Texto Atualizado



LEI Nº 12

LEI Nº 12.585, DE 17 DE MAIO DE 2004.

 

Cria regime especial de atendimento, para fins de renda, emprego, qualificação técnica e profissional, às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 16.612, de 9 de julho de 2019.)

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica estabelecido regime de assistência especial, no âmbito dos órgãos públicos do Governo de Pernambuco ligados aos programas de geração de emprego, renda, qualificação técnica e profissional às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, com dificuldades de inserção no mercado de trabalho. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 16.612, de 9 de julho de 2019.)

 

§ 1º Caracteriza-se como violência doméstica e familiar, para os efeitos desta Lei, qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, nos termos da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 16.612, de 9 de julho de 2019.)

 

§ 2º O regime de assistência especial de que trata o caput deste artigo será concedido mediante a apresentação de um dos seguintes documentos: (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 16.612, de 9 de julho de 2019.)

 

I - termo de encaminhamento de unidade da rede estadual de proteção e atendimento às mulheres em situação de violência doméstica e familiar; (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 16.612, de 9 de julho de 2019.)

 

II - cópia do Boletim de Ocorrência emitido por órgão competente, preferencialmente, pela Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher; e, (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 16.612, de 9 de julho de 2019.)

 

III - termo de Medida Protetiva expedida pelo Juiz da Comarca. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 16.612, de 9 de julho de 2019.)

 

Art. 1º-A. São objetivos desta Lei: (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 19.102, de 17 de novembro de 2025.)

 

I - inclusão de mulheres em situação de violência doméstica em oportunidades e vagas de emprego, no âmbito do serviço público e da iniciativa privada do estado de Pernambuco; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 19.102, de 17 de novembro de 2025.)

 

II - fomento de ações de capacitação e qualificação profissional de mulheres em situação de violência doméstica; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 19.102, de 17 de novembro de 2025.)

 

III - articulação entre o estado e municípios para a promoção de ações que visem garantir a inclusão socioprodutiva e capacitação profissional de mulheres em situação de violência doméstica; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 19.102, de 17 de novembro de 2025.)

 

IV - integração de programas, serviços e iniciativas de empregabilidade e capacitação profissional às mulheres em situação de violência doméstica. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 19.102, de 17 de novembro de 2025.)

 

Art. 1º-B. São princípios norteadores para aplicação desta Lei: (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 19.102, de 17 de novembro de 2025.)

 

I - respeito a autonomia e à dignidade das mulheres; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 19.102, de 17 de novembro de 2025.)

 

II - proteção integral; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 19.102, de 17 de novembro de 2025.)

 

III - atendimento humanizado das mulheres em situação de violência doméstica nos equipamentos e serviços públicos; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 19.102, de 17 de novembro de 2025.)

 

IV - atenção às especificidades de gênero, orientação sexual, raça, etnia, renda, cultura, nível educacional e idade; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 19.102, de 17 de novembro de 2025.)

 

V - confidencialidade das informações; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 19.102, de 17 de novembro de 2025.)

 

VI - dignidade humana, assegurando o direito ao trabalho como instrumento de superação da violência. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 19.102, de 17 de novembro de 2025.)

 

Art. 1º-C. São diretrizes de aplicação desta Lei: (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 19.102, de 17 de novembro de 2025.)

 

I - capacitação da rede de atendimento sobre direitos das mulheres e a Lei n° 11.340 de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha); (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 19.102, de 17 de novembro de 2025.)

 

II - estímulo à aplicação de cotas de empregabilidade no serviço público e iniciativa privada para as mulheres em situação de violência doméstica nos municípios; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 19.102, de 17 de novembro de 2025.)

 

III - disseminação de informações sobre direitos e políticas de acesso à capacitação e empregabilidade das mulheres; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 19.102, de 17 de novembro de 2025.)

 

IV - atuação integrada e transversal para a implementação de políticas públicas às mulheres em situação de violência doméstica; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 19.102, de 17 de novembro de 2025.)

 

V - criação de banco de vagas de oportunidades de trabalho e/ou vagas de capacitação profissional para o atendimento dos objetivos desta Lei; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 19.102, de 17 de novembro de 2025.)

 

VI - fomento do planejamento e a implementação das políticas públicas de forma integrada entre as diferentes secretarias e áreas temáticas. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 19.102, de 17 de novembro de 2025.)

 

Art. 2º Fica o Governo do Estado, através da Secretária do Trabalho, Emprego e Qualificação, e a Agência do Trabalho, assim como seus sucedâneos, obrigado a atender as mulheres identificadas no art. 1º, com as seguintes cotas de prioridades: (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 16.612, de 9 de julho de 2019.)

 

I - destacar até 20% (vinte por cento) das vagas anuais para cursos de capacitação e qualificação profissional sob sua administração, ou das instituições de treinamento conveniadas;

 

II - destinar até 30% (trinta por cento) dos encaminhamentos mensais, para as vagas de empregos formais, oferecidas pelas empresas;

 

III - dar assistência direta, ou através de consultorias especializadas conveniadas, na montagem de micro-negócios formais ou informais.

 

Art. 3º VETADO

 

Art. 3º-A. Os programas de geração de emprego, renda, qualificação técnica e profissional de que trata o art. 1º devem assegurar às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar condições para exercer efetivamente os direitos e garantias fundamentais que lhe são conferidos pela Constituição Federal, em consonância com o disposto na Lei Federal nº 11.340, de 2006, devendo promover o empoderamento e a emancipação financeira feminina. (Acrescido pelo art. 3º da Lei nº 16.612, de 9 de julho de 2019.)

 

Art. 4º O Estado, através do Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias, após o início da sua vigência.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 17 de maio de 2004.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

JOSÉ ARLINDO SOARES

JOÃO BATISTA MEIRA BRAGA

RICARDO GUIMARÃES DA SILVA

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.