Texto Original



LEI Nº 10

LEI Nº 10.643, DE 5 DE NOVEMBRO DE 1991.

 

Regulamenta o art. 234, da Constituição Estadual e dá outras providencias.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica estabelecida, nos termos desta Lei, a gratuidade no uso do transportes coletivo intermunicipal de passageiros, deste Estado, para usuários maiores de sessenta e cinco anos de idade.

 

Art. 2º A gratuidade, de que trata o artigo anterior, somente poderá ser exercida nos serviços regulares efetuados por ônibus, em horários cujos serviços sejam enquadrados na categoria de transporte de característica comum.

 

§ 1º Havendo linhas servidas, simultaneamente, por veículos com características urbanas e rodoviárias, a gratuidade somente valerá em relação a aqueles de características urbanas.

 

§ 2º É vedado ao usuário, de que trata esta lei, a utilização de qualquer outro tipo de modo gratuito.

 

Art. 3º Serão obedecidos, para obtenção do beneficio da gratuidade, os seguintes procedimentos:

 

I - nas linhas de característica urbanas: apresentação da Carteira de Identidade ou de documento criado para este fim;

 

II - nas linhas de características rodoviárias; realização de reserva nos guichês de vendas de passagens das empresas permissionárias, nos terminais rodoviários ou em suas agências.

 

§ 1º A reserva de que trata o inciso II, deste artigo, deverá ser feita mediante a apresentação, pelo beneficiário, de Carteira de identidade ou de documento que, para este fim, a substitui, a anotação do seu nome no mapa de controle de lugares ofertados.

 

§ 2º O beneficiário da gratuidade deverá promover reserva de lugar no ponto de venda dos bilhetes da viagem que pretenda realizar, ate seis horas, ante do horário determinado para realização desta.

 

§ 3º O comparecimento do beneficiário para realização da viagem deverá ocorrer até vinte minutos antes do horário pré-determinado, sob pena de desobrigação da empresa e liberação a venda, do lugar reservado.

 

§ 4º O numero máximo de reservas, por viagem, não excederá de duas vagas.

 

§ 5º Obedecidos os requisitos de que trata este artigo a empresa emitirá bilhete nominal ao beneficiário da gratuidade, no qual lançará o numero de sua carteira de Identidade e a condição da mencionada gratuidade.

 

§ 6º A empresa obrigar-se-á a marcar nova data de viagem, se inexistirem vagas no transportes coletivo de passageiro intermunicipal, no prazo de máximo de cinco dias.

 

Art. 4º O Poder Executivo promoverá os estudos tarifários necessários a recompor a perda da receita das permissionárias com gratuidade instituída.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 5 de novembro de 1991.

 

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

 

TALES ANTONIO MAURICIO DE LIMA

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.