Texto Atualizado



LEI Nº 14

LEI Nº 14.538, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2011.

 

Institui regras para a realização dos concursos públicos destinados a selecionar candidatos ao ingresso nos cargos e empregos públicos da Administração Direta, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Estado de Pernambuco.

 

O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Os concursos públicos destinados a selecionar candidatos ao ingresso nos cargos e empregos públicos da Administração Direta, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Estado de Pernambuco reger-se-ão pelas normas estabelecidas nesta Lei.

 

§ 1º É da responsabilidade do órgão ou entidade interessados a realização do concurso público para provimento de cargos existentes dentro de sua estrutura organizacional, com a interveniência obrigatória da Secretaria de Administração, a quem cabe a proposição da abertura do certame.

 

§ 2º O concurso poderá ser realizado diretamente pelo órgão ou entidade interessada ou por meio de outras instituições especializadas, mediante expressa autorização da Secretaria de Administração, que fixará as condições de sua realização.

 

§ 3º As disposições desta Lei aplicam-se, no que couber, aos concursos públicos realizados para selecionar candidatos ao ingresso nos cargos públicos da Assembleia Legislativa, do Tribunal de Justiça, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.551, de 9 de janeiro de 2019.)

 

Art. 2º A realização do concurso dependerá de prévia autorização da Câmara de Política de Pessoal, salvo em relação às entidades que independam de recursos do Tesouro Estadual.

 

Art. 3º Somente será autorizada a realização de concurso público quando:

 

I - existam vagas e disponibilidade orçamentária e financeira para custear a despesa com o provimento dos cargos/empregos;

 

II - inexistirem candidatos habilitados ou for insuficiente sua disponibilidade;

 

III - for devidamente justificada a necessidade de provimento das vagas.

 

Art. 4º O concurso público poderá ser destinado à seleção de candidatos para um ou mais órgãos ou entidades.

 

Art. 5º O candidato aprovado em concurso público destinado a determinado órgão ou entidade não poderá ser nomeado ou admitido para instituição diversa daquela para a qual se submeteu ao certame.

 

Art. 6º Na autorização da Câmara de Política de Pessoal do Estado para realização de concurso público será fixado prazo, não superior a seis meses, para o órgão ou entidade publicar o edital de abertura de inscrições para realização do certame.

 

Parágrafo único. Findo o prazo de que trata o caput sem a abertura de concurso público, ficará sem efeito a autorização concedida pela Câmara de Política de Pessoal do Estado.

 

CAPITULO II

DOS EDITAIS

 

Art. 7º O edital é o instrumento normativo que disciplina e confere publicidade ao concurso.

 

Art. 8º O edital será:

 

I - publicado integralmente no Diário Oficial do Estado de Pernambuco, com antecedência mínima de sessenta dias da realização da primeira prova; e

 

II - divulgado no sítio oficial do órgão ou entidade responsável pela realização do concurso público e da instituição que executará o certame, quando houver, no dia da sua publicação.

 

§ 1º O prazo estabelecido no inciso I será reaberto quando houver alterações posteriores no edital, que versem sobre:

 

a) conteúdo programático;

 

b) peso das disciplinas;

 

c) outras questões que possam prejudicar os candidatos relativamente à realização das provas.

 

§ 2º A alteração do edital que não disponha acerca do previsto no § 1º deverá ser publicada no Diário Oficial do Estado de Pernambuco e divulgada na forma do disposto no inciso II.

 

§ 3º O prazo de que trata o inciso I poderá ser reduzido para até trinta dias mediante ato conjunto motivado do Secretário de Administração e do dirigente máximo do órgão/secretaria/entidade responsável pelo concurso.

 

Art. 9º O edital consignará, dentre outras informações:

 

I - objetivo do concurso;

 

II - identificação da instituição realizadora do certame, quando houver, e do órgão ou entidade que o promove;

 

III - menção à deliberação que autorizar a realização do concurso público, quando for o caso;

 

IV - indicação dos cargos ou empregos, com a respectiva descrição das atribuições, área de atividade e especialidade, regime jurídico, Lei de criação e seus regulamentos, carga horária de trabalho, vencimento ou salário, vantagens, escolaridade exigida e número de cargos ou empregos públicos a serem providos;

 

V - quantitativo de cargos ou empregos reservados às pessoas com deficiência e critérios para sua admissão, em consonância com o disposto na Constituição Estadual;

 

VI - período, horário, local e procedimentos de inscrição, bem como as formalidades para sua confirmação;

 

VII - valor da taxa de inscrição e as hipóteses de isenção;

 

VIII - orientações para a apresentação do requerimento de isenção da taxa de inscrição, conforme legislação aplicável;

 

IX - indicação da documentação a ser apresentada no ato de inscrição e quando da realização das provas, bem como do material de uso não permitido nesta fase;

 

X - requisitos e exigências para inscrição no concurso e investidura no cargo ou emprego;

 

XI - tipo e número de provas, disciplinas e conteúdo programático;

 

XII - cronograma das etapas do concurso, incluindo as prováveis datas e horários da realização das provas, da entrega de documentos e de exames ou laudos médicos; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 18.241, de 4 de julho de 2023.)

 

XIII - número de etapas do concurso público, com enumeração das respectivas fases, seu caráter eliminatório ou eliminatório e classificatório, e indicativo sobre a existência e condições do curso de formação, se for o caso;

 

XIV - informação de que haverá gravação em caso de prova oral ou defesa de memorial;

 

XV - explicitação detalhada da metodologia para classificação no concurso público, inclusive fixando os critérios para desempate;

 

XVI - exigência, quando cabível, de exames médicos específicos para a carreira ou de exame psicotécnico ou sindicância da vida pregressa;

 

XVII - regulamentação dos meios de aferição do desempenho do candidato nas provas;

 

XVIII - instruções relativas às provas, à elaboração, apresentação, julgamento, decisão e conhecimento do resultado dos recursos;

 

XIX - definição de prazos para cumprimento de exigências;

 

XX - prazo de validade do concurso e possibilidade de sua prorrogação; e

 

XXI - normas legais e regulamentares disciplinadoras do concurso.

 

§ 1º A escolaridade mínima e a experiência profissional, quando exigidas, deverão ser comprovadas no ato de posse no cargo ou emprego, vedada a exigência de comprovação no ato de inscrição no concurso público ou em qualquer de suas etapas, ressalvado o disposto em legislação específica.  (Renumerado pelo art. 1° da Lei n° 16.897, de 3 de junho de 2020 – vigência em 30 dias após sua publicação, de acordo com o art. 2°.)

 

§ 2º As datas e horários de realização das provas não poderão coincidir com as datas e horários previamente designados em edital publicado para a realização de provas de concursos públicos promovidos por outros órgãos ou entidades estaduais de que trata esta Lei. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.897, de 3 de junho de 2020 - vigência em 30 dias após sua publicação, de acordo com o art. 2°.)

 

§ 3º A posterior alteração nas datas ou horários de realização das provas de concurso público promovido por outro órgão ou entidade estadual não prejudicará a realização de provas cujo edital tenha sido publicado em conformidade com o disposto no § 2º. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.897, de 3 de junho de 2020 - vigência em 30 dias após sua publicação, de acordo com o art. 2°.)

 

§ 4º Para os fins do disposto no inciso XIX do caput, os prazos deverão ser de no mínimo 10 (dez) dias úteis, contados a partir da data de publicação do edital de convocação ou chamamento para cumprimento das respectivas exigências, inclusive para entrega de documentos e exames ou laudos médicos. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.241, de 4 de julho de 2023.)

 

Art. 10. Serão, ainda, objeto de instrumento normativo específico: a convocação, a inclusão ou exclusão de nome de candidato, a anulação de provas, a divulgação e a homologação de resultado final, a prorrogação de prazo de inscrição e de validade do concurso, o cancelamento, a anulação e a alteração de editais.

 

Art. 11. Os editais relativos ao concurso serão expedidos pelo Secretário de Administração do Estado em ato conjunto com o dirigente máximo da entidade solicitante e publicados no Diário Oficial do Estado de Pernambuco, assim como nos sítios eletrônicos oficiais do órgão ou entidade responsável pela realização do concurso público e da instituição promovente, quando houver.

 

CAPÍTULO III

DAS INSCRIÇÕES

 

Seção I

Da Taxa De Inscrição

 

Art. 12. O valor cobrado a título de inscrição no concurso publico será fixado em edital, levando-se em consideração os custos estimados indispensáveis para a sua realização e ressalvadas as hipóteses de isenção nele expressamente previstas.

 

Art. 13. Não haverá restituição do valor da taxa de inscrição, exceto na hipótese de cancelamento do concurso por conveniência ou interesse da Administração.

 

Seção II

Do Ato De Inscrição

 

Art. 14. A inscrição no concurso será feita pelo interessado, admitida a inscrição por terceiros, na forma e condições estabelecidas no edital do concurso.

 

Art. 15. Poderá ser admitida a inscrição por outros meios e formas, segundo dispuser o edital normativo.

 

Art. 16. O período de inscrição será fixado no edital normativo do concurso.

 

Parágrafo único. No interesse da Administração, o período de inscrição pode ser prorrogado ou reabertas as inscrições, mediante instrumento normativo específico.

 

Seção III

Da Validade Da Inscrição

 

Art. 17. A inscrição implica conhecimento e aceitação, por parte do candidato, das condições estabelecidas nesta Lei e no edital normativo do concurso.

 

Art. 18. Será nula a inscrição efetuada em desacordo com esta Lei ou com o edital normativo do concurso.

 

Seção IV

Da Isenção Da Taxa De Inscrição

 

Art. 19. Os editais de concurso público dos órgãos da administração direta, das autarquias e das fundações públicas do Poder Executivo do Estado de Pernambuco deverão prever a possibilidade de isenção de taxa de inscrição para o candidato que:

 

I - estiver inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, de que trata o Decreto Federal nº 6.135, de 26 de junho de 2007; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 16.725, de 9 de dezembro de 2019.)

 

II - for membro de família de baixa renda, nos termos do Decreto Federal nº 6.135, de 26 de junho de 2007; ou, (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 16.725, de 9 de dezembro de 2019.)

 

III - for doador regular de sangue ou medula óssea, tendo sido considerado apto por entidade reconhecida pelo Governo do Estado de Pernambuco, respeitadas as portarias e resoluções do Ministério da Saúde e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA); (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.506, de 2 de dezembro de 2021.)

 

IV - for doador de livros ao “Banco do Livro” do Estado de Pernambuco, de que trata a Lei nº 12.606, de 21 de junho de 2004; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.506, de 2 de dezembro de 2021.)

 

V - houver concluído o ensino médio ou técnico em instituição pública de ensino, há menos de 3 (três) anos da data de publicação do edital do concurso; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.134, de 30 de dezembro de 2022.)

 

VI - for pessoa com deficiência, em consonância com o disposto na Constituição Estadual, desde que respeitados os seguintes critérios: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.506, de 2 de dezembro de 2021.)

 

a) a comprovação da deficiência será apresentada na forma do regulamento, através de documento oficial, sendo vedada a autodeclaração; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.506, de 2 de dezembro de 2021.)

 

b) em caso de reprovação na perícia técnica, o candidato deverá ressarcir ao Estado o valor das despesas referentes ao gasto por ele despendido; e, (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.134, de 30 de dezembro de 2022.)

 

VII - for doadora regular de leite materno, tendo sido considerada apta por entidade reconhecida pelo Governo do Estado de Pernambuco, respeitadas as portarias e resoluções do Ministério da Saúde e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.082, de 28 de dezembro de 2022.)

 

VIII - for jurado integrante do Conselho de Sentença nas Varas do Tribunal do Júri do Estado de Pernambuco. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.134, de 30 de dezembro de 2022.)

 

§ 1º A isenção de que trata o caput deste artigo deverá ser solicitada mediante requerimento do candidato, contendo: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 16.725, de 9 de dezembro de 2019.)

 

I - na hipótese do inciso I do caput, a indicação do Número de Identificação Social - NIS, atribuído pelo CadÚnico. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 16.725, de 9 de dezembro de 2019.)

 

II - na hipótese do inciso II do caput, declaração de que é membro de família de baixa renda, nos termos do Decreto Federal nº 6.135, de 26 de junho de 2007; e, (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 16.725, de 9 de dezembro de 2019.)

 

III - na hipótese do inciso III do caput: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 16.725, de 9 de dezembro de 2019.)

 

a) para doadores de sangue: documento expedido pela entidade reconhecida pelo Governo do Estado de Pernambuco, com registro de doação mínima de três vezes para homens e de duas vezes para mulheres, nos últimos 12 (doze) meses que antecedem à data de publicação do edital do concurso; e, (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 16.725, de 9 de dezembro de 2019.)

 

b) para doadores de medula óssea: inscrição no Registro Nacional de Doadores de Medula Óssea (REDOME) e declaração expedida por entidade reconhecida pelo Governo do Estado de Pernambuco, informando da condição de doador há pelo menos 12 (doze) meses, contados a partir da data de publicação do edital do concurso; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.134, de 30 de dezembro de 2022.)

 

IV - na hipótese do inciso IV do caput, documento expedido pelo órgão gestor do “Banco do Livro”, com registro de doação mínima de 50 (cinquenta) livros, nos últimos 12 (doze) meses que antecedem à data de publicação do edital do concurso; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.134, de 30 de dezembro de 2022.)

 

V - na hipótese do inciso V do caput, certificado, conforme o caso, de conclusão do ensino técnico, do ensino médio (Ficha 19) ou histórico escolar, que demonstre inequivocamente a data de conclusão, bem como a comprovação de hipossuficiência econômica, nos termos de Regulamento do Poder Executivo Estadual; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.134, de 30 de dezembro de 2022.)

 

VI - na hipótese do inciso VII do caput, documento expedido pela entidade reconhecida pelo Governo do Estado de Pernambuco. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.082, de 28 de dezembro de 2022.)

 

VII - na hipótese do inciso VIII do caput, certidão fornecida pelas Varas do Tribunal do Júri que comprove a participação do candidato no Conselho de Sentença nos últimos 2 (dois) anos que antecederem a data da inscrição no concurso público. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.134, de 30 de dezembro de 2022.)

 

§ 2º O órgão ou entidade executor do concurso público consultará o órgão gestor do CadÚnico para verificar a veracidade das informações prestadas pelo candidato.

 

§ 3º A declaração falsa sujeitará o candidato às sanções previstas em Lei.

 

Art. 20. O edital do concurso público definirá os prazos limites para a apresentação do requerimento de isenção, assim como da resposta ao candidato acerca do deferimento ou indeferimento do seu pedido.

 

Parágrafo único. Em caso de indeferimento do pedido, o candidato deverá ser comunicado antes do término do prazo previsto para as inscrições.

 

Art. 21. As disposições previstas nesta seção também se aplicam aos processos seletivos simplificados para a contratação de pessoal por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, na forma prevista no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal e na Lei nº 10.954, de 17 de setembro de 1993, e alterações.

 

CAPÍTULO IV

DAS VAGAS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA

 

Art. 22. Nos concursos públicos será reservado o percentual de 5% (cinco por cento) e o mínimo de uma vaga para pessoas com deficiência, na forma do art. 97, inciso VI, alínea a, da Constituição do Estado de Pernambuco. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.710, de 26 de novembro de 2019.)

 

§ 1º O candidato com deficiência de que trata o caput, deverá requerer, nos termos previstos no edital do certame, adaptações de provas, inclusive de curso de formação, quando houver, e os apoios necessários à sua deficiência, podendo ainda solicitar tempo adicional para a realização das provas, conforme a característica da deficiência.

 

§ 2º No caso de solicitação de tempo adicional a que se refere o parágrafo anterior, o requerimento deverá vir acompanhado de parecer emitido por especialista da área da deficiência do candidato.

 

§ 3º Para os fins desta Lei, considera-se pessoa com deficiência as estabelecidas no art. 2º da Lei nº 14.789, de 1º de outubro de 2012. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.959, de 3 de julho de 2020.)

 

§ 4º As vagas reservadas e não preenchidas por pessoa com deficiência, voltarão a integrar o universo a ser ocupado pelos demais concorrentes do concurso público. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.184, de 12 de junho de 2023.)

 

Art. 22-A. As provas escritas realizadas por candidatos com deficiência auditiva deverão ser corrigidas por profissionais habilitados em Libras. (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 16.358, de 8 de maio de 2018.)

 

§ 1º Entende-se como Libras (Língua Brasileira de Sinais) a forma de comunicação e expressão em que o sistema linguístico de natureza visual-motora, com estrutura gramatical própria, constitui sistema linguístico de transmissão de ideias e fatos, oriundos de comunidades de pessoas surdas do Brasil, nos termos da Lei Federal nº 10.436, de 24 de abril de 2002. (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 16.358, de 8 de maio de 2018.)

 

§ 2º O candidato com deficiência auditiva deve informar sua condição no ato da inscrição do concurso. (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 16.358, de 8 de maio de 2018.)

 

CAPÍTULO V

DAS PROVAS

 

Art. 23. O concurso público será de provas ou de provas e títulos, podendo ser realizado em mais de uma etapa, conforme dispuser a Lei ou regulamento do respectivo plano de carreira.

 

§ 1º Quando houver prova de títulos, a apresentação destes deverá ocorrer em data a ser estabelecida no edital, sempre posterior à da inscrição no concurso, ressalvada disposição diversa em Lei.

 

§ 2º A prova de títulos deverá ser realizada como etapa posterior à prova escrita e somente apresentarão os títulos os candidatos aprovados nas etapas anteriores ou que tiverem inscrição aceita no certame.

 

§ 3º Havendo prova oral ou defesa de memorial, deverá ser realizada em sessão pública e gravada para efeito de registro e avaliação.

 

§ 4º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º da Lei 14.678, de 24 de maio de 2012.)

 

§ 5º No caso das provas de conhecimentos práticos específicos, o edital deverá indicar os instrumentos, aparelhos ou as técnicas a serem utilizadas, bem como a metodologia de aferição para avaliação dos candidatos.

 

§ 6º É admitido, observados os critérios estabelecidos no edital de abertura do concurso, o condicionamento da aprovação em determinada etapa às exigências simultâneas de obtenção de nota mínima e alcance de classificação mínima na etapa.

 

§ 7º Faculta-se, quando da realização de concurso em mais de uma etapa, que uma delas se constitua em curso ou programa de formação, de caráter eliminatório ou eliminatório e classificatório, ressalvada disposição diversa em lei específica.

 

§ 8º Quando o número de candidatos matriculados para a etapa de curso ou programa de formação ensejar a necessidade de constituição de mais de uma turma, com início em datas diferentes, o resultado será divulgado por grupo, ao término de cada turma.

 

Art. 23-A. As empresas encarregadas da organização dos concursos públicos de que trata esta Lei ficam obrigadas a: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.562, de 26 de agosto de 2015.)

 

I - utilizar detector de metais, a fim de fiscalizar o candidato quando da sua entrada à sala de realização de provas, bem como nas saídas e retornos do candidato que se ausente daquela sala por quaisquer motivos; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.562, de 26 de agosto de 2015.)

 

II - fornecer aos candidatos comprovante de comparecimento às provas; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.562, de 26 de agosto de 2015.)

 

III - divulgar o gabarito das provas acompanhado da justificação das respostas. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.551, de 9 de janeiro de 2019.)

 

§ 1º (REGOGADO) (Revogado pelo art. 4° da Lei n° 16.710, de 26 de novembro de 2019.)

 

§ 2º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4° da Lei n° 16.710, de 26 de novembro de 2019.)

 

Art. 23-B. O tempo mínimo para a realização da prova deverá ser fixado de modo proporcional e razoável, levando-se em consideração a extensão do seu conteúdo, o grau de dificuldade das questões e o nível de exigência para o cargo ou emprego público. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.468, de 27 de novembro de 2018.)

 

§ 1º Em se tratando de prova objetiva cuja resolução envolva questões de múltipla escolha serão observados os seguintes parâmetros: (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.468, de 27 de novembro de 2018.)

 

I - prova com até 60 (sessenta) questões: mínimo de 3 (três) horas de duração; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.468, de 27 de novembro de 2018.)

 

II - prova com mais de 60 (sessenta) e até 79 (setenta e nove) questões: mínimo de 3 (três) horas e 30 (trinta) minutos de duração; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.468, de 27 de novembro de 2018.)

 

III - prova com mais de 79 (setenta e nove) e menos de 100 (cem) questões: mínimo de 4 (quatro) horas de duração; e, (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.468, de 27 de novembro de 2018.)

 

IV - prova com 100 (cem) ou mais questões: mínimo de 5 (cinco) horas de duração. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.468, de 27 de novembro de 2018.)

 

§ 2º Em se tratando de prova objetiva cuja resolução exija o julgamento de itens em certo ou errado serão observados os seguintes parâmetros: (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.468, de 27 de novembro de 2018.)

 

I - prova com até 100 (cem) itens: mínimo de 3 (três) horas de duração; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.468, de 27 de novembro de 2018.)

 

II - prova com mais de 100 (cem) e até 149 (cento e quarenta e nove) itens: mínimo de 3 (três) horas e 30 (trinta) minutos de duração; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.468, de 27 de novembro de 2018.)

 

III - prova com mais de 149 (cento e quarenta e nove) e menos de 200 (duzentos) itens: mínimo de 4 (quatro) horas de duração; e, (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.468, de 27 de novembro de 2018.)

 

IV - prova com 200 (duzentos) ou mais itens: mínimo de 5 (cinco) horas de duração. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.468, de 27 de novembro de 2018.)

 

§ 3º Caso a prova também inclua a resolução de questões subjetivas, tais como redações, problemas dissertativos ou peças práticas, deverá ser acrescida, no mínimo, 1 (uma) hora aos tempos previstos nos §§ 1º e 2º. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.468, de 27 de novembro de 2018.)

 

§ 4º Em qualquer caso, o tempo total de duração não poderá exceder a 6 (seis) horas ininterruptas, facultando-se a aplicação das provas em dois ou mais turnos. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.468, de 27 de novembro de 2018.)

 

§ 5º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4° da Lei n° 16.710, de 26 de novembro de 2019.)

 

§ 6º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4° da Lei n° 16.710, de 26 de novembro de 2019.)

 

§ 7º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4° da Lei n° 16.710, de 26 de novembro de 2019.)

 

§ 8º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4° da Lei n° 16.710, de 26 de novembro de 2019.)

 

Art. 23-C. Fica proibido o tratamento discriminatório a candidatas gestantes nos concursos públicos de provas ou de provas e títulos. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 17.206, de 8 de abril de 2021 – vigência após 90 dias de sua publicação.)

 

Art. 23-D. As candidatas lactantes têm o direito de amamentar seus filhos durante a realização de provas ou avaliações, mediante prévia solicitação ao órgão ou entidade responsável pela organização do concurso público. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 17.206, de 8 de abril de 2021 – vigência após 90 dias de sua publicação.)

 

§ 1º Terá o direito previsto no caput, a candidata cujo filho tiver até 6 (seis) meses de idade no dia da realização da prova ou avaliação. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 17.206, de 8 de abril de 2021 – vigência após 90 dias de sua publicação.)

 

§ 2º A prova da idade da criança será feita mediante declaração no ato de inscrição para o concurso e apresentação da respectiva certidão de nascimento durante sua realização. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 17.206, de 8 de abril de 2021 – vigência após 90 dias de sua publicação.)

 

§ 3º Deferida a solicitação de que trata o caput, a candidata deverá, no dia da prova ou avaliação, indicar um acompanhante que será responsável pela guarda da criança durante o período necessário. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 17.206, de 8 de abril de 2021 – vigência após 90 dias de sua publicação.)

 

§ 4º O acompanhante terá acesso ao local das provas até o horário estabelecido para fechamento dos portões e ficará com a criança em sala reservada para essa finalidade, próxima ao local de aplicação das provas. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 17.206, de 8 de abril de 2021 – vigência após 90 dias de sua publicação.)

 

§ 5º Sempre que necessário, a candidata lactante terá o direito de proceder à amamentação pelo período de até 30 (trinta) minutos, por filho. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 17.206, de 8 de abril de 2021 – vigência após 90 dias de sua publicação.)

 

§ 6º Durante o período de amamentação, a candidata lactante será acompanhada por fiscal do sexo feminino. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 17.206, de 8 de abril de 2021 – vigência após 90 dias de sua publicação.)

 

§ 7º O tempo despendido durante a amamentação será acrescido, em igual período, ao tempo limite de realização da prova ou de avaliação. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 17.206, de 8 de abril de 2021 – vigência após 90 dias de sua publicação.)

 

§ 8º O direito à amamentação deverá ser expresso no edital do concurso, estabelecendo-se prazo para que a candidata lactante manifeste seu interesse em exercê-lo. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 17.206, de 8 de abril de 2021 – vigência após 90 dias de sua publicação.)

 

Art. 23-E. O direito previsto no art. 23-D aplica-se, no que couber, às candidatas lactantes durante a realização de etapas de cursos ou programas de formação. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 17.206, de 8 de abril de 2021 – vigência após 90 dias de sua publicação.)

 

Art. 23-F. Fica assegurado à candidata gestante ou puérpera convocada para curso ou programa de formação do concurso público, o direito a optar pela sua realização em turma posterior, após o parto e o puerpério, quando: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.484, de 18 de novembro de 2021.)

 

I - o certame depender da realização de novo curso ou programa de formação para candidatos remanescentes aprovados dentro do número de vagas e que ainda não foram convocados; ou (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.484, de 18 de novembro de 2021.)

 

II - houver publicação oficial do órgão ou entidade responsável pela organização do certame assegurando que haverá convocação futura para nova turma de curso ou programa de formação. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.484, de 18 de novembro de 2021.)

 

§ 1º A candidata gestante ou puérpera que optar pelo disposto no caput não poderá ser eliminada ou excluída do concurso público unicamente por motivo de gravidez ou puerpério. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.484, de 18 de novembro de 2021.)

 

§ 2º A candidata que desejar realizar o curso ou programa de formação na próxima turma deverá comprovar o estado de gravidez ou puerpério por meio da apresentação de atestado ou declaração de profissional médico ou clínica competente, ao órgão ou entidade responsável pela organização do certame. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.484, de 18 de novembro de 2021.)

 

§ 3º Sem prejuízo das sanções cíveis ou criminais cabíveis, a comprovação da falsidade do estado de gravidez ou puerpério sujeitará a candidata: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.484, de 18 de novembro de 2021.)

 

I - à eliminação do concurso público; e, (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.484, de 18 de novembro de 2021.)

 

II - à anulação do ato de provimento, se já empossada ou em exercício. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.484, de 18 de novembro de 2021.)

 

§ 4º A ordem de classificação no concurso público da candidata gestante ou puérpera não poderá ser prejudicada em razão da realização do curso ou programa de formação em turma posterior. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.484, de 18 de novembro de 2021.)

 

 

Seção I

Da Avaliação Psicológica

 

Art. 24. A realização de avaliação psicológica está condicionada à existência de previsão legal específica e deverá estar prevista no edital.

 

§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se avaliação psicológica o emprego de procedimentos científicos destinados a aferir a compatibilidade das características psicológicas do candidato com as atribuições do cargo.

 

§ 2º A avaliação psicológica será realizada após a aplicação das provas escritas, orais e de aptidão física, quando houver.

 

§ 3º Os requisitos psicológicos para o desempenho no cargo deverão ser estabelecidos previamente, por meio de estudo científico das atribuições e responsabilidades dos cargos/empregos, descrição detalhada das atividades e tarefas, identificação dos conhecimentos, habilidades e características pessoais necessárias para sua execução e identificação de características restritivas ou impeditivas para o desempenho das funções.

 

§ 4º A avaliação psicológica deverá ser realizada mediante o uso de instrumentos específicos, capazes de aferir, de forma objetiva e padronizada, os requisitos psicológicos do candidato para o desempenho das atribuições inerentes ao cargo/emprego, observadas a previsão legal, a objetividade dos critérios adotados e a possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.678, de 24 de maio de 2012.)

 

§ 5º O edital especificará os requisitos psicológicos que serão aferidos na avaliação.

 

Art. 25. O resultado final da avaliação psicológica do candidato será divulgado, exclusivamente, como apto ou inapto.

 

§ 1º Todas as avaliações psicológicas serão fundamentadas por escrito, devendo conter a exposição dos motivos da incompatibilidade do candidato com o cargo ou emprego público para o qual concorre, sob pena de nulidade. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.715, de 4 de julho de 2012.)

 

§ 1º-A. O candidato, mesmo que tenha sido considerado apto, poderá obter cópia de todo o processo envolvendo sua avaliação, independentemente de requerimento específico. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 14.715, de 4 de julho de 2012.)

 

§ 2º Os prazos e a forma de interposição de recurso acerca do resultado da avaliação psicológica serão definidos pelo edital do concurso.

 

§ 2º-A. A avaliação do recurso interposto pelo candidato será realizada por junta de profissionais da área. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 14.715, de 4 de julho de 2012.)

 

§ 3º Os profissionais que efetuarem avaliações psicológicas no certame não poderão participar do julgamento de recursos.

 

§ 4º É lícito ao candidato apresentar parecer de assistente técnico na fase recursal, bem como ser assessorado por psicólogo que não tenha feito parte da comissão avaliadora, que fundamentará o pedido e a revisão do processo de avaliação do recorrente com base nas provas realizadas, devendo esta previsão encontrar-se expressa no respectivo edital. (Redação alterada pelo art. 3º da Lei nº 14.678, de 14 de maio de 2012.)

 

§ 5º Caso no julgamento de recurso se entenda que a documentação e a fundamentação da avaliação psicológica são insuficientes para se concluir sobre as condições do candidato, a avaliação psicológica será anulada e realizado novo exame.

 

§ 6º Para proceder à avaliação referida neste artigo, o profissional deverá utilizar métodos e técnicas psicológicas que possuam características e normas obtidas por meio de procedimentos psicológicos reconhecidos pela comunidade científica como adequados para instrumentos dessa natureza, sendo validados em nível nacional, e o seu resultado deverá ser disponibilizado ao candidato de forma escrita, concisa, objetiva e inteligível. (Acrescido pelo art. 4º da Lei nº 14.678, de 24 de maio de 2012.)

 

Seção II

Da Avaliação Física

(Acrescida pelo art. 2º da Lei nº 14.678, de 24 de maio de 2012.)

 

Art. 25-A. A realização de provas de aptidão física, quando houver disposição no edital, deverá conter também a indicação do tipo de prova, das técnicas admitidas e do desempenho mínimo para classificação. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 14.678, de 24 de maio de 2012.)

 

Art. 25-B. O candidato poderá solicitar, com a antecedência mínima fixada em decreto, a filmagem do seu exame de capacitação física nos concursos públicos promovidos pelos órgãos e entes estaduais. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 14.678, de 24 de maio de 2012.)

 

§ 1º O custo da filmagem deverá ser arcado pelo candidato, que deverá recolher o valor indicado pelo órgão promovente do concurso no prazo fixado em decreto. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 14.678, de 24 de maio de 2012.)

 

§ 2º O valor a ser recolhido na forma disposta no § 1º deste artigo não poderá ser superior aos custos estritamente necessários para a realização da filmagem e sua disponibilização em mídia ao candidato. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 14.678, de 24 de maio de 2012.)

 

§ 3º Cópia da filmagem deverá ser entregue ao candidato no prazo máximo de 5 (cinco) dias após a data de realização do exame de capacitação física. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 14.678, de 24 de maio de 2012.)

 

§ 4º A filmagem de que trata o caput deste artigo deverá ficar arquivada no órgão promovente pelo mesmo prazo de validade do respectivo concurso público. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 14.678, de 24 de maio de 2012.)

 

Art. 25-C. Fica assegurado às candidatas aprovadas e convocadas para a realização de provas de aptidão física, o direito à remarcação dos testes quando comprovarem a condição de gravidez à época de sua realização, independentemente de previsão expressa no edital do concurso público. (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 16.710, de 26 de novembro de 2019.)

 

§ 1º A candidata gestante não será eliminada ou excluída da prova de avaliação física unicamente por motivo de gravidez. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 17.206, de 8 de abril de 2021 – vigência após 90 dias de sua publicação.)

 

§ 2º A candidata que desejar a remarcação da prova de avaliação física deverá comprovar o estado de gravidez por meio de da apresentação de atestado ou declaração de profissional médico ou clínica competente. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 17.206, de 8 de abril de 2021 – vigência após 90 dias de sua publicação.)

 

§ 3º Em caso de solicitação de remarcação, a prova de avaliação física será realizada em data a ser designada pelo órgão ou entidade responsável pela organização do concurso público, com prazo não inferior a 120 (cento e vinte) dias e não superior a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, contados da data do término da gravidez. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 17.206, de 8 de abril de 2021 – vigência após 90 dias de sua publicação.)

 

§ 4º Sem prejuízo das sanções cíveis ou criminais cabíveis, a comprovação da falsidade do estado de gravidez sujeitará a candidata: (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 17.206, de 8 de abril de 2021 – vigência após 90 dias de sua publicação.)

 

I - à eliminação do concurso público; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 17.206, de 8 de abril de 2021 – vigência após 90 dias de sua publicação.)

 

II - ao ressarcimento de todas as despesas havidas com a realização do exame de aptidão física remarcado pelo órgão ou entidade responsável pela organização do concurso público; e, (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 17.206, de 8 de abril de 2021 – vigência após 90 dias de sua publicação.)

 

III - à anulação do ato de provimento, se já empossada ou em exercício. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 17.206, de 8 de abril de 2021 – vigência após 90 dias de sua publicação.)

 

§ 5º A ordem de classificação no concurso público da candidata gestante não poderá ser prejudicada em razão da remarcação da prova de avaliação física. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.484, de 18 de novembro de 2021.)

 

Seção III

Da avaliação médica

(Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 17.825, de 22 de junho de 2022 - vigência após 90 dias a partir da data de publicação.)

 

Art. 25-D. A avaliação médica abrangerá exames, testes clínicos e exames laboratoriais, estabelecidos no edital do concurso, com a finalidade de aferir as condições de sanidade física dos candidatos. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.825, de 22 de junho de 2022 - vigência após 90 dias a partir da data de publicação.)

 

Art. 25-E. Os candidatos deverão, no ato da nomeação para provimento em cargo efetivo, apresentar exames toxicológicos, com janela de detecção mínima de 90 (noventa) dias. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.825, de 22 de junho de 2022 - vigência após 90 dias a partir da data de publicação.)

 

Parágrafo único. Sendo positivo o resultado do exame, o candidato poderá apresentar contraprova, nos prazos e condições estabelecidos no edital do concurso público. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.825, de 22 de junho de 2022 - vigência após 90 dias a partir da data de publicação.)

 

Art. 25-F. Os custos decorrentes da realização dos exames poderão ficar a critério da instituição que organizará o certame ou dos candidatos. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.825, de 22 de junho de 2022 - vigência após 90 dias a partir da data de publicação.)

 

CAPÍTULO VI

DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO

 

Art. 26. O prazo de validade de concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez por igual período.

 

§ 1º O prazo de validade será fixado no edital normativo do concurso.

 

§ 2º O prazo de validade será contado da data em que for publicada a portaria de homologação do concurso.

 

§ 3º A retificação de homologação de resultado final de concurso não implicará alteração do termo inicial do respectivo prazo de validade.

 

Art. 26-A. Ficam suspensos os prazos de validade de concursos públicos já homologados e em fase de convocação de aprovados durante o período em que perdurar situação excepcional de calamidade pública, reconhecida nos termos do artigo 65 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, Lei de Responsabilidade Fiscal.  (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.873, de 28 de abril de 2020.)

 

Parágrafo único. Os prazos de validade retomarão seu curso, pelo período que lhes restava na data de publicação do ato de suspensão, tão logo reconhecida, por ato formal do Chefe do Poder Executivo Estadual, a normalização da situação calamitosa. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.873, de 28 de abril de 2020.)

 

CAPÍTULO VII

DA CLASSIFICAÇÃO, DO DESEMPATE E DA HOMOLOGAÇÃO

 

Art. 27. Será de responsabilidade do órgão/entidade promovente do concurso a publicação no Diário Oficial do Estado de Portaria Homologatória com o resultado oficial do certame, incluindo relação dos candidatos aprovados, por ordem de classificação.

 

§ 1º Os candidatos que não alcançarem argumento de classificação previsto no edital considerar-se-ão, automaticamente, reprovados no concurso público. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.401, de 26 de novembro de 2014.)

 

§ 2º Na hipótese de concurso público realizado em mais de uma etapa, o critério de reprovação indicado no § 1º aplicar-se-á, considerando-se o argumento de classificação alcançado pelo candidato na primeira etapa.

 

Art. 28. Nenhum dos candidatos empatados na última classificação de aprovados será considerado reprovado nos termos deste artigo.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo deverá constar do edital de concurso público.

 

Art. 29. Na ocorrência de empate será adotado como primeiro critério de desempate a idade, dando-se preferência ao candidato de maior idade.

 

Parágrafo único. Observado o disposto no caput, serão adotados, ainda, como critérios de desempate, dentre outros, a maior nota obtida em provas, ou em parte de prova, ou em resultado de fase de concurso considerada mais relevante, conforme previsão no edital normativo do certame.

 

Art. 30. O resultado final do concurso público realizado para a Administração Direta, Autárquica e Funcional será homologado através de Portaria Conjunta do Secretário de Administração do Estado de Pernambuco e do dirigente máximo do órgão ou entidade solicitante do concurso.

 

Art. 31. Quando ocorrer pendência judicial, a divulgação do resultado final conterá ao lado do nome e classificação do candidato o termo “sub judice”, com o número do processo na vara ou tribunal, sendo assegurada ao candidato à classificação obtida, até o trânsito em julgado da sentença.

 

CAPITULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 32. O não comparecimento do candidato a qualquer uma das etapas do certame implicará em sua desistência automática do concurso.

 

Art. 33. A aprovação em concurso não assegura ao candidato o direto de ingresso no cargo ou emprego público.

 

Parágrafo único. A nomeação de candidato aprovado será efetivada atendendo ao interesse e à conveniência da Administração.

 

Art. 34. O candidato que cometer falsidade em prova documental será eliminado do concurso, independentemente da fase em que o certame se encontrar, inclusive se o resultado final já houver sido publicado e homologado, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis.

 

Art. 35. É vedada a abertura de Concurso Público unicamente para formação de cadastro de reserva.

 

Art. 36. É obrigatória a investidura em cargo ou emprego público, nas vagas constantes do respectivo edital.

 

Art. 36-A. Os editais de concursos públicos deverão fazer menção a esta Lei, além conter informações, em linguagem compreensível ao candidato, sobre a avaliação psicológica a ser realizada e os critérios de avaliação, relacionando-os aos aspectos psicológicos considerados compatíveis com desempenho esperado para o cargo. (Acrescido pelo art. 5º da Lei nº 14.678, de 24 de maio de 2012.)

 

Art. 37. O Secretário de Administração do Estado de Pernambuco baixará normas complementares que ser fizerem necessárias à realização de concursos, de acordo com a respectiva ordem de competência legal ou regimental.

 

Art. 37-A. O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará as empresas organizadoras à penalidade de multa, a ser fixada entre R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 100.000.00 (cem mil reais), considerados o porte do empreendimento e as circunstâncias da infração, podendo a multa ser aplicada em dobro nos casos de reincidência. (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 16.710, de 26 de novembro de 2019.)

 

§ 1º Os valores da multa prevista neste artigo serão atualizados, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou índice previsto em legislação federal que venha a substituí-lo. (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 16.710, de 26 de novembro de 2019.)

 

 § 2º O descumprimento dos dispositivos desta Lei pelas instituições públicas ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.” (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 16.710, de 26 de novembro de 2019.)

 

Art. 38. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 14 de dezembro do ano de 2011, 195º da Revolução Republicana Constitucionalista e 190º da Independência do Brasil.

 

JOÃO SOARES LYRA NETO

Governador do Estado em exercício

 

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO RICARDO COSTA.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.