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LEI COMPLEMENTAR Nº 30 DE 02 DE JANEIRO DE 2001

LEI COMPLEMENTAR Nº 30 DE 2 DE JANEIRO DE 2001

 

Cria o Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Pernambuco - SASSEPE e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INTRODUTÓRIAS

 

Art. 1º Fica criado o Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Pernambuco - SASSEPE a ser administrado e gerido pelo Instituto de Recursos Humanos de Pernambuco - IRH-PE.

 

§ 1º O SASSEPE destinar-se-á à cobertura das despesas decorrentes dos serviços de atendimento médico-hospitalar, bem como dos atos necessários ao diagnóstico e ao tratamento, prestados aos seus beneficiários.

 

§ 2º Podem ser beneficiários do SASSEPE, exclusivamente na condição de beneficiários titulares:

 

I - os servidores públicos estaduais titulares de cargos efetivos ou em comissão;

 

II - os servidores das autarquias estaduais titulares de cargos efetivos ou em comissão;

 

III - os agentes políticos estaduais e os detentores de mandato eletivo estadual;

 

IV - os servidores das fundações públicas estaduais titulares de cargos efetivos ou em comissão;

 

V - os membros de Poder do Estado;

 

VI - os Militares do Estado reformados; e

 

VII - na forma do regulamento, contido em decreto do Poder Executivo Estadual, os funcionários das empresas públicas estaduais e das sociedades de economia mista estaduais.

 

§ 3º Podem igualmente ser beneficiários do SASSEPE:

 

I - os dependentes, na forma prevista nesta Lei Complementar, das pessoas naturais de que trata o parágrafo anterior; e,

 

II - os pensionistas estaduais cujas pensões decorram do falecimento das pessoas naturais listadas no parágrafo anterior ou os de natureza especial na conformidade de lei específica.

 

§ 4º Não serão abrangidos pelo SASSEPE, em qualquer hipótese, dependentes dos beneficiários de que trata o § 3º deste artigo.

 

Art. 2º O SASSEPE será destinado à realização de ações da medicina preventiva e curativa e será desenvolvido mediante aplicação de um programa de assistência ambulatorial e hospitalar específico, por meio de entidades, profissionais ou hospitais credenciados e, em especial, através do Hospital de Servidores do Estado de Pernambuco - HSE e suas unidades locais e regionais.

 

§ 1º A adesão ao SASSEPE será facultativa, e se dará nos moldes do regulamento contido em decreto do Poder Executivo Estadual.

 

§ 2º Os beneficiários do SASSEPE farão jus à prestação dos serviços por ele cobertos imediatamente após o pagamento da primeira contribuição mensal, conforme definido em regulamento.

 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA DOS ÓRGÃOS INTEGRANTES DO SISTEMA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO - SASSEPE

 

Art. 3º São órgãos superiores do SASSEPE:

 

I - o Instituto de Recursos Humanos de Pernambuco - IRH-PE;

 

II - o Conselho Deliberativo do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Pernambuco - CONDASPE, criado por esta Lei Complementar; e

 

III - O Conselho Fiscal do SASSEPE, criado por essa Lei Complementar.

 

Art. 4º Compete ao IRH-PE, na forma prevista nesta Lei Complementar, a administração e a gerência do SASSEPE, na condição de seu órgão gestor, bem como a prestação de assistência à saúde aos beneficiários do SASSEPE.

 

§ 1º O IRH-PE poderá terceirizar a gestão do SASSEPE, previamente autorizado por resolução do CONDASPE, bem como a prestação da assistência à saúde aos seus beneficiários, através da contratação de empresas ou profissionais especializados em serviços de assistência à saúde, na modalidade de auto-gestão.

 

§ 2º O CONDASPE expedirá, através de resolução, as normas necessárias para a viabilização da transição do antigo Sistema de Saúde para o novo, criado por esta Lei Complementar, podendo, para tanto, alterar a atual estrutura do Hospital de Servidores do Estado - HSE e suas unidades locais e regionais, no que pertence a número de servidores lotados em cada unidade, atribuições das funções gerenciais, e outras pertinentes.

 

Art. 5º Fica criado o Conselho Deliberativo do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Pernambuco - CONDASPE, órgão integrante da estrutura administrativa da Secretaria de Administração e Reforma do Estado - SARE, com composição paritária, e composto pelo seu Presidente, por 08 (oito) Conselheiros efetivos e 08 (oito) conselheiros suplentes, todos escolhidos dentre pessoas com formação superior, de reconhecida capacidade e experiência comprovada, preferencialmente nas áreas de saúde, administração, direito, economia, finanças ou contabilidade, com mandato de duração, salvo o Presidente do CONDASPE, prevista de 02 (dois) anos.

 

§ 1º O CONDASPE será sempre presidido pelo Presidente do IRH-PE.

 

§ 2º Serão de livre escolha do Governador do Estado 04 (quatro) Conselheiros efetivos, representantes institucionais, e seus respectivos suplentes, de acordo com o estipulado no § 4º, deste artigo.

 

§ 3º O Secretário de Administração e Reforma do Estado, ouvidas as entidades representativas dos servidores, disciplinará, mediante portaria, a forma pela qual os beneficiários inscritos no SASSEPE indicarão, para nomeação pelo Governador do Estado, dentre si, seus representantes no CONDASPE, observado o disposto no § 4°, deste artigo.

 

§ 4º Os membros do Conselho deverão obrigatoriamente estar inscritos no SASSEPE, e preencher, alternativamente, ainda uma das seguintes condições:

 

I - serem servidores públicos estaduais titulares de cargo efetivo, servidores das autarquias e fundações públicas estaduais titulares de cargo efetivo ou membros de Poder, estando todos em atividade, os quais deverão contar com, no mínimo, 03 (três) anos de efetivo exercício em cargo público estadual;

 

II - terem sido servidores públicos estaduais titulares de cargo efetivo, servidores das autarquias e fundações públicas estaduais, titulares de cargo efetivo, membros de Poder ou militares do Estado, que tenham ingressado na inatividade ou sido reformados; e,

 

III - serem pensionistas daqueles a que se referem os incisos anteriores deste parágrafo.

 

§ 5º O Presidente do CONDASPE poderá ser, a critério do Governador, dispensado do cumprimento dos requisitos de que trata o parágrafo anterior.

 

§ 6º Pelo exercício das suas funções no CONDASPE, os Conselheiros não terão direito a qualquer tipo de remuneração ou retribuição, jeton, gratificação ou vantagem pecuniária a qualquer título, em virtude do seu comparecimento a reuniões do Conselho ou em decorrência dos serviços que, na qualidade de Conselheiros, prestarem à Administração Pública Estadual.

 

Art. 6º O CONDASPE reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por bimestre, e extraordinariamente, com a presença da maioria absoluta dos Conselheiros, deliberando por maioria simples dos presentes.

 

§ 1º As sessões ordinárias e extraordinárias serão convocadas formalmente, por escrito, com, no mínimo, 72 (setenta e duas) horas de antecedência, por iniciativa:

 

I - do Governador do Estado;

 

II - do Secretário de Administração e Reforma do Estado;

 

III - do Presidente do Conselho; e,

 

IV - de pelo menos dois Conselheiros;

 

§ 2º O Conselheiro que injustificadamente não comparecer a 1/3 (um terço) das sessões, convocadas nos termos do parágrafo anterior, num mesmo exercício financeiro, será destituído de seu mandato.

 

§ 3º Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior, caberá, ao respectivo suplente, substituir o membro destituído pelo período do mandato que lhe restar, devendo ser indicado novo suplente nos termos do art. 5º, desta Lei Complementar.

 

§ 4º O Presidente do Conselho terá direito a voz e, em caso de empate, a voto.

 

Art. 7º Competirá ao CONDASPE:

 

I - definir a cobertura da assistência à saúde, o financiamento do SASSEPE, e as normas de administração do Conselho;

 

II - apreciar as políticas de custeio, investimentos e administração do SASSEPE;

 

III - elaborar pareceres normativos a serem observados pelos demais órgãos integrantes da estrutura do SASSEPE;

 

IV - apreciar propostas de alteração da política de assistência à saúde dos servidores do Estado; e,

 

V - exercer outras atribuições para ele previstas em lei.

 

Art. 8º Fica criado o Conselho Fiscal do SASSEPE, órgão integrante da estrutura administrativa da Secretaria de Administração e Reforma do Estado - SARE, com composição paritária e composto por 04 (quatro) Conselheiros efetivos e 04 (quatro) conselheiros suplentes, todos escolhidos dentre pessoas com formação superior, de reconhecida capacidade e experiência comprovada, preferencialmente nas áreas de economia, finanças ou contabilidade, com mandato de duração prevista de 02 (dois) anos.

 

§ 1º Serão de livre escolha do Governador do Estado 02 (dois) Conselheiros Fiscais efetivos, representantes institucionais, e seus respectivos suplentes.

 

§ 2º O Secretário de Administração e Reforma do Estado, ouvidas as entidades representativas dos servidores, disciplinará, mediante portaria, a forma pela qual os beneficiários inscritos no SASSEPE indicarão, para nomeação pelo Governador do Estado, dentre si, seus representantes no Conselho Fiscal do SASSEPE, observado o disposto no § 4°, deste artigo.

 

§ 3° Aplica-se ao Conselho Fiscal do SASSEPE o disposto no § 4°, do art. 5°, desta Lei Complementar.

 

§ 4° Aos membros do Conselho Fiscal do SASSEPE, efetivos e suplentes, será atribuída remuneração, por efetivo comparecimento, a sessões do colegiado, compatível com a gratificação de Função de Apoio Gratificada, nível 2, símbolo FAG-2, na forma prevista em lei.

 

§ 5º O Conselho Fiscal do SASSEPE poderá ser auxiliado em seus trabalhos por terceiros - pessoas físicas ou jurídicas, na qualidade de auxiliares técnicos, contratados na forma do regulamento desta Lei Complementar.

 

Art. 9° O Conselho Fiscal do SASSEPE reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, e extraordinariamente, com a presença da maioria absoluta dos Conselheiros Fiscais, deliberando por maioria simples dos presentes, observando-se o disposto nos §§ 1° a 3° do artigo 6° desta Lei Complementar.

 

Art. 10. Compete ao Conselho Fiscal do SASSEPE:

 

I - fiscalizar a administração e a gestão do SASSEPE, e, em especial, a administração e a gestão do Hospital de Servidores do Estado - HSE e suas unidades locais e regionais;

 

II - supervisionar o gerenciamento da conta vinculada para depósito das contribuições destinadas ao custeio do SASSEPE, na forma desta Lei Complementar;

 

III - acompanhar, através de relatórios periódicos, a execução dos planos, programas e orçamentos do SASSEPE, na forma desta Lei Complementar; e,

 

IV - exercer outras atribuições para ele previstas em lei.

 

CAPÍTULO III

DOS BENEFICIÁRIOS TITULARES E DOS BENEFICIÁRIOS

DEPENDENTES DO SASSEPE

 

Art. 11. Considerar-se-ão beneficiários do SASSEPE:

 

I - titulares: as pessoas naturais elencadas no § 2º, do artigo 1º, e no inciso II, do § 3º, do art. 1º, desta Lei Complementar; e

 

II - dependentes: aqueles que, nesta qualidade, forem vinculados aos beneficiários titulares, na forma prevista nesta Lei Complementar, observado sempre o disposto no § 4º, do art. 1º, desta Lei Complementar.

 

Art. 12. Caberá ao IRH-PE, a elaboração, a administração e o controle dos cadastros dos beneficiários do SASSEPE e dos seus dependentes, bem como a inclusão e a exclusão de pessoas do cadastro, na forma definida em Decreto do Poder Executivo.

 

§ 1º A inscrição de novo beneficiário, titular ou dependente, é facultativa, decorrendo, da efetivação da inscrição do beneficiário titular, a assunção da qualidade de contribuinte-participante do SASSEPE.

 

§ 2º A exclusão do beneficiário titular acarretará a exclusão dos beneficiários dependentes a ele vinculados.

 

Art. 13. Poderão ser inscritos como dependentes dos beneficiários titulares do SASSEPE:

 

I - o cônjuge ou companheiro na constância, respectivamente, do casamento ou união estável; e

 

II - os filhos, desde que:

 

a) menores de 21 (vinte e um) anos: forem solteiros e não exercerem atividade remunerada;

 

b) maiores de 21 (vinte e um) anos e menores de 25 (vinte e cinco) anos: forem solteiros, não exercerem atividade remunerada e estiverem regularmente matriculados em curso de graduação em estabelecimento de ensino superior oficial ou reconhecido; e,

 

c) de qualquer idade: os que o forem definitivamente ou estiverem temporariamente inválidos, a invalidez tendo-se caracterizado antes do falecimento do beneficiário titular e havendo a invalidez sido determinada por eventos ocorridos antes de ter o inválido atingido os limites de idade referidos nas alíneas "a" e "b" deste inciso, atendidas as demais condições estabelecidas naquelas alíneas.

 

§ 1º Para os efeitos desta Lei, equiparar-se-ão aos filhos:

 

I - os enteados do beneficiário titular que estiverem com ele residindo sob a dependência econômica e sustento alimentar deste, não sendo credores de alimentos nem recebendo benefícios do Estado de Pernambuco ou de outro Sistema de Seguridade Previdenciária, inclusive privado e, caso venha a perceber renda dos seus bens, desde que esta não for superior ao valor correspondente a duas vezes a menor remuneração paga pelo Estado de Pernambuco aos seus servidores; e

 

II - os menores que, por determinação judicial, estejam sob tutela ou guarda do beneficiário titular e se encontrem sob a sua dependência e sustento.

 

§ 2º Para efeito do disposto no inciso I, deste artigo, quanto à união estável, será considerada a dependência econômica permanente entre o beneficiário titular e a pessoa a ele ligada.

 

§ 3º Equiparar-se-á ao cônjuge ou ao companheiro de união estável, o cônjuge separado, judicialmente, ou de fato, e o divorciado, bem como o ex-companheiro de união estável ao qual tenha sido assegurada pensão alimentícia por decisão judicial.

 

§ 4º Se não houver dependentes enumerados nos incisos I e II, deste artigo, inclusive os equiparados a eles na forma dos §§ 1º, e 3º deste artigo, o beneficiário titular poderá inscrever:

 

I - os pais que estejam sob sua dependência econômica e sustento alimentar; ou,

 

II - os irmãos, solteiros, que estejam sob sua dependência econômica e sustento alimentar e atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos:

 

III - não exerçam atividade remunerada;

 

IV - não sejam credores de alimentos;

 

V - não recebam benefícios previdenciários do Estado de Pernambuco ou de outro Sistema de Seguridade Previdenciária, inclusive privado; e,

 

VI - sejam menores de 18 (dezoito) anos, ou independentemente de idade, sejam, definitiva ou temporariamente, inválidos.

 

§ 5º A invalidez de que trata a alínea "d" do inciso II, do parágrafo anterior, deverá ter sido caracterizada antes do falecimento do beneficiário titular e, antes que o dependente tenha atingido a idade limite de 18 (dezoito) anos.

 

§ 6º A inscrição de beneficiários dependentes, previstos nos incisos I e II, do § 4º, dar-se-á somente em uma das categorias nelas previstas, sendo tais categorias mutuamente excludentes.

 

§ 7º A dependência do menor que, por determinação judicial, estiver sob tutela ou guarda do beneficiário titular, somente será caracterizada, quando o menor cumulativamente:

 

I - não seja credor de alimentos;

 

II - não receba benefícios previdenciários do Estado ou de outro Sistema de Seguridade Previdenciária, inclusive privado;

 

III - não receba renda de bens de sua propriedade, inclusive havidas em condomínio, em valor igual ou superior a duas vezes a menor remuneração paga pelo Estado de Pernambuco aos seus servidores;

 

IV- coabite com o beneficiário titular, no caso de guarda judicial, na forma da lei; e

 

V - a doença não seja preexistente, na forma definida em regulamento.

 

§ 8º A dependência prevista no inciso I, do § 4º, deste artigo, será caracterizada quando a renda bruta do casal não for superior a duas vezes o valor da menor remuneração paga pelo Estado de Pernambuco aos seus servidores.

 

§ 9º A dependência dos irmãos referidos no inciso II, do § 4º, deste artigo, será caracterizada quando a renda bruta dos pais não for superior a duas vezes o valor da menor remuneração paga pelo Estado de Pernambuco aos seus servidores;

 

§ 10. Cada beneficiário titular poderá inscrever, sem ônus adicionais para sua contribuição mensal, até três dependentes no SASSEPE.

 

§ 11. A inscrição de beneficiário dependente adicional às três primeiras inscrições de que trata o parágrafo anterior implicará acréscimo na contribuição mensal do beneficiário titular, em valor variável de acordo com a faixa etária do beneficiário dependente inscrito, na forma do regulamento desta Lei Complementar.

 

§ 12. O IRH-PE utilizará os meios admitidos pela legislação, em procedimentos administrativos, para a comprovação da qualidade dos beneficiários dependentes enumerados neste artigo.

 

CAPÍTULO IV

DOS BENEFÍCIOS

 

Art. 14. A assistência à saúde de que trata esta Lei Complementar será prestada aos beneficiários titulares e dependentes inscritos no SASSEPE, com a amplitude permitida pelos recursos financeiros auferidos pelo IRH-PE, e, na condição de gestor, para custeio do Sistema e aplicados na forma prevista nesta Lei Complementar para:

 

I - assistência médica preventiva, compreendendo, dentre outras, a profilaxia das doenças transmissíveis, educação sanitária e higiene do trabalho;

 

II - tratamento hospitalar nas diversas especialidades médicas; e,

 

III - tratamento ambulatorial em clínica médica, odontológica, cirúrgica e outras especializadas.

 

§ 1º O tratamento hospitalar será preferencialmente prestado através do Hospital dos Servidores do Estado - HSE e de suas agências regionais e ambulatórios, nos termos do regulamento desta Lei Complementar, por outras unidades hospitalares integrantes do SASSEPE ou a ele conveniadas garantido-se o atendimento ambulatorial e de internamento geriátrico.

 

§ 2º Observado o disposto no caput deste artigo, a cobertura permitida para os programas de assistência à saúde do SASSEPE será aquela constante do rol de procedimentos definidos em resolução do CONDASPE.

 

§ 3º Os programas de assistência à saúde do SASSEPE serão periodicamente revistos pelo CONDASPE, devendo, respeitado sempre o equilíbrio atuarial, computar a co-participação contraprestacional de seus beneficiários.

 

CAPÍTULO V

DO CUSTEIO DO SASSEPE

 

Art. 15. O SASSEPE será custeado pelas seguintes fontes de receita:

 

I - contribuição mensal dos beneficiários titulares participantes do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Pernambuco, no percentual de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos percentuais) sobre o total da sua remuneração a qualquer título, subsídios, proventos ou pensão previdenciária, a ser descontado em folha de pagamento;

 

            II - contribuição mensal dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como do Ministério Público e do Tribunal de Contas, igualmente no percentual de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos percentuais) sobre o total da remuneração a qualquer título, subsídios, proventos ou pensão previdenciária, dos beneficiários titulares que aderirem ao SASSEPE, integrantes da folha de pagamento do órgão, entidade ou Poder;

 

III - contribuição mensal do Poder Executivo, no valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais mensais), reajustável, na forma prevista em decreto do Poder Executivo, anualmente de acordo com índice que reflita a perda de poder aquisitivo da moeda no período;

 

IV - recursos provenientes da renda de aplicações no mercado financeiro efetuada com recursos do SASSEPE, na forma da legislação vigente;

 

V - os valores relativos ao pagamento dos débitos remanescentes de prefeituras municipais, decorrentes de convênios firmados com o antigo IPSEP, na parte relativa à assistência à saúde; e,

 

VI - outros recursos eventuais ou permanentes oriundos de fontes públicas ou privadas.

 

§ 1º Não integram a base de cálculo da contribuição mensal de que trata o inciso I, do caput deste artigo as vantagens pecuniárias de caráter estritamente indenizatório.

 

§ 2º Além da contribuição mensal voluntária de que trata o inciso I, do caput deste artigo, os beneficiários titulares do SASSEPE deverão, conforme definido no regulamento contido em decreto do Poder Executivo, pagar, como fator moderador, importância a ser periodicamente revista pelo CONDASPE, por guia de autorização emitida para si ou para qualquer de seus dependentes.

 

§ 3° As contribuições mensais de que tratam os inciso II e III, do caput deste artigo serão oriundas dos recursos orçamentários próprios de cada órgão, entidade ou Poder, observado, para o Poder Executivo, o valor previsto no inciso III, do caput deste artigo.

 

§ 4º O SASSEPE terá, na estrutura contábil do IRH-PE, conta específica para movimentação dos recursos para pagamento das despesas de pessoal, custeio e investimento na área da saúde, vedada a transferência e a utilização dos recursos dessa conta para outras finalidades.

 

§ 5º As contribuições de que trata este artigo serão pagas na forma, local, prazo e modo definidos no regulamento contido em decreto do Poder Executivo Estadual.

 

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS E DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Art. 16. O Poder Executivo fica autorizado a, mediante decreto, ceder:

 

I - gratuitamente e pelo prazo que estipular, o uso do Hospital dos Servidores do Estado - HSE, juntamente com suas três unidades ambulatoriais e treze agências regionais, a entidade sem fins lucrativos criada pelos servidores do Estado, cujo objeto, previsto em estatuto social, seja compatível com a natureza dos serviços a que se destina o referido nosocômio.

 

II - com ônus para o Estado e pelo prazo máximo de 3 (três) anos, servidores públicos para a prestação de serviços à entidade a que se refere o inciso anterior.

 

Art. 17. Fica proibida a destinação de recursos orçamentários por órgãos da Administração Direta do Poder Executivo, suas autarquias e fundações, para custeio de sistemas próprios ou planos de saúde, mediante convênios ou quaisquer outros atos, ressalvados os já em vigor na data da publicação desta Lei Complementar, que serão mantidos excepcionalmente até o seu termo final, vedada a sua renovação.

 

Art. 18. Todos os servidores vinculados a órgãos da Administração Direta do Poder Executivo, suas autarquias e fundações públicas que, na data da vigência desta Lei Complementar, estiverem inscritos no cadastro dos segurados e dependentes do IRH-PE, habilitados, assim, a receberem a prestação de assistência à saúde, considerar-se-ão tacitamente inscritos no cadastro dos beneficiários do SASSEPE, independentemente de qualquer manifestação expressa neste sentido.

 

Parágrafo único. O segurado do IRH-PE definido no caput deste artigo, habilitado para receber a prestação de assistência à saúde, que desejar não ser beneficiário titular do SASSEPE deverá manifestar sua opção pela não adesão ao SASSEPE, mediante requerimento específico àquele instituto, apresentado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da entrada em vigor desta Lei Complementar.

 

Art. 19. Os servidores vinculados aos Poderes Legislativo ou Judiciário, bem como ao Ministério Público e Tribunal de Contas, que, na data da vigência desta Lei Complementar, estiverem inscritos no cadastro dos segurados e dependentes do IRH-PE, habilitados, assim, a receberem a prestação de assistência à saúde, considerar-se-ão automaticamente excluídos do cadastro de segurados do SASSEPE, salvo se manifestarem o seu desejo de não desligamento no prazo máximo de 60 dias contados da entrada em vigor desta Lei Complementar, mediante requerimento específico ao IRH-PE.

 

Parágrafo único. A opção pela adesão ao SASSEPE, dos servidores de que trata o caput deste artigo, dependerá de prévia anuência do órgão, entidade ou Poder, de cuja respectiva folha de pagamento faça parte o beneficiário, manifestada essa anuência na forma prevista em Decreto do Poder Executivo, para fins de aplicação do disposto no inciso II, do art. 14, desta Lei Complementar.

 

Art. 20. O beneficiário titular do SASSEPE, servidor ou membro de Poder Estadual em atividade, que auferir mensalmente vencimentos, subsídios ou remuneração a qualquer título no montante bruto total inferior ou igual à R$ 700,00 (setecentos reais), deste cálculo excluída a gratificação natalina (décimo terceiro salário), fica, pelo prazo de 01 (um) ano, contado da data da vigência da presente Lei, prorrogável uma vez por igual período por resolução do CONDASPE, dispensado do pagamento da contribuição mensal de que trata o inciso I, do art. 14, desta Lei Complementar.

 

Art. 21. A assistência à Saúde dos servidores públicos estaduais da Administração Direta e Indireta, Militares do Estado, Reformados, membros de Poder e pensionistas, continuará sendo prestada nos termos legais, até o início dos efeitos da presente Lei Complementar.

 

Art. 22. A letra "b", do inciso I, do art. 84 da Lei Complementar Estadual n° 28, de 14 de janeiro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art.84. ..........................................................................................................

 

I- ....................................................................................................................

 

a) ...................................................................................................................

 

b) da dotação orçamentária específica do Estado, de que trata o artigo 62, inciso VII, desta Lei Complementar, para a constituição da reserva técnica extraordinária de amortização do passivo atuarial existente na data de inscrição do segurado no FUNAFIN, calculada atuarialmente pela técnica do Modelo Dinâmico de Solvência, no início de cada exercício, correspondente à anuidade atuarial, a ser constituída em prazo não superior a 35 (trinta e cinco) anos;"

 

Art. 23. Ficam dispensados, tão somente durante o Exercício Financeiro de 2000, exclusivamente das penalidades previstas no arts. 81 e 82, da Lei Complementar Estadual nº 28, de 14 de janeiro de 2000, os órgãos, entidades e Poderes Estaduais, bem como seus respectivos ordenadores de despesas que deixaram de recolher, no prazo devido, as contribuições de que trata o art. 74, daquela Lei Complementar.

 

Art. 24. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da sua vigência.

 

Art. 25. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 7.551, de 27 de dezembro de 1977, e o § 1º do artigo 61, da Lei nº 10.426, de 27 de abril de 1990.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 2 de janeiro de 2001.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

DORANY DE SÁ BARRETO SAMPAIO

HUMBERTO CABRAL VIEIRA DE MELO

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

EDGAR MOURY FERNANDES SOBRINHO

GUILHERME JOSÉ ROBALINHO DE OLIVEIRA CAVALCANTI

ÉFREM DE AGUIAR MARANHÃO

JOSÉ ARLINDO SOARES

CLÁUDIO JOSÉ MARINHO LÚCIO

IRAN PEREIRA DOS SANTOS

TEREZINHA NUNES DA COSTA

FERNANDO ANTÔNIO CAMINHA DUEIRE

CARLOS EDUARDO CINTRA DA COSTA PEREIRA

ANDRÉ CARLOS ALVES DE PAULA FILHO

CARLOS JOSÉ GARCIA DA SILVA

CYRO EUGÊNIO VIANA COÊLHO

SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO

 

 

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.