LEI Nº 10.568 DE 4
DE ABRIL DE 1991.
Dispõe sobre as atividades de
apoio aos Gabinetes dos Deputados e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam
extintos, no Quadro de Pessoal previsto no Anexo I da Lei
nº 10.487, de 18 de setembro de 1990, nove cargos de servente, seis cargos
de vigilante, dois cargos de motorista, dezesseis cargos de Assistente
Administrativo, quatro cargos de Assistente Legislativo, dois cargos de
Administrador, um cargo de Assessor de Saúde e dois cargos de Economista,
atualmente vagos.
Art. 2º Ficam
extintos, à proporção que se vagarem, treze cargos de motorista, quarenta e
quatro cargos de Assistente Administrativo, dez cargos de auxiliar de serviços
e dezesseis cargos de Assistente Legislativo.
Parágrafo único.
A extinção dos cargos de Assistente Administrativo de que trata o presente
artigo, à proporção que se vagarem, se processará no total ali previsto,
entretanto, restará para aproveitamento, através de ascensão funcional nos
termos da Lei, dez cargos, passando a ter, a categoria funcional Assistente
Administrativo, cento e dez cargos.
Art. 3º Ficam
extintos um cargo de Chefe de Gabinete da Presidência, símbolo PL-CGC, vinte e
dois cargos de Chefe de Gabinete, símbolo DSC, quarenta e nove cargos de
Técnico Parlamentar símbolo PL-CCTP e quarenta e nove cargos de Assistente de
Gabinete, símbolo PL-CC1, do Quadro de Pessoal, em comissão da Assembléia
Legislativa de Pernambuco.
Art. 4º As
atividades de apoio técnico e administrativo aos gabinetes dos Membros da Mesa
Diretora, das Lideraças, Vice-Lideranças e dos Deputados serão prestadas pelos
ocupantes dos cargos comissionados que integrarn a sua lotação por servidores
postos à disposição da Assembléia.
Art. 5º Para os
fins de que trata o artigo anterior, ficarn criadas os cargos comissionados de
apoio parlamentar, cuja nomenclatura, símbolos de vencimentos, quantitativos,
atribuições, e distribuição constam dos anexos a presente Lei.
Art. 6º Além
dos ocupantes dos cargos acima referidos, somente poderão ser solicitados, com
ônus para o Estado, até cinco servidores públicos para terem exercício junto ao
gabinete de cada Deputado.
Parágrafo único.
A frequência dos servidores lotados nos Gabinetes deverá ser comunicada, pelo
Deputado, até o quinto dia útil do mês subsequente ao que corresponder, à
Diretoria Geral.
Art. 7º Aos
servidores no desempenho de atividades apoio aos gabinetes poderão ser
atribuídas, a critério do Deputado Titular, gratificações de representação e de
incentivo, nos percentuais de até cem por cento e cento e vinte por cento,
respectivamente, e nos limites estabelecidos em Lei, vedada a concessão de
qualquer outro benefício ou vantagem.
Parágrafo único.
As gratificações concedidas aos servidores postas à disposição da Assembléia
Legislativa, com exercício nos gabinetes, não poderão ser superior, em valor,
àquelas cometidas aos titulares de carreiras com funções iguais a quer vier a
desempenhar.
Art. 8º As
despesas com atividades de apoio parlamentar não poderão exceder, por gabinete,
mensalmente, á importância de hum milhão e vinte e três mil cruzeiros, que será
automaticamente reajustada na mesma época e bases em que for alterado o
vencimento do funcionalismo público estadual.
Art. 9º O
limite de gastos por Gabinete, e de sua lotação global, será ampliado:
I - em cem por
cento para o Gabinete da Presidência;
II - em
cinqüenta por cento para o gabinete da Primeira Secretaria;
III - em
quarenta por cento para os Gabinetes das Lideranças Partidárias e dos demais
Membros da Mesa Diretora;
IV - em
cinqüenta por cento do valor excedente atribuído às Lideranças, quanto ao
Gabinete das respectivas Vice-Lideranças.
§1º Quando da
aplicação dos percentuais de que trata este artigo, resultar fracionamento,
será este complementado para o quantitativo integral imediato.
§2º O aumento
da lotação dos gabinetes, de que trata este artigo far-se-á através requisição
de servidores.
§3º Nos casos
de afastamento de Deputado, salvo em tratamento de saúde, o Suplente ocupará o
Gabinete, podendo alterar sua lotação.
Art. 10. Os
funcionários ocupantes dos cargos de que trata a presente Lei serão,
obrigatoriamente, lotados nos Gabinetes dos Deputados que os indicaram, sendo
vedada a sua transferência ou lotação para servir em qualquer outro órgão, seja
ele da Assembléia ou não e ainda, seja a que título for.
Art. 11. Não
será considerada pela Mesa Diretora a indicação para nomeação, para requisição
ou concessão de gratificação que exceder, em conjunto, aos limites previstos
nesta Lei.
Art. 12. As
férias dos servidores ocupantes dos cargos comissionados e requisitados, com
exercício nos Gabinetes dos Deputados, somente poderão ser gozadas quando do
recesso Parlamentar.
Art. 13. Ficam
mantidos, na estrutura dos cargos em comissão da Assembléia Legislativa de
Pernambuco, um cargo de Secretário Geral da Presidência, símbolo PL-SGP, e um
cargo de Consultor de Organização, Símbolo PL-COC, com as atribuições e
remunerações já previstas em Lei, os quais terão como requisito para os seus
provimentos o Nível Universitário.
Art. 14. A
presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Revogam-se
as disposições em contrário.
Palácio do Campo
das Princesas, em 4 de abril de 1991.
JOAQUIM FRANCISCO DE
FREITAS CAVALCANTI
GOVERNADOR DO ESTADO
ANEXO I
Quadro do Pessoal
em Comissão nos Gabinetes.
NOMENCLATURA:
|
SÍMBOLO:
|
VENCIMENTO:
|
QUANTITATIVO
|
Chefe do Gabinete do Deputado
|
PL-CC-1
|
77.150.53
|
49
|
Assessor Especial
|
PL-CC-2
|
61.720.42
|
49
|
Secretaria Parlamentar
|
PL-CC-3
|
43.204.29
|
49
|
Assistente Parlamentar
|
PL-CC-4
|
30.243.00
|
49
|
Auxiliar de Gabinete
|
PL-CC-5
|
18.145.04
|
49
|
ANEXO II
1.1.0 - Cargo: Chefe de Gabinete
de deputado.
1.2.0 - Descrição Sintética:
Dirigir os trabalhos do Gabinete de Deputado.
1.3.0 - Atribuições:
1.3.1 - Desempenhar atividades de
assistência e representação.
1.3.2 - Estabelecer contacto com
demais órgão da Assembléia Legislativa, Poderes e Entidades em geral.
1.3.3 - Recepcionar autoridades.
1.3.4 - Receber solicitações,
examiná-las e dar-lhes soluções, que couber, encaminhando-as se for o caso, a
outro órgão ou entidade.
1.3.5 - Controlar o andamento dos
assuntos da Assembléia Legislativa, junto a outros órgãos ou Entidades a que
tenham sido encaminhados.
1.4.0 - Requisitos: Os constantes
do art. 23 da Lei nº 6.123/68.
ANEXO III
2.1.0 - Cargo: Assessor Especial:
2.2.0 - Descrição Sintética:
Desempenhar atividades, pertinentes ao assessoramento ao Titular do Gabinete.
2.3.0 - Atribuições:
2.3.1 - Fazer estudos e coligir
elementos a serem utilizados pelo titular do Gabinete em seus pronunciamentos e
proposições.
2.3.2 - Emitir parecer sobre os
assuntos que lhes forem submetidos pelo titular do Gabinete.
2.3.3 - Colaborar com o Titular
do Gabinete com sugestões, na formulação dos seus pronunciamentos,
consolidando-os ou dando-lhes redação final.
2.3.4 - Colaborar com a chefia do
Gabinete nos assuntos de sua competência que lhes forem submetidos.
2.4.0 - Requisitos: Os constantes
do art. 23 da Lei nº 6.121/68.
ANEXO IV
3.1.0 - Cargo: Secretária
Parlamentar.
3.2.0 - Descrição Sintética:
redigir e datilografar os documentos do Gabinete.
3.3.0 - Atribuições:
3.3.1 - Redigir toda a
correspondência do Gabinete.
3.3.2 - Datilografar toda a
correspondência e demais documentos do Gabinete, fazendo o registro das
audiências, visitas, etc.
3.3.3 - Colaborar com a chefia do
Gabinete e Assessoria nos assuntos de sua competência.
3.4.0 - Requisitos: Os constantes
do art. 23 da Lei nº 6.123/68.
ANEXO V
4.1.0 – Cargo: Assistente
Parlamentar.
4.2.0 - Descrição Sintética:
Prestar assistência técnica ao Gabinete, no atendimento aos serviços que lhes
forem acometidos.
4.3.0 - Atribuições:
4.3.1 - Prestar assistência ao
Gabinete, colaborando com a chefia e o Assessor Especial fornecendo-lhe os
elementos que lhe forem solicitados.
4.3.2 - Atender as partes e fazer
a triagem dos assuntos a serem submetidos à chefia.
4.3.3 - Prestar serviços externos
ao Gabinete; inclusive contactos com Autoridades.
4.4.0 - Requisitos: Os constantes
do art. 23 da Lei nº 6.123/68.
ANEXO VI
5.1.0 - Cargo: Auxiliar de Gabinete.
5.2.0 - Descrição Sintética:
Prestar serviços de apoio geral de ordem administrativa e operacional do
gabinete.
5.3.0 - Atribuições:
5.3.1 - Executar tarefas
rotineiras de apoio administrativo ao Gabinete do Deputado.
5.3.2 - Executar tarefas externas
de encaminhamento de documentos e correspondências.
5.3.3 - Atender telefones, operar
máquinas de datilografia e desempenhar todas as tarefas que lhe forem
acometidas pelo chefe do Gabinete, pertinente ao apoio administrativo.
5.4.0 - Requisitos: Os constantes
do art. 23 da Lei nº 6.123/68.