LEI Nº 14.538, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2011.
Regulamentada pelo Decreto nº 58.313, de 26 de março
de 2025.)
(Regulamentada pelo Decreto nº 59.658, de 29 de
outubro de 2025.)
Institui regras
para a realização dos concursos públicos destinados a selecionar candidatos ao
ingresso nos cargos e empregos públicos da Administração Direta, Autarquias,
Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Estado de
Pernambuco.
O
VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Os concursos públicos destinados a
selecionar candidatos ao ingresso nos cargos e empregos públicos da
Administração Direta, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de
Economia Mista do Estado de Pernambuco reger-se-ão pelas normas estabelecidas nesta
Lei.
§ 1º É da responsabilidade do órgão ou
entidade interessados a realização do concurso público para provimento de
cargos existentes dentro de sua estrutura organizacional, com a interveniência
obrigatória da Secretaria de Administração, a quem cabe a proposição da
abertura do certame.
§ 2º O concurso poderá ser realizado
diretamente pelo órgão ou entidade interessada ou por meio de outras
instituições especializadas, mediante expressa autorização da Secretaria de
Administração, que fixará as condições de sua realização.
§ 3º As disposições desta Lei aplicam-se,
no que couber, aos concursos públicos realizados para selecionar candidatos ao
ingresso nos cargos públicos da Assembleia Legislativa, do Tribunal de Justiça,
do Ministério Público, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública do Estado
de Pernambuco. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.551, de 9 de janeiro de 2019.)
Art. 2º A realização do concurso dependerá
de prévia autorização da Câmara de Política de Pessoal, salvo em relação às
entidades que independam de recursos do Tesouro Estadual.
Art. 3º Somente será autorizada a
realização de concurso público quando:
I - existam vagas e disponibilidade
orçamentária e financeira para custear a despesa com o provimento dos
cargos/empregos;
II - inexistirem candidatos habilitados ou
for insuficiente sua disponibilidade;
III - for devidamente justificada a
necessidade de provimento das vagas.
Art. 4º O concurso público poderá ser
destinado à seleção de candidatos para um ou mais órgãos ou entidades.
Art. 5º O candidato aprovado em concurso
público destinado a determinado órgão ou entidade não poderá ser nomeado ou
admitido para instituição diversa daquela para a qual se submeteu ao certame.
Art. 6º Na autorização da Câmara de
Política de Pessoal do Estado para realização de concurso público será fixado
prazo, não superior a seis meses, para o órgão ou entidade publicar o edital de
abertura de inscrições para realização do certame.
Parágrafo único. Findo o prazo de que
trata o caput sem a abertura de concurso público, ficará sem efeito a
autorização concedida pela Câmara de Política de Pessoal do Estado.
CAPITULO II
DOS EDITAIS
Art. 7º O edital é o instrumento normativo
que disciplina e confere publicidade ao concurso.
Art. 8º O edital será:
I - publicado integralmente no Diário
Oficial do Estado de Pernambuco, com antecedência mínima de sessenta dias da
realização da primeira prova; e
II - divulgado no sítio oficial do órgão
ou entidade responsável pela realização do concurso público e da instituição
que executará o certame, quando houver, no dia da sua publicação.
§ 1º O prazo estabelecido no inciso I será
reaberto quando houver alterações posteriores no edital, que versem sobre:
a) conteúdo programático;
b) peso das disciplinas;
c) outras questões que possam prejudicar
os candidatos relativamente à realização das provas.
§ 2º A alteração do edital que não
disponha acerca do previsto no § 1º deverá ser publicada no Diário Oficial do
Estado de Pernambuco e divulgada na forma do disposto no inciso II.
§ 3º O prazo de que trata o inciso I
poderá ser reduzido para até trinta dias mediante ato conjunto motivado do
Secretário de Administração e do dirigente máximo do órgão/secretaria/entidade
responsável pelo concurso.
Art. 9º O edital consignará, dentre outras
informações:
I - objetivo do concurso;
II - identificação da instituição
realizadora do certame, quando houver, e do órgão ou entidade que o promove;
III - menção à deliberação que autorizar a
realização do concurso público, quando for o caso;
IV - indicação dos cargos ou empregos, com
a respectiva descrição das atribuições, área de atividade e especialidade,
regime jurídico, Lei de criação e seus regulamentos, carga horária de trabalho,
vencimento ou salário, vantagens, escolaridade exigida e número de cargos ou
empregos públicos a serem providos;
V - quantitativo de cargos e
empregos reservados às pessoas com deficiência, pretas, pardas, indígenas e
quilombolas, bem como critérios para sua admissão; (Redação
alterada pelo art. 2° da Lei
19.050, de 28 de outubro de 2025 – vigência após 120 dias da data da sua
publicação de, acordo com art. 5°.)
VI - período, horário, local e
procedimentos de inscrição, bem como as formalidades para sua confirmação;
VII - valor da taxa de inscrição e as
hipóteses de isenção;
VIII - orientações para a apresentação do
requerimento de isenção da taxa de inscrição, conforme legislação aplicável;
IX - indicação da documentação a ser
apresentada no ato de inscrição e quando da realização das provas, bem como do
material de uso não permitido nesta fase;
X - requisitos e exigências para inscrição
no concurso e investidura no cargo ou emprego;
XI - tipo e número de provas, disciplinas
e conteúdo programático;
XII -
cronograma das etapas do concurso, incluindo as prováveis datas e horários da
realização das provas, da entrega de documentos e de exames ou laudos
médicos; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 18.241, de 4 de julho de 2023.)
XIII - número de etapas do concurso
público, com enumeração das respectivas fases, seu caráter eliminatório ou
eliminatório e classificatório, e indicativo sobre a existência e condições do
curso de formação, se for o caso;
XIV - informação de que haverá gravação em
caso de prova oral ou defesa de memorial;
XV - explicitação detalhada da metodologia
para classificação no concurso público, inclusive fixando os critérios para
desempate;
XVI - exigência, quando cabível, de exames
médicos específicos para a carreira ou de exame psicotécnico ou sindicância da
vida pregressa;
XVII - regulamentação dos meios de
aferição do desempenho do candidato nas provas;
XVIII - instruções relativas às provas, à
elaboração, apresentação, julgamento, decisão e conhecimento do resultado dos
recursos;
XIX - definição de prazos para cumprimento
de exigências;
XX - prazo de validade do concurso e
possibilidade de sua prorrogação; e
XXI - normas legais e regulamentares disciplinadoras
do concurso.
§ 1º A escolaridade mínima e a
experiência profissional, quando exigidas, deverão ser comprovadas no ato de
posse no cargo ou emprego, vedada a exigência de comprovação no ato de
inscrição no concurso público ou em qualquer de suas etapas, ressalvado o
disposto em legislação específica. (Renumerado pelo art. 1° da Lei n° 16.897, de 3 de junho de 2020 – vigência em 30
dias após sua publicação, de acordo com o art. 2°.)
§ 2º As datas e horários de realização
das provas não poderão coincidir com as datas e horários previamente designados
em edital publicado para a realização de provas de concursos públicos
promovidos por outros órgãos ou entidades estaduais de que trata esta Lei. (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 16.897, de 3 de junho de 2020
- vigência em 30 dias após sua publicação, de acordo com o art. 2°.)
§ 3º A posterior alteração nas
datas ou horários de realização das provas de concurso público promovido por
outro órgão ou entidade estadual não prejudicará a realização de provas cujo
edital tenha sido publicado em conformidade com o disposto no § 2º. (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 16.897, de 3 de junho de 2020
- vigência em 30 dias após sua publicação, de acordo com o art. 2°.)
§
4º Para os fins do disposto no inciso XIX do caput, os
prazos deverão ser de no mínimo 10 (dez) dias úteis, contados a partir da data
de publicação do edital de convocação ou chamamento para cumprimento das
respectivas exigências, inclusive para entrega de documentos e exames ou laudos
médicos. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.241, de 4 de julho de 2023.)
Art. 10. Serão, ainda, objeto de
instrumento normativo específico: a convocação, a inclusão ou exclusão de nome
de candidato, a anulação de provas, a divulgação e a homologação de resultado
final, a prorrogação de prazo de inscrição e de validade do concurso, o
cancelamento, a anulação e a alteração de editais.
Art. 11. Os editais relativos ao concurso
serão expedidos pelo Secretário de Administração do Estado em ato conjunto com
o dirigente máximo da entidade solicitante e publicados no Diário Oficial do
Estado de Pernambuco, assim como nos sítios eletrônicos oficiais do órgão ou
entidade responsável pela realização do concurso público e da instituição
promovente, quando houver.
CAPÍTULO III
DAS INSCRIÇÕES
Seção I
Da Taxa De Inscrição
Art. 12. O valor cobrado a título de
inscrição no concurso publico será fixado em edital, levando-se em consideração
os custos estimados indispensáveis para a sua realização e ressalvadas as
hipóteses de isenção nele expressamente previstas.
Art. 13. Não haverá restituição do valor
da taxa de inscrição, exceto na hipótese de cancelamento do concurso por
conveniência ou interesse da Administração.
Seção II
Do Ato De Inscrição
Art. 14. A inscrição no concurso será
feita pelo interessado, admitida a inscrição por terceiros, na forma e
condições estabelecidas no edital do concurso.
Art. 15. Poderá ser admitida a inscrição
por outros meios e formas, segundo dispuser o edital normativo.
Art. 16. O período de inscrição será
fixado no edital normativo do concurso.
Parágrafo único. No interesse da
Administração, o período de inscrição pode ser prorrogado ou reabertas as
inscrições, mediante instrumento normativo específico.
Seção III
Da Validade Da Inscrição
Art. 17. A inscrição implica conhecimento
e aceitação, por parte do candidato, das condições estabelecidas nesta Lei e no
edital normativo do concurso.
Art. 18. Será nula a inscrição efetuada em
desacordo com esta Lei ou com o edital normativo do concurso.
Seção IV
Da Isenção Da Taxa De Inscrição
Art. 19. Os editais de concurso público
dos órgãos da administração direta, das autarquias e das fundações públicas do
Poder Executivo do Estado de Pernambuco deverão prever a possibilidade de
isenção de taxa de inscrição para o candidato que:
I - estiver inscrito no
Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, de que
trata o Decreto Federal nº 6.135, de 26 de junho de 2007; (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 16.725, de 9 de
dezembro de 2019.)
II - for membro de família de
baixa renda, nos termos do Decreto Federal nº 6.135, de 26 de junho de 2007;
ou, (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº
16.725, de 9 de dezembro de 2019.)
III - for doador regular de
sangue ou medula óssea, tendo sido considerado apto por entidade reconhecida
pelo Governo do Estado de Pernambuco, respeitadas as portarias e resoluções do
Ministério da Saúde e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA); (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.506, de 2 de
dezembro de 2021.)
IV - for doador de livros ao
“Banco do Livro” do Estado de Pernambuco, de que trata a Lei nº 12.606, de 21 de junho de 2004; (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.506, de 2 de
dezembro de 2021.)
V - houver concluído o ensino médio ou
técnico em instituição pública de ensino, há menos de 3 (três) anos da data de
publicação do edital do concurso; (Redação alterada
pelo art. 1º da Lei nº 18.134, de 30 de dezembro de
2022.)
VI - for pessoa com
deficiência, em consonância com o disposto na Constituição Estadual,
desde que respeitados os seguintes critérios: (Acrescido pelo art. 1º
da Lei nº 17.506, de 2 de dezembro de 2021.)
a) a comprovação da
deficiência será apresentada na forma do regulamento, através de documento
oficial, sendo vedada a autodeclaração; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.506, de 2 de dezembro de 2021.)
b) em caso de reprovação na perícia
técnica, o candidato deverá ressarcir ao Estado o valor das despesas referentes
ao gasto por ele despendido; e, (Redação alterada pelo
art. 1º da Lei nº 18.134, de 30 de dezembro de 2022.)
VII - for doadora regular de leite
materno, tendo sido considerada apta por entidade reconhecida pelo Governo do Estado
de Pernambuco, respeitadas as portarias e resoluções do Ministério da Saúde e
da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 18.082, de 28 de dezembro de
2022.)
VIII - for jurado integrante do Conselho
de Sentença nas Varas do Tribunal do Júri do Estado de Pernambuco. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
18.134, de 30 de dezembro de 2022.)
§ 1º A isenção de que trata o
caput deste artigo deverá ser solicitada mediante requerimento do candidato,
contendo: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº
16.725, de 9 de dezembro de 2019.)
I - na hipótese do inciso I do
caput, a indicação do Número de Identificação Social - NIS, atribuído pelo
CadÚnico. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº
16.725, de 9 de dezembro de 2019.)
II - na hipótese do inciso II
do caput, declaração de que é membro de família de baixa renda, nos termos do
Decreto Federal nº 6.135, de 26 de junho de 2007; e, (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 16.725, de 9 de
dezembro de 2019.)
III - na hipótese do inciso
III do caput: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº
16.725, de 9 de dezembro de 2019.)
a) para doadores de sangue:
documento expedido pela entidade reconhecida pelo Governo do Estado de
Pernambuco, com registro de doação mínima de três vezes para homens e de duas
vezes para mulheres, nos últimos 12 (doze) meses que antecedem à data de
publicação do edital do concurso; e, (Redação alterada pelo art. 1º
da Lei nº 16.725, de 9 de dezembro de 2019.)
b) para doadores de medula óssea:
inscrição no Registro Nacional de Doadores de Medula Óssea (REDOME) e
declaração expedida por entidade reconhecida pelo Governo do Estado de
Pernambuco, informando da condição de doador há pelo menos 12 (doze) meses,
contados a partir da data de publicação do edital do concurso; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 18.134, de 30 de dezembro de 2022.)
IV - na hipótese do inciso IV do caput,
documento expedido pelo órgão gestor do “Banco do Livro”, com registro de
doação mínima de 50 (cinquenta) livros, nos últimos 12 (doze) meses que
antecedem à data de publicação do edital do concurso; (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.134, de 30 de
dezembro de 2022.)
V - na hipótese do inciso V do caput,
certificado, conforme o caso, de conclusão do ensino técnico, do ensino médio
(Ficha 19) ou histórico escolar, que demonstre inequivocamente a data de
conclusão, bem como a comprovação de hipossuficiência econômica, nos termos de
Regulamento do Poder Executivo Estadual; (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.134, de 30 de
dezembro de 2022.)
VI - na hipótese do inciso VII do caput,
documento expedido pela entidade reconhecida pelo Governo do Estado de
Pernambuco. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.082, de 28 de dezembro de 2022.)
VII - na hipótese do inciso VIII do caput,
certidão fornecida pelas Varas do Tribunal do Júri que comprove a participação
do candidato no Conselho de Sentença nos últimos 2 (dois) anos que antecederem
a data da inscrição no concurso público. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 18.134, de 30 de dezembro de
2022.)
§ 2º O órgão ou entidade executor do
concurso público consultará o órgão gestor do CadÚnico para verificar a
veracidade das informações prestadas pelo candidato.
§ 3º A declaração falsa sujeitará o
candidato às sanções previstas em Lei.
Art. 20. O edital do concurso público
definirá os prazos limites para a apresentação do requerimento de isenção,
assim como da resposta ao candidato acerca do deferimento ou indeferimento do
seu pedido.
Parágrafo único. Em caso de indeferimento
do pedido, o candidato deverá ser comunicado antes do término do prazo previsto
para as inscrições.
Art. 21. As disposições previstas nesta
seção também se aplicam aos processos seletivos simplificados para a
contratação de pessoal por tempo determinado para atender à necessidade
temporária de excepcional interesse público, na forma prevista no artigo 37,
inciso IX, da Constituição Federal e na Lei nº 10.954,
de 17 de setembro de 1993, e alterações.
Capítulo IV
DA RESERVA DE VAGAS
(Redação alterada pelo art. 2° da Lei 19.050, de 28 de outubro
de 2025 – vigência após 120 dias da data da sua publicação, de acordo com
art. 5°.)
Seção I
Das Vagas para Pessoas Com Deficiência
(Acrescido pelo art. 2° da Lei 19.050, de 28 de outubro
de 2025 – vigência após 120 dias da data da sua publicação, de acordo com
art. 5°.)
Art. 22. Nos concursos
públicos será reservado o percentual de 5% (cinco por cento) e o mínimo de uma
vaga para pessoas com deficiência, na forma do art. 97, inciso VI, alínea a, da
Constituição do Estado de Pernambuco. (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.710, de 26 de
novembro de 2019.)
§ 1º O candidato com deficiência de que
trata o caput, deverá requerer, nos termos previstos no edital do
certame, adaptações de provas, inclusive de curso de formação, quando houver, e
os apoios necessários à sua deficiência, podendo ainda solicitar tempo
adicional para a realização das provas, conforme a característica da
deficiência.
§ 2º No caso de solicitação de tempo
adicional a que se refere o parágrafo anterior, o requerimento deverá vir
acompanhado de parecer emitido por especialista da área da deficiência do
candidato.
§ 3º Para os fins desta Lei, considera-se
pessoa com deficiência as estabelecidas no art. 2º da Lei
nº 14.789, de 1º de outubro de 2012. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 16.959, de 3 de julho de 2020.)
§ 4º As vagas reservadas e não preenchidas
por pessoa com deficiência, voltarão a integrar o universo a ser ocupado pelos
demais concorrentes do concurso público. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 18.184, de 12 de junho de 2023.)
Art. 22-A. As provas escritas realizadas
por candidatos com deficiência auditiva deverão ser corrigidas por
profissionais habilitados em Libras. (Acrescido pelo
art. 2° da Lei n° 16.358, de 8 de maio de 2018.)
§ 1º Entende-se como Libras (Língua
Brasileira de Sinais) a forma de comunicação e expressão em que o sistema
linguístico de natureza visual-motora, com estrutura gramatical própria,
constitui sistema linguístico de transmissão de ideias e fatos, oriundos de
comunidades de pessoas surdas do Brasil, nos termos da Lei Federal nº 10.436,
de 24 de abril de 2002. (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 16.358, de 8 de maio de 2018.)
§ 2º O candidato com deficiência auditiva
deve informar sua condição no ato da inscrição do concurso. (Acrescido pelo art. 2° da Lei n°
16.358, de 8 de maio de 2018.)
Art. 22-B. O laudo médico pericial que
ateste deficiência de caráter irreversível terá validade por tempo
indeterminado, para fins de comprovação da condição dos candidatos com
deficiência. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.978, de 20 de
outubro de 2025.)
Parágrafo único. É vedada a exigência de
novo laudo médico para candidatos com deficiência de caráter irreversível que
já tenham comprovado tal condição em concursos anteriores do mesmo órgão ou
entidade. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.978, de 20 de
outubro de 2025.)
Seção II
Das vagas de pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas
(Acrescido pelo art. 2° da Lei 19.050, de 28 de outubro
de 2025 – vigência após 120 dias da data da sua publicação, de acordo com
art. 5°.)
Art.
22-B. Fica reservado às pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas o
percentual de 30% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento
de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública
estadual direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas
e das sociedades de economia mista. (Acrescido pelo
art. 2° da Lei 19.050, de
28 de outubro de 2025 - vigência após 120 dias da data da sua publicação,
de acordo com art. 5°.)
Parágrafo
único. O percentual previsto no caput será aplicado da seguinte forma: (Acrescido pelo art. 2° da Lei 19.050, de 28 de outubro
de 2025 - vigência após 120 dias da data da sua publicação, de acordo com
art. 5°.)
I
- reserva de 25% (vinte e cinco por cento) do total de vagas para pessoas
pretas e pardas; (Acrescido pelo art. 2° da Lei 19.050, de 28 de outubro
de 2025 - vigência após 120 dias da data da sua publicação, de acordo com
art. 5°.)
II
- reserva de 3% (três por cento) do total de vagas para indígenas; (Acrescido pelo art. 2° da Lei 19.050, de 28 de outubro
de 2025 - vigência após 120 dias da data da sua publicação, de acordo com
art. 5°.)
III
- reserva de 2% (dois por cento) do total de vagas para quilombolas. (Acrescido pelo art. 2° da Lei 19.050, de 28 de outubro
de 2025 - vigência após 120 dias da data da sua publicação, de acordo com
art. 5°.)
Art.
22-C. Para os fins desta Lei, considera-se: (Acrescido
pelo art. 2° da Lei
19.050, de 28 de outubro de 2025 - vigência após 120 dias da data da sua
publicação, de acordo com art. 5°.)
I
- pessoa preta ou parda: aquela que se autodeclarar preta ou parda, conforme o
quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística (IBGE); (Acrescido pelo art. 2° da Lei 19.050, de 28 de outubro
de 2025 - vigência após 120 dias da data da sua publicação, de acordo com
art. 5°.)
II
- pessoa indígena: aquela que se identifica como parte de uma coletividade
indígena e é reconhecida por seus membros como tal, independentemente de viver
ou não em território indígena; e (Acrescido pelo art.
2° da Lei 19.050, de 28 de
outubro de 2025 - vigência após 120 dias da data da sua publicação, de
acordo com art. 5°.)
III
- pessoa quilombola: aquela pertencente a grupo étnico-racial, segundo
critérios de autoatribuição, com trajetória histórica própria, dotado de
relações territoriais específicas, com presunção de ancestralidade preta ou
parda. (Acrescido pelo art. 2° da Lei 19.050, de 28 de outubro
de 2025 - vigência após 120 dias da data da sua publicação, de acordo com
art. 5°.)
Art.
22-D. Os editais de abertura de concursos públicos estabelecerão procedimento
de confirmação complementar à autodeclaração das pessoas pretas e pardas, nos
termos do disposto em Decreto. (Acrescido pelo art. 2°
da Lei 19.050, de 28 de
outubro de 2025 - vigência após 120 dias da data da sua publicação, de
acordo com art. 5°.)
§
1º Serão submetidas ao procedimento de confirmação da autodeclaração todas as
pessoas habilitadas no certame que optarem por concorrer às vagas reservadas a
pessoas pretas e pardas, ainda que tenham obtido conceito ou pontuação sufi
ciente para aprovação na ampla concorrência. (Acrescido
pelo art. 2° da Lei
19.050, de 28 de outubro de 2025 - vigência após 120 dias da data da sua
publicação, de acordo com art. 5°.)
§
2º Na hipótese de indeferimento da autodeclaração no procedimento de
confirmação, as pessoas poderão prosseguir no concurso público pela ampla
concorrência, desde que possuam, em cada fase anterior do certame, conceito ou
pontuação sufi ciente para as fases seguintes. (Acrescido
pelo art. 2° da Lei
19.050, de 28 de outubro de 2025 - vigência após 120 dias da data da sua
publicação, de acordo com art. 5°.)
§
3º Os procedimentos para a confirmação complementar à autodeclaração de
indígenas e quilombolas serão estabelecidos em Decreto. (Acrescido pelo art. 2° da Lei 19.050, de 28 de outubro
de 2025 - vigência após 120 dias da data da sua publicação, de acordo com
art. 5°.)
Art.
22-E. Na hipótese de indícios ou denúncias de fraude ou má-fé na
autodeclaração, o órgão ou a entidade responsável pelo concurso público
instaurará procedimento administrativo para averiguação dos fatos, respeitados
os princípios do contraditório e da ampla defesa. (Acrescido
pelo art. 2° da Lei
19.050, de 28 de outubro de 2025 - vigência após 120 dias da data da sua
publicação, de acordo com art. 5°.)
Parágrafo
único. Na hipótese de o procedimento administrativo de que trata o caput
concluir pela ocorrência de fraude ou má-fé, o candidato: (Acrescido pelo art. 2° da Lei 19.050, de 28 de outubro
de 2025 - vigência após 120 dias da data da sua publicação, de acordo com
art. 5°.)
I
- será eliminado do concurso público, caso o certame ainda esteja em andamento;
ou (Acrescido pelo art. 2° da Lei 19.050, de 28 de outubro
de 2025 - vigência após 120 dias da data da sua publicação, de acordo com
art. 5°.)
II
- terá anulada a sua admissão ao cargo ou ao emprego público, sem prejuízo de
outras sanções cabíveis, caso já tenha sido nomeado. (Acrescido
pelo art. 2° da Lei
19.050, de 28 de outubro de 2025 - vigência após 120 dias da data da sua
publicação, de acordo com art. 5°.)
Art.
22-F. A reserva de vagas de que trata o art. 22-B será aplicada sempre que o
número de vagas oferecido no concurso público for igual ou superior a 3 (três).
(Acrescido pelo art. 2° da Lei 19.050, de 28 de outubro
de 2025 - vigência após 120 dias da data da sua publicação, de acordo com
art. 5°.)
§
1º Serão previstas em Decreto medidas específicas para evitar o fracionamento
de vagas em mais de 1 (um) certame que acarrete prejuízo à reserva de vagas de
que trata esta Lei. (Acrescido pelo art. 2° da Lei 19.050, de 28 de outubro
de 2025 - vigência após 120 dias da data da sua publicação, de acordo com
art. 5°.)
§
2º Na hipótese de quantitativo fracionado para as vagas reservadas a pessoas
pretas e pardas, indígenas e quilombolas, o número será: (Acrescido pelo art. 2° da Lei 19.050, de 28 de outubro
de 2025 - vigência após 120 dias da data da sua publicação, de acordo com
art. 5°.)
I
- aumentado para o primeiro inteiro subsequente, na hipótese de fração igual ou
maior do que 0,5 (cinco décimos); ou (Acrescido pelo
art. 2° da Lei 19.050, de
28 de outubro de 2025 - vigência após 120 dias da data da sua publicação,
de acordo com art. 5°.)
II
- diminuído para o inteiro imediatamente inferior, na hipótese de fração menor
do que 0,5 (cinco décimos). (Acrescido pelo art. 2° da
Lei 19.050, de 28 de
outubro de 2025 - vigência após 120 dias da data da sua publicação, de
acordo com art. 5°.)
§
3º Nos concursos públicos em que o número de vagas seja inferior a 3 (três), as
pessoas que se enquadrarem nos requisitos previstos no art. 22-C poderão se
inscrever por meio de reserva de vagas para candidatos pretos e pardos,
indígenas e quilombolas. (Acrescido pelo art. 2° da Lei 19.050, de 28 de outubro
de 2025 - vigência após 120 dias da data da sua publicação, de acordo com
art. 5°.)
§
4º Para os fins do disposto no § 3º, caso surjam novas vagas durante o prazo de
validade do concurso público, serão observadas a reserva de vagas e a nomeação
das pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas aprovadas, na forma
prevista nesta Lei. (Acrescido pelo art. 2° da Lei 19.050, de 28 de outubro
de 2025 - vigência após 120 dias da data da sua publicação, de acordo com
art. 5°.)
Art.
22-G. Os editais de abertura de concursos públicos garantirão a participação de
pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas optantes pela reserva de vagas
em todas as etapas do certame, sempre que atingida a nota ou a pontuação mínima
exigida em cada fase, nos termos de Decreto. (Acrescido
pelo art. 2° da Lei
19.050, de 28 de outubro de 2025 - vigência após 120 dias da data da sua
publicação, de acordo com art. 5°.)
Art.
22-H. As pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas optantes pela reserva
de vagas concorrerão concomitantemente às vagas destinadas à ampla
concorrência. (Acrescido pelo art. 2° da Lei 19.050, de 28 de outubro
de 2025 - vigência após 120 dias da data da sua publicação, de acordo com
art. 5°.)
§
1º As pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas optantes pela reserva de
vagas serão classificadas no resultado final do concurso tanto nas vagas
destinadas à ampla concorrência quanto nas vagas reservadas. (Acrescido pelo art. 2° da Lei 19.050, de 28 de outubro
de 2025 - vigência após 120 dias da data da sua publicação, de acordo com
art. 5°.)
§
2º As pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas optantes pela reserva de
vagas aprovadas e nomeadas dentro do número de vagas oferecido para ampla
concorrência não serão computadas para efeito de preenchimento das vagas
reservadas. (Acrescido pelo art. 2° da Lei 19.050, de 28 de outubro
de 2025 - vigência após 120 dias da data da sua publicação, de acordo com
art. 5°.)
§ 3º
Em caso de não preenchimento de vaga reservada no certame, a vaga não
preenchida será ocupada pela pessoa preta e parda, indígena ou quilombola
aprovada, nos termos a ser definido em Decreto. (Acrescido
pelo art. 2° da Lei
19.050, de 28 de outubro de 2025 - vigência após 120 dias da data da sua
publicação, de acordo com art. 5°.)
Art.
22-I. Na hipótese de número insuficiente de pessoas pretas e pardas, indígenas
e quilombolas para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão
revertidas no mesmo certame para a ampla concorrência, de acordo com a ordem de
classificação. (Acrescido pelo art. 2° da Lei 19.050, de 28 de outubro
de 2025 - vigência após 120 dias da data da sua publicação, de acordo com
art. 5°.)
Art.
22-J. A nomeação dos candidatos aprovados e classificados observará os
critérios de alternância e proporcionalidade, considerada a relação entre o
número total de vagas e o número de vagas reservado a pessoas pretas e pardas,
indígenas e quilombolas e a outros grupos previstos na legislação. (Acrescido pelo art. 2° da Lei 19.050, de 28 de outubro
de 2025 - vigência após 120 dias da data da sua publicação, de acordo com
art. 5°.)
Parágrafo
único. Na hipótese de todos os aprovados da ampla concorrência serem nomeados e
remanescerem cargos ou emprego vagos durante o prazo de validade do concurso
público, poderão ser nomeados os aprovados que ainda se encontrarem na lista da
reserva de vagas, de acordo com a ordem de classificação. (Acrescido pelo art. 2° da Lei 19.050, de 28 de outubro
de 2025 - vigência após 120 dias da data da sua publicação, de acordo com
art. 5°.)
CAPÍTULO V
DAS PROVAS
Art. 23. O concurso público será de provas
ou de provas e títulos, podendo ser realizado em mais de uma etapa, conforme
dispuser a Lei ou regulamento do respectivo plano de carreira.
§ 1º Quando houver prova de títulos, a
apresentação destes deverá ocorrer em data a ser estabelecida no edital, sempre
posterior à da inscrição no concurso, ressalvada disposição diversa em Lei.
§ 2º A prova de títulos deverá ser
realizada como etapa posterior à prova escrita e somente apresentarão os
títulos os candidatos aprovados nas etapas anteriores ou que tiverem inscrição
aceita no certame.
§ 3º Havendo prova oral ou defesa de
memorial, deverá ser realizada em sessão pública e gravada para efeito de
registro e avaliação.
§ 3º-A. Dentre os conteúdos exigidos em
provas objetivas de conhecimentos específicos de concursos públicos para as
áreas de assistência social, jurídica, educação, saúde e segurança pública
deverão constar as seguintes normas: (Acrescido pelo
art. 1° da Lei n° 18.926,
de 8 de outubro de 2025.)
I - Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho
de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente; (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n°
18.926, de 8 de outubro de 2025.)
II - Lei Federal nº 12.852, de 5 de agosto
de 2013 - Estatuto da Juventude; (Acrescido pelo art.
1° da Lei n° 18.926, de 8
de outubro de 2025.)
III - Lei Federal nº 11.340, de 7 de
agosto de 2006 - Lei Maria da Penha. (Acrescido pelo
art. 1° da Lei n° 18.926,
de 8 de outubro de 2025.)
§ 4º (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 6º da Lei 14.678, de
24 de maio de 2012.)
§ 5º No caso das provas de conhecimentos
práticos específicos, o edital deverá indicar os instrumentos, aparelhos ou as
técnicas a serem utilizadas, bem como a metodologia de aferição para avaliação
dos candidatos.
§ 6º É admitido, observados os critérios
estabelecidos no edital de abertura do concurso, o condicionamento da aprovação
em determinada etapa às exigências simultâneas de obtenção de nota mínima e
alcance de classificação mínima na etapa.
§ 7º Faculta-se, quando da realização de
concurso em mais de uma etapa, que uma delas se constitua em curso ou programa
de formação, de caráter eliminatório ou eliminatório e classificatório,
ressalvada disposição diversa em lei específica.
§ 8º Quando o número de candidatos
matriculados para a etapa de curso ou programa de formação ensejar a
necessidade de constituição de mais de uma turma, com início em datas
diferentes, o resultado será divulgado por grupo, ao término de cada turma.
Art. 23-A. As empresas encarregadas da
organização dos concursos públicos de que trata esta Lei ficam obrigadas a: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 15.562, de 26 de agosto de 2015.)
I - utilizar detector de
metais, a fim de fiscalizar o candidato quando da sua entrada à sala de
realização de provas, bem como nas saídas e retornos do candidato que se
ausente daquela sala por quaisquer motivos; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.562, de 26 de agosto de 2015.)
II - fornecer aos candidatos
comprovante de comparecimento às provas; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.562, de 26 de agosto de 2015.)
III - divulgar o gabarito das provas
acompanhado da justificação das respostas. (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 16.551, de 9 de janeiro de 2019.)
§ 1º (REGOGADO) (Revogado
pelo art. 4° da Lei n° 16.710,
de 26 de novembro de 2019.)
§ 2º (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 4° da Lei n° 16.710,
de 26 de novembro de 2019.)
Art. 23-B. O tempo mínimo para a
realização da prova deverá ser fixado de modo proporcional e razoável,
levando-se em consideração a extensão do seu conteúdo, o grau de dificuldade
das questões e o nível de exigência para o cargo ou emprego público. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
16.468, de 27 de novembro de 2018.)
§ 1º Em se tratando de prova objetiva cuja
resolução envolva questões de múltipla escolha serão observados os seguintes
parâmetros: (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.468, de 27 de novembro de 2018.)
I - prova com até 60 (sessenta) questões:
mínimo de 3 (três) horas de duração; (Acrescido pelo
art. 1° da Lei n° 16.468, de 27 de novembro de 2018.)
II - prova com mais de 60 (sessenta) e até
79 (setenta e nove) questões: mínimo de 3 (três) horas e 30 (trinta) minutos de
duração; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.468, de 27 de novembro de 2018.)
III - prova com mais de 79 (setenta e
nove) e menos de 100 (cem) questões: mínimo de 4 (quatro) horas de duração; e, (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
16.468, de 27 de novembro de 2018.)
IV - prova com 100 (cem) ou mais questões:
mínimo de 5 (cinco) horas de duração. (Acrescido pelo
art. 1° da Lei n° 16.468, de 27 de novembro de 2018.)
§ 2º Em se tratando de prova objetiva cuja
resolução exija o julgamento de itens em certo ou errado serão observados os
seguintes parâmetros: (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.468, de 27 de novembro de 2018.)
I - prova com até 100 (cem) itens: mínimo
de 3 (três) horas de duração; (Acrescido pelo art. 1°
da Lei n° 16.468, de 27 de novembro de 2018.)
II - prova com mais de 100 (cem) e até 149
(cento e quarenta e nove) itens: mínimo de 3 (três) horas e 30 (trinta) minutos
de duração; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.468, de 27 de novembro de 2018.)
III - prova com mais de 149 (cento e
quarenta e nove) e menos de 200 (duzentos) itens: mínimo de 4 (quatro) horas de
duração; e, (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.468, de 27 de novembro de 2018.)
IV - prova com 200 (duzentos) ou mais
itens: mínimo de 5 (cinco) horas de duração. (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 16.468, de 27 de novembro de
2018.)
§ 3º Caso a prova também inclua a
resolução de questões subjetivas, tais como redações, problemas dissertativos
ou peças práticas, deverá ser acrescida, no mínimo, 1 (uma) hora aos tempos
previstos nos §§ 1º e 2º. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.468, de 27 de novembro de 2018.)
§ 4º Em qualquer caso, o tempo total de
duração não poderá exceder a 6 (seis) horas ininterruptas, facultando-se a
aplicação das provas em dois ou mais turnos. (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 16.468, de 27 de novembro de
2018.)
§ 5º (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 4° da Lei n° 16.710,
de 26 de novembro de 2019.)
§ 6º (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 4° da Lei n° 16.710,
de 26 de novembro de 2019.)
§ 7º (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 4° da Lei n° 16.710,
de 26 de novembro de 2019.)
§ 8º (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 4° da Lei n° 16.710, de
26 de novembro de 2019.)
Art. 23-C. Fica proibido o
tratamento discriminatório a candidatas gestantes nos concursos públicos de
provas ou de provas e títulos. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 17.206, de 8 de abril de 2021 – vigência após
90 dias de sua publicação.)
Art. 23-D. As candidatas
lactantes têm o direito de amamentar seus filhos durante a realização de provas
ou avaliações, mediante prévia solicitação ao órgão ou entidade responsável
pela organização do concurso público. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 17.206, de 8 de abril de 2021 – vigência após
90 dias de sua publicação.)
§ 1º Terá o direito previsto
no caput, a candidata cujo filho tiver até 6 (seis) meses de idade
no dia da realização da prova ou avaliação. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 17.206, de 8 de abril de 2021 – vigência após
90 dias de sua publicação.)
§ 2º A prova da idade da
criança será feita mediante declaração no ato de inscrição para o concurso e
apresentação da respectiva certidão de nascimento durante sua realização. (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 17.206, de 8 de abril de 2021
– vigência após 90 dias de sua publicação.)
§ 3º Deferida a solicitação de
que trata o caput, a candidata deverá, no dia da prova ou
avaliação, indicar um acompanhante que será responsável pela guarda da criança
durante o período necessário. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 17.206, de 8 de abril de 2021 – vigência após
90 dias de sua publicação.)
§ 4º O acompanhante terá
acesso ao local das provas até o horário estabelecido para fechamento dos
portões e ficará com a criança em sala reservada para essa finalidade, próxima
ao local de aplicação das provas. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 17.206, de 8 de abril de 2021 – vigência após
90 dias de sua publicação.)
§ 5º Sempre que necessário, a
candidata lactante terá o direito de proceder à amamentação pelo período de até
30 (trinta) minutos, por filho. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 17.206, de 8 de abril de 2021 – vigência após
90 dias de sua publicação.)
§ 6º Durante o período de
amamentação, a candidata lactante será acompanhada por fiscal do sexo feminino.
(Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 17.206,
de 8 de abril de 2021 – vigência após 90 dias de sua publicação.)
§ 7º O tempo despendido
durante a amamentação será acrescido, em igual período, ao tempo limite de
realização da prova ou de avaliação. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 17.206, de 8 de abril de 2021 – vigência após
90 dias de sua publicação.)
§ 8º O direito à amamentação
deverá ser expresso no edital do concurso, estabelecendo-se prazo para que a
candidata lactante manifeste seu interesse em exercê-lo. (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 17.206, de 8 de abril de 2021
– vigência após 90 dias de sua publicação.)
Art. 23-E. O direito previsto
no art. 23-D aplica-se, no que couber, às candidatas lactantes durante a
realização de etapas de cursos ou programas de formação. (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 17.206, de 8 de abril de 2021
– vigência após 90 dias de sua publicação.)
Art. 23-F. Fica assegurado à
candidata gestante ou puérpera convocada para curso ou programa de formação do
concurso público, o direito a optar pela sua realização em turma posterior,
após o parto e o puerpério, quando: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.484, de 18 de novembro de 2021.)
I - o certame depender da
realização de novo curso ou programa de formação para candidatos remanescentes
aprovados dentro do número de vagas e que ainda não foram convocados; ou (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 17.484, de 18 de novembro de
2021.)
II - houver publicação oficial
do órgão ou entidade responsável pela organização do certame assegurando que
haverá convocação futura para nova turma de curso ou programa de formação. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 17.484, de 18 de novembro de
2021.)
§ 1º A candidata gestante ou
puérpera que optar pelo disposto no caput não poderá ser
eliminada ou excluída do concurso público unicamente por motivo de gravidez ou
puerpério. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.484,
de 18 de novembro de 2021.)
§ 2º A candidata que desejar
realizar o curso ou programa de formação na próxima turma deverá comprovar o
estado de gravidez ou puerpério por meio da apresentação de atestado ou
declaração de profissional médico ou clínica competente, ao órgão ou entidade
responsável pela organização do certame. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.484, de 18 de novembro de 2021.)
§ 3º Sem prejuízo das sanções
cíveis ou criminais cabíveis, a comprovação da falsidade do estado de gravidez
ou puerpério sujeitará a candidata: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.484, de 18 de novembro de 2021.)
I - à eliminação do concurso
público; e, (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.484,
de 18 de novembro de 2021.)
II - à anulação do ato de
provimento, se já empossada ou em exercício. (Acrescido pelo art. 1º
da Lei nº 17.484, de 18 de novembro de 2021.)
§ 4º A ordem de classificação
no concurso público da candidata gestante ou puérpera não poderá ser
prejudicada em razão da realização do curso ou programa de formação em turma
posterior. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.484,
de 18 de novembro de 2021.)
Seção I
Da Avaliação Psicológica
Art. 24. A realização de avaliação
psicológica está condicionada à existência de previsão legal específica e
deverá estar prevista no edital.
§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se
avaliação psicológica o emprego de procedimentos científicos destinados a
aferir a compatibilidade das características psicológicas do candidato com as
atribuições do cargo.
§ 2º A avaliação psicológica será
realizada após a aplicação das provas escritas, orais e de aptidão física,
quando houver.
§ 3º Os requisitos psicológicos para o
desempenho no cargo deverão ser estabelecidos previamente, por meio de estudo
científico das atribuições e responsabilidades dos cargos/empregos, descrição
detalhada das atividades e tarefas, identificação dos conhecimentos,
habilidades e características pessoais necessárias para sua execução e
identificação de características restritivas ou impeditivas para o desempenho
das funções.
§ 4º A avaliação psicológica deverá ser
realizada mediante o uso de instrumentos específicos, capazes de aferir, de
forma objetiva e padronizada, os requisitos psicológicos do candidato para o desempenho
das atribuições inerentes ao cargo/emprego, observadas a previsão legal, a
objetividade dos critérios adotados e a possibilidade de revisão do resultado
obtido pelo candidato. (Redação alterada pelo art. 1º
da Lei nº 14.678, de 24 de maio de 2012.)
§ 5º O edital especificará os requisitos
psicológicos que serão aferidos na avaliação.
Art. 25. O resultado final da avaliação
psicológica do candidato será divulgado, exclusivamente, como apto ou inapto.
§ 1º Todas as avaliações psicológicas
serão fundamentadas por escrito, devendo conter a exposição dos motivos da
incompatibilidade do candidato com o cargo ou emprego público para o qual
concorre, sob pena de nulidade. (Redação alterada pelo
art. 1º da Lei nº 14.715, de 4 de julho de 2012.)
§
1º-A. O candidato, mesmo que tenha sido considerado apto, poderá obter cópia de
todo o processo envolvendo sua avaliação, independentemente de requerimento
específico. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 14.715, de 4 de julho de 2012.)
§ 2º Os prazos e a forma de interposição
de recurso acerca do resultado da avaliação psicológica serão definidos pelo
edital do concurso.
§
2º-A. A avaliação do recurso interposto pelo candidato será realizada por junta
de profissionais da área. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 14.715, de 4 de julho de 2012.)
§ 3º Os profissionais que efetuarem
avaliações psicológicas no certame não poderão participar do julgamento de
recursos.
§ 4º É lícito ao candidato apresentar
parecer de assistente técnico na fase recursal, bem como ser assessorado por
psicólogo que não tenha feito parte da comissão avaliadora, que fundamentará o
pedido e a revisão do processo de avaliação do recorrente com base nas provas
realizadas, devendo esta previsão encontrar-se expressa no respectivo edital. (Redação alterada pelo art. 3º da Lei
nº 14.678, de 14 de maio de 2012.)
§ 5º Caso no julgamento de recurso se
entenda que a documentação e a fundamentação da avaliação psicológica são
insuficientes para se concluir sobre as condições do candidato, a avaliação
psicológica será anulada e realizado novo exame.
§ 6º Para proceder à avaliação referida
neste artigo, o profissional deverá utilizar métodos e técnicas psicológicas
que possuam características e normas obtidas por meio de procedimentos
psicológicos reconhecidos pela comunidade científica como adequados para
instrumentos dessa natureza, sendo validados em nível nacional, e o seu
resultado deverá ser disponibilizado ao candidato de forma escrita, concisa,
objetiva e inteligível. (Acrescido pelo art. 4º da Lei nº 14.678, de 24 de maio de 2012.)
Seção
II
Da
Avaliação Física
(Acrescida pelo art. 2º da Lei nº 14.678,
de 24 de maio de 2012.)
Art.
25-A. A realização de provas de aptidão física, quando houver disposição no
edital, deverá conter também a indicação do tipo de prova, das técnicas
admitidas e do desempenho mínimo para classificação. (Acrescido
pelo art. 2º da Lei nº 14.678, de 24 de maio de 2012.)
Art.
25-B. O candidato poderá solicitar, com a antecedência mínima fixada em
decreto, a filmagem do seu exame de capacitação física nos concursos públicos
promovidos pelos órgãos e entes estaduais. (Acrescido
pelo art. 2º da Lei nº 14.678, de 24 de maio de 2012.)
§
1º O custo da filmagem deverá ser arcado pelo candidato, que deverá recolher o
valor indicado pelo órgão promovente do concurso no prazo fixado em decreto. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº
14.678, de 24 de maio de 2012.)
§
2º O valor a ser recolhido na forma disposta no § 1º deste artigo não poderá
ser superior aos custos estritamente necessários para a realização da filmagem
e sua disponibilização em mídia ao candidato. (Acrescido
pelo art. 2º da Lei nº 14.678, de 24 de maio de 2012.)
§
3º Cópia da filmagem deverá ser entregue ao candidato no prazo máximo de 5
(cinco) dias após a data de realização do exame de capacitação física. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº
14.678, de 24 de maio de 2012.)
§
4º A filmagem de que trata o caput deste artigo deverá ficar arquivada
no órgão promovente pelo mesmo prazo de validade do respectivo concurso
público. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 14.678, de 24 de maio de 2012.)
Art. 25-C. Fica assegurado às candidatas aprovadas e convocadas
para a realização de provas de aptidão física, o direito à remarcação dos
testes quando comprovarem a condição de gravidez à época de sua realização,
independentemente de previsão expressa no edital do concurso público. (Acrescido
pelo art. 2° da Lei n° 16.710, de 26 de novembro de
2019.)
§ 1º A candidata gestante não será eliminada ou excluída da prova
de avaliação física unicamente por motivo de gravidez. (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 17.206, de 8 de abril de 2021
– vigência após 90 dias de sua publicação.)
§ 2º A candidata que desejar a remarcação da prova de avaliação
física deverá comprovar o estado de gravidez por meio de da apresentação de
atestado ou declaração de profissional médico ou clínica competente. (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 17.206, de 8 de abril de 2021
– vigência após 90 dias de sua publicação.)
§ 3º Em caso de solicitação de remarcação, a prova de avaliação
física será realizada em data a ser designada pelo órgão ou entidade
responsável pela organização do concurso público, com prazo não inferior a 120
(cento e vinte) dias e não superior a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias,
contados da data do término da gravidez. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 17.206, de 8 de abril de 2021 – vigência após
90 dias de sua publicação.)
§ 4º Sem prejuízo das sanções cíveis ou criminais cabíveis, a
comprovação da falsidade do estado de gravidez sujeitará a candidata: (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 17.206, de 8 de abril de 2021
– vigência após 90 dias de sua publicação.)
I - à eliminação do concurso público; (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 17.206, de 8 de abril de 2021
– vigência após 90 dias de sua publicação.)
II - ao ressarcimento de todas as despesas havidas com a
realização do exame de aptidão física remarcado pelo órgão ou entidade
responsável pela organização do concurso público; e, (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 17.206, de 8 de abril de 2021
– vigência após 90 dias de sua publicação.)
III - à anulação do ato de provimento, se já empossada ou em
exercício. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 17.206,
de 8 de abril de 2021 – vigência após 90 dias de sua publicação.)
§ 5º A ordem de classificação no concurso público da candidata
gestante não poderá ser prejudicada em razão da remarcação da prova de
avaliação física. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.484,
de 18 de novembro de 2021.)
Seção III
Da avaliação médica
(Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 17.825, de 22 de junho de 2022 - vigência após
90 dias a partir da data de publicação.)
Art.
25-D. A avaliação médica abrangerá exames, testes clínicos e exames
laboratoriais, estabelecidos no edital do concurso, com a finalidade de aferir
as condições de sanidade física dos candidatos. (Acrescido pelo art. 1º
da Lei nº 17.825, de 22 de junho de 2022 - vigência
após 90 dias a partir da data de publicação.)
§ 1º
Os candidatos aprovados e convocados que tiveram o requerimento de isenção de
taxa de inscrição deferido nos termos desta Lei, terão direito à prioridade na
realização dos exames laboratoriais e complementares previstos no edital do
concurso público, no âmbito da rede pública de saúde do Estado de Pernambuco. (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 18.927,
de 8 de outubro de 2025- vigência após 30 dias da data da sua publicação.)
§ 2º A
prioridade prevista no caput deve ser compatibilizada com as demais
preferências legais, sem prejuízo da ordem de classificação de risco. (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 18.927,
de 8 de outubro de 2025- vigência após 30 dias da data da sua publicação.)
§ 3º
Ao candidato de que trata o caput fica assegurada a dispensa na
marcação de consultas médicas que tenham a finalidade apenas de obter
requisições para a realização dos exames laboratoriais e complementares
previstos no edital do concurso público, podendo realizá-los diretamente no
laboratório, salvo quando: (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.927, de 8 de outubro de
2025- vigência após 30 dias da data da sua publicação.)
I -
por razões técnico-científicas fundamentadas, o exame ou procedimento dependa
de avaliação médica prévia a sua realização; ou (Acrescido pelo art. 1°
da Lei n° 18.927, de 8 de
outubro de 2025- vigência após 30 dias da data da sua publicação.)
II - o
exame estiver atrelado à realização de perícia ou à emissão de laudo ou
relatório descritivo por profissional de saúde. (Acrescido pelo art. 1°
da Lei n° 18.927, de 8 de
outubro de 2025- vigência após 30 dias da data da sua publicação.)
§ 4º
Nas hipóteses dos incisos I e II do § 3º, também será assegurado ao candidato o
direito à prioridade na marcação das respectivas consultas, observando-se a
disposição do § 1º. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.927, de 8 de outubro de
2025- vigência após 30 dias da data da sua publicação.)
§ 5º O
direito à prioridade de que trata esta Lei ficará condicionado à apresentação
pelo candidato, no ato da marcação do exame, do edital do certame que lhe
convoque para a apresentação do resultado dos exames laboratoriais e
complementares solicitados e da comprovação do deferimento de isenção da taxa
de inscrição do concurso público. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.927, de 8 de outubro de
2025- vigência após 30 dias da data da sua publicação.)
Art.
25-E. Os candidatos deverão, no ato da nomeação para provimento em cargo
efetivo, apresentar exames toxicológicos, com janela de detecção mínima de 90
(noventa) dias. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.825,
de 22 de junho de 2022 - vigência após 90 dias a partir da data de
publicação.)
Parágrafo
único. Sendo positivo o resultado do exame, o candidato poderá apresentar
contraprova, nos prazos e condições estabelecidos no edital do concurso
público. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.825,
de 22 de junho de 2022 - vigência após 90 dias a partir da data de
publicação.)
Art.
25-F. Os custos decorrentes da realização dos exames poderão ficar a critério
da instituição que organizará o certame ou dos candidatos.
(Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.825, de 22 de
junho de 2022 - vigência após 90 dias a partir da data de publicação.)
CAPÍTULO VI
DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO
Art. 26. O prazo de validade de concurso
público será de até dois anos, prorrogável uma vez por igual período.
§ 1º O prazo de validade será fixado no
edital normativo do concurso.
§ 2º O prazo de validade será contado da data
em que for publicada a portaria de homologação do concurso.
§ 3º A retificação de homologação de
resultado final de concurso não implicará alteração do termo inicial do
respectivo prazo de validade.
Art. 26-A. Ficam suspensos os
prazos de validade de concursos públicos já homologados e em fase de convocação
de aprovados durante o período em que perdurar situação excepcional de
calamidade pública, reconhecida nos termos do artigo 65 da Lei Complementar
Federal nº 101/2000, Lei de Responsabilidade Fiscal. (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 16.873, de 28 de abril de 2020.)
Parágrafo único. Os prazos de
validade retomarão seu curso, pelo período que lhes restava na data de
publicação do ato de suspensão, tão logo reconhecida, por ato formal do Chefe
do Poder Executivo Estadual, a normalização da situação calamitosa. (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 16.873, de 28 de abril de 2020.)
CAPÍTULO VII
DA CLASSIFICAÇÃO, DO DESEMPATE E DA
HOMOLOGAÇÃO
Art. 27. Será de responsabilidade do
órgão/entidade promovente do concurso a publicação no Diário Oficial do Estado
de Portaria Homologatória com o resultado oficial do certame, incluindo relação
dos candidatos aprovados, por ordem de classificação.
§ 1º Os candidatos que não
alcançarem argumento de classificação previsto no edital considerar-se-ão,
automaticamente, reprovados no concurso público. (Redação alterada pelo
art. 1º da Lei nº 15.401, de 26 de novembro de 2014.)
§ 2º Na hipótese de concurso público
realizado em mais de uma etapa, o critério de reprovação indicado no § 1º
aplicar-se-á, considerando-se o argumento de classificação alcançado pelo
candidato na primeira etapa.
Art. 28. Nenhum dos candidatos empatados na
última classificação de aprovados será considerado reprovado nos termos deste
artigo.
Parágrafo único. O disposto neste artigo
deverá constar do edital de concurso público.
Art. 29. Na ocorrência de empate será
adotado como primeiro critério de desempate a idade, dando-se preferência ao
candidato de maior idade.
Parágrafo único. Observado o disposto no caput,
serão adotados, ainda, como critérios de desempate, dentre outros, a maior nota
obtida em provas, ou em parte de prova, ou em resultado de fase de concurso
considerada mais relevante, conforme previsão no edital normativo do certame.
Art. 30. O resultado final do concurso
público realizado para a Administração Direta, Autárquica e Funcional será
homologado através de Portaria Conjunta do Secretário de Administração do
Estado de Pernambuco e do dirigente máximo do órgão ou entidade solicitante do
concurso.
Art. 31. Quando ocorrer pendência
judicial, a divulgação do resultado final conterá ao lado do nome e
classificação do candidato o termo “sub judice”, com o número do processo na
vara ou tribunal, sendo assegurada ao candidato à classificação obtida, até o
trânsito em julgado da sentença.
CAPITULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 32. O não comparecimento do candidato
a qualquer uma das etapas do certame implicará em sua desistência automática do
concurso.
Art. 33. A aprovação em concurso não
assegura ao candidato o direto de ingresso no cargo ou emprego público.
Parágrafo único. A nomeação de candidato
aprovado será efetivada atendendo ao interesse e à conveniência da
Administração.
Art. 34. O candidato que cometer falsidade
em prova documental será eliminado do concurso, independentemente da fase em
que o certame se encontrar, inclusive se o resultado final já houver sido
publicado e homologado, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis.
Art. 35. É vedada a abertura de Concurso
Público unicamente para formação de cadastro de reserva.
Art. 36. É obrigatória a investidura em
cargo ou emprego público, nas vagas constantes do respectivo edital.
Art. 36-A. Os editais de concursos
públicos deverão fazer menção a esta Lei, além conter informações, em linguagem
compreensível ao candidato, sobre a avaliação psicológica a ser realizada e os
critérios de avaliação, relacionando-os aos aspectos psicológicos considerados
compatíveis com desempenho esperado para o cargo. (Acrescido
pelo art. 5º da Lei nº 14.678, de 24 de maio de 2012.)
Art. 37. O Secretário de Administração do
Estado de Pernambuco baixará normas complementares que ser fizerem necessárias
à realização de concursos, de acordo com a respectiva ordem de competência
legal ou regimental.
Art. 37-A. O descumprimento ao
disposto nesta Lei sujeitará as empresas organizadoras à penalidade de multa, a
ser fixada entre R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 100.000.00 (cem mil reais),
considerados o porte do empreendimento e as circunstâncias da infração, podendo
a multa ser aplicada em dobro nos casos de reincidência. (Acrescido
pelo art. 2° da Lei n° 16.710, de 26 de novembro de
2019.)
§ 1º Os valores da multa
prevista neste artigo serão atualizados, anualmente, de acordo com o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou índice previsto em legislação federal que
venha a substituí-lo. (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 16.710,
de 26 de novembro de 2019.)
§ 2º O descumprimento
dos dispositivos desta Lei pelas instituições públicas ensejará a
responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a
legislação aplicável.” (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 16.710,
de 26 de novembro de 2019.)
Art. 38. Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 14
de dezembro do ano de 2011, 195º da Revolução Republicana Constitucionalista e
190º da Independência do Brasil.
JOÃO SOARES LYRA NETO
Governador do Estado em exercício
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO RICARDO COSTA.