em caminhão do DETRAN
|
36,00
|
|
15.
Vistoria realizada fora da sede do DETRAN
|
97,00
|
|
16.
Emplacamento fora da sede do DETRAN
|
47,00
|
|
17.
Registro de motorista em Táxi
|
12,00
|
|
18.
Registro de motorista em Táxi próprio
|
12,00
|
|
19.
Classificação e indicação de categoria de Táxi
|
47,00
|
|
20.
Certidão de nada consta, inclusive por Telex
|
36,00
|
|
|
|
DE
COMPETÊNCIA DA SECRETARIA DE TRANSPORTES, ENERGIA E COMUNICAÇÕES
|
Departamento
de Terminais Rodoviários de Pernambuco (DETERPE)
|
|
21.
Exploração de linha de transportes coletivos intermunicipal, por quilômetro
|
|
|
21.1
Estradas pavimentadas
|
16,50
|
|
22.2
Estradas de terra
|
5,50
|
|
FISCALIZAÇÃO
DE:
DE
COMPETÊNCIA DA SECRETARIA DE SAÚDE (anual)
|
|
22.
Produção ou acondicionamento de drogas ou outros produtos destinados ao
tratamento ou prevenção de enfermidades
|
1.030,00
|
|
23.
Comercialização de drogas ou outros produtos destinados ao tratamento ou
prevenção de enfermidades
|
512,00
|
|
OBS.
Entende-se, também como comercialização o armazenamento, a distribuição ou a
simples representação.
|
|
24.
Funcionamento de hospitais, clínicas, maternidades, casas de saúde e
similares e hospitais veterinários
|
687,00
|
|
25.
Funcionamento de consultórios, ambulatórios, laboratórios de análise, oficina
de prótese ou de equipamento e material de uso médico ou odontológico e
similares, inclusive consultório e ambulatório veterinário
|
550,00
|
|
26.
Produção, beneficiamento ou acondicionamento de alimentos e de bebidas não
alcoólicas
|
1.030,00
|
|
27.
Comercialização de alimentos e de bebidas não alcoólicas
|
512,00
|
|
28.
Produção ou acondicionamento de bebidas alcoólicas
|
5.165,00
|
|
29.
Comercialização de bebidas alcoólicas
|
2.583,00
|
|
30.
Funcionamento de supermercados, mercadinhos, mercearias, especiarias, estivas
e similares desde que inscritos nos regimes de pagamento Normal ou Estimativa
A
|
1.000,00
|
|
31.
Funcionamento de:
|
|
|
31.1
Hotéis, motéis, pensões, e similares
|
|
|
31.1.1
De 1a. categoria
|
1.030,00
|
|
31.1.2
De 2a. categoria
|
687,00
|
|
31.1.3
De 3a. categoria
|
273,00
|
|
31.2
Hotéis situados na Região Metropolitana do Recife
|
2.000,00
|
|
32.
Funcionamento de restaurantes, bares, lanchonetes e similares
|
|
|
32.1
De 1a. categoria
|
1.030,00
|
|
32.2
De 2a. categoria
|
687,00
|
|
32.3
De 3a. categoria
|
273,00
|
|
33.
Funcionamento de matadouros de qualquer espécie
|
|
|
33.1
Na Capital
|
688,00
|
|
33.2
No Interior
|
343,00
|
|
34.
Produção, beneficiamento, acondicionamento de artigos de higiene, dietéticos
ou de toucador, saneantes, inseticidas, raticidas e similares
|
876,00
|
|
35.
Comercialização de artigos de higiene dietéticos, de toucador, saneantes,
inseticidas, raticidas e similares
|
438,00
|
|
36.
Funcionamento de empresas de desinsetização, desratização e de limpadores de
fossas e similares
|
600,00
|
|
37.
Funcionamento de instituto de beleza, barbearia e similares
|
|
|
37.1
De 1a. categoria
|
687,00
|
|
37.2
De 2a. categoria
|
343,00
|
|
37.3
De 3a. categoria
|
159,00
|
|
38.
Funcionamento de casas balneárias, termas, saunas e similares
|
688,00
|
|
39.
Funcionamento de casas funerárias
|
730,00
|
|
40.
Análise e aprovação de plantas de edificações ligadas à saúde
|
2.000,00
|
|
DE
COMPETÊNCIA DA SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA
|
|
Departamento
de Investigação
|
|
|
41.
Realização de lutas de qualquer natureza em estádios próprios ou em outros
locais com ingressos pagos, por dia
|
|
|
42.
Realização de espetáculo teatral por grupo profissional e por período de até
oito dias e realização de baile público mediante ingresso pago, por dia
|
|
|
42.1
De 1a. categoria
|
98,00
|
|
42.2
De 2a. categoria
|
31,00
|
|
43.
Propaganda em veículos motorizados ou através de autofalante, por dia
|
|
|
43.1
Na Capital
|
64,00
|
|
43.2
No Interior
|
31,00
|
|
Departamento
de Trânsito (DETRAN)
|
|
|
44.
Corridas de veículos, por prova
|
|
|
44.1
Automóveis
|
5.165,00
|
|
44.2
Motocicletas e similares
|
1.720,00
|
|
DE
COMPETÊNCIA DE ÓRGÃOS DA JUSTIÇA
|
|
45.
Levantamento de valores e venda de bens em processo judicial
|
|
|
45.1
De mais de 18 até 36 ORTN
|
22,00
|
|
45.2
De mais de 36 ORTN
|
37,00
|
|
DE
COMPETÊNCIA DA SECRETARIA DA FAZENDA
|
|
Departamento
de Mercadorias em Trânsito
|
|
|
46.
Embarque de mercadorias
|
|
|
46.1
Conferência nas zonas de embarques e durante o expediente
|
19,00
|
|
46.2
Conferência fora da zona de embarque e durante o expediente
|
64,00
|
|
46.3
Conferência fora das horas de expediente inclusive em dias de domingo e
feriados
|
127,00
|
|
DE
COMPETÊNCIA DA SECRETARIA DE TRANSPORTES, ENERGIA E COMUNICAÇÕES
|
|
Administração
do Porto do Recife
|
|
|
47.
Ancoragem de navios de procedência estrangeira, por dia
|
239,00
|
|
48.
Saída de navios para portos estrangeiros
|
291,00
|
|
SEGURANÇA
E VIGILÂNCIA PÚBLICA
DE
COMPETÊNCIA DA SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA
|
|
49.
Comercialização de joias, pratarias e automóveis, por ano e por
estabelecimento
|
|
|
49.1
Na Capital
|
3.789,00
|
|
49.2
No Interior
|
1.202,00
|
|
50.
Instituições financeiras e similares, cujo funcionamento dependa de
autorização do Banco Central, por ano e por matriz, agência, filial e postos
de serviços:
|
|
|
50.1
Na Capital
|
3.000,00
|
|
50.2
No Interior
|
1.000,00
|
|
UTILIZAÇÃO
DE OUTROS SERVIÇOS PÚBLICOS DE COMPETÊNCIA DA SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA
|
|
51.
Carteiras de Identidade
|
|
|
51.1
1a. via
|
10,00
|
|
51.2
2a. via e subsequentes
|
30,00
|
|
52.
Depósito de veículos apreendidos, por dia
|
15,00
|
|
53.
Perícia simples, incluindo o respectivo laudo por solicitação da parte
interessada
|
203,00
|
|
54.
Croquis ou fotografia que acompanhem laudo pericial, por unidade
|
50,00
|
|
55.
Rebocamento de veículos, na zona urbana ou suburbana, por ato: na zona rural
por 10 km ou fração
|
136,00
|
|
56.
Policiamento ornamental de caráter particular por turno de 6 horas e por
policial empregado
|
169,00
|
|
57.
Policiamento em residência, por 6 horas de serviço e por policial
|
82,00
|
|
58.
Perícia documentoscópica, grafoscópica (em um documento)
|
688,00
|
|
59.
Perícia documentoscópica ou grafoscópica(por documento que acrescer)
|
169,00
|
|
60.Perícia
dactiloscópica(em uma impressão dígito-papilar)
|
512,00
|
|
61.
Perícia dactiloscópica (por impressão a que acrescer)
|
84,00
|
|
62.
Autorização provisória para dirigir veículos automotor em caso de perda ou
extravio de documentos regulamentares por período de 15 dias
|
48,00
|
|
63.
Carteira Nacional de Habilitação, pela expedição em qualquer caso
|
64,00
|
|
64.
Exames para motorista amador
|
|
|
64.1
Médico
|
136,00
|
|
64.2
Psicotécnico
|
136,00
|
|
64.3
Regulamento
|
31,00
|
|
64.4
Direção (rua)
|
31,00
|
|
64.5
Direção (baliza)
|
31,00
|
|
65.
Exames para motorista profissional, motociclista e tratorista
|
|
|
65.1
Médico
|
64,00
|
|
65.2
Psicotécnico
|
64,00
|
|
65.3
Regulamento
|
15,00
|
|
65.4
Direção (rua)
|
15,00
|
|
65.5
Direção (baliza)
|
15,00
|
|
66.
Emplacamento de veículos (placas)
|
|
|
66.1
Automóveis, caminhões e similares
|
98,00
|
|
66.2
Motocicletas, bicicletas e similares
|
48,00
|
|
67.
Emplacamento de veículos (plaquetas):
|
|
|
67.1
Automóveis, caminhões e similares
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31,00
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67.2
Motocicletas, bicicletas e similares
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15,00
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68.
Expedição de certificado de propriedade de veículo em qualquer caso
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64,00
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69.
Certidão negativa de multa
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15,00
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DE
COMPETÊNCIA DA SECRETARIA DA FAZENDA
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70.
Avaliação de bens imóveis para efeitos fiscais
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31,00
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71.
Autenticação de talonário fiscal, por 25 Notas Fiscais
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0,30
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72.
Expedição de 1a. via da Ficha de Inscrição Cadastral e alteração cadastral
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120,00
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73.
expedição de 2a. via e revalidação anual da
Ficha de Inscrição Cadastral
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98,00
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74.
Termo de abertura e encerramento de livros fiscais
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15,00
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75.
Registro por ato:
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75.1
De inventário e arrolamento sobre o montante líquido
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0.1%
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75.2
De testamento
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98,00
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75.3
De fiança, para produzir efeito em qualquer repartição do Estado ou autarquia
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98,00
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75.4
De contratos lavrados em repartição do Estado, inclusive renovação,
prorrogação ou transferência
|
98,00
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75.5
De procuração e substabelecimento que tenham de produzir efeito nas
repartições do Estado e autarquias
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10,00
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75.6
Substituição de títulos da dívida pública do Estado por um cruzeiro ou fração
do valor nominal
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1,50
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75.7
Emissão em computador de documento de arrecadação, por unidade
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1,00
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DE
COMPETÊNCIA DA SECRETARIA DE AGRICULTURA
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76.
Classificação de matérias primas e produtos alimentares, sobre o valor do
produto
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0,17%
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77.
Exame de produtos químicos para adubação
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343,00
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78.
Certificado de classificação de matérias primas e produtos alimentares
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22,00
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79.
Registro de marca ou nome de produtos agrícolas, beneficiados ou
manufaturados e de máquinas de beneficiar ou desfibrar produtos agrícolas,
por unidade e por ano civil
|
64,00
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DE
COMPETÊNCIA DA POLÍCIA MILITAR DE PERNAMBUCO
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|
Corpo
de Bombeiros
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80.
Prevenção e extinção de incêndio e outras medidas de defesa civil, por ano:
Imóveis
com área construída:
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80.1
Até 50m²
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75,00
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80.2
de 50,01m² até 80m²
|
100,00
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80.3
de 80,01m² até 120m²
|
125,00
|
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80.4
de 120,01m² até 160m²
|
150,00
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80.5
de 160,01m² até 200m²
|
175,00
|
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80.6
de 200,01m² até 300m²
|
225,00
|
|
80.7
acima de 300m²
|
300,00
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DE
COMPETÊNCIA DE CARTÓRIO E ÓRGÃOS DA JUSTIÇA
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81.
Apresentação de documentos para registro de imóveis e protestos de títulos,
por documento
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1,46
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82.
Expediente em processos judiciais não contenciosos
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20,00
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83.
Expediente em processos judiciais contenciosos, inclusive especiais e
acessórios sobre o valor da causa
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0,5%
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DE
COMPETÊNCIA DE TODAS AS REPARTIÇÕES PÚBLICAS ESTADUAIS E AUTÁRQUICAS
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84.
Certidão não especificada expedida por repartição estadual, autárquica,
corporações militares do Estado, por folha
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15,00
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85.
Inscrição em concursos públicos
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15,00
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86.
Fotocópia ou similar, por folha
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3,00
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87.
Retificação de assentamento, por ato
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15,00
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88.
Termos lavrados em repartições públicas de interesse de terceiros
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15,00
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89.
Assistência a menores abandonados, sobre o valor dos pagamentos efetuados
pelo Estado e suas autarquias
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2,1%
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OBS:
O tributo não incide sobre pagamentos e adiantamentos aos servidores
públicos, nem em pagamento igual ou inferior ao valor de 04 (quatro)
Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN).
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