Texto Anotado



LEI Nº 10.568 DE 4 DE ABRIL DE 1991.

 

Dispõe sobre as atividades de apoio aos Gabinetes dos Deputados e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam extintos, no Quadro de Pessoal previsto no Anexo I da Lei nº 10.487, de 18 de setembro de 1990, nove cargos de servente, seis cargos de vigilante, dois cargos de motorista, dezesseis cargos de Assistente Administrativo, quatro cargos de Assistente Legislativo, dois cargos de Administrador, um cargo de Assessor de Saúde e dois cargos de Economista, atualmente vagos.

 

Art. 1º Ficam extintos, no Quadro de Pessoal previsto no Anexo I, da Lei nº 10.487, de 10 de setembro de 1990, nove cargos de servente, seis cargos de vigilante, dois cargos de motorista, dezesseis cargos de assistente administrativo, quatro cargos de assistente legislativo, atualmente vagos. (Redação alterada pelo art. 4º da Lei nº 10.667, de 12 de dezembro de 1991.)

 

Art. 2º Ficam extintos, à proporção que se vagarem, treze cargos de motorista, quarenta e quatro cargos de Assistente Administrativo, dez cargos de auxiliar de serviços e dezesseis cargos de Assistente Legislativo.

 

Art. 2º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5º da Lei nº 10.667, de 12 de dezembro de 1991.)

 

Parágrafo único. A extinção dos cargos de Assistente Administrativo de que trata o presente artigo, à proporção que se vagarem, se processará no total ali previsto, entretanto, restará para aproveitamento, através de ascensão funcional nos termos da Lei, dez cargos, passando a ter, a categoria funcional Assistente Administrativo, cento e dez cargos.

 

Parágrafo único. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5º da Lei nº 10.667, de 12 de dezembro de 1991.)

 

Art. 3º Ficam extintos um cargo de Chefe de Gabinete da Presidência, símbolo PL-CGC, vinte e dois cargos de Chefe de Gabinete, símbolo DSC, quarenta e nove cargos de Técnico Parlamentar símbolo PL-CCTP e quarenta e nove cargos de Assistente de Gabinete, símbolo PL-CC1, do Quadro de Pessoal, em comissão da Assembléia Legislativa de Pernambuco.

 

Art. 4º As atividades de apoio técnico e administrativo aos gabinetes dos Membros da Mesa Diretora, das Lideranças, Vice-Lideranças e dos Deputados serão prestadas pelos ocupantes dos cargos comissionados que integram a sua lotação por servidores postos à disposição da Assembléia.

 

(Declarado inconstitucional por decisão do STF, proferida na ADI nº 4968, na Sessão Virtual de 11 de fevereiro a 18 de fevereiro de 2022, com eficácia da decisão a partir de 12 (doze) meses contados da data da publicação da ata de julgamento, que foi publicada no dia 3 de março de 2022, no DJE.)

         

Art. 4º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5º da Lei nº 18.150, de 25 de abril de 2023 - vigência a partir de 1º de junho de 2023, de acordo com o art. 4º.)

 

Art. 5º Para os fins de que trata o artigo anterior, ficam criadas os cargos comissionados de apoio parlamentar, cuja nomenclatura, símbolos de vencimentos, quantitativos, atribuições, e distribuição constam dos anexos a presente Lei. (Valor alterado pelo art. 1º da Lei nº 10.699, de 27 de dezembro de 1991. Novo valor: acréscimo de 40% (quarenta por cento), a partir de 1º/1/1992.) (Valor alterado pelo art. 1º da Lei nº 10.882, 20 de abril de 1993. Novo valor: nos percentuais de 50% (cinquenta por cento), 43% (quarenta e três por cento) e 43% (quarenta e três por cento), respectivamente, em 1º de abril, 1º de maio e 1º de junho de 1993, calculados sobre os valores vigentes em março de 1993.)

 

Art. 5º Para os fins de que trata o artigo anterior, ficam criados os cargos comissionados de apoio parlamentar, cuja nomenclatura, símbolos de vencimentos, quantitativos, vencimentos e atribuições constam dos anexos da presente Lei. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.985, de 23 de fevereiro de 2017, a partir de 1° de março de 2017.)

 

Art. 5º Ficam criados os cargos comissionados de apoio parlamentar, cuja nomenclatura, símbolos de vencimentos, quantitativos, vencimentos e atribuições constam dos anexos da presente Lei. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.150, de 25 de abril de 2023 - vigência a partir de 1º de junho de 2023, de acordo com o art. 4º.)

 

Parágrafo único. Os cargos comissionados referidos no caput destinam-se às atividades de direção, chefia e assessoramento aos Membros da Mesa Diretora, das Lideranças, Vice-Lideranças e dos Deputados. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.150, de 25 de abril de 2023 - vigência a partir de 1º de junho de 2023, de acordo com o art. 4º.)

 

 Art. 6º Além dos ocupantes dos cargos acima referidos, somente poderão ser solicitados, com ônus para o Estado, até cinco servidores públicos para terem exercício junto ao gabinete de cada Deputado.

 

Parágrafo único. A frequência dos servidores lotados nos Gabinetes deverá ser comunicada, pelo Deputado, até o quinto dia útil do mês subsequente ao que corresponder, à Diretoria Geral.

 

Art. 7º Aos servidores no desempenho de atividades apoio aos gabinetes poderão ser atribuídas, a critério do Deputado Titular, gratificações de representação e de incentivo, nos percentuais de até cem por cento e cento e vinte por cento, respectivamente, e nos limites estabelecidos em Lei, vedada a concessão de qualquer outro benefício ou vantagem.

 

Art. 7º Aos servidores no desempenho de atividades de apoio aos gabinetes poderão ser atribuídas, a critério do Deputado titular, a gratificação de representação no percentual de até cento e vinte por cento, nos limites estabelecidos em Lei, calculado sobre o valor do vencimento do respectivo cargo, vedada a concessão de qualquer outro benefício ou vantagem. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 11.614, de 29 de dezembro de 1998.)

 

Art. 7º Aos servidores no desempenho de atividades de apoio aos gabinetes poderão ser atribuídas, a critério do Deputado titular, a gratificação de representação no percentual de até cento e vinte por cento, nos limites estabelecidos em Lei, calculado sobre o valor do vencimento do respectivo cargo. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.985, de 23 de fevereiro de 2017, a partir de 1° de março de 2017.)

 

Parágrafo único. As gratificações concedidas aos servidores postas à disposição da Assembléia Legislativa, com exercício nos gabinetes, não poderão ser superior, em valor, àquelas cometidas aos titulares de carreiras com funções iguais a quer vier a desempenhar.

 

Art. 8º As despesas com atividades de apoio parlamentar não poderão exceder, por gabinete, mensalmente, á importância de hum milhão e vinte e três mil cruzeiros, que será automaticamente reajustada na mesma época e bases em que for alterado o vencimento do funcionalismo público estadual.

 

Art. 9º O limite de gastos por Gabinete, e de sua lotação global, será ampliado:

 

Art. 9º O limite de gastos por Gabinete e de sua lotação global serão ampliados: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.985, de 23 de fevereiro de 2017, a partir de 1° de março de 2017.)

 

I - em cem por cento para o Gabinete da Presidência;

 

I - em 55% (cinquenta e cinco por cento) para o gabinete da presidência; (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 11.758, de 12 de maio de 2000.)

 

I - em 60% (sessenta por cento) para: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.985, de 23 de fevereiro de 2017, a partir de 1° de março de 2017.)

 

I - em 70% (setenta por cento) para: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 16.579, de 22 de maio de 2019.)

 

a) os Líderes e Vice-Líderes Partidários e de Líderes e Vice-Líderes Blocos Parlamentares; (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 15.985, de 23 de fevereiro de 2017, a partir de 1° de março de 2017.)

 

a) os Primeiro e Segundo Vice-Presidentes da Mesa Diretora; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 16.579, de 22 de maio de 2019.)

 

b) os Presidentes de Comissões Permanentes, excetuadas as Comissões de Constituição, Legislação e Justiça; Finanças, Orçamento e Tributação; Administração Pública e Comissão de Ética Parlamentar; (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 15.985, de 23 de fevereiro de 2017, a partir de 1° de março de 2017.)

 

b) os Segundo, Terceiro e Quarto Secretários da Mesa Diretoria; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 16.579, de 22 de maio de 2019.)

 

c) os Vice-Líderes do Governo e da Oposição. (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 15.985, de 23 de fevereiro de 2017, a partir de 1° de março de 2017.)

 

c) os líderes e Vice-Líderes do Governo e da Oposição; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 16.579, de 22 de maio de 2019.)

 

d) os Líderes e Vice-Líderes Partidários e de Líderes e Vice-Líderes Blocos Parlamentares; (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 16.579, de 22 de maio de 2019.)

 

e) os Presidentes de Comissões Permanentes, excetuada a Comissão de Ética Parlamentar. (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 16.579, de 22 de maio de 2019.)

 

II - em cinqüenta por cento para o gabinete da Primeira Secretaria;

 

II - em 50% (cinquenta por cento) para o gabinete da Primeira Secretaria; (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 11.758, de 12 de maio de 2000.)

 

II - em 70% (setenta por cento) para: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.985, de 23 de fevereiro de 2017, a partir de 1° de março de 2017.)

 

II - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 2º da Lei nº 16.579, de 22 de maio de 2019.)

 

a) os Primeiro e Segundo Vice-Presidentes da Mesa Diretora; (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 15.985, de 23 de fevereiro de 2017, a partir de 1° de março de 2017.)

 

a) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 2º da Lei nº 16.579, de 22 de maio de 2019.)

 

b) os Segundo, Terceiro e Quarto Secretários da Mesa Diretora; (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 15.985, de 23 de fevereiro de 2017, a partir de 1° de março de 2017.)

 

b) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 2º da Lei nº 16.579, de 22 de maio de 2019.)

 

c) os Presidentes das Comissões Permanentes de Constituição, Legislação e Justiça; Finanças, Orçamento e Tributação e Administração Pública; (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 15.985, de 23 de fevereiro de 2017, a partir de 1° de março de 2017.)

 

c) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 2º da Lei nº 16.579, de 22 de maio de 2019.)

 

d) os Líderes do Governo e da Oposição. (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 15.985, de 23 de fevereiro de 2017, a partir de 1° de março de 2017.)

 

d) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 2º da Lei nº 16.579, de 22 de maio de 2019.)

 

III - em quarenta por cento para os Gabinetes das Lideranças Partidárias e dos demais Membros da Mesa Diretora;

 

III - em 30% (trinta por cento) para os gabinetes dos demais membros da mesa diretora; (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 11.758, de 12 de maio de 2000.)

 

III - em 90% (noventa por cento) para: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.985, de 23 de fevereiro de 2017, a partir de 1° de março de 2017.)

 

a) o Primeiro-Secretário da Mesa Diretora. (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 15.985, de 23 de fevereiro de 2017, a partir de 1° de março de 2017.)

 

IV - em cinqüenta por cento do valor excedente atribuído às Lideranças, quanto ao Gabinete das respectivas Vice-Lideranças.

 

IV - em 85% (oitenta e cinco por cento) do valor excedente atribuído às lideranças, quanto aos gabinetes das respectivas Vice-Lideranças; (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 11.758, de 12 de maio de 2000.)

 

IV - em 100% (cem por cento) para: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.985, de 23 de fevereiro de 2017, a partir de 1° de março de 2017.)

 

a) o Presidente da Mesa Diretora; (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 15.985, de 23 de fevereiro de 2017, a partir de 1° de março de 2017.)

 

V - em 65% (sessenta e cinco por cento) do valor excedente atribuído às lideranças, quanto aos gabinetes das respectivas Segundas Vice-Lideranças, quando houver. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 11.758, de 12 de maio de 2000.)

 

V - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 2º da Lei nº 16.579, de 22 de maio de 2019.)

 

§ 1º Quando da aplicação dos percentuais de que trata este artigo, resultar fracionamento, será este complementado para o quantitativo integral imediato.

 

§ 2º O aumento da lotação dos gabinetes, de que trata este artigo far-se-á através requisição de servidores.

 

§ 2° (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4° da Lei n° 15.985, de 23 de fevereiro de 2017, a partir de 1° de março de 2017.)

 

§ 3º Nos casos de afastamento de Deputado, salvo em tratamento de saúde, o Suplente ocupará o Gabinete, podendo alterar sua lotação.

 

Art. 10. Os funcionários ocupantes dos cargos de que trata a presente Lei serão, obrigatoriamente, lotados nos Gabinetes dos Deputados que os indicaram, sendo vedada a sua transferência ou lotação para servir em qualquer outro órgão, seja ele da Assembléia ou não e ainda, seja a que título for.

 

Art. 10. Os servidores ocupantes dos cargos de que trata a presente Lei serão, obrigatoriamente, lotados nos Gabinetes dos Deputados que os indicaram, podendo, quando necessário, exercer suas atribuições em âmbito estadual, sendo vedada a sua transferência ou lotação para servir em qualquer outro órgão, seja ele da Assembleia ou não e, ainda, seja a que título for. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.985, de 23 de fevereiro de 2017, a partir de 1° de março de 2017.)

 

Art. 11. Não será considerada pela Mesa Diretora a indicação para nomeação, para requisição ou concessão de gratificação que exceder, em conjunto, aos limites previstos nesta Lei.

 

Art. 12. As férias dos servidores ocupantes dos cargos comissionados e requisitados, com exercício nos Gabinetes dos Deputados, somente poderão ser gozadas quando do recesso Parlamentar.

 

Art. 13. Ficam mantidos, na estrutura dos cargos em comissão da Assembléia Legislativa de Pernambuco, um cargo de Secretário Geral da Presidência, símbolo PL-SGP, e um cargo de Consultor de Organização, Símbolo PL-COC, com as atribuições e remunerações já previstas em Lei, os quais terão como requisito para os seus provimentos o Nível Universitário.

 

Art. 14. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 4 de abril de 1991.

 

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

GOVERNADOR DO ESTADO

 

 

ANEXO I

Quadro do Pessoal em Comissão nos Gabinetes.

 

(Vide o art. 2º da Lei nº 11.036, de 1º de fevereiro de 1994 - não extinção da gratificação de incentivo.)

 

NOMENCLATURA:

SÍMBOLO:

VENCIMENTO:

QUANTITATIVO

Chefe do Gabinete do Deputado

PL-CC-1

77.150.53

49

Assessor Especial

PL-CC-2

61.720.42

49

Secretaria Parlamentar

PL-CC-3

43.204.29

49

Assistente Parlamentar

PL-CC-4

30.243.00

49

Auxiliar de Gabinete

PL-CC-5

18.145.04

49

 

ANEXO I

Quadro do Pessoal em Comissão nos Gabinetes.

(Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 11.614, de 29 de dezembro de 1998.)

 

CARGO

 

VENCIMENTO

 

REPRESENTAÇÃO

(120%) (por gabinete)

QUANT.

(por gabinete)

TOTAL

Chefe de Gabinete

1.600,00

1.920,00

1

3.520,00

Assessor Especial

1.200,00

1.440,00

2

5.280,00

Secretário Parlamentar

500,00

600,00

2

2.200,00

Assistente Parlamentar

200,00

240,00

6

2.640,00

Auxiliar de Gabinete

150,00

180,00

6

1.980,00

TOTAL GERAL

3.650,00

4.380,00

17

15.620,00

 

ANEXO I

(Redação alterada pelo art. 2° da Lei n° 15.985, de 23 de fevereiro de 2017 - vigência a partir de 1° de março de 2017.)

 

CARGO

SÍMBOLO

VENCIMENTO

QUANTIDADE

CHEFE DE GABINETE

PL-CGC

5.805,69

1

ASSESSOR ESPECIAL

PL-ASC

5.148,84

10

SECRETÁRIO PARLAMENTAR

PL-SPC

1.609,02

3

ASSISTENTE PARLAMENTAR

PL-APC

1.126,30

1

 


ANEXO I

(Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 18.150/2023, de 25 de abril de 2023 - vigência a partir de 1º de junho de 2023, de acordo com o art. 4º.)

 

CARGO

SÍMBOLO

VENCIMENTO

QUANTIDADE

(por Gabinete)

Chefe de Gabinete

PL-CGC

R$ 9.719,84

01

Assessor Especial

PL-ASC

R$ 8.620,14

10

Assessor Especial Adjunto

PL-ASCA

R$ 2.693,81

03

Coordenador de Expediente

PL-COE

R$ 1.885,64

01

 

ANEXO II

 

1.1.0 - Cargo: Chefe de Gabinete de deputado.

 

1.2.0 - Descrição Sintética: Dirigir os trabalhos do Gabinete de Deputado.

 

1.3.0 - Atribuições:

 

1.3.1 - Desempenhar atividades de assistência e representação.

 

1.3.2 - Estabelecer contacto com demais órgão da Assembléia Legislativa, Poderes e Entidades em geral.

 

1.3.3 - Recepcionar autoridades.

 

1.3.4 - Receber solicitações, examiná-las e dar-lhes soluções, que couber, encaminhando-as se for o caso, a outro órgão ou entidade.

 

1.3.5 - Controlar o andamento dos assuntos da Assembléia Legislativa, junto a outros órgãos ou Entidades a que tenham sido encaminhados.

 

1.4.0 - Requisitos: Os constantes do art. 23 da Lei nº 6.123/68.

 

ANEXO III

 

2.1.0 - Cargo: Assessor Especial:

 

2.2.0 - Descrição Sintética: Desempenhar atividades, pertinentes ao assessoramento ao Titular do Gabinete.

 

2.3.0 - Atribuições:

 

2.3.1 - Fazer estudos e coligir elementos a serem utilizados pelo titular do Gabinete em seus pronunciamentos e proposições.

 

2.3.2 - Emitir parecer sobre os assuntos que lhes forem submetidos pelo titular do Gabinete.

 

2.3.3 - Colaborar com o Titular do Gabinete com sugestões, na formulação dos seus pronunciamentos, consolidando-os ou dando-lhes redação final.

 

2.3.4 - Colaborar com a chefia do Gabinete nos assuntos de sua competência que lhes forem submetidos.

 

2.4.0 - Requisitos: Os constantes do art. 23 da Lei nº 6.123/68.

 

ANEXO IV

 

3.1.0 - Cargo: Secretária Parlamentar.

 

3.2.0 - Descrição Sintética: redigir e datilografar os documentos do Gabinete.

 

3.3.0 - Atribuições:

 

3.3.1 - Redigir toda a correspondência do Gabinete.

 

3.3.2 - Datilografar toda a correspondência e demais documentos do Gabinete, fazendo o registro das audiências, visitas, etc.

 

3.3.3 - Colaborar com a chefia do Gabinete e Assessoria nos assuntos de sua competência.

 

3.4.0 - Requisitos: Os constantes do art. 23 da Lei nº 6.123/68.

 

(Declarado inconstitucional por decisão do STF, proferida na ADI nº 4968, na Sessão Virtual de 11 de fevereiro a 18 de fevereiro de 2022, com eficácia da decisão a partir de 12 (doze) meses contados da data da publicação da ata de julgamento, que foi publicada no dia 3 de março de 2022, no DJE.)

 

ANEXO IV

(REVOGADO)

(Revogado pelo art. 5º da Lei nº 18.150, de 25 de abril de 2023 - vigência a partir de 1º de junho de 2023, de acordo com o art. 4º.)

 

ANEXO V

 

4.1.0 - Cargo: Assistente Parlamentar.

 

4.2.0 - Descrição Sintética: Prestar assistência técnica ao Gabinete, no atendimento aos serviços que lhes forem acometidos.

 

4.3.0 - Atribuições:

 

4.3.1 - Prestar assistência ao Gabinete, colaborando com a chefia e o Assessor Especial fornecendo-lhe os elementos que lhe forem solicitados.

 

4.3.2 - Atender as partes e fazer a triagem dos assuntos a serem submetidos à chefia.

 

4.3.3 - Prestar serviços externos ao Gabinete; inclusive contactos com Autoridades.

 

4.4.0 - Requisitos: Os constantes do art. 23 da Lei nº 6.123/68.

 

ANEXO V

(Redação alterada pelo art. 3° da Lei n° 15.985, de 23 de fevereiro de 2017, a partir de 1° de março de 2017.)

 

4.1.0 - Cargo: Assistente Parlamentar.

 

4.2.0 - Descrição Sintética: Prestar assistência técnica ao Gabinete, no atendimento aos serviços que lhes forem acometidos, serviços de apoio geral de ordem administrativa e operacional do gabinete.

 

4.3.0 - Atribuições:

 

4.3.1 - Prestar assistência ao Gabinete, tarefas rotineiras de apoio administrativo colaborando com a chefia e o Assessor Especial fornecendo-lhe os elementos que lhe forem solicitados.

 

4.3.2 - Atender as partes e fazer a triagem dos assuntos a serem submetidos à chefia.

 

4.3.3 - Prestar serviços externos ao Gabinete; inclusive contatos com Autoridades, tarefas de encaminhamento de documentos e correspondências.

 

4.3.4 - Atender telefones, digitação e desempenhar todas as tarefas que lhe forem acometidas pelo chefe do Gabinete, pertinente ao apoio administrativo.

 

4.4.0 - Requisitos: Os constantes do art. 23 da Lei nº 6.123/68.

 

(Declarado inconstitucional por decisão do STF, proferida na ADI nº 4968, na Sessão Virtual de 11 de fevereiro a 18 de fevereiro de 2022, com eficácia da decisão a partir de 12 (doze) meses contados da data da publicação da ata de julgamento, que foi publicada no dia 3 de março de 2022, no DJE.)

 

ANEXO V

(REVOGADO)

(Revogado pelo art. 5º da Lei nº 18.150, de 25 de abril de 2023 - vigência a partir de 1º de junho de 2023, de acordo com o art. 4º.)

 

ANEXO VI

 

5.1.0 - Cargo: Auxiliar de Gabinete.

 

5.2.0 - Descrição Sintética: Prestar serviços de apoio geral de ordem administrativa e operacional do gabinete.

 

5.3.0 - Atribuições:

 

5.3.1 - Executar tarefas rotineiras de apoio administrativo ao Gabinete do Deputado.

 

5.3.2 - Executar tarefas externas de encaminhamento de documentos e correspondências.

 

5.3.3 - Atender telefones, operar máquinas de datilografia e desempenhar todas as tarefas que lhe forem acometidas pelo chefe do Gabinete, pertinente ao apoio administrativo.

 

5.4.0 - Requisitos: Os constantes do art. 23 da Lei nº 6.123/68.

 

ANEXO VI

(REVOGADO)

(Revogado pelo art. 4° da Lei n° 15.985, de 23 de fevereiro de 2017 - vigência a partir de 1° de março de 2017.)

 

ANEXO VII

 (Acrescido pelo art. 3º da Lei nº 18.150/2023, de 25 de abril de 2023 - vigência a partir de 1º de junho de 2023, de acordo com o art. 4º.)

 

6.1.0 - Cargo: Assessor Especial Adjunto.

 

6.2.0 - Descrição Sintética: Auxiliar o Assessor Especial nas atividades, pertinentes ao assessoramento ao Titular do Gabinete.

 

6.3.0 - Atribuições:

 

6.3.1 - Auxiliar na elaboração de estudos e documentos, sigilosos ou não, e coligir elementos a serem utilizados pelo Titular do Gabinete em seus pronunciamentos e proposições.

 

6.3.2 - Auxiliar na emissão de pareceres sobre os assuntos que lhes forem submetidos pelo Titular do Gabinete.

 

6.3.3 - Colaborar com o Assessor Especial e com o Titular do Gabinete com sugestões, na formulação dos seus pronunciamentos, consolidando-os ou dando-lhes redação final.

 

6.3.4 - Colaborar com a chefia do Gabinete nos assuntos de sua competência que lhes forem submetidos.

 

6.4.0 - Requisitos: Os constantes do art. 23 da Lei nº 6.123/68.

 

ANEXO VIII

(Acrescido pelo art. 3º da Lei nº 18.150/2023, de 25 de abril de 2023 - vigência a partir de 1º de junho de 2023, de acordo com o art. 4º.)

 

7.1.0 - Cargo: Coordenador de Expediente.

 

7.2.0 - Descrição Sintética: Coordenar dos fluxos de expedientes e documentos legislativos, inclusive sigilosos, prioritários e de especial interesse do Gabinete.

 

7.3.0 - Atribuições:

 

7.3.1 - Coordenar, sob o comando e orientação do Titular do Gabinete ou à sua ordem, as tarefas de expedição e elaboração de documentos, inclusive aqueles considerados sigilosos, prioritários ou de especial interesse.

 

7.3.2 - Coordenar as atividades de apoio parlamentar para que estas estejam alinhadas à orientação político-partidária do Titular do Gabinete.

 

7.3.3 - Supervisionar os fluxos de expedientes, identificando e classificando documentos sigilosos, prioritários e de especial interesse ao Titular do Gabinete.

 

7.3.4 - Colaborar com a chefia do Gabinete e Assessoria nos assuntos de sua competência.

 

7.4.0 - Requisitos: Os constantes do art. 23 da Lei nº 6.123/68.

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.