LEI Nº 12.657, DE
8 DE SETEMBRO DE 2004.
Institui o
Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência-CONED.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
instituído, como instância superior colegiada de deliberação, de natureza
permanente, o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa com
Deficiência - CONED, que tem como objetivo implantar e implementar a Política
Estadual para a Pessoa com Deficiência bem como defender os direitos dessas
pessoas.
Art. 2º O CONED
tem as seguintes atribuições, voltadas para a pessoa com deficiência:
I - formular
diretrizes e elaborar planos, programas e políticas públicas visando a garantia
de direitos e a integração no contexto social;
II - acompanhar
o planejamento e efetuar o controle social, avaliando a execução, mediante
relatórios de gestão, das políticas setoriais de assistência social, educação,
cultura, desporto, lazer, saúde, turismo, trabalho, transporte e urbanismo,
dentre outras que objetivem a integração social;
III - subsidiar
e acompanhar a elaboração e a tramitação legislativa concernente a direitos
específicos, emitindo parecer quando se fizer necessário;
IV -recomendar
o cumprimento e a divulgação das Leis referidas no inciso "III" ou
quaisquer normas legais pertinentes a direitos;
V - propor a
elaboração de estudos e pesquisas que objetivem a melhoria de qualidade de
vida;
VI - propor e
incentivar a realização de campanhas visando a promoção de direitos e a
prevenção da deficiência;
VII - receber e
encaminhar, aos órgãos competentes, petições, denúncias e reclamações
formuladas por pessoa física ou jurídica, quando ocorrer ameaça ou violação de
direitos assegurados legalmente, exigindo a adoção de medidas efetivas de
proteção e reparação;
VIII - convocar, a cada 4 (quatro) anos, a Conferência
Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência; e, a cada 2 (dois)
anos, o Fórum Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 15.127, de 15 de outubro de 2013.)
Art. 3º O CONED
fica vinculado à Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Prevenção à
Violência, ou outra que venha sucedê-la, e tem composição paritária de 28
(vinte e oito) titulares e igual número de suplentes, dispostos da seguinte
forma: (Redação alterada pelo art. 2° da Lei n° 18.609, de 27 de junho
de 2024.)
I - 14 (quatorze)
representantes governamentais vinculados aos seguintes órgãos ou entidades do
Estado: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.611, de 7 de outubro de 2015.)
a) Secretaria
de Justiça, Direitos Humanos e Prevenção à Violência; (Redação
alterada pelo art. 2° da Lei
n° 18.609, de 27 de junho de 2024.)
b) Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 15.611, de 7 de outubro de 2015.)
c) Secretaria de Defesa Social; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 15.127, de 15 de outubro de 2013.)
d) Secretaria
de Desenvolvimento Urbano e Habitação; (Redação
alterada pelo art. 2° da Lei
n° 18.609, de 27 de junho de 2024.)
e) Secretaria
de Educação e Esportes; (Redação alterada pelo art. 2°
da Lei n° 18.609, de 27 de
junho de 2024.)
f) Secretaria da Mulher; (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.127, de 15 de
outubro de 2013.)
g) Secretaria
de Mobilidade e Infraestrutura; (Redação alterada pelo
art. 2° da Lei n° 18.609,
de 27 de junho de 2024.)
h) Secretaria
de Planejamento, Gestão e Desenvolvimento Regional; (Redação
alterada pelo art. 2° da Lei
n° 18.609, de 27 de junho de 2024.)
i) Secretaria de Saúde; (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.127, de 15 de
outubro de 2013.)
j) Secretaria
de Turismo e Lazer; (Redação alterada pelo art. 2° da Lei n° 18.609, de 27 de junho
de 2024.)
k) Secretaria
de Desenvolvimento Profissional e Empreendedorismo; (Redação
alterada pelo art. 2° da Lei
n° 18.609, de 27 de junho de 2024.)
l) Secretaria
de Assistência Social, Combate à Fome e Políticas sobre Drogas; (Redação alterada pelo art. 2° da Lei n° 18.609, de 27 de junho
de 2024.)
m) Consórcio de
Transportes da Região Metropolitana do Recife - CTM; e (Redação
alterada pelo art. 2° da Lei
n° 18.609, de 27 de junho de 2024.)
n) Universidade de Pernambuco - UPE; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 15.611, de 7 de outubro de 2015.)
II - 14 (quatorze) representantes de entidades não
governamentais, de âmbito estadual e municipal, dispostos conforme se segue: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 15.127, de 15 de outubro de 2013.)
a) 1 (um)
representante de entidade de âmbito estadual representativa da área de
deficiência auditiva; (Redação alterada pelo art. 1°
da Lei n° 15.611, de 7 de outubro de 2015.)
b) 1 (um)
representante de entidade de âmbito estadual representativa da área de
deficiência física; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.611, de 7 de outubro de 2015.)
c) 1 (um) representante de entidade de âmbito
estadual representativa da área de deficiência intelectual; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 15.611, de 7 de outubro de 2015.)
d) 1 (um) representante de entidade de âmbito
estadual representativa da área de deficiência visual; (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.611, de 7 de outubro
de 2015.)
e) 2 (dois) representantes de entidades de âmbito
estadual representativas das prestadoras de serviços; (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.611, de 7 de outubro
de 2015.)
f) 4 (quatro) representantes de entidades de âmbito
municipal representativas das pessoas com deficiência, por região; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 15.611, de 7 de outubro de 2015.)
g) 2 (dois) representantes de entidades
representativas de classes profissionais; (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.611, de 7 de outubro
de 2015.)
h) 2 (dois)
representantes de entidades representativas de Conselhos Municipais de Defesa
dos Direitos da Pessoa com Deficiência; (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.611, de 7 de outubro
de 2015.)
§ 1º O Poder
Executivo designará seus representantes Titular e Suplente.
§ 2º A representação das organizações não governamentais
dar-se-á mediante processo eleitoral, em fóruns específicos no âmbito da
sociedade civil, após publicação do regimento eleitoral, que deve ocorrer
durante a Conferência ou o Fórum Estadual de Defesa dos Direitos das Pessoas
com Deficiência, onde serão escolhidos os titulares e suplentes. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 15.127, de 15 de outubro de 2013.)
§ 3º Os
Conselheiros, indicados ou eleitos, serão nomeados pelo Governador do Estado,
no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta Lei, para
exercerem mandato de 2 (dois) anos, permitidas até 2 (duas) reconduções. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 15.611, de 7 de outubro de 2015.)
§ 4º No caso de
haver alteração na estrutura ou nomenclatura dos Órgãos referidos no inciso
"I" e alíneas deste artigo, será assegurada a permanência das
Secretarias, gerências, departamentos ou órgãos similares que as substituam,
garantindo-se também, a permanência do mesmo número de participantes.
Art. 4º O CONED tem a seguinte estrutura: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 15.127, de 15 de outubro de 2013.)
I - Plenário;
II -
Presidência;
III - Presidência Ampliada; (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.127, de 15 de
outubro de 2013.)
IV - Comissões Temáticas e Permanentes; e (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 15.127, de 15 de outubro de 2013.)
V - Secretaria Executiva. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 15.127, de 15 de outubro de 2013.)
Art. 5º O
funcionamento do Plenário e as atribuições dos demais órgãos do CONED serão
definidos no respectivo Regimento Interno, a ser aprovado e publicado no prazo
de 120 (cento e vinte) dias, contados da publicação desta Lei, observando-se o
seguinte:
I - O Presidente e o Vice-Presidente serão escolhidos
mediante voto direto dos conselheiros titulares do CONED, em sessão única, para
o mandato de 2 (dois) anos, não cabendo reeleição; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 15.127, de 15 de outubro de 2013.)
II - deve ser garantida a alternância da Presidência entre
representantes governamentais e não governamentais; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 15.127, de 15 de outubro de 2013.)
III - a
Secretaria Executiva deve ser exercida por profissional que tenha conhecimento
na área da pessoa com deficiência e do controle social, indicado pela
Presidência do CONED, após consulta ao Pleno, e designado pelo Secretário de
Justiça, Direitos Humanos e Prevenção à Violência, ou pelo titular da Pasta que
venha sucedê-la; e (Redação alterada pelo art. 2° da Lei n° 18.609, de 27 de junho
de 2024.)
IV - A
participação dos membros do colegiado dar-se-á em caráter voluntário, não
cabendo qualquer tipo de remuneração ou qualquer outra vantagem financeira, por
ser considerado o exercício da função como relevante serviço prestado à
sociedade e ao Estado.
Art. 6º No
desenvolvimento de suas atividades, o CONED:
I - divulgará
sua atuação, de forma a maximizar a garantia do cumprimento da legislação em
vigor pertinente à pessoa com deficiência;
II - poderá
celebrar termos de cooperação técnica com outros órgãos do gênero, na esfera
municipal, estadual, nacional e internacional, para troca de experiência na
área de sua atuação; e
III - poderá
solicitar a colaboração de servidores estaduais, quando necessário à consecução
dos seus fins.
Art. 7º Os
primeiros integrantes do CONED, representando a sociedade civil, nos termos do
art. 3º, II, serão eleitos na Conferência Estadual da Pessoa com Deficiência, a
ser convocada extraordinariamente pela Secretaria de Justiça, Direitos Humanos
e Prevenção à Violência, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data
da publicação desta Lei. (Redação alterada pelo art.
2° da Lei n° 18.609, de 27
de junho de 2024.)
Art. 8º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º
Revogam-se as disposições em contrário, inclusive os arts. 38 e 39 da Lei n° 11.743, de 20 de janeiro de 2000, bem como, o
inciso I do art. 4° do Decreto n° 25.333, de 27 de
março de 2003.
Palácio do
Campo das Princesas, em 8 de setembro de 2004
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
JOSÉ ARLINDO SOARES
JOSÉ GERSON AGUIAR DE
SOUZA
JOÃO BATISTA MEIRA
BRAGA
TEREZINHA NUNES DA
COSTA
EDIUZO BORGES DE
OLIVEIRA
MARIA LÚCIA ALVES DE
PONTES
FERNANDO ANTÔNIO
CAMINHA DUEIRE
SHEILLA PINCOVSKY DE
LIMA ALBUQUERQUE
GUILHERME JOSÉ ROBALINHO
DE OLIVEIRA CAVALCANTI
ALEXANDRE JOSÉ
VALENÇA MARQUES
MAURÍCIO ELISEU COSTA
ROMÃO
MOZART DE SIQUEIRA
CAMPOS ARAÚJO