Texto Anotado



LEI Nº 10

LEI Nº 10.643, DE 5 DE NOVEMBRO DE 1991.

 

Regulamenta o art. 234, da Constituição Estadual e dá outras providencias.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica estabelecida, nos termos desta Lei, a gratuidade no uso do transportes coletivo intermunicipal de passageiros, deste Estado, para usuários maiores de sessenta e cinco anos de idade.

 

Art. 2º A gratuidade, de que trata o artigo anterior, somente poderá ser exercida nos serviços regulares efetuados por ônibus, em horários cujos serviços sejam enquadrados na categoria de transporte de característica comum.

 

Art. 2º A gratuidade de que trata o art. 1º, somente poderá ser exercida nos serviços convencionais de passageiros. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.692, de 11 de novembro de 2019.)

 

§ 1º Havendo linhas servidas, simultaneamente, por veículos com características urbanas e rodoviárias, a gratuidade somente valerá em relação a aqueles de características urbanas.

 

§ 2º É vedado ao usuário, de que trata esta lei, a utilização de qualquer outro tipo de modo gratuito.

 

§ 2º É vedada a concessão de mais de uma gratuidade para o mesmo beneficiário desta Lei, em favor de terceiros, na mesma viagem. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.692, de 11 de novembro de 2019.)

 

Art. 3º Serão obedecidos, para obtenção do beneficio da gratuidade, os seguintes procedimentos:

 

I - nas linhas de característica urbanas: apresentação da Carteira de Identidade ou de documento criado para este fim;

 

II - nas linhas de características rodoviárias; realização de reserva nos guichês de vendas de passagens das empresas permissionárias, nos terminais rodoviários ou em suas agências.

 

§ 1º A reserva de que trata o inciso II, deste artigo, deverá ser feita mediante a apresentação, pelo beneficiário, de Carteira de identidade ou de documento que, para este fim, a substitui, a anotação do seu nome no mapa de controle de lugares ofertados.

 

§ 1º A reserva de que trata o inciso II deverá ser feita mediante a apresentação, pelo beneficiário, de Carteira de Identidade ou de documento que, para este fim, a substituir. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.692, de 11 de novembro de 2019.)

 

§ 2º O beneficiário da gratuidade deverá promover reserva de lugar no ponto de venda dos bilhetes da viagem que pretenda realizar, ate seis horas, ante do horário determinado para realização desta. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.692, de 11 de novembro de 2019.)

 

§ 3º O comparecimento do beneficiário para realização da viagem deverá ocorrer até vinte minutos antes do horário pré-determinado, sob pena de desobrigação da empresa e liberação a venda, do lugar reservado.

 

§ 4º O numero máximo de reservas, por viagem, não excederá de duas vagas.

 

§ 5º Obedecidos os requisitos de que trata este artigo a empresa emitirá bilhete nominal ao beneficiário da gratuidade, no qual lançará o numero de sua carteira de Identidade e a condição da mencionada gratuidade.

 

§ 6º A empresa obrigar-se-á a marcar nova data de viagem, se inexistirem vagas no transportes coletivo de passageiro intermunicipal, no prazo de máximo de cinco dias.

 

Art. 4º O Poder Executivo promoverá os estudos tarifários necessários a recompor a perda da receita das permissionárias com gratuidade instituída.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 5 de novembro de 1991.

 

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

 

TALES ANTONIO MAURICIO DE LIMA

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.