LEI Nº 14.538, DE
14 DE DEZEMBRO DE 2011.
Institui
regras para a realização dos concursos públicos destinados a selecionar
candidatos ao ingresso nos cargos e empregos públicos da Administração Direta,
Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do
Estado de Pernambuco.
O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO
DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º Os
concursos públicos destinados a selecionar candidatos ao ingresso nos cargos e
empregos públicos da Administração Direta, Autarquias, Fundações, Empresas
Públicas e Sociedades de Economia Mista do Estado de Pernambuco reger-se-ão
pelas normas estabelecidas nesta Lei.
§ 1º É da
responsabilidade do órgão ou entidade interessados a realização do concurso
público para provimento de cargos existentes dentro de sua estrutura
organizacional, com a interveniência obrigatória da Secretaria de
Administração, a quem cabe a proposição da abertura do certame.
§ 2º O
concurso poderá ser realizado diretamente pelo órgão ou entidade interessada ou
por meio de outras instituições especializadas, mediante expressa autorização
da Secretaria de Administração, que fixará as condições de sua realização.
Art. 2º A
realização do concurso dependerá de prévia autorização da Câmara de Política de
Pessoal, salvo em relação às entidades que independam de recursos do Tesouro
Estadual.
Art. 3º
Somente será autorizada a realização de concurso público quando:
I - existam
vagas e disponibilidade orçamentária e financeira para custear a despesa com o
provimento dos cargos/empregos;
II -
inexistirem candidatos habilitados ou for insuficiente sua disponibilidade;
III - for
devidamente justificada a necessidade de provimento das vagas.
Art. 4º O
concurso público poderá ser destinado à seleção de candidatos para um ou mais
órgãos ou entidades.
Art. 5º O
candidato aprovado em concurso público destinado a determinado órgão ou
entidade não poderá ser nomeado ou admitido para instituição diversa daquela
para a qual se submeteu ao certame.
Art. 6º Na
autorização da Câmara de Política de Pessoal do Estado para realização de
concurso público será fixado prazo, não superior a seis meses, para o órgão ou
entidade publicar o edital de abertura de inscrições para realização do
certame.
Parágrafo
único. Findo o prazo de que trata o caput sem a abertura de concurso
público, ficará sem efeito a autorização concedida pela Câmara de Política de
Pessoal do Estado.
CAPITULO II
DOS EDITAIS
Art. 7º O
edital é o instrumento normativo que disciplina e confere publicidade ao
concurso.
Art. 8º O
edital será:
I - publicado
integralmente no Diário Oficial do Estado de Pernambuco, com antecedência
mínima de sessenta dias da realização da primeira prova; e
II - divulgado
no sítio oficial do órgão ou entidade responsável pela realização do concurso
público e da instituição que executará o certame, quando houver, no dia da sua
publicação.
§ 1º O prazo
estabelecido no inciso I será reaberto quando houver alterações posteriores no
edital, que versem sobre:
a) conteúdo
programático;
b) peso das
disciplinas;
c) outras
questões que possam prejudicar os candidatos relativamente à realização das
provas.
§ 2º A
alteração do edital que não disponha acerca do previsto no § 1º deverá ser
publicada no Diário Oficial do Estado de Pernambuco e divulgada na forma do
disposto no inciso II.
§ 3º O prazo
de que trata o inciso I poderá ser reduzido para até trinta dias mediante ato
conjunto motivado do Secretário de Administração e do dirigente máximo do
órgão/secretaria/entidade responsável pelo concurso.
Art. 9º O
edital consignará, dentre outras informações:
I - objetivo
do concurso;
II - identificação
da instituição realizadora do certame, quando houver, e do órgão ou entidade
que o promove;
III - menção à
deliberação que autorizar a realização do concurso público, quando for o caso;
IV - indicação
dos cargos ou empregos, com a respectiva descrição das atribuições, área de atividade
e especialidade, regime jurídico, Lei de criação e seus regulamentos, carga
horária de trabalho, vencimento ou salário, vantagens, escolaridade exigida e
número de cargos ou empregos públicos a serem providos;
V -
quantitativo de cargos ou empregos reservados às pessoas com deficiência e
critérios para sua admissão, em consonância com o disposto na Constituição
Estadual;
VI - período,
horário, local e procedimentos de inscrição, bem como as formalidades para sua
confirmação;
VII - valor da
taxa de inscrição e as hipóteses de isenção;
VIII -
orientações para a apresentação do requerimento de isenção da taxa de
inscrição, conforme legislação aplicável;
IX - indicação
da documentação a ser apresentada no ato de inscrição e quando da realização das
provas, bem como do material de uso não permitido nesta fase;
X - requisitos
e exigências para inscrição no concurso e investidura no cargo ou emprego;
XI - tipo e
número de provas, disciplinas e conteúdo programático;
XII -
indicação das prováveis datas e horários de realização das provas;
XIII - número
de etapas do concurso público, com enumeração das respectivas fases, seu
caráter eliminatório ou eliminatório e classificatório, e indicativo sobre a
existência e condições do curso de formação, se for o caso;
XIV -
informação de que haverá gravação em caso de prova oral ou defesa de memorial;
XV -
explicitação detalhada da metodologia para classificação no concurso público,
inclusive fixando os critérios para desempate;
XVI -
exigência, quando cabível, de exames médicos específicos para a carreira ou de
exame psicotécnico ou sindicância da vida pregressa;
XVII -
regulamentação dos meios de aferição do desempenho do candidato nas provas;
XVIII -
instruções relativas às provas, à elaboração, apresentação, julgamento, decisão
e conhecimento do resultado dos recursos;
XIX - definição
de prazos para cumprimento de exigências;
XX - prazo de
validade do concurso e possibilidade de sua prorrogação; e
XXI - normas
legais e regulamentares disciplinadoras do concurso.
Parágrafo
único. A escolaridade mínima e a experiência profissional, quando exigidas,
deverão ser comprovadas no ato de posse no cargo ou emprego, vedada a exigência
de comprovação no ato de inscrição no concurso público ou em qualquer de suas
etapas, ressalvado o disposto em legislação específica.
Art. 10.
Serão, ainda, objeto de instrumento normativo específico: a convocação, a
inclusão ou exclusão de nome de candidato, a anulação de provas, a divulgação e
a homologação de resultado final, a prorrogação de prazo de inscrição e de
validade do concurso, o cancelamento, a anulação e a alteração de editais.
Art. 11. Os
editais relativos ao concurso serão expedidos pelo Secretário de Administração
do Estado em ato conjunto com o dirigente máximo da entidade solicitante e
publicados no Diário Oficial do Estado de Pernambuco, assim como nos sítios
eletrônicos oficiais do órgão ou entidade responsável pela realização do
concurso público e da instituição promovente, quando houver.
CAPÍTULO III
DAS INSCRIÇÕES
Seção I
Da taxa de
inscrição
Art. 12. O
valor cobrado a título de inscrição no concurso publico será fixado em edital,
levando-se em consideração os custos estimados indispensáveis para a sua
realização e ressalvadas as hipóteses de isenção nele expressamente previstas.
Art. 13. Não
haverá restituição do valor da taxa de inscrição, exceto na hipótese de
cancelamento do concurso por conveniência ou interesse da Administração.
Seção II
Do ato de
inscrição
Art. 14. A inscrição no concurso será feita pelo interessado, admitida a inscrição por terceiros, na forma
e condições estabelecidas no edital do concurso.
Art. 15.
Poderá ser admitida a inscrição por outros meios e formas, segundo dispuser o
edital normativo.
Art. 16. O
período de inscrição será fixado no edital normativo do concurso.
Parágrafo
único. No interesse da Administração, o período de inscrição pode ser
prorrogado ou reabertas as inscrições, mediante instrumento normativo específico.
Seção III
Da validade da
inscrição
Art. 17. A inscrição implica conhecimento e aceitação, por parte do candidato, das condições estabelecidas
nesta Lei e no edital normativo do concurso.
Art. 18. Será
nula a inscrição efetuada em desacordo com esta Lei ou com o edital normativo
do concurso.
Seção IV
Da isenção da taxa
de inscrição
Art. 19. Os
editais de concurso público dos órgãos da administração direta, das autarquias
e das fundações públicas do Poder Executivo do Estado de Pernambuco deverão
prever a possibilidade de isenção de taxa de inscrição para o candidato que:
I - estiver
inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal -
CadÚnico, de que trata o Decreto Federal nº 6.135, de 26 de junho de 2007; e
II - for
membro de família de baixa renda, nos termos do Decreto Federal nº 6.135, de 26
de junho de 2007.
§ 1º A isenção
mencionada no caput deverá ser solicitada mediante requerimento do
candidato, contendo:
I - indicação
do Número de Identificação Social - NIS, atribuído pelo CadÚnico; e
II -
declaração de que atende à condição estabelecida no inciso II do caput.
§ 2º O órgão
ou entidade executor do concurso público consultará o órgão gestor do CadÚnico
para verificar a veracidade das informações prestadas pelo candidato.
§ 3º A
declaração falsa sujeitará o candidato às sanções previstas em Lei.
Art. 20. O edital
do concurso público definirá os prazos limites para a apresentação do
requerimento de isenção, assim como da resposta ao candidato acerca do
deferimento ou indeferimento do seu pedido.
Parágrafo
único. Em caso de indeferimento do pedido, o candidato deverá ser comunicado
antes do término do prazo previsto para as inscrições.
Art. 21. As
disposições previstas nesta seção também se aplicam aos processos seletivos
simplificados para a contratação de pessoal por tempo determinado para atender
à necessidade temporária de excepcional interesse público, na forma prevista no
artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal e na Lei
nº 10.954, de 17 de setembro de 1993, e alterações.
CAPÍTULO IV
DAS VAGAS PARA
PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
Art. 22. Nos
concursos públicos será reservado o percentual de 3% (três por cento) e o
mínimo de uma vaga para pessoas com deficiência, na forma do artigo 97, inciso
VI, alínea a, da Constituição do Estado de Pernambuco.
§ 1º O
candidato com deficiência de que trata o caput, deverá requerer, nos
termos previstos no edital do certame, adaptações de provas, inclusive de curso
de formação, quando houver, e os apoios necessários à sua deficiência, podendo
ainda solicitar tempo adicional para a realização das provas, conforme a
característica da deficiência.
§ 2º No caso
de solicitação de tempo adicional a que se refere o parágrafo anterior, o
requerimento deverá vir acompanhado de parecer emitido por especialista da área
da deficiência do candidato.
CAPÍTULO V
DAS PROVAS
Art. 23. O
concurso público será de provas ou de provas e títulos, podendo ser realizado
em mais de uma etapa, conforme dispuser a Lei ou regulamento do respectivo
plano de carreira.
§ 1º Quando houver
prova de títulos, a apresentação destes deverá ocorrer em data a ser
estabelecida no edital, sempre posterior à da inscrição no concurso, ressalvada
disposição diversa em Lei.
§ 2º A prova
de títulos deverá ser realizada como etapa posterior à prova escrita e somente
apresentarão os títulos os candidatos aprovados nas etapas anteriores ou que
tiverem inscrição aceita no certame.
§ 3º Havendo
prova oral ou defesa de memorial, deverá ser realizada em sessão pública e
gravada para efeito de registro e avaliação.
§ 4º A
realização de provas de aptidão física exige a indicação no edital do tipo de
prova, das técnicas admitidas e do desempenho mínimo para classificação.
§ 5º No caso
das provas de conhecimentos práticos específicos, o edital deverá indicar os
instrumentos, aparelhos ou as técnicas a serem utilizadas, bem como a
metodologia de aferição para avaliação dos candidatos.
§ 6º É
admitido, observados os critérios estabelecidos no edital de abertura do
concurso, o condicionamento da aprovação em determinada etapa às exigências
simultâneas de obtenção de nota mínima e alcance de classificação mínima na
etapa.
§ 7º
Faculta-se, quando da realização de concurso em mais de uma etapa, que uma
delas se constitua em curso ou programa de formação, de caráter eliminatório ou
eliminatório e classificatório, ressalvada disposição diversa em lei
específica.
§ 8º Quando o
número de candidatos matriculados para a etapa de curso ou programa de formação
ensejar a necessidade de constituição de mais de uma turma, com início em datas
diferentes, o resultado será divulgado por grupo, ao término de cada turma.
Seção I
Da avaliação
psicológica
Art. 24. A realização de avaliação psicológica está condicionada à existência de previsão legal específica
e deverá estar prevista no edital.
§ 1º Para os
fins desta Lei, considera-se avaliação psicológica o emprego de procedimentos
científicos destinados a aferir a compatibilidade das características
psicológicas do candidato com as atribuições do cargo.
§ 2º A
avaliação psicológica será realizada após a aplicação das provas escritas,
orais e de aptidão física, quando houver.
§ 3º Os
requisitos psicológicos para o desempenho no cargo deverão ser estabelecidos
previamente, por meio de estudo científico das atribuições e responsabilidades
dos cargos/empregos, descrição detalhada das atividades e tarefas, identificação
dos conhecimentos, habilidades e características pessoais necessárias para sua
execução e identificação de características restritivas ou impeditivas para o
desempenho das funções.
§ 4º A
avaliação psicológica deverá ser realizada mediante o uso de instrumentos
específicos, capazes de aferir, de forma objetiva e padronizada, os requisitos
psicológicos do candidato para o desempenho das atribuições inerentes ao cargo/emprego.
§ 5º O edital
especificará os requisitos psicológicos que serão aferidos na avaliação.
Art. 25. O
resultado final da avaliação psicológica do candidato será divulgado,
exclusivamente, como apto ou inapto.
§ 1º Todas as
avaliações psicológicas serão fundamentadas e os candidatos poderão obter cópia
de todo o processo envolvendo sua avaliação, independentemente de requerimento
específico e ainda que o candidato tenha sido considerado apto.
§ 2º Os prazos
e a forma de interposição de recurso acerca do resultado da avaliação
psicológica serão definidos pelo edital do concurso.
§ 3º Os profissionais
que efetuarem avaliações psicológicas no certame não poderão participar do
julgamento de recursos.
§ 4º É lícito
ao candidato apresentar parecer de assistente técnico na fase recursal.
§ 5º Caso no
julgamento de recurso se entenda que a documentação e a fundamentação da
avaliação psicológica são insuficientes para se concluir sobre as condições do
candidato, a avaliação psicológica será anulada e realizado novo exame.
CAPÍTULO VI
DO PRAZO DE
VALIDADE DO CONCURSO
Art. 26. O
prazo de validade de concurso público será de até dois anos, prorrogável uma
vez por igual período.
§ 1º O prazo
de validade será fixado no edital normativo do concurso.
§ 2º O prazo
de validade será contado da data em que for publicada a portaria de homologação
do concurso.
§ 3º A retificação
de homologação de resultado final de concurso não implicará alteração do termo
inicial do respectivo prazo de validade.
CAPÍTULO VII
DA CLASSIFICAÇÃO,
DO DESEMPATE E DA HOMOLOGAÇÃO
Art. 27. Será
de responsabilidade do órgão/entidade promovente do concurso a publicação no
Diário Oficial do Estado de Portaria Homologatória com o resultado oficial do
certame, incluindo relação dos candidatos aprovados, por ordem de classificação.
§ 1º Os
candidatos que não alcançarem argumento de classificação suficiente para as
vagas abertas no certame, ainda que tenham atingido nota mínima,
considerar-se-ão, automaticamente, reprovados no concurso público.
§ 2º Na
hipótese de concurso público realizado em mais de uma etapa, o critério de
reprovação indicado no § 1º aplicar-se-á, considerando-se o argumento de
classificação alcançado pelo candidato na primeira etapa.
Art. 28.
Nenhum dos candidatos empatados na última classificação de aprovados será
considerado reprovado nos termos deste artigo.
Parágrafo
único. O disposto neste artigo deverá constar do edital de concurso público.
Art. 29. Na
ocorrência de empate será adotado como primeiro critério de desempate a idade,
dando-se preferência ao candidato de maior idade.
Parágrafo
único. Observado o disposto no caput, serão adotados, ainda, como
critérios de desempate, dentre outros, a maior nota obtida em provas, ou em
parte de prova, ou em resultado de fase de concurso considerada mais relevante,
conforme previsão no edital normativo do certame.
Art. 30. O
resultado final do concurso público realizado para a Administração Direta,
Autárquica e Funcional será homologado através de Portaria Conjunta do Secretário
de Administração do Estado de Pernambuco e do dirigente máximo do órgão ou
entidade solicitante do concurso.
Art. 31.
Quando ocorrer pendência judicial, a divulgação do resultado final conterá ao
lado do nome e classificação do candidato o termo “sub judice”, com o número do
processo na vara ou tribunal, sendo assegurada ao candidato à classificação
obtida, até o trânsito em julgado da sentença.
CAPITULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 32. O não
comparecimento do candidato a qualquer uma das etapas do certame implicará em
sua desistência automática do concurso.
Art. 33. A aprovação em concurso não assegura ao candidato o direto de ingresso no cargo ou emprego
público.
Parágrafo
único. A nomeação de candidato aprovado será efetivada atendendo ao interesse e
à conveniência da Administração.
Art. 34. O
candidato que cometer falsidade em prova documental será eliminado do concurso,
independentemente da fase em que o certame se encontrar, inclusive se o
resultado final já houver sido publicado e homologado, sem prejuízo das demais
sanções legais cabíveis.
Art. 35. É
vedada a abertura de Concurso Público unicamente para formação de cadastro de
reserva.
Art. 36. É
obrigatória a investidura em cargo ou emprego público, nas vagas constantes do
respectivo edital.
Art. 37. O
Secretário de Administração do Estado de Pernambuco baixará normas
complementares que ser fizerem necessárias à realização de concursos, de acordo
com a respectiva ordem de competência legal ou regimental.
Art. 38. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 14 de dezembro do ano de 2011, 195º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 190º da Independência do Brasil.
JOÃO SOARES LYRA NETO
Governador do Estado
em exercício
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É
DE AUTORIA DO DEPUTADO RICARDO COSTA.