LEI Nº 12.657, DE
8 DE SETEMBRO DE 2004.
Institui o
Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência-CONED.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
instituído, como instância superior colegiada de deliberação, de natureza
permanente, o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa com
Deficiência - CONED, que tem como objetivo implantar e implementar a Política
Estadual para a Pessoa com Deficiência bem como defender os direitos dessas
pessoas.
Art. 2º O CONED
tem as seguintes atribuições, voltadas para a pessoa com deficiência:
I - formular
diretrizes e elaborar planos, programas e políticas públicas visando a garantia
de direitos e a integração no contexto social;
II - acompanhar
o planejamento e efetuar o controle social, avaliando a execução, mediante
relatórios de gestão, das políticas setoriais de assistência social, educação,
cultura, desporto, lazer, saúde, turismo, trabalho, transporte e urbanismo,
dentre outras que objetivem a integração social;
III - subsidiar
e acompanhar a elaboração e a tramitação legislativa concernente a direitos
específicos, emitindo parecer quando se fizer necessário;
IV -recomendar
o cumprimento e a divulgação das Leis referidas no inciso "III" ou
quaisquer normas legais pertinentes a direitos;
V - propor a
elaboração de estudos e pesquisas que objetivem a melhoria de qualidade de
vida;
VI - propor e
incentivar a realização de campanhas visando a promoção de direitos e a
prevenção da deficiência;
VII - receber e
encaminhar, aos órgãos competentes, petições, denúncias e reclamações
formuladas por pessoa física ou jurídica, quando ocorrer ameaça ou violação de
direitos assegurados legalmente, exigindo a adoção de medidas efetivas de
proteção e reparação;
VIII -
convocar, a cada 2 (dois) anos, a Conferência Estadual da Pessoa com
Deficiência.
VIII - convocar, a cada 4 (quatro) anos, a Conferência
Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência; e, a cada 2 (dois)
anos, o Fórum Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 15.127, de 15 de outubro de 2013.)
Art. 3º O
CONED fica vinculado à Secretaria de Políticas Sociais e tem composição
paritária de 24 (vinte e quatro) titulares e igual número de suplentes,
dispostos como se segue:
Art. 3º O CONED fica vinculado a Secretaria de
Desenvolvimento Social e Direitos Humanos, e tem composição paritária de 28
(vinte e oito) titulares e igual número de suplentes, dispostos como se segue: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 15.127, de 15 de outubro de 2013.)
Art. 3º O CONED fica vinculado à Secretaria de
Desenvolvimento Social, Criança e Juventude, ou outra que a venha sucedê-la, e
tem composição paritária de 28 (vinte e oito) titulares e igual número de
suplentes, dispostos como se segue: (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.611, de 7 de outubro
de 2015.)
Art. 3º O CONED
fica vinculado à Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Prevenção à
Violência, ou outra que venha sucedê-la, e tem composição paritária de 28
(vinte e oito) titulares e igual número de suplentes, dispostos da seguinte forma:
(Redação alterada pelo art. 2° da Lei n° 18.609, de 27 de junho
de 2024.)
I - Doze
representantes governamentais vinculados aos seguintes órgãos do Estado:
I - 14 (quatorze) representantes governamentais vinculados
aos seguintes órgãos do Estado: (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.127, de 15 de
outubro de 2013.)
I - 14
(quatorze) representantes governamentais vinculados aos seguintes órgãos ou
entidades do Estado: (Redação alterada pelo art. 1° da
Lei n° 15.611, de 7 de outubro de 2015.)
a) Cidadania
e Políticas Sociais;
a) Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos;
(Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.127, de 15 de outubro de 2013.)
a) Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 15.611, de 7 de outubro de 2015.)
a) Secretaria
de Justiça, Direitos Humanos e Prevenção à Violência; (Redação
alterada pelo art. 2° da Lei
n° 18.609, de 27 de junho de 2024.)
b) Ciência e
Tecnologia;
b) Secretaria de Ciência e Tecnologia; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 15.127, de 15 de outubro de 2013.)
b) Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 15.611, de 7 de outubro de 2015.)
c) Defesa
Social;
c) Secretaria de Defesa Social; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 15.127, de 15 de outubro de 2013.)
d)
Desenvolvimento Urbano;
d) Secretaria das Cidades; (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.127, de 15 de
outubro de 2013.)
d) Secretaria
de Desenvolvimento Urbano e Habitação; (Redação
alterada pelo art. 2° da Lei
n° 18.609, de 27 de junho de 2024.)
e) Educação
e Cultura;
e) Secretaria de Educação; (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.127, de 15 de
outubro de 2013.)
e) Secretaria de Educação e Esportes; (Redação alterada pelo art. 2° da Lei n° 18.609, de 27 de junho
de 2024.)
f) Gabinete
Civil;
f) Secretaria da Mulher; (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.127, de 15 de
outubro de 2013.)
g)
Infra-Estrutura;
g) Secretaria de Transportes; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 15.127, de 15 de outubro de 2013.)
g) Secretaria de Mobilidade e Infraestrutura; (Redação alterada pelo art. 2° da Lei n° 18.609, de 27 de junho
de 2024.)
h)
Planejamento;
h) Secretaria de Planejamento e Gestão; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 15.127, de 15 de outubro de 2013.)
h) Secretaria
de Planejamento, Gestão e Desenvolvimento Regional; (Redação
alterada pelo art. 2° da Lei
n° 18.609, de 27 de junho de 2024.)
i) Saúde;
i) Secretaria de Saúde; (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.127, de 15 de
outubro de 2013.)
j) Turismo e
Esporte;
j) Secretaria de Turismo; (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.127, de 15 de
outubro de 2013.)
j) Secretaria de Turismo, Esportes e Lazer; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 15.611, de 7 de outubro de 2015.)
j) Secretaria
de Turismo e Lazer; (Redação alterada pelo art. 2° da Lei n° 18.609, de 27 de junho
de 2024.)
k) Universidade de Pernambuco – UPE; e (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 15.127, de 15 de outubro de 2013.)
k) Secretaria
da Micro e Pequena Empresa, Trabalho e Qualificação; e (Redação alterada pelo art.
1° da Lei n° 15.611, de 7 de outubro de 2015.)
k) Secretaria
de Desenvolvimento Profissional e Empreendedorismo; (Redação
alterada pelo art. 2° da Lei
n° 18.609, de 27 de junho de 2024.)
l) EMTU.
l) Grande Recife Consórcio de Transportes; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 15.127, de 15 de outubro de 2013.)
l) Secretaria de Justiça e Direitos Humanos; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 15.611, de 7 de outubro de 2015.)
l) Secretaria
de Assistência Social, Combate à Fome e Políticas sobre Drogas; (Redação alterada pelo art. 2° da Lei n° 18.609, de 27 de junho
de 2024.)
m) Secretaria dos Esportes; e (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº
15.127, de 15 de outubro de 2013.)
m) Grande Recife Consórcio de Transportes; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 15.611, de 7 de outubro de 2015.)
m) Consórcio de
Transportes da Região Metropolitana do Recife - CTM; e (Redação
alterada pelo art. 2° da Lei
n° 18.609, de 27 de junho de 2024.)
n) Secretaria da Criança e da Juventude. (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº
15.127, de 15 de outubro de 2013.)
n) Universidade de Pernambuco - UPE; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 15.611, de 7 de outubro de 2015.)
II - Doze
representantes de entidades não governamentais, de âmbito estadual, dispostos
conforme se segue:
II - Doze
representantes de entidades não governamentais, de âmbito estadual e municipal
dispostos conforme se segue: (Redação alterada pelo
art. 1º da Lei nº 12.761, de 25 de janeiro de 2005.)
II - 14 (quatorze) representantes de entidades não
governamentais, de âmbito estadual e municipal, dispostos conforme se segue: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 15.127, de 15 de outubro de 2013.)
a) 02 (dois)
representantes da área de deficiência auditiva;
a) 01 (um)
representante de âmbito estadual da área de deficiência auditiva; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 12.761, de 25 de janeiro de 2005.)
a) 4 (quatro) entidades de âmbito estadual, representantes
das áreas de deficiência auditiva, física, intelectual e visual; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 15.127, de 15 de outubro de 2013.)
a) 1 (um)
representante de entidade de âmbito estadual representativa da área de
deficiência auditiva; (Redação alterada pelo art. 1°
da Lei n° 15.611, de 7 de outubro de 2015.)
b) 02 (dois)
representantes da área de deficiência física;
b) 01 (um)
representante de âmbito estadual da área de deficiência física; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 12.761, de 25 de janeiro de 2005.)
b) 2 (duas) entidades de âmbito estadual prestadoras de
serviços às pessoas com deficiência com atuação em quaisquer das áreas de
deficiência mencionadas nas alíneas “a” , sendo 1(um) representante por
entidade; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.127, de 15 de outubro de 2013.)
b) 1 (um)
representante de entidade de âmbito estadual representativa da área de
deficiência física; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.611, de 7 de outubro de 2015.)
c) 02 (dois)
representantes da área de deficiência mental;
c) 01 (um)
representante de âmbito estadual da área de deficiência mental; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 12.761, de 25 de janeiro de 2005.)
c) 4 (quatro) entidades de âmbito municipal representativas
de pessoas com deficiência, sendo 1 (uma) para cada região geográfica do
Estado, a saber: Mata Sul, Mata Norte, Agreste e Sertão; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 15.127, de 15 de outubro de 2013.)
c) 1 (um) representante de entidade de âmbito
estadual representativa da área de deficiência intelectual; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 15.611, de 7 de outubro de 2015.)
d) 02 (dois)
representantes da área de deficiência visual;
d) 01 (um)
representante de âmbito estadual da área de deficiência visual; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 12.761, de 25 de janeiro de 2005.)
d) 1 (um) representante do Conselho Regional de Engenharia,
Arquitetura e Agronomia do Estado de Pernambuco; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.127,
de 15 de outubro de 2013.)
d) 1 (um) representante de entidade de âmbito estadual
representativa da área de deficiência visual; (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.611, de 7 de outubro
de 2015.)
e) 02 (dois)
representantes das entidades prestadoras de serviço, com atuação em quaisquer
das áreas de deficiência mencionadas nas alíneas de "a" a
"d", sendo 1 (hum) representante por entidade.
e) 04
(quatro) entidades municipais representativas de pessoas com deficiência sendo
01 (uma) para cada região geográfica do Estado de Pernambuco, a saber: região
da mata sul, região da mata norte, região do agreste e região do sertão; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 12.761, de 25 de janeiro de 2005.)
e) 1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil
Secção Pernambuco – OAB/PE; e (Redação alterada
pelo art. 1º da Lei nº 15.127, de 15 de outubro de 2013.)
e) 2 (dois) representantes de entidades de âmbito
estadual representativas das prestadoras de serviços; (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.611, de 7 de outubro
de 2015.)
f) um
representante do CREA;
f) 02 (dois)
representantes das entidades prestadoras de serviço de âmbito estadual com
atuação em quaisquer das áreas de deficiência mencionadas nas alíneas
"a" a "d", sendo 1 (um) representante por entidade; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 12.761, de 25 de janeiro de 2005.)
f) 2 (dois) representantes dos Conselhos Municipais de
Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência do Estado de Pernambuco, sendo
1 (um) representante da sociedade civil de cada Conselho. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 15.127, de 15 de outubro de 2013.)
f) 4 (quatro) representantes de entidades de âmbito
municipal representativas das pessoas com deficiência, por região; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 15.611, de 7 de outubro de 2015.)
g) um
representante da OAB.
g) 01 (um)
representante do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do
Estado de Pernambuco – CREA/PE; (Redação alterada pelo
art. 1º da Lei nº 12.761, de 25 de janeiro de 2005.)
g) 2 (dois) representantes de entidades
representativas de classes profissionais; (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.611, de 7 de outubro
de 2015.)
h) 01 (um)
representante da Ordem dos Advogados do Brasil Secção Pernambuco – OAB/PE. (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº
12.761, de 25 de janeiro de 2005.)
h) 2 (dois)
representantes de entidades representativas de Conselhos Municipais de Defesa
dos Direitos da Pessoa com Deficiência; (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.611, de 7 de outubro
de 2015.)
§ 1º O Poder
Executivo designará seus representantes Titular e Suplente.
§ 2º A
representação das organizações não governamentais, dar-se-á mediante processo
eleitoral, em assembléia própria, no âmbito da sociedade civil, após definição
de regimento eleitoral, durante a Conferência Estadual das Pessoas com
Deficiência, onde serão escolhidos Titulares e Suplentes de cada área.
§ 2º A representação das organizações não governamentais
dar-se-á mediante processo eleitoral, em fóruns específicos no âmbito da
sociedade civil, após publicação do regimento eleitoral, que deve ocorrer
durante a Conferência ou o Fórum Estadual de Defesa dos Direitos das Pessoas
com Deficiência, onde serão escolhidos os titulares e suplentes. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 15.127, de 15 de outubro de 2013.)
§ 3º Os
Conselheiros, indicados ou eleitos, serão nomeados pelo Governador do Estado,
no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta Lei, para exercerem
um mandato de 02 (dois) anos.
§ 3º Os
Conselheiros, indicados ou eleitos, serão nomeados pelo Governador do Estado,
no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta Lei, para
exercerem mandato de 02 (dois) anos, podendo ocorrer 01 (uma) recondução. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 15.076, de 5 de setembro de 2013.)
§ 3º Os conselheiros, indicados ou eleitos, devem ser
nomeados pelo Governador do Estado, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da
publicação desta Lei, para exercerem mandato de 2 (dois) anos, permitida 1
(uma) recondução. (Redação alterada pelo art.
1º da Lei nº 15.127, de 15 de outubro de 2013.)
§ 3º Os
Conselheiros, indicados ou eleitos, serão nomeados pelo Governador do Estado,
no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta Lei, para
exercerem mandato de 2 (dois) anos, permitidas até 2 (duas) reconduções. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 15.611, de 7 de outubro de 2015.)
§ 4º No caso de
haver alteração na estrutura ou nomenclatura dos Órgãos referidos no inciso
"I" e alíneas deste artigo, será assegurada a permanência das
Secretarias, gerências, departamentos ou órgãos similares que as substituam, garantindo-se
também, a permanência do mesmo número de participantes.
Art. 4º A
estrutura organizacional do CONED compõe-se dos seguintes órgãos:
Art. 4º O CONED tem a seguinte estrutura: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 15.127, de 15 de outubro de 2013.)
I - Plenário;
II -
Presidência;
III -
Comissões Temáticas e Permanentes; e,
III - Presidência Ampliada; (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.127, de 15 de
outubro de 2013.)
IV -
Secretaria Executiva.
IV - Comissões Temáticas e Permanentes; e (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 15.127, de 15 de outubro de 2013.)
V - Secretaria Executiva. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 15.127, de 15 de outubro de 2013.)
Art. 5º O
funcionamento do Plenário e as atribuições dos demais órgãos do CONED serão
definidos no respectivo Regimento Interno, a ser aprovado e publicado no prazo
de 120 (cento e vinte) dias, contados da publicação desta Lei, observando-se o
seguinte:
I - O
Presidente será escolhido mediante voto direto dos respectivos integrantes,
para um mandato de 02 (dois) anos, não cabendo reeleição;
I - O
presidente e o vice-presidente serão escolhidos mediante voto direto dos
respectivos integrantes, para um mandato de 02 (dois) anos, não cabendo
reeleição. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.761, de 25 de janeiro de 2005.)
I - O Presidente e o Vice-Presidente serão escolhidos
mediante voto direto dos conselheiros titulares do CONED, em sessão única, para
o mandato de 2 (dois) anos, não cabendo reeleição; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 15.127, de 15 de outubro de 2013.)
II - Será
garantida a rotatividade na Presidência entre os órgãos governamentais e não
governamentais;
II - deve ser garantida a alternância da Presidência entre
representantes governamentais e não governamentais; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 15.127, de 15 de outubro de 2013.)
III - A
Secretaria Executiva será exercida por profissional que tenha reconhecida
atuação na área da deficiência, indicado pelo Presidente, após consulta ao
Pleno do CONED e nomeado pelo Secretário de Cidadania e Políticas Sociais,
devendo ocupar cargo de função gratificada, símbolo FGS-1, ou equivalente; e,
III - A Secretaria Executiva deve ser exercida por
profissional que tenha conhecimento na área da pessoa com deficiência, indicado
pela Presidência do CONED, após consulta ao Pleno, e nomeado pelo Secretário de
Desenvolvimento Social e Direitos Humanos. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.127, de 15 de
outubro de 2013.)
III - A Secretaria Executiva deve ser exercida por
profissional que tenha conhecimento na área da pessoa com deficiência e do
controle social, indicado pela Presidência do CONED, após consulta ao Pleno, e
designado pelo Secretário de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude, ou
pelo titular da Pasta que venha sucedê-la. (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.611, de 7 de outubro
de 2015.)
III - a
Secretaria Executiva deve ser exercida por profissional que tenha conhecimento
na área da pessoa com deficiência e do controle social, indicado pela
Presidência do CONED, após consulta ao Pleno, e designado pelo Secretário de
Justiça, Direitos Humanos e Prevenção à Violência, ou pelo titular da Pasta que
venha sucedê-la; e (Redação alterada pelo art. 2° da Lei n° 18.609, de 27 de junho
de 2024.)
IV - A
participação dos membros do colegiado dar-se-á em caráter voluntário, não
cabendo qualquer tipo de remuneração ou qualquer outra vantagem financeira, por
ser considerado o exercício da função como relevante serviço prestado à
sociedade e ao Estado.
Art. 6º No
desenvolvimento de suas atividades, o CONED:
I - divulgará
sua atuação, de forma a maximizar a garantia do cumprimento da legislação em
vigor pertinente à pessoa com deficiência;
II - poderá
celebrar termos de cooperação técnica com outros órgãos do gênero, na esfera
municipal, estadual, nacional e internacional, para troca de experiência na
área de sua atuação; e
III - poderá
solicitar a colaboração de servidores estaduais, quando necessário à consecução
dos seus fins.
Art. 7º Os
primeiros integrantes do CONED, representando a sociedade civil, nos termos do
art. 3º, II, serão eleitos na Conferência Estadual da Pessoa com Deficiência, a
ser convocada extraordinariamente pela Secretaria de Cidadania e Políticas
Sociais, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação
desta Lei.
Art. 7º Os
primeiros integrantes do CONED, representando a sociedade civil, nos termos do
art. 3º, II, serão eleitos na Conferência Estadual da Pessoa com Deficiência, a
ser convocada extraordinariamente pela Secretaria de Justiça, Direitos Humanos
e Prevenção à Violência, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data
da publicação desta Lei. (Redação alterada pelo art.
2° da Lei n° 18.609, de 27
de junho de 2024.)
Art. 8º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º
Revogam-se as disposições em contrário, inclusive os arts. 38 e 39 da Lei n° 11.743, de 20 de janeiro de 2000, bem como, o
inciso I do art. 4° do Decreto n° 25.333, de 27 de
março de 2003.
Palácio do
Campo das Princesas, em 8 de setembro de 2004
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
JOSÉ ARLINDO SOARES
JOSÉ GERSON AGUIAR DE
SOUZA
JOÃO BATISTA MEIRA
BRAGA
TEREZINHA NUNES DA
COSTA
EDIUZO BORGES DE
OLIVEIRA
MARIA LÚCIA ALVES DE
PONTES
FERNANDO ANTÔNIO
CAMINHA DUEIRE
SHEILLA PINCOVSKY DE
LIMA ALBUQUERQUE
GUILHERME JOSÉ
ROBALINHO DE OLIVEIRA CAVALCANTI
ALEXANDRE JOSÉ
VALENÇA MARQUES
MAURÍCIO ELISEU COSTA
ROMÃO
MOZART DE SIQUEIRA
CAMPOS ARAÚJO