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LEI COMPLEMENTAR Nº 30 DE 2 DE JANEIRO DE 2001.

 

Cria o Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Pernambuco - SASSEPE e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INTRODUTÓRIAS

 

Art. 1º Fica criado o Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Pernambuco - SASSEPE a ser administrado e gerido pelo Instituto de Recursos Humanos de Pernambuco - IRH-PE.

 

Art. 1º O Instituto de Recursos Humanos de Pernambuco - IRH, autarquia estadual vinculada à Secretaria de Administração, passa a denominar-se Instituto de Atenção à Saúde e Bem-estar dos Servidores do Estado de Pernambuco - IASSEPE, mantendo o objetivo, as finalidades, a estrutura e as atribuições definidas nesta Lei. (Redação alterada pelo art. 2° da Lei Complementar n° 525, de 22 de dezembro de 2023.)

§ 1º O SASSEPE destinar-se-á à cobertura das despesas decorrentes dos serviços de atendimento médico-hospitalar, bem como dos atos necessários ao diagnóstico e ao tratamento, prestados aos seus beneficiários.

 

§ 1º O SASSEPE destina-se à prestação de serviços de assistência à saúde no âmbito do Estado de Pernambuco, exclusivamente aos seus beneficiários, definidos nos § 2º e 3º deste artigo. (Redação alterada pelo art. 12 da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)

 

§ 2º Podem ser beneficiários do SASSEPE, exclusivamente na condição de beneficiários titulares:

 

§ 2º Podem ser beneficiários do SASSEPE, exclusivamente na condição de beneficiários titulares, os agentes públicos e pensionistas estaduais abaixo elencados: (Redação alterada pelo art. 12 da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)

 

I - os servidores públicos estaduais titulares de cargos efetivos ou em comissão;

 

I - servidores públicos estaduais titulares de cargos efetivos em atividade ou inativos que o tenham sido; (Redação alterada pelo art. 12 da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)

 

II - os servidores das autarquias estaduais titulares de cargos efetivos ou em comissão;

 

II - servidores públicos estaduais titulares de cargo em comissão; (Redação alterada pelo art. 12 da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)

 

III - os agentes políticos estaduais e os detentores de mandato eletivo estadual;

 

III - servidores públicos das autarquias e fundações estaduais titulares de cargos efetivos em atividade ou inativos que o tenham sido; (Redação alterada pelo art. 12 da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)

 

IV - os servidores das fundações públicas estaduais titulares de cargos efetivos ou em comissão;

 

IV - servidores públicos das autarquias e fundações estaduais titulares de cargo em comissão; (Redação alterada pelo art. 12 da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)

 

V - os membros de Poder do Estado;

 

V - membros de Poder Estadual; (Redação alterada pelo art. 12 da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)

 

VI - os Militares do Estado reformados; e

 

VI - os agentes políticos estaduais e os detentores de mandato eletivo estadual; (Redação alterada pelo art. 12 da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)

 

VII - na forma do regulamento, contido em decreto do Poder Executivo Estadual, os funcionários das empresas públicas estaduais e das sociedades de economia mista estaduais.

 

VII - pensionistas dos servidores públicos estaduais, dos servidores das autarquias e fundações estaduais, de membros de Poder Estadual e de militares do Estado, bem como os beneficiários dos auxílio-reclusão de que trata o artigo 52 da Lei Complementar nº 28/2000(Redação alterada pelo art. 12 da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)

 

VII - pensionistas dos servidores públicos estaduais, dos servidores das autarquias e fundações estaduais, de membros de Poder Estadual, bem como os beneficiários do auxílio-reclusão de que trata o art. 52 da Lei Complementar nº 28/2000; e (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 80, de 9 de dezembro de 2005.)

 

VIII - na forma do Regulamento, contido em decreto do Poder Executivo Estadual, os empregados das empresas públicas estaduais e das sociedades de economia mista estaduais. (Acrescido pelo art. 12 da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)

 

VIII - os empregados contratados da Associação Civil de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Pernambuco – ASSEPE, conforme definido em regulamento contido em Decreto do Poder Executivo. (Redação alterada pelo art. 5º da Lei Complementar nº 50, de 24 de abril de 2003.)

 

VIII - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 52, de 7 de novembro de 2003 que revogou a Lei Complementar nº 50, de 24 de abril de 2003.)

 

VIII - os empregados da administração pública regidos pela CLT. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 80, de 9 de dezembro de 2005.)

 

§ 3º Podem igualmente ser beneficiários do SASSEPE:

 

§ 3º Podem igualmente ser beneficiários do SASSEPE, na condição de beneficiários dependentes, aqueles que, nesta qualidade, forem vinculados aos beneficiários titulares, na forma prevista no art. 13 desta Lei. (Redação alterada pelo art. 12 da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)

 

§ 3º Podem igualmente ser beneficiários do SASSEPE, na condição de beneficiários dependentes, aqueles que, nesta qualidade, forem vinculados aos beneficiários titulares, na forma prevista no art. 13 desta Lei Complementar, ressalvadas os que se enquadrem no disposto no § 2º, deste artigo. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 80, de 9 de dezembro de 2005.)

 

(Vide o art. 2º da Lei Complementar nº 80, de 9 de dezembro de 2005 - vigência.)

 

I - os dependentes, na forma prevista nesta Lei Complementar, das pessoas naturais de que trata o parágrafo anterior; e, (Suprimido pelo art. 12 da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)

 

II - os pensionistas estaduais cujas pensões decorram do falecimento das pessoas naturais listadas no parágrafo anterior ou os de natureza especial na conformidade de lei específica. (Suprimido pelo art. 12 da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)

 

§ 4º Não serão abrangidos pelo SASSEPE, em qualquer hipótese, dependentes dos beneficiários de que trata o § 3º deste artigo.

 

§ 4º Não serão abrangidos pelo SASSEPE, em qualquer hipótese, dependentes dos beneficiários de que trata o § 3º deste artigo, bem como os dependentes dos beneficiários titulares de que trata o inciso VII do § 2º deste artigo. (Redação alterada pelo art. 12 da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)

 

§ 4º Não serão abrangidos pelo SASSEPE, em nenhuma hipótese, os pensionistas de militares, os agentes públicos ou pensionistas vinculados a convênios de prefeituras municipais com o antigo IPSEP, bem como os dependentes dos beneficiários dependentes, de que trata o § 3º deste artigo. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 80, de 9 de dezembro de 2005.)

 

§ 5º Os agentes públicos mencionados no § 2º deste artigo, em nenhuma hipótese poderão figurar como beneficiários dependentes, qualquer que seja a relação de dependência eventualmente mantida com outro beneficiário titular do SASSEPE. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 80, de 9 de dezembro de 2005.)

 

Art. 2º O SASSEPE será destinado à realização de ações da medicina preventiva e curativa e será desenvolvido mediante aplicação de um programa de assistência ambulatorial e hospitalar específico, por meio de entidades, profissionais ou hospitais credenciados e, em especial, através do Hospital de Servidores do Estado de Pernambuco - HSE e suas unidades locais e regionais.

 

§ 1º A adesão ao SASSEPE será facultativa, e se dará nos moldes do regulamento contido em decreto do Poder Executivo Estadual.

 

§ 1º A adesão ao SASSEPE será facultativa, e se dará nos moldes definidos nesta Lei Complementar e no regulamento contido em Decreto do Poder Executivo Estadual. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 80, de 9 de dezembro de 2005.)

 

§ 2º Os beneficiários do SASSEPE farão jus à prestação dos serviços por ele cobertos imediatamente após o pagamento da primeira contribuição mensal, conforme definido em regulamento.

 

§ 2º Os beneficiários do SASSEPE farão jus à prestação dos serviços por ele cobertos, somente após a formalização da adesão e conclusão do ato de inscrição, na forma do art. 12 desta Lei Complementar, bem como do integral cumprimento dos prazos de carência definidos em regulamento contido em Decreto do Poder Executivo. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 80, de 9 de dezembro de 2005.)

 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA DOS ÓRGÃOS INTEGRANTES DO SISTEMA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO - SASSEPE

 

Art. 3º São órgãos superiores do SASSEPE:

 

I - o Instituto de Recursos Humanos de Pernambuco - IRH-PE;

 

I - na qualidade de órgãos superiores: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 80, de 9 de dezembro de 2005.)

 

a) o Instituto de Recursos Humanos de Pernambuco – IRH-PE; (Acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 80, de 9 de dezembro de 2005.)

 

a)      O Instituto de Atenção à Saúde e Bem-estar dos Servidores do Estado de Pernambuco - IASSEPE; (Redação alterada pelo art. 2° da Lei Complementar n° 525, de 22 de dezembro de 2023.)

 

b) o Conselho Deliberativo do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Pernambuco - CONDASPE; (Acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 80, de 9 de dezembro de 2005.)

 

II - o Conselho Deliberativo do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Pernambuco - CONDASPE, criado por esta Lei Complementar; e

 

II - na qualidade de órgão técnico de suporte aos órgãos superiores: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 80, de 9 de dezembro de 2005.)

 

a) o Conselho Fiscal do SASSEPE. (Acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 80, de 9 de dezembro de 2005.)

 

III - O Conselho Fiscal do SASSEPE, criado por essa Lei Complementar. (Suprimido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 80, de 9 de dezembro de 2005.)

 

Art. 4º Compete ao IRH-PE, na forma prevista nesta Lei Complementar, a administração e a gerência do SASSEPE, na condição de seu órgão gestor, bem como a prestação de assistência à saúde aos beneficiários do SASSEPE.Art.

 

4º Compete ao IASSEPE, na forma prevista nesta Lei Complementar, a administração e a gerência do SASSEPE, na condição de seu órgão gestor, bem como a prestação de assistência à saúde aos beneficiários do SASSEPE. (Redação alterada pelo art. 2° da Lei Complementar n° 525, de 22 de dezembro de 2023.)

 

§ 1º O IRH-PE poderá terceirizar a gestão do SASSEPE, previamente autorizado por resolução do CONDASPE, bem como a prestação da assistência à saúde aos seus beneficiários, através da contratação de empresas ou profissionais especializados em serviços de assistência à saúde, na modalidade de auto-gestão.

 

§ 1º O IASSEPE poderá terceirizar a gestão do SASSEPE, previamente autorizado por resolução do CONDASPE, bem como a prestação da assistência à saúde aos seus beneficiários, através da contratação de empresas ou profissionais especializados em serviços de assistência à saúde, na modalidade de autogestão. (Redação alterada pelo art. 2° da Lei Complementar n° 525, de 22 de dezembro de 2023.)

 

§ 2º O CONDASPE expedirá, através de resolução, as normas necessárias para a viabilização da transição do antigo Sistema de Saúde para o novo, criado por esta Lei Complementar, podendo, para tanto, alterar a atual estrutura do Hospital de Servidores do Estado - HSE e suas unidades locais e regionais, no que pertence a número de servidores lotados em cada unidade, atribuições das funções gerenciais, e outras pertinentes.

 

Art. 5º Fica criado o Conselho Deliberativo do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Pernambuco - CONDASPE, órgão integrante da estrutura administrativa da Secretaria de Administração e Reforma do Estado - SARE, com composição paritária, e composto pelo seu Presidente, por 08 (oito) Conselheiros efetivos e 08 (oito) conselheiros suplentes, todos escolhidos dentre pessoas com formação superior, de reconhecida capacidade e experiência comprovada, preferencialmente nas áreas de saúde, administração, direito, economia, finanças ou contabilidade, com mandato de duração, salvo o Presidente do CONDASPE, prevista de 02 (dois) anos.

 

(Vide os arts. 10 e 11 da Lei Complementar nº 140, de 3 de julho de 2009 - concessão de gratificação.)

 

Art. 5º Fica criado o Conselho Deliberativo do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Pernambuco - CONDASPE, órgão integrante da estrutura administrativa da Secretaria de Administração - SAD, com composição paritária, e composto pelo seu Presidente, por 8 (oito) conselheiros efetivos e 8 (oito) conselheiros suplentes, todos escolhidos dentre pessoas com formação superior, de reconhecida capacidade e experiência comprovada, preferencialmente nas áreas de saúde, administração, direito, economia, finanças ou contabilidade, com mandato de duração, salvo o Presidente do CONDASPE, prevista de 2 (dois) anos. (Redação alterada pelo art. 2° da Lei Complementar n° 525, de 22 de dezembro de 2023.)

 

§ 1º O CONDASPE será sempre presidido pelo Presidente do IRH-PE.

 

§ 1º O CONDASPE será sempre presidido pelo Presidente do IASSEPE. (Redação alterada pelo art. 2° da Lei Complementar n° 525, de 22 de dezembro de 2023.)

 

§ 2º Serão de livre escolha do Governador do Estado 04 (quatro) Conselheiros efetivos, representantes institucionais, e seus respectivos suplentes, de acordo com o estipulado no § 4º, deste artigo.

 

§ 3º O Secretário de Administração e Reforma do Estado, ouvidas as entidades representativas dos servidores, disciplinará, mediante portaria, a forma pela qual os beneficiários inscritos no SASSEPE indicarão, para nomeação pelo Governador do Estado, dentre si, seus representantes no CONDASPE, observado o disposto no § 4°, deste artigo.

 

§ 3º O Secretário de Administração, ouvidas as entidades representativas dos servidores, disciplinará, mediante portaria, a forma pela qual os beneficiários inscritos no SASSEPE indicarão, para nomeação pelo Governador do Estado, dentre si, seus representantes no CONDASPE, que obrigatoriamente, deverão estar regularmente inscritos no SASSEPE, observado ainda o disposto no § 4º, deste artigo. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei Complementar n° 369, de 21 de setembro de 2017, retroagindo seus efeitos a 1° de julho de 2017.)

 

§ 4º Os membros do Conselho deverão obrigatoriamente estar inscritos no SASSEPE, e preencher, alternativamente, ainda uma das seguintes condições:

 

§ 4º Os membros do Conselho deverão preencher, alternativamente, uma das seguintes condições: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei Complementar n° 369, de 21 de setembro de 2017, retroagindo seus efeitos a 1° de julho de 2017.)

 

I - serem servidores públicos estaduais titulares de cargo efetivo, servidores das autarquias e fundações públicas estaduais titulares de cargo efetivo ou membros de Poder, estando todos em atividade, os quais deverão contar com, no mínimo, 03 (três) anos de efetivo exercício em cargo público estadual;

 

I - serem servidores públicos estaduais titulares de cargo efetivo ou em comissão, ou membros de Poder, estando todos em atividade. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei Complementar n° 369, de 21 de setembro de 2017, retroagindo seus efeitos a 1° de julho de 2017.)

 

II - terem sido servidores públicos estaduais titulares de cargo efetivo, servidores das autarquias e fundações públicas estaduais, titulares de cargo efetivo, membros de Poder ou militares do Estado, que tenham ingressado na inatividade ou sido reformados; e,

 

II - terem sido servidores públicos estaduais titulares de cargo efetivo, na Administração Direta, Autárquica ou Fundacional ou membros de Poder; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 80, de 9 de dezembro de 2005.)

 

III - serem pensionistas daqueles a que se referem os incisos anteriores deste parágrafo.

 

III - serem empregados da administração pública regidos pela CLT. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 80, de 9 de dezembro de 2005.)

 

§ 5º O Presidente do CONDASPE poderá ser, a critério do Governador, dispensado do cumprimento dos requisitos de que trata o parágrafo anterior.

 

§ 6º Pelo exercício das suas funções no CONDASPE, os Conselheiros não terão direito a qualquer tipo de remuneração ou retribuição, jeton, gratificação ou vantagem pecuniária a qualquer título, em virtude do seu comparecimento a reuniões do Conselho ou em decorrência dos serviços que, na qualidade de Conselheiros, prestarem à Administração Pública Estadual.

 

§ 6º Aos Conselheiros titulares e suplentes do CONDASPE, será atribuída remuneração, por efetivo comparecimento, a cada sessão do colegiado, equivalente à gratificação de Função de Supervisão Gratificada, nível 12, símbolo FSG-1, observado o limite máximo de 04 (quatro) sessões mensais remuneradas. (Redação alterada pelo art. 12 da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)

 

§ 6º Aos Conselheiros titulares e suplentes do CONDASPE será atribuída remuneração pelo efetivo comparecimento a cada sessão do colegiado, equivalente à gratificação de Função Gratificada de Supervisão, símbolo FGS-3, observado o limite máximo de 2 (duas) sessões mensais remuneradas. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei Complementar n° 369, de 21 de setembro de 2017, retroagindo seus efeitos a 1° de julho de 2017.)

 

§ 6º Aos Conselheiros titulares e suplentes do CONDASPE será atribuída remuneração pelo efetivo comparecimento a cada sessão do colegiado, equivalente à gratificação de Função Gratificada de Supervisão, símbolo FGS-1, observado o limite máximo de 2 (duas) sessões mensais remuneradas. (Redação alterada pelo art. 2° da Lei Complementar n° 525, de 22 de dezembro de 2023.)

 

§ 7º Os membros do CONDASPE serão dispensados de suas atribuições funcionais próprias do cargo, emprego ou função pública ocupada, por ocasião de reuniões do colegiado, inclusive quanto ao cumprimento dos horários de trabalho e preservação da remuneração correlata. (Acrescido pelo art. 12 da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)

 

§ 8º É permitida a recondução dos membros do Conselho, limitada a 03 (três) períodos consecutivos de mandato, desde que a sua composição seja renovada, a cada 02 (dois) anos, em pelo menos ¼ (um quarto), respeitada a paritariedade. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 80, de 9 de dezembro de 2005.)

 

§ 9º Dos conselheiros escolhidos na forma prevista no § 2º deste artigo 02 (dois) efetivos e 02 (dois) suplentes ficarão dispensados do cumprimento do requisito de obrigatoriedade de inscrição no SASSEPE, sem prejuízo da observância das demais condições estabelecidas no § 4º deste artigo. (Acrescido pelo art. 18 da Lei Complementar nº 181, de 22 de setembro de 2011.)

 

Art. 6º O CONDASPE reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por bimestre, e extraordinariamente, com a presença da maioria absoluta dos Conselheiros, deliberando por maioria simples dos presentes.

 

Art. 6º O CONDASPE reunir-se-á, ordinariamente, duas vezes por mês, e extraordinariamente sempre que convocado, com a presença da maioria absoluta dos Conselheiros, deliberando por maioria simples dos presentes. (Redação alterada pelo art. 12 da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)

 

§ 1º As sessões ordinárias e extraordinárias serão convocadas formalmente, por escrito, com, no mínimo, 72 (setenta e duas) horas de antecedência, por iniciativa:

 

§ 1º (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 12 da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)

 

I - do Governador do Estado;

 

I - (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 12 da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)

 

II - do Secretário de Administração e Reforma do Estado;

 

II - (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 12 da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)

 

III - do Presidente do Conselho; e,

 

III - (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 12 da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)

 

IV - de pelo menos dois Conselheiros;

 

IV - (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 12 da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)

 

§ 2º O Conselheiro que injustificadamente não comparecer a 1/3 (um terço) das sessões, convocadas nos termos do parágrafo anterior, num mesmo exercício financeiro, será destituído de seu mandato.

 

§ 2º (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 12 da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)

 

§ 3º Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior, caberá, ao respectivo suplente, substituir o membro destituído pelo período do mandato que lhe restar, devendo ser indicado novo suplente nos termos do art. 5º, desta Lei Complementar.

 

§ 3º (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 12 da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)

 

§ 4º O Presidente do Conselho terá direito a voz e, em caso de empate, a voto.

 

§ 4º (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 12 da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)

 

Art. 7º Competirá ao CONDASPE:

 

Art. 7º Competirá ao CONDASPE: (Redação alterada pelo art. 12 da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)

 

I - definir a cobertura da assistência à saúde, o financiamento do SASSEPE, e as normas de administração do Conselho;

 

I - definir a cobertura da assistência à saúde a ser prestada pelo SASSEPE a seus beneficiários, podendo limitá-la ou ampliá-la, a qualquer tempo, sempre com base em estudo atuarial e de impacto financeiro; (Redação alterada pelo art. 12 da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)

 

I - definir a cobertura da assistência à saúde dos beneficiários e seus dependentes e o financiamento do SASSEPE, através da implementação de novas formas de arrecadação, de forma a assegurar a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do Sistema, bem como dispor sobre as normas de administração do Conselho; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 52, de 7 de novembro de 2003.)

 

II - apreciar as políticas de custeio, investimentos e administração do SASSEPE;

 

II - definir o financiamento do SASSEPE, podendo apreciar propostas de alteração e incremento das verbas arrecadadas; (Redação alterada pelo art. 12 da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)

 

III - elaborar pareceres normativos a serem observados pelos demais órgãos integrantes da estrutura do SASSEPE;

 

III - elaborar as normas de administração do Conselho; (Redação alterada pelo art. 12 da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)

 

IV - apreciar propostas de alteração da política de assistência à saúde dos servidores do Estado; e,

 

IV - apreciar as políticas de custeio, investimentos e administração do SASSEPE, inclusive quanto à necessidade de contratação de serviços de auditorias; (Redação alterada pelo art. 12 da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)

 

V - exercer outras atribuições para ele previstas em lei.

 

V - elaborar as normas para contratação e manutenção de prestadoras de serviços contratados; (Redação alterada pelo art. 12 da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)

 

VI - elaborar pareceres normativos a serem observados pelos demais órgãos integrantes da estrutura do SASSEPE; (Acrescido pelo art. 12 da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)

 

VII - apreciar propostas de alteração da política de assistência à saúde dos servidores do Estado; e (Acrescido pelo art. 12 da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)

 

VIII - exercer outras atribuições para ele previstas em lei. (Acrescido pelo art. 12 da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)

 

Art. 8º Fica criado o Conselho Fiscal do SASSEPE, órgão integrante da estrutura administrativa da Secretaria de Administração e Reforma do Estado - SARE, com composição paritária e composto por 04 (quatro) Conselheiros efetivos e 04 (quatro) conselheiros suplentes, todos escolhidos dentre pessoas com formação superior, de reconhecida capacidade e experiência comprovada, preferencialmente nas áreas de economia, finanças ou contabilidade, com mandato de duração prevista de 02 (dois) anos.

 

 Art. 8º Fica criado o Conselho Fiscal do SASSEPE, órgão integrante da estrutura administrativa da SAD, com composição paritária e composto por 4 (quatro) conselheiros efetivos e 4 (quatro) conselheiros suplentes, todos escolhidos dentre pessoas com formação superior, de reconhecida capacidade e experiência comprovada, preferencialmente nas áreas de economia, finanças ou contabilidade, com mandato de duração prevista de 2 (dois) anos. (Redação alterada pelo art. 2° da Lei Complementar n° 525, de 22 de dezembro de 2023.)

 

§ 1º Serão de livre escolha do Governador do Estado 02 (dois) Conselheiros Fiscais efetivos, representantes institucionais, e seus respectivos suplentes.

 

§ 2º O Secretário de Administração e Reforma do Estado, ouvidas as entidades representativas dos servidores, disciplinará, mediante portaria, a forma pela qual os beneficiários inscritos no SASSEPE indicarão, para nomeação pelo Governador do Estado, dentre si, seus representantes no Conselho Fiscal do SASSEPE, observado o disposto no § 4°, deste artigo.

 

§ 3° Aplica-se ao Conselho Fiscal do SASSEPE o disposto no § 4°, do art. 5°, desta Lei Complementar.

 

§ 3º Aplica-se ao Conselho Fiscal do SASSEPE o disposto nos §§ 4º e 8º, do art. 5º desta Lei Complementar. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 80, de 9 de dezembro de 2005.)

 

§ 4° Aos membros do Conselho Fiscal do SASSEPE, efetivos e suplentes, será atribuída remuneração, por efetivo comparecimento, a sessões do colegiado, compatível com a gratificação de Função de Apoio Gratificada, nível 2, símbolo FAG-2, na forma prevista em lei.

 

§ 4º Aos membros do Conselho Fiscal do SASSEPE, efetivos e suplentes, será atribuída remuneração, por efetivo comparecimento, a sessões do colegiado, compatível com a gratificação de Função Gratificada de Supervisão, símbolo FGS-2, observado o limite máximo de 2 (duas) sessões mensais remuneradas. (Redação alterada pelo art. 2° da Lei Complementar n° 525, de 22 de dezembro de 2023.)

 

§ 5º O Conselho Fiscal do SASSEPE poderá ser auxiliado em seus trabalhos por terceiros - pessoas físicas ou jurídicas, na qualidade de auxiliares técnicos, contratados na forma do regulamento desta Lei Complementar.

 

Art. 9° O Conselho Fiscal do SASSEPE reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, e extraordinariamente, com a presença da maioria absoluta dos Conselheiros Fiscais, deliberando por maioria simples dos presentes, observando-se o disposto nos §§ 1° a 3° do artigo 6° desta Lei Complementar.

 

Art. 10. Compete ao Conselho Fiscal do SASSEPE:

 

Art. 10. Compete ao Conselho Fiscal do SASSEPE; (Redação alterada pelo art. 12 da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)

 

I - fiscalizar a administração e a gestão do SASSEPE, e, em especial, a administração e a gestão do Hospital de Servidores do Estado - HSE e suas unidades locais e regionais;

 

II - supervisionar o gerenciamento da conta vinculada para depósito das contribuições destinadas ao custeio do SASSEPE, na forma desta Lei Complementar;

 

III - acompanhar, através de relatórios periódicos, a execução dos planos, programas e orçamentos do SASSEPE, na forma desta Lei Complementar; e,

 

IV - exercer outras atribuições para ele previstas em lei.

 

IV - verificar, mensalmente, o equilíbrio econômico e financeiro do SASSEPE, propondo ao CONDASPE a adequação das coberturas do Sistema aos recursos disponíveis pelo regime de caixa, ou seja, levando em consideração exclusivamente os valores disponíveis na conta vinculada para depósito das contribuições destinadas ao custeio do SASSEPE; (Redação alterada pelo art. 12 da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)

 

V - exercer outras atribuições para ele previstas em lei. (Acrescido pelo art. 12 da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)

 

CAPÍTULO III

DOS BENEFICIÁRIOS TITULARES E DOS BENEFICIÁRIOS

DEPENDENTES DO SASSEPE

 

Art. 11. Considerar-se-ão beneficiários do SASSEPE:

 

I - titulares: as pessoas naturais elencadas no § 2º, do artigo 1º, e no inciso II, do § 3º, do art. 1º, desta Lei Complementar; e

 

I - titulares: as pessoas naturais elencadas no § 2º, do artigo 1º, desta Lei Complementar; e (Redação alterada pelo art. 12 da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)

 

II - dependentes: aqueles que, nesta qualidade, forem vinculados aos beneficiários titulares, na forma prevista nesta Lei Complementar, observado sempre o disposto no § 4º, do art. 1º, desta Lei Complementar.

 

II - dependentes: aqueles que, nesta qualidade, forem vinculados aos beneficiários titulares, na forma prevista nesta Lei Complementar, observado sempre o disposto nos §§ 3º a 5º, do art. 1º, desta Lei Complementar; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 80, de 9 de dezembro de 2005.)

 

III - beneficiários especiais: aqueles previstos no art. 12 desta Lei Complementar. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 80, de 9 de dezembro de 2005.)

 

IV - beneficiários suplementares: os filhos entre 21(vinte e um) e 29 (vinte e nove) anos que não preencham os requisitos de dependentes; os netos até 29 (vinte e nove) anos; os pais; e os irmãos. (Acrescido pelo art. 1° da Lei Complementar n° 369, de 21 de setembro de 2017, retroagindo seus efeitos a 1° de julho de 2017.)

 

Art. 12. Caberá ao IRH-PE, a elaboração, a administração e o controle dos cadastros dos beneficiários do SASSEPE e dos seus dependentes, bem como a inclusão e a exclusão de pessoas do cadastro, na forma definida em Decreto do Poder Executivo.

 

Art. 12. Caberá ao IASSEPE à elaboração, a administração e o controle dos cadastros dos beneficiários do SASSEPE e dos seus dependentes, bem como a inclusão e a exclusão de pessoas do cadastro, na forma definida em Decreto do Poder Executivo. (Redação alterada pelo art. 2° da Lei Complementar n° 525, de 22 de dezembro de 2023.)

 

§ 1º A inscrição de novo beneficiário, titular ou dependente, é facultativa, decorrendo, da efetivação da inscrição do beneficiário titular, a assunção da qualidade de contribuinte-participante do SASSEPE.

 

§ 1º A inscrição de beneficiário, titular ou dependente, é ato preliminar, constitutivo e indispensável ao exercício de quaisquer direitos perante o SASSEPE, decorrendo da efetivação da inscrição a assunção da qualidade de contribuinte-participante do SASSEPE. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 80, de 9 de dezembro de 2005.)

 

§ 2º A exclusão do beneficiário titular acarretará a exclusão dos beneficiários dependentes a ele vinculados.

 

§ 2º A inscrição dos beneficiários do SASSEPE, de qualquer qualidade, é ato de iniciativa e responsabilidade do respectivo beneficiário e se formaliza mediante procedimento administrativo instruído com a documentação exigida em instrução normativa do Instituto de Recursos Humanos de Pernambuco – IRH-PE. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 80, de 9 de dezembro de 2005.)

 

§ 2º A inscrição dos beneficiários do SASSEPE, de qualquer qualidade, é ato de iniciativa e responsabilidade do respectivo beneficiário e se formaliza mediante procedimento administrativo instruído com a documentação exigida em instrução normativa do IASSEPE. (Redação alterada pelo art. 2° da Lei Complementar n° 525, de 22 de dezembro de 2023.)

 

§ 3º Ao beneficiário titular admitido em novo cargo ou função acumulável com a anterior, será exigida a comunicação, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, ao IRH-PE, sobre o novo vínculo, com a devida comprovação, para fins de alteração na base de cálculo da contribuição mensal, sob pena de exclusão do SASSEPE, em caso de omissão injustificada, sem prejuízo da cobrança dos valores eventualmente devidos. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 80, de 9 de dezembro de 2005.)

 

§ 3º Ao beneficiário titular admitido em novo cargo ou função acumulável com a anterior, será exigida a comunicação, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, ao IASSEPE, sobre o novo vínculo, com a devida comprovação, para fins de alteração na base de cálculo da contribuição mensal, sob pena de exclusão do SASSEPE, em caso de omissão injustificada, sem prejuízo da cobrança dos valores eventualmente devidos. (Redação alterada pelo art. 2° da Lei Complementar n° 525, de 22 de dezembro de 2023.)

 

§ 4º O beneficiário titular é obrigado a comunicar, por escrito, ao IRH-PE, qualquer modificação ulterior nos dados que informaram sua inscrição ou de seu dependente, sob pena de exclusão do SASSEPE. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 80, de 9 de dezembro de 2005.)

 

§ 4º O beneficiário titular é obrigado a comunicar, por escrito, ao IASSEPE, qualquer modificação ulterior nos dados que informaram sua inscrição ou de seu dependente, sob pena de exclusão do SASSEPE. (Redação alterada pelo art. 2° da Lei Complementar n° 525, de 22 de dezembro de 2023.)

 

§ 5º A comunicação de que trata o parágrafo anterior deverá processar-se no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da modificação e será, necessariamente, instruída com os documentos comprobatórios. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 80, de 9 de dezembro de 2005.)

 

§ 6º Poderá ser excluído do SASSEPE, mediante portaria do Presidente do IRH-PE, precedida de procedimento administrativo sumário, o beneficiário que descumprir qualquer das exigências  e norma s contidas nesta Lei Complementar e em seu regulamento. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 80, de 9 de dezembro de 2005.)

 

§ 6º Poderá ser excluído do SASSEPE, mediante portaria do Presidente do IASSEPE, precedida de procedimento administrativo sumário, o beneficiário que descumprir qualquer das exigências e normas contidas nesta Lei Complementar e em seu regulamento. (Redação alterada pelo art. 2° da Lei Complementar n° 525, de 22 de dezembro de 2023.)

 

§ 7º O beneficiário que pretender se desligar do SASSEPE, ou a algum de seus dependentes, deverá apresentar requerimento específico ao Presidente do IRH-PE,  com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data do desligamento. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 80, de 9 de dezembro de 2005.)

 

§ 7º O beneficiário que pretender se desligar do SASSEPE, ou a algum de seus dependentes, deverá apresentar requerimento específico ao Presidente do IASSEPE, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data do desligamento. (Redação alterada pelo art. 2° da Lei Complementar n° 525, de 22 de dezembro de 2023.)

 

§ 8º Constitui causa de perda da condição de beneficiário titular do SASSEPE: (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 80, de 9 de dezembro de 2005.)

 

I - a morte; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 80, de 9 de dezembro de 2005.)

 

II - a perda do cargo, emprego ou função pública que habilitou o beneficiário titular a ingressar no SASSEPE; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 80, de 9 de dezembro de 2005.)

 

III - o desligamento voluntário; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 80, de 9 de dezembro de 2005.)

 

  IV - o não pagamento das contribuições, nas hipóteses de pagamento por via avulsa, por 03 (três) meses, consecutivos; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 80, de 9 de dezembro de 2005.)

 

V - o gozo de licença sem vencimento, salvo em caso de manutenção das contribuições mediante pagamento por guia avulsa, conforme definido em Portaria da Presidência do IRH-PE; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 80, de 9 de dezembro de 2005.)

 

V - o gozo de licença sem vencimento, salvo em caso de manutenção das contribuições mediante pagamento por guia avulsa, conforme definido em Portaria da Presidência do IASSEPE; ((Redação alterada pelo art. 2° da Lei Complementar n° 525, de 22 de dezembro de 2023.)

 

VI - a cessão do servidor, beneficiário titular, sem ônus para o órgão de origem, salvo em caso de manutenção das contribuições mediante pagamento por guia avulsa, conforme definido em Portaria da Presidência do IRH-PE. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 80, de 9 de dezembro de 2005.)

 

VI - a cessão do servidor, beneficiário titular, sem ônus para o órgão de origem, salvo em caso de manutenção das contribuições mediante pagamento por guia avulsa, conforme definido em Portaria da Presidência do IASSEPE; (Redação alterada pelo art. 2° da Lei Complementar n° 525, de 22 de dezembro de 2023.)

 

  VII - o descumprimento das normas contidas nesta Lei Complementar, apuradas em procedimento administrativo sumário. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 80, de 9 de dezembro de 2005.)

 

  § 9º Na hipótese prevista no inciso I, do § 8º deste artigo, o cônjuge ou companheiro(a) sobrevivente do beneficiário falecido, poderá permanecer inscrito no SASSEPE, desde que manifeste sua vontade por escrito, por ocasião de sua habilitação junto à FUNAPE, para fins de pensão. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 80, de 9 de dezembro de 2005.)

 

  § 10. Na hipótese prevista no inciso I do § 8º deste artigo, o cônjuge ou companheiro(a) sobrevivente contribuirá para si e para os dependentes já inscritos, com o mesmo percentual que o do ex-benefciário titular, vedada a inscrição de novos dependentes, exceto aqueles descritos no art. 13, inciso II, da presente Lei Complementar. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 80, de 9 de dezembro de 2005.)

 

  § 11. Na hipótese do beneficiário titular falecer sem ter sido providenciada a inscrição do cônjuge ou companheiro(a), aos demais dependentes referidos no inciso II do art. 13 desta Lei será assegurado o direito à inscrição, observadas as regras previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo, os quais passarão, assim, a contribuir com o mesmo percentual aplicável ao ex-beneficiário titular. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 80, de 9 de dezembro de 2005.)

 

  § 12. Ocorrendo qualquer das hipóteses descritas nos §§ 9º a 11 deste artigo, os sucessores do ex-beneficiário titular serão inscritos no SASSEPE na condição de beneficiários especiais. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 80, de 9 de dezembro de 2005.)

 

  § 13. O SASSEPE garante a prestação dos serviços por ele cobertos aos beneficiários especiais acima descritos, respeitadas as carências porventura já cumprida, imediatamente após a FUNAPE fornecer os dados cadastrais do grupo familiar a que pertencem e a quem será designada a pensão. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 80, de 9 de dezembro de 2005.)

 

Art. 13. Poderão ser inscritos como dependentes dos beneficiários titulares do SASSEPE:

 

Art. 13.  Poderão ser inscritos no SASSEPE: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei Complementar n° 369, de 21 de setembro de 2017, retroagindo seus efeitos a 1° de julho de 2017.)

 

I - o cônjuge ou companheiro na constância, respectivamente, do casamento ou união estável; e

 

I - como dependentes dos beneficiários titulares do SASSEPE: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei Complementar n° 369, de 21 de setembro de 2017, retroagindo seus efeitos a 1° de julho de 2017.)

 

a) o cônjuge ou companheiro na constância, respectivamente, do casamento ou união estável; e (Acrescida pelo art. 1° da Lei Complementar n° 369, de 21 de setembro de 2017, retroagindo seus efeitos a 1° de julho de 2017.)

 

b) os filhos, desde que: (Acrescida pelo art. 1° da Lei Complementar n° 369, de 21 de setembro de 2017, retroagindo seus efeitos a 1° de julho de 2017.)

 

1. menores de 21 (vinte e um) anos, sejam solteiros e não exerçam atividade remunerada; (Acrescido pelo art. 1° da Lei Complementar n° 369, de 21 de setembro de 2017, retroagindo seus efeitos a 1° de julho de 2017.)

 

2. maiores de 21 (vinte e um) anos e menores de 25 (vinte e cinco) anos, sejam solteiros, não exerçam atividade remunerada e estejam regularmente matriculados em curso de graduação em estabelecimento de ensino superior oficial ou reconhecido; e (Acrescido pelo art. 1° da Lei Complementar n° 369, de 21 de setembro de 2017.)

 

3. de qualquer idade: os que estejam temporariamente inválidos ou que o sejam permanentemente, e que a invalidez tenha se caracterizado antes do falecimento do beneficiário titular, e tenha sido determinada por eventos ocorridos antes de ter o inválido atingido os limites de idade referidos nos itens 1 e 2 da alínea “b” deste inciso, atendidas as demais condições estabelecidas nas alíneas “a” e “b”. (Acrescido pelo art. 1° da Lei Complementar n° 369, de 21 de setembro de 2017, retroagindo seus efeitos a 1° de julho de 2017.)

 

II - os filhos, desde que:

 

II - como beneficiários suplementares: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei Complementar n° 369, de 21 de setembro de 2017, retroagindo seus efeitos a 1° de julho de 2017.)

 

a) menores de 21 (vinte e um) anos: forem solteiros e não exercerem atividade remunerada;

 

a) os filhos que tenham entre 21(vinte e um) e 29 (vinte e nove) anos de idade, que não preencham os requisitos de dependentes, tendo a sua contribuição determinada em tabela própria por valor nominal, conforme Anexo III; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei Complementar n° 369, de 21 de setembro de 2017, retroagindo seus efeitos a 1° de julho de 2017.)

 

b) maiores de 21 (vinte e um) anos e menores de 25 (vinte e cinco) anos: forem solteiros, não exercerem atividade remunerada e estiverem regularmente matriculados em curso de graduação em estabelecimento de ensino superior oficial ou reconhecido; e,

 

b) os netos, que tenham até 29 (vinte e nove) anos de idade, tendo a sua contribuição determinada em tabela própria por valor nominal, conforme Anexo III; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei Complementar n° 369, de 21 de setembro de 2017, retroagindo seus efeitos a 1° de julho de 2017.)

 

c) de qualquer idade: os que o forem definitivamente ou estiverem temporariamente inválidos, a invalidez tendo-se caracterizado antes do falecimento do beneficiário titular e havendo a invalidez sido determinada por eventos ocorridos antes de ter o inválido atingido os limites de idade referidos nas alíneas "a" e "b" deste inciso, atendidas as demais condições estabelecidas naquelas alíneas.

 

c) os pais que estejam sob a dependência econômica e sustento alimentar do titular, tendo sua contribuição determinada em tabela própria, por valor nominal, conforme Anexo III; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei Complementar n° 369, de 21 de setembro de 2017, retroagindo seus efeitos a 1° de julho de 2017.)

 

d) os irmãos que estejam sob a dependência econômica e sustento alimentar do titular, tendo sua contribuição determinada em tabela própria, por valor nominal, conforme Anexo III e que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos: (Acrescida pelo art. 1° da Lei Complementar n° 369, de 21 de setembro de 2017, retroagindo seus efeitos a 1° de julho de 2017.)

 

1. não exerçam atividade remunerada; (Acrescido pelo art. 1° da Lei Complementar n° 369, de 21 de setembro de 2017, retroagindo seus efeitos a 1° de julho de 2017.)

 

2. não sejam credores de alimentos; (Acrescido pelo art. 1° da Lei Complementar n° 369, de 21 de setembro de 2017, retroagindo seus efeitos a 1° de julho de 2017.)

 

3. não recebam benefícios previdenciários do Estado de Pernambuco ou de outro sistema de seguridade previdenciária, inclusive privado; (Acrescido pelo art. 1° da Lei Complementar n° 369, de 21 de setembro de 2017, retroagindo seus efeitos a 1° de julho de 2017.)

 

4. sejam menores de 18 (dezoito) anos, ou independentemente de idade, sejam, definitiva ou temporariamente, inválidos; e (Acrescido pelo art. 1° da Lei Complementar n° 369, de 21 de setembro de 2017, retroagindo seus efeitos a 1° de julho de 2017.)

 

5. desde que os titulares não tenham dependentes elencados nos incisos I e II. (Acrescido pelo art. 1° da Lei Complementar n° 369, de 21 de setembro de 2017, retroagindo seus efeitos a 1° de julho de 2017.)

 

§ 1º Para os efeitos desta Lei, equiparar-se-ão aos filhos:

 

I - os enteados do beneficiário titular que estiverem com ele residindo sob a dependência econômica e sustento alimentar deste, não sendo credores de alimentos nem recebendo benefícios do Estado de Pernambuco ou de outro Sistema de Seguridade Previdenciária, inclusive privado e, caso venha a perceber renda dos seus bens, desde que esta não for superior ao valor correspondente a duas vezes a menor remuneração paga pelo Estado de Pernambuco aos seus servidores; e

 

II - os menores que, por determinação judicial, estejam sob tutela ou guarda do beneficiário titular e se encontrem sob a sua dependência e sustento.

 

II - os menores que, por determinação judicial, estejam sob tutela do beneficiário titular e se encontrem sob sua dependência e sustento. (Redação alterada pelo art. 12 da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)

 

§ 2º Para efeito do disposto no inciso I, deste artigo, quanto à união estável, será considerada a dependência econômica permanente entre o beneficiário titular e a pessoa a ele ligada.

 

§ 3º Equiparar-se-á ao cônjuge ou ao companheiro de união estável, o cônjuge separado, judicialmente, ou de fato, e o divorciado, bem como o ex-companheiro de união estável ao qual tenha sido assegurada pensão alimentícia por decisão judicial.

 

§ 3º Equiparar-se-ão ao cônjuge ou ao companheiro de união estável o cônjuge separado, judicialmente ou de fato, e o divorciado, bem como o ex-companheiro de união estável aos quais tenha sido assegurada pensão alimentícia por decisão judicial. (Redação alterada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 43, de 2 de maio de 2002.)

 

§ 4º Se não houver dependentes enumerados nos incisos I e II, deste artigo, inclusive os equiparados a eles na forma dos §§ 1º, e 3º deste artigo, o beneficiário titular poderá inscrever:

 

§ 4º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4° da Lei Complementar n° 369, de 21 de setembro de 2017, retroagindo seus efeitos a 1° de julho de 2017.)

 

(Vide o art. 2° da Lei Complementar n° 369, de 21 de setembro de 2017 - os pais e irmãos que estejam sob a dependência econômica e sustento alimentar dos beneficiários titulares e que, até a data da vigência desta Lei Complementar, tenham sido inscritos como dependentes na forma deste dispositivo revogado poderão permanecer como dependentes com o pagamento de sua contribuição conforme a tabela do Anexo II.)

 

I - os pais que estejam sob sua dependência econômica e sustento alimentar; ou,

 

I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4° da Lei Complementar n° 369, de 21 de setembro de 2017, retroagindo seus efeitos a 1° de julho de 2017.)

 

II - os irmãos, solteiros, que estejam sob sua dependência econômica e sustento alimentar e atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos:

 

II - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4° da Lei Complementar n° 369, de 21 de setembro de 2017, retroagindo seus efeitos a 1° de julho de 2017.)

 

III - não exerçam atividade remunerada;

 

III - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4° da Lei Complementar n° 369, de 21 de setembro de 2017, retroagindo seus efeitos a 1° de julho de 2017.)

 

IV - não sejam credores de alimentos;

 

IV - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4° da Lei Complementar n° 369, de 21 de setembro de 2017, retroagindo seus efeitos a 1° de julho de 2017.)

 

V - não recebam benefícios previdenciários do Estado de Pernambuco ou de outro Sistema de Seguridade Previdenciária, inclusive privado; e,

 

V - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4° da Lei Complementar n° 369, de 21 de setembro de 2017, retroagindo seus efeitos a 1° de julho de 2017.)

 

VI - sejam menores de 18 (dezoito) anos, ou independentemente de idade, sejam, definitiva ou temporariamente, inválidos.

 

VI - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4° da Lei Complementar n° 369, de 21 de setembro de 2017, retroagindo seus efeitos a 1° de julho de 2017.)

 

§ 5º A invalidez de que trata a alínea "d" do inciso II, do parágrafo anterior, deverá ter sido caracterizada antes do falecimento do beneficiário titular e, antes que o dependente tenha atingido a idade limite de 18 (dezoito) anos.

 

§ 5º A invalidez de que trata a alínea “d” do inciso II do art. 13 deverá ter sido caracterizada antes do falecimento do beneficiário titular e, antes que o dependente tenha atingido a idade limite de 18 (dezoito) anos. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei Complementar n° 369, de 21 de setembro de 2017, retroagindo seus efeitos a 1° de julho de 2017.)

 

§ 6º A inscrição de beneficiários dependentes, previstos nos incisos I e II, do § 4º, dar-se-á somente em uma das categorias nelas previstas, sendo tais categorias mutuamente excludentes.

 

§ 7º A dependência do menor que, por determinação judicial, estiver sob tutela ou guarda do beneficiário titular, somente será caracterizada, quando o menor cumulativamente:

 

I - não seja credor de alimentos;

 

II - não receba benefícios previdenciários do Estado ou de outro Sistema de Seguridade Previdenciária, inclusive privado;

 

III - não receba renda de bens de sua propriedade, inclusive havidas em condomínio, em valor igual ou superior a duas vezes a menor remuneração paga pelo Estado de Pernambuco aos seus servidores;

 

IV - coabite com o beneficiário titular, no caso de guarda judicial, na forma da lei; e

 

V - a doença não seja preexistente, na forma definida em regulamento.

 

§ 8º A dependência prevista no inciso I, do § 4º, deste artigo, será caracterizada quando a renda bruta do casal não for superior a duas vezes o valor da menor remuneração paga pelo Estado de Pernambuco aos seus servidores.

 

§ 9º A dependência dos irmãos referidos no inciso II, do § 4º, deste artigo, será caracterizada quando a renda bruta dos pais não for superior a duas vezes o valor da menor remuneração paga pelo Estado de Pernambuco aos seus servidores;

 

§ 10. Cada beneficiário titular poderá inscrever, sem ônus adicionais para sua contribuição mensal, até três dependentes no SASSEPE.

 

§ 10. Cada beneficiário titular poderá inscrever, com ônus adicionais para sua contribuição mensal, dependentes no SASSEPE, desde que observado sempre o disposto no § 3º, I e § 4º do art. 1º, desta Lei Complementar. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 52, de 7 de novembro de 2003.)

 

§ 11. A inscrição de beneficiário dependente adicional às três primeiras inscrições de que trata o parágrafo anterior implicará acréscimo na contribuição mensal do beneficiário titular, em valor variável de acordo com a faixa etária do beneficiário dependente inscrito, na forma do regulamento desta Lei Complementar.

 

§ 11. A inscrição de beneficiário dependente implicará acréscimo na contribuição mensal do beneficiário titular, em valor variável de acordo com a faixa etária do beneficiário dependente inscrito, na forma do Anexo I desta Lei Complementar. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 80, de 9 de dezembro de 2005.)

 

§ 11. A inscrição de beneficiário dependente implicará acréscimo na contribuição mensal do beneficiário titular, em valor variável de acordo com a faixa etária do beneficiário dependente inscrito, na forma do Anexo I. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 263, de 1º de abril de 2014.)

 

§ 11. A inscrição do dependente e do beneficiário suplementar implicará acréscimo na contribuição mensal do beneficiário titular, em valor variável de acordo com a faixa etária do inscrito, na forma dos Anexos II e III, sendo o pagamento efetuado mediante desconto no contracheque do beneficiário titular, em favor do SASSEPE. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei Complementar n° 369, de 21 de setembro de 2017, retroagindo seus efeitos a 1° de julho de 2017.)

 

§ 12. O IRH-PE utilizará os meios admitidos pela legislação, em procedimentos administrativos, para a comprovação da qualidade dos beneficiários dependentes enumerados neste artigo.

 

§ 12. O IASSEPE utilizará os meios admitidos pela legislação, em procedimentos administrativos, para a comprovação da qualidade dos beneficiários dependentes enumerados neste artigo. (Redação alterada pelo art. 2° da Lei Complementar n° 525, de 22 de dezembro de 2023.)

 

§ 13. Finda a situação descrita nos itens 1 e 2 da alínea “b” do inciso I do caput, caso o beneficiário queira continuar na condição de dependente, poderá fazê-lo nos moldes da alínea “a” do inciso II do caput. (Acrescido pelo art. 1° da Lei Complementar n° 369, de 21 de setembro de 2017, retroagindo seus efeitos a 1° de julho de 2017.)

 

CAPÍTULO IV

DOS BENEFÍCIOS

 

Art. 14. A assistência à saúde de que trata esta Lei Complementar será prestada aos beneficiários titulares e dependentes inscritos no SASSEPE, com a amplitude permitida pelos recursos financeiros auferidos pelo IRH-PE, e, na condição de gestor, para custeio do Sistema e aplicados na forma prevista nesta Lei Complementar para:

 

Art. 14. A assistência à saúde de que trata esta Lei Complementar será prestada aos beneficiários regularmente inscritos no SASSEPE e em dia com o cumprimento de todas as suas obrigações, somente no âmbito do Estado de Pernambuco e com a amplitude permitida pelos recursos financeiros auferidos pelo IRH-PE, e, na condição de gestor, para custeio do Sistema e aplicados na forma prevista nesta Lei Complementar para: (Redação alterada pelo art. 12 da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)

 

Art. 14. A assistência à saúde de que trata esta Lei Complementar será prestada aos beneficiários regularmente inscritos no SASSEPE e em dia com o cumprimento de todas as suas obrigações, somente no âmbito do Estado de Pernambuco e com a amplitude permitida pelos recursos financeiros auferidos pelo IASSEPE, e, na condição de gestor, para custeio do Sistema e aplicados na forma prevista nesta Lei Complementar para: (Redação alterada pelo art. 2° da Lei Complementar n° 525, de 22 de dezembro de 2023.)

 

I - assistência médica preventiva, compreendendo, dentre outras, a profilaxia das doenças transmissíveis, educação sanitária e higiene do trabalho;

 

I - assistência médica preventiva, compreendo, dentre outras, a profilaxia das doenças transmissíveis, educação sanitária e higiene do trabalho; (Redação alterada pelo art. 12 da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)

 

II - tratamento hospitalar nas diversas especialidades médicas; e,

 

II - tratamento ambulatorial em clínica médica, cirúrgica, odontológica e outras especializadas; e (Redação alterada pelo art. 12 da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)

 

III - tratamento ambulatorial em clínica médica, odontológica, cirúrgica e outras especializadas.

 

III - tratamento hospitalar nas diversas especialidades. (Redação alterada pelo art. 12 da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)

 

§ 1º O tratamento hospitalar será preferencialmente prestado através do Hospital dos Servidores do Estado - HSE e de suas agências regionais e ambulatórios, nos termos do regulamento desta Lei Complementar, por outras unidades hospitalares integrantes do SASSEPE ou a ele conveniadas garantido-se o atendimento ambulatorial e de internamento geriátrico.

 

§ 1º A assistência à saúde será preferencialmente prestada através do Hospital dos Servidores do Estado - HSE e de suas agências regionais e ambulatórios, nos termos do regulamento desta Lei Complementar, e por outras unidades hospitalares integrantes do SASSEPE ou a ele conveniadas garantindo-se o atendimento ambulatorial e de internamento geriátrico, observado o disposto no caput deste artigo. (Redação alterada pelo art. 12 da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)

 

 § 1º A assistência à saúde será prestada através do Hospital dos Servidores do Estado - HSE e de suas agências regionais e ambulatórios, nos termos do regulamento desta Lei Complementar e, desde que autorizadas pela Auditoria Médica vinculada à Diretoria de Assistência Médica, por outras unidades hospitalares integrantes do SASSEPE ou a ele conveniadas, garantindo-se o atendimento ambulatorial e de internamento geriátrico, observado o disposto no caput deste artigo. (Redação alterada pelo art. 2° da Lei Complementar n° 525, de 22 de dezembro de 2023.)

 

§ 2º Observado o disposto no caput deste artigo, a cobertura permitida para os programas de assistência à saúde do SASSEPE será aquela constante do rol de procedimentos definidos em resolução do CONDASPE.

 

§ 3º Os programas de assistência à saúde do SASSEPE serão periodicamente revistos pelo CONDASPE, devendo, respeitado sempre o equilíbrio atuarial, computar a co-participação contraprestacional de seus beneficiários.

 

§ 4º Não será permitido, em nenhuma hipótese, o reembolso, pelo SASSEPE de despesas efetuadas com a prestação de serviços de saúde, aos seus beneficiários. (Acrescido pelo art. 12 da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)

 

§ 5º Para os efeitos desta Lei Complementar entende-se por doenças e lesões preexistentes, aquelas que o beneficiário ou seu responsável saiba ser portador ou sofredor, à época da adesão ao SASSEPE, observando-se o disposto em Resolução do CONDASPE quanto à definição dos procedimentos para verificação, caracterização e outras medidas relativas a doenças ou lesões preexistentes. (Acrescido pelo art. 12 da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)

 

§ 6º O direito a assistência à saúde pelo beneficiário do SASSEPE dependerá, ainda, da observância dos prazos de carência previstos no regulamento contido em Decreto do Chefe do Poder Executivo Estadual. (Acrescido pelo art. 12 da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)

 

CAPÍTULO V

DO CUSTEIO DO SASSEPE

 

Art. 15. O SASSEPE será custeado pelas seguintes fontes de receita:

 

I - contribuição mensal dos beneficiários titulares participantes do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Pernambuco, no percentual de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos percentuais) sobre o total da sua remuneração a qualquer título, subsídios, proventos ou pensão previdenciária, a ser descontado em folha de pagamento;

 

I - contribuição mensal dos beneficiários titulares participantes do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Pernambuco – SASSEPE, no percentual de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) sobre o total da sua remuneração a qualquer título, inclusive a gratificação natalina (13º salário integral e/ou proporcional), subsídios, proventos ou pensão previdenciária, a ser descontada em folha de pagamento; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 52, de 7 de novembro de 2003.)

 

(Vide o art. 3º da Lei Complementar nº 52, de 7 de novembro de 2003 - vigência.)

 

  I - contribuição mensal dos beneficiários titulares participantes do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Pernambuco – SASSEPE, no percentual de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) sobre o total da sua remuneração a qualquer título, inclusive a gratificação natalina (13º salário integral e/ou proporcional), subsídios, proventos ou pensão previdenciária, a ser descontada em folha de pagamento; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 80, de 9 de dezembro de 2005.)

 

I - contribuição mensal dos beneficiários titulares participantes do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Pernambuco – SASSEPE, observada a faixa etária correspondente, em valor variável sobre o total da sua remuneração a qualquer título, inclusive a gratificação natalina (13º salário integral e/ou proporcional), subsídios, proventos ou pensão previdenciária, a ser descontada em folha de pagamento nos percentuais constantes do Anexo II; (Redação alterada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 263, de 1º de abril de 2014.)

 

I - contribuição mensal dos beneficiários titulares participantes do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Pernambuco - SASSEPE, observada a faixa etária correspondente, em valor variável sobre o total da sua remuneração a qualquer título, inclusive a gratificação natalina (13º salário integral e/ou proporcional), subsídios, proventos ou pensão previdenciária, a ser descontada em folha de pagamento nos percentuais constantes do Anexo I; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei Complementar n° 369, de 21 de setembro de 2017, retroagindo seus efeitos a 1° de julho de 2017.)

 

II - contribuição mensal dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como do Ministério Público e do Tribunal de Contas, igualmente no percentual de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos percentuais) sobre o total da remuneração a qualquer título, subsídios, proventos ou pensão previdenciária, dos beneficiários titulares que aderirem ao SASSEPE, integrantes da folha de pagamento do órgão, entidade ou Poder;

 

II - contribuição mensal dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como do Ministério Público e do Tribunal de Contas, em percentual idêntico ao previsto no inciso I, incidente sobre o total da remuneração a qualquer título, inclusive a gratificação natalina (13º salário integral e /ou proporcional), subsídios, proventos ou pensão previdenciária, dos beneficiários titulares e dos seus dependentes que aderirem ao SASSPE, integrantes da folha de pagamento do órgão, entidade ou Poder; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 52, de 7 de novembro de 2003.)

 

(Vide o art. 3º da Lei Complementar nº 52, de 7 de novembro de 2003 - vigência.)

 

III - contribuição mensal do Poder Executivo, no valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais mensais), reajustável, na forma prevista em decreto do Poder Executivo, anualmente de acordo com índice que reflita a perda de poder aquisitivo da moeda no período;

 

III - contribuição mensal do Poder Executivo, no valor de R$ 2.387.435,00 (dois milhões, trezentos e oitenta e sete mil, quatrocentos e trinta e cinco reais), reajustável anualmente, no mês de janeiro, de acordo com índice que reflita a perda de poder aquisitivo da moeda no período, mais uma contribuição extraordinária mensal de R$ 252.500,00 (duzentos e cinqüenta e dois mil e quinhentos reais), correspondente a um doze avos da paridade contributiva equivalente à gratificação natalina (13º Salário) dos servidores, com vigência a partir da competência de dezembro de 2003, com desembolso inicial no mês de janeiro de 2004; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 52, de 7 de novembro de 2003.)

 

III - contribuição mensal do Poder Executivo, no valor de R$ 3.180.375,00 (três milhões, cento e oitenta mil, trezentos e setenta e cinco reais), reajustável anualmente, no mês de janeiro, de acordo com índice que reflita a perda de poder aquisitivo da moeda no período, mais uma contribuição extraordinária mensal de R$ 286.000,00 (duzentos e oitenta e seis mil reais), correspondente a um doze avos da paridade contributiva equivalente à gratificação natalina (13º salário) dos servidores, com vigência a partir da competência de dezembro de 2005, com desembolso inicial no mês subseqüente; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 80, de 9 de dezembro de 2005.)

 

III - contribuição mensal do Poder Executivo, no valor de R$ 5.815.384,62 (cinco milhões, oitocentos e quinze mil, trezentos e oitenta e quatro reais e sessenta e dois centavos), reajustável anualmente, no mês de janeiro, de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA/IBGE do período, mais uma contribuição extraordinária mensal de R$ 484.615,38 (quatrocentos e oitenta e quatro mil, seiscentos e quinze reais e trinta e oito centavos), correspondente a um doze avos da paridade contributiva equivalente à gratificação natalina (13º salário) dos servidores, com vigência a partir da competência de março de 2014, com desembolso inicial no mês subsequente; (Redação alterada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 263, de 1º de abril de 2014.)

 

III - duas contribuições mensais do Poder Executivo, sendo uma no valor de R$ 9.065.203,31 (nove milhões, sessenta e cinco mil, duzentos e três reais e trinta e um centavos), e outra de R$ 755.433,61 (setecentos e cinquenta e cinco mil, quatrocentos e trinta e três reais e sessenta e um centavos), sendo a última equivalente a 1/12 (um doze avos) da paridade contributiva correspondente à gratificação natalina (13º salário) dos servidores, reajustáveis anualmente, no mês de janeiro, de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA/IBGE do período ou outro que venha a substituí-lo oficialmente. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei Complementar n° 369, de 21 de setembro de 2017, retroagindo seus efeitos a 1° de julho de 2017.)

 

III - duas contribuições mensais do Poder Executivo, sendo uma no valor de R$ 18.470.000,00 (dezoito milhões, quatrocentos e setenta mil reais), e outra de R$ 1.539.166,67 (um milhão, quinhentos e trinta e nove mil, cento e sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos), sendo a última equivalente a 1/12 (um doze avos) da paridade contributiva correspondente à gratificação natalina (13º salário) dos servidores, reajustáveis anualmente, no mês de janeiro, de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA/IBGE do período ou outro que venha a substituí-lo oficialmente. (Redação alterada pelo art. 2° da Lei Complementar n° 525, de 22 de dezembro de 2023.)

 

IV - recursos provenientes da renda de aplicações no mercado financeiro efetuada com recursos do SASSEPE, na forma da legislação vigente;

 

V - os valores relativos ao pagamento dos débitos remanescentes de prefeituras municipais, decorrentes de convênios firmados com o antigo IPSEP, na parte relativa à assistência à saúde; e,

 

VI - outros recursos eventuais ou permanentes oriundos de fontes públicas ou privadas.

 

VI - contribuição mensal dos dependentes, observada a faixa etária correspondente e o disposto no § 10 do art. 13, nos percentuais constantes do Anexo I desta Lei, incidente sobre o total da remuneração percebida pelo titular, a qualquer título, inclusive a gratificação natalina (13º salário integral e/ou proporcional), subsídios, proventos ou pensão previdenciária, a ser descontada em folha de pagamento; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 52, de 7 de novembro de 2003.)

 

(Vide o art. 3º da Lei Complementar nº 52, de 7 de novembro de 2003 - vigência.)

 

VI - contribuição mensal dos dependentes, observada a faixa etária correspondente e o disposto no § 11 do art. 13, nos percentuais constantes do Anexo I, incidente sobre o total da remuneração percebida pelo titular, a qualquer título, inclusive a gratificação natalina (13º salário integral e/ou proporcional), subsídios, proventos ou pensão previdenciária, a ser descontada em folha de pagamento; (Redação alterada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 263, de 1º de abril de 2014.)

 

VI - contribuição mensal dos dependentes e dos beneficiários suplementares, observada a faixa etária correspondente e o disposto no § 11 do art. 13, nos percentuais constantes do Anexo II e valores estabelecidos no Anexo III, sendo os percentuais incidentes sobre o total da remuneração percebida pelo titular, a qualquer título, inclusive a gratificação natalina (13º salário integral e/ou proporcional), subsídios, proventos ou pensão previdenciária, mediante desconto em folha de pagamento; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei Complementar n° 369, de 21 de setembro de 2017, retroagindo seus efeitos a 1° de julho de 2017.)

 

VII - outros recursos eventuais ou permanentes oriundos de fontes públicas ou privadas. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 52, de 7 de novembro de 2003.)

 

VII - os recursos provenientes de pagamentos efetuados pelo beneficiário titular para si e/ou seus dependentes regularmente inscritos no SASSEPE, a título de fator moderador, em percentuais e valores a serem determinados por resolução do CONDASPE, descontados em folha de pagamento, com código específico, previamente autorizado pelo beneficiário titular; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 80, de 9 de dezembro de 2005.)

 

VII - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 263, de 1º de abril de 2014.)

 

VIII - outros recursos eventuais ou permanentes oriundos de fontes públicas ou privadas, inclusive aqueles advindos de contribuição voluntária por parte dos servidores do Estado, os quais serão destinados à reestruturação física do Hospital dos Servidores do Estado - HSE. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 80, de 9 de dezembro de 2005.)

 

§ 1º Não integram a base de cálculo da contribuição mensal de que trata o inciso I, do caput deste artigo as vantagens pecuniárias de caráter estritamente indenizatório.

 

§ 1º Não integram a base de cálculo da contribuição mensal de que trata o inciso I do caput deste artigo as vantagens pecuniárias de caráter estritamente indenizatório, o adicional de férias de que trata o artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, bem como aquelas referentes a períodos anteriores à data de adesão do beneficiário ao SASSEPE. (Redação alterada pelo art. 12 da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)

 

§ 2º Além da contribuição mensal voluntária de que trata o inciso I, do caput deste artigo, os beneficiários titulares do SASSEPE deverão, conforme definido no regulamento contido em decreto do Poder Executivo, pagar, como fator moderador, importância a ser periodicamente revista pelo CONDASPE, por guia de autorização emitida para si ou para qualquer de seus dependentes.

 

§ 2º Além da contribuição mensal voluntária de que trata o inciso I do caput deste artigo, os beneficiários titulares do SASSEPE deverão pagar, como fator moderador, importância a ser definida e periodicamente revista pelo CONDASPE, por procedimentos ou eventos realizados, assim definido pelo CONDASPE. (Redação alterada pelo art. 12 da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)

 

§ 2º Além da contribuição mensal voluntária de que tratam os incisos I e VI deste artigo, os beneficiários titulares e seus dependentes regularmente inscritos no SASSEPE deverão, pagar, a partir de 01 de janeiro de 2004, como fator moderador sobre eventos e procedimentos, no âmbito ambulatorial, nos percentuais e valores determinados por resolução do CONDASPE, ficando a emissão da guia para marcação do evento e para realização do procedimento, condicionada a autorização do usuário para o desconto em folha de pagamento, do valor correspondente, que serão revisados periodicamente pelo CONDASPE ou quando houver alteração na tabela de preços, de honorários e procedimentos do SASSEPE. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 52, de 7 de novembro de 2003.)

 

§ 2º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 263, de 1º de abril de 2014.)

 

§ 3° As contribuições mensais de que tratam os inciso II e III, do caput deste artigo serão oriundas dos recursos orçamentários próprios de cada órgão, entidade ou Poder, observado, para o Poder Executivo, o valor previsto no inciso III, do caput deste artigo.

§ 4º O SASSEPE terá, na estrutura contábil do IRH-PE, conta específica para movimentação dos recursos para pagamento das despesas de pessoal, custeio e investimento na área da saúde, vedada a transferência e a utilização dos recursos dessa conta para outras finalidades.

 

§ 4º O SASSEPE terá, na estrutura contábil do IASSEPE, conta específica para movimentação dos recursos para pagamento das despesas de pessoal, custeio e investimento na área da saúde, vedada a transferência e a utilização dos recursos dessa conta para outras finalidades. (Redação alterada pelo art. 2° da Lei Complementar n° 525, de 22 de dezembro de 2023.)

 

§ 5º As contribuições de que trata este artigo serão pagas na forma, local, prazo e modo definidos no regulamento contido em decreto do Poder Executivo Estadual.

 

§ 5º A base de cálculo para aplicação da alíquota da contribuição de que trata o inciso I deste artigo será o total bruto da remuneração a qualquer título, subsídio, provento ou pensão que auferir o servidor, membro de Poder ou pensionista, observando-se ainda o seguinte: (Redação alterada pelo art. 12 da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)

 

a) no caso de servidor ou membro de Poder detentor de mais de um vínculo com o serviço público, bem como no caso de pensionista titular de mais de uma pensão, a base de cálculo será o somatório das suas remunerações, proventos ou pensões, sendo a sua contribuição descontada em cada um das folhas de pagamento em que constar; e (Acrescida pelo 12 da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)

 

b) este servidor, membro de Poder ou pensionista somente será beneficiado pela isenção de que trata o art. 20 desta Lei Complementar, se o somatório das suas remunerações à qualquer título, subsídios ou pensões for inferior ao limite estabelecido naquele dispositivo legal. (Acrescida pelo art. 12 da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)

 

c) na hipótese de servidor, membro de Poder ou pensionista que perceba remuneração de até 4 (quatro) salários mínimos, aplicam-se os tetos de contribuição instituídos no Anexo VI desta Lei Complementar, não excedendo os 15% (quinze por cento) da sua remuneração total e nem se aplicando a novos beneficiários suplementares; e (Acrescido pelo art. 2° da Lei Complementar n° 525, de 22 de dezembro de 2023.)

 

d) aos beneficiários que, até a data de 1º de janeiro de 2024, se encontrem na faixa etária de 59 (cinquenta e nove) anos, não se aplicam as alíquotas previstas no Anexo I desta Lei Complementar, passando a ser aplicado o percentual de 6,4% (seis vírgula quatro por cento). (Acrescido pelo art. 2° da Lei Complementar n° 525, de 22 de dezembro de 2023.)

 

§ 6º As contribuições de que tratam os incisos II e III serão sempre pagas, conforme o caso, pelo Poder ou órgão de cuja folha de pagamento faça parte o respectivo beneficiário titular. (Acrescido pelo art. 12 da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)

 

§ 6º A contribuição de que trata o inciso III do caput deste artigo será acrescida de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), a partir do desembolso referente ao mês de janeiro de 2004, depois de realizado o reajuste anual previsto para a mesma data. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 52, de 7 de novembro de 2003.)

 

§ 6º O CONDASPE fica autorizado a destinar a aplicação de 20% (vinte por cento) dos recursos provenientes da contribuição mensal dos servidores sobre a gratificação natalina para despesas de investimento na rede própria do SASSEPE. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei Complementar n° 369, de 21 de setembro de 2017, retroagindo seus efeitos a 1° de julho de 2017.)

 

§ 7º As contribuições de que trata este artigo serão pagas na forma, local, prazo e modo definidos no regulamento contido em Decreto do Chefe do Poder Executivo Estadual. (Acrescido pelo art. 12 da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)

 

§ 7º São os seguintes os termos ou prazos para recolhimento de contribuições e prestações ao SASSEPE: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 52, de 7 de novembro de 2003.)

 

I - para os valores descontados em folha de pagamento dos servidores, até o dia 15 do mês subseqüente ao mês de competência respectivo; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 52, de 7 de novembro de 2003.)

 

I - para os valores descontados em folha de pagamento dos servidores, até o dia 20 do mês subseqüente ao mês de competência respectivo; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 80, de 9 de dezembro de 2005.)

 

II - para os valores descontados da folha de pagamento dos servidores incidentes sobre a gratificação natalina anual, até o 3º (terceiro) dia útil subsequente à data do pagamento da respectiva folha; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 52, de 7 de novembro de 2003.)

 

III - para os valores a serem pagos pelos órgãos e Poderes Estaduais, diretamente ao IRH-PE, na condição de órgão gestor ao SASSEPE, até o dia 15 do mês subseqüente ao mês de competência respectivo. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 52, de 7 de novembro de 2003.)

 

III - para os valores a serem pagos pelos órgãos e Poderes Estaduais, diretamente ao IRH-PE, na condição de órgão gestor do SASSEPE, até o dia 20 do mês subsequente ao mês de competência respectivo. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 80, de 9 de dezembro de 2005.)

 

III - para os valores a serem pagos pelos órgãos e Poderes do Estado, diretamente ao IASSEPE, na condição de órgão gestor do SASSEPE, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao mês de competência respectivo. (Redação alterada pelo art. 2° da Lei Complementar n° 525, de 22 de dezembro de 2023.)

 

§ 8º Excepcionalmente para o exercício de 2016 fica o Poder Executivo autorizado a contribuir com o equivalente a até três vezes os valores das contribuições mensais previstas no inciso III deste artigo. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 337, de 16 de dezembro de 2016.)

 

§ 9º A tabela de contribuição dos beneficiários suplementares, prevista no Anexo III, deverá ser reajustada anualmente, no mês de janeiro, de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA/IBGE do período, ou outro que venha a substituí-lo oficialmente. (Acrescido pelo art. 1° da Lei Complementar n° 369, de 21 de setembro de 2017, retroagindo seus efeitos a 1° de julho de 2017.)

 

§ 10. Excepcionalmente para o exercício de 2020, fica o Poder Executivo autorizado a contribuir com repasses extras de até R$ 5.500.000,00 (cinco milhões e quinhentos mil reais), os quais deverão ser utilizados para financiamento das ações de enfrentamento da emergência em saúde pública decorrente do coronavírus, podendo o Poder Executivo utilizar para tais repasses, inclusive, os recursos previstos na Lei nº 16.862, de 17 de abril de 2020. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 431, de 19 de junho de 2020, retroagindo seus efeitos a 25 de maio de 2020.)

 

§ 10. Excepcionalmente para o exercício de 2020, fica o Poder Executivo autorizado a contribuir com repasses extras, totalizando até R$ 23.000.000,00 (vinte e três milhões de reais), os quais deverão ser utilizados para custear despesas decorrentes das medidas de enfrentamento ao novo coronavírus, podendo o Poder Executivo utilizar para tais repasses, inclusive, os recursos previstos na Lei nº 16.862, de 17 de abril de 2020. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei Complementar n° 444, de 18 de dezembro de 2020.)

 

§ 11. Excepcionalmente para o exercício de 2021, fica o Poder Executivo Estadual autorizado a contribuir com repasses extras que totalizem até R$ 48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de reais). (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 464, de 15 de dezembro de 2021.)

 

§ 12. Excepcionalmente para o exercício de 2022, fica o Poder Executivo Estadual autorizado a contribuir com repasses extras que totalizem até R$ 65.000.000,00 (sessenta e cinco milhões de reais). (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 494, de 20 de junho de 2022.)

 

§ 12. Excepcionalmente para o exercício de 2022, fica o Poder Executivo Estadual autorizado a contribuir com repasses extras que totalizem até R$ 168.000.000,00 (cento e sessenta e oito milhões de reais). (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 503, de 18 de agosto de 2022.)

 

§ 13. Excepcionalmente para o exercício de 2023, fica o Poder Executivo Estadual autorizado a contribuir com repasses extras que totalizem até R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais). (Acrescido pelo art. 2° da Lei Complementar n° 525, de 22 de dezembro de 2023.)

 

§ 14. Excepcionalmente para o exercício de 2024, fica o Poder Executivo Estadual autorizado a contribuir com repasses extras que totalizem até R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais). Acrescido pelo art. 2° da Lei Complementar n° 525, de 22 de dezembro de 2023.)

 

§ 15. Excepcionalmente para o exercício de 2025, fica o Poder Executivo Estadual autorizado a contribuir com repasses extras que totalizem até R$ 70.000.000,00 (setenta milhões de reais). Acrescido pelo art. 2° da Lei Complementar n° 525, de 22 de dezembro de 2023.)

 

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS E DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Art. 16. O Poder Executivo fica autorizado a, mediante decreto, ceder:

 

Art. 16. O Poder Executivo fica autorizado a, mediante decreto, ceder: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 52, de 7 de novembro de 2003.)

 

I - gratuitamente e pelo prazo que estipular, o uso do Hospital dos Servidores do Estado - HSE, juntamente com suas três unidades ambulatoriais e treze agências regionais, a entidade sem fins lucrativos criada pelos servidores do Estado, cujo objeto, previsto em estatuto social, seja compatível com a natureza dos serviços a que se destina o referido nosocômio.

 

I - regulamentar o procedimento, prazo, forma de cessão e de gestão do Hospital dos Servidores do Estado – HSE, de seus dois ambulatórios localizados no Recife e de treze ambulatórios regionais integrantes da rede própria do SASSEPE, à entidade, cujas atribuições ou finalidades sejam compatíveis com a natureza dos serviços a que se destinam as referidas unidades de saúde; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 52, de 7 de novembro de 2003.)

 

II - com ônus para o Estado e pelo prazo máximo de 3 (três) anos, servidores públicos para a prestação de serviços à entidade a que se refere o inciso anterior.

 

III - instituir e normatizar o Comitê Gestor do Hospital dos Servidores do Estado - HSE. Acrescido pelo art. 2° da Lei Complementar n° 525, de 22 de dezembro de 2023.)

 

Art. 17. Fica proibida a destinação de recursos orçamentários por órgãos da Administração Direta do Poder Executivo, suas autarquias e fundações, para custeio de sistemas próprios ou planos de saúde, mediante convênios ou quaisquer outros atos, ressalvados os já em vigor na data da publicação desta Lei Complementar, que serão mantidos excepcionalmente até o seu termo final, vedada a sua renovação.

 

Art. 17. Poderão oferecer, até 31 de dezembro de 2003, assistência à saúde de caráter privado a seus servidores as autarquias e fundações públicas do Estado que não recebam recursos oriundos de transferências ou de repasses financeiros do Tesouro Estadual para pagamento de despesa com pessoal ou de custeio, bem como aquelas que na data da publicação desta Lei Complementar já a ofereçam. (Redação alterada pelo art. 12 da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)

 

Parágrafo único. A proibição, de que trata o caput deste artigo, não se aplica aos órgãos e entidades do Poder Executivo que possuam recursos próprios para suas despesas de custeio, pessoal, encargos e demais obrigações, bem como aqueles que, na data da vigência da presente Lei, concedam aos seus servidores o benefício referido, custeado com recursos dos próprios beneficiários e provenientes de receitas pela prestação de serviços técnicos relacionados às suas respectivas atividades finalísticas. (Acrescido pelo art. 12 da Lei Complementar nº 63, de 15 de dezembro de 2004.)

 

(Vide o art. 13 da Lei Complementar n° 63, de 15 de dezembro de 2004 - vigência.)

 

Art. 18. Todos os servidores vinculados a órgãos da Administração Direta do Poder Executivo, suas autarquias e fundações públicas que, na data da vigência desta Lei Complementar, estiverem inscritos no cadastro dos segurados e dependentes do IRH-PE, habilitados, assim, a receberem a prestação de assistência à saúde, considerar-se-ão tacitamente inscritos no cadastro dos beneficiários do SASSEPE, independentemente de qualquer manifestação expressa neste sentido.

 

Art. 18. Todos os servidores vinculados a órgãos da Administração Direta do Poder Executivo, suas autarquias e fundações públicas que, na data da vigência desta Lei Complementar, estiverem inscritos no cadastro dos segurados e dependentes do IASSEPE, habilitados, assim, a receberem a prestação de assistência à saúde, considerar-se-ão tacitamente inscritos no cadastro dos beneficiários do SASSEPE, independentemente de qualquer manifestação expressa neste sentido. (Redação alterada pelo art. 2° da Lei Complementar n° 525, de 22 de dezembro de 2023.)

 

Parágrafo único. O segurado do IRH-PE definido no caput deste artigo, habilitado para receber a prestação de assistência à saúde, que desejar não ser beneficiário titular do SASSEPE deverá manifestar sua opção pela não adesão ao SASSEPE, mediante requerimento específico àquele instituto, apresentado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da entrada em vigor desta Lei Complementar.

 

 Parágrafo único. O segurado do IASSEPE definido no caput deste artigo, habilitado para receber a prestação de assistência à saúde, que desejar não ser beneficiário titular do SASSEPE deverá manifestar sua opção pela não adesão ao SASSEPE, mediante requerimento específico àquele instituto, apresentado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da entrada em vigor desta Lei Complementar. Redação alterada pelo art. 2° da Lei Complementar n° 525, de 22 de dezembro de 2023.)

 

Art. 19. Os servidores vinculados aos Poderes Legislativo ou Judiciário, bem como ao Ministério Público e Tribunal de Contas, que, na data da vigência desta Lei Complementar, estiverem inscritos no cadastro dos segurados e dependentes do IRH-PE, habilitados, assim, a receberem a prestação de assistência à saúde, considerar-se-ão automaticamente excluídos do cadastro de segurados do SASSEPE, salvo se manifestarem o seu desejo de não desligamento no prazo máximo de 60 dias contados da entrada em vigor desta Lei Complementar, mediante requerimento específico ao IRH-PE.

 

 Art. 19. Os servidores vinculados aos Poderes Legislativo ou Judiciário, bem como ao Ministério Público e Tribunal de Contas, que, na data da vigência desta Lei Complementar, estiverem inscritos no cadastro dos segurados e dependentes do IASSEPE, habilitados, assim, a receberem a prestação de assistência à saúde, considerar-se-ão automaticamente excluídos do cadastro de segurados do SASSEPE, salvo se manifestarem o seu desejo de não desligamento no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da entrada em vigor desta Lei Complementar, mediante requerimento específico ao IASSEPE. Redação alterada pelo art. 2° da Lei Complementar n° 525, de 22 de dezembro de 2023.)

 

Parágrafo único - A opção pela adesão ao SASSEPE, dos servidores de que trata o caput deste artigo, dependerá de prévia anuência do órgão, entidade ou Poder, de cuja respectiva folha de pagamento faça parte o beneficiário, manifestada essa anuência na forma prevista em Decreto do Poder Executivo, para fins de aplicação do disposto no inciso II, do art. 14, desta Lei Complementar.

 

Parágrafo único. A opção pela adesão ao SASSEPE, dos servidores de que trata o caput deste artigo, dependerá de prévia anuência do órgão, entidade ou Poder, de cuja respectiva folha de pagamento faça parte o beneficiário, manifestada essa anuência na forma prevista em Decreto do Poder Executivo, para fins de aplicação do disposto no inciso II, do art. 15, desta Lei Complementar. (Redação alterada pelo art. 12 da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.)

 

Art. 20. O beneficiário titular do SASSEPE, servidor ou membro de Poder Estadual em atividade, que auferir mensalmente vencimentos, subsídios ou remuneração a qualquer título no montante bruto total inferior ou igual à R$ 700,00 (setecentos reais), deste cálculo excluída a gratificação natalina (décimo terceiro salário), fica, pelo prazo de 01 (um) ano, contado da data da vigência da presente Lei, prorrogável uma vez por igual período por resolução do CONDASPE, dispensado do pagamento da contribuição mensal de que trata o inciso I, do art. 14, desta Lei Complementar.

 

Art. 21. A assistência à Saúde dos servidores públicos estaduais da Administração Direta e Indireta, Militares do Estado, Reformados, membros de Poder e pensionistas, continuará sendo prestada nos termos legais, até o início dos efeitos da presente Lei Complementar.

 

Art. 22. A letra "b", do inciso I, do art. 84 da Lei Complementar Estadual n° 28, de 14 de janeiro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art.84. ............................................................................................................

 

I - ......................................................................................................................

 

a) ......................................................................................................................

 

b) da dotação orçamentária específica do Estado, de que trata o artigo 62, inciso VII, desta Lei Complementar, para a constituição da reserva técnica extraordinária de amortização do passivo atuarial existente na data de inscrição do segurado no FUNAFIN, calculada atuarialmente pela técnica do Modelo Dinâmico de Solvência, no início de cada exercício, correspondente à anuidade atuarial, a ser constituída em prazo não superior a 35 (trinta e cinco) anos;"

 

Art. 23. Ficam dispensados, tão somente durante o Exercício Financeiro de 2000, exclusivamente das penalidades previstas no arts. 81 e 82, da Lei Complementar Estadual nº 28, de 14 de janeiro de 2000, os órgãos, entidades e Poderes Estaduais, bem como seus respectivos ordenadores de despesas que deixaram de recolher, no prazo devido, as contribuições de que trata o art. 74, daquela Lei Complementar.

 

Art. 23-A - Fica instituída a Gratificação de Auditoria e Controle - GAC, a ser atribuída a servidores públicos ocupantes dos cargos efetivos de Médico e de outros cargos nas funções de Odontólogo, Buco-Maxilo, Assistente Social, Enfermeiro, Farmacêutico, Fonoaudiólogo, Fisioterapeuta e Nutricionista, lotados e em efetivo exercício na Gerência Técnica do SASSEPE e Gerência da Rede Credenciada do SASSEPE, ambas vinculadas e subordinadas a Diretoria de Assistência à Saúde do Servidor. (Acrescido pelo art. 1° da Lei Complementar n° 369, de 21 de setembro de 2017, retroagindo seus efeitos a 1° de julho de 2017.)

 

§ 1º A GAC poderá ser concedida aos servidores efetivos lotados e em exercício na Gerência Técnica do SASSEPE e Gerência da Rede Credenciada do SASSEPE, que desenvolvam atividades específicas de auditoria e controle, conforme valores definidos no Anexo IV, observado o quantitativo máximo de servidores previsto no Anexo V, e os procedimentos estabelecidos em Portaria. (Acrescido pelo art. 1° da Lei Complementar n° 369, de 21 de setembro de 2017, retroagindo seus efeitos a 1° de julho de 2017.)

 

§ 2º Os servidores que desenvolverem as atividades específicas de auditoria e controle poderão perceber a GAC, mediante Portaria do Diretor Presidente do IRH/PE. (Acrescido pelo art. 1° da Lei Complementar n° 369, de 21 de setembro de 2017, retroagindo seus efeitos a 1° de julho de 2017.)

 

§ 2º Os servidores que desenvolverem as atividades específicas de auditoria e controle poderão perceber a GAC, mediante Portaria do Diretor Presidente do IASSEPE. Redação alterada pelo art. 2° da Lei Complementar n° 525, de 22 de dezembro de 2023.)

 

§ 3º A percepção da GAC não poderá ser cumulativa com: (Acrescido pelo art. 1° da Lei Complementar n° 369, de 21 de setembro de 2017, retroagindo seus efeitos a 1° de julho de 2017.)

 

I - a gratificação de desempenho de que trata o art. 10 da Lei Complementar nº 140, de 3 de julho de 2009(Acrescido pelo art. 1° da Lei Complementar n° 369, de 21 de setembro de 2017, retroagindo seus efeitos a 1° de julho de 2017.)

 

II - a gratificação pela participação no cadastro e na elaboração da folha de pagamento do Estado de Pernambuco, instituída pela Lei Complementar nº 43, de 2 de maio de 2002; ou (Acrescido pelo art. 1° da Lei Complementar n° 369, de 21 de setembro de 2017, retroagindo seus efeitos a 1° de julho de 2017.)

 

III - a gratificação de incentivo pela participação na execução, processamento e controle orçamentário e financeiro, instituída pela Lei Complementar nº 85, de 31 de março de 2006. (Acrescido pelo art. 1° da Lei Complementar n° 369, de 21 de setembro de 2017, retroagindo seus efeitos a 1° de julho de 2017.)

 

Art. 24. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da sua vigência.

 

Art. 25. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 7.551, de 27 de dezembro de 1977, e o § 1º do artigo 61, da Lei nº 10.426, de 27 de abril de 1990.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 2 de janeiro de 2001.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

DORANY DE SÁ BARRETO SAMPAIO

HUMBERTO CABRAL VIEIRA DE MELO

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

EDGAR MOURY FERNANDES SOBRINHO

GUILHERME JOSÉ ROBALINHO DE OLIVEIRA CAVALCANTI

ÉFREM DE AGUIAR MARANHÃO

JOSÉ ARLINDO SOARES

CLÁUDIO JOSÉ MARINHO LÚCIO

IRAN PEREIRA DOS SANTOS

TEREZINHA NUNES DA COSTA

FERNANDO ANTÔNIO CAMINHA DUEIRE

CARLOS EDUARDO CINTRA DA COSTA PEREIRA

ANDRÉ CARLOS ALVES DE PAULA FILHO

CARLOS JOSÉ GARCIA DA SILVA

CYRO EUGÊNIO VIANA COÊLHO

SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO

 

ANEXO I

Contribuição dos dependentes

(Arts. 13, § 11 e 15, VI)

(Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 263, de 1º de abril de 2014.)

 

FAIXA ETÁRIA

ALÍQUOTA

0 a 17 anos

1,15%

18 a 29 anos

1,50%

30 a 39 anos

1,80%

40 a 49 anos

2,00%

50 a 59 anos

2,30%

Mais de 60 anos

2,90%

 

ANEXO I

Contribuição dos Titulares (Art. 15, I)

(Redação alterada pelo art. 1° da Lei Complementar n° 369, de 21 de setembro de 2017, retroagindo seus efeitos a 1° de julho de 2017.)

 

FAIXA ETÁRIA

ALÍQUOTA

0 a 17 anos

5,4%

18 a 29 anos

5,5%

30 a 39 anos

5,6%

40 a 49 anos

5,9%

50 a 59 anos

6,1%

Mais de 60 anos

6,2%

 

ANEXO I

Contribuição dos Titulares (Art. 15, I)

Redação alterada pelo art. 3° da Lei Complementar n° 525, de 22 de dezembro de 2023.)

 

FAIXA ETÁRIA

ALÍQUOTA

0 - 18 anos

6,40%

19 - 23 anos

6,50%

24 - 28 anos

6,60%

29 - 33 anos

6,70%

34 – 38 anos

6,80%

39 – 43 anos

6,90%

44 - 48 anos

7,00%

49 - 53 anos

7,10%

54 – 58 anos

7,20%

59 anos ou mais*

7,30%

* Aos beneficiários que, até a data de 1º de janeiro de 2024, se encontrem na faixa etária de 59 anos, aplica-se a alíquota de 6,4%, conforme previsto na alínea “d” do § 5º do art. 15.”

 

ANEXO II

Contribuição dos titulares

(Art. 15, I)

(Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 263, de 1º de abril de 2014.)

 

FAIXA ETÁRIA

ALÍQUOTA

0 a 17 anos

4,5%

 

18 a 29 anos

4,6%

 

30 a 39 anos

            4,7%

 

40 a 49 anos

4,9%

 

50 a 59 anos

5,1%

 

Mais de 60 anos

5,2%

 

 

ANEXO II

Contribuição dos Dependentes (Arts. 13, § 11 e 15, VI)

(Redação alterada pelo art. 1° da Lei Complementar n° 369, de 21 de setembro de 2017, retroagindo seus efeitos a 1° de julho de 2017.)

 

FAIXA ETÁRIA

ALÍQUOTA

0 a 17 anos

1,4%

18 a 29 anos

1,8%

30 a 39 anos

2,2%

40 a 49 anos

2,4%

50 a 59 anos

2,8%

Mais de 60 anos

3,5%

 

ANEXO II

                             Contribuição dos Dependentes (Arts. 13, § 11 e 15, VI)

  Redação alterada pelo art. 3° da Lei Complementar n° 525, de 22 de dezembro de 2023.)

                                                                           

 

FAIXA ETÁRIA

ALÍQUOTA

0 - 18 anos

2,40%

19 - 23 anos

2,80%

24 - 28 anos

2,80%

29 - 33 anos

2,80%

34 – 38 anos

2,80%

39 – 43 anos

3,00%

44 - 48 anos

3,00%

49 - 53 anos

3,00%

54 – 58 anos

3,00%

59 anos ou mais

4,00%

 

ANEXO III

Contribuição dos Beneficiários Suplementares (valor nominal)

(Arts. 13, § 11 e 15, VI)

(Acrescido pelo art. 1° da Lei Complementar n° 369, de 21 de setembro de 2017, retroagindo seus efeitos a 1° de julho de 2017.)

 

FAIXA ETÁRIA

VALOR  R$

0 a 17 anos

80,00

18 a 29 anos

110,00

30 a 39 anos

150,00

40 a 49 anos

250,00

50 a 59 anos

350,00

Mais de 60 anos

480,00

 

ANEXO IV

 (Acrescido pelo art. 1° da Lei Complementar n° 369, de 21 de setembro de 2017, retroagindo seus efeitos a 1° de julho de 2017.)

 

FUNÇÃO

VALOR DA GRATIFICAÇÃO

MÉDICO AUDITOR

R$ 2.900,00

ODONTÓLOGO AUDITOR, BUCO-MAXILO AUDITOR

R$ 2.900,00

ASSITENTE SOCIAL AUDITOR

R$ 1.500,00

ENFERMEIRO AUDITOR

R$ 1.500,00

FARMACÊUTICO AUDITOR

R$ 1.500,00

FISIOTERAPEUTA AUDITOR

R$ 1.500,00

FONOAUDIÓLOGO AUDITOR

R$ 1.500,00

NUTRICIONISTA AUDITOR

R$ 1.500,00

 

ANEXO V

(Acrescido pelo art. 1° da Lei Complementar n° 369, de 21 de setembro de 2017, retroagindo seus efeitos a 1° de julho de 2017.)

 

FUNÇÃO

QUANTITATIVO

RECIFE

MÉDICO AUDITOR

13

BUCO-MAXILO AUDITOR

02

ODONTOLÓGO AUDITOR

05

ENFERMEIRO AUDITOR

26

FARMACÊUTICO AUDITOR

02

FONOAUDIÓLOGO AUDITOR

02

FISIOTERAPEUTA AUDITOR

06

NUTRICIONISTA AUDITOR

02

ASSISTENTE SOCIAL / AUDITOR

06

ARCOVERDE

MÉDICO AUDITOR

01

ENFERMEIRO AUDITOR

01

CARUARU

MÉDICO AUDITOR

02

ENFERMEIRO AUDITOR

02

GARANHUNS

MÉDICO AUDITOR

01

ENFERMEIRO AUDITOR

01

SERRA TALHADA

MÉDICO AUDITOR

01

ENFERMEIRO AUDITOR

01

PETROLINA

MÉDICO AUDITOR

01

ENFERMEIRO AUDITOR

01

 

 ANEXO VI

Acrescido pelo art. 4° da Lei Complementar n° 525, de 22 de dezembro de 2023.)

 

FAIXA ETÁRIA

TITULAR

DEPENDENTE

SUPLEMENTARES

0 - 18 anos

R$ 141,96

R$ 101,40

R$ 202,80

19 - 23 anos

R$ 204,07

R$ 145,76

R$ 291,53

24 - 28 anos

R$ 214,31

R$ 153,08

R$ 306,15

29 - 33 anos

R$ 243,65

R$ 174,04

R$ 348,08

34 - 38 anos

R$ 256,62

R$ 183,30

R$ 366,60

39 - 43 anos

R$ 333,06

R$ 237,90

R$ 475,80

44 - 48 anos

R$ 350,12

R$ 250,09

R$ 500,18

49 - 53 anos

R$ 457,28

R$ 326,63

R$ 653,25

54 - 58 anos

R$ 481,16

R$ 343,69

R$ 687,38

59 anos ou mais

R$ 521,43

R$ 372,45

R$ 744,90

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.