LEI COMPLEMENTAR
Nº 20, DE 9 DE JUNHO DE 1998.
Institui
e organiza a Defensoria Pública do Estado de Pernambuco, por transformação da
Assistência Judiciária do Estado, cria a carreira e cargos de Defensor Público
e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei Complementar:
TÍTULO I
DA DEFENSÓRIA
PÚBLICA DO ESTADO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
INICIAIS
Art. 1º A
presente Lei Complementar institui a Defensoria Pública do Estado de
Pernambuco, por transformação da Assistência Judiciária do Estado, fixa as suas
competências, atribuições e disciplina a carreira dos Defensores Públicos.
Art. 2º A Defensória Pública, diretamente vinculada
à Secretaria de Justiça, e órgão institucional essencial a função jurisdicional
do Estado, incumbindo-lhe prestar assistência jurídica, judicial e
extrajudicial, integral e gratuita, aos necessitados, compreendendo a
orientação, postulação e defesa dos seus direitos e interesses em todos os
graus de jurisdição.
Art. 3º São
princípios institucionais da Defensoria Pública do Estado a unidade, a
indivisibilidade e a autonomia administrativa.
Art. 4º A
Defensoria Pública do Estado tem por finalidade a execução das seguintes
competências, atividades e funções:
I –
promover, judicial e extrajudicialmente, a defesa dos interesses pessoais,
sociais, patrimoniais e trabalhistas das pessoas pobres, na forma da lei,
individuais, difusos ou coletivos, buscando, preferencialmente, a conciliação
da lide entre as partes envolvidas;
II –
patrocinar a ação penal privada e a subsidiária da pública;
III –
patrocinar as ações civis de qualquer natureza ou matéria;
IV – patrocinar
a defesa em ação penal;
V –
atuar como curador especial, nos casos previstos em lei;
VI –
exercer a defesa da criança e do adolescente;
VII –
atuar junto aos estabelecimentos policiais e penitenciários, visando assegurar
à pessoa, sob quaisquer circunstâncias, o exercício dos direitos e garantias
individuais;
VIII –
assegurar aos seus assistidos, em processo judicial e administrativo, e aos
acusados em geral, a ampla defesa, com os recursos e meios a ela inerentes;
IX –
atuar junto aos juizados especiais, cíveis e criminais, na defesa dos
interesses das pessoas carentes e economicamente desfavorecidas;
X –
patrocinar os direitos e os interesses do consumidor lesado, observado o
princípio de atendimento as pessoas pobres.
Art. 5º As
funções institucionais da Defensoria Pública poderão ser exercidas, inclusive,
contra quaisquer pessoas jurídicas de direito público, inclusive contra o
Estado, nas hipóteses de ilegalidade ou abuso de poder, ou nas defesas penais
em geral.
CAPÍTULO
II
DA
ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA
Art. 6º
Integram a Defensoria Pública Geral do Estado os seguintes órgãos:
I –
órgãos de administração superior:
a)
Defensoria Pública Geral do Estado;
b)
Subdefensoria Pública Geral do Estado;
c)
Conselho Superior da Defensoria Pública;
d) Corregedoria
Geral da Defensoria Pública.
II –
órgãos executivos:
a)
Subdefensorias Públicas do Estado;
b) Núcleos da
Defensoria Pública.
III –
órgãos auxiliares:
a)
Diretoria Administrativa e Financeira;
b) Diretoria de
Planejamento e Apoio Técnico.
CAPÍTULO
III
DOS
ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR
Seção
I
Da
Defensoria Pública Geral do Estado
Art. 7º A
Defensoria Pública do Estado tem por chefe o Defensor Público-Geral do Estado
da Defensoria Pública, símbolo CCS-1, nomeado em comissão pelo Governador do
Estado, dentre advogados militantes de notório saber e reputação ilibada,
maiores de trinta e cinco anos, com mais de dez anos de experiência
profissional.
Parágrafo único.
O Defensor Público-Geral do Estado da Defensoria Pública será substituído em
suas faltas, impedimentos, licenças e férias, pelo Subdefensor Geral do Estado,
nomeado em comissão pelo Governador do Estado, dentre os integrantes da
carreira.
Art.
8º Compete ao Defensor Público-Geral do Estado da Defensoria Pública:
I –
dirigir a Defensoria Pública do Estado, superintender e coordenar suas
atividades e orientar-lhe a atuação;
II –
representar a Defensoria Pública do Estado extrajudicialmente;
III –
velar pelo cumprimento das finalidades do órgão;
IV –
integrar, como membro nato, e presidir, o Conselho Superior da Defensoria
Pública do Estado;
V –
baixar o Regimento Interno da Defensoria Pública do Estado;
VI –
autorizar os afastamentos dos membros da Defensoria Pública do Estado, no
âmbito do território estadual;
VII –
estabelecer a lotação e a distribuição dos integrantes da carreira e dos
servidores da Defensoria Pública do Estado;
VIII – dirimir
os conflitos de atribuições entre órgãos e integrantes da carreira da
Defensoria Pública do Estado, com recurso para o seu Conselho Superior;
IX –
proferir decisões nas sindicâncias e processos administrativos disciplinares
promovidos pelo Corregedor Geral da Defensoria Pública;
X –
instaurar processo disciplinar contra membros e servidores da Defensoria
Pública do Estado, por recomendação do seu Conselho Superior;
XI –
abrir concursos públicos para ingresso na carreira da Defensoria Pública do
Estado;
XII –
determinar a realização de correições extraordinárias;
XIII –
praticar atos de gestão administrativa, financeira e de pessoal;
XIV –
convocar o Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado e dar execução as suas
deliberações;
XV –
designar integrante da Defensoria Pública do Estado para o exercício de suas
atribuições, em caráter temporário, em órgão de atuação diverso de sua lotação,
ou em caráter excepcional, perante Juízos, Tribunais e Ofícios diferentes dos
estabelecidos para cada classe;
XVI –
requisitar de qualquer autoridade pública e de seus agentes, processos,
certidões, exames, perícias, vistorias, diligências, documentos,informações,
esclarecimentos e demais providências necessárias a atuação da Defensoria
Pública do Estado;
XVII –
aplicar a pena de remoção compulsória, aprovada pelo voto de dois terços do
Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, aos membros da Defensoria
Pública, no caso de cometimento de falta disciplinar, assegurada ampla defesa;
XVIII - delegar
atribuições a autoridade que lhe seja subordinada, na forma da lei.
Art. 9º Ao
Subdefensor Público Geral do Estado da Defensoria Pública Geral do Estado, além
das atribuições previstas neste artigo e de outras especificadas em
regulamento, compete:
I – auxiliar o Defensor Público-Geral do
Estado da Defensoria Pública nos assuntos de interesse da administração do
órgão;
II –
responder pelas funções inerentes a coordenação e organização das atividades
afetas ao Gabinete do Defensor Publico-Geral do Estado da Defensoria Pública;
III –
prestar apoio técnico-administrativo e de assessoramento direto ao Defensor
Público-Geral do Estado;
IV –
receber e distribuir, para os órgãos da Defensoria Pública, os processos,
consultas e documentos dirigidos ao Defensor Público-Geral ou ao Gabinete, bem
assim os expedientes e atos oficiais relacionados com ações judiciais ou com a
defesa, em Juízo, dos interesses das partes assistidas;
V –
propor ao Defensor Público-Geral da Defensoria Pública as medidas que entenda
necessárias ao aperfeiçoamento, qualidade e eficiência dos serviços prestados
pelo órgão;
VI –
promover os atos e processos de coordenação, cooperação recíproca e articulação
interna entre os diversos órgãos integrantes da Defensoria Pública, em
cumprimento as normas e diretrizes estabelecidas;
VII –
supervisionar, dirigir e controlar o desempenho e as atividades dos servidores
lotados no Gabinete;
VIII –
receber citações, notificações e intimações judiciais, procedendo ao devido
encaminhamento técnico;
IX - ordenar,
organizar, instruir e despachar os processos administrativos e judiciais que
tramitem pelo Gabinete do Defensor Público-Geral da Defensoria Pública;
X – integrar, na qualidade de secretário
executivo, o Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado;
XI –
exercer outras tarefas compatíveis com a natureza das suas funções, definidas
em regulamento ou atribuídas pelo Defensor Público-Geral da Defensoria Pública.
Seção
II
Do
Conselho Superior da Defensoria Pública Geral do Estado
Art. 10. O
Conselho Superior da Defensoria Pública e o órgão superior colegiado que tem
por finalidade básica assegurar a observância dos princípios gerais e
constitucionais do regime jurídico aplicável a execução das atividades de
competência do órgão, velando pelo seu correto desempenho, além de
supervisionar e apreciar os processos e a condução técnica da gestão da
carreira dos Defensores Públicos do Estado, dotado de poderes deliberativos,
cabendo-lhe exercer, em especial, as atribuições e competências seguintes:
I – pronunciar-se sobre todas as matérias de
interesse do órgão que lhe sejam encaminhadas pelo Defensor Público-Geral da
Defensoria Pública;
II –
sugerir e opinar sobre alterações na estrutura da Defensoria Pública do Estado
e respectivas atribuições, bem como sobre a organização, regime normativo e
disciplina da carreira de Defensor Público;
III –
representar ao Defensor Público-Geral da Defensoria Pública sobre providências
reclamadas pelo interesse público, concernentes as atividades da Defensoria
Pública e a situação jurídica da população assistida;
IV –
analisar, apreciar e julgar processos administrativos e disciplinares, e
recursos nas matérias internas de natureza administrativa da Defensoria
Pública, em particular quando relativos a integrantes da carreira de Defensor
Público;
V –
processar as promoções dos integrantes da carreira, julgando as reclamações e
recursos porventura interpostos;
VI –
deliberar sobre medidas, pareceres e relatórios de correição e auditoria
apresentados pela Corregedoria Geral da Defensoria Pública;
VII – coordenar a realização dos concursos
públicos de provas e títulos para ingresso na carreira de Defensor Público,
referendando os indicados como representantes do Estado, na comissão de concurso,
pelo Defensor Público-Geral da Defensoria Pública, supervisionando os atos e a
garantia do sigilo do processo, e homologando seus resultados;
VIII –
ordenar, sem prejuízo da competência do Governador do Estado e do Defensor
Público-Geral da Defensoria Pública, a instauração de sindicâncias e processos
administrativos disciplinares contra integrantes da carreira de Defensor
Público, opinando nos respectivos processos e recursos;
IX –
propor a realização e apoiar tecnicamente a aplicação de programas de
treinamento e aperfeiçoamento técnico de Defensores Públicos e servidores do
órgão;
X –
apreciar o relatório anual de atividades da Defensoria Pública do Estado,
avaliando os resultados obtidos e sugerindo medidas para o constante
aperfeiçoamento organizacional.
Art. 11. O
Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado será integrado da seguinte
forma:
I – membros natos:
a) Defensor
Público-Geral da Defensoria Pública, que o presidirá;
b) Subdefensor
Público da Defensoria Pública Geral do Estado, na qualidade de Secretário
Executivo do Conselho;
c) Corregedor
Geral da Defensoria Pública Geral do Estado.
II –
membros eleitos, dois Defensores Públicos e dois suplentes, indicados
diretamente entre integrantes ativos da carreira, mediante escrutínio secreto e
obrigatório, para o exercício de mandato de dois anos.
§ 1º Os membros
do Conselho Superior serão substituídos, nas suas faltas e impedimentos, da
seguinte forma:
a) o Defensor
Público-Geral da Defensoria Pública, pelo Subdefensor Público Geral do Estado;
b) o
Subdefensor Público Geral do Estado, pelo Corregedor Geral;
c) o Corregedor
Geral, por um dos Corregedor Gerais Auxiliares;
d) os membros
eleitos, por seus respectivos suplentes.
§ 2º Todos os
membros do Conselho terão direito a voto, cabendo ainda ao Defensor
Público-Geral da Defensoria Pública, como presidente, o voto de desempate, se
necessário.
§ 3º Os
serviços auxiliares e de apoio ao Conselho Superior serão realizados por uma
Secretaria Executiva, funcionalmente vinculada ao Gabinete do Defensor
Público-Geral da Defensoria Pública, estruturada na forma do regulamento.
§
4º A organização das sessões, o funcionamento, a formalização das deliberações
e a regulamentação das disposições desta Lei, relativamente ao Conselho
Superior, serão definidas no Regimento Interno da Defensoria Pública do Estado,
aprovado em decreto do Governador.
§ 5º As
eleições serão realizadas em conformidade com as normas definidas em
regulamento.
§ 6º São
elegíveis para o Conselho Superior os Defensores Públicos do Estado ativos, no
exercício efetivo do cargo.
Seção
III
Da
Corregedoria Geral da Defensoria Pública do Estado
Art. 12. A Corregedoria Geral da Defensoria Pública Geral do Estado e órgão de supervisão e fiscalização
da atividade funcional e da conduta dos integrantes da carreira e dos
servidores da Defensoria Pública do Estado.
Art. 13. A Corregedoria Geral da Defensoria Pública
do Estado será dirigida por um Corregedor Geral, indicado dentre os integrantes
da carreira pelo Defensor Público-Geral e nomeado pelo Governador do Estado,
para o exercício de cargo em comissão.
Parágrafo único.
A Corregedoria Geral poderá contar, ainda, com as atividades de Corregedores
Gerais Auxiliares, até o máximo de 2 (dois), designados pelo Defensor
Público-Geral, entre integrantes da carreira.
Art. 14. Ao
Corregedor Geral da Defensoria Pública Geral do Estado compete:
I –
fiscalizar as atividades dos órgãos e agentes da Defensoria Pública Geral do
Estado;
II –
realizar correições funcionais permanentes, ordinárias ou extraordinárias;
III –
sugerir ao Defensor Público-Geral da Defensoria Pública o afastamento do
Defensor Público que esteja sendo submetido a correição, sindicância ou
processo administrativo disciplinar, quando cabível e conveniente para o interesse
do serviço;
IV –
supervisionar as atividades funcionais dos Defensores Públicos em estágio
probatório e propor a exoneração de integrantes da carreira que não cumprirem
as condições técnicas e disciplinares exigíveis para o exercício do cargo;
V –
receber e processar as representações contra as membros da Defensoria Pública
do Estado, encaminhando-as, com parecer, ao Conselho Superior;
VI – realizar o controle das informações e
estatísticas acerca das atividades, do desempenho, da produtividade e dos
resultados dos serviços e ações jurídicas da Defensoria Pública do Estado,
elaborando os relatórios e demonstrativos respectivos;
VII –
apresentar ao Defensor Público-Geral da Defensoria Pública do Estado, em
janeiro de cada ano, relatório das atividades desenvolvidas no exercício
anterior;
VIII –
propor a instauração de processo disciplinar contra integrantes da carreira de
Defensor Público-Geral e contra servidores do órgão.
Parágrafo único.
O regulamento disporá sobre a estruturação interna e sobre os atos e
procedimentos de formação, instrução e conclusão dos processos de correição
ordinária e extraordinária, sobre o sigilo das informações, bem como sobre a
tramitação dos respectivos autos no âmbito da Corregedor Geral da Defensoria
Pública.
CAPÍTULO
IV
DOS
ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO
Seção
I
Das
Subdefensorias Públicas da Defensoria Pública do Estado
Art. 15. As
Subdefensorias Públicas Gerais do Estado constituem-se em órgãos executivos
estruturados e organizados segundo critérios de especialização técnica ou de
regionalização, incumbindo aos mesmos as atividades de coordenação operacional
e de prestação dos serviços de advocacia e assessoramento jurídico as pessoas
que demandem a necessária representação gratuita, judicial e extrajudicial.
Parágrafo único. As Subdefensorias Públicas Gerais
do Estado serão dirigidas por Defensores Públicos, integrantes da carreira,
indicados pelo Defensor Público-Geral da Defensoria Pública do Estado, e
nomeados pelo Governador do Estado para o exercício de cargo em comissão.
Art. 16. No
âmbito da competência genérica, cada Subdefensoria da Defensoria Pública deverá
atender e desempenhar as seguintes funções:
I –
coordenar e uniformizar as atividades desenvolvidas pelos Defensores Públicos
do Estado que atuam na sua respectiva área de competência ou atuação;
II –
propor ao Defensor Público-Geral da Defensoria Pública a adoção de medidas e
providências para o aperfeiçoamento das atividades do órgão em sua área de
competência;
III –
organizar o fluxo de processos e o controle dos compromissos processuais e
extraprocessuais dos Defensores Públicos subordinados;
IV –
planejar e controlar as requisições de suprimento de materiais e recursos
materiais e financeiros necessários ao desempenho das atividades da
Subdefensoria;
V –
solicitar e indicar aos órgãos internos competentes sobre a necessidade de
participação de integrantes da carreira e servidores técnicos e administrativos
em programas de treinamento e aperfeiçoamento profissional;
VI –
requerer providências correcionais ao Corregedor Geral da Defensoria Pública ou
ao Defensor Público-Geral, relativamente a faltas disciplinares e falhas
procedimentais na sua área de competência respectiva;
VII – remeter semestralmente, ao Defensor
Público-Geral da Defensoria Pública, relatório circunstanciado das atividades
realizadas e da estatística de desempenho em processos e resultados judiciais e
extrajudiciais.
Seção
II
Dos
Núcleos da Defensoria Pública do Estado
Art. 17. A atividade descentralizada da Defensoria Pública do Estado será realizada através de Núcleos da
Defensoria Pública, competindo a cada um o desempenho das atividades e
atribuições seguintes:
I – representar as pessoas e comunidades
carentes em Juízo como autor, réu, assistente ou opoente, nas ações civis e processos
especiais, de reduzido valor econômico;
II –
produzir as peças, requerimentos, memoriais, razões e textos, acompanhados dos
necessários documentos e meios de prova, necessários a correta e adequada
defesa dos interesses das partes assistidas em Juízo;
III –
interpor recursos, agravos e embargos dos despachos, sentenças e acórdãos
contrários aos interesses das partes e entidades representadas, em todos os
níveis e por todos os meios processualmente admitidos, inclusive recursos
especiais e extraordinários perante as instâncias federais superiores;
IV –
manter controle e registro, permanentemente atualizado, através de meios e
arquivos magnéticos, sobre os processos judiciais e extrajudiciais de sua
competência e sob a responsabilidade do respectivo Núcleo da Defensoria
Pública;
V –
comparecer e participar das audiências, inspeções, vistorias e demais atos
processuais relativos ás ações sob sua responsabilidade, ou quando exista
interesse das partes carentes assistidas a ser protegido ou tutelado;
VI –
prestar, quando determinado, apoio as atividades de representação judicial da
Subdefensoria a que estiver vinculada ou a qualquer outro órgão da Defensoria
Pública, colaborando com as funções de orientação e aperfeiçoamento dos outros
órgãos internos, inclusive no que tange a execução de programas de treinamento
e desenvolvimento;
VII – realizar todos os atos e procedimentos
próprios inerentes a defesa penal das pessoas de baixa renda, nas fases do
inquérito policial, do processo criminal e do cumprimento da pena, assegurando
aos acusados e aos apenados em geral o direito a ampla defesa e a garantia dos
direitos individuais.
Art. 18. Os
Núcleos da Defensoria Pública serão dirigidos por um Defensor Público Chefe,
designado pelo Defensor Público-Geral da Defensoria Pública, subordinado
diretamente a respectiva Subdefensoria, e escolhido entre os integrantes da
carreira, para o exercício de função gratificada.
Art. 19. A criação, implantação, disposição e definição da jurisdição das Subdefensorias e dos Núcleos da
Defensoria Pública do Estado serão definidas em decreto do Governador, de
acordo com fatores inerentes ao volume ou a demanda de ações e processos de
interesse da população de baixa renda assistida, observado o necessário
critério da regionalização e da divisão jurisdicional das comarcas.
Seção
III
Órgãos
Auxiliares da Diretoria Administrativa e Financeira
Art. 20. A Diretoria Administrativa e Financeira é órgão diretamente subordinado ao Defensor Público-Geral
da Defensoria Pública do Estado, competindo-lhe: planejar, programar,
acompanhar e executar as atividades relativas a recursos humanos, finanças,
serviços gerais, materiais e patrimônio.
Parágrafo
único. A Diretoria Administrativa e Financeira será dirigida por um Diretor
Executivo, símbolo CCS 3, nomeado pelo Governador do Estado.
Da
Diretoria de Planejamento e Apoio Técnico
Art. 21. A Diretoria de Planejamento e Apoio Técnico é órgão diretamente subordinado ao Defensor
Público-Geral da Defensoria Pública do Estado, competindo-lhe: subsidiar,
coordenar, orientar e acompanhar os membros da Defensoria Pública, nas suas
funções institucionais e planejar a uniformização das diretrizes traçadas para
a execução das atividades desenvolvidas no órgão.
Parágrafo único. A Diretoria de Planejamento e Apoio
Técnico será dirigida por um Diretor Executivo, símbolo CCS 3, nomeado pelo
Governador do Estado.
Seção
IV
Das
Atribuições do Cargo de Defensor Público do Estado
Art. 22. Aos
Defensores Públicos do Estado, incumbe o desempenho das funções de orientação,
postulação e defesa dos direitos e interesses dos necessitados, em todos os
graus de jurisdição e instâncias administrativas, cabendo-lhe, especialmente:
I –
atender as partes e aos interessados;
II –
postular a concessão de gratuidade da Justiça para os necessitados;
III –
tentar a conciliação das partes, antes de promover a ação cabível;
IV –
acompanhar e comparecer aos atos processuais e impulsionar os processos;
V –
interpor recursos para qualquer grau de jurisdição e promover Revisão Criminal,
quando cabível;
VI –
sustentar, oralmente ou por memorial, os recursos interpostos e as razões
apresentadas por intermédio da Defensoria Pública do Estado;
VII –
defender os acusados em processo disciplinar.
Art. 23. O
Defensor Público do Estado atuará junto a todos os Juízos de 1º Grau de
jurisdição, nas Subdefensorias Públicas do Estado, nos Núcleos da Defensoria
Publica do Estado, Órgãos Judiciários de 2o Grau de Jurisdição, Instâncias
Administrativas e nos Tribunais Superiores.
CAPÍTULO
V
DA
ESTRUTURA DO CARGO E DA CARREIRA
Art. 24. A Carreira da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco e integrada pelo cargo efetivo de
Defensor Público do Estado, necessário ao cumprimento de suas funções
institucionais, na forma da presente Lei Complementar.
Art. 25. O cargo de Defensor Público e composto de
uma série de classes diferentes quanto a sua hierarquia, assim distribuídas:
a)
DEFENSOR PÚBLICO DO ESTADO - DPE - I;
b)
DEFENSOR PÚBLICO DO ESTADO - DPE - II;
c)
DEFENSOR PÚBLICO DO ESTADO - DPE - III;
d) DEFENSOR
PÚBLICO DO ESTADO - DPE - IV;
§ 1º As funções
de Defensor Público do Estado são privativas dos ocupantes do cargo de Defensor
Público, integrantes da Carreira da Defensoria Pública do Estado.
§ 2º VETADO
§ 3º Os atuais
cargos de Subprocuradores da Assistência Judiciária do Estado ficam
transformados em Subdefensores da Defensoria Pública do Estado.
§
4º Ficam criados na carreira de Defensor Público do Estado, além dos cargos
decorrentes das transformações de que trata o art. 55 desta Lei, os cargos de
provimento efetivo, com a nomenclatura e quantitativo constituídos por quatro
classes, assim distribuídos: Defensor Público do Estado - DPE - I - 50
(cinqüenta), Defensor Público do Estado - DPE - II - 40 (quarenta), Defensor
Público do Estado - DPE - III - 30 (trinta), e Defensor Público do Estado - DPE
- IV - 20 (vinte).
Seção
I
Do
Ingresso
Art. 26. O
Concurso para ingresso na classe inicial do cargo de Defensor Público do Estado
será realizado, mediante prévia autorização do Governador do Estado e a Juízo
do Defensor Público-Geral da Defensoria Pública do Estado, quando do surgimento
de vagas ocorridas por promoções, com a participação da Ordem dos Advogados do
Brasil-Secção de Pernambuco.
§ 1º São requisitos para inscrição no concurso
público de Defensor Público do Estado:
I – ser
brasileiro nato ou naturalizado;
II – ser
bacharel em Direito, portador de diploma expedido por instituição de ensino
oficial ou reconhecida;
III –
possuir o candidato, no momento da inscrição, registro na OAB, ressalvada a
situação dos proibidos de obtê-la, e comprovar, no mínimo, 2 (dois) anos de
prática forense;
IV – não
possuir antecedentes criminais.
§ 2º
Considera-se como prática forense, o exercício profissional de consultoria,
assessoria, o cumprimento de estágio na Defensoria Pública do Estado e o
desempenho de cargo, emprego ou função, de nível superior, em atividade
eminentemente jurídica;
Art. 27 - O
edital aprovado pelo Defensor Público-Geral da Defensoria Pública do Estado
fixará às condições gerais do Concurso Público de Defensor Público do Estado,
especificando as matérias, programas, critérios de avaliação dos títulos e
notas mínimas para aprovação.
Parágrafo único.
Na avaliação dos títulos, cuja nota não poderá ser superior a 20% (vinte por
cento) do máximo atribuível as provas, somente serão admitidos:
I –
título de doutor em Direito conferido ou reconhecido por instituição de ensino
superior oficial ou reconhecida;
II –
título de professor de Direito havido em concurso, de instituição de ensino
superior ou reconhecida;
III –
diploma ou certificado de conclusão de curso de especialização, mestrado,
extensão universitária ou equivalente, com duração mínima de 1 (um) ano,
ministrado ou reconhecido por Faculdade de Direito oficial ou reconhecida, ou
por instituição estrangeira;
IV –
obra jurídica editada;
V –
trabalhos jurídicos publicados;
VI –
arrazoados forenses;
VII –
exercício, por mais de um ano, de cargo ou função de natureza jurídica em
entidades públicas.
Art. 28. O prazo de validade do concurso de Defensor
Público do Estado será de 2 (dois) anos, contados da sua homologação, podendo
ser prorrogado, por ato do Defensor Público-Geral da Defensoria Pública do
Estado, por igual período.
Seção
II
Da
Nomeação, da Lotação e da Distribuição
Art. 29 - Os
cargos iniciais da carreira de Defensor Público do Estado serão providos em
caráter efetivo, por nomeação, obedecido o disposto no art. 26 e a ordem de
classificação no concurso público.
§ 1º No prazo de 10 (dez) dias, a contar da
nomeação, o Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, convocará os
nomeados, na ordem de classificação, para escolha de vagas.
§ 2º O nomeado
que não atender a convocação a que se refere este artigo, perderá o direito a
escolha de vaga.
Art. 30. Os
Defensores Públicos do Estado serão nomeados pelo Governador do Estado e
empossados pelo Defensor Público-Geral da Defensoria Pública do Estado, em
sessão solene, mediante assinatura do Termo de Compromisso em que o empossado
prometa cumprir fielmente os deveres do cargo, passando a exercer as suas
funções no interior do Estado.
§ 1º É de
trinta (30) dias, contados da publicação do ato de nomeação, o prazo para a
posse do Defensor Público do Estado, prorrogável por igual período, a critério
do Defensor Público-Geral da Defensoria Pública do Estado, sob pena de
ineficácia do ato de provimento.
§ 2º São
condições para a posse:
I – ter aptidão física e psíquica, comprovada por laudo médico;
II – ter comprovada idoneidade moral;
III – estar quite com o serviço militar;
IV – estar em gozo dos direitos políticos;
V – satisfazer as demais formalidades legais.
Art. 31. Os
Defensores Públicos do Estado, uma vez empossados, deverão entrar em exercício
no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de perda do cargo.
§ 1º O prazo de
que trata este artigo poderá ser prorrogado por igual período, a critério do
Defensor Público-Geral da Defensoria Pública do Estado.
§ 2º O Defensor
Público-Geral da Defensoria Pública do Estado, se o exigir o interesse do
serviço público, poderá determinar que os Defensores Públicos do Estado entrem
em exercício imediatamente após a nomeação.
§ 3º O prazo
para entrar em exercício nas hipóteses de reintegração, aproveitamento e
reversão na carreira de Defensor Público do Estado, será de 10 (dez) dias, a
contar da publicação do respectivo ato, sob pena de sua ineficácia.
Art. 32. Os dois primeiros anos de exercício do
Defensor Público do Estado, servirão para se verificar o preenchimento dos
requisitos mínimos necessários a sua confirmação dele, no cargo e, para fins de
obtenção do direito a apresentação na carreira.
§ 1º Verificado
o não cumprimento dos requisitos de que trata este artigo, o Procurador-Geral
da Defensoria Pública do Estado remeterá ao Conselho Superior da Defensoria
Pública do Estado, até 90 (noventa) dias antes do término do estágio, relatório
circunstanciado sobre a conduta profissional do Defensor Público do Estado,
concluindo, fundamentadamente, sobre sua confirmação, ou não, no cargo.
§ 2º O Conselho
Superior da Defensoria Pública do Estado abrirá o prazo de 10 (dez) dias para a
defesa do interessado e decidirá pelo voto da maioria absoluta dos seus
membros.
§ 3º O Defensor
Público-Geral da Defensoria Pública do Estado encaminhará expediente ao
Governador do Estado, para efeito de exoneração do Defensor Público do Estado
em estágio probatório, quando o Conselho Superior da Defensoria Pública do
Estado manifestar-se contrariamente à confirmação.
Art. 33. Os
Defensores Públicos integrantes do quadro da Defensoria Pública Geral do Estado
obrigam-se pela prestação, no local do trabalho, de 30 (trinta) horas semanais,
sem prejuízo dos serviços forenses.
Seção
III
Do
Desenvolvimento na Carreira
Art. 34. A sistemática de desenvolvimento na Carreira se caracteriza pela passagem do servidor de uma
classe para outra imediatamente superior, através da aplicação de instrumentos
próprios, obedecendo os critérios de merecimento e antiguidade e respeitado o
intervalo de 02 (dois) anos entre a aplicação de um e outro instrumento.
§ 1º Consideram-se vagas, para efeito deste artigo,
também as decorrentes de promoções nele previstas e abertas sucessivamente nas
respectivas classes, publicadas a cada 02 (dois) anos.
§ 2º Não pode
concorrer a promoção por merecimento:
I – quem
não tenha cumprido o estágio probatório.
II –
quem tenha reingressado na carreira, nos termos do art. 31, § 3º desta Lei, a
menos de 12 (doze) meses, exceto no caso de reintegração;
III –
quem tenha sofrido pena disciplinar no período de doze meses anterior a
elaboração da lista.
§ 3º O Conselho
Superior fixará os critérios de ordem objetiva para a aferição de merecimento
dos membros da Instituição, considerando-se, entre outros, a eficiência e a
presteza demonstradas no desempenho da função e a obrigatória aprovação em cursos
de aperfeiçoamento, de natureza jurídica, promovidos pela instituição ou por
estabelecimentos de ensino superior oficialmente reconhecidos, com carga
horária mínima de 120 (cento e vinte) horas, observada a respectiva ordem de
classificação.
§ 4º A lei
estadual estabelecerá os prazos durante os quais estará impedido de concorrer a
promoção por merecimento o membro da instituição que tiver sofrido imposição de
penalidade em processo administrativo disciplinar.
§ 5º Somente
concorrerá a promoção por antiguidade, o Defensor Público do Estado que tiver
02 (dois) anos de efetivo exercício na respectiva classe, salvo se não houver
quem preencha tal requisito.
§ 6º A
antiguidade será apurada pelo tempo de efetivo exercício na classe,
resolvendo-se o impasse de classificação em favor do candidato que tiver:
I –
maior tempo de serviço na carreira;
II –
maior tempo de serviço público estadual;
III –
maior tempo de serviço público;
IV –
maior idade.
§ 7º Será
publicado no Diário Oficial do Estado, em janeiro de cada ano, a lista de
antiguidade dos Defensores Públicos do Estado, de cada classe, contado em dias
o tempo de serviço na classe, na carreira, no serviço público estadual e no
serviço público.
§ 8º As
reclamações contra a lista de antiguidade deverão ser apresentadas no prazo de
dez dias contados na respectiva publicação.
CAPÍTULO
VI
DA
INAMOVIBILIDADE E DA REMOÇÃO
Art. 35. Os
membros da Defensoria Pública do Estado são inamovíveis, salvo se apenados com
remoção compulsória, na forma desta Lei Complementar.
Art. 36. A remoção será feita a pedido ou por permuta, sempre entre membros da mesma classe da carreira.
Art. 37. A remoção compulsória somente será aplicada com prévio parecer do Conselho Superior, assegurada
ampla defesa em processo administrativo disciplinar.
Art. 38. A remoção a pedido far-se-á mediante requerimento ao Defensor Público-Geral da Defensoria
Pública, nos quinze dias seguintes a publicação no Diário Oficial do aviso de
existência de vaga.
Parágrafo único.
Findo o prazo fixado neste artigo e, havendo mais de um candidato a remoção,
será removido o mais antigo na classe e, ocorrendo empate sucessivamente, o
mais antigo na carreira, no serviço público do Estado, no serviço público em
geral, o mais idoso e o mais bem classificado no concurso para ingresso na
Defensoria Pública.
Art. 39. A remoção precederá o preenchimento de vaga por merecimento.
Art. 40. Quando por permuta, a remoção será
concedida mediante requerimento dos interessados, na forma disciplinada por
esta Lei Complementar.
TÍTULO
II
DOS
DIREITOS DAS GARANTIAS E DAS
PRERROGATIVAS
DOS MEMBROS DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO
CAPÍTULO
I
DOS
DIREITOS
Seção
I
Da
Remuneração
Art. 41. Ficam
criados na estrutura da Defensoria Pública do Estado os seguintes cargos
comissionados: (01) de Subdefensor Público Geral do Estado da Defensoria
Pública do Estado, (01) Corregedor Geral da Defensoria Pública do Estado e (05)
Subdefensores da Defensoria Pública do Estado.
§ 1º O vencimento inicial do cargo de Defensor
Público do Estado -DPE- fica fixado em R$ 1.134,00 (um mil cento e trinta e
quatro reais), observando-se a diferença de 10% (dez por cento) de uma para
outra classe.
§ 2º Aos
Defensores Públicos do Estado fica atribuída uma gratificação de representação
judicial de 100% (cem por cento) sobre o vencimento do respectivo cargo e ao
mesmo inerente.
§ 3º Os
vencimentos dos cargos de provimento em comissão, referidos no caput
deste artigo, corresponderão a 20% (vinte por cento) sobre os vencimentos do
cargo, de cargo Defensor Público do Estado - DPE IV, observadas as disposições
do art. 135 da Constituição da República.
§ 4º É vedada a
acumulação das parcelas remuneratórias disciplinadas neste artigo com as
parcelas de vencimentos, gratificações e demais vantagens percebidas pelo
Defensor Público do Estado no regime jurídico anterior a transformação de que
trata o art. 55 desta Lei.
Art. 42. Aos
Defensores Públicos do Estado, além dos vencimentos, poderão ser outorgadas,
nos termos da lei, dentre outras nela estabelecidas, as seguintes vantagens:
I –
ajuda de custo, para transporte e mudanças;
II –
diárias;
III –
salário-família;
IV –
gratificação de magistério por hora/aula proferida em cursos ou seminários
destinados ao aperfeiçoamento dos membros da instituição.
Seção
II
Das
Férias e do Afastamento
Art. 43. Os
Defensores Públicos do Estado terá direito a férias de 30 (trinta) dias por
ano, salvo acumulo por necessidade de serviço e pelo prazo máximo de dois anos,
na forma prevista no inciso XVII, do art. 7º da Constituição da República,
contadas em dobro para todos os fins de direito, quando não gozadas.
Art. 44. As licenças e afastamentos dos Defensores
Públicos do Estado reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos funcionários
públicos civis do Estado.
§ 1º Os
afastamentos para missão ou estudo, no interesse da Defensoria Pública do
Estado, serão autorizados pelo Defensor Público Geral do Estado.
§ 2º Excetuadas
as hipóteses de afastamento para exercício de cargo de Secretário de Estado,
Secretário Adjunto ou dirigente máximo de órgãos da administração direta e
indireta estadual ou municipal, o afastamento de que trata o parágrafo anterior
somente poderá ocorrer após o período de estágio probatório e com prévia
anuência do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado.
CAPÍTULO
II
DAS
GARANTIAS E DAS PRERROGATIVAS
Art. 45. São
garantias dos membros da Defensoria Pública do Estado, sem prejuízo de outras
que a lei estadual estabelecer:
I – a
independência funcional no desempenho de suas atribuições;
II – a
inamovibilidade;
III – a
irredutibilidade de vencimentos;
IV – a
estabilidade;
V – a
aposentadoria voluntária, nos termos da lei, após 02 (dois) anos de efetivo
exercício na carreira.
Art. 46. São
prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a
lei local estabelecer:
I –
receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição,
contando-se-lhe em dobro todos os prazos;
II – não
ser preso, senão por ordem judicial escrita, salvo em flagrante, caso em que a
autoridade fará imediata comunicação ao Defensor Público-Geral da Defensoria
Pública;
III –
ser recolhido a prisão especial ou a sala especial de Estado-Maior, com direito
a privacidade e, após sentença condenatória transitada em julgado, ser
recolhido em dependência separada, no estabelecimento em que tiver de ser
cumprida a pena;
IV –
usar vestes talares e as insígnias privativas da Defensoria Pública;
V –
possuir carteira de identidade, expedida pelo Defensor Público-Geral da
Defensoria Pública, com validade em todo o Estado de Pernambuco, assegurado o
porte de arma, independentemente de autorização, e, no exercício da função,
livre trânsito e isenção de revista;
VI –
comunicar-se, pessoal e reservadamente, com seus assistidos, ainda quando estes
se acharem presos ou detidos, mesmo incomunicáveis;
VII –
ter vista pessoal dos processos fora dos cartórios e secretarias, ressalvadas
as vedações legais;
VIII –
examinar, em qualquer repartição autos de flagrante, inquérito e processos;
IX –
manifestar-se em autos administrativos ou judiciais por meio de cota;
X – requisitar
de autoridade pública e de seus agentes, exames, certidões, perícias,
vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e
providências necessárias ao exercício de suas atribuições;
XI –
representar a parte, em feito administrativo ou judicial, independentemente de
mandato, ressalvados os casos para os quais a lei exija poderes especiais;
XII – deixar de patrocinar ação, quando ela
for manifestamente incabível ou inconveniente aos interesses da parte sob seu
patrocínio, comunicando o fato ao Defensor Público-Geral da Defensoria Pública,
com as razões de seu proceder;
XIII –
ter o mesmo tratamento reservado aos Magistrados e demais titulares dos cargos
das funções essenciais a justiça;
XIV –
ser ouvido como testemunha, em qualquer processo ou procedimento, em dia, hora
e local previamente ajustados com a autoridade competente;
Parágrafo único.
Quando, no curso de investigação policial, houver indício de prática de
infração penal por membro da Defensoria Pública do Estado, a autoridade
policial, civil ou militar, comunicará imediatamente o fato ao Defensor
Público-Geral da Defensoria Pública, que designará membro da Defensoria Pública
para acompanhar a apuração.
CAPÍTULO
III
DOS
DEVERES, DAS PROIBIÇÕES, DOS IMPEDIMENTOS
E
DA RESPONSABILIDADE FUNCIONAL
Seção
I
Dos
Deveres
Art. 47. São
deveres dos membros da Defensoria Pública do Estado:
I –
residir na localidade onde exercem suas funções, na forma do que dispuser a
lei;
II –
desempenhar com zelo e presteza, dentro dos prazos, os serviços a seu cargo e
os que, na forma da lei lhes sejam atribuídos pelo Defensor Público-Geral da
Defensoria Pública do Estado;
III –
representar ao Defensor Público-Geral da Defensoria Pública do Estado sobre as
irregularidades de que tiver ciência, em razão do cargo;
IV –
prestar informações aos órgãos da administração superior da Defensoria Pública
do Estado, quando solicitadas;
V –
atender ao expediente forense e participar dos atos judiciais, quando for
obrigatória a sua presença;
VI –
declarar - se suspeito ou impedido, nos termos da lei;
VII –
interpor os recursos cabíveis para qualquer instância ou Tribunal e promover
revisão criminal, sempre que encontrar fundamentos na lei, jurisprudência ou
prova dos autos, remetendo cópia a Corregedoria Geral.
Seção
II
Das
Proibições
Art. 48. Além
das proibições decorrentes do exercício de cargo público, aos membros da
Defensoria Pública do Estado e vedado:
I –
exercer a advocacia fora das atribuições institucionais;
II –
requerer, advogar, ou praticar em Juízo ou fora dele, atos que de qualquer
forma colidam com as funções inerentes ao seu cargo, ou com os preceitos éticos
de sua profissão;
III –
receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários percentagens ou
custas processuais, em razão de suas atribuições;
IV –
exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como cotista ou
acionista;
V - exercer
atividade político-partidária, enquanto atuar junto a Justiça Eleitoral.
Seção
III
Dos
Impedimentos
Art. 49. É
defeso ao membro da Defensoria Pública do Estado exercer suas funções em
processo ou procedimento:
I – em
que seja parte ou, de qualquer forma, interessado;
II – em
que haja atuado como representante da parte, perito, juiz, membro do Ministério
Público, autoridade Policial, Escrivão de Polícia, auxiliar de Justiça ou
prestado depoimento como testemunha;
III – em
que for interessado cônjuge ou companheiro, parente consangüíneo ou afim em
linha reta ou colateral, até o terceiro grau;
IV – no
qual haja postulado como advogado de qualquer das pessoas mencionadas no inciso
anterior;
V – em
que qualquer das pessoas mencionadas no inciso III funcione ou haja funcionado
como Magistrado, membro do Ministério Público, autoridade Policial, Escrivão de
Polícia ou Auxiliar de Justiça;
VI - em que
houver dado a parte contrária parecer verbal ou escrito sobre o objeto da
demanda;
VII – em
outras hipóteses previstas em lei.
Art.
50. Os membros da Defensoria Pública do Estado não podem participar de
comissão, banca de concurso, ou de qualquer decisão, quando o julgamento ou
votação disser respeito a seu cônjuge ou companheiro, ou parente consangüíneo
ou afim em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
Seção
IV
Da
Responsabilidade Funcional
Art. 51. A atividade funcional dos Defensores Públicos do Estado está sujeita a:
I – correição ordinária, realizada anualmente
pelo Corregedor Geral, e por seus auxiliares, para verificar a regularidade e
eficiência dos serviços;
II –correição
extraordinária, realizada pelo Corregedor Geral e por seus auxiliares, para
verificar a regularidade e eficiência dos serviços;
§ 1º Concluída
a correição, o Corregedor Geral apresentará ao Defensor Público-Geral da
Defensoria Pública do Estado, relatório circunstanciado dos fatos apurados e
providências adotadas, propondo as que excedam suas atribuições.
§ 2º Qualquer
pessoa pode representar ao Corregedor Geral sobre os abusos, erros ou omissões
dos membros da Defensoria Pública do Estado.
Art. 52.
Constituem infrações disciplinares, além de outras definidas em Lei Complementar, a violação dos deveres funcionais e vedações contidas nesta Lei, bem como a
prática de crime contra a Administração Pública ou uso de improbidade
administrativa.
§ 1º Os membros
da Defensoria Pública do Estado são passíveis das seguintes sanções:
I – advertência;
II – suspensão por até noventa dias;
III – remoção compulsória;
IV – demissão;
V – cassação de aposentadoria.
§ 2º A
advertência será aplicada por escrito nos casos de violação dos deveres e das
proibições funcionais, quando o fato não justificar a imposição da pena mais
grave.
§ 3º A
suspensão será aplicada em caso de reincidência em falta punida com advertência
ou quando a infração dos deveres ou das proibições funcionais, pela sua
gravidade, justificar a sua imposição.
§ 4º A remoção
compulsória será aplicada sempre que a falta praticada, pela sua gravidade e
repercussão, tornar incompatível a permanência do faltoso no órgão de atuação
de sua lotação.
§ 5º A pena de
demissão será aplicável nas hipóteses previstas em lei, e no caso de
reincidência em falta punida com suspensão ou remoção compulsória.
§ 6º As penas
de demissão e cassação de aposentadoria serão aplicadas pelo Governador do
Estado e as demais pelo Defensor Público-Geral da Defensoria Pública do Estado,
garantida sempre a ampla defesa, sendo obrigatório o inquérito administrativo
nos casos de aplicação de remoção compulsória, suspensão, demissão e cassação
da aposentadoria.
§ 7º Prescrevem em dois anos, a contar da data em
que foram cometidas, as faltas puníveis com advertência, suspensão e remoção
compulsória, aplicando-se, quanto às demais, os prazos previstos em lei.
Art. 53. A qualquer tempo poderá ser requerida a revisão do processo disciplinar, quando se aduzirem fatos
novos ou circunstâncias suscetíveis de provar, a inocência do apenado ou de
justificar a imposição de pena mais branda.
§ 1º Poderá
requerer a instauração de processo revisional o próprio interessado ou, se
falecido ou interdito, o seu cônjuge ou companheiro, ascendente, descendente ou
irmão.
§ 2º Se for
procedente a revisão, será tornado sem efeito o ato punitivo ou aplicada a
penalidade adequada restabelecendo-se os direitos atingidos pela punição, na
sua plenitude.
TÍTULO
III
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 54. Os
Defensores Públicos do Estado estão sujeitos ao regime jurídico especial desta
Lei Complementar e gozam de independência no exercício de suas funções,
aplicando-se-lhes, subsidiariamente, o instituído no Regime Jurídico único do
Estado de Pernambuco.
Art. 55. Aos Defensores Públicos investidos na
função até a data da instalação da Assembléia Nacional Constituinte, na
Assistência Judiciária do Estado, e assegurado o direito de opção pela carreira,
com a transformação do respectivo cargo em cargo de Defensor Público do Estado
- DPE I, garantida a inamovibilidade é vedado o exercício da advocacia fora das
atribuições constitucionais.
§ 1º Os atuais
cargos efetivos de Advogado de Ofício e de Curador e Defensor Público de
Indiciados da Assistência Judiciária do Estado, bem como os cargos de Assessor
Jurídico, Assessor Jurídico Assistente e Assessor Jurídico Auxiliar, cujos
ocupantes tenham sido investidos na função de defensor público, na Assistência
Judiciária do Estado, no Sistema Penitenciário do Estado e no Juízo Privativo
de Menores Abandonados e Infratores da Capital, até a data da instalação da
Assembléia Nacional Constituinte, é assegurado o direito de opção pela
carreira, com a transformação do respectivo cargo em cargo de Defensor Público
do Estado - DPE I, passando a integrar o Quadro Permanente da Defensoria
Pública do Estado.
§ 2º Fica
assegurada a opção pela carreira, com a imediata transformação do respectivo
cargo em cargo de Defensor Público do Estado - DPE I, do Quadro Permanente da
Defensoria Pública do Estado, aos atuais servidores públicos estaduais,
Bacharéis em Direito, regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil,
investidos na função de defensor público na Assistência Judiciária do Estado,
no Sistema Penitenciário do Estado e Juízo Privativo de Menores Abandonados e
Infratores da Capital ate a data da instalação da Assembléia Nacional
Constituinte.
Art. 56. Fica
assegurado aos inativos aposentados, que na época da instalação da Assembléia
Nacional Constituinte se enquadravam nas hipóteses do art. 55 desta Lei, a
extensão dos benefícios e vantagens decorrentes da transformação dos cargos
nela previstos e da aplicação do arts. 137 e 141 da Lei Complementar no 80/94,
nos termos do Art. 40, § 4º, da Constituição Federal do Brasil.
Art. 57. Os servidores de que trata o art. 55 terão
o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da vigência desta Lei Complementar, para
manifestarem a sua opção perante o Defensor Público-Geral da Defensoria Pública
do Estado.
§ 1º A ausência
de manifestação tempestiva da opção, na hipótese do art. 55 desta Lei,
implicará de forma irretratável na renúncia a transformação do seu cargo.
§ 2º Para
efeito de cumprimento do disposto neste artigo, o Defensor Público-Geral da
Defensoria Pública do Estado constituirá Grupo de Trabalho composto
obrigatoriamente por 01 (um) integrante da Procuradoria Geral do Estado,
indicado pelo Procurador-Geral do Estado, com o objetivo de analisar e
processar os enquadramentos dos Defensores Públicos do Estado, no prazo de 30
dias, a contar do termo final do prazo de opção referido no caput deste
artigo.
§ 3º Aos
servidores enquadrados nos termos do art. 55 desta Lei, fica assegurada a
aposentadoria voluntária com os vencimentos correspondentes ao novo cargo, apos
02 (dois) anos de efetivo exercício na carreira, contados da publicação do ato
de enquadramento a que se refere o § 2º deste artigo.
Art. 58. A presente Lei será regulamentada por Decreto do Poder Executivo Estadual, para fins de
detalhamento das atribuições dos serviços auxiliares de apoio administrativo
que atendam as peculiaridades e as necessidades da administração, e das
atividades funcionais da Instituição, bem como a fixação dos cargos e funções
gratificadas.
Art. 59. O
patrimônio e as dotações orçamentárias da Assistência Judiciária do Estado
serão alocadas na Defensoria Pública do Estado de Pernambuco.
Art. 60. Para
fazer face as despesas decorrentes desta Lei Complementar, o Poder Executivo,
enviara projeto ao Legislativo, dimensionando o suprimento das dotações
orçamentárias, necessárias a sua execução.
Art. 61. Esta
Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 62.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em
9 de junho de 1998.
MIGUEL
ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado
ROBERTO FRANÇA FILHO
DILTON DA CONTI
OLIVEIRA
JOSÉ CARLOS LAPENDA
FIGUEIROA
CARLOS CORREIA DE
ALBUQUERQUE
EVERALDO ROCHA PORTO
GILLIATT HANOIS FALBO
NETO
SILKE WEBER
MASSILON GOMES FILHO
MAURO MAGALHÃES
VIEIRA FILHO
JOÃO JOAQUIM
GUIMARÃES RECENA
SERGIO MACHADO
REZENDE
FERNANDO ANTONIO DE
SIQUEIRA PINTO
JOSÉ EVALDO COSTA
JOÃO BOSCO DE ALMEIDA
MOÍSES ALVES
ALCANTARA
GUSTAVO JOSÉ MONTEIRO
GUIMARAES
ARIANO VILAR SUASSUNA
IZAEL NOBREGÁ DA
CUNHA
ABELARDO JOSÉ OLIMPIO
DOS SANTOS
TADEU LOURENÇO DE
LIMA