LEI Nº 12.585, DE
17 DE MAIO DE 2004.
Cria regime
especial de atendimento, para fins de renda e emprego, às mulheres vítimas de
violência conjugal.
Cria regime
especial de atendimento, para fins de renda, emprego, qualificação técnica e
profissional, às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 16.612, de 9 de julho de 2019.)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Estabelece
regime de assistência especial, no âmbito dos Órgãos públicos do Governo de
Pernambuco ligados aos programas de geração de emprego e renda, às mulheres
vítimas de violência conjugal no seu ambiente familiar, com dificuldades de
inserção no mercado de trabalho.
Art. 1º Fica
estabelecido regime de assistência especial, no âmbito dos órgãos públicos do
Governo de Pernambuco ligados aos programas de geração de emprego, renda,
qualificação técnica e profissional às mulheres vítimas de violência doméstica
e familiar, com dificuldades de inserção no mercado de trabalho. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei
nº 16.612, de 9 de julho de 2019.)
§ 1º Caracteriza-se
como violência conjugal, para os efeitos da presente Lei, as mulheres
submetidas aos maus tratos como: espancamento físico, opressão moral e
psicológica, cárcere privado e estupro, praticados pelos maridos ou
companheiros.
§ 1º
Caracteriza-se como violência doméstica e familiar, para os efeitos desta Lei,
qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão,
sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, nos
termos da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei
nº 16.612, de 9 de julho de 2019.)
§ 2º Os
casos supra mencionados deverão ser comprovados através de boletins de
ocorrências das Delegacias Especializadas no Atendimento às Mulheres e certidão
de acompanhamento psicológico por parte de entidades públicas assistenciais ou
organizações não governamentais de notória participação nas causas em defesa da
mulher, ou outros documentos especificados em normas regulamentares.
§ 2º O regime
de assistência especial de que trata o caput deste artigo será concedido mediante
a apresentação de um dos seguintes documentos: (Redação
alterada pelo art. 2º da Lei nº 16.612, de 9 de julho
de 2019.)
I - termo de
encaminhamento de unidade da rede estadual de proteção e atendimento às
mulheres em situação de violência doméstica e familiar; (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 16.612, de 9
de julho de 2019.)
II - cópia do
Boletim de Ocorrência emitido por órgão competente, preferencialmente, pela
Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher; e, (Acrescido
pelo art. 2º da Lei nº 16.612, de 9 de julho de 2019.)
III - termo de
Medida Protetiva expedida pelo Juiz da Comarca. (Acrescido
pelo art. 2º da Lei nº 16.612, de 9 de julho de 2019.)
Art. 2º Fica
o Governo do Estado, através da Secretaria de Políticas Sociais e Cidadania, e
a Agência do Trabalho, assim como seus sucedâneos, obrigado a atender as
mulheres identificadas no Art. 1º, com as seguintes cotas de prioridades:
Art. 2º Fica o
Governo do Estado, através da Secretária do Trabalho, Emprego e Qualificação, e
a Agência do Trabalho, assim como seus sucedâneos, obrigado a atender as
mulheres identificadas no art. 1º, com as seguintes cotas de prioridades: (Redação alterada pelo art. 2º da Lei
nº 16.612, de 9 de julho de 2019.)
I - destacar
até 20% (vinte por cento) das vagas anuais para cursos de capacitação e
qualificação profissional sob sua administração, ou das instituições de
treinamento conveniadas;
II - destinar
até 30% (trinta por cento) dos encaminhamentos mensais, para as vagas de
empregos formais, oferecidas pelas empresas;
III - dar
assistência direta, ou através de consultorias especializadas conveniadas, na
montagem de micro-negócios formais ou informais.
Art. 3º VETADO
Art. 3º-A. Os
programas de geração de emprego, renda, qualificação técnica e profissional de
que trata o art. 1º devem assegurar às mulheres vítimas de violência doméstica
e familiar condições para exercer efetivamente os direitos e garantias
fundamentais que lhe são conferidos pela Constituição Federal, em consonância
com o disposto na Lei Federal nº 11.340, de 2006, devendo promover o
empoderamento e a emancipação financeira feminina. (Acrescido
pelo art. 3º da Lei nº 16.612, de 9 de julho de 2019.)
Art. 4º O
Estado, através do Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30
(trinta) dias, após o início da sua vigência.
Art. 5º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se
as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 17 de maio de 2004.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
JOSÉ ARLINDO SOARES
JOÃO BATISTA MEIRA
BRAGA
RICARDO GUIMARÃES DA
SILVA
MAURÍCIO ELISEU COSTA
ROMÃO
RAUL JEAN LOUIS HENRY
JÚNIOR