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LEI Nº 12

LEI Nº 12.657, DE 8 DE SETEMBRO DE 2004.

 

Institui o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência-CONED.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

 Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído, como instância superior colegiada de deliberação, de natureza permanente, o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência – CONED, que tem como objetivo implantar e implementar a Política Estadual para a Pessoa com Deficiência bem como defender os direitos dessas pessoas.

 

Art. 2º O CONED tem as seguintes atribuições, voltadas para a pessoa com deficiência:

 

I – formular diretrizes e elaborar planos, programas e políticas públicas visando a garantia de direitos e a integração no contexto social;

 

II – acompanhar o planejamento e efetuar o controle social, avaliando a execução, mediante relatórios de gestão, das políticas setoriais de assistência social, educação, cultura, desporto, lazer, saúde, turismo, trabalho, transporte e urbanismo, dentre outras que objetivem a integração social;

 

III – subsidiar e acompanhar a elaboração e a tramitação legislativa concernente a direitos específicos, emitindo parecer quando se fizer necessário;

 

IV – recomendar o cumprimento e a divulgação das Leis referidas no inciso "III" ou quaisquer normas legais pertinentes a direitos;

 

V – propor a elaboração de estudos e pesquisas que objetivem a melhoria de qualidade de vida;

 

VI – propor e incentivar a realização de campanhas visando a promoção de direitos e a prevenção da deficiência;

 

VII – receber e encaminhar, aos órgãos competentes, petições, denúncias e reclamações formuladas por pessoa física ou jurídica, quando ocorrer ameaça ou violação de direitos assegurados legalmente, exigindo a adoção de medidas efetivas de proteção e reparação;

 

VIII – convocar, a cada 2 (dois) anos, a Conferência Estadual da Pessoa com Deficiência.

 

Art. 3º O CONED fica vinculado à Secretaria de Políticas Sociais e tem composição paritária de 24 (vinte e quatro) titulares e igual número de suplentes, dispostos como se segue:

 

I – Doze representantes governamentais vinculados aos seguintes órgãos do Estado:

 

a) Cidadania e Políticas Sociais;

 

b) Ciência e Tecnologia;

 

c) Defesa Social;

 

d) Desenvolvimento Urbano;

 

e) Educação e Cultura;

 

f) Gabinete Civil;

 

g) Infra-Estrutura;

 

h) Planejamento;

 

i) Saúde;

 

j) Turismo e Esporte;

 

k) UPE; e,

 

l) EMTU.

 

II – Doze representantes de entidades não governamentais, de âmbito estadual, dispostos conforme se segue:

 

a) 02 (dois) representantes da área de deficiência auditiva;

 

b) 02 (dois) representantes da área de deficiência física;

 

c) 02 (dois) representantes da área de deficiência mental;

 

d) 02 (dois) representantes da área de deficiência visual;

 

e) 02 (dois) representantes das entidades prestadoras de serviço, com atuação em quaisquer das áreas de deficiência mencionadas nas alíneas de "a" a "d", sendo 1 (hum) representante por entidade.

 

f) um representante do CREA;

 

g) um representante da OAB.

 

§ 1º O Poder Executivo designará seus representantes Titular e Suplente.

 

§ 2º A representação das organizações não governamentais, dar-se-á mediante processo eleitoral, em assembléia própria, no âmbito da sociedade civil, após definição de regimento eleitoral, durante a Conferência Estadual das Pessoas com Deficiência, onde serão escolhidos Titulares e Suplentes de cada área.

 

§ 3º Os Conselheiros, indicados ou eleitos, serão nomeados pelo Governador do Estado, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta Lei, para exercerem um mandato de 02 (dois) anos.

 

§ 4º. No caso de haver alteração na estrutura ou nomenclatura dos Órgãos referidos no inciso "I" e alíneas deste artigo, será assegurada a permanência das Secretarias, gerências, departamentos ou órgãos similares que as substituam, garantindo-se também, a permanência do mesmo número de participantes.

 

Art. 4º A estrutura organizacional do CONED compõe-se dos seguintes órgãos:

 

I – Plenário;

 

II – Presidência;

 

III – Comissões Temáticas e Permanentes; e,

 

IV – Secretaria Executiva.

 

Art. 5º O funcionamento do Plenário e as atribuições dos demais órgãos do CONED serão definidos no respectivo Regimento Interno, a ser aprovado e publicado no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da publicação desta Lei, observando-se o seguinte:

 

I – O Presidente será escolhido mediante voto direto dos respectivos integrantes, para um mandato de 02 (dois) anos, não cabendo reeleição;

 

II – Será garantida a rotatividade na Presidência entre os órgãos governamentais e não governamentais;

 

III – A Secretaria Executiva será exercida por profissional que tenha reconhecida atuação na área da deficiência, indicado pelo Presidente, após consulta ao Pleno do CONED e nomeado pelo Secretário de Cidadania e Políticas Sociais, devendo ocupar cargo de função gratificada, símbolo FGS-1, ou equivalente; e,

 

IV – A participação dos membros do colegiado dar-se-á em caráter voluntário, não cabendo qualquer tipo de remuneração ou qualquer outra vantagem financeira, por ser considerado o exercício da função como relevante serviço prestado à sociedade e ao Estado.

 

Art. 6º No desenvolvimento de suas atividades, o CONED:

 

I - divulgará sua atuação, de forma a maximizar a garantia do cumprimento da legislação em vigor pertinente à pessoa com deficiência;

 

II – poderá celebrar termos de cooperação técnica com outros órgãos do gênero, na esfera municipal, estadual, nacional e internacional, para troca de experiência na área de sua atuação; e

 

III – poderá solicitar a colaboração de servidores estaduais, quando necessário à consecução dos seus fins.

 

Art. 7º Os primeiros integrantes do CONED, representando a sociedade civil, nos termos do art. 3º, II, serão eleitos na Conferência Estadual da Pessoa com Deficiência, a ser convocada extraordinariamente pela Secretaria de Cidadania e Políticas Sociais, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação desta Lei.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário, inclusive os arts. 38 e 39 da Lei n° 11.743, de 20 de janeiro de 2000, bem como, o inciso I do art. 4° do Decreto n° 25.333, de 27 de março de 2003.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 8 de setembro de 2004

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

JOSÉ ARLINDO SOARES

JOSÉ GERSON AGUIAR DE SOUZA

JOÃO BATISTA MEIRA BRAGA

TEREZINHA NUNES DA COSTA

EDIUZO BORGES DE OLIVEIRA

MARIA LÚCIA ALVES DE PONTES

FERNANDO ANTÔNIO CAMINHA DUEIRE

SHEILLA PINCOVSKY DE LIMA ALBUQUERQUE

GUILHERME JOSÉ ROBALINHO DE OLIVEIRA CAVALCANTI

ALEXANDRE JOSÉ VALENÇA MARQUES

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.