LEI Nº 10.568 DE 4
DE ABRIL DE 1991.
Dispõe sobre as atividades de
apoio aos Gabinetes dos Deputados e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam
extintos, no Quadro de Pessoal previsto no Anexo I, da Lei
nº 10.487, de 10 de setembro de 1990, nove cargos de servente, seis cargos
de vigilante, dois cargos de motorista, dezesseis cargos de assistente
administrativo, quatro cargos de assistente legislativo, atualmente vagos. (Redação alterada pelo art. 4º da Lei
nº 10.667, de 12 de dezembro de 1991.)
Art. 2º (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 5º da Lei nº 10.667, de 12 de dezembro de 1991.)
Parágrafo
único. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5º da Lei nº 10.667, de 12 de dezembro
de 1991.)
Art. 3º Ficam
extintos um cargo de Chefe de Gabinete da Presidência, símbolo PL-CGC, vinte e
dois cargos de Chefe de Gabinete, símbolo DSC, quarenta e nove cargos de
Técnico Parlamentar símbolo PL-CCTP e quarenta e nove cargos de Assistente de
Gabinete, símbolo PL-CC1, do Quadro de Pessoal, em comissão da Assembléia
Legislativa de Pernambuco.
Art. 4º
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 5º da Lei nº 18.150, de 25 de abril de
2023 - vigência a partir de 1º de junho de 2023, de acordo com o
art. 4º.)
Art. 5º Ficam criados os cargos comissionados de apoio
parlamentar, cuja nomenclatura, símbolos de vencimentos, quantitativos,
vencimentos e atribuições constam dos anexos da presente Lei. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 18.150, de 25 de abril de 2023 - vigência a partir de 1º de junho de 2023,
de acordo com o art. 4º.)
Parágrafo único. Os cargos comissionados referidos no caput
destinam-se às atividades de direção, chefia e assessoramento aos Membros da
Mesa Diretora, das Lideranças, Vice-Lideranças e dos Deputados. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
18.150, de 25 de abril de 2023 - vigência a partir de 1º de junho de 2023,
de acordo com o art. 4º.)
Art. 6º Além dos ocupantes dos cargos acima
referidos, somente poderão ser solicitados, com ônus para o Estado, até cinco
servidores públicos para terem exercício junto ao gabinete de cada Deputado.
Parágrafo único.
A frequência dos servidores lotados nos Gabinetes deverá ser comunicada, pelo
Deputado, até o quinto dia útil do mês subsequente ao que corresponder, à
Diretoria Geral.
Art. 7º Aos
servidores no desempenho de atividades de apoio aos gabinetes poderão ser
atribuídas, a critério do Deputado titular, a gratificação de representação no
percentual de até cento e vinte por cento, nos limites estabelecidos em Lei,
calculado sobre o valor do vencimento do respectivo cargo. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 15.985, de 23 de fevereiro de 2017, a partir de 1° de março de 2017.)
Parágrafo único.
As gratificações concedidas aos servidores postas à disposição da Assembléia
Legislativa, com exercício nos gabinetes, não poderão ser superior, em valor,
àquelas cometidas aos titulares de carreiras com funções iguais a quer vier a
desempenhar.
Art. 8º As
despesas com atividades de apoio parlamentar não poderão exceder, por gabinete,
mensalmente, á importância de hum milhão e vinte e três mil cruzeiros, que será
automaticamente reajustada na mesma época e bases em que for alterado o
vencimento do funcionalismo público estadual.
Art. 9º O
limite de gastos por Gabinete e de sua lotação global serão ampliados: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 15.985, de 23 de fevereiro de 2017, a partir de 1° de março de 2017.)
I - em 70%
(setenta por cento) para: (Redação alterada pelo
art. 1º da Lei nº 16.579, de 22 de maio de 2019.)
a) os Primeiro
e Segundo Vice-Presidentes da Mesa Diretora; (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 16.579, de 22 de maio
de 2019.)
b) os Segundo,
Terceiro e Quarto Secretários da Mesa Diretoria; (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 16.579, de 22 de maio
de 2019.)
c) os líderes e
Vice-Líderes do Governo e da Oposição; (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 16.579, de 22 de maio
de 2019.)
d) os Líderes e
Vice-Líderes Partidários e de Líderes e Vice-Líderes Blocos Parlamentares; (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº
16.579, de 22 de maio de 2019.)
e) os
Presidentes de Comissões Permanentes, excetuada a Comissão de Ética
Parlamentar. (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 16.579, de 22 de maio de 2019.)
II - (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 2º da Lei nº 16.579, de 22 de maio de 2019.)
a) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 2º da Lei nº 16.579, de 22 de maio de 2019.)
b) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 2º da Lei nº 16.579, de 22 de maio de 2019.)
c) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 2º da Lei nº 16.579, de 22 de maio de 2019.)
d) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 2º da Lei nº 16.579, de 22 de maio de 2019.)
III - em 90%
(noventa por cento) para: (Redação alterada pelo art.
1° da Lei n° 15.985, de 23 de fevereiro de 2017, a
partir de 1° de março de 2017.)
a) o
Primeiro-Secretário da Mesa Diretora. (Acrescida pelo
art. 1° da Lei n° 15.985, de 23 de fevereiro de 2017,
a partir de 1° de março de 2017.)
IV - em 100%
(cem por cento) para: (Redação alterada pelo art. 1°
da Lei n° 15.985, de 23 de fevereiro de 2017, a
partir de 1° de março de 2017.)
a) o Presidente
da Mesa Diretora; (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 15.985, de 23 de fevereiro de 2017, a partir de
1° de março de 2017.)
V - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 2º da Lei nº 16.579, de 22 de maio de 2019.)
§ 1º Quando da
aplicação dos percentuais de que trata este artigo, resultar fracionamento,
será este complementado para o quantitativo integral imediato.
§ 2° (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 4° da Lei n° 15.985, de 23 de fevereiro de 2017, a
partir de 1° de março de 2017.)
§ 3º Nos casos
de afastamento de Deputado, salvo em tratamento de saúde, o Suplente ocupará o
Gabinete, podendo alterar sua lotação.
Art. 10. Os
servidores ocupantes dos cargos de que trata a presente Lei serão,
obrigatoriamente, lotados nos Gabinetes dos Deputados que os indicaram,
podendo, quando necessário, exercer suas atribuições em âmbito estadual, sendo
vedada a sua transferência ou lotação para servir em qualquer outro órgão, seja
ele da Assembleia ou não e, ainda, seja a que título for. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 15.985, de 23 de fevereiro de 2017, a partir de 1° de março de 2017.)
Art. 11. Não
será considerada pela Mesa Diretora a indicação para nomeação, para requisição
ou concessão de gratificação que exceder, em conjunto, aos limites previstos
nesta Lei.
Art. 12. As
férias dos servidores ocupantes dos cargos comissionados e requisitados, com
exercício nos Gabinetes dos Deputados, somente poderão ser gozadas quando do
recesso Parlamentar.
Art. 13. Ficam
mantidos, na estrutura dos cargos em comissão da Assembléia Legislativa de
Pernambuco, um cargo de Secretário Geral da Presidência, símbolo PL-SGP, e um cargo
de Consultor de Organização, Símbolo PL-COC, com as atribuições e remunerações
já previstas em Lei, os quais terão como requisito para os seus provimentos o
Nível Universitário.
Art. 14. A
presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Revogam-se
as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 4 de abril de 1991.
JOAQUIM FRANCISCO DE
FREITAS CAVALCANTI
GOVERNADOR DO ESTADO
ANEXO I
(Redação alterada pelo art. 2º da Lei
nº 18.150/2023, de 25 de abril de 2023 - vigência a partir de 1º de junho
de 2023, de acordo com o art. 4º.)
CARGO
|
SÍMBOLO
|
VENCIMENTO
|
QUANTIDADE
(por
Gabinete)
|
Chefe
de Gabinete
|
PL-CGC
|
R$ 9.719,84
|
01
|
Assessor
Especial
|
PL-ASC
|
R$ 8.620,14
|
10
|
Assessor
Especial Adjunto
|
PL-ASCA
|
R$ 2.693,81
|
03
|
Coordenador
de Expediente
|
PL-COE
|
R$ 1.885,64
|
01
|
ANEXO II
1.1.0 - Cargo: Chefe de Gabinete
de deputado.
1.2.0 - Descrição Sintética:
Dirigir os trabalhos do Gabinete de Deputado.
1.3.0 - Atribuições:
1.3.1 - Desempenhar atividades de
assistência e representação.
1.3.2 - Estabelecer contacto com
demais órgão da Assembléia Legislativa, Poderes e Entidades em geral.
1.3.3 - Recepcionar autoridades.
1.3.4 - Receber solicitações,
examiná-las e dar-lhes soluções, que couber, encaminhando-as se for o caso, a
outro órgão ou entidade.
1.3.5 - Controlar o andamento dos
assuntos da Assembléia Legislativa, junto a outros órgãos ou Entidades a que
tenham sido encaminhados.
1.4.0 - Requisitos: Os constantes
do art. 23 da Lei nº 6.123/68.
ANEXO III
2.1.0 - Cargo: Assessor Especial:
2.2.0 - Descrição Sintética:
Desempenhar atividades, pertinentes ao assessoramento ao Titular do Gabinete.
2.3.0 - Atribuições:
2.3.1 - Fazer estudos e coligir
elementos a serem utilizados pelo titular do Gabinete em seus pronunciamentos e
proposições.
2.3.2 - Emitir parecer sobre os
assuntos que lhes forem submetidos pelo titular do Gabinete.
2.3.3 - Colaborar com o Titular
do Gabinete com sugestões, na formulação dos seus pronunciamentos,
consolidando-os ou dando-lhes redação final.
2.3.4 - Colaborar com a chefia do
Gabinete nos assuntos de sua competência que lhes forem submetidos.
2.4.0 - Requisitos: Os constantes
do art. 23 da Lei nº 6.123/68.
ANEXO IV
(REVOGADO)
(Revogado pelo art. 5º da Lei nº 18.150, de 25 de abril de 2023 - vigência a
partir de 1º de junho de 2023, de acordo com o art. 4º.)
ANEXO V
(REVOGADO)
(Revogado pelo art. 5º da Lei nº 18.150, de 25 de abril de 2023 - vigência a
partir de 1º de junho de 2023, de acordo com o art. 4º.)
ANEXO VI
(REVOGADO)
(Revogado pelo art. 4° da Lei n° 15.985, de 23 de fevereiro de 2017, a
partir de 1° de março de 2017.)
ANEXO VII
(Acrescido pelo art.
3º da Lei nº 18.150/2023, de 25 de abril de 2023 - vigência
a partir de 1º de junho de 2023, de acordo com o art. 4º.)
6.1.0 - Cargo: Assessor Especial Adjunto.
6.2.0 - Descrição Sintética: Auxiliar o Assessor Especial
nas atividades, pertinentes ao assessoramento ao Titular do Gabinete.
6.3.0 - Atribuições:
6.3.1 - Auxiliar na elaboração de estudos e documentos,
sigilosos ou não, e coligir elementos a serem utilizados pelo Titular do
Gabinete em seus pronunciamentos e proposições.
6.3.2 - Auxiliar na emissão de pareceres sobre os assuntos
que lhes forem submetidos pelo Titular do Gabinete.
6.3.3 - Colaborar com o Assessor Especial e com o Titular
do Gabinete com sugestões, na formulação dos seus pronunciamentos,
consolidando-os ou dando-lhes redação final.
6.3.4 - Colaborar com a chefia do Gabinete nos assuntos de
sua competência que lhes forem submetidos.
6.4.0 - Requisitos: Os constantes do art. 23 da Lei nº
6.123/68.
ANEXO VIII
(Acrescido pelo art. 3º da Lei nº
18.150/2023, de 25 de abril de 2023 - vigência a partir de 1º de junho de
2023, de acordo com o art. 4º.)
7.1.0 - Cargo: Coordenador de Expediente.
7.2.0 - Descrição Sintética: Coordenar dos fluxos de
expedientes e documentos legislativos, inclusive sigilosos, prioritários e de
especial interesse do Gabinete.
7.3.0 - Atribuições:
7.3.1 - Coordenar, sob o comando e orientação do Titular do
Gabinete ou à sua ordem, as tarefas de expedição e elaboração de documentos,
inclusive aqueles considerados sigilosos, prioritários ou de especial
interesse.
7.3.2 - Coordenar as atividades de apoio parlamentar para
que estas estejam alinhadas à orientação político-partidária do Titular do
Gabinete.
7.3.3 - Supervisionar os fluxos de expedientes,
identificando e classificando documentos sigilosos, prioritários e de especial
interesse ao Titular do Gabinete.
7.3.4 - Colaborar com a chefia do Gabinete e Assessoria nos
assuntos de sua competência.
7.4.0 - Requisitos: Os constantes do art. 23 da Lei nº
6.123/68.