LEI Nº 10.643, DE 5
DE NOVEMBRO DE 1991.
Regulamenta o
art. 234, da Constituição Estadual e dá outras
providencias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono
seguinte Lei:
Art. 1º Fica
estabelecida, nos termos desta Lei, a gratuidade no uso do transportes coletivo
intermunicipal de passageiros, deste Estado, para usuários maiores de sessenta
e cinco anos de idade.
Art. 2º A gratuidade de que trata o art. 1º, somente poderá
ser exercida nos serviços convencionais de passageiros. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 16.692, de 11 de novembro de 2019.)
§ 1º Havendo
linhas servidas, simultaneamente, por veículos com características urbanas e
rodoviárias, a gratuidade somente valerá em relação a aqueles de
características urbanas.
§ 2º É vedada a concessão de mais de uma gratuidade para o
mesmo beneficiário desta Lei, em favor de terceiros, na mesma viagem. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 16.692, de 11 de novembro de 2019.)
Art. 3º Serão
obedecidos, para obtenção do beneficio da gratuidade, os seguintes
procedimentos:
I - nas linhas
de característica urbanas: apresentação da Carteira de Identidade ou de
documento criado para este fim;
II - nas linhas
de características rodoviárias; realização de reserva nos guichês de vendas de
passagens das empresas permissionárias, nos terminais rodoviários ou em suas
agências.
§ 1º A reserva de que trata o inciso II deverá ser feita
mediante a apresentação, pelo beneficiário, de Carteira de Identidade ou de
documento que, para este fim, a substituir. (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.692, de 11 de
novembro de 2019.)
§ 2º O beneficiário da gratuidade deverá promover reserva
de lugar no ponto de venda dos bilhetes da viagem que pretenda realizar, até 1
(uma) hora antes do horário determinado para o embarque. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 16.692, de 11 de novembro de 2019.)
§ 3º O
comparecimento do beneficiário para realização da viagem deverá ocorrer até
vinte minutos antes do horário pré-determinado, sob pena de desobrigação da
empresa e liberação a venda, do lugar reservado.
§ 4º O numero
máximo de reservas, por viagem, não excederá de duas vagas.
§ 5º Obedecidos
os requisitos de que trata este artigo a empresa emitirá bilhete nominal ao
beneficiário da gratuidade, no qual lançará o numero de sua carteira de
Identidade e a condição da mencionada gratuidade.
§ 6º A empresa
obrigar-se-á a marcar nova data de viagem, se inexistirem vagas no transportes
coletivo de passageiro intermunicipal, no prazo de máximo de cinco dias.
Art. 4º O Poder
Executivo promoverá os estudos tarifários necessários a recompor a perda da
receita das permissionárias com gratuidade instituída.
Art. 5º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 5 de novembro de 1991.
JOAQUIM FRANCISCO DE
FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado
TALES ANTONIO
MAURICIO DE LIMA