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LEI COMPLEMENTAR Nº 20, DE 9 DE JUNHO DE 1998

LEI COMPLEMENTAR Nº 20, DE 9 DE JUNHO DE 1998.

 

Institui e organiza a Defensoria Pública do Estado de Pernambuco, por transformação da Assistência Judiciária do Estado, cria a carreira e cargos de Defensor Público e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

TÍTULO I

DA DEFENSÓRIA PÚBLICA DO ESTADO

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

 

Art. 1º A presente Lei Complementar institui a Defensoria Pública do Estado de Pernambuco, por transformação da Assistência Judiciária do Estado, fixa as suas competências, atribuições e disciplina a carreira dos Defensores Públicos.

 

Art. 2º A Defensória Pública, diretamente vinculada à Secretaria de Justiça, e órgão institucional essencial a função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe prestar assistência jurídica, judicial e extrajudicial, integral e gratuita, aos necessitados, compreendendo a orientação, postulação e defesa dos seus direitos e interesses em todos os graus de jurisdição.

 

Art. 3º São princípios institucionais da Defensoria Pública do Estado a unidade, a indivisibilidade e a autonomia administrativa.

 

Art. 4º A Defensoria Pública do Estado tem por finalidade a execução das seguintes competências, atividades e funções:

 

I promover, judicial e extrajudicialmente, a defesa dos interesses pessoais, sociais, patrimoniais e trabalhistas das pessoas pobres, na forma da lei, individuais, difusos ou coletivos, buscando, preferencialmente, a conciliação da lide entre as partes envolvidas;

 

II patrocinar a ação penal privada e a subsidiária da pública;

 

III patrocinar as ações civis de qualquer natureza ou matéria;

 

IV – patrocinar a defesa em ação penal;

 

V atuar como curador especial, nos casos previstos em lei;

 

VI exercer a defesa da criança e do adolescente;

 

VII atuar junto aos estabelecimentos policiais e penitenciários, visando assegurar à pessoa, sob quaisquer circunstâncias, o exercício dos direitos e garantias individuais;

 

VIII assegurar aos seus assistidos, em processo judicial e administrativo, e aos acusados em geral, a ampla defesa, com os recursos e meios a ela inerentes;

 

IX atuar junto aos juizados especiais, cíveis e criminais, na defesa dos interesses das pessoas carentes e economicamente desfavorecidas;

 

X patrocinar os direitos e os interesses do consumidor lesado, observado o princípio de atendimento as pessoas pobres.

 

Art. 5º As funções institucionais da Defensoria Pública poderão ser exercidas, inclusive, contra quaisquer pessoas jurídicas de direito público, inclusive contra o Estado, nas hipóteses de ilegalidade ou abuso de poder, ou nas defesas penais em geral.

 

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA

 

Art. 6º Integram a Defensoria Pública Geral do Estado os seguintes órgãos:

 

I órgãos de administração superior:

 

a)      Defensoria Pública Geral do Estado;

 

b)      Subdefensoria Pública Geral do Estado;

 

c)      Conselho Superior da Defensoria Pública;

 

d) Corregedoria Geral da Defensoria Pública.

 

II órgãos executivos:

 

a)      Subdefensorias Públicas do Estado;

 

b) Núcleos da Defensoria Pública.

 

III órgãos auxiliares:

 

a)      Diretoria Administrativa e Financeira;

 

b) Diretoria de Planejamento e Apoio Técnico.

 

CAPÍTULO III

DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR

 

Seção I

Da Defensoria Pública Geral do Estado

 

Art. 7º A Defensoria Pública do Estado tem por chefe o Defensor Público-Geral do Estado da Defensoria Pública, símbolo CCS-1, nomeado em comissão pelo Governador do Estado, dentre advogados militantes de notório saber e reputação ilibada, maiores de trinta e cinco anos, com mais de dez anos de experiência profissional.

 

Parágrafo único. O Defensor Público-Geral do Estado da Defensoria Pública será substituído em suas faltas, impedimentos, licenças e férias, pelo Subdefensor Geral do Estado, nomeado em comissão pelo Governador do Estado, dentre os integrantes da carreira.

 

Art. 8º Compete ao Defensor Público-Geral do Estado da Defensoria Pública:

 

I dirigir a Defensoria Pública do Estado, superintender e coordenar suas atividades e orientar-lhe a atuação;

 

II representar a Defensoria Pública do Estado extrajudicialmente;

 

III velar pelo cumprimento das finalidades do órgão;

 

IV integrar, como membro nato, e presidir, o Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado;

 

V baixar o Regimento Interno da Defensoria Pública do Estado;

 

VI autorizar os afastamentos dos membros da Defensoria Pública do Estado, no âmbito do território estadual;

 

VII estabelecer a lotação e a distribuição dos integrantes da carreira e dos servidores da Defensoria Pública do Estado;

 

VIII dirimir os conflitos de atribuições entre órgãos e integrantes da carreira da Defensoria Pública do Estado, com recurso para o seu Conselho Superior;

 

IX proferir decisões nas sindicâncias e processos administrativos disciplinares promovidos pelo Corregedor Geral da Defensoria Pública;

 

X instaurar processo disciplinar contra membros e servidores da Defensoria Pública do Estado, por recomendação do seu Conselho Superior;

 

XI abrir concursos públicos para ingresso na carreira da Defensoria Pública do Estado;

 

XII determinar a realização de correições extraordinárias;

 

XIII praticar atos de gestão administrativa, financeira e de pessoal;

 

XIV convocar o Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado e dar execução as suas deliberações;

 

XV designar integrante da Defensoria Pública do Estado para o exercício de suas atribuições, em caráter temporário, em órgão de atuação diverso de sua lotação, ou em caráter excepcional, perante Juízos, Tribunais e Ofícios diferentes dos estabelecidos para cada classe;

 

XVI requisitar de qualquer autoridade pública e de seus agentes, processos, certidões, exames, perícias, vistorias, diligências, documentos,informações, esclarecimentos e demais providências necessárias a atuação da Defensoria Pública do Estado;

 

XVII aplicar a pena de remoção compulsória, aprovada pelo voto de dois terços do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, aos membros da Defensoria Pública, no caso de cometimento de falta disciplinar, assegurada ampla defesa;

 

XVIII - delegar atribuições a autoridade que lhe seja subordinada, na forma da lei.

 

Art. 9º Ao Subdefensor Público Geral do Estado da Defensoria Pública Geral do Estado, além das atribuições previstas neste artigo e de outras especificadas em regulamento, compete:

 

I auxiliar o Defensor Público-Geral do Estado da Defensoria Pública nos assuntos de interesse da administração do órgão;

 

II responder pelas funções inerentes a coordenação e organização das atividades afetas ao Gabinete do Defensor Publico-Geral do Estado da Defensoria Pública;

 

III prestar apoio técnico-administrativo e de assessoramento direto ao Defensor Público-Geral do Estado;

 

IV receber e distribuir, para os órgãos da Defensoria Pública, os processos, consultas e documentos dirigidos ao Defensor Público-Geral ou ao Gabinete, bem assim os expedientes e atos oficiais relacionados com ações judiciais ou com a defesa, em Juízo, dos interesses das partes assistidas;

 

V propor ao Defensor Público-Geral da Defensoria Pública as medidas que entenda necessárias ao aperfeiçoamento, qualidade e eficiência dos serviços prestados pelo órgão;

 

VI promover os atos e processos de coordenação, cooperação recíproca e articulação interna entre os diversos órgãos integrantes da Defensoria Pública, em cumprimento as normas e diretrizes estabelecidas;

 

VII supervisionar, dirigir e controlar o desempenho e as atividades dos servidores lotados no Gabinete;

 

VIII receber citações, notificações e intimações judiciais, procedendo ao devido encaminhamento técnico;

 

IX - ordenar, organizar, instruir e despachar os processos administrativos e judiciais que tramitem pelo Gabinete do Defensor Público-Geral da Defensoria Pública;

 

X integrar, na qualidade de secretário executivo, o Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado;

 

XI exercer outras tarefas compatíveis com a natureza das suas funções, definidas em regulamento ou atribuídas pelo Defensor Público-Geral da Defensoria Pública.

 

Seção II

Do Conselho Superior da Defensoria Pública Geral do Estado

 

Art. 10. O Conselho Superior da Defensoria Pública e o órgão superior colegiado que tem por finalidade básica assegurar a observância dos princípios gerais e constitucionais do regime jurídico aplicável a execução das atividades de competência do órgão, velando pelo seu correto desempenho, além de supervisionar e apreciar os processos e a condução técnica da gestão da carreira dos Defensores Públicos do Estado, dotado de poderes deliberativos, cabendo-lhe exercer, em especial, as atribuições e competências seguintes:

 

I pronunciar-se sobre todas as matérias de interesse do órgão que lhe sejam encaminhadas pelo Defensor Público-Geral da Defensoria Pública;

 

II sugerir e opinar sobre alterações na estrutura da Defensoria Pública do Estado e respectivas atribuições, bem como sobre a organização, regime normativo e disciplina da carreira de Defensor Público;

 

III representar ao Defensor Público-Geral da Defensoria Pública sobre providências reclamadas pelo interesse público, concernentes as atividades da Defensoria Pública e a situação jurídica da população assistida;

 

IV analisar, apreciar e julgar processos administrativos e disciplinares, e recursos nas matérias internas de natureza administrativa da Defensoria Pública, em particular quando relativos a integrantes da carreira de Defensor Público;

 

V processar as promoções dos integrantes da carreira, julgando as reclamações e recursos porventura interpostos;

 

VI deliberar sobre medidas, pareceres e relatórios de correição e auditoria apresentados pela Corregedoria Geral da Defensoria Pública;

 

VII coordenar a realização dos concursos públicos de provas e títulos para ingresso na carreira de Defensor Público, referendando os indicados como representantes do Estado, na comissão de concurso, pelo Defensor Público-Geral da Defensoria Pública, supervisionando os atos e a garantia do sigilo do processo, e homologando seus resultados;

 

VIII ordenar, sem prejuízo da competência do Governador do Estado e do Defensor Público-Geral da Defensoria Pública, a instauração de sindicâncias e processos administrativos disciplinares contra integrantes da carreira de Defensor Público, opinando nos respectivos processos e recursos;

 

IX propor a realização e apoiar tecnicamente a aplicação de programas de treinamento e aperfeiçoamento técnico de Defensores Públicos e servidores do órgão;

 

X apreciar o relatório anual de atividades da Defensoria Pública do Estado, avaliando os resultados obtidos e sugerindo medidas para o constante aperfeiçoamento organizacional.

 

Art. 11. O Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado será integrado da seguinte forma:

 

I membros natos:

 

a) Defensor Público-Geral da Defensoria Pública, que o presidirá;

 

b) Subdefensor Público da Defensoria Pública Geral do Estado, na qualidade de Secretário Executivo do Conselho;

 

c) Corregedor Geral da Defensoria Pública Geral do Estado.

 

II membros eleitos, dois Defensores Públicos e dois suplentes, indicados diretamente entre integrantes ativos da carreira, mediante escrutínio secreto e obrigatório, para o exercício de mandato de dois anos.

 

§ 1º Os membros do Conselho Superior serão substituídos, nas suas faltas e impedimentos, da seguinte forma:

 

a) o Defensor Público-Geral da Defensoria Pública, pelo Subdefensor Público Geral do Estado;

 

b) o Subdefensor Público Geral do Estado, pelo Corregedor Geral;

 

c) o Corregedor Geral, por um dos Corregedor Gerais Auxiliares;

 

d) os membros eleitos, por seus respectivos suplentes.

 

§ 2º Todos os membros do Conselho terão direito a voto, cabendo ainda ao Defensor Público-Geral da Defensoria Pública, como presidente, o voto de desempate, se necessário.

 

§ 3º Os serviços auxiliares e de apoio ao Conselho Superior serão realizados por uma Secretaria Executiva, funcionalmente vinculada ao Gabinete do Defensor Público-Geral da Defensoria Pública, estruturada na forma do regulamento.

 

§ 4º A organização das sessões, o funcionamento, a formalização das deliberações e a regulamentação das disposições desta Lei, relativamente ao Conselho Superior, serão definidas no Regimento Interno da Defensoria Pública do Estado, aprovado em decreto do Governador.

 

§ 5º As eleições serão realizadas em conformidade com as normas definidas em regulamento.

 

§ 6º São elegíveis para o Conselho Superior os Defensores Públicos do Estado ativos, no exercício efetivo do cargo.

 

Seção III

Da Corregedoria Geral da Defensoria Pública do Estado

 

Art. 12. A Corregedoria Geral da Defensoria Pública Geral do Estado e órgão de supervisão e fiscalização da atividade funcional e da conduta dos integrantes da carreira e dos servidores da Defensoria Pública do Estado.

 

Art. 13. A Corregedoria Geral da Defensoria Pública do Estado será dirigida por um Corregedor Geral, indicado dentre os integrantes da carreira pelo Defensor Público-Geral e nomeado pelo Governador do Estado, para o exercício de cargo em comissão.

 

Parágrafo único. A Corregedoria Geral poderá contar, ainda, com as atividades de Corregedores Gerais Auxiliares, até o máximo de 2 (dois), designados pelo Defensor Público-Geral, entre integrantes da carreira.

 

Art. 14. Ao Corregedor Geral da Defensoria Pública Geral do Estado compete:

 

I fiscalizar as atividades dos órgãos e agentes da Defensoria Pública Geral do Estado;

 

II realizar correições funcionais permanentes, ordinárias ou extraordinárias;

 

III sugerir ao Defensor Público-Geral da Defensoria Pública o afastamento do Defensor Público que esteja sendo submetido a correição, sindicância ou processo administrativo disciplinar, quando cabível e conveniente para o interesse do serviço;

 

IV supervisionar as atividades funcionais dos Defensores Públicos em estágio probatório e propor a exoneração de integrantes da carreira que não cumprirem as condições técnicas e disciplinares exigíveis para o exercício do cargo;

 

V receber e processar as representações contra as membros da Defensoria Pública do Estado, encaminhando-as, com parecer, ao Conselho Superior;

 

VI realizar o controle das informações e estatísticas acerca das atividades, do desempenho, da produtividade e dos resultados dos serviços e ações jurídicas da Defensoria Pública do Estado, elaborando os relatórios e demonstrativos respectivos;

 

VII apresentar ao Defensor Público-Geral da Defensoria Pública do Estado, em janeiro de cada ano, relatório das atividades desenvolvidas no exercício anterior;

 

VIII propor a instauração de processo disciplinar contra integrantes da carreira de Defensor Público-Geral e contra servidores do órgão.

 

Parágrafo único. O regulamento disporá sobre a estruturação interna e sobre os atos e procedimentos de formação, instrução e conclusão dos processos de correição ordinária e extraordinária, sobre o sigilo das informações, bem como sobre a tramitação dos respectivos autos no âmbito da Corregedor Geral da Defensoria Pública.

 

CAPÍTULO IV

DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO

 

Seção I

Das Subdefensorias Públicas da Defensoria Pública do Estado

 

Art. 15. As Subdefensorias Públicas Gerais do Estado constituem-se em órgãos executivos estruturados e organizados segundo critérios de especialização técnica ou de regionalização, incumbindo aos mesmos as atividades de coordenação operacional e de prestação dos serviços de advocacia e assessoramento jurídico as pessoas que demandem a necessária representação gratuita, judicial e extrajudicial.

 

Parágrafo único. As Subdefensorias Públicas Gerais do Estado serão dirigidas por Defensores Públicos, integrantes da carreira, indicados pelo Defensor Público-Geral da Defensoria Pública do Estado, e nomeados pelo Governador do Estado para o exercício de cargo em comissão.

 

Art. 16. No âmbito da competência genérica, cada Subdefensoria da Defensoria Pública deverá atender e desempenhar as seguintes funções:

 

I coordenar e uniformizar as atividades desenvolvidas pelos Defensores Públicos do Estado que atuam na sua respectiva área de competência ou atuação;

 

II propor ao Defensor Público-Geral da Defensoria Pública a adoção de medidas e providências para o aperfeiçoamento das atividades do órgão em sua área de competência;

 

III organizar o fluxo de processos e o controle dos compromissos processuais e extraprocessuais dos Defensores Públicos subordinados;

 

IV planejar e controlar as requisições de suprimento de materiais e recursos materiais e financeiros necessários ao desempenho das atividades da Subdefensoria;

 

V solicitar e indicar aos órgãos internos competentes sobre a necessidade de participação de integrantes da carreira e servidores técnicos e administrativos em programas de treinamento e aperfeiçoamento profissional;

 

VI requerer providências correcionais ao Corregedor Geral da Defensoria Pública ou ao Defensor Público-Geral, relativamente a faltas disciplinares e falhas procedimentais na sua área de competência respectiva;

 

VII remeter semestralmente, ao Defensor Público-Geral da Defensoria Pública, relatório circunstanciado das atividades realizadas e da estatística de desempenho em processos e resultados judiciais e extrajudiciais.

 

Seção II

Dos Núcleos da Defensoria Pública do Estado

 

Art. 17. A atividade descentralizada da Defensoria Pública do Estado será realizada através de Núcleos da Defensoria Pública, competindo a cada um o desempenho das atividades e atribuições seguintes:

 

I representar as pessoas e comunidades carentes em Juízo como autor, réu, assistente ou opoente, nas ações civis e processos especiais, de reduzido valor econômico;

 

II produzir as peças, requerimentos, memoriais, razões e textos, acompanhados dos necessários documentos e meios de prova, necessários a correta e adequada defesa dos interesses das partes assistidas em Juízo;

 

III interpor recursos, agravos e embargos dos despachos, sentenças e acórdãos contrários aos interesses das partes e entidades representadas, em todos os níveis e por todos os meios processualmente admitidos, inclusive recursos especiais e extraordinários perante as instâncias federais superiores;

 

IV manter controle e registro, permanentemente atualizado, através de meios e arquivos magnéticos, sobre os processos judiciais e extrajudiciais de sua competência e sob a responsabilidade do respectivo Núcleo da Defensoria Pública;

 

V comparecer e participar das audiências, inspeções, vistorias e demais atos processuais relativos ás ações sob sua responsabilidade, ou quando exista interesse das partes carentes assistidas a ser protegido ou tutelado;

 

VI prestar, quando determinado, apoio as atividades de representação judicial da Subdefensoria a que estiver vinculada ou a qualquer outro órgão da Defensoria Pública, colaborando com as funções de orientação e aperfeiçoamento dos outros órgãos internos, inclusive no que tange a execução de programas de treinamento e desenvolvimento;

 

VII realizar todos os atos e procedimentos próprios inerentes a defesa penal das pessoas de baixa renda, nas fases do inquérito policial, do processo criminal e do cumprimento da pena, assegurando aos acusados e aos apenados em geral o direito a ampla defesa e a garantia dos direitos individuais.

 

Art. 18. Os Núcleos da Defensoria Pública serão dirigidos por um Defensor Público Chefe, designado pelo Defensor Público-Geral da Defensoria Pública, subordinado diretamente a respectiva Subdefensoria, e escolhido entre os integrantes da carreira, para o exercício de função gratificada.

 

Art. 19. A criação, implantação, disposição e definição da jurisdição das Subdefensorias e dos Núcleos da Defensoria Pública do Estado serão definidas em decreto do Governador, de acordo com fatores inerentes ao volume ou a demanda de ações e processos de interesse da população de baixa renda assistida, observado o necessário critério da regionalização e da divisão jurisdicional das comarcas.

 

Seção III

Órgãos Auxiliares da Diretoria Administrativa e Financeira

 

Art. 20. A Diretoria Administrativa e Financeira é órgão diretamente subordinado ao Defensor Público-Geral da Defensoria Pública do Estado, competindo-lhe: planejar, programar, acompanhar e executar as atividades relativas a recursos humanos, finanças, serviços gerais, materiais e patrimônio.

 

Parágrafo único. A Diretoria Administrativa e Financeira será dirigida por um Diretor Executivo, símbolo CCS 3, nomeado pelo Governador do Estado.

 

Da Diretoria de Planejamento e Apoio Técnico

 

Art. 21. A Diretoria de Planejamento e Apoio Técnico é órgão diretamente subordinado ao Defensor Público-Geral da Defensoria Pública do Estado, competindo-lhe: subsidiar, coordenar, orientar e acompanhar os membros da Defensoria Pública, nas suas funções institucionais e planejar a uniformização das diretrizes traçadas para a execução das atividades desenvolvidas no órgão.

 

Parágrafo único. A Diretoria de Planejamento e Apoio Técnico será dirigida por um Diretor Executivo, símbolo CCS 3, nomeado pelo Governador do Estado.

 

Seção IV

Das Atribuições do Cargo de Defensor Público do Estado

 

Art. 22. Aos Defensores Públicos do Estado, incumbe o desempenho das funções de orientação, postulação e defesa dos direitos e interesses dos necessitados, em todos os graus de jurisdição e instâncias administrativas, cabendo-lhe, especialmente:

 

I atender as partes e aos interessados;

 

II postular a concessão de gratuidade da Justiça para os necessitados;

 

III tentar a conciliação das partes, antes de promover a ação cabível;

 

IV acompanhar e comparecer aos atos processuais e impulsionar os processos;

 

V interpor recursos para qualquer grau de jurisdição e promover Revisão Criminal, quando cabível;

 

VI sustentar, oralmente ou por memorial, os recursos interpostos e as razões apresentadas por intermédio da Defensoria Pública do Estado;

 

VII defender os acusados em processo disciplinar.

 

Art. 23. O Defensor Público do Estado atuará junto a todos os Juízos de 1º Grau de jurisdição, nas Subdefensorias Públicas do Estado, nos Núcleos da Defensoria Publica do Estado, Órgãos Judiciários de 2o Grau de Jurisdição, Instâncias Administrativas e nos Tribunais Superiores.

 

CAPÍTULO V

DA ESTRUTURA DO CARGO E DA CARREIRA

 

Art. 24. A Carreira da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco e integrada pelo cargo efetivo de Defensor Público do Estado, necessário ao cumprimento de suas funções institucionais, na forma da presente Lei Complementar.

 

Art. 25. O cargo de Defensor Público e composto de uma série de classes diferentes quanto a sua hierarquia, assim distribuídas:

 

a)      DEFENSOR PÚBLICO DO ESTADO - DPE - I;

 

b)      DEFENSOR PÚBLICO DO ESTADO - DPE - II;

 

c)      DEFENSOR PÚBLICO DO ESTADO - DPE - III;

 

d) DEFENSOR PÚBLICO DO ESTADO - DPE - IV;

 

§ 1º As funções de Defensor Público do Estado são privativas dos ocupantes do cargo de Defensor Público, integrantes da Carreira da Defensoria Pública do Estado.

 

§ 2º VETADO

 

§ 3º Os atuais cargos de Subprocuradores da Assistência Judiciária do Estado ficam transformados em Subdefensores da Defensoria Pública do Estado.

 

§ 4º Ficam criados na carreira de Defensor Público do Estado, além dos cargos decorrentes das transformações de que trata o art. 55 desta Lei, os cargos de provimento efetivo, com a nomenclatura e quantitativo constituídos por quatro classes, assim distribuídos: Defensor Público do Estado - DPE - I - 50 (cinqüenta), Defensor Público do Estado - DPE - II - 40 (quarenta), Defensor Público do Estado - DPE - III - 30 (trinta), e Defensor Público do Estado - DPE - IV - 20 (vinte).

 

Seção I

Do Ingresso

 

Art. 26. O Concurso para ingresso na classe inicial do cargo de Defensor Público do Estado será realizado, mediante prévia autorização do Governador do Estado e a Juízo do Defensor Público-Geral da Defensoria Pública do Estado, quando do surgimento de vagas ocorridas por promoções, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil-Secção de Pernambuco.

 

§ 1º São requisitos para inscrição no concurso público de Defensor Público do Estado:

 

I ser brasileiro nato ou naturalizado;

 

II ser bacharel em Direito, portador de diploma expedido por instituição de ensino oficial ou reconhecida;

 

III possuir o candidato, no momento da inscrição, registro na OAB, ressalvada a situação dos proibidos de obtê-la, e comprovar, no mínimo, 2 (dois) anos de prática forense;

 

IV não possuir antecedentes criminais.

 

§ 2º Considera-se como prática forense, o exercício profissional de consultoria, assessoria, o cumprimento de estágio na Defensoria Pública do Estado e o desempenho de cargo, emprego ou função, de nível superior, em atividade eminentemente jurídica;

 

Art. 27 - O edital aprovado pelo Defensor Público-Geral da Defensoria Pública do Estado fixará às condições gerais do Concurso Público de Defensor Público do Estado, especificando as matérias, programas, critérios de avaliação dos títulos e notas mínimas para aprovação.

 

Parágrafo único. Na avaliação dos títulos, cuja nota não poderá ser superior a 20% (vinte por cento) do máximo atribuível as provas, somente serão admitidos:

 

I título de doutor em Direito conferido ou reconhecido por instituição de ensino superior oficial ou reconhecida;

 

II título de professor de Direito havido em concurso, de instituição de ensino superior ou reconhecida;

 

III diploma ou certificado de conclusão de curso de especialização, mestrado, extensão universitária ou equivalente, com duração mínima de 1 (um) ano, ministrado ou reconhecido por Faculdade de Direito oficial ou reconhecida, ou por instituição estrangeira;

 

IV obra jurídica editada;

 

V trabalhos jurídicos publicados;

 

VI arrazoados forenses;

 

VII exercício, por mais de um ano, de cargo ou função de natureza jurídica em entidades públicas.

 

Art. 28. O prazo de validade do concurso de Defensor Público do Estado será de 2 (dois) anos, contados da sua homologação, podendo ser prorrogado, por ato do Defensor Público-Geral da Defensoria Pública do Estado, por igual período.

 

Seção II

Da Nomeação, da Lotação e da Distribuição

 

Art. 29 - Os cargos iniciais da carreira de Defensor Público do Estado serão providos em caráter efetivo, por nomeação, obedecido o disposto no art. 26 e a ordem de classificação no concurso público.

 

§ 1º No prazo de 10 (dez) dias, a contar da nomeação, o Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, convocará os nomeados, na ordem de classificação, para escolha de vagas.

 

§ 2º O nomeado que não atender a convocação a que se refere este artigo, perderá o direito a escolha de vaga.

 

Art. 30. Os Defensores Públicos do Estado serão nomeados pelo Governador do Estado e empossados pelo Defensor Público-Geral da Defensoria Pública do Estado, em sessão solene, mediante assinatura do Termo de Compromisso em que o empossado prometa cumprir fielmente os deveres do cargo, passando a exercer as suas funções no interior do Estado.

 

§ 1º É de trinta (30) dias, contados da publicação do ato de nomeação, o prazo para a posse do Defensor Público do Estado, prorrogável por igual período, a critério do Defensor Público-Geral da Defensoria Pública do Estado, sob pena de ineficácia do ato de provimento.

 

§ 2º São condições para a posse:

 

I ter aptidão física e psíquica, comprovada por laudo médico;

II ter comprovada idoneidade moral;

III estar quite com o serviço militar;

IV estar em gozo dos direitos políticos;

V satisfazer as demais formalidades legais.

 

Art. 31. Os Defensores Públicos do Estado, uma vez empossados, deverão entrar em exercício no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de perda do cargo.

 

§ 1º O prazo de que trata este artigo poderá ser prorrogado por igual período, a critério do Defensor Público-Geral da Defensoria Pública do Estado.

 

§ 2º O Defensor Público-Geral da Defensoria Pública do Estado, se o exigir o interesse do serviço público, poderá determinar que os Defensores Públicos do Estado entrem em exercício imediatamente após a nomeação.

 

§ 3º O prazo para entrar em exercício nas hipóteses de reintegração, aproveitamento e reversão na carreira de Defensor Público do Estado, será de 10 (dez) dias, a contar da publicação do respectivo ato, sob pena de sua ineficácia.

 

Art. 32. Os dois primeiros anos de exercício do Defensor Público do Estado, servirão para se verificar o preenchimento dos requisitos mínimos necessários a sua confirmação dele, no cargo e, para fins de obtenção do direito a apresentação na carreira.

 

§ 1º Verificado o não cumprimento dos requisitos de que trata este artigo, o Procurador-Geral da Defensoria Pública do Estado remeterá ao Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, até 90 (noventa) dias antes do término do estágio, relatório circunstanciado sobre a conduta profissional do Defensor Público do Estado, concluindo, fundamentadamente, sobre sua confirmação, ou não, no cargo.

 

§ 2º O Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado abrirá o prazo de 10 (dez) dias para a defesa do interessado e decidirá pelo voto da maioria absoluta dos seus membros.

 

§ 3º O Defensor Público-Geral da Defensoria Pública do Estado encaminhará expediente ao Governador do Estado, para efeito de exoneração do Defensor Público do Estado em estágio probatório, quando o Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado manifestar-se contrariamente à confirmação.

 

Art. 33. Os Defensores Públicos integrantes do quadro da Defensoria Pública Geral do Estado obrigam-se pela prestação, no local do trabalho, de 30 (trinta) horas semanais, sem prejuízo dos serviços forenses.

 

Seção III

Do Desenvolvimento na Carreira

 

Art. 34. A sistemática de desenvolvimento na Carreira se caracteriza pela passagem do servidor de uma classe para outra imediatamente superior, através da aplicação de instrumentos próprios, obedecendo os critérios de merecimento e antiguidade e respeitado o intervalo de 02 (dois) anos entre a aplicação de um e outro instrumento.

 

§ 1º Consideram-se vagas, para efeito deste artigo, também as decorrentes de promoções nele previstas e abertas sucessivamente nas respectivas classes, publicadas a cada 02 (dois) anos.

 

§ 2º Não pode concorrer a promoção por merecimento:

 

I quem não tenha cumprido o estágio probatório.

 

II quem tenha reingressado na carreira, nos termos do art. 31, § 3º desta Lei, a menos de 12 (doze) meses, exceto no caso de reintegração;

 

III quem tenha sofrido pena disciplinar no período de doze meses anterior a elaboração da lista.

 

§ 3º O Conselho Superior fixará os critérios de ordem objetiva para a aferição de merecimento dos membros da Instituição, considerando-se, entre outros, a eficiência e a presteza demonstradas no desempenho da função e a obrigatória aprovação em cursos de aperfeiçoamento, de natureza jurídica, promovidos pela instituição ou por estabelecimentos de ensino superior oficialmente reconhecidos, com carga horária mínima de 120 (cento e vinte) horas, observada a respectiva ordem de classificação.

 

§ 4º A lei estadual estabelecerá os prazos durante os quais estará impedido de concorrer a promoção por merecimento o membro da instituição que tiver sofrido imposição de penalidade em processo administrativo disciplinar.

 

§ 5º Somente concorrerá a promoção por antiguidade, o Defensor Público do Estado que tiver 02 (dois) anos de efetivo exercício na respectiva classe, salvo se não houver quem preencha tal requisito.

 

§ 6º A antiguidade será apurada pelo tempo de efetivo exercício na classe, resolvendo-se o impasse de classificação em favor do candidato que tiver:

 

I maior tempo de serviço na carreira;

 

II maior tempo de serviço público estadual;

 

III maior tempo de serviço público;

 

IV maior idade.

 

§ 7º Será publicado no Diário Oficial do Estado, em janeiro de cada ano, a lista de antiguidade dos Defensores Públicos do Estado, de cada classe, contado em dias o tempo de serviço na classe, na carreira, no serviço público estadual e no serviço público.

 

§ 8º As reclamações contra a lista de antiguidade deverão ser apresentadas no prazo de dez dias contados na respectiva publicação.

 

CAPÍTULO VI

DA INAMOVIBILIDADE E DA REMOÇÃO

 

Art. 35. Os membros da Defensoria Pública do Estado são inamovíveis, salvo se apenados com remoção compulsória, na forma desta Lei Complementar.

 

Art. 36. A remoção será feita a pedido ou por permuta, sempre entre membros da mesma classe da carreira.

 

Art. 37. A remoção compulsória somente será aplicada com prévio parecer do Conselho Superior, assegurada ampla defesa em processo administrativo disciplinar.

 

Art. 38. A remoção a pedido far-se-á mediante requerimento ao Defensor Público-Geral da Defensoria Pública, nos quinze dias seguintes a publicação no Diário Oficial do aviso de existência de vaga.

 

Parágrafo único. Findo o prazo fixado neste artigo e, havendo mais de um candidato a remoção, será removido o mais antigo na classe e, ocorrendo empate sucessivamente, o mais antigo na carreira, no serviço público do Estado, no serviço público em geral, o mais idoso e o mais bem classificado no concurso para ingresso na Defensoria Pública.

 

Art. 39. A remoção precederá o preenchimento de vaga por merecimento.

 

Art. 40. Quando por permuta, a remoção será concedida mediante requerimento dos interessados, na forma disciplinada por esta Lei Complementar.

 

TÍTULO II

DOS DIREITOS DAS GARANTIAS E DAS

PRERROGATIVAS DOS MEMBROS DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO

 

CAPÍTULO I

DOS DIREITOS

 

Seção I

Da Remuneração

 

Art. 41. Ficam criados na estrutura da Defensoria Pública do Estado os seguintes cargos comissionados: (01) de Subdefensor Público Geral do Estado da Defensoria Pública do Estado, (01) Corregedor Geral da Defensoria Pública do Estado e (05) Subdefensores da Defensoria Pública do Estado.

 

§ 1º O vencimento inicial do cargo de Defensor Público do Estado -DPE- fica fixado em R$ 1.134,00 (um mil cento e trinta e quatro reais), observando-se a diferença de 10% (dez por cento) de uma para outra classe.

 

§ 2º Aos Defensores Públicos do Estado fica atribuída uma gratificação de representação judicial de 100% (cem por cento) sobre o vencimento do respectivo cargo e ao mesmo inerente.

 

§ 3º Os vencimentos dos cargos de provimento em comissão, referidos no caput deste artigo, corresponderão a 20% (vinte por cento) sobre os vencimentos do cargo, de cargo Defensor Público do Estado - DPE IV, observadas as disposições do art. 135 da Constituição da República.

 

§ 4º É vedada a acumulação das parcelas remuneratórias disciplinadas neste artigo com as parcelas de vencimentos, gratificações e demais vantagens percebidas pelo Defensor Público do Estado no regime jurídico anterior a transformação de que trata o art. 55 desta Lei.

 

Art. 42. Aos Defensores Públicos do Estado, além dos vencimentos, poderão ser outorgadas, nos termos da lei, dentre outras nela estabelecidas, as seguintes vantagens:

 

I ajuda de custo, para transporte e mudanças;

 

II diárias;

 

III salário-família;

 

IV gratificação de magistério por hora/aula proferida em cursos ou seminários destinados ao aperfeiçoamento dos membros da instituição.

 

Seção II

Das Férias e do Afastamento

 

Art. 43. Os Defensores Públicos do Estado terá direito a férias de 30 (trinta) dias por ano, salvo acumulo por necessidade de serviço e pelo prazo máximo de dois anos, na forma prevista no inciso XVII, do art. 7º da Constituição da República, contadas em dobro para todos os fins de direito, quando não gozadas.

 

Art. 44. As licenças e afastamentos dos Defensores Públicos do Estado reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos funcionários públicos civis do Estado.

 

§ 1º Os afastamentos para missão ou estudo, no interesse da Defensoria Pública do Estado, serão autorizados pelo Defensor Público Geral do Estado.

 

§ 2º Excetuadas as hipóteses de afastamento para exercício de cargo de Secretário de Estado, Secretário Adjunto ou dirigente máximo de órgãos da administração direta e indireta estadual ou municipal, o afastamento de que trata o parágrafo anterior somente poderá ocorrer após o período de estágio probatório e com prévia anuência do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado.

 

CAPÍTULO II

DAS GARANTIAS E DAS PRERROGATIVAS

 

Art. 45. São garantias dos membros da Defensoria Pública do Estado, sem prejuízo de outras que a lei estadual estabelecer:

 

I a independência funcional no desempenho de suas atribuições;

 

II a inamovibilidade;

 

III a irredutibilidade de vencimentos;

 

IV a estabilidade;

 

V a aposentadoria voluntária, nos termos da lei, após 02 (dois) anos de efetivo exercício na carreira.

 

Art. 46. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer:

 

I receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição, contando-se-lhe em dobro todos os prazos;

 

II não ser preso, senão por ordem judicial escrita, salvo em flagrante, caso em que a autoridade fará imediata comunicação ao Defensor Público-Geral da Defensoria Pública;

 

III ser recolhido a prisão especial ou a sala especial de Estado-Maior, com direito a privacidade e, após sentença condenatória transitada em julgado, ser recolhido em dependência separada, no estabelecimento em que tiver de ser cumprida a pena;

 

IV usar vestes talares e as insígnias privativas da Defensoria Pública;

 

V possuir carteira de identidade, expedida pelo Defensor Público-Geral da Defensoria Pública, com validade em todo o Estado de Pernambuco, assegurado o porte de arma, independentemente de autorização, e, no exercício da função, livre trânsito e isenção de revista;

 

VI comunicar-se, pessoal e reservadamente, com seus assistidos, ainda quando estes se acharem presos ou detidos, mesmo incomunicáveis;

 

VII ter vista pessoal dos processos fora dos cartórios e secretarias, ressalvadas as vedações legais;

 

VIII examinar, em qualquer repartição autos de flagrante, inquérito e processos;

 

IX manifestar-se em autos administrativos ou judiciais por meio de cota;

 

X requisitar de autoridade pública e de seus agentes, exames, certidões, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e providências necessárias ao exercício de suas atribuições;

 

XI representar a parte, em feito administrativo ou judicial, independentemente de mandato, ressalvados os casos para os quais a lei exija poderes especiais;

 

XII deixar de patrocinar ação, quando ela for manifestamente incabível ou inconveniente aos interesses da parte sob seu patrocínio, comunicando o fato ao Defensor Público-Geral da Defensoria Pública, com as razões de seu proceder;

 

XIII ter o mesmo tratamento reservado aos Magistrados e demais titulares dos cargos das funções essenciais a justiça;

 

XIV ser ouvido como testemunha, em qualquer processo ou procedimento, em dia, hora e local previamente ajustados com a autoridade competente;

 

Parágrafo único. Quando, no curso de investigação policial, houver indício de prática de infração penal por membro da Defensoria Pública do Estado, a autoridade policial, civil ou militar, comunicará imediatamente o fato ao Defensor Público-Geral da Defensoria Pública, que designará membro da Defensoria Pública para acompanhar a apuração.

 

CAPÍTULO III

DOS DEVERES, DAS PROIBIÇÕES, DOS IMPEDIMENTOS

E DA RESPONSABILIDADE FUNCIONAL

 

Seção I

Dos Deveres

 

Art. 47. São deveres dos membros da Defensoria Pública do Estado:

 

I residir na localidade onde exercem suas funções, na forma do que dispuser a lei;

 

II desempenhar com zelo e presteza, dentro dos prazos, os serviços a seu cargo e os que, na forma da lei lhes sejam atribuídos pelo Defensor Público-Geral da Defensoria Pública do Estado;

 

III representar ao Defensor Público-Geral da Defensoria Pública do Estado sobre as irregularidades de que tiver ciência, em razão do cargo;

 

IV prestar informações aos órgãos da administração superior da Defensoria Pública do Estado, quando solicitadas;

 

V atender ao expediente forense e participar dos atos judiciais, quando for obrigatória a sua presença;

 

VI declarar - se suspeito ou impedido, nos termos da lei;

 

VII interpor os recursos cabíveis para qualquer instância ou Tribunal e promover revisão criminal, sempre que encontrar fundamentos na lei, jurisprudência ou prova dos autos, remetendo cópia a Corregedoria Geral.

 

Seção II

Das Proibições

 

Art. 48. Além das proibições decorrentes do exercício de cargo público, aos membros da Defensoria Pública do Estado e vedado:

 

I exercer a advocacia fora das atribuições institucionais;

 

II requerer, advogar, ou praticar em Juízo ou fora dele, atos que de qualquer forma colidam com as funções inerentes ao seu cargo, ou com os preceitos éticos de sua profissão;

 

III receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários percentagens ou custas processuais, em razão de suas atribuições;

 

IV exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como cotista ou acionista;

 

V - exercer atividade político-partidária, enquanto atuar junto a Justiça Eleitoral.

 

Seção III

Dos Impedimentos

 

Art. 49. É defeso ao membro da Defensoria Pública do Estado exercer suas funções em processo ou procedimento:

 

I em que seja parte ou, de qualquer forma, interessado;

 

II em que haja atuado como representante da parte, perito, juiz, membro do Ministério Público, autoridade Policial, Escrivão de Polícia, auxiliar de Justiça ou prestado depoimento como testemunha;

 

III em que for interessado cônjuge ou companheiro, parente consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral, até o terceiro grau;

 

IV no qual haja postulado como advogado de qualquer das pessoas mencionadas no inciso anterior;

 

V em que qualquer das pessoas mencionadas no inciso III funcione ou haja funcionado como Magistrado, membro do Ministério Público, autoridade Policial, Escrivão de Polícia ou Auxiliar de Justiça;

 

VI - em que houver dado a parte contrária parecer verbal ou escrito sobre o objeto da demanda;

 

VII em outras hipóteses previstas em lei.

 

Art. 50. Os membros da Defensoria Pública do Estado não podem participar de comissão, banca de concurso, ou de qualquer decisão, quando o julgamento ou votação disser respeito a seu cônjuge ou companheiro, ou parente consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.

 

Seção IV

Da Responsabilidade Funcional

 

Art. 51. A atividade funcional dos Defensores Públicos do Estado está sujeita a:

 

I correição ordinária, realizada anualmente pelo Corregedor Geral, e por seus auxiliares, para verificar a regularidade e eficiência dos serviços;

 

II correição extraordinária, realizada pelo Corregedor Geral e por seus auxiliares, para verificar a regularidade e eficiência dos serviços;

 

§ 1º Concluída a correição, o Corregedor Geral apresentará ao Defensor Público-Geral da Defensoria Pública do Estado, relatório circunstanciado dos fatos apurados e providências adotadas, propondo as que excedam suas atribuições.

 

§ 2º Qualquer pessoa pode representar ao Corregedor Geral sobre os abusos, erros ou omissões dos membros da Defensoria Pública do Estado.

 

Art. 52. Constituem infrações disciplinares, além de outras definidas em Lei Complementar, a violação dos deveres funcionais e vedações contidas nesta Lei, bem como a prática de crime contra a Administração Pública ou uso de improbidade administrativa.

 

§ 1º Os membros da Defensoria Pública do Estado são passíveis das seguintes sanções:

 

I advertência;

II suspensão por até noventa dias;

III remoção compulsória;

IV demissão;

V cassação de aposentadoria.

 

§ 2º A advertência será aplicada por escrito nos casos de violação dos deveres e das proibições funcionais, quando o fato não justificar a imposição da pena mais grave.

 

§ 3º A suspensão será aplicada em caso de reincidência em falta punida com advertência ou quando a infração dos deveres ou das proibições funcionais, pela sua gravidade, justificar a sua imposição.

 

§ 4º A remoção compulsória será aplicada sempre que a falta praticada, pela sua gravidade e repercussão, tornar incompatível a permanência do faltoso no órgão de atuação de sua lotação.

 

§ 5º A pena de demissão será aplicável nas hipóteses previstas em lei, e no caso de reincidência em falta punida com suspensão ou remoção compulsória.

 

§ 6º As penas de demissão e cassação de aposentadoria serão aplicadas pelo Governador do Estado e as demais pelo Defensor Público-Geral da Defensoria Pública do Estado, garantida sempre a ampla defesa, sendo obrigatório o inquérito administrativo nos casos de aplicação de remoção compulsória, suspensão, demissão e cassação da aposentadoria.

 

§ 7º Prescrevem em dois anos, a contar da data em que foram cometidas, as faltas puníveis com advertência, suspensão e remoção compulsória, aplicando-se, quanto às demais, os prazos previstos em lei.

 

Art. 53. A qualquer tempo poderá ser requerida a revisão do processo disciplinar, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de provar, a inocência do apenado ou de justificar a imposição de pena mais branda.

 

§ 1º Poderá requerer a instauração de processo revisional o próprio interessado ou, se falecido ou interdito, o seu cônjuge ou companheiro, ascendente, descendente ou irmão.

 

§ 2º Se for procedente a revisão, será tornado sem efeito o ato punitivo ou aplicada a penalidade adequada restabelecendo-se os direitos atingidos pela punição, na sua plenitude.

 

TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 54. Os Defensores Públicos do Estado estão sujeitos ao regime jurídico especial desta Lei Complementar e gozam de independência no exercício de suas funções, aplicando-se-lhes, subsidiariamente, o instituído no Regime Jurídico único do Estado de Pernambuco.

 

Art. 55. Aos Defensores Públicos investidos na função até a data da instalação da Assembléia Nacional Constituinte, na Assistência Judiciária do Estado, e assegurado o direito de opção pela carreira, com a transformação do respectivo cargo em cargo de Defensor Público do Estado - DPE I, garantida a inamovibilidade é vedado o exercício da advocacia fora das atribuições constitucionais.

 

§ 1º Os atuais cargos efetivos de Advogado de Ofício e de Curador e Defensor Público de Indiciados da Assistência Judiciária do Estado, bem como os cargos de Assessor Jurídico, Assessor Jurídico Assistente e Assessor Jurídico Auxiliar, cujos ocupantes tenham sido investidos na função de defensor público, na Assistência Judiciária do Estado, no Sistema Penitenciário do Estado e no Juízo Privativo de Menores Abandonados e Infratores da Capital, até a data da instalação da Assembléia Nacional Constituinte, é assegurado o direito de opção pela carreira, com a transformação do respectivo cargo em cargo de Defensor Público do Estado - DPE I, passando a integrar o Quadro Permanente da Defensoria Pública do Estado.

 

§ 2º Fica assegurada a opção pela carreira, com a imediata transformação do respectivo cargo em cargo de Defensor Público do Estado - DPE I, do Quadro Permanente da Defensoria Pública do Estado, aos atuais servidores públicos estaduais, Bacharéis em Direito, regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, investidos na função de defensor público na Assistência Judiciária do Estado, no Sistema Penitenciário do Estado e Juízo Privativo de Menores Abandonados e Infratores da Capital ate a data da instalação da Assembléia Nacional Constituinte.

 

Art. 56. Fica assegurado aos inativos aposentados, que na época da instalação da Assembléia Nacional Constituinte se enquadravam nas hipóteses do art. 55 desta Lei, a extensão dos benefícios e vantagens decorrentes da transformação dos cargos nela previstos e da aplicação do arts. 137 e 141 da Lei Complementar no 80/94, nos termos do Art. 40, § 4º, da Constituição Federal do Brasil.

 

Art. 57. Os servidores de que trata o art. 55 terão o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da vigência desta Lei Complementar, para manifestarem a sua opção perante o Defensor Público-Geral da Defensoria Pública do Estado.

 

§ 1º A ausência de manifestação tempestiva da opção, na hipótese do art. 55 desta Lei, implicará de forma irretratável na renúncia a transformação do seu cargo.

 

§ 2º Para efeito de cumprimento do disposto neste artigo, o Defensor Público-Geral da Defensoria Pública do Estado constituirá Grupo de Trabalho composto obrigatoriamente por 01 (um) integrante da Procuradoria Geral do Estado, indicado pelo Procurador-Geral do Estado, com o objetivo de analisar e processar os enquadramentos dos Defensores Públicos do Estado, no prazo de 30 dias, a contar do termo final do prazo de opção referido no caput deste artigo.

 

§ 3º Aos servidores enquadrados nos termos do art. 55 desta Lei, fica assegurada a aposentadoria voluntária com os vencimentos correspondentes ao novo cargo, apos 02 (dois) anos de efetivo exercício na carreira, contados da publicação do ato de enquadramento a que se refere o § 2º deste artigo.

 

Art. 58. A presente Lei será regulamentada por Decreto do Poder Executivo Estadual, para fins de detalhamento das atribuições dos serviços auxiliares de apoio administrativo que atendam as peculiaridades e as necessidades da administração, e das atividades funcionais da Instituição, bem como a fixação dos cargos e funções gratificadas.

 

Art. 59. O patrimônio e as dotações orçamentárias da Assistência Judiciária do Estado serão alocadas na Defensoria Pública do Estado de Pernambuco.

 

Art. 60. Para fazer face as despesas decorrentes desta Lei Complementar, o Poder Executivo, enviara projeto ao Legislativo, dimensionando o suprimento das dotações orçamentárias, necessárias a sua execução.

 

Art. 61. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 62. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 9 de junho de 1998.

 

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

 

ROBERTO FRANÇA FILHO

DILTON DA CONTI OLIVEIRA

JOSÉ CARLOS LAPENDA FIGUEIROA

CARLOS CORREIA DE ALBUQUERQUE

EVERALDO ROCHA PORTO

GILLIATT HANOIS FALBO NETO

SILKE WEBER

MASSILON GOMES FILHO

MAURO MAGALHÃES VIEIRA FILHO

JOÃO JOAQUIM GUIMARÃES RECENA

SERGIO MACHADO REZENDE

FERNANDO ANTONIO DE SIQUEIRA PINTO

JOSÉ EVALDO COSTA

JOÃO BOSCO DE ALMEIDA

MOÍSES ALVES ALCANTARA

GUSTAVO JOSÉ MONTEIRO GUIMARAES

ARIANO VILAR SUASSUNA

IZAEL NOBREGÁ DA CUNHA

ABELARDO JOSÉ OLIMPIO DOS SANTOS

TADEU LOURENÇO DE LIMA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.