Texto Original



LEI Nº 12

LEI Nº 12.585, DE 17 DE MAIO DE 2004.

 

Cria regime especial de atendimento, para fins de renda e emprego, às mulheres vítimas de violência conjugal.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Estabelece regime de assistência especial, no âmbito dos Órgãos públicos do Governo de Pernambuco ligados aos programas de geração de emprego e renda, às mulheres vítimas de violência conjugal no seu ambiente familiar, com dificuldades de inserção no mercado de trabalho.

 

§ 1º  Caracteriza-se como violência conjugal, para os efeitos da presente Lei, as mulheres submetidas aos maus tratos como: espancamento físico, opressão moral e psicológica, cárcere privado e estupro, praticados pelos maridos ou companheiros.

 

§ 2º  Os casos supra mencionados deverão ser comprovados através de boletins de ocorrências das Delegacias Especializadas no Atendimento às Mulheres e certidão de acompanhamento psicológico por parte de entidades públicas assistenciais ou organizações não governamentais de notória participação nas causas em defesa da mulher, ou outros documentos especificados em normas regulamentares.

 

Art. 2º  Fica o Governo do Estado, através da Secretaria de Políticas Sociais e Cidadania, e a Agência do Trabalho, assim como seus sucedâneos, obrigado a atender as mulheres identificadas no Art. 1º, com as seguintes cotas de prioridades:

 

I - destacar até 20% (vinte por cento) das vagas anuais para cursos de capacitação e qualificação profissional sob sua administração, ou das instituições de treinamento conveniadas;

 

II - destinar até 30% (trinta por cento) dos encaminhamentos mensais, para as vagas de empregos formais, oferecidas pelas empresas;

 

III - dar assistência direta, ou através de consultorias especializadas conveniadas, na montagem de micro-negócios formais ou informais.

 

Art. 3º  VETADO

 

Art. 4º  O Estado, através do Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias, após o início da sua vigência.

 

Art. 5º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º  Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 17 de maio de 2004.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

JOSÉ ARLINDO SOARES

JOÃO BATISTA MEIRA BRAGA

RICARDO GUIMARÃES DA SILVA

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.