LEI Nº 12.585, DE
17 DE MAIO DE 2004.
Cria regime
especial de atendimento, para fins de renda e emprego, às mulheres vítimas de
violência conjugal.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Estabelece
regime de assistência especial, no âmbito dos Órgãos públicos do Governo de
Pernambuco ligados aos programas de geração de emprego e renda, às mulheres
vítimas de violência conjugal no seu ambiente familiar, com dificuldades de
inserção no mercado de trabalho.
§ 1º Caracteriza-se
como violência conjugal, para os efeitos da presente Lei, as mulheres
submetidas aos maus tratos como: espancamento físico, opressão moral e
psicológica, cárcere privado e estupro, praticados pelos maridos ou
companheiros.
§ 2º Os casos
supra mencionados deverão ser comprovados através de boletins de ocorrências
das Delegacias Especializadas no Atendimento às Mulheres e certidão de
acompanhamento psicológico por parte de entidades públicas assistenciais ou
organizações não governamentais de notória participação nas causas em defesa da
mulher, ou outros documentos especificados em normas regulamentares.
Art. 2º Fica o
Governo do Estado, através da Secretaria de Políticas Sociais e Cidadania, e a
Agência do Trabalho, assim como seus sucedâneos, obrigado a atender as mulheres
identificadas no Art. 1º, com as seguintes cotas de prioridades:
I - destacar
até 20% (vinte por cento) das vagas anuais para cursos de capacitação e
qualificação profissional sob sua administração, ou das instituições de
treinamento conveniadas;
II - destinar
até 30% (trinta por cento) dos encaminhamentos mensais, para as vagas de
empregos formais, oferecidas pelas empresas;
III - dar
assistência direta, ou através de consultorias especializadas conveniadas, na
montagem de micro-negócios formais ou informais.
Art. 3º VETADO
Art. 4º O
Estado, através do Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30
(trinta) dias, após o início da sua vigência.
Art. 5º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se
as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 17 de maio de 2004.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
JOSÉ ARLINDO SOARES
JOÃO BATISTA MEIRA
BRAGA
RICARDO GUIMARÃES DA
SILVA
MAURÍCIO ELISEU COSTA
ROMÃO
RAUL JEAN LOUIS HENRY
JÚNIOR