LEI COMPLEMENTAR
Nº 20, DE 9 DE JUNHO DE 1998.
(Regulamentada
pelo Decreto nº 26.127, de 17 de novembro de 2003.)
(Vide a Lei Complementar nº 124, de 2 de julho de 2008.)
Institui
e organiza a Defensoria Pública do Estado de Pernambuco, por transformação da
Assistência Judiciária do Estado, cria a carreira e cargos de Defensor Público
e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei Complementar:
TÍTULO I
DA DEFENSÓRIA
PÚBLICA DO ESTADO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
INICIAIS
Art. 1º A
presente Lei Complementar institui a Defensoria Pública do Estado de
Pernambuco, por transformação da Assistência Judiciária do Estado, fixa as suas
competências, atribuições e disciplina a carreira dos Defensores Públicos.
Art. 2°
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 6° da Lei Complementar n° 350, de 9 de
janeiro de 2017.)
Art. 3º São
princípios institucionais da Defensoria Pública do Estado a unidade, a
indivisibilidade e a autonomia administrativa.
Art. 4º A
Defensoria Pública do Estado tem por finalidade a execução das seguintes
competências, atividades e funções:
I -
promover, judicial e extrajudicialmente, a defesa dos interesses pessoais,
sociais, patrimoniais e trabalhistas das pessoas pobres, na forma da lei,
individuais, difusos ou coletivos, buscando, preferencialmente, a conciliação
da lide entre as partes envolvidas;
II -
patrocinar a ação penal privada e a subsidiária da pública;
III -
patrocinar as ações civis de qualquer natureza ou matéria;
IV - patrocinar
a defesa em ação penal;
V -
atuar como curador especial, nos casos previstos em lei;
VI -
exercer a defesa da criança e do adolescente;
VII -
atuar junto aos estabelecimentos policiais e penitenciários, visando assegurar
à pessoa, sob quaisquer circunstâncias, o exercício dos direitos e garantias
individuais;
VIII -
assegurar aos seus assistidos, em processo judicial e administrativo, e aos
acusados em geral, a ampla defesa, com os recursos e meios a ela inerentes;
IX -
atuar junto aos juizados especiais, cíveis e criminais, na defesa dos
interesses das pessoas carentes e economicamente desfavorecidas;
X -
patrocinar os direitos e os interesses do consumidor lesado, observado o
princípio de atendimento as pessoas pobres.
Art. 5º As
funções institucionais da Defensoria Pública poderão ser exercidas, inclusive,
contra quaisquer pessoas jurídicas de direito público, inclusive contra o
Estado, nas hipóteses de ilegalidade ou abuso de poder, ou nas defesas penais
em geral.
CAPÍTULO
II
DA
ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA
Art. 6º
Integram a Defensoria Pública Geral do Estado os seguintes órgãos:
I - órgãos de
administração superior: (Redação alterada pelo art. 1º
da Lei Complementar nº 473, de 10 de janeiro de 2022.)
a) Defensoria
Pública-Geral do Estado; (Redação alterada pelo art.
1º da Lei Complementar nº 473, de 10 de janeiro de 2022.)
b) 1ª
Subdefensoria Pública-Geral Institucional e Administrativa; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
Complementar nº 473, de 10 de janeiro de 2022.)
c) 2ª
Subdefensoria Pública-Geral Jurídica; (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 473, de 10
de janeiro de 2022.)
d) Conselho Superior
da Defensoria Pública; (Redação alterada pelo art. 1º
da Lei Complementar nº 473, de 10 de janeiro de 2022.)
e) Corregedoria
Geral da Defensoria Pública. (Acrescida pelo art. 1º
da Lei Complementar nº 473, de 10 de janeiro de 2022.)
II -
órgãos executivos:
a)
Subdefensorias Públicas do Estado;
b) Núcleos da
Defensoria Pública.
III - órgãos
auxiliares:
a) Diretoria
Administrativa e Financeira;
b) Diretoria de
Planejamento e Apoio Técnico.
c)
Ouvidoria-Geral da Defensoria Pública de Pernambuco; (Acrescida
pelo art. 1º da Lei Complementar nº 473, de 10 de janeiro
de 2022.)
d) Escola
Superior da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco; (Acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 473,
de 10 de janeiro de 2022.)
e)
Controladoria-Geral da Defensoria Pública do Estado. (Acrescida
pelo art. 1º da Lei Complementar nº 473, de 10 de janeiro
de 2022.)
f) Assessoria de
Segurança Institucional. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 514, de 22 de dezembro de 2022 - vigência
a partir de 1º de janeiro de 2023, de acordo com o art. 3º.)
CAPÍTULO
III
DOS
ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR
Seção
I
Da
Defensoria Pública Geral do Estado
Art. 7°
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 6° da Lei Complementar n° 350, de 9 de
janeiro de 2017.)
Art.
8º Compete ao Defensor Público-Geral do Estado da Defensoria Pública:
I -
dirigir a Defensoria Pública do Estado, superintender e coordenar suas
atividades e orientar-lhe a atuação;
II -
representar a Defensoria Pública do Estado extrajudicialmente;
III -
velar pelo cumprimento das finalidades do órgão;
IV -
integrar, como membro nato, e presidir, o Conselho Superior da Defensoria
Pública do Estado;
V -
baixar o Regimento Interno da Defensoria Pública do Estado;
VI -
autorizar os afastamentos dos membros da Defensoria Pública do Estado, no
âmbito do território estadual;
VII -
estabelecer a lotação e a distribuição dos integrantes da carreira e dos
servidores da Defensoria Pública do Estado;
VIII - dirimir
os conflitos de atribuições entre órgãos e integrantes da carreira da
Defensoria Pública do Estado, com recurso para o seu Conselho Superior;
IX -
proferir decisões nas sindicâncias e processos administrativos disciplinares
promovidos pelo Corregedor Geral da Defensoria Pública;
X -
instaurar processo disciplinar contra membros e servidores da Defensoria
Pública do Estado, por recomendação do seu Conselho Superior;
XI -
abrir concursos públicos para ingresso na carreira da Defensoria Pública do
Estado;
XII -
determinar a realização de correições extraordinárias;
XIII -
praticar atos de gestão administrativa, financeira e de pessoal;
XIV -
convocar o Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado e dar execução as
suas deliberações;
XV -
designar integrante da Defensoria Pública do Estado para o exercício de suas
atribuições, em caráter temporário, em órgão de atuação diverso de sua lotação,
ou em caráter excepcional, perante Juízos, Tribunais e Ofícios diferentes dos
estabelecidos para cada classe;
XVI -
requisitar de qualquer autoridade pública e de seus agentes, processos,
certidões, exames, perícias, vistorias, diligências, documentos,informações,
esclarecimentos e demais providências necessárias a atuação da Defensoria
Pública do Estado;
XVII -
aplicar a pena de remoção compulsória, aprovada pelo voto de dois terços do
Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, aos membros da Defensoria
Pública, no caso de cometimento de falta disciplinar, assegurada ampla defesa;
XVIII - delegar
atribuições a autoridade que lhe seja subordinada, na forma da lei.
Art. 9º
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 5º da Lei Complementar nº 473, de 10 de
janeiro de 2022.)
I - (REVOGADO) (Revogado pelo
art. 5º da Lei Complementar nº
473, de 10 de janeiro de 2022.)
II - (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 5º da Lei Complementar nº 473, de 10 de janeiro de 2022.)
III -
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 5º da Lei Complementar nº 473, de 10 de
janeiro de 2022.)
IV - (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 5º da Lei Complementar nº 473, de 10 de janeiro de 2022.)
V - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5º da Lei Complementar nº 473, de 10 de janeiro de 2022.)
VI - (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 5º da Lei Complementar nº 473, de 10 de janeiro de 2022.)
VII -
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 5º da Lei Complementar nº 473, de 10 de
janeiro de 2022.)
VIII -
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 5º da Lei Complementar nº 473, de 10 de
janeiro de 2022.)
IX - (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 5º da Lei Complementar nº 473, de 10 de janeiro de 2022.)
X - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5º da Lei Complementar nº 473, de 10 de janeiro de 2022.)
XI - (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 5º da Lei Complementar nº 473, de 10 de janeiro de 2022.)
Art. 9°-A. Ao
1º Subdefensor Público-Geral Institucional e Administrativo da Defensoria
Pública-Geral do Estado, além das atribuições previstas neste artigo e de outras
especificadas, compete: (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 473, de 10 de janeiro de 2022.)
I - auxiliar o
Defensor Público-Geral do Estado da Defensoria Pública nos assuntos de
interesse da administração do órgão; (Acrescido pelo
art. 1º da Lei Complementar nº 473, de 10 de janeiro de
2022.)
II - responder
pelas funções inerentes à coordenação e organização das atividades afetas ao
Gabinete do Defensor Público-Geral do Estado da Defensoria Pública; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar
nº 473, de 10 de janeiro de 2022.)
III - prestar
apoio técnico-administrativo e de assessoramento direto ao Defensor
Público-Geral do Estado; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 473, de 10 de janeiro de 2022.)
IV - propor ao
Defensor Público-Geral da Defensoria Pública as medidas que entenda necessárias
ao aperfeiçoamento, qualidade e eficiência dos serviços prestados pelo órgão; (Acrescido pelo art. 1º da Lei
Complementar nº 473, de 10 de janeiro de 2022.)
V -
supervisionar, dirigir e controlar o desempenho e as atividades dos servidores
lotados no Gabinete; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 473, de 10 de janeiro de 2022.)
VI - integrar,
na qualidade de secretário executivo, o Conselho Superior da Defensoria Pública
do Estado; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 473, de 10 de janeiro de 2022.)
VII - exercer
outras tarefas compatíveis com a natureza das suas funções, definidas em
regulamento ou atribuídas pelo Defensor Público-Geral da Defensoria Pública. (Acrescido pelo art. 1º da Lei
Complementar nº 473, de 10 de janeiro de 2022.)
VIII -
coordenar o planejamento da Defensoria Pública-Geral do Estado, observando o
cumprimento das normas técnicas de elaboração de plano, programas, projetos e
orçamentos, promovendo o acompanhamento de sua execução em conjunto com o
Coordenador de Planejamento e Gestão da Defensoria Pública de Pernambuco; (Acrescido pelo art. 1º da Lei
Complementar nº 473, de 10 de janeiro de 2022.)
IX - promover
os atos e processos de coordenação, cooperação recíproca e articulação interna
entre os diversos órgãos integrantes da Defensoria Pública, em cumprimento as
normas e diretrizes estabelecidas; (Acrescido pelo
art. 1º da Lei Complementar nº 473, de 10 de janeiro de
2022.)
X -
administrar, coordenar e orientar a atuação da Defensoria Pública-Geral do
Estado; e, (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 473, de 10 de janeiro de 2022.)
XI - exercer
outras tarefas compatíveis com a natureza das suas funções, definidas em
regulamento ou atribuídas pelo Defensor Público-Geral da Defensoria Pública. (Acrescido pelo art. 1º da Lei
Complementar nº 473, de 10 de janeiro de 2022.)
Art. 9°-B. Ao
2º Subdefensor Público-Geral Jurídico da Defensoria Pública-Geral do Estado,
além das atribuições previstas neste artigo e de outras especificadas, compete:
(Acrescido pelo art. 1º da Lei
Complementar nº 473, de 10 de janeiro de 2022.)
I - receber e
distribuir, para os órgãos da Defensoria Pública, os processos, consultas e
documentos dirigidos à Defensoria Pública-Geral ou ao Gabinete da Defensoria
Pública-Geral, bem assim os expedientes e atos oficiais relacionados com ações
judiciais ou com a defesa, em Juízo, dos interesses das partes assistidas; (Acrescido pelo art. 1º da Lei
Complementar nº 473, de 10 de janeiro de 2022.)
II - receber
citações, notificações e intimações judiciais, procedendo ao devido
encaminhamento técnico; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 473, de 10 de janeiro de 2022.)
III - ordenar,
organizar, instruir e despachar os processos administrativos e judiciais que
tramitem pelo Gabinete da Defensoria Pública-Geral da Defensoria Pública; (Acrescido pelo art. 1º da Lei
Complementar nº 473, de 10 de janeiro de 2022.)
IV - coordenar
a gestão do Processo Judicial Eletrônico - PJE no âmbito da Defensoria Pública
de Pernambuco; e, (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 473, de 10 de janeiro de 2022.)
V - exercer
outras tarefas compatíveis com a natureza das suas funções, definidas em
regulamento ou atribuídas pela Defensoria Pública-Geral da Defensoria Pública. (Acrescido pelo art. 1º da Lei
Complementar nº 473, de 10 de janeiro de 2022.)
Art. 9º-C. Fica
criado e incluído no Quadro da Defensoria Pública-Geral do Estado 1 (um) cargo
de Subdefensor Público-Geral, de simbologia DAS-3. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei Complementar nº 473, de 10 de janeiro
de 2022.)
Seção
II
Do
Conselho Superior da Defensoria Pública Geral do Estado
Art. 10. O
Conselho Superior da Defensoria Pública e o órgão superior colegiado que tem
por finalidade básica assegurar a observância dos princípios gerais e
constitucionais do regime jurídico aplicável a execução das atividades de
competência do órgão, velando pelo seu correto desempenho, além de
supervisionar e apreciar os processos e a condução técnica da gestão da
carreira dos Defensores Públicos do Estado, dotado de poderes deliberativos,
cabendo-lhe exercer, em especial, as atribuições e competências seguintes:
I - pronunciar-se sobre todas as matérias de
interesse do órgão que lhe sejam encaminhadas pelo Defensor Público-Geral da
Defensoria Pública;
II -
sugerir e opinar sobre alterações na estrutura da Defensoria Pública do Estado
e respectivas atribuições, bem como sobre a organização, regime normativo e
disciplina da carreira de Defensor Público;
III -
representar ao Defensor Público-Geral da Defensoria Pública sobre providências
reclamadas pelo interesse público, concernentes as atividades da Defensoria
Pública e a situação jurídica da população assistida;
IV -
analisar, apreciar e julgar processos administrativos e disciplinares, e
recursos nas matérias internas de natureza administrativa da Defensoria
Pública, em particular quando relativos a integrantes da carreira de Defensor
Público;
V -
processar as promoções dos integrantes da carreira, julgando as reclamações e
recursos porventura interpostos;
VI -
deliberar sobre medidas, pareceres e relatórios de correição e auditoria
apresentados pela Corregedoria Geral da Defensoria Pública;
VII - coordenar a realização dos concursos
públicos de provas e títulos para ingresso na carreira de Defensor Público,
referendando os indicados como representantes do Estado, na comissão de
concurso, pelo Defensor Público-Geral da Defensoria Pública, supervisionando os
atos e a garantia do sigilo do processo, e homologando seus resultados;
VIII -
ordenar, sem prejuízo da competência do Governador do Estado e do Defensor
Público-Geral da Defensoria Pública, a instauração de sindicâncias e processos
administrativos disciplinares contra integrantes da carreira de Defensor
Público, opinando nos respectivos processos e recursos;
IX -
propor a realização e apoiar tecnicamente a aplicação de programas de
treinamento e aperfeiçoamento técnico de Defensores Públicos e servidores do
órgão;
X -
apreciar o relatório anual de atividades da Defensoria Pública do Estado,
avaliando os resultados obtidos e sugerindo medidas para o constante
aperfeiçoamento organizacional.
Art. 11. O
Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado será integrado da seguinte
forma:
I - membros natos:
a) Defensor
Público-Geral da Defensoria Pública, que o presidirá;
b) Subdefensor
Público da Defensoria Pública Geral do Estado, na qualidade de Secretário
Executivo do Conselho;
c) Corregedor
Geral da Defensoria Pública Geral do Estado.
II -
membros eleitos, dois Defensores Públicos e dois suplentes, indicados
diretamente entre integrantes ativos da carreira, mediante escrutínio secreto e
obrigatório, para o exercício de mandato de dois anos.
§ 1º Os membros
do Conselho Superior serão substituídos, nas suas faltas e impedimentos, da
seguinte forma:
a) o Defensor
Público-Geral da Defensoria Pública, pelo Subdefensor Público Geral do Estado;
b) o
Subdefensor Público Geral do Estado, pelo Corregedor Geral;
c) o Corregedor
Geral, por um dos Corregedor Gerais Auxiliares;
d) os membros
eleitos, por seus respectivos suplentes.
§ 2º Todos os
membros do Conselho terão direito a voto, cabendo ainda ao Defensor
Público-Geral da Defensoria Pública, como presidente, o voto de desempate, se
necessário.
§ 3º Os
serviços auxiliares e de apoio ao Conselho Superior serão realizados por uma
Secretaria Executiva, funcionalmente vinculada ao Gabinete do Defensor
Público-Geral da Defensoria Pública, estruturada na forma do regulamento.
§ 4º A
organização das sessões, o funcionamento, a formalização das deliberações e a
regulamentação das disposições desta Lei, relativamente ao Conselho Superior,
serão definidas no Regimento Interno da Defensoria Pública do Estado, aprovado
em decreto do Governador.
(Regulamentado
pelo Decreto nº 27.063, de 26 de agosto de 2004.)
§ 5º As
eleições serão realizadas em conformidade com as normas definidas em
regulamento.
§ 6º São
elegíveis para o Conselho Superior os Defensores Públicos do Estado ativos, no
exercício efetivo do cargo.
Seção
III
Da
Corregedoria Geral da Defensoria Pública do Estado
Art. 12.
A Corregedoria Geral da Defensoria Pública Geral do Estado e órgão de
supervisão e fiscalização da atividade funcional e da conduta dos integrantes
da carreira e dos servidores da Defensoria Pública do Estado.
Art. 13. A Corregedoria Geral da Defensoria Pública do
Estado será dirigida por um Corregedor Geral, indicado dentre os integrantes da
carreira pelo Defensor Público-Geral e nomeado pelo Governador do Estado, para
o exercício de cargo em comissão.
Parágrafo
único. A Corregedoria Geral poderá contar, ainda, com as atividades de
Corregedores Gerais Auxiliares, até o máximo de 2 (dois), designados pelo
Defensor Público-Geral, entre integrantes da carreira.
Art. 14. Ao
Corregedor Geral da Defensoria Pública Geral do Estado compete:
I -
fiscalizar as atividades dos órgãos e agentes da Defensoria Pública Geral do
Estado;
II -
realizar correições funcionais permanentes, ordinárias ou extraordinárias;
III -
sugerir ao Defensor Público-Geral da Defensoria Pública o afastamento do
Defensor Público que esteja sendo submetido a correição, sindicância ou
processo administrativo disciplinar, quando cabível e conveniente para o
interesse do serviço;
IV -
supervisionar as atividades funcionais dos Defensores Públicos em estágio
probatório e propor a exoneração de integrantes da carreira que não cumprirem
as condições técnicas e disciplinares exigíveis para o exercício do cargo;
V -
receber e processar as representações contra as membros da Defensoria Pública
do Estado, encaminhando-as, com parecer, ao Conselho Superior;
VI - realizar o controle das informações e
estatísticas acerca das atividades, do desempenho, da produtividade e dos
resultados dos serviços e ações jurídicas da Defensoria Pública do Estado,
elaborando os relatórios e demonstrativos respectivos;
VII -
apresentar ao Defensor Público-Geral da Defensoria Pública do Estado, em
janeiro de cada ano, relatório das atividades desenvolvidas no exercício
anterior;
VIII -
propor a instauração de processo disciplinar contra integrantes da carreira de
Defensor Público-Geral e contra servidores do órgão.
Parágrafo
único. O regulamento disporá sobre a estruturação interna e sobre os atos e
procedimentos de formação, instrução e conclusão dos processos de correição
ordinária e extraordinária, sobre o sigilo das informações, bem como sobre a
tramitação dos respectivos autos no âmbito do Corregedor Geral da Defensoria
Pública.
CAPÍTULO
IV
DOS
ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO
Seção
I
Das
Subdefensorias Públicas da Defensoria Pública do Estado
Art. 15. As
Subdefensorias Públicas Gerais do Estado constituem-se em órgãos executivos
estruturados e organizados segundo critérios de especialização técnica ou de
regionalização, incumbindo aos mesmos as atividades de coordenação operacional
e de prestação dos serviços de advocacia e assessoramento jurídico as pessoas
que demandem a necessária representação gratuita, judicial e extrajudicial.
Parágrafo
único. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6° da Lei Complementar n° 350, de 9 de
janeiro de 2017.)
Art. 16. No
âmbito da competência genérica, cada Subdefensoria da Defensoria Pública deverá
atender e desempenhar as seguintes funções:
I -
coordenar e uniformizar as atividades desenvolvidas pelos Defensores Públicos
do Estado que atuam na sua respectiva área de competência ou atuação;
II -
propor ao Defensor Público-Geral da Defensoria Pública a adoção de medidas e
providências para o aperfeiçoamento das atividades do órgão em sua área de competência;
III -
organizar o fluxo de processos e o controle dos compromissos processuais e
extraprocessuais dos Defensores Públicos subordinados;
IV -
planejar e controlar as requisições de suprimento de materiais e recursos
materiais e financeiros necessários ao desempenho das atividades da
Subdefensoria;
V -
solicitar e indicar aos órgãos internos competentes sobre a necessidade de
participação de integrantes da carreira e servidores técnicos e administrativos
em programas de treinamento e aperfeiçoamento profissional;
VI -
requerer providências correcionais ao Corregedor Geral da Defensoria Pública ou
ao Defensor Público-Geral, relativamente a faltas disciplinares e falhas
procedimentais na sua área de competência respectiva;
VII - remeter semestralmente, ao Defensor
Público-Geral da Defensoria Pública, relatório circunstanciado das atividades
realizadas e da estatística de desempenho em processos e resultados judiciais e
extrajudiciais.
Seção
II
Dos
Núcleos da Defensoria Pública do Estado
Art. 17.
A atividade descentralizada da Defensoria Pública do Estado será realizada
através de Núcleos da Defensoria Pública, competindo a cada um o desempenho das
atividades e atribuições seguintes:
I - representar as pessoas e comunidades
carentes em Juízo como autor, réu, assistente ou opoente, nas ações civis e
processos especiais, de reduzido valor econômico;
II -
produzir as peças, requerimentos, memoriais, razões e textos, acompanhados dos
necessários documentos e meios de prova, necessários a correta e adequada
defesa dos interesses das partes assistidas em Juízo;
III -
interpor recursos, agravos e embargos dos despachos, sentenças e acórdãos
contrários aos interesses das partes e entidades representadas, em todos os
níveis e por todos os meios processualmente admitidos, inclusive recursos
especiais e extraordinários perante as instâncias federais superiores;
IV -
manter controle e registro, permanentemente atualizado, através de meios e
arquivos magnéticos, sobre os processos judiciais e extrajudiciais de sua
competência e sob a responsabilidade do respectivo Núcleo da Defensoria
Pública;
V -
comparecer e participar das audiências, inspeções, vistorias e demais atos
processuais relativos ás ações sob sua responsabilidade, ou quando exista
interesse das partes carentes assistidas a ser protegido ou tutelado;
VI -
prestar, quando determinado, apoio as atividades de representação judicial da
Subdefensoria a que estiver vinculada ou a qualquer outro órgão da Defensoria
Pública, colaborando com as funções de orientação e aperfeiçoamento dos outros
órgãos internos, inclusive no que tange a execução de programas de treinamento
e desenvolvimento;
VII - realizar todos os atos e procedimentos
próprios inerentes a defesa penal das pessoas de baixa renda, nas fases do
inquérito policial, do processo criminal e do cumprimento da pena, assegurando
aos acusados e aos apenados em geral o direito a ampla defesa e a garantia dos
direitos individuais.
Art. 18. Os
Núcleos da Defensoria Pública serão dirigidos por um Defensor Público Chefe,
designado pelo Defensor Público-Geral da Defensoria Pública, subordinado
diretamente a respectiva Subdefensoria, e escolhido entre os integrantes da
carreira, para o exercício de função gratificada.
Art. 19.
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 6° da Lei Complementar n° 350, de 9 de
janeiro de 2017.)
Seção
III
Órgãos
Auxiliares da Diretoria Administrativa e Financeira
Art. 20.
A Diretoria Administrativa e Financeira é órgão diretamente subordinado ao
Defensor Público-Geral da Defensoria Pública do Estado, competindo-lhe:
planejar, programar, acompanhar e executar as atividades relativas a recursos
humanos, finanças, serviços gerais, materiais e patrimônio.
Parágrafo
único. A Diretoria Administrativa e Financeira será dirigida por um Diretor
Executivo, símbolo CCS 3, nomeado pelo Governador do Estado.
Da
Diretoria de Planejamento e Apoio Técnico
Art. 21.
A Diretoria de Planejamento e Apoio Técnico é órgão diretamente subordinado ao
Defensor Público-Geral da Defensoria Pública do Estado, competindo-lhe:
subsidiar, coordenar, orientar e acompanhar os membros da Defensoria Pública,
nas suas funções institucionais e planejar a uniformização das diretrizes
traçadas para a execução das atividades desenvolvidas no órgão.
Parágrafo único. A Diretoria de Planejamento e Apoio
Técnico será dirigida por um Diretor Executivo, símbolo CCS 3, nomeado pelo
Governador do Estado.
Da
Ouvidoria-Geral
(Acrescida
pelo art. 1º da Lei Complementar nº 473, de 10 de janeiro
de 2022.)
Art. 21-A. A Ouvidoria-Geral é órgão auxiliar da
Defensoria Pública do Estado, de promoção da qualidade dos serviços prestados
pela instituição, contando com servidores da Defensoria Pública do Estado e com
a estrutura definida pelo Conselho Superior após proposta do Ouvidor-Geral,
competindo-lhe: (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 473, de 10 de janeiro de 2022.)
I - receber e encaminhar ao Corregedor-Geral
representação contra membros e servidores da Defensoria Pública do Estado,
assegurada a defesa preliminar; (Acrescido pelo art.
1º da Lei Complementar nº 473, de 10 de janeiro de 2022.)
II - propor aos órgãos de administração superior da
Defensoria Pública do Estado medidas e ações que visem à consecução dos
princípios institucionais e ao aperfeiçoamento dos serviços prestados; (Acrescido pelo art. 1º da Lei
Complementar nº 473, de 10 de janeiro de 2022.)
III - elaborar e divulgar relatório semestral de suas
atividades, que conterá também as medidas propostas aos órgãos competentes e a
descrição dos resultados obtidos; (Acrescido pelo art.
1º da Lei Complementar nº 473, de 10 de janeiro de 2022.)
IV - participar, com direito a voz, do Conselho
Superior da Defensoria Pública do Estado; (Acrescido
pelo art. 1º da Lei Complementar nº 473, de 10 de janeiro
de 2022.)
V - promover atividades de intercâmbio com a sociedade
civil e com as Ouvidorias Públicas da Defensoria Pública dos demais Estados, do
Distrito Federal e da União; (Acrescido pelo art. 1º
da Lei Complementar nº 473, de 10 de janeiro de 2022.)
VI - estabelecer meios de comunicação direta entre a
Defensoria Pública e a sociedade, para receber sugestões e reclamações,
adotando as providências pertinentes e informando o resultado aos interessados;
(Acrescido pelo art. 1º da Lei
Complementar nº 473, de 10 de janeiro de 2022.)
VII - contribuir para a disseminação das formas de
participação popular no acompanhamento e na fiscalização da prestação dos
serviços realizados pela Defensoria Pública; (Acrescido
pelo art. 1º da Lei Complementar nº 473, de 10 de janeiro
de 2022.)
VIII - manter contato permanente com os vários órgãos
da Defensoria Pública do Estado, estimulando-os a atuar em permanente sintonia
com os direitos dos usuários; e (Acrescido pelo art.
1º da Lei Complementar nº 473, de 10 de janeiro de 2022.)
IX - coordenar a realização de pesquisas periódicas e
produzir estatísticas referentes ao índice de satisfação dos usuários,
divulgando os resultados. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 473, de 10 de janeiro de 2022.)
Parágrafo único. As representações podem ser
apresentadas por qualquer pessoa, inclusive pelos próprios membros e servidores
da Defensoria Pública do Estado, entidade ou órgão público. (Acrescido pelo art. 1º da Lei
Complementar nº 473, de 10 de janeiro de 2022.)
Art. 21-B. O Ouvidor-Geral será escolhido pelo
Conselho Superior, dentre cidadãos de reputação ilibada, não integrante da
Carreira, indicados em lista tríplice formada pela sociedade civil, para
mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 473,
de 10 de janeiro de 2022.)
§ 1° O Conselho Superior editará normas regulamentando
a forma de elaboração da lista tríplice. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei Complementar nº 473, de 10 de janeiro
de 2022.)
§ 2° O Ouvidor-Geral será nomeado pelo Defensor
Público-Geral do Estado. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 473, de 10 de janeiro de 2022.)
§ 3° O cargo de Ouvidor-Geral será exercido em regime
de dedicação exclusiva, nas dependências da Defensoria Pública-Geral do Estado.
(Acrescido pelo art. 1º da Lei
Complementar nº 473, de 10 de janeiro de 2022.)
§ 4° A proposta de regimento interno da Ouvidoria
Geral será apresentada pelo Ouvidor-Geral para análise, discussão e votação do
Conselho Superior. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 473, de 10 de janeiro de 2022.)
§ 5º O Ouvidor-Geral poderá ser destituído, antes do
término do mandato, por proposta do Defensor Público-Geral, de membro do
Conselho Superior ou de um terço dos membros da Defensoria Pública, em
procedimento aprovado pelo voto de dois terços do Conselho Superior, assegurada
a ampla defesa e o contraditório. (Acrescido pelo art.
1º da Lei Complementar nº 473, de 10 de janeiro de 2022.)
Art. 21-C. Fica criado e incluído no Quadro da
Defensoria Pública-Geral do Estado 1 (um) cargo de Ouvidor-Geral, de simbologia
DAS-5. (Acrescido pelo art. 1º da Lei
Complementar nº 473, de 10 de janeiro de 2022.)
Art. 21-D. A Defensoria Pública-Geral do Estado
disponibilizará servidores para o desempenho de funções de apoio à Ouvidoria
Geral. (Acrescido pelo art. 1º da Lei
Complementar nº 473, de 10 de janeiro de 2022.)
Da Escola Superior da
Defensoria Pública-Geral do Estado
(Acrescida
pelo art. 1º da Lei Complementar nº 473, de 10 de janeiro
de 2022.)
Art. 21-E. A Escola Superior é órgão auxiliar da
Defensoria Pública-Geral do Estado, a qual compete:
(Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 473, de 10
de janeiro de 2022.)
I - promover a atualização profissional e o
aperfeiçoamento técnico dos membros, estagiários e servidores, realizando
cursos, conferências, seminários e outras atividades científicas relativas às
áreas de atuação e à missão institucional da Defensoria Pública-Geral do
Estado; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 473, de 10 de janeiro de 2022.)
II - promover a capacitação funcional dos membros e
servidores, necessária ao exercício de cargos de coordenação, principalmente
para a incorporação de técnicas de gestão, administração, relacionamento
interpessoal e liderança; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 473, de 10 de janeiro de 2022.)
III - editar revistas e boletins periódicos de
conteúdo multidisciplinar visando a divulgação de estudos, artigos e pesquisas
de interesse institucional; (Acrescido pelo art. 1º da
Lei Complementar nº 473, de 10 de janeiro de 2022.)
IV - manter intercâmbios e convênios com instituições
de ensino, órgãos públicos e entidades cuja atuação guarde afinidade com as
missões institucionais da Defensoria Pública-Geral do Estado, inclusive com
órgãos de ensino e formação das demais carreiras jurídicas e policiais; (Acrescido pelo art. 1º da Lei
Complementar nº 473, de 10 de janeiro de 2022.)
V - manter biblioteca atualizada, efetuando o
tombamento e classificação de livros, revistas, impressos, documentos, arquivos
eletrônicos e eletromagnéticos que componham seu acervo; (Acrescido pelo art. 1º da Lei
Complementar nº 473, de 10 de janeiro de 2022.)
VI - disponibilizar aos membros, estagiários e
servidores da Defensoria Pública-Geral do Estado por meio da Internet ou outro
meio eletrônico, ferramentas de pesquisa e espaço para troca de informações; (Acrescido pelo art. 1º da Lei
Complementar nº 473, de 10 de janeiro de 2022.)
VII - promover a rápida e constante atualização dos
membros da Defensoria Pública-Geral do Estado em matéria legislativa,
doutrinária e jurisprudencial de interesse dos serviços; (Acrescido pelo art. 1º da Lei
Complementar nº 473, de 10 de janeiro de 2022.)
VIII - realizar pesquisas e estudos bibliográficos
solicitados pelos órgãos de execução relacionados ao desempenho das atividades;
(Acrescido pelo art. 1º da Lei
Complementar nº 473, de 10 de janeiro de 2022.)
IX - participar da organização do concurso de ingresso
na carreira de Defensor Público; (Acrescido pelo art.
1º da Lei Complementar nº 473, de 10 de janeiro de 2022.)
X - auxiliar na promoção do curso de preparação à carreira
aos Defensores Públicos em estágio confirmatório; (Acrescido
pelo art. 1º da Lei Complementar nº 473, de 10 de janeiro
de 2022.)
XI - incentivar a participação dos Defensores Públicos
nos conselhos municipais, estaduais e comunitários. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei Complementar nº 473, de 10 de janeiro
de 2022.)
Art. 21-F. O Diretor da Escola Superior da Defensoria
Pública do Estado será indicado pelo Defensor Público-Geral dentre os membros
do quadro ativo da carreira, para um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma
recondução. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 473, de 10 de janeiro de 2022.)
Parágrafo único. São requisitos necessários para ocupar
o cargo de Diretor da Escola, o efetivo exercício na carreira por mais de 5
(cinco) anos. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 473, de 10 de janeiro de 2022.)
Da
controladoria-Geral da Defensoria Pública
(Acrescida
pelo art. 1º da Lei Complementar nº 473, de 10 de janeiro
de 2022.)
Art. 21-G. A fiscalização contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial da Defensoria Pública e do Estado,
quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de dotações e
recursos próprios e renúncia de receitas, será exercida internamente pela
Controladoria-Geral da Defensoria Pública e, mediante controle externo, pelo
Tribunal de Contas do Estado. (Acrescido pelo art. 1º
da Lei Complementar nº 473, de 10 de janeiro de 2022.)
§ 1º A Controladoria-Geral tem por objetivo assistir,
direta e imediatamente, a Defensoria Pública-Geral no desempenho de suas
atribuições quanto aos assuntos e providências atinentes à defesa do patrimônio
da instituição, ao controle interno, à auditoria e à transparência na gestão
pública, competindo-lhe: (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 473, de 10 de janeiro de 2022.)
I - exercer a coordenação geral, a orientação
normativa, a supervisão técnica e a realização de atividades inerentes ao
controle interno; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 473, de 10 de janeiro de 2022.)
II - avaliar o cumprimento das metas previstas no
plano plurianual, a execução dos planos, programas e orçamento da Defensoria
Pública-Geral do Estado de Pernambuco; (Acrescido pelo
art. 1º da Lei Complementar nº 473, de 10 de janeiro de
2022.)
III - realizar inspeções e auditorias de natureza
contábil, orçamentária, financeira, patrimonial e operacional e de pessoal nas
unidades administrativas; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 473, de 10 de janeiro de 2022.)
IV - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos
repassados pela Defensoria Pública-Geral do Estado de Pernambuco, mediante
convênios, ajustes, acordos ou outro instrumento congênere; (Acrescido pelo art. 1º da Lei
Complementar nº 473, de 10 de janeiro de 2022.)
V - emitir certificado de auditoria atestando a
regularidade ou a irregularidade das prestações e tomadas de contas dos
responsáveis pela guarda e aplicação de valores e bens públicos administrados
pela Defensoria Pública-Geral do Estado de Pernambuco; (Acrescido
pelo art. 1º da Lei Complementar nº 473, de 10 de janeiro
de 2022.)
VI - consolidar e analisar a Prestação de Contas Anual
da Defensoria Pública-Geral e submetê-la ao Defensor Público-Geral antes de seu
envio ao Tribunal de Contas do Estado; (Acrescido pelo
art. 1º da Lei Complementar nº 473, de 10 de janeiro de
2022.)
VII - submeter à aprovação do Defensor Público-Geral o
plano anual de controle interno, que também preverá a verificação do
cumprimento das metas previstas no orçamento participativo, para aprovação até
o final do exercício vigente; (Acrescido pelo art. 1º
da Lei Complementar nº 473, de 10 de janeiro de 2022.)
VIII - submeter ao Defensor Público-Geral os
resultados de auditorias e inspeções realizadas no âmbito das unidades
administrativas da Defensoria Pública-Geral, inclusive para o fim disposto no
inciso XV deste artigo; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 473, de 10 de janeiro de 2022.)
IX - avaliar normas e procedimentos administrativos,
recomendando os pontos de controle necessários à segurança dos sistemas
estabelecidos; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 473, de 10 de janeiro de 2022.)
X - avaliar o nível de execução de metas, o alcance de
objetivos e a adequação das ações dos gestores diretamente responsáveis; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar
nº 473, de 10 de janeiro de 2022.)
XI - avaliar o cumprimento do orçamento participativo
pelos gestores da Defensoria Pública; (Acrescido pelo
art. 1º da Lei Complementar nº 473, de 10 de janeiro de
2022.)
XII - auxiliar os gestores na gerência e nos
resultados propostos, por meio de recomendações que visem a aprimorar
procedimentos e controles; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 473, de 10 de janeiro de 2022.)
XIII - orientar as demais unidades na prática de atos
administrativos, garantindo a conformidade com a legislação específica e normas
correlatas; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 473, de 10 de janeiro de 2022.)
XIV - apoiar o controle externo do Estado e da União,
zelando pelo saneamento dos processos que devam ser submetidos ao seu exame,
acompanhando o cumprimento de suas determinações e recomendações; (Acrescido pelo art. 1º da Lei
Complementar nº 473, de 10 de janeiro de 2022.)
XV - dar ciência ao Tribunal de Contas do Estado de
Pernambuco dos casos que configurem improbidade administrativa, praticados por
responsáveis pela guarda e aplicação de recursos públicos administrados pela
Defensoria Pública-Geral do Estado de Pernambuco, sob pena de responsabilidade
solidária; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 473, de 10 de janeiro de 2022.)
XVI - verificar a conformidade da execução
orçamentária com as regras estabelecidas na Lei Complementar nº. 101/2000 - Lei
de Responsabilidade Fiscal e legislações afins; (Acrescido
pelo art. 1º da Lei Complementar nº 473, de 10 de janeiro
de 2022.)
XVII - prestar assessoramento direto e imediato ao
Defensor Público-Geral, nos assuntos relativos ao controle interno,
especialmente no que diz respeito aos dispositivos da Lei de Responsabilidade
Fiscal; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 473, de 10 de janeiro de 2022.)
XVIII - propor normas e procedimentos de auditoria e
fiscalização da gestão da Defensoria Pública-Geral do Estado de Pernambuco; (Acrescido pelo art. 1º da Lei
Complementar nº 473, de 10 de janeiro de 2022.)
XIX - elaborar e encaminhar para a aprovação da
Defensoria Pública-Geral Instruções Normativas referentes a sua área de atuação
que serão publicadas na Imprensa Oficial; (Acrescido
pelo art. 1º da Lei Complementar nº 473, de 10 de janeiro
de 2022.)
XX - organizar e manter atualizado o Manual de Normas
e Procedimento de Controle Interno, em meio documental ou em base de dados; (Acrescido pelo art. 1º da Lei
Complementar nº 473, de 10 de janeiro de 2022.)
XXI - fiscalizar a correta observância da legislação
vigente, das Resoluções do Conselho Superior, das Instruções Normativas e
demais normas editadas pela Defensoria Pública; (Acrescido
pelo art. 1º da Lei Complementar nº 473, de 10 de janeiro
de 2022.)
XXII - elaborar estudos e propostas de metodologia com
o objetivo de avaliar e aperfeiçoar as atividades de controle interno da
instituição; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 473, de 10 de janeiro de 2022.)
XXIII - efetuar análise e estudo dos casos propostos
pelos órgãos de execução e unidades administrativas, visando à solução de
problemas relacionados ao controle externo; (Acrescido
pelo art. 1º da Lei Complementar nº 473, de 10 de janeiro
de 2022.)
XXIV - representar ao Defensor Público-Geral a
ocorrência de fatos que contenham indícios de ilegalidade ou quaisquer
irregularidades na gestão orçamentária, financeira, operacional ou patrimonial
para adoção das providências cabíveis; (Acrescido pelo
art. 1º da Lei Complementar nº 473, de 10 de janeiro de
2022.)
XXV - fiscalizar a regularidade dos trabalhos da
Comissão Permanente de Licitação; (Acrescido pelo art.
1º da Lei Complementar nº 473, de 10 de janeiro de 2022.)
XXVI - formular, propor, sugerir, acompanhar,
coordenar e implementar ações para o desenvolvimento do sistema de controle
interno, bem como prevenir falhas e omissões na prestação dos serviços da
Defensoria Pública; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 473, de 10 de janeiro de 2022.)
XXVII - executar outras atividades que lhe forem
correlatas, ou conferidas legalmente, no âmbito de sua competência. (Acrescido pelo art. 1º da Lei
Complementar nº 473, de 10 de janeiro de 2022.)
§ 2º A
Controladoria-Geral, no desempenho de suas funções, poderá solicitar às
unidades componentes da estrutura administrativa da Defensoria Pública-Geral
quaisquer documentos ou informações relativos aos serviços e atividades
desempenhados, por meio do Defensor Público-Geral. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei Complementar nº 473, de 10 de janeiro
de 2022.)
Art. 21-H. Fica instituído o Diário Eletrônico da
Defensoria Pública - DEDPE -, meio oficial de comunicação, publicidade e
divulgação dos atos administrativos da Defensoria Pública do Estado de
Pernambuco. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 499, de 5 de julho de 2022.)
§ 1° O Diário Eletrônico da Defensoria Pública será
publicado na rede mundial de computadores, no sítio da Defensoria Pública do
Estado de Pernambuco, endereço eletrônico www.defensoria.pe.def.br e poderá ser
consultado por qualquer interessado em qualquer lugar e equipamento que tenha
acesso à internet, independentemente de qualquer tipo de cadastramento. (Acrescido pelo art. 1º
da Lei Complementar nº 499, de 5 de julho de 2022.)
§ 2º Os sistemas a serem desenvolvidos pelos órgãos da
Defensoria Pública para os fins da presente Lei Complementar, deverão usar,
preferencialmente, programas com código aberto, acessíveis ininterruptamente
por meio da rede mundial de computadores, priorizando-se a sua padronização. (Acrescido pelo art. 1º da Lei
Complementar nº 499, de 5 de julho de 2022.)
§ 3º A criação do Diário Eletrônico da Defensoria
Pública deverá ser acompanhada de ampla divulgação, e o ato administrativo correspondente
será publicado durante 30 (trinta) dias no Diário Oficial do Estado. (Acrescido pelo art. 1º da Lei
Complementar nº 499, de 5 de julho de 2022.)
§ 4° As edições do Diário Eletrônico da Defensoria
Pública atenderão aos requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica
e interoperabilidade. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 499, de 5 de julho de 2022.)
§ 5° O Defensor Público-Geral do Estado, por meio de
ato normativo, regulamentará a presente Lei Complementar no âmbito da
Defensoria Pública do Estado de Pernambuco. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei Complementar nº 499, de 5 de julho de
2022.)
Da
Assessoria de Segurança Institucional
(Acrescido pelo art. 1º da Lei
Complementar nº 514, de 22 de dezembro de 2022 - vigência a partir de 1º de
janeiro de 2023, de acordo com o art. 3º.)
Art. 21-I. A Assessoria de Segurança Institucional da
Defensoria Pública do Estado de Pernambuco passa a dispor da seguinte estrutura
e fixado conforme abaixo, desde que exista disponibilidade do órgão cedente: (Acrescido pelo art. 1º da Lei
Complementar nº 514, de 22 de dezembro de 2022 - vigência a partir de 1º de
janeiro de 2023, de acordo com o art. 3º.)
I - Policial Militar; (Acrescido
pelo art. 1º da Lei Complementar nº 514, de 22 de
dezembro de 2022 - vigência a partir de 1º de janeiro de 2023, de acordo
com o art. 3º.)
II - Policial Civil; (Acrescido
pelo art. 1º da Lei Complementar nº 514, de 22 de
dezembro de 2022 - vigência a partir de 1º de janeiro de 2023, de acordo
com o art. 3º.)
III - Bombeiros Militar; e, (Acrescido
pelo art. 1º da Lei Complementar nº 514, de 22 de
dezembro de 2022 - vigência a partir de 1º de janeiro de 2023, de acordo
com o art. 3º.)
IV - Policial Penal. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei Complementar nº 514, de 22 de
dezembro de 2022 - vigência a partir de 1º de janeiro de 2023, de acordo
com o art. 3º.)
§ 1° O efetivo da Assessoria de Segurança
Institucional da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco será estruturado e
fixado conforme quantitativo estabelecido em Decreto do Chefe do Poder
Executivo. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 514, de 22 de dezembro de 2022 -
vigência a partir de 1º de janeiro de 2023, de acordo com o art. 3º.)
§ 2° Compete à Assessoria de Segurança Institucional: (Acrescido pelo art. 1º da Lei
Complementar nº 514, de 22 de dezembro de 2022 - vigência a partir de 1º de
janeiro de 2023, de acordo com o art. 3º.)
I - elaborar planejamento operacional para segurança aproximada
de Membros; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 514, de 22 de dezembro de 2022 -
vigência a partir de 1º de janeiro de 2023, de acordo com o art. 3º.)
II - instituir o plantão de segurança institucional; (Acrescido pelo art. 1º da Lei
Complementar nº 514, de 22 de dezembro de 2022 - vigência a partir de 1º de
janeiro de 2023, de acordo com o art. 3º.)
III - planejar e executar, quando for o caso, a
segurança aproximada de Membros; (Acrescido pelo art.
1º da Lei Complementar nº 514, de 22 de dezembro de 2022
- vigência a partir de 1º de janeiro de 2023, de acordo com o art. 3º.)
IV - subsidiar o Comitê Gestor de Segurança
Institucional de relatórios técnicos, nos casos de segurança aproximada em
situações especiais; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 514, de 22 de dezembro de 2022 -
vigência a partir de 1º de janeiro de 2023, de acordo com o art. 3º.)
V - participar de reunião de cooperação com a
autoridade policial; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 514, de 22 de dezembro de 2022 -
vigência a partir de 1º de janeiro de 2023, de acordo com o art. 3º.)
VI - formalizar os procedimentos administrativos de
pedido de segurança aproximada em situação especial; (Acrescido
pelo art. 1º da Lei Complementar nº 514, de 22 de
dezembro de 2022 - vigência a partir de 1º de janeiro de 2023, de acordo
com o art. 3º.)
VII - Coordenar as atividades de segurança policial e
prevenção junto à Defensoria Pública do Estado de Pernambuco; (Acrescido pelo art. 1º da Lei
Complementar nº 514, de 22 de dezembro de 2022.)
VIII - Desenvolver outras atividades determinadas pelo
Defensor Público-Geral, inerentes à área de segurança e prevenção; (Acrescido pelo art. 1º da Lei
Complementar nº 514, de 22 de dezembro de 2022 - vigência a partir de 1º de
janeiro de 2023, de acordo com o art. 3º.)
IX - Coordenar questões de segurança e prevenção
relativas aos núcleos da Defensoria Pública em todo o Estado; (Acrescido pelo art. 1º da Lei
Complementar nº 514, de 22 de dezembro de 2022 - vigência a partir de 1º de
janeiro de 2023, de acordo com o art. 3º.)
X - Propor plano de segurança para as edificações da
Defensoria Pública do Estado de Pernambuco; (Acrescido
pelo art. 1º da Lei Complementar nº 514, de 22 de dezembro
de 2022 - vigência a partir de 1º de janeiro de 2023, de acordo com o art.
3º.)
XI - Organizar e participar de ações integradas do
núcleo de cidadania e execução penal nas unidades prisionais do Estado de
Pernambuco; e, (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 514, de 22 de dezembro de 2022 -
vigência a partir de 1º de janeiro de 2023, de acordo com o art. 3º.)
XII - Zelar pelo cumprimento dos regulamentos de
disciplina no tocante ao efetivo policial da Assessoria de Segurança
Institucional da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco. (Acrescido pelo art. 1º da Lei
Complementar nº 514, de 22 de dezembro de 2022 - vigência a partir de 1º de
janeiro de 2023, de acordo com o art. 3º.)
§ 3° Aos componentes da Assessoria de Segurança
Institucional da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco mencionados nos
incisos I a IV fica assegurada a representação de Simbologia DAS-2. (Acrescido pelo art. 1º da Lei
Complementar nº 514, de 22 de dezembro de 2022 - vigência a partir de 1º de
janeiro de 2023, de acordo com o art. 3º.)
§ 4° Aos militares estaduais da reserva remunerada
vinculados à Assessoria de Segurança Institucional da Defensoria Pública do
Estado de Pernambuco fica assegurada a percepção de ajuda de custo de caráter
indenizatório no valor de R$ 1.200,00. (Acrescido pelo
art. 1º da Lei Complementar nº 514, de 22 de dezembro de
2022 - vigência a partir de 1º de janeiro de 2023, de acordo com o art.
3º.)
§ 5° As vantagens de que trata esta Lei são
asseguradas aos policiais que desempenham suas funções em regime de dedicação
efetiva e integral de natureza policial, da segurança das autoridades e das
instalações físicas da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco. (Acrescido pelo art. 1º da Lei
Complementar nº 514, de 22 de dezembro de 2022 - vigência a partir de 1º de
janeiro de 2023, de acordo com o art. 3º.)
§ 6° Exclui-se da aplicabilidade desta Lei, os
policiais que, ainda que estejam à disposição da Defensoria Pública,
desempenhem funções fora do âmbito das atribuições da Assessoria de Segurança
Institucional. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 514, de 22 de dezembro de 2022 -
vigência a partir de 1º de janeiro de 2023, de acordo com o art. 3º.)
Seção
IV
Das
Atribuições do Cargo de Defensor Público do Estado
Art. 22. Aos
Defensores Públicos do Estado, incumbe o desempenho das funções de orientação,
postulação e defesa dos direitos e interesses dos necessitados, em todos os
graus de jurisdição e instâncias administrativas, cabendo-lhe, especialmente:
I -
atender as partes e aos interessados;
II -
postular a concessão de gratuidade da Justiça para os necessitados;
III -
tentar a conciliação das partes, antes de promover a ação cabível;
IV -
acompanhar e comparecer aos atos processuais e impulsionar os processos;
V -
interpor recursos para qualquer grau de jurisdição e promover Revisão Criminal,
quando cabível;
VI -
sustentar, oralmente ou por memorial, os recursos interpostos e as razões
apresentadas por intermédio da Defensoria Pública do Estado;
VII -
defender os acusados em processo disciplinar.
Art. 23. O
Defensor Público do Estado atuará junto a todos os Juízos de 1º Grau de
jurisdição, nas Subdefensorias Públicas do Estado, nos Núcleos da Defensoria
Publica do Estado, Órgãos Judiciários de 2º Grau de Jurisdição, Instâncias
Administrativas e nos Tribunais Superiores.
CAPÍTULO
V
DA
ESTRUTURA DO CARGO E DA CARREIRA
Art. 24.
A Carreira da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco e integrada pelo
cargo efetivo de Defensor Público do Estado, necessário ao cumprimento de suas
funções institucionais, na forma da presente Lei Complementar.
Art. 25. Os cargos de Defensor Público são organizados em
níveis escalonados, que constituem a carreira, observada a seguinte estrutura: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
Complementar n° 421, de 20 de dezembro de 2019.)
a) Defensor Público de Classe Inicial; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
Complementar n° 421, de 20 de dezembro de 2019.)
b) Defensor Público de Classe Intermediária; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
Complementar n° 421, de 20 de dezembro de 2019.)
c) Defensor Público de Classe Final; e, (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
Complementar n° 421, de 20 de dezembro de 2019.)
d) Defensor Público de Classe Especial. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
Complementar n° 421, de 20 de dezembro de 2019.)
§ 1º As funções
de Defensor Público do Estado são privativas dos ocupantes do cargo de Defensor
Público, integrantes da Carreira da Defensoria Pública do Estado.
§ 2º VETADO
§ 3º Os atuais
cargos de Subprocuradores da Assistência Judiciária do Estado ficam
transformados em Subdefensores da Defensoria Pública do Estado.
§
4º Ficam criados na carreira de Defensor Público do Estado, além dos cargos
decorrentes das transformações de que trata o art. 55 desta Lei, os cargos de
provimento efetivo, com a nomenclatura e quantitativo constituídos por quatro
classes, assim distribuídos: Defensor Público do Estado - DPE - I - 50
(cinqüenta), Defensor Público do Estado - DPE - II - 40 (quarenta), Defensor
Público do Estado - DPE - III - 30 (trinta), e Defensor Público do Estado - DPE
- IV - 20 (vinte).
§
5º Ficam criadas a Subdefensoria de Mediação e Conciliação e a Subdefensoria de
Execução Penal, cujas atribuições serão regulamentadas por resolução do
Conselho Superior da Defensoria Pública. (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar
nº 473, de 10 de janeiro de 2022.)
§
6º Fica criado e incluído no Quadro da Defensoria Pública-Geral do Estado 2
(dois) cargos de Subdefensor, de simbologia DAS-5. (Acrescido pelo art. 2º
da Lei Complementar nº 473, de 10 de janeiro de 2022.)
Seção
I
Do
Ingresso
Art. 26.
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 6° da Lei Complementar n° 350, de 9 de
janeiro de 2017.)
§ 1° (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 6° da Lei Complementar n° 350, de 9 de janeiro de 2017.)
I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6° da Lei Complementar n° 350, de 9 de janeiro de 2017.)
II - (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 6° da Lei Complementar n° 350, de 9 de janeiro de 2017.)
III -
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 6° da Lei Complementar n° 350, de 9 de
janeiro de 2017.)
IV - (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 6° da Lei Complementar n° 350, de 9 de janeiro de 2017.)
§ 2° (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 6° da Lei Complementar n° 350, de 9 de janeiro de 2017.)
Art. 27. O
edital aprovado pelo Defensor Público-Geral da Defensoria Pública do Estado
fixará às condições gerais do Concurso Público de Defensor Público do Estado,
especificando as matérias, programas, critérios de avaliação dos títulos e
notas mínimas para aprovação.
Parágrafo
único. Na avaliação dos títulos, cuja nota não poderá ser superior a 20% (vinte
por cento) do máximo atribuível as provas, somente serão admitidos:
I -
título de doutor em Direito conferido ou reconhecido por instituição de ensino
superior oficial ou reconhecida;
II -
título de professor de Direito havido em concurso, de instituição de ensino
superior ou reconhecida;
III -
diploma ou certificado de conclusão de curso de especialização, mestrado, extensão
universitária ou equivalente, com duração mínima de 1 (um) ano, ministrado ou
reconhecido por Faculdade de Direito oficial ou reconhecida, ou por instituição
estrangeira;
IV -
obra jurídica editada;
V -
trabalhos jurídicos publicados;
VI -
arrazoados forenses;
VII -
exercício, por mais de um ano, de cargo ou função de natureza jurídica em
entidades públicas.
Art. 28. O prazo de validade do concurso de Defensor
Público do Estado será de 2 (dois) anos, contados da sua homologação, podendo
ser prorrogado, por ato do Defensor Público-Geral da Defensoria Pública do
Estado, por igual período.
Seção
II
Da
Nomeação, da Lotação e da Distribuição
Art. 29 Os
cargos iniciais da carreira de Defensor Público do Estado serão providos em
caráter efetivo, por nomeação, obedecido o disposto no art. 26 e a ordem de
classificação no concurso público.
§ 1º No prazo de 10 (dez) dias, a contar da nomeação,
o Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, convocará os nomeados, na
ordem de classificação, para escolha de vagas.
§ 2º O nomeado
que não atender a convocação a que se refere este artigo, perderá o direito a
escolha de vaga.
Art. 30.
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 6° da Lei Complementar n° 350, de 9 de
janeiro de 2017.)
§ 1° (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 6° da Lei Complementar n° 350, de 9 de janeiro de 2017.)
§ 2° (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 6° da Lei Complementar n° 350, de 9 de janeiro de 2017.)
I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6° da Lei Complementar n° 350, de 9 de janeiro de 2017.)
II - (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 6° da Lei Complementar n° 350, de 9 de janeiro de 2017.)
III -
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 6° da Lei Complementar n° 350, de 9 de
janeiro de 2017.)
IV - (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 6° da Lei Complementar n° 350, de 9 de janeiro de 2017.)
V - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6° da Lei Complementar n° 350, de 9 de janeiro de 2017.)
Art. 31. Os
Defensores Públicos do Estado, uma vez empossados, deverão entrar em exercício
no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de perda do cargo.
§ 1º O prazo de
que trata este artigo poderá ser prorrogado por igual período, a critério do
Defensor Público-Geral da Defensoria Pública do Estado.
§ 2º O Defensor
Público-Geral da Defensoria Pública do Estado, se o exigir o interesse do
serviço público, poderá determinar que os Defensores Públicos do Estado entrem
em exercício imediatamente após a nomeação.
§ 3º O prazo
para entrar em exercício nas hipóteses de reintegração, aproveitamento e
reversão na carreira de Defensor Público do Estado, será de 10 (dez) dias, a contar
da publicação do respectivo ato, sob pena de sua ineficácia.
Art. 32. Os dois primeiros anos de exercício do
Defensor Público do Estado, servirão para se verificar o preenchimento dos
requisitos mínimos necessários a sua confirmação dele, no cargo e, para fins de
obtenção do direito a apresentação na carreira.
§ 1º Verificado
o não cumprimento dos requisitos de que trata este artigo, o Procurador-Geral
da Defensoria Pública do Estado remeterá ao Conselho Superior da Defensoria
Pública do Estado, até 90 (noventa) dias antes do término do estágio, relatório
circunstanciado sobre a conduta profissional do Defensor Público do Estado,
concluindo, fundamentadamente, sobre sua confirmação, ou não, no cargo.
§ 2º O Conselho
Superior da Defensoria Pública do Estado abrirá o prazo de 10 (dez) dias para a
defesa do interessado e decidirá pelo voto da maioria absoluta dos seus
membros.
§ 3° (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 6° da Lei Complementar n° 350, de 9 de janeiro de 2017.)
Art. 33. Os
Defensores Públicos integrantes do quadro da Defensoria Pública Geral do Estado
obrigam-se pela prestação, no local do trabalho, de 30 (trinta) horas semanais,
sem prejuízo dos serviços forenses.
Seção
III
Do
Desenvolvimento na Carreira
Art. 34. (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 12 da Lei Complementar nº 220, de 7 de dezembro de 2012.)
§ 1º (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 12 da Lei Complementar nº 220, de 7 de dezembro de 2012.)
§ 2º (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 12 da Lei Complementar nº 220, de 7 de dezembro de 2012.)
I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 12 da Lei Complementar nº 220, de 7 de dezembro de 2012.)
II - (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 12 da Lei Complementar nº 220, de 7 de dezembro de 2012.)
III -
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 12 da Lei Complementar nº 220, de 7 de
dezembro de 2012.)
§ 3º (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 12 da Lei Complementar nº 220, de 7 de dezembro de 2012.)
§ 4º (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 12 da Lei Complementar nº 220, de 7 de dezembro de 2012.)
§ 5º (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 12 da Lei Complementar nº 220, de 7 de dezembro de 2012.)
§ 6º (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 12 da Lei Complementar nº 220, de 7 de dezembro de 2012.)
I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 12 da Lei Complementar nº 220, de 7 de dezembro de 2012.)
II - (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 12 da Lei Complementar nº 220, de 7 de dezembro de 2012.)
III -
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 12 da Lei Complementar nº 220, de 7 de
dezembro de 2012.)
IV - (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 12 da Lei Complementar nº 220, de 7 de dezembro de 2012.)
§ 7º (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 12 da Lei Complementar nº 220, de 7 de dezembro de 2012.)
§ 8º (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 12 da Lei Complementar nº 220, de 7 de dezembro de 2012.)
CAPÍTULO
VI
DA
INAMOVIBILIDADE E DA REMOÇÃO
Art. 35. Os
membros da Defensoria Pública do Estado são inamovíveis, salvo se apenados com
remoção compulsória, na forma desta Lei Complementar.
Art. 36.
A remoção será feita a pedido ou por permuta, sempre entre membros da mesma
classe da carreira.
Art. 37.
A remoção compulsória somente será aplicada com prévio parecer do Conselho
Superior, assegurada ampla defesa em processo administrativo disciplinar.
Art. 38.
A remoção a pedido far-se-á mediante requerimento ao Defensor Público-Geral da
Defensoria Pública, nos quinze dias seguintes a publicação no Diário Oficial do
aviso de existência de vaga.
Parágrafo
único. Findo o prazo fixado neste artigo e, havendo mais de um candidato a
remoção, será removido o mais antigo na classe e, ocorrendo empate
sucessivamente, o mais antigo na carreira, no serviço público do Estado, no
serviço público em geral, o mais idoso e o mais bem classificado no concurso
para ingresso na Defensoria Pública.
Art. 39.
A remoção precederá o preenchimento de vaga por merecimento.
Art. 40. Quando por permuta, a remoção será concedida
mediante requerimento dos interessados, na forma disciplinada por esta Lei
Complementar.
TÍTULO
II
DOS
DIREITOS DAS GARANTIAS E DAS
PRERROGATIVAS
DOS MEMBROS DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO
CAPÍTULO
I
DOS
DIREITOS
Seção
I
Da
Remuneração
Art. 41. Ficam
criados na estrutura da Defensoria Pública do Estado os seguintes cargos
comissionados: (01) de Subdefensor Público Geral do Estado da Defensoria
Pública do Estado, (01) Corregedor Geral da Defensoria Pública do Estado e (05)
Subdefensores da Defensoria Pública do Estado.
§ 1º O cargo de Defensor Público será remunerado na forma
da tabela do Anexo II desta Lei Complementar, com valores vigentes a partir das
datas nele estabelecidas. (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei
complementar n° 530, de 2 de janeiro de 2024.)
§ 2º A partir
de dezembro de 2022, o desenvolvimento na carreira de Defensor Público ocorrerá
mediante promoção por antiguidade e merecimento, alternadamente, conforme
regulamentação do Conselho Superior da Defensoria Pública. (Acrescido pelo art. 2º da Lei
Complementar nº 473, de 10 de janeiro de 2022.)
§ 3º Os
vencimentos dos cargos de provimento em comissão, referidos no caput
deste artigo, corresponderão a 20% (vinte por cento) sobre os vencimentos do
cargo, de cargo Defensor Público do Estado - DPE IV, observadas as disposições
do art. 135 da Constituição da República.
§ 4º É vedada a
acumulação das parcelas remuneratórias disciplinadas neste artigo com as
parcelas de vencimentos, gratificações e demais vantagens percebidas pelo
Defensor Público do Estado no regime jurídico anterior a transformação de que
trata o art. 55 desta Lei.
Art. 42. Aos
Defensores Públicos do Estado, além dos vencimentos, poderão ser outorgadas,
nos termos da lei, dentre outras nela estabelecidas, as seguintes vantagens:
I -
ajuda de custo, para transporte e mudanças;
II -
diárias;
III -
salário-família;
IV -
gratificação de magistério por hora/aula proferida em cursos ou seminários
destinados ao aperfeiçoamento dos membros da instituição.
V - gratificação por acumulação; e, (Acrescido pelo art. 1° da Lei
Complementar n° 350, de 9 de janeiro de 2017.)
VI - auxílio alimentação. (Acrescido
pelo art. 1° da Lei Complementar n° 350, de 9 de janeiro
de 2017.)
VII -
auxílio-saúde. (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 473, de 10 de janeiro de 2022.)
§ 1º A gratificação
por acumulação, de caráter indenizatório, será devida a cada Defensor Público,
a critério do Defensor Público Geral, desde que haja dotação orçamentária, em
virtude de acumulação de Núcleos ou Defensorias Públicas, Unidades
Jurisdicionais ou Unidades Prisionais, por mais de 30 dias, cujos valores
encontram-se descritos no Anexo I desta Lei. (Redação
alterada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 473, de 10
de janeiro de 2022.)
§ 2º O auxílio alimentação será regulamentado por Resolução
do Conselho Superior da Defensoria Pública. (Acrescido
pelo art. 1° da Lei Complementar n° 350, de 9 de janeiro
de 2017.)
§ 3º O
auxílio-saúde será regulamentado por Resolução do Conselho Superior da Defensoria
Pública, desde que haja dotação orçamentária. (Acrescido
pelo art. 2º da Lei Complementar nº 473, de 10 de janeiro
de 2022.)
Seção
II
Das
Férias e do Afastamento
Art. 43. Os
Defensores Públicos do Estado terá direito a férias de 30 (trinta) dias por
ano, salvo acumulo por necessidade de serviço e pelo prazo máximo de dois anos,
na forma prevista no inciso XVII, do art. 7º da Constituição da República,
contadas em dobro para todos os fins de direito, quando não gozadas.
Art. 44. As licenças e afastamentos dos Defensores
Públicos do Estado reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos funcionários
públicos civis do Estado.
§ 1º Os
afastamentos para missão ou estudo, no interesse da Defensoria Pública do
Estado, serão autorizados pelo Defensor Público Geral do Estado.
§ 2º Excetuadas
as hipóteses de afastamento para exercício de cargo de Secretário de Estado,
Secretário Adjunto ou dirigente máximo de órgãos da administração direta e
indireta estadual ou municipal, o afastamento de que trata o parágrafo anterior
somente poderá ocorrer após o período de estágio probatório e com prévia
anuência do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado.
CAPÍTULO
II
DAS
GARANTIAS E DAS PRERROGATIVAS
Art. 45. São
garantias dos membros da Defensoria Pública do Estado, sem prejuízo de outras
que a lei estadual estabelecer:
I - a
independência funcional no desempenho de suas atribuições;
II - a
inamovibilidade;
III - a
irredutibilidade de vencimentos;
IV - a
estabilidade;
V - a
aposentadoria voluntária, nos termos da lei, após 02 (dois) anos de efetivo
exercício na carreira.
Art. 46. São
prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a
lei local estabelecer:
I -
receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição,
contando-se-lhe em dobro todos os prazos;
II - não
ser preso, senão por ordem judicial escrita, salvo em flagrante, caso em que a
autoridade fará imediata comunicação ao Defensor Público-Geral da Defensoria
Pública;
III -
ser recolhido a prisão especial ou a sala especial de Estado-Maior, com direito
a privacidade e, após sentença condenatória transitada em julgado, ser
recolhido em dependência separada, no estabelecimento em que tiver de ser
cumprida a pena;
IV -
usar vestes talares e as insígnias privativas da Defensoria Pública;
V -
possuir carteira de identidade, expedida pelo Defensor Público-Geral da
Defensoria Pública, com validade em todo o Estado de Pernambuco, assegurado o
porte de arma, independentemente de autorização, e, no exercício da função,
livre trânsito e isenção de revista;
VI -
comunicar-se, pessoal e reservadamente, com seus assistidos, ainda quando estes
se acharem presos ou detidos, mesmo incomunicáveis;
VII -
ter vista pessoal dos processos fora dos cartórios e secretarias, ressalvadas
as vedações legais;
VIII -
examinar, em qualquer repartição autos de flagrante, inquérito e processos;
IX -
manifestar-se em autos administrativos ou judiciais por meio de cota;
X - requisitar
de autoridade pública e de seus agentes, exames, certidões, perícias,
vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e
providências necessárias ao exercício de suas atribuições;
XI -
representar a parte, em feito administrativo ou judicial, independentemente de
mandato, ressalvados os casos para os quais a lei exija poderes especiais;
XII - deixar de patrocinar ação, quando ela for
manifestamente incabível ou inconveniente aos interesses da parte sob seu
patrocínio, comunicando o fato ao Defensor Público-Geral da Defensoria Pública,
com as razões de seu proceder;
XIII -
ter o mesmo tratamento reservado aos Magistrados e demais titulares dos cargos
das funções essenciais a justiça;
XIV -
ser ouvido como testemunha, em qualquer processo ou procedimento, em dia, hora
e local previamente ajustados com a autoridade competente;
Parágrafo
único. Quando, no curso de investigação policial, houver indício de prática de
infração penal por membro da Defensoria Pública do Estado, a autoridade
policial, civil ou militar, comunicará imediatamente o fato ao Defensor
Público-Geral da Defensoria Pública, que designará membro da Defensoria Pública
para acompanhar a apuração.
CAPÍTULO
III
DOS
DEVERES, DAS PROIBIÇÕES, DOS IMPEDIMENTOS
E
DA RESPONSABILIDADE FUNCIONAL
Seção
I
Dos
Deveres
Art. 47. São
deveres dos membros da Defensoria Pública do Estado:
I -
residir na localidade onde exercem suas funções, na forma do que dispuser a
lei;
II -
desempenhar com zelo e presteza, dentro dos prazos, os serviços a seu cargo e
os que, na forma da lei lhes sejam atribuídos pelo Defensor Público-Geral da
Defensoria Pública do Estado;
III -
representar ao Defensor Público-Geral da Defensoria Pública do Estado sobre as
irregularidades de que tiver ciência, em razão do cargo;
IV -
prestar informações aos órgãos da administração superior da Defensoria Pública
do Estado, quando solicitadas;
V -
atender ao expediente forense e participar dos atos judiciais, quando for
obrigatória a sua presença;
VI -
declarar - se suspeito ou impedido, nos termos da lei;
VII -
interpor os recursos cabíveis para qualquer instância ou Tribunal e promover
revisão criminal, sempre que encontrar fundamentos na lei, jurisprudência ou
prova dos autos, remetendo cópia a Corregedoria Geral.
Seção
II
Das
Proibições
Art. 48. Além
das proibições decorrentes do exercício de cargo público, aos membros da
Defensoria Pública do Estado e vedado:
I -
exercer a advocacia fora das atribuições institucionais;
II -
requerer, advogar, ou praticar em Juízo ou fora dele, atos que de qualquer
forma colidam com as funções inerentes ao seu cargo, ou com os preceitos éticos
de sua profissão;
III -
receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários percentagens ou
custas processuais, em razão de suas atribuições;
IV - exercer
o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como cotista ou
acionista;
V - exercer
atividade político-partidária, enquanto atuar junto a Justiça Eleitoral.
Seção
III
Dos
Impedimentos
Art. 49. É
defeso ao membro da Defensoria Pública do Estado exercer suas funções em
processo ou procedimento:
I - em
que seja parte ou, de qualquer forma, interessado;
II - em
que haja atuado como representante da parte, perito, juiz, membro do Ministério
Público, autoridade Policial, Escrivão de Polícia, auxiliar de Justiça ou
prestado depoimento como testemunha;
III - em
que for interessado cônjuge ou companheiro, parente consangüíneo ou afim em
linha reta ou colateral, até o terceiro grau;
IV - no
qual haja postulado como advogado de qualquer das pessoas mencionadas no inciso
anterior;
V - em
que qualquer das pessoas mencionadas no inciso III funcione ou haja funcionado
como Magistrado, membro do Ministério Público, autoridade Policial, Escrivão de
Polícia ou Auxiliar de Justiça;
VI - em que
houver dado a parte contrária parecer verbal ou escrito sobre o objeto da
demanda;
VII - em
outras hipóteses previstas em lei.
Art.
50. Os membros da Defensoria Pública do Estado não podem participar de
comissão, banca de concurso, ou de qualquer decisão, quando o julgamento ou
votação disser respeito a seu cônjuge ou companheiro, ou parente consangüíneo
ou afim em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
Seção
IV
Da
Responsabilidade Funcional
Art. 51.
A atividade funcional dos Defensores Públicos do Estado está sujeita a:
I - correição ordinária, realizada anualmente
pelo Corregedor Geral, e por seus auxiliares, para verificar a regularidade e
eficiência dos serviços;
II - correição
extraordinária, realizada pelo Corregedor Geral e por seus auxiliares, para
verificar a regularidade e eficiência dos serviços;
§ 1º Concluída
a correição, o Corregedor Geral apresentará ao Defensor Público-Geral da
Defensoria Pública do Estado, relatório circunstanciado dos fatos apurados e
providências adotadas, propondo as que excedam suas atribuições.
§ 2º Qualquer
pessoa pode representar ao Corregedor Geral sobre os abusos, erros ou omissões
dos membros da Defensoria Pública do Estado.
Art. 52.
Constituem infrações disciplinares, além de outras definidas em
Lei Complementar, a violação dos deveres funcionais e vedações contidas nesta
Lei, bem como a prática de crime contra a Administração Pública ou uso de
improbidade administrativa.
§ 1º Os membros
da Defensoria Pública do Estado são passíveis das seguintes sanções:
I -
advertência;
II -
suspensão por até noventa dias;
III -
remoção compulsória;
IV -
demissão;
V -
cassação de aposentadoria.
§ 2º A
advertência será aplicada por escrito nos casos de violação dos deveres e das
proibições funcionais, quando o fato não justificar a imposição da pena mais
grave.
§ 3º A
suspensão será aplicada em caso de reincidência em falta punida com advertência
ou quando a infração dos deveres ou das proibições funcionais, pela sua
gravidade, justificar a sua imposição.
§ 4º A remoção
compulsória será aplicada sempre que a falta praticada, pela sua gravidade e
repercussão, tornar incompatível a permanência do faltoso no órgão de atuação
de sua lotação.
§ 5º A pena de
demissão será aplicável nas hipóteses previstas em lei, e no caso de
reincidência em falta punida com suspensão ou remoção compulsória.
§ 6º As penas
de demissão e cassação de aposentadoria serão aplicadas pelo Governador do
Estado e as demais pelo Defensor Público-Geral da Defensoria Pública do Estado,
garantida sempre a ampla defesa, sendo obrigatório o inquérito administrativo
nos casos de aplicação de remoção compulsória, suspensão, demissão e cassação
da aposentadoria.
§ 7º Prescrevem em dois anos, a contar da data em que
foram cometidas, as faltas puníveis com advertência, suspensão e remoção
compulsória, aplicando-se, quanto às demais, os prazos previstos em lei.
Art. 53.
A qualquer tempo poderá ser requerida a revisão do processo disciplinar,
quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de provar, a
inocência do apenado ou de justificar a imposição de pena mais branda.
§ 1º Poderá
requerer a instauração de processo revisional o próprio interessado ou, se
falecido ou interdito, o seu cônjuge ou companheiro, ascendente, descendente ou
irmão.
§ 2º Se for
procedente a revisão, será tornado sem efeito o ato punitivo ou aplicada a
penalidade adequada restabelecendo-se os direitos atingidos pela punição, na
sua plenitude.
TÍTULO
III
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 54. Os
Defensores Públicos do Estado estão sujeitos ao regime jurídico especial desta
Lei Complementar e gozam de independência no exercício de suas funções,
aplicando-se-lhes, subsidiariamente, o instituído no Regime Jurídico único do
Estado de Pernambuco.
Art. 55. Aos Defensores Públicos investidos na função
até a data da instalação da Assembléia Nacional Constituinte, na Assistência
Judiciária do Estado, e assegurado o direito de opção pela carreira, com a
transformação do respectivo cargo em cargo de Defensor Público do Estado - DPE
I, garantida a inamovibilidade é vedado o exercício da advocacia fora das
atribuições constitucionais.
§ 1º Os atuais
cargos efetivos de Advogado de Ofício e de Curador e Defensor Público de
Indiciados da Assistência Judiciária do Estado, bem como os cargos de Assessor
Jurídico, Assessor Jurídico Assistente e Assessor Jurídico Auxiliar, cujos
ocupantes tenham sido investidos na função de defensor público, na Assistência
Judiciária do Estado, no Sistema Penitenciário do Estado e no Juízo Privativo de
Menores Abandonados e Infratores da Capital, até a data da instalação da
Assembléia Nacional Constituinte, é assegurado o direito de opção pela
carreira, com a transformação do respectivo cargo em cargo de Defensor Público
do Estado - DPE I, passando a integrar o Quadro Permanente da Defensoria
Pública do Estado.
§ 2º Fica
assegurada a opção pela carreira, com a imediata transformação do respectivo
cargo em cargo de Defensor Público do Estado - DPE I, do Quadro Permanente da
Defensoria Pública do Estado, aos atuais servidores públicos estaduais,
Bacharéis em Direito, regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil,
investidos na função de defensor público na Assistência Judiciária do Estado,
no Sistema Penitenciário do Estado e Juízo Privativo de Menores Abandonados e
Infratores da Capital ate a data da instalação da Assembléia Nacional
Constituinte.
Art. 56. Fica
assegurado aos inativos aposentados, que na época da instalação da Assembléia
Nacional Constituinte se enquadravam nas hipóteses do art. 55 desta Lei, a
extensão dos benefícios e vantagens decorrentes da transformação dos cargos
nela previstos e da aplicação do arts. 137 e 141 da Lei Complementar nº 80/94,
nos termos do Art. 40, § 4º, da Constituição Federal do Brasil.
Art. 57. Os servidores de que trata o art. 55 terão o
prazo de 15 (quinze) dias, a partir da vigência desta Lei Complementar, para
manifestarem a sua opção perante o Defensor Público-Geral da Defensoria Pública
do Estado.
§ 1º A ausência
de manifestação tempestiva da opção, na hipótese do art. 55 desta Lei,
implicará de forma irretratável na renúncia a transformação do seu cargo.
§ 2º Para
efeito de cumprimento do disposto neste artigo, o Defensor Público-Geral da
Defensoria Pública do Estado constituirá Grupo de Trabalho composto
obrigatoriamente por 01 (um) integrante da Procuradoria Geral do Estado,
indicado pelo Procurador-Geral do Estado, com o objetivo de analisar e
processar os enquadramentos dos Defensores Públicos do Estado, no prazo de 30
dias, a contar do termo final do prazo de opção referido no caput deste
artigo.
§ 3º Aos
servidores enquadrados nos termos do art. 55 desta Lei, fica assegurada a
aposentadoria voluntária com os vencimentos correspondentes ao novo cargo, apos
02 (dois) anos de efetivo exercício na carreira, contados da publicação do ato
de enquadramento a que se refere o § 2º deste artigo.
(Regulamentado pelo Decreto nº 20.794, de 18 de agosto de 1998.)
Art. 58.
A presente Lei será regulamentada por Decreto do Poder Executivo Estadual,
para fins de detalhamento das atribuições dos serviços auxiliares de apoio
administrativo que atendam as peculiaridades e as necessidades da
administração, e das atividades funcionais da Instituição, bem como a fixação
dos cargos e funções gratificadas.
Art. 59. O
patrimônio e as dotações orçamentárias da Assistência Judiciária do Estado
serão alocadas na Defensoria Pública do Estado de Pernambuco.
Art. 60. Para
fazer face as despesas decorrentes desta Lei Complementar, o Poder Executivo,
enviara projeto ao Legislativo, dimensionando o suprimento das dotações
orçamentárias, necessárias a sua execução.
Art. 61. Esta
Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 62.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em
9 de junho de 1998.
MIGUEL
ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado
ROBERTO FRANÇA FILHO
DILTON DA CONTI
OLIVEIRA
JOSÉ CARLOS LAPENDA
FIGUEIROA
CARLOS CORREIA DE
ALBUQUERQUE
EVERALDO ROCHA PORTO
GILLIATT HANOIS FALBO
NETO
SILKE WEBER
MASSILON GOMES FILHO
MAURO MAGALHÃES
VIEIRA FILHO
JOÃO JOAQUIM
GUIMARÃES RECENA
SERGIO MACHADO
REZENDE
FERNANDO ANTONIO DE
SIQUEIRA PINTO
JOSÉ EVALDO COSTA
JOÃO BOSCO DE ALMEIDA
MOISÉS ALVES ALCÂNTARA
GUSTAVO JOSÉ MONTEIRO
GUIMARÃES
ARIANO VILAR SUASSUNA
IZAEL NÓBREGA DA
CUNHA
ABELARDO JOSÉ OLIMPIO
DOS SANTOS
TADEU LOURENÇO DE
LIMA
VENCIMENTOS DO
CARGO PÚBLICO DE DEFENSOR PÚBLICO DO ESTADO
Categoria
|
Letra
|
Valor Unit
|
DPE-IN
|
A
|
R$ 20.798,10
|
|
B
|
R$ 21.222,55
|
|
C
|
R$ 21.655,67
|
|
D
|
R$ 22.097,62
|
|
E
|
R$ 22.548,59
|
DPE-I
|
A
|
R$ 23.008,77
|
|
B
|
R$ 23.478,33
|
|
C
|
R$ 23.957,48
|
|
D
|
R$ 24.446,41
|
|
E
|
R$ 24.945,32
|
DPE-F
|
A
|
R$ 25.454,40
|
|
B
|
R$ 25.973,88
|
|
C
|
R$ 26.503,96
|
|
D
|
R$ 27.044,86
|
|
E
|
R$ 27.596,79
|
DPE-E
|
A
|
R$ 28.159,99
|
|
B
|
R$ 28.734,69
|
|
C
|
R$ 29.321,11
|
|
D
|
R$ 29.919,50
|
|
E
|
R$ 30.530,10
|
(Vide a Lei Complementar nº 473, de 10 de janeiro de 2022 -
acresce a tabela dos vencimentos do cargo público de defensor público do estado)
ANEXO
I
(Acrescido pelo art. 1° da Lei
Complementar n° 350, de 9 de janeiro de 2017.)
LOCAL DE EXERCÍCIO DA
ACUMULAÇÃO
|
VALOR
|
|
|
ACUMULAÇÃO EM UNIDADES
PRISIONAIS
|
R$ 5.500,00
|
ACUMULAÇÃO EM UNIDADES
JURISDICIONAIS CÍVEIS E DE FAMÍLIA
|
R$ 4.500,00
|
ACUMULAÇÃO EM UNIDADES
JURISDICIONAIS CRIMINAIS
|
R$ 4.500,00
|
ACUMULAÇÃO DAS DEFESAS EM
PLENÁRIO DO JÚRI
|
R$ 5.500,00
|
ACUMULAÇÃO EM COMARCAS DE VARA
ÚNICA
|
R$ 5.000,00
|
ACUMULAÇÃO EM UNIDADES
JURISDICIONAIS DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
|
R$ 5.000,00
|
ANEXO II
VENCIMENTOS E
QUANTIDADE DE CARGO PÚBLICO DE DEFENSOR PÚBLICO DO ESTADO
(Acrescido pelo art. 2° da Lei
Complementar n° 473, de 10 de janeiro de 2022.)
Categoria
|
Quantidade de
Cargos vagos e ocupados
|
|
|
DPE-IN
|
130
|
DPE-I
|
21
|
DPE-F
|
29
|
DPE-E
|
197
|
Categoria
|
Valor Unit
|
|
|
DPE-IN
|
R$ 22.548,59
|
DPE-I
|
R$ 24.945,32
|
DPE-F
|
R$ 27.596,79
|
DPE-E
|
R$ 30.530,10
|
ANEXO II
(Redação
alterada pelo art. 1º e Anexo Único da Lei Complementar nº 530, de 2 de
janeiro de 2024.)
Categoria
|
Quantidade de Cargos vagos e ocupados
|
DPE-IN
|
130
|
DPE-I
|
21
|
DPE-F
|
29
|
DPE-E
|
197
|
Categoria
|
A partir de 1°/07/2024
|
A partir de 1°/07/2025
|
A partir de 1°/07/2026
|
DPE-IN
|
R$ 25.879,50
|
R$ 28.941,30
|
R$ 30.505,35
|
DPE-I
|
R$ 28.755,00
|
R$ 32.157,00
|
R$ 33.894,84
|
DPE-F
|
R$ 31.950,50
|
R$ 35.730,00
|
R$ 37.660,93
|
DPE-E
|
R$ 35.500,00
|
R$ 39.700,00
|
R$ 41.845,48
|