LEI Nº 10.568 DE 4
DE ABRIL DE 1991.
Dispõe sobre as atividades de
apoio aos Gabinetes dos Deputados e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam
extintos, no Quadro de Pessoal previsto no Anexo I da Lei
nº 10.487, de 18 de setembro de 1990, nove cargos de servente, seis cargos
de vigilante, dois cargos de motorista, dezesseis cargos de Assistente
Administrativo, quatro cargos de Assistente Legislativo, dois cargos de
Administrador, um cargo de Assessor de Saúde e dois cargos de Economista,
atualmente vagos.
Art. 1º Ficam
extintos, no Quadro de Pessoal previsto no Anexo I, da Lei
nº 10.487, de 10 de setembro de 1990, nove cargos de servente, seis cargos
de vigilante, dois cargos de motorista, dezesseis cargos de assistente
administrativo, quatro cargos de assistente legislativo, atualmente vagos. (Redação alterada pelo art. 4º da Lei
nº 10.667, de 12 de dezembro de 1991.)
Art. 2º
Ficam extintos, à proporção que se vagarem, treze cargos de motorista, quarenta
e quatro cargos de Assistente Administrativo, dez cargos de auxiliar de
serviços e dezesseis cargos de Assistente Legislativo.
Art. 2º (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 5º da Lei nº 10.667, de 12 de dezembro de 1991.)
Parágrafo
único. A extinção dos cargos de Assistente Administrativo de que trata o
presente artigo, à proporção que se vagarem, se processará no total ali
previsto, entretanto, restará para aproveitamento, através de ascensão
funcional nos termos da Lei, dez cargos, passando a ter, a categoria funcional
Assistente Administrativo, cento e dez cargos.
Parágrafo
único. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5º da Lei nº 10.667, de 12 de dezembro
de 1991.)
Art. 3º Ficam
extintos um cargo de Chefe de Gabinete da Presidência, símbolo PL-CGC, vinte e
dois cargos de Chefe de Gabinete, símbolo DSC, quarenta e nove cargos de
Técnico Parlamentar símbolo PL-CCTP e quarenta e nove cargos de Assistente de
Gabinete, símbolo PL-CC1, do Quadro de Pessoal, em comissão da Assembléia
Legislativa de Pernambuco.
Art. 4º As
atividades de apoio técnico e administrativo aos gabinetes dos Membros da Mesa
Diretora, das Lideranças, Vice-Lideranças e dos Deputados serão prestadas pelos
ocupantes dos cargos comissionados que integram a sua lotação por servidores
postos à disposição da Assembléia.
(Declarado
inconstitucional por decisão do STF, proferida na ADI nº 4968, na Sessão
Virtual de 11 de fevereiro a 18 de fevereiro de 2022, com eficácia da decisão a
partir de 12 (doze) meses contados da data da publicação da ata de julgamento,
que foi publicada no dia 3 de março de 2022, no DJE.)
Art. 4º
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 5º da Lei nº 18.150, de 25 de abril de
2023 - vigência a partir de 1º de junho de 2023, de acordo com o
art. 4º.)
Art.
5º Para os fins de que trata o artigo anterior, ficam criadas os cargos
comissionados de apoio parlamentar, cuja nomenclatura, símbolos de vencimentos,
quantitativos, atribuições, e distribuição constam dos anexos a presente Lei. (Valor alterado pelo art. 1º da Lei
nº 10.699, de 27 de dezembro de 1991. Novo valor: acréscimo de 40%
(quarenta por cento), a partir de 1º/1/1992.) (Valor alterado pelo art. 1º da Lei nº 10.882, 20 de abril de 1993. Novo valor: nos
percentuais de 50% (cinquenta por cento), 43% (quarenta e três por cento) e 43%
(quarenta e três por cento), respectivamente, em 1º de abril, 1º de maio e 1º
de junho de 1993, calculados sobre os valores vigentes em março de 1993.)
Art. 5º Para
os fins de que trata o artigo anterior, ficam criados os cargos comissionados
de apoio parlamentar, cuja nomenclatura, símbolos de vencimentos,
quantitativos, vencimentos e atribuições constam dos anexos da presente Lei. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 15.985, de 23 de fevereiro de 2017, a partir de 1° de março de 2017.)
Art. 5º Ficam criados os cargos comissionados de apoio
parlamentar, cuja nomenclatura, símbolos de vencimentos, quantitativos,
vencimentos e atribuições constam dos anexos da presente Lei. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 18.150, de 25 de abril de 2023 - vigência a partir de 1º de junho de
2023, de acordo com o art. 4º.)
Parágrafo único. Os cargos comissionados referidos no caput
destinam-se às atividades de direção, chefia e assessoramento aos Membros da
Mesa Diretora, das Lideranças, Vice-Lideranças e dos Deputados. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
18.150, de 25 de abril de 2023 - vigência a partir de 1º de junho de 2023,
de acordo com o art. 4º.)
Art. 6º Além dos ocupantes dos cargos acima
referidos, somente poderão ser solicitados, com ônus para o Estado, até cinco
servidores públicos para terem exercício junto ao gabinete de cada Deputado.
Parágrafo único.
A frequência dos servidores lotados nos Gabinetes deverá ser comunicada, pelo
Deputado, até o quinto dia útil do mês subsequente ao que corresponder, à
Diretoria Geral.
Art. 7º Aos
servidores no desempenho de atividades apoio aos gabinetes poderão ser atribuídas,
a critério do Deputado Titular, gratificações de representação e de incentivo,
nos percentuais de até cem por cento e cento e vinte por cento,
respectivamente, e nos limites estabelecidos em Lei, vedada a concessão de
qualquer outro benefício ou vantagem.
Art. 7º Aos
servidores no desempenho de atividades de apoio aos gabinetes poderão ser
atribuídas, a critério do Deputado titular, a gratificação de representação no
percentual de até cento e vinte por cento, nos limites estabelecidos em Lei,
calculado sobre o valor do vencimento do respectivo cargo, vedada a concessão
de qualquer outro benefício ou vantagem. (Redação
alterada pelo art. 2º da Lei nº 11.614, de 29 de
dezembro de 1998.)
Art. 7º Aos
servidores no desempenho de atividades de apoio aos gabinetes poderão ser
atribuídas, a critério do Deputado titular, a gratificação de representação no
percentual de até cento e vinte por cento, nos limites estabelecidos em Lei,
calculado sobre o valor do vencimento do respectivo cargo. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 15.985, de 23 de fevereiro de 2017, a partir de 1° de março de 2017.)
Parágrafo único.
As gratificações concedidas aos servidores postas à disposição da Assembléia
Legislativa, com exercício nos gabinetes, não poderão ser superior, em valor,
àquelas cometidas aos titulares de carreiras com funções iguais a quer vier a
desempenhar.
Art. 8º As
despesas com atividades de apoio parlamentar não poderão exceder, por gabinete,
mensalmente, á importância de hum milhão e vinte e três mil cruzeiros, que será
automaticamente reajustada na mesma época e bases em que for alterado o
vencimento do funcionalismo público estadual.
Art. 9º O
limite de gastos por Gabinete, e de sua lotação global, será ampliado:
Art. 9º O
limite de gastos por Gabinete e de sua lotação global serão ampliados: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 15.985, de 23 de fevereiro de 2017, a partir de 1° de março de 2017.)
I - em cem
por cento para o Gabinete da Presidência;
I - em 55%
(cinquenta e cinco por cento) para o gabinete da presidência; (Redação alterada pelo art. 2º da Lei
nº 11.758, de 12 de maio de 2000.)
I - em 60%
(sessenta por cento) para: (Redação alterada pelo art.
1° da Lei n° 15.985, de 23 de fevereiro de 2017, a
partir de 1° de março de 2017.)
I - em 70%
(setenta por cento) para: (Redação alterada pelo
art. 1º da Lei nº 16.579, de 22 de maio de 2019.)
a) os
Líderes e Vice-Líderes Partidários e de Líderes e Vice-Líderes Blocos
Parlamentares; (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 15.985, de 23 de fevereiro de 2017, a partir de
1° de março de 2017.)
a) os Primeiro
e Segundo Vice-Presidentes da Mesa Diretora; (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 16.579, de 22 de maio
de 2019.)
b) os
Presidentes de Comissões Permanentes, excetuadas as Comissões de Constituição,
Legislação e Justiça; Finanças, Orçamento e Tributação; Administração Pública e
Comissão de Ética Parlamentar; (Acrescida pelo art. 1°
da Lei n° 15.985, de 23 de fevereiro de 2017, a
partir de 1° de março de 2017.)
b) os Segundo, Terceiro
e Quarto Secretários da Mesa Diretoria; (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 16.579, de 22 de maio
de 2019.)
c) os
Vice-Líderes do Governo e da Oposição. (Acrescida pelo
art. 1° da Lei n° 15.985, de 23 de fevereiro de 2017,
a partir de 1° de março de 2017.)
c) os líderes e
Vice-Líderes do Governo e da Oposição; (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 16.579, de 22 de maio
de 2019.)
d) os Líderes e
Vice-Líderes Partidários e de Líderes e Vice-Líderes Blocos Parlamentares; (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº
16.579, de 22 de maio de 2019.)
e) os
Presidentes de Comissões Permanentes, excetuada a Comissão de Ética Parlamentar.
(Acrescida pelo art. 1º da Lei
nº 16.579, de 22 de maio de 2019.)
II - em
cinqüenta por cento para o gabinete da Primeira Secretaria;
II - em 50%
(cinquenta por cento) para o gabinete da Primeira Secretaria; (Redação alterada pelo art. 2º da Lei
nº 11.758, de 12 de maio de 2000.)
II - em 70%
(setenta por cento) para: (Redação alterada pelo art.
1° da Lei n° 15.985, de 23 de fevereiro de 2017, a
partir de 1° de março de 2017.)
II - (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 2º da Lei nº 16.579, de 22 de maio de 2019.)
a) os
Primeiro e Segundo Vice-Presidentes da Mesa Diretora; (Acrescida
pelo art. 1° da Lei n° 15.985, de 23 de fevereiro de
2017, a partir de 1° de março de 2017.)
a) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 2º da Lei nº 16.579, de 22 de maio de 2019.)
b) os
Segundo, Terceiro e Quarto Secretários da Mesa Diretora; (Acrescida pelo art. 1° da Lei n°
15.985, de 23 de fevereiro de 2017, a partir de 1° de março de 2017.)
b) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 2º da Lei nº 16.579, de 22 de maio de 2019.)
c) os
Presidentes das Comissões Permanentes de Constituição, Legislação e Justiça;
Finanças, Orçamento e Tributação e Administração Pública; (Acrescida pelo art. 1° da Lei n°
15.985, de 23 de fevereiro de 2017, a partir de 1° de março de 2017.)
c) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 2º da Lei nº 16.579, de 22 de maio de 2019.)
d) os
Líderes do Governo e da Oposição. (Acrescida pelo art.
1° da Lei n° 15.985, de 23 de fevereiro de 2017, a
partir de 1° de março de 2017.)
d) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 2º da Lei nº 16.579, de 22 de maio de 2019.)
III - em
quarenta por cento para os Gabinetes das Lideranças Partidárias e dos demais
Membros da Mesa Diretora;
III - em 30%
(trinta por cento) para os gabinetes dos demais membros da mesa diretora; (Redação alterada pelo art. 2º da Lei
nº 11.758, de 12 de maio de 2000.)
III - em 90%
(noventa por cento) para: (Redação alterada pelo art.
1° da Lei n° 15.985, de 23 de fevereiro de 2017, a
partir de 1° de março de 2017.)
a) o
Primeiro-Secretário da Mesa Diretora. (Acrescida pelo
art. 1° da Lei n° 15.985, de 23 de fevereiro de 2017,
a partir de 1° de março de 2017.)
IV - em
cinqüenta por cento do valor excedente atribuído às Lideranças, quanto ao
Gabinete das respectivas Vice-Lideranças.
IV - em 85%
(oitenta e cinco por cento) do valor excedente atribuído às lideranças, quanto
aos gabinetes das respectivas Vice-Lideranças;
(Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 11.758, de 12
de maio de 2000.)
IV - em 100%
(cem por cento) para: (Redação alterada pelo art. 1°
da Lei n° 15.985, de 23 de fevereiro de 2017, a
partir de 1° de março de 2017.)
a) o Presidente
da Mesa Diretora; (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 15.985, de 23 de fevereiro de 2017, a partir de
1° de março de 2017.)
V - em 65%
(sessenta e cinco por cento) do valor excedente atribuído às lideranças, quanto
aos gabinetes das respectivas Segundas Vice-Lideranças, quando houver. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº
11.758, de 12 de maio de 2000.)
V - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 2º da Lei nº 16.579, de 22 de maio de 2019.)
§ 1º Quando da
aplicação dos percentuais de que trata este artigo, resultar fracionamento,
será este complementado para o quantitativo integral imediato.
§ 2º O
aumento da lotação dos gabinetes, de que trata este artigo far-se-á através
requisição de servidores.
§ 2° (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 4° da Lei n° 15.985, de 23 de fevereiro de 2017, a
partir de 1° de março de 2017.)
§ 3º Nos casos
de afastamento de Deputado, salvo em tratamento de saúde, o Suplente ocupará o
Gabinete, podendo alterar sua lotação.
Art. 10. Os
funcionários ocupantes dos cargos de que trata a presente Lei serão,
obrigatoriamente, lotados nos Gabinetes dos Deputados que os indicaram, sendo
vedada a sua transferência ou lotação para servir em qualquer outro órgão, seja
ele da Assembléia ou não e ainda, seja a que título for.
Art. 10. Os
servidores ocupantes dos cargos de que trata a presente Lei serão,
obrigatoriamente, lotados nos Gabinetes dos Deputados que os indicaram,
podendo, quando necessário, exercer suas atribuições em âmbito estadual, sendo
vedada a sua transferência ou lotação para servir em qualquer outro órgão, seja
ele da Assembleia ou não e, ainda, seja a que título for. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 15.985, de 23 de fevereiro de 2017, a partir de 1° de março de 2017.)
Art. 11. Não
será considerada pela Mesa Diretora a indicação para nomeação, para requisição
ou concessão de gratificação que exceder, em conjunto, aos limites previstos
nesta Lei.
Art. 12. As
férias dos servidores ocupantes dos cargos comissionados e requisitados, com
exercício nos Gabinetes dos Deputados, somente poderão ser gozadas quando do
recesso Parlamentar.
Art. 13. Ficam
mantidos, na estrutura dos cargos em comissão da Assembléia Legislativa de
Pernambuco, um cargo de Secretário Geral da Presidência, símbolo PL-SGP, e um
cargo de Consultor de Organização, Símbolo PL-COC, com as atribuições e
remunerações já previstas em Lei, os quais terão como requisito para os seus
provimentos o Nível Universitário.
Art. 14. A
presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Revogam-se
as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 4 de abril de 1991.
JOAQUIM FRANCISCO DE
FREITAS CAVALCANTI
GOVERNADOR DO ESTADO
ANEXO I
Quadro do
Pessoal em Comissão nos Gabinetes.
(Vide o art.
2º da Lei nº 11.036, de 1º de fevereiro de 1994 -
não extinção da gratificação de incentivo.)
NOMENCLATURA:
|
SÍMBOLO:
|
VENCIMENTO:
|
QUANTITATIVO
|
Chefe do Gabinete do Deputado
|
PL-CC-1
|
77.150.53
|
49
|
Assessor Especial
|
PL-CC-2
|
61.720.42
|
49
|
Secretaria Parlamentar
|
PL-CC-3
|
43.204.29
|
49
|
Assistente Parlamentar
|
PL-CC-4
|
30.243.00
|
49
|
Auxiliar de Gabinete
|
PL-CC-5
|
18.145.04
|
49
|
ANEXO I
Quadro do
Pessoal em Comissão nos Gabinetes.
(Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 11.614, de 29 de dezembro de 1998.)
CARGO
|
VENCIMENTO
|
REPRESENTAÇÃO
(120%) (por
gabinete)
|
QUANT.
(por gabinete)
|
TOTAL
|
Chefe de Gabinete
|
1.600,00
|
1.920,00
|
1
|
3.520,00
|
Assessor Especial
|
1.200,00
|
1.440,00
|
2
|
5.280,00
|
Secretário Parlamentar
|
500,00
|
600,00
|
2
|
2.200,00
|
Assistente Parlamentar
|
200,00
|
240,00
|
6
|
2.640,00
|
Auxiliar de Gabinete
|
150,00
|
180,00
|
6
|
1.980,00
|
TOTAL GERAL
|
3.650,00
|
4.380,00
|
17
|
15.620,00
|
ANEXO I
(Redação alterada pelo art. 2° da Lei
n° 15.985, de 23 de fevereiro de 2017 - vigência a partir de 1° de março de
2017.)
CARGO
|
SÍMBOLO
|
VENCIMENTO
|
QUANTIDADE
|
CHEFE DE GABINETE
|
PL-CGC
|
5.805,69
|
1
|
ASSESSOR ESPECIAL
|
PL-ASC
|
5.148,84
|
10
|
SECRETÁRIO PARLAMENTAR
|
PL-SPC
|
1.609,02
|
3
|
ASSISTENTE PARLAMENTAR
|
PL-APC
|
1.126,30
|
1
|
ANEXO I
(Redação alterada pelo art. 2º da Lei
nº 18.150/2023, de 25 de abril de 2023 - vigência a partir de 1º de junho
de 2023, de acordo com o art. 4º.)
CARGO
|
SÍMBOLO
|
VENCIMENTO
|
QUANTIDADE
(por
Gabinete)
|
Chefe
de Gabinete
|
PL-CGC
|
R$ 9.719,84
|
01
|
Assessor
Especial
|
PL-ASC
|
R$ 8.620,14
|
10
|
Assessor
Especial Adjunto
|
PL-ASCA
|
R$ 2.693,81
|
03
|
Coordenador
de Expediente
|
PL-COE
|
R$ 1.885,64
|
01
|
ANEXO II
1.1.0 - Cargo: Chefe de Gabinete
de deputado.
1.2.0 - Descrição Sintética:
Dirigir os trabalhos do Gabinete de Deputado.
1.3.0 - Atribuições:
1.3.1 - Desempenhar atividades de
assistência e representação.
1.3.2 - Estabelecer contacto com
demais órgão da Assembléia Legislativa, Poderes e Entidades em geral.
1.3.3 - Recepcionar autoridades.
1.3.4 - Receber solicitações,
examiná-las e dar-lhes soluções, que couber, encaminhando-as se for o caso, a
outro órgão ou entidade.
1.3.5 - Controlar o andamento dos
assuntos da Assembléia Legislativa, junto a outros órgãos ou Entidades a que
tenham sido encaminhados.
1.4.0 - Requisitos: Os constantes
do art. 23 da Lei nº 6.123/68.
ANEXO III
2.1.0 - Cargo: Assessor Especial:
2.2.0 - Descrição Sintética:
Desempenhar atividades, pertinentes ao assessoramento ao Titular do Gabinete.
2.3.0 - Atribuições:
2.3.1 - Fazer estudos e coligir
elementos a serem utilizados pelo titular do Gabinete em seus pronunciamentos e
proposições.
2.3.2 - Emitir parecer sobre os
assuntos que lhes forem submetidos pelo titular do Gabinete.
2.3.3 - Colaborar com o Titular
do Gabinete com sugestões, na formulação dos seus pronunciamentos,
consolidando-os ou dando-lhes redação final.
2.3.4 - Colaborar com a chefia do
Gabinete nos assuntos de sua competência que lhes forem submetidos.
2.4.0 - Requisitos: Os constantes
do art. 23 da Lei nº 6.123/68.
ANEXO IV
3.1.0 - Cargo: Secretária
Parlamentar.
3.2.0 - Descrição Sintética:
redigir e datilografar os documentos do Gabinete.
3.3.0 - Atribuições:
3.3.1 - Redigir toda a
correspondência do Gabinete.
3.3.2 - Datilografar toda a
correspondência e demais documentos do Gabinete, fazendo o registro das
audiências, visitas, etc.
3.3.3 - Colaborar com a chefia
do Gabinete e Assessoria nos assuntos de sua competência.
3.4.0 - Requisitos: Os
constantes do art. 23 da Lei nº 6.123/68.
(Declarado
inconstitucional por decisão do STF, proferida na ADI nº 4968, na Sessão
Virtual de 11 de fevereiro a 18 de fevereiro de 2022, com eficácia da decisão a
partir de 12 (doze) meses contados da data da publicação da ata de julgamento,
que foi publicada no dia 3 de março de 2022, no DJE.)
ANEXO IV
(REVOGADO)
(Revogado pelo art. 5º da Lei nº 18.150, de 25 de abril de 2023 - vigência a
partir de 1º de junho de 2023, de acordo com o art. 4º.)
ANEXO V
4.1.0 - Cargo: Assistente
Parlamentar.
4.2.0 - Descrição Sintética:
Prestar assistência técnica ao Gabinete, no atendimento aos serviços que lhes
forem acometidos.
4.3.0 - Atribuições:
4.3.1 - Prestar assistência ao
Gabinete, colaborando com a chefia e o Assessor Especial fornecendo-lhe os
elementos que lhe forem solicitados.
4.3.2 - Atender as partes e
fazer a triagem dos assuntos a serem submetidos à chefia.
4.3.3 - Prestar serviços
externos ao Gabinete; inclusive contactos com Autoridades.
4.4.0 - Requisitos: Os
constantes do art. 23 da Lei nº 6.123/68.
ANEXO V
(Redação alterada pelo art. 3° da Lei
n° 15.985, de 23 de fevereiro de 2017, a partir de 1° de março de 2017.)
4.1.0 - Cargo: Assistente
Parlamentar.
4.2.0 - Descrição Sintética:
Prestar assistência técnica ao Gabinete, no atendimento aos serviços que lhes
forem acometidos, serviços de apoio geral de ordem administrativa e operacional
do gabinete.
4.3.0 - Atribuições:
4.3.1 - Prestar assistência ao
Gabinete, tarefas rotineiras de apoio administrativo colaborando com a chefia e
o Assessor Especial fornecendo-lhe os elementos que lhe forem solicitados.
4.3.2 - Atender as partes e
fazer a triagem dos assuntos a serem submetidos à chefia.
4.3.3 - Prestar serviços
externos ao Gabinete; inclusive contatos com Autoridades, tarefas de
encaminhamento de documentos e correspondências.
4.3.4 - Atender telefones,
digitação e desempenhar todas as tarefas que lhe forem acometidas pelo chefe do
Gabinete, pertinente ao apoio administrativo.
4.4.0 - Requisitos: Os
constantes do art. 23 da Lei nº 6.123/68.
(Declarado
inconstitucional por decisão do STF, proferida na ADI nº 4968, na Sessão
Virtual de 11 de fevereiro a 18 de fevereiro de 2022, com eficácia da decisão a
partir de 12 (doze) meses contados da data da publicação da ata de julgamento,
que foi publicada no dia 3 de março de 2022, no DJE.)
ANEXO V
(REVOGADO)
(Revogado pelo art. 5º da Lei nº 18.150, de 25 de abril de 2023 - vigência a
partir de 1º de junho de 2023, de acordo com o art. 4º.)
ANEXO VI
5.1.0 - Cargo: Auxiliar de
Gabinete.
5.2.0 - Descrição Sintética:
Prestar serviços de apoio geral de ordem administrativa e operacional do
gabinete.
5.3.0 - Atribuições:
5.3.1 - Executar tarefas
rotineiras de apoio administrativo ao Gabinete do Deputado.
5.3.2 - Executar tarefas
externas de encaminhamento de documentos e correspondências.
5.3.3 - Atender telefones,
operar máquinas de datilografia e desempenhar todas as tarefas que lhe forem
acometidas pelo chefe do Gabinete, pertinente ao apoio administrativo.
5.4.0 - Requisitos: Os
constantes do art. 23 da Lei nº 6.123/68.
ANEXO VI
(REVOGADO)
(Revogado pelo art. 4° da Lei n° 15.985, de 23 de fevereiro de 2017 -
vigência a partir de 1° de março de 2017.)
ANEXO VII
(Acrescido pelo art.
3º da Lei nº 18.150/2023, de 25 de abril de 2023 - vigência
a partir de 1º de junho de 2023, de acordo com o art. 4º.)
6.1.0 - Cargo: Assessor Especial Adjunto.
6.2.0 - Descrição Sintética: Auxiliar o Assessor Especial
nas atividades, pertinentes ao assessoramento ao Titular do Gabinete.
6.3.0 - Atribuições:
6.3.1 - Auxiliar na elaboração de estudos e documentos,
sigilosos ou não, e coligir elementos a serem utilizados pelo Titular do
Gabinete em seus pronunciamentos e proposições.
6.3.2 - Auxiliar na emissão de pareceres sobre os assuntos
que lhes forem submetidos pelo Titular do Gabinete.
6.3.3 - Colaborar com o Assessor Especial e com o Titular
do Gabinete com sugestões, na formulação dos seus pronunciamentos,
consolidando-os ou dando-lhes redação final.
6.3.4 - Colaborar com a chefia do Gabinete nos assuntos de
sua competência que lhes forem submetidos.
6.4.0 - Requisitos: Os constantes do art. 23 da Lei nº
6.123/68.
ANEXO VIII
(Acrescido pelo art. 3º da Lei nº
18.150/2023, de 25 de abril de 2023 - vigência a partir de 1º de junho de
2023, de acordo com o art. 4º.)
7.1.0 - Cargo: Coordenador de Expediente.
7.2.0 - Descrição Sintética: Coordenar dos fluxos de
expedientes e documentos legislativos, inclusive sigilosos, prioritários e de
especial interesse do Gabinete.
7.3.0 - Atribuições:
7.3.1 - Coordenar, sob o comando e orientação do Titular do
Gabinete ou à sua ordem, as tarefas de expedição e elaboração de documentos,
inclusive aqueles considerados sigilosos, prioritários ou de especial
interesse.
7.3.2 - Coordenar as atividades de apoio parlamentar para
que estas estejam alinhadas à orientação político-partidária do Titular do
Gabinete.
7.3.3 - Supervisionar os fluxos de expedientes,
identificando e classificando documentos sigilosos, prioritários e de especial
interesse ao Titular do Gabinete.
7.3.4 - Colaborar com a chefia do Gabinete e Assessoria nos
assuntos de sua competência.
7.4.0 - Requisitos: Os constantes do art. 23 da Lei nº
6.123/68.