Texto Original



LEI Nº 14

LEI Nº 14.538, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2011.

 

Institui regras para a realização dos concursos públicos destinados a selecionar candidatos ao ingresso nos cargos e empregos públicos da Administração Direta, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Estado de Pernambuco.

 

O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Os concursos públicos destinados a selecionar candidatos ao ingresso nos cargos e empregos públicos da Administração Direta, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Estado de Pernambuco reger-se-ão pelas normas estabelecidas nesta Lei.

 

§ 1º É da responsabilidade do órgão ou entidade interessados a realização do concurso público para provimento de cargos existentes dentro de sua estrutura organizacional, com a interveniência obrigatória da Secretaria de Administração, a quem cabe a proposição da abertura do certame.

 

§ 2º O concurso poderá ser realizado diretamente pelo órgão ou entidade interessada ou por meio de outras instituições especializadas, mediante expressa autorização da Secretaria de Administração, que fixará as condições de sua realização.

 

Art. 2º A realização do concurso dependerá de prévia autorização da Câmara de Política de Pessoal, salvo em relação às entidades que independam de recursos do Tesouro Estadual.

 

Art. 3º Somente será autorizada a realização de concurso público quando:

 

I - existam vagas e disponibilidade orçamentária e financeira para custear a despesa com o provimento dos cargos/empregos;

 

II - inexistirem candidatos habilitados ou for insuficiente sua disponibilidade;

 

III - for devidamente justificada a necessidade de provimento das vagas.

 

Art. 4º O concurso público poderá ser destinado à seleção de candidatos para um ou mais órgãos ou entidades.

 

Art. 5º O candidato aprovado em concurso público destinado a determinado órgão ou entidade não poderá ser nomeado ou admitido para instituição diversa daquela para a qual se submeteu ao certame.

 

Art. 6º Na autorização da Câmara de Política de Pessoal do Estado para realização de concurso público será fixado prazo, não superior a seis meses, para o órgão ou entidade publicar o edital de abertura de inscrições para realização do certame.

 

Parágrafo único. Findo o prazo de que trata o caput sem a abertura de concurso público, ficará sem efeito a autorização concedida pela Câmara de Política de Pessoal do Estado.

 

CAPITULO II

DOS EDITAIS

 

Art. 7º O edital é o instrumento normativo que disciplina e confere publicidade ao concurso.

 

Art. 8º O edital será:

 

I - publicado integralmente no Diário Oficial do Estado de Pernambuco, com antecedência mínima de sessenta dias da realização da primeira prova; e

 

II - divulgado no sítio oficial do órgão ou entidade responsável pela realização do concurso público e da instituição que executará o certame, quando houver, no dia da sua publicação.

 

§ 1º O prazo estabelecido no inciso I será reaberto quando houver alterações posteriores no edital, que versem sobre:

 

a) conteúdo programático;

 

b) peso das disciplinas;

 

c) outras questões que possam prejudicar os candidatos relativamente à realização das provas.

 

§ 2º A alteração do edital que não disponha acerca do previsto no § 1º deverá ser publicada no Diário Oficial do Estado de Pernambuco e divulgada na forma do disposto no inciso II.

 

§ 3º O prazo de que trata o inciso I poderá ser reduzido para até trinta dias mediante ato conjunto motivado do Secretário de Administração e do dirigente máximo do órgão/secretaria/entidade responsável pelo concurso.

 

Art. 9º O edital consignará, dentre outras informações:

 

I - objetivo do concurso;

 

II - identificação da instituição realizadora do certame, quando houver, e do órgão ou entidade que o promove;

 

III - menção à deliberação que autorizar a realização do concurso público, quando for o caso;

 

IV - indicação dos cargos ou empregos, com a respectiva descrição das atribuições, área de atividade e especialidade, regime jurídico, Lei de criação e seus regulamentos, carga horária de trabalho, vencimento ou salário, vantagens, escolaridade exigida e número de cargos ou empregos públicos a serem providos;

 

V - quantitativo de cargos ou empregos reservados às pessoas com deficiência e critérios para sua admissão, em consonância com o disposto na Constituição Estadual;

 

VI - período, horário, local e procedimentos de inscrição, bem como as formalidades para sua confirmação;

 

VII - valor da taxa de inscrição e as hipóteses de isenção;

 

VIII - orientações para a apresentação do requerimento de isenção da taxa de inscrição, conforme legislação aplicável;

 

IX - indicação da documentação a ser apresentada no ato de inscrição e quando da realização das provas, bem como do material de uso não permitido nesta fase;

 

X - requisitos e exigências para inscrição no concurso e investidura no cargo ou emprego;

 

XI - tipo e número de provas, disciplinas e conteúdo programático;

 

XII - indicação das prováveis datas e horários de realização das provas;

 

XIII - número de etapas do concurso público, com enumeração das respectivas fases, seu caráter eliminatório ou eliminatório e classificatório, e indicativo sobre a existência e condições do curso de formação, se for o caso;

 

XIV - informação de que haverá gravação em caso de prova oral ou defesa de memorial;

 

XV - explicitação detalhada da metodologia para classificação no concurso público, inclusive fixando os critérios para desempate;

 

XVI - exigência, quando cabível, de exames médicos específicos para a carreira ou de exame psicotécnico ou sindicância da vida pregressa;

 

XVII - regulamentação dos meios de aferição do desempenho do candidato nas provas;

 

XVIII - instruções relativas às provas, à elaboração, apresentação, julgamento, decisão e conhecimento do resultado dos recursos;

 

XIX - definição de prazos para cumprimento de exigências;

 

XX - prazo de validade do concurso e possibilidade de sua prorrogação; e

 

XXI - normas legais e regulamentares disciplinadoras do concurso.

 

Parágrafo único. A escolaridade mínima e a experiência profissional, quando exigidas, deverão ser comprovadas no ato de posse no cargo ou emprego, vedada a exigência de comprovação no ato de inscrição no concurso público ou em qualquer de suas etapas, ressalvado o disposto em legislação específica.

 

Art. 10. Serão, ainda, objeto de instrumento normativo específico: a convocação, a inclusão ou exclusão de nome de candidato, a anulação de provas, a divulgação e a homologação de resultado final, a prorrogação de prazo de inscrição e de validade do concurso, o cancelamento, a anulação e a alteração de editais.

 

Art. 11. Os editais relativos ao concurso serão expedidos pelo Secretário de Administração do Estado em ato conjunto com o dirigente máximo da entidade solicitante e publicados no Diário Oficial do Estado de Pernambuco, assim como nos sítios eletrônicos oficiais do órgão ou entidade responsável pela realização do concurso público e da instituição promovente, quando houver.

 

CAPÍTULO III

DAS INSCRIÇÕES

 

Seção I

Da taxa de inscrição

 

Art. 12. O valor cobrado a título de inscrição no concurso publico será fixado em edital, levando-se em consideração os custos estimados indispensáveis para a sua realização e ressalvadas as hipóteses de isenção nele expressamente previstas.

 

Art. 13. Não haverá restituição do valor da taxa de inscrição, exceto na hipótese de cancelamento do concurso por conveniência ou interesse da Administração.

 

Seção II

Do ato de inscrição

 

Art. 14. A inscrição no concurso será feita pelo interessado, admitida a inscrição por terceiros, na forma e condições estabelecidas no edital do concurso.

 

Art. 15. Poderá ser admitida a inscrição por outros meios e formas, segundo dispuser o edital normativo.

 

Art. 16. O período de inscrição será fixado no edital normativo do concurso.

 

Parágrafo único. No interesse da Administração, o período de inscrição pode ser prorrogado ou reabertas as inscrições, mediante instrumento normativo específico.

 

Seção III

Da validade da inscrição

 

Art. 17. A inscrição implica conhecimento e aceitação, por parte do candidato, das condições estabelecidas nesta Lei e no edital normativo do concurso.

 

Art. 18. Será nula a inscrição efetuada em desacordo com esta Lei ou com o edital normativo do concurso.

 

Seção IV

Da isenção da taxa de inscrição

 

Art. 19. Os editais de concurso público dos órgãos da administração direta, das autarquias e das fundações públicas do Poder Executivo do Estado de Pernambuco deverão prever a possibilidade de isenção de taxa de inscrição para o candidato que:

 

I - estiver inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, de que trata o Decreto Federal nº 6.135, de 26 de junho de 2007; e

 

II - for membro de família de baixa renda, nos termos do Decreto Federal nº 6.135, de 26 de junho de 2007.

 

§ 1º A isenção mencionada no caput deverá ser solicitada mediante requerimento do candidato, contendo:

 

I - indicação do Número de Identificação Social - NIS, atribuído pelo CadÚnico; e

 

II - declaração de que atende à condição estabelecida no inciso II do caput.

 

§ 2º O órgão ou entidade executor do concurso público consultará o órgão gestor do CadÚnico para verificar a veracidade das informações prestadas pelo candidato.

 

§ 3º A declaração falsa sujeitará o candidato às sanções previstas em Lei.

 

Art. 20. O edital do concurso público definirá os prazos limites para a apresentação do requerimento de isenção, assim como da resposta ao candidato acerca do deferimento ou indeferimento do seu pedido.

 

Parágrafo único. Em caso de indeferimento do pedido, o candidato deverá ser comunicado antes do término do prazo previsto para as inscrições.

 

Art. 21. As disposições previstas nesta seção também se aplicam aos processos seletivos simplificados para a contratação de pessoal por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, na forma prevista no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal e na Lei nº 10.954, de 17 de setembro de 1993, e alterações.

 

CAPÍTULO IV

DAS VAGAS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA

 

Art. 22. Nos concursos públicos será reservado o percentual de 3% (três por cento) e o mínimo de uma vaga para pessoas com deficiência, na forma do artigo 97, inciso VI, alínea a, da Constituição do Estado de Pernambuco.

 

§ 1º O candidato com deficiência de que trata o caput, deverá requerer, nos termos previstos no edital do certame, adaptações de provas, inclusive de curso de formação, quando houver, e os apoios necessários à sua deficiência, podendo ainda solicitar tempo adicional para a realização das provas, conforme a característica da deficiência.

 

§ 2º No caso de solicitação de tempo adicional a que se refere o parágrafo anterior, o requerimento deverá vir acompanhado de parecer emitido por especialista da área da deficiência do candidato.

 

CAPÍTULO V

DAS PROVAS

 

Art. 23. O concurso público será de provas ou de provas e títulos, podendo ser realizado em mais de uma etapa, conforme dispuser a Lei ou regulamento do respectivo plano de carreira.

 

§ 1º Quando houver prova de títulos, a apresentação destes deverá ocorrer em data a ser estabelecida no edital, sempre posterior à da inscrição no concurso, ressalvada disposição diversa em Lei.

 

§ 2º A prova de títulos deverá ser realizada como etapa posterior à prova escrita e somente apresentarão os títulos os candidatos aprovados nas etapas anteriores ou que tiverem inscrição aceita no certame.

 

§ 3º Havendo prova oral ou defesa de memorial, deverá ser realizada em sessão pública e gravada para efeito de registro e avaliação.

 

§ 4º A realização de provas de aptidão física exige a indicação no edital do tipo de prova, das técnicas admitidas e do desempenho mínimo para classificação.

 

§ 5º No caso das provas de conhecimentos práticos específicos, o edital deverá indicar os instrumentos, aparelhos ou as técnicas a serem utilizadas, bem como a metodologia de aferição para avaliação dos candidatos.

 

§ 6º É admitido, observados os critérios estabelecidos no edital de abertura do concurso, o condicionamento da aprovação em determinada etapa às exigências simultâneas de obtenção de nota mínima e alcance de classificação mínima na etapa.

 

§ 7º Faculta-se, quando da realização de concurso em mais de uma etapa, que uma delas se constitua em curso ou programa de formação, de caráter eliminatório ou eliminatório e classificatório, ressalvada disposição diversa em lei específica.

 

§ 8º Quando o número de candidatos matriculados para a etapa de curso ou programa de formação ensejar a necessidade de constituição de mais de uma turma, com início em datas diferentes, o resultado será divulgado por grupo, ao término de cada turma.

 

Seção I

Da avaliação psicológica

 

Art. 24. A realização de avaliação psicológica está condicionada à existência de previsão legal específica e deverá estar prevista no edital.

 

§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se avaliação psicológica o emprego de procedimentos científicos destinados a aferir a compatibilidade das características psicológicas do candidato com as atribuições do cargo.

 

§ 2º A avaliação psicológica será realizada após a aplicação das provas escritas, orais e de aptidão física, quando houver.

 

§ 3º Os requisitos psicológicos para o desempenho no cargo deverão ser estabelecidos previamente, por meio de estudo científico das atribuições e responsabilidades dos cargos/empregos, descrição detalhada das atividades e tarefas, identificação dos conhecimentos, habilidades e características pessoais necessárias para sua execução e identificação de características restritivas ou impeditivas para o desempenho das funções.

 

§ 4º A avaliação psicológica deverá ser realizada mediante o uso de instrumentos específicos, capazes de aferir, de forma objetiva e padronizada, os requisitos psicológicos do candidato para o desempenho das atribuições inerentes ao cargo/emprego.

 

§ 5º O edital especificará os requisitos psicológicos que serão aferidos na avaliação.

 

Art. 25. O resultado final da avaliação psicológica do candidato será divulgado, exclusivamente, como apto ou inapto.

 

§ 1º Todas as avaliações psicológicas serão fundamentadas e os candidatos poderão obter cópia de todo o processo envolvendo sua avaliação, independentemente de requerimento específico e ainda que o candidato tenha sido considerado apto.

 

§ 2º Os prazos e a forma de interposição de recurso acerca do resultado da avaliação psicológica serão definidos pelo edital do concurso.

 

§ 3º Os profissionais que efetuarem avaliações psicológicas no certame não poderão participar do julgamento de recursos.

 

§ 4º É lícito ao candidato apresentar parecer de assistente técnico na fase recursal.

 

§ 5º Caso no julgamento de recurso se entenda que a documentação e a fundamentação da avaliação psicológica são insuficientes para se concluir sobre as condições do candidato, a avaliação psicológica será anulada e realizado novo exame.

 

CAPÍTULO VI

DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO

 

Art. 26. O prazo de validade de concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez por igual período.

 

§ 1º O prazo de validade será fixado no edital normativo do concurso.

 

§ 2º O prazo de validade será contado da data em que for publicada a portaria de homologação do concurso.

 

§ 3º A retificação de homologação de resultado final de concurso não implicará alteração do termo inicial do respectivo prazo de validade.

 

CAPÍTULO VII

DA CLASSIFICAÇÃO, DO DESEMPATE E DA HOMOLOGAÇÃO

 

Art. 27. Será de responsabilidade do órgão/entidade promovente do concurso a publicação no Diário Oficial do Estado de Portaria Homologatória com o resultado oficial do certame, incluindo relação dos candidatos aprovados, por ordem de classificação.

 

§ 1º Os candidatos que não alcançarem argumento de classificação suficiente para as vagas abertas no certame, ainda que tenham atingido nota mínima, considerar-se-ão, automaticamente, reprovados no concurso público.

 

§ 2º Na hipótese de concurso público realizado em mais de uma etapa, o critério de reprovação indicado no § 1º aplicar-se-á, considerando-se o argumento de classificação alcançado pelo candidato na primeira etapa.

 

Art. 28. Nenhum dos candidatos empatados na última classificação de aprovados será considerado reprovado nos termos deste artigo.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo deverá constar do edital de concurso público.

 

Art. 29. Na ocorrência de empate será adotado como primeiro critério de desempate a idade, dando-se preferência ao candidato de maior idade.

 

Parágrafo único. Observado o disposto no caput, serão adotados, ainda, como critérios de desempate, dentre outros, a maior nota obtida em provas, ou em parte de prova, ou em resultado de fase de concurso considerada mais relevante, conforme previsão no edital normativo do certame.

 

Art. 30. O resultado final do concurso público realizado para a Administração Direta, Autárquica e Funcional será homologado através de Portaria Conjunta do Secretário de Administração do Estado de Pernambuco e do dirigente máximo do órgão ou entidade solicitante do concurso.

 

Art. 31. Quando ocorrer pendência judicial, a divulgação do resultado final conterá ao lado do nome e classificação do candidato o termo “sub judice”, com o número do processo na vara ou tribunal, sendo assegurada ao candidato à classificação obtida, até o trânsito em julgado da sentença.

 

CAPITULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 32. O não comparecimento do candidato a qualquer uma das etapas do certame implicará em sua desistência automática do concurso.

 

Art. 33. A aprovação em concurso não assegura ao candidato o direto de ingresso no cargo ou emprego público.

 

Parágrafo único. A nomeação de candidato aprovado será efetivada atendendo ao interesse e à conveniência da Administração.

 

Art. 34. O candidato que cometer falsidade em prova documental será eliminado do concurso, independentemente da fase em que o certame se encontrar, inclusive se o resultado final já houver sido publicado e homologado, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis.

 

Art. 35. É vedada a abertura de Concurso Público unicamente para formação de cadastro de reserva.

 

Art. 36. É obrigatória a investidura em cargo ou emprego público, nas vagas constantes do respectivo edital.

 

Art. 37. O Secretário de Administração do Estado de Pernambuco baixará normas complementares que ser fizerem necessárias à realização de concursos, de acordo com a respectiva ordem de competência legal ou regimental.

 

Art. 38. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 14 de dezembro do ano de 2011, 195º da Revolução Republicana Constitucionalista e 190º da Independência do Brasil.

 

JOÃO SOARES LYRA NETO

Governador do Estado em exercício

 

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO RICARDO COSTA.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.