Texto Original



LEI Nº 10.568 DE 4 DE ABRIL DE 1991.

 

Dispõe sobre as atividades de apoio aos Gabinetes dos Deputados e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam extintos, no Quadro de Pessoal previsto no Anexo I da Lei nº 10.487, de 18 de setembro de 1990, nove cargos de servente, seis cargos de vigilante, dois cargos de motorista, dezesseis cargos de Assistente Administrativo, quatro cargos de Assistente Legislativo, dois cargos de Administrador, um cargo de Assessor de Saúde e dois cargos de Economista, atualmente vagos.

 

Art. 2º Ficam extintos, à proporção que se vagarem, treze cargos de motorista, quarenta e quatro cargos de Assistente Administrativo, dez cargos de auxiliar de serviços e dezesseis cargos de Assistente Legislativo.

 

Parágrafo único. A extinção dos cargos de Assistente Administrativo de que trata o presente artigo, à proporção que se vagarem, se processará no total ali previsto, entretanto, restará para aproveitamento, através de ascensão funcional nos termos da Lei, dez cargos, passando a ter, a categoria funcional Assistente Administrativo, cento e dez cargos.

 

Art. 3º Ficam extintos um cargo de Chefe de Gabinete da Presidência, símbolo PL-CGC, vinte e dois cargos de Chefe de Gabinete, símbolo DSC, quarenta e nove cargos de Técnico Parlamentar símbolo PL-CCTP e quarenta e nove cargos de Assistente de Gabinete, símbolo PL-CC1, do Quadro de Pessoal, em comissão da Assembléia Legislativa de Pernambuco.

 

Art. 4º As atividades de apoio técnico e administrativo aos gabinetes dos Membros da Mesa Diretora, das Lideraças, Vice-Lideranças e dos Deputados serão prestadas pelos ocupantes dos cargos comissionados que integrarn a sua lotação por servidores postos à disposição da Assembléia.

 

Art. 5º Para os fins de que trata o artigo anterior, ficarn criadas os cargos comissionados de apoio parlamentar, cuja nomenclatura, símbolos de vencimentos, quantitativos, atribuições, e distribuição constam dos anexos a presente Lei.

 

Art. 6º Além dos ocupantes dos cargos acima referidos, somente poderão ser solicitados, com ônus para o Estado, até cinco servidores públicos para terem exercício junto ao gabinete de cada Deputado.

 

Parágrafo único. A frequência dos servidores lotados nos Gabinetes deverá ser comunicada, pelo Deputado, até o quinto dia útil do mês subsequente ao que corresponder, à Diretoria Geral.

 

Art. 7º Aos servidores no desempenho de atividades apoio aos gabinetes poderão ser atribuídas, a critério do Deputado Titular, gratificações de representação e de incentivo, nos percentuais de até cem por cento e cento e vinte por cento, respectivamente, e nos limites estabelecidos em Lei, vedada a concessão de qualquer outro benefício ou vantagem.

 

Parágrafo único. As gratificações concedidas aos servidores postas à disposição da Assembléia Legislativa, com exercício nos gabinetes, não poderão ser superior, em valor, àquelas cometidas aos titulares de carreiras com funções iguais a quer vier a desempenhar.

 

Art. 8º As despesas com atividades de apoio parlamentar não poderão exceder, por gabinete, mensalmente, á importância de hum milhão e vinte e três mil cruzeiros, que será automaticamente reajustada na mesma época e bases em que for alterado o vencimento do funcionalismo público estadual.

 

Art. 9º O limite de gastos por Gabinete, e de sua lotação global, será ampliado:

 

I - em cem por cento para o Gabinete da Presidência;

 

II - em cinqüenta por cento para o gabinete da Primeira Secretaria;

 

III - em quarenta por cento para os Gabinetes das Lideranças Partidárias e dos demais Membros da Mesa Diretora;

 

IV - em cinqüenta por cento do valor excedente atribuído às Lideranças, quanto ao Gabinete das respectivas Vice-Lideranças.

 

§1º Quando da aplicação dos percentuais de que trata este artigo, resultar fracionamento, será este complementado para o quantitativo integral imediato.

 

§2º O aumento da lotação dos gabinetes, de que trata este artigo far-se-á através requisição de servidores.

 

§3º Nos casos de afastamento de Deputado, salvo em tratamento de saúde, o Suplente ocupará o Gabinete, podendo alterar sua lotação.

 

Art. 10. Os funcionários ocupantes dos cargos de que trata a presente Lei serão, obrigatoriamente, lotados nos Gabinetes dos Deputados que os indicaram, sendo vedada a sua transferência ou lotação para servir em qualquer outro órgão, seja ele da Assembléia ou não e ainda, seja a que título for.

 

Art. 11. Não será considerada pela Mesa Diretora a indicação para nomeação, para requisição ou concessão de gratificação que exceder, em conjunto, aos limites previstos nesta Lei.

 

Art. 12. As férias dos servidores ocupantes dos cargos comissionados e requisitados, com exercício nos Gabinetes dos Deputados, somente poderão ser gozadas quando do recesso Parlamentar.

 

Art. 13. Ficam mantidos, na estrutura dos cargos em comissão da Assembléia Legislativa de Pernambuco, um cargo de Secretário Geral da Presidência, símbolo PL-SGP, e um cargo de Consultor de Organização, Símbolo PL-COC, com as atribuições e remunerações já previstas em Lei, os quais terão como requisito para os seus provimentos o Nível Universitário.

 

Art. 14. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 4 de abril de 1991.

 

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

GOVERNADOR DO ESTADO

 

ANEXO I

Quadro do Pessoal em Comissão nos Gabinetes.

 

NOMENCLATURA:

SÍMBOLO:

VENCIMENTO:

QUANTITATIVO

Chefe do Gabinete do Deputado

PL-CC-1

77.150.53

49

Assessor Especial

PL-CC-2

61.720.42

49

Secretaria Parlamentar

PL-CC-3

43.204.29

49

Assistente Parlamentar

PL-CC-4

30.243.00

49

Auxiliar de Gabinete

PL-CC-5

18.145.04

49

 

ANEXO II

 

1.1.0 - Cargo: Chefe de Gabinete de deputado.

 

1.2.0 - Descrição Sintética: Dirigir os trabalhos do Gabinete de Deputado.

 

1.3.0 - Atribuições:

 

1.3.1 - Desempenhar atividades de assistência e representação.

 

1.3.2 - Estabelecer contacto com demais órgão da Assembléia Legislativa, Poderes e Entidades em geral.

 

1.3.3 - Recepcionar autoridades.

 

1.3.4 - Receber solicitações, examiná-las e dar-lhes soluções, que couber, encaminhando-as se for o caso, a outro órgão ou entidade.

 

1.3.5 - Controlar o andamento dos assuntos da Assembléia Legislativa, junto a outros órgãos ou Entidades a que tenham sido encaminhados.

 

1.4.0 - Requisitos: Os constantes do art. 23 da Lei nº 6.123/68.

 


ANEXO III

 

2.1.0 - Cargo: Assessor Especial:

 

2.2.0 - Descrição Sintética: Desempenhar atividades, pertinentes ao assessoramento ao Titular do Gabinete.

 

2.3.0 - Atribuições:

 

2.3.1 - Fazer estudos e coligir elementos a serem utilizados pelo titular do Gabinete em seus pronunciamentos e proposições.

 

2.3.2 - Emitir parecer sobre os assuntos que lhes forem submetidos pelo titular do Gabinete.

 

2.3.3 - Colaborar com o Titular do Gabinete com sugestões, na formulação dos seus pronunciamentos, consolidando-os ou dando-lhes redação final.

 

2.3.4 - Colaborar com a chefia do Gabinete nos assuntos de sua competência que lhes forem submetidos.

 

2.4.0 - Requisitos: Os constantes do art. 23 da Lei nº 6.121/68.

 

ANEXO IV

 

3.1.0 - Cargo: Secretária Parlamentar.

 

3.2.0 - Descrição Sintética: redigir e datilografar os documentos do Gabinete.

 

3.3.0 - Atribuições:

 

3.3.1 - Redigir toda a correspondência do Gabinete.

 

3.3.2 - Datilografar toda a correspondência e demais documentos do Gabinete, fazendo o registro das audiências, visitas, etc.

 

3.3.3 - Colaborar com a chefia do Gabinete e Assessoria nos assuntos de sua competência.

 

3.4.0 - Requisitos: Os constantes do art. 23 da Lei nº 6.123/68.

 


ANEXO V

 

4.1.0 – Cargo: Assistente Parlamentar.

 

4.2.0 - Descrição Sintética: Prestar assistência técnica ao Gabinete, no atendimento aos serviços que lhes forem acometidos.

 

4.3.0 - Atribuições:

 

4.3.1 - Prestar assistência ao Gabinete, colaborando com a chefia e o Assessor Especial fornecendo-lhe os elementos que lhe forem solicitados.

 

4.3.2 - Atender as partes e fazer a triagem dos assuntos a serem submetidos à chefia.

 

4.3.3 - Prestar serviços externos ao Gabinete; inclusive contactos com Autoridades.

 

4.4.0 - Requisitos: Os constantes do art. 23 da Lei nº 6.123/68.

 

ANEXO VI

 

5.1.0 - Cargo: Auxiliar de Gabinete.

 

5.2.0 - Descrição Sintética: Prestar serviços de apoio geral de ordem administrativa e operacional do gabinete.

 

5.3.0 - Atribuições:

 

5.3.1 - Executar tarefas rotineiras de apoio administrativo ao Gabinete do Deputado.

 

5.3.2 - Executar tarefas externas de encaminhamento de documentos e correspondências.

 

5.3.3 - Atender telefones, operar máquinas de datilografia e desempenhar todas as tarefas que lhe forem acometidas pelo chefe do Gabinete, pertinente ao apoio administrativo.

 

5.4.0 - Requisitos: Os constantes do art. 23 da Lei nº 6.123/68.

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.