LEI Nº 12.657, DE
8 DE SETEMBRO DE 2004.
Institui o
Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência-CONED.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
instituído, como instância superior colegiada de deliberação, de natureza
permanente, o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa com
Deficiência – CONED, que tem como objetivo implantar e implementar a Política
Estadual para a Pessoa com Deficiência bem como defender os direitos dessas
pessoas.
Art. 2º O
CONED tem as seguintes atribuições, voltadas para a pessoa com deficiência:
I – formular
diretrizes e elaborar planos, programas e políticas públicas visando a garantia
de direitos e a integração no contexto social;
II –
acompanhar o planejamento e efetuar o controle social, avaliando a execução,
mediante relatórios de gestão, das políticas setoriais de assistência social,
educação, cultura, desporto, lazer, saúde, turismo, trabalho, transporte e
urbanismo, dentre outras que objetivem a integração social;
III –
subsidiar e acompanhar a elaboração e a tramitação legislativa concernente a
direitos específicos, emitindo parecer quando se fizer necessário;
IV –
recomendar o cumprimento e a divulgação das Leis referidas no inciso
"III" ou quaisquer normas legais pertinentes a direitos;
V – propor a
elaboração de estudos e pesquisas que objetivem a melhoria de qualidade de
vida;
VI – propor e
incentivar a realização de campanhas visando a promoção de direitos e a
prevenção da deficiência;
VII – receber
e encaminhar, aos órgãos competentes, petições, denúncias e reclamações
formuladas por pessoa física ou jurídica, quando ocorrer ameaça ou violação de
direitos assegurados legalmente, exigindo a adoção de medidas efetivas de
proteção e reparação;
VIII –
convocar, a cada 2 (dois) anos, a Conferência Estadual da Pessoa com
Deficiência.
Art. 3º O
CONED fica vinculado à Secretaria de Políticas Sociais e tem composição
paritária de 24 (vinte e quatro) titulares e igual número de suplentes,
dispostos como se segue:
I – Doze
representantes governamentais vinculados aos seguintes órgãos do Estado:
a) Cidadania e
Políticas Sociais;
b) Ciência e
Tecnologia;
c) Defesa
Social;
d) Desenvolvimento
Urbano;
e) Educação e
Cultura;
f) Gabinete
Civil;
g)
Infra-Estrutura;
h)
Planejamento;
i) Saúde;
j) Turismo e
Esporte;
k) UPE; e,
l) EMTU.
II – Doze
representantes de entidades não governamentais, de âmbito estadual, dispostos conforme
se segue:
a) 02 (dois)
representantes da área de deficiência auditiva;
b) 02 (dois)
representantes da área de deficiência física;
c) 02 (dois)
representantes da área de deficiência mental;
d) 02 (dois)
representantes da área de deficiência visual;
e) 02 (dois)
representantes das entidades prestadoras de serviço, com atuação em quaisquer
das áreas de deficiência mencionadas nas alíneas de "a" a
"d", sendo 1 (hum) representante por entidade.
f) um
representante do CREA;
g) um
representante da OAB.
§ 1º O Poder
Executivo designará seus representantes Titular e Suplente.
§ 2º A
representação das organizações não governamentais, dar-se-á mediante processo
eleitoral, em assembléia própria, no âmbito da sociedade civil, após definição
de regimento eleitoral, durante a Conferência Estadual das Pessoas com
Deficiência, onde serão escolhidos Titulares e Suplentes de cada área.
§ 3º Os
Conselheiros, indicados ou eleitos, serão nomeados pelo Governador do Estado,
no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta Lei, para
exercerem um mandato de 02 (dois) anos.
§ 4º. No caso
de haver alteração na estrutura ou nomenclatura dos Órgãos referidos no inciso
"I" e alíneas deste artigo, será assegurada a permanência das
Secretarias, gerências, departamentos ou órgãos similares que as substituam,
garantindo-se também, a permanência do mesmo número de participantes.
Art. 4º A
estrutura organizacional do CONED compõe-se dos seguintes órgãos:
I – Plenário;
II –
Presidência;
III – Comissões
Temáticas e Permanentes; e,
IV –
Secretaria Executiva.
Art. 5º O
funcionamento do Plenário e as atribuições dos demais órgãos do CONED serão
definidos no respectivo Regimento Interno, a ser aprovado e publicado no prazo
de 120 (cento e vinte) dias, contados da publicação desta Lei, observando-se o
seguinte:
I – O
Presidente será escolhido mediante voto direto dos respectivos integrantes,
para um mandato de 02 (dois) anos, não cabendo reeleição;
II – Será
garantida a rotatividade na Presidência entre os órgãos governamentais e não
governamentais;
III – A
Secretaria Executiva será exercida por profissional que tenha reconhecida
atuação na área da deficiência, indicado pelo Presidente, após consulta ao
Pleno do CONED e nomeado pelo Secretário de Cidadania e Políticas Sociais,
devendo ocupar cargo de função gratificada, símbolo FGS-1, ou equivalente; e,
IV – A
participação dos membros do colegiado dar-se-á em caráter voluntário, não
cabendo qualquer tipo de remuneração ou qualquer outra vantagem financeira, por
ser considerado o exercício da função como relevante serviço prestado à
sociedade e ao Estado.
Art. 6º No
desenvolvimento de suas atividades, o CONED:
I - divulgará
sua atuação, de forma a maximizar a garantia do cumprimento da legislação em
vigor pertinente à pessoa com deficiência;
II – poderá
celebrar termos de cooperação técnica com outros órgãos do gênero, na esfera
municipal, estadual, nacional e internacional, para troca de experiência na
área de sua atuação; e
III – poderá
solicitar a colaboração de servidores estaduais, quando necessário à consecução
dos seus fins.
Art. 7º Os
primeiros integrantes do CONED, representando a sociedade civil, nos termos do
art. 3º, II, serão eleitos na Conferência Estadual da Pessoa com Deficiência, a
ser convocada extraordinariamente pela Secretaria de Cidadania e Políticas
Sociais, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação
desta Lei.
Art. 8º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º
Revogam-se as disposições em contrário, inclusive os arts. 38 e 39 da Lei n° 11.743, de 20 de janeiro de 2000, bem como, o
inciso I do art. 4° do Decreto n° 25.333, de 27 de
março de 2003.
Palácio do
Campo das Princesas, em 8 de setembro de 2004
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
JOSÉ ARLINDO SOARES
JOSÉ GERSON AGUIAR DE
SOUZA
JOÃO BATISTA MEIRA
BRAGA
TEREZINHA NUNES DA
COSTA
EDIUZO BORGES DE
OLIVEIRA
MARIA LÚCIA ALVES DE
PONTES
FERNANDO ANTÔNIO
CAMINHA DUEIRE
SHEILLA PINCOVSKY DE
LIMA ALBUQUERQUE
GUILHERME JOSÉ
ROBALINHO DE OLIVEIRA CAVALCANTI
ALEXANDRE JOSÉ
VALENÇA MARQUES
MAURÍCIO ELISEU COSTA
ROMÃO
MOZART DE SIQUEIRA
CAMPOS ARAÚJO