LEI Nº 10.643, DE 5
DE NOVEMBRO DE 1991.
Regulamenta o
art. 234, da Constituição Estadual e dá outras
providencias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono
seguinte Lei:
Art. 1º Fica
estabelecida, nos termos desta Lei, a gratuidade no uso do transportes coletivo
intermunicipal de passageiros, deste Estado, para usuários maiores de sessenta
e cinco anos de idade.
Art. 2º A
gratuidade, de que trata o artigo anterior, somente poderá ser exercida nos
serviços regulares efetuados por ônibus, em horários cujos serviços sejam
enquadrados na categoria de transporte de característica comum.
Art. 2º A gratuidade de que trata o art. 1º, somente poderá
ser exercida nos serviços convencionais de passageiros. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 16.692, de 11 de novembro de 2019.)
§ 1º Havendo
linhas servidas, simultaneamente, por veículos com características urbanas e
rodoviárias, a gratuidade somente valerá em relação a aqueles de
características urbanas.
§ 2º É
vedado ao usuário, de que trata esta lei, a utilização de qualquer outro tipo
de modo gratuito.
§ 2º É vedada a concessão de mais de uma gratuidade para o
mesmo beneficiário desta Lei, em favor de terceiros, na mesma viagem. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 16.692, de 11 de novembro de 2019.)
Art. 3º Serão
obedecidos, para obtenção do beneficio da gratuidade, os seguintes
procedimentos:
I - nas linhas
de característica urbanas: apresentação da Carteira de Identidade ou de
documento criado para este fim;
II - nas linhas
de características rodoviárias; realização de reserva nos guichês de vendas de
passagens das empresas permissionárias, nos terminais rodoviários ou em suas
agências.
§ 1º A
reserva de que trata o inciso II, deste artigo, deverá ser feita mediante a
apresentação, pelo beneficiário, de Carteira de identidade ou de documento que,
para este fim, a substitui, a anotação do seu nome no mapa de controle de
lugares ofertados.
§ 1º A reserva de que trata o inciso II deverá ser feita
mediante a apresentação, pelo beneficiário, de Carteira de Identidade ou de
documento que, para este fim, a substituir. (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.692, de 11 de
novembro de 2019.)
§ 2º O
beneficiário da gratuidade deverá promover reserva de lugar no ponto de venda
dos bilhetes da viagem que pretenda realizar, ate seis horas, ante do horário
determinado para realização desta. (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.692, de 11 de
novembro de 2019.)
§ 3º O
comparecimento do beneficiário para realização da viagem deverá ocorrer até
vinte minutos antes do horário pré-determinado, sob pena de desobrigação da
empresa e liberação a venda, do lugar reservado.
§ 4º O numero
máximo de reservas, por viagem, não excederá de duas vagas.
§ 5º Obedecidos
os requisitos de que trata este artigo a empresa emitirá bilhete nominal ao
beneficiário da gratuidade, no qual lançará o numero de sua carteira de
Identidade e a condição da mencionada gratuidade.
§ 6º A empresa
obrigar-se-á a marcar nova data de viagem, se inexistirem vagas no transportes
coletivo de passageiro intermunicipal, no prazo de máximo de cinco dias.
Art. 4º O Poder
Executivo promoverá os estudos tarifários necessários a recompor a perda da
receita das permissionárias com gratuidade instituída.
Art. 5º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 5 de novembro de 1991.
JOAQUIM FRANCISCO DE
FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado
TALES ANTONIO
MAURICIO DE LIMA