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LEI Nº 15

LEI Nº 12.657, DE 8 DE SETEMBRO DE 2004.

 

Institui o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência-CONED.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

 Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído, como instância superior colegiada de deliberação, de natureza permanente, o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CONED, que tem como objetivo implantar e implementar a Política Estadual para a Pessoa com Deficiência bem como defender os direitos dessas pessoas.

 

Art. 2º O CONED tem as seguintes atribuições, voltadas para a pessoa com deficiência:

 

I - formular diretrizes e elaborar planos, programas e políticas públicas visando a garantia de direitos e a integração no contexto social;

 

II - acompanhar o planejamento e efetuar o controle social, avaliando a execução, mediante relatórios de gestão, das políticas setoriais de assistência social, educação, cultura, desporto, lazer, saúde, turismo, trabalho, transporte e urbanismo, dentre outras que objetivem a integração social;

 

III - subsidiar e acompanhar a elaboração e a tramitação legislativa concernente a direitos específicos, emitindo parecer quando se fizer necessário;

 

IV -recomendar o cumprimento e a divulgação das Leis referidas no inciso "III" ou quaisquer normas legais pertinentes a direitos;

 

V - propor a elaboração de estudos e pesquisas que objetivem a melhoria de qualidade de vida;

 

VI - propor e incentivar a realização de campanhas visando a promoção de direitos e a prevenção da deficiência;

 

VII - receber e encaminhar, aos órgãos competentes, petições, denúncias e reclamações formuladas por pessoa física ou jurídica, quando ocorrer ameaça ou violação de direitos assegurados legalmente, exigindo a adoção de medidas efetivas de proteção e reparação;

 

VIII - convocar, a cada 2 (dois) anos, a Conferência Estadual da Pessoa com Deficiência.

 

VIII - convocar, a cada 4 (quatro) anos, a Conferência Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência; e, a cada 2 (dois) anos, o Fórum Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.127, de 15 de outubro de 2013.)

 

Art. 3º O CONED fica vinculado à Secretaria de Políticas Sociais e tem composição paritária de 24 (vinte e quatro) titulares e igual número de suplentes, dispostos como se segue:

 

Art. 3º O CONED fica vinculado a Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos, e tem composição paritária de 28 (vinte e oito) titulares e igual número de suplentes, dispostos como se segue: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.127, de 15 de outubro de 2013.)

 

Art. 3º O CONED fica vinculado à Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude, ou outra que a venha sucedê-la, e tem composição paritária de 28 (vinte e oito) titulares e igual número de suplentes, dispostos como se segue: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.611, de 7 de outubro de 2015.)

 

Art. 3º O CONED fica vinculado à Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Prevenção à Violência, ou outra que venha sucedê-la, e tem composição paritária de 28 (vinte e oito) titulares e igual número de suplentes, dispostos da seguinte forma: (Redação alterada pelo art. 2° da Lei n° 18.609, de 27 de junho de 2024.)

 

I - Doze representantes governamentais vinculados aos seguintes órgãos do Estado:

 

I - 14 (quatorze) representantes governamentais vinculados aos seguintes órgãos do Estado: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.127, de 15 de outubro de 2013.)

 

I - 14 (quatorze) representantes governamentais vinculados aos seguintes órgãos ou entidades do Estado: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.611, de 7 de outubro de 2015.)

 

a) Cidadania e Políticas Sociais;

 

a) Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.127, de 15 de outubro de 2013.)

 

a) Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.611, de 7 de outubro de 2015.)

 

a) Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Prevenção à Violência; (Redação alterada pelo art. 2° da Lei n° 18.609, de 27 de junho de 2024.)

 

b) Ciência e Tecnologia;

 

b) Secretaria de Ciência e Tecnologia; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.127, de 15 de outubro de 2013.)

 

b) Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.611, de 7 de outubro de 2015.)

 

c) Defesa Social;

 

c) Secretaria de Defesa Social; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.127, de 15 de outubro de 2013.)

 

d) Desenvolvimento Urbano;

 

d) Secretaria das Cidades; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.127, de 15 de outubro de 2013.)

 

d) Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação; (Redação alterada pelo art. 2° da Lei n° 18.609, de 27 de junho de 2024.)

 

e) Educação e Cultura;

 

e) Secretaria de Educação; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.127, de 15 de outubro de 2013.)

 

 e) Secretaria de Educação e Esportes; (Redação alterada pelo art. 2° da Lei n° 18.609, de 27 de junho de 2024.)

 

f) Gabinete Civil;

 

f) Secretaria da Mulher; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.127, de 15 de outubro de 2013.)

 

g) Infra-Estrutura;

 

g) Secretaria de Transportes; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.127, de 15 de outubro de 2013.)

 

 g) Secretaria de Mobilidade e Infraestrutura; (Redação alterada pelo art. 2° da Lei n° 18.609, de 27 de junho de 2024.)

 

h) Planejamento;

 

h) Secretaria de Planejamento e Gestão; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.127, de 15 de outubro de 2013.)

 

h) Secretaria de Planejamento, Gestão e Desenvolvimento Regional; (Redação alterada pelo art. 2° da Lei n° 18.609, de 27 de junho de 2024.)

 

i) Saúde;

 

i) Secretaria de Saúde; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.127, de 15 de outubro de 2013.)

 

j) Turismo e Esporte;

 

j) Secretaria de Turismo; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.127, de 15 de outubro de 2013.)

 

j) Secretaria de Turismo, Esportes e Lazer; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.611, de 7 de outubro de 2015.)

 

j) Secretaria de Turismo e Lazer; (Redação alterada pelo art. 2° da Lei n° 18.609, de 27 de junho de 2024.)

 

k) Universidade de Pernambuco – UPE; e (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.127, de 15 de outubro de 2013.)

 

k) Secretaria da Micro e Pequena Empresa, Trabalho e Qualificação; e (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.611, de 7 de outubro de 2015.)

 

k) Secretaria de Desenvolvimento Profissional e Empreendedorismo; (Redação alterada pelo art. 2° da Lei n° 18.609, de 27 de junho de 2024.)

 

l) EMTU.

 

l) Grande Recife Consórcio de Transportes; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.127, de 15 de outubro de 2013.)

 

l) Secretaria de Justiça e Direitos Humanos; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.611, de 7 de outubro de 2015.)

 

l) Secretaria de Assistência Social, Combate à Fome e Políticas sobre Drogas; (Redação alterada pelo art. 2° da Lei n° 18.609, de 27 de junho de 2024.)

 

m) Secretaria dos Esportes; e (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 15.127, de 15 de outubro de 2013.)

 

m) Grande Recife Consórcio de Transportes; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.611, de 7 de outubro de 2015.)

 

m) Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife - CTM; e (Redação alterada pelo art. 2° da Lei n° 18.609, de 27 de junho de 2024.)

 

n) Secretaria da Criança e da Juventude. (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 15.127, de 15 de outubro de 2013.)

 

n) Universidade de Pernambuco - UPE; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.611, de 7 de outubro de 2015.)

 

II - Doze representantes de entidades não governamentais, de âmbito estadual, dispostos conforme se segue:

 

II - Doze representantes de entidades não governamentais, de âmbito estadual e municipal dispostos conforme se segue: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.761, de 25 de janeiro de 2005.)

 

II - 14 (quatorze) representantes de entidades não governamentais, de âmbito estadual e municipal, dispostos conforme se segue: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.127, de 15 de outubro de 2013.)

 

a) 02 (dois) representantes da área de deficiência auditiva;

 

a) 01 (um) representante de âmbito estadual da área de deficiência auditiva; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.761, de 25 de janeiro de 2005.)

 

a) 4 (quatro) entidades de âmbito estadual, representantes das áreas de deficiência auditiva, física, intelectual e visual; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.127, de 15 de outubro de 2013.)

 

a) 1 (um) representante de entidade de âmbito estadual representativa da área de deficiência auditiva; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.611, de 7 de outubro de 2015.)

 

b) 02 (dois) representantes da área de deficiência física;

 

b) 01 (um) representante de âmbito estadual da área de deficiência física; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.761, de 25 de janeiro de 2005.)

 

b) 2 (duas) entidades de âmbito estadual prestadoras de serviços às pessoas com deficiência com atuação em quaisquer das áreas de deficiência mencionadas nas alíneas “a” , sendo 1(um) representante por entidade; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.127, de 15 de outubro de 2013.)

 

b) 1 (um) representante de entidade de âmbito estadual representativa da área de deficiência física; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.611, de 7 de outubro de 2015.)

 

c) 02 (dois) representantes da área de deficiência mental;

 

c) 01 (um) representante de âmbito estadual da área de deficiência mental; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.761, de 25 de janeiro de 2005.)

 

c) 4 (quatro) entidades de âmbito municipal representativas de pessoas com deficiência, sendo 1 (uma) para cada região geográfica do Estado, a saber: Mata Sul, Mata Norte, Agreste e Sertão; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.127, de 15 de outubro de 2013.)

 

c) 1 (um) representante de entidade de âmbito estadual representativa da área de deficiência intelectual; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.611, de 7 de outubro de 2015.)

 

d) 02 (dois) representantes da área de deficiência visual;

 

d) 01 (um) representante de âmbito estadual da área de deficiência visual; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.761, de 25 de janeiro de 2005.)

 

d) 1 (um) representante do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado de Pernambuco; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.127, de 15 de outubro de 2013.)

 

d) 1 (um) representante de entidade de âmbito estadual representativa da área de deficiência visual; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.611, de 7 de outubro de 2015.)

 

e) 02 (dois) representantes das entidades prestadoras de serviço, com atuação em quaisquer das áreas de deficiência mencionadas nas alíneas de "a" a "d", sendo 1 (hum) representante por entidade.

 

e) 04 (quatro) entidades municipais representativas de pessoas com deficiência sendo 01 (uma) para cada região geográfica do Estado de Pernambuco, a saber: região da mata sul, região da mata norte, região do agreste e região do sertão; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.761, de 25 de janeiro de 2005.)

 

e) 1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil Secção Pernambuco – OAB/PE; e (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.127, de 15 de outubro de 2013.)

 

e) 2 (dois) representantes de entidades de âmbito estadual representativas das prestadoras de serviços; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.611, de 7 de outubro de 2015.)

 

f) um representante do CREA;

 

f) 02 (dois) representantes das entidades prestadoras de serviço de âmbito estadual com atuação em quaisquer das áreas de deficiência mencionadas nas alíneas "a" a "d", sendo 1 (um) representante por entidade; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.761, de 25 de janeiro de 2005.)

 

f) 2 (dois) representantes  dos Conselhos Municipais de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência do Estado de Pernambuco, sendo 1 (um) representante da sociedade civil de cada Conselho. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.127, de 15 de outubro de 2013.)

 

f) 4 (quatro) representantes de entidades de âmbito municipal representativas das pessoas com deficiência, por região; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.611, de 7 de outubro de 2015.)

 

g) um representante da OAB.

 

g) 01 (um) representante do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado de Pernambuco – CREA/PE; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.761, de 25 de janeiro de 2005.)

 

g) 2 (dois) representantes de entidades representativas de classes profissionais; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.611, de 7 de outubro de 2015.)

 

h) 01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil Secção Pernambuco – OAB/PE. (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 12.761, de 25 de janeiro de 2005.)

 

h) 2 (dois) representantes de entidades representativas de Conselhos Municipais de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.611, de 7 de outubro de 2015.)

 

§ 1º O Poder Executivo designará seus representantes Titular e Suplente.

 

§ 2º A representação das organizações não governamentais, dar-se-á mediante processo eleitoral, em assembléia própria, no âmbito da sociedade civil, após definição de regimento eleitoral, durante a Conferência Estadual das Pessoas com Deficiência, onde serão escolhidos Titulares e Suplentes de cada área.

 

§ 2º A representação das organizações não governamentais dar-se-á mediante processo eleitoral, em fóruns específicos no âmbito da sociedade civil, após publicação do regimento eleitoral, que deve ocorrer durante a Conferência ou o Fórum Estadual de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência, onde serão escolhidos os titulares e suplentes. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.127, de 15 de outubro de 2013.)

 

§ 3º Os Conselheiros, indicados ou eleitos, serão nomeados pelo Governador do Estado, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta Lei, para exercerem um mandato de 02 (dois) anos.

 

§ 3º Os Conselheiros, indicados ou eleitos, serão nomeados pelo Governador do Estado, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta Lei, para exercerem mandato de 02 (dois) anos, podendo ocorrer 01 (uma) recondução. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.076, de 5 de setembro de 2013.)

 

§ 3º Os conselheiros, indicados ou eleitos, devem ser nomeados pelo Governador do Estado, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta Lei, para exercerem mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.127, de 15 de outubro de 2013.)

 

§ 3º Os Conselheiros, indicados ou eleitos, serão nomeados pelo Governador do Estado, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta Lei, para exercerem mandato de 2 (dois) anos, permitidas até 2 (duas) reconduções. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.611, de 7 de outubro de 2015.)

 

§ 4º No caso de haver alteração na estrutura ou nomenclatura dos Órgãos referidos no inciso "I" e alíneas deste artigo, será assegurada a permanência das Secretarias, gerências, departamentos ou órgãos similares que as substituam, garantindo-se também, a permanência do mesmo número de participantes.

 

Art. 4º A estrutura organizacional do CONED compõe-se dos seguintes órgãos:

 

Art. 4º O CONED tem a seguinte estrutura: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.127, de 15 de outubro de 2013.)

 

I - Plenário;

 

II - Presidência;

 

III - Comissões Temáticas e Permanentes; e,

 

III - Presidência Ampliada; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.127, de 15 de outubro de 2013.)

 

IV - Secretaria Executiva.

 

IV - Comissões Temáticas e Permanentes; e (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.127, de 15 de outubro de 2013.)

 

V - Secretaria Executiva. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 15.127, de 15 de outubro de 2013.)

 

Art. 5º O funcionamento do Plenário e as atribuições dos demais órgãos do CONED serão definidos no respectivo Regimento Interno, a ser aprovado e publicado no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da publicação desta Lei, observando-se o seguinte:

 

I - O Presidente será escolhido mediante voto direto dos respectivos integrantes, para um mandato de 02 (dois) anos, não cabendo reeleição;

 

I - O presidente e o vice-presidente serão escolhidos mediante voto direto dos respectivos integrantes, para um mandato de 02 (dois) anos, não cabendo reeleição. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.761, de 25 de janeiro de 2005.)

 

I - O Presidente e o Vice-Presidente serão escolhidos mediante voto direto dos conselheiros titulares do CONED, em sessão única, para o mandato de 2 (dois) anos, não cabendo reeleição; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.127, de 15 de outubro de 2013.)

 

II - Será garantida a rotatividade na Presidência entre os órgãos governamentais e não governamentais;

 

II - deve ser garantida a alternância da Presidência entre representantes governamentais e não governamentais; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.127, de 15 de outubro de 2013.)

 

III - A Secretaria Executiva será exercida por profissional que tenha reconhecida atuação na área da deficiência, indicado pelo Presidente, após consulta ao Pleno do CONED e nomeado pelo Secretário de Cidadania e Políticas Sociais, devendo ocupar cargo de função gratificada, símbolo FGS-1, ou equivalente; e,

 

III - A Secretaria Executiva deve ser exercida por profissional que tenha conhecimento na área da pessoa com deficiência, indicado pela Presidência do CONED, após consulta ao Pleno, e nomeado pelo Secretário de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.127, de 15 de outubro de 2013.)

 

III - A Secretaria Executiva deve ser exercida por profissional que tenha conhecimento na área da pessoa com deficiência e do controle social, indicado pela Presidência do CONED, após consulta ao Pleno, e designado pelo Secretário de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude, ou pelo titular da Pasta que venha sucedê-la. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.611, de 7 de outubro de 2015.)

 

III - a Secretaria Executiva deve ser exercida por profissional que tenha conhecimento na área da pessoa com deficiência e do controle social, indicado pela Presidência do CONED, após consulta ao Pleno, e designado pelo Secretário de Justiça, Direitos Humanos e Prevenção à Violência, ou pelo titular da Pasta que venha sucedê-la; e (Redação alterada pelo art. 2° da Lei n° 18.609, de 27 de junho de 2024.)

 

IV - A participação dos membros do colegiado dar-se-á em caráter voluntário, não cabendo qualquer tipo de remuneração ou qualquer outra vantagem financeira, por ser considerado o exercício da função como relevante serviço prestado à sociedade e ao Estado.

 

Art. 6º No desenvolvimento de suas atividades, o CONED:

 

I - divulgará sua atuação, de forma a maximizar a garantia do cumprimento da legislação em vigor pertinente à pessoa com deficiência;

 

II - poderá celebrar termos de cooperação técnica com outros órgãos do gênero, na esfera municipal, estadual, nacional e internacional, para troca de experiência na área de sua atuação; e

 

III - poderá solicitar a colaboração de servidores estaduais, quando necessário à consecução dos seus fins.

 

Art. 7º Os primeiros integrantes do CONED, representando a sociedade civil, nos termos do art. 3º, II, serão eleitos na Conferência Estadual da Pessoa com Deficiência, a ser convocada extraordinariamente pela Secretaria de Cidadania e Políticas Sociais, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação desta Lei.

 

Art. 7º Os primeiros integrantes do CONED, representando a sociedade civil, nos termos do art. 3º, II, serão eleitos na Conferência Estadual da Pessoa com Deficiência, a ser convocada extraordinariamente pela Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Prevenção à Violência, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação desta Lei. (Redação alterada pelo art. 2° da Lei n° 18.609, de 27 de junho de 2024.)

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário, inclusive os arts. 38 e 39 da Lei n° 11.743, de 20 de janeiro de 2000, bem como, o inciso I do art. 4° do Decreto n° 25.333, de 27 de março de 2003.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 8 de setembro de 2004

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

JOSÉ ARLINDO SOARES

JOSÉ GERSON AGUIAR DE SOUZA

JOÃO BATISTA MEIRA BRAGA

TEREZINHA NUNES DA COSTA

EDIUZO BORGES DE OLIVEIRA

MARIA LÚCIA ALVES DE PONTES

FERNANDO ANTÔNIO CAMINHA DUEIRE

SHEILLA PINCOVSKY DE LIMA ALBUQUERQUE

GUILHERME JOSÉ ROBALINHO DE OLIVEIRA CAVALCANTI

ALEXANDRE JOSÉ VALENÇA MARQUES

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.