LEI Nº 12.160, DE
28 DE DEZEMBRO DE 2001.
Dispõe sobre a
criação do Conselho Estadual de Defesa de Direitos Humanos - CEDH - e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
criado o Conselho Estadual de Defesa de Direitos Humanos - CEDH - órgão
autônomo e deliberativo da política estadual de Direitos Humanos, tendo a
finalidade de promover a eficácia das normas vigentes de defesa dos Direitos
Humanos, consagrados na Constituição da República Federativa do Brasil, na
Declaração Americana dos Direitos e Deveres Fundamentais do Homem e na
Declaração Universal dos Direitos Humanos.
Parágrafo
único. Entende-se por Direitos Humanos, para efeitos desta Lei, os direitos
civis, políticos, econômicos, sociais, culturais e ambientais assentados nas
práticas de integralidade, universalidade e interdependência e passíveis de
exigibilidade política e jurídica, tendo em vista a afirmação da dignidade da
pessoa humana e ao mesmo tempo a construção de uma nova cidadania, entendida
como a luta para incorporar à vida pública todos os seres humanos.
Art. 2º O
Conselho Estadual de Defesa de Direitos Humanos subordina-se à Secretaria da
Justiça e Cidadania, que deverá dotá-lo de recursos humanos, materiais e
financeiros necessários para seu funcionamento.
Art. 2º O
Conselho Estadual de Defesa de Direitos Humanos subordina-se à Secretaria de
Justiça e Direitos Humanos, que deverá dotá-lo de recursos humanos, materiais e
financeiros necessários para seu funcionamento. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.122, de 9 de
novembro de 2006.)
Art. 3º Compete
ao Conselho:
I - elaborar
regimento interno, estabelecendo normas para seu funcionamento;
II - organizar
e realizar, a cada 02 (dois) anos, a Conferência Estadual de Direitos Humanos;
III -
investigar e denunciar violações dos Direitos Humanos ocorridos no Estado de
Pernambuco;
IV - receber
representação que contenha denúncias de violação de direitos da pessoa humana,
e notificar as autoridades competentes para fazer cessar o abuso;
V - manter
entendimentos com titulares e dirigentes de órgãos e entidades da administração
estadual e administrações municipais, visando coibir abusos de poder de
qualquer natureza;
VI - receber e
encaminhar às autoridades competentes petições, representações, denúncias ou
queixas de qualquer pessoa ou entidade por desrespeito aos direitos individuais
e coletivos assegurados na legislação em vigor;
VII - realizar
as diligências que reputar necessárias, tomando depoimentos de pessoas, de
autoridades, inquirir testemunhas, para a apuração de fatos considerados
lesivos aos direitos humanos e, ainda, deslocar-se para localidade onde se
fizer mister sua presença;
VIII -
solicitar dos órgãos públicos federais, estaduais e municipais, certidões,
atestados, informações, cópias de documentos e de expedientes ou processos
administrativos;
IX - solicitar
a autoridade de qualquer nível a instauração de sindicâncias, inquéritos e
processos administrativos ou judiciais para apuração de responsabilidade pela
violação dos direitos humanos;
X - acompanhar
diligências, vistorias, exames e inspeções, com acesso a todas as dependências
de unidades prisionais estaduais, estabelecimentos destinados à custódia de
pessoas e unidades de internamento de adolescentes;
XI - aprovar
projetos, programas e planos estaduais de Direitos Humanos;
XII - monitorar
a execução do Programa Estadual de Direitos Humanos;
XIII -
fiscalizar a execução da política estadual de Direitos Humanos nas esferas
governamentais e não-governamentais;
XIV - instalar
comissões temáticas, quando se fizer necessário;
XV - estimular
a criação de Conselhos Municipais de Direitos Humanos.
Parágrafo
único. Os pedidos de informações ou providências do Conselho deverão ser
respondidos pelos requeridos no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 4º O
Conselho Estadual de Defesa de Direitos Humanos será composto por 12 (doze)
membros, guardada a paridade entre representantes governamentais e entidades
não-governamentais.
Art. 4º O
Conselho Estadual de Defesa de Direitos Humanos - CEDH será composto por 15
(quinze) membros, distribuídos entre representantes governamentais, de
entidades não-governamentais e dos povos tradicionais de Pernambuco. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 13.655, de 4 de dezembro de 2008.)
Art. 4º O Conselho Estadual de Defesa de Direitos Humanos -
CEDH é composto por 20 (vinte) membros, distribuídos entre representantes
governamentais, de órgão público, de entidades não-governamentais e dos povos
tradicionais do Estado de Pernambuco, sendo: (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.243, de 15 de
dezembro de 2017.)
I - 10 (dez)
conselheiros representantes governamentais e de órgão público; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
16.243, de 15 de dezembro de 2017.)
II - 5 (cinco)
conselheiros representantes de entidade da sociedade civil; e (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
16.243, de 15 de dezembro de 2017.)
III - 5
(cinco) conselheiros representantes dos povos tradicionais. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
16.243, de 15 de dezembro de 2017.)
Art. 5º Os
06 (seis) conselheiros, representantes governamentais, serão indicados para um
mandato de 02 (dois) anos, na forma abaixo:
Art. 5º Os
06 (seis) Conselheiros, representantes governamentais, serão indicados para um
mandato de 02 (dois) anos, na forma abaixo: (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei 13.122, de 9 de novembro
de 2006.)
Art. 5º Os
05 (cinco) conselheiros, representantes governamentais, serão indicados para um
mandato de 02 (dois) anos, na forma abaixo: (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.655, de 4 de
dezembro de 2008.)
Art. 5º Os 10 (dez) conselheiros representantes
governamentais e de órgão público serão indicados para um mandato de 2 (dois)
anos, na forma abaixo: (Redação alterada pelo
art. 1° da Lei n° 16.243, de 15 de dezembro de 2017.)
I - 01(um)
representante da Secretaria da Justiça e Cidadania;
I - 01 (um)
representante da Secretaria de Justiça e Direitos Humanos; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 13.122, de 9 de novembro de 2006.)
I - 01 (um)
representante da Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 13.655, de 4 de dezembro de 2008.)
I - 1 (um) representante da Secretaria de Justiça e Direitos Humanos; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 16.243, de 15 de dezembro de 2017.)
II- 01 (um)
representante da Secretaria de Defesa Social;
II - 01 (um)
representante da Secretaria de Defesa Social; (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.122, de 9 de
novembro de 2006.)
II - 01 (um)
representante da Secretaria de Defesa Social; (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.655, de 4 de
dezembro de 2008.)
II - 1
(um) representante da Secretaria de
Desenvolvimento Social, Criança e Juventude; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 16.243, de 15 de dezembro de 2017.)
III - 01
(um) representante da Secretaria da Saúde;
III - 01
(um) representante da Secretaria de Saúde; (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.122, de 9 de
novembro de 2006.)
III - 01
(um) representante da Secretaria de Saúde; (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.655, de 4 de
dezembro de 2008.)
III - 1 (um) representante da Secretaria de Defesa Social; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 16.243, de 15 de dezembro de 2017.)
IV - 01 (um)
representante da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, dentre os
membros da Comissão de Defesa da Cidadania;
IV - 01 (um)
representante da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, dentre os
membros da Comissão de Defesa da Cidadania; (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.122, de 9 de
novembro de 2006.)
IV - 01 (um)
representante da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, dentre os
membros da Comissão de Defesa da Cidadania; (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.655, de 4 de
dezembro de 2008.)
IV - 1 (um)
representante da Secretaria de Educação; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 16.243, de 15 de dezembro de 2017.)
V - 01 (um)
representante da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Social;
V- 01 (um)
representante da Secretaria de Planejamento; (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.122, de 9 de
novembro de 2006.)
V - 01 (um)
representante da Secretaria de Educação. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.655, de 4 de
dezembro de 2008.)
V - 1 (um) representante da Secretaria de Saúde; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 16.243, de 15 de dezembro de 2017.)
VI - 01 (um)
representante da Secretaria Estadual de Educação e Cultura.
VI - 01 (um)
representante da Secretaria de Educação, Cultura e Esportes. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 13.122, de 9 de novembro de 2006.) (Suprimido
pelo art. 1º da Lei nº 13.655, de 4 de dezembro de 2008.)
VI - 1 (um) representante da Assembleia Legislativa do
Estado de Pernambuco; (Acrescido pelo art. 1°
da Lei n° 16.243, de 15 de dezembro de 2017.)
VII - 1 (um) representante da Secretaria da Mulher; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
16.243, de 15 de dezembro de 2017.)
VIII - 1 (um) representante da Secretaria de
Desenvolvimento Econômico; (Acrescido pelo art.
1° da Lei n° 16.243, de 15 de dezembro de 2017.)
IX - 1 (um) representante da Secretaria de
Agricultura e Reforma Agrária; e (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 16.243, de 15 de dezembro de
2017.)
X - 1 (um) representante da Secretaria de Meio Ambiente e
Sustentabilidade. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.243, de 15 de dezembro de 2017.)
§ 1º Os órgãos
mencionados na presente Lei indicarão seus representantes, titulares e
suplentes, até 15 (quinze) dias após a publicação da mesma.
§ 2º O suplente
substituirá o titular nas suas faltas e impedimentos, e o sucederá para lhe
complementar o mandato, em caso de vacância deste.
Art. 6º Os
06 (seis) conselheiros, representantes de entidades da sociedade civil, serão
eleitos entre as entidades filiadas ao Movimento Nacional de Direitos Humanos -
Pernambuco ou entidades que estatutariamente sejam constituídas, há mais de 36
(trinta e seis) meses, como entidades de Direitos Humanos.
Art. 6º Os
05 (cinco) conselheiros, representantes de entidade da sociedade civil, serão
eleitos entre as entidades filiadas ao Movimento Nacional de Direitos Humanos -
Pernambuco ou entidades que estatutariamente sejam constituídas, há mais de 36
(trinta e seis) meses, como entidades de Direitos Humanos. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 13.655, de 4 de dezembro de 2008.)
Art. 6º Os 5 (cinco) conselheiros representantes de entidades da sociedade civil serão eleitos
entre as entidades filiadas ao Movimento Nacional de Direitos Humanos do Estado
de Pernambuco ou entidades que estatutariamente tenham sido constituídas há
mais de 36 (trinta e seis) meses, como entidades de Direitos Humanos. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 16.243, de 15 de dezembro de 2017.)
§ 1º O mandato
dos conselheiros representantes eleitos da sociedade civil é de 02 (dois) anos,
permitida uma única recondução consecutiva.
§ 2º A eleição
dos membros representantes da sociedade civil será realizada sob a condução da
Comissão de Defesa da Cidadania da Assembléia Legislativa de Pernambuco, com a
participação do Movimento Nacional de Direitos Humanos, que elaborará o
Regimento Eleitoral.
§ 3º Cada
membro do Conselho terá um suplente, indicado, com o respectivo titular, pela
entidade à qual estão vinculados.
§ 4º O suplente
substituirá o titular nas suas faltas e impedimentos, e o sucederá para lhe
completar o mandato, em caso de vacância deste.
§ 5º O membro
do Conselho perderá o mandato nas seguintes hipóteses:
I - da falta,
sem motivo justificado, a três reuniões consecutivas ou a cinco alternadas no
período de 01 (um) ano;
II - de conduta
tipificada como incompatível com os objetivos do Conselho, a juízo deste.
Art. 6º-A. Os
05 (cinco) conselheiros, representantes dos povos tradicionais, serão eleitos
entre as representações legítimas de cada etnia indígena, comunidade
quilombola, comunidade ribeirinha e ciganos. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 13.655, de 4 de dezembro de 2008.)
Art. 6º-A.
Os 05 (cinco) conselheiros, representantes dos povos tradicionais, serão
eleitos entre as representações legítimas de cada etnia africana, indígena,
comunidade quilombola, comunidade ribeirinha e ciganos. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.868,
de 8 de setembro de 2009.)
Art. 6º-A. Os 5 (cinco) conselheiros
representantes dos povos tradicionais serão eleitos entre as representações
legítimas de cada etnia africana, indígena, comunidade quilombola, comunidade
ribeirinha e ciganos, mediante chamamento público. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 16.243, de 15 de dezembro de 2017.)
Parágrafo único. O mandato dos
conselheiros representantes eleitos dos povos tradicionais é de 2 (dois) anos,
permitida uma única recondução consecutiva. (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 16.243, de 15 de dezembro de
2017.)
Art. 7º Os
procedimentos para caracterização da perda do mandato serão especificados no
Regime Interno do Conselho.
Ar. 8º A
Coordenação do Conselho será escolhida por eleição, dentre os membros do
Conselho, e exercida por um Coordenador Geral, um 1º Vice-Coordenador, um 2º
Vice-Coordenador e um Coordenador Secretário, sendo 02 (dois) representantes
membros do Governo do Estado e 02 (dois) representantes de entidades da
sociedade civil.
Art. 9º O Poder
Executivo Estadual assegurará as condições de funcionamento do Conselho,
garantindo dotação orçamentária, e proporcionará as garantias necessárias para
o pleno exercício de suas funções.
Art. 10. Os
serviços prestados pelos membros do Conselho não serão remunerados, sendo
considerados relevantes ao Estado de Pernambuco e tendo prioridade sobre
atividades dos Conselheiros no serviço público.
Art. 11. Os
programas, projetos e planos do CEDH serão custeados por dotações e rubricas
orçamentárias próprias.
Parágrafo
único. O CEDH fixará critérios para a utilização dos recursos financeiros e das
dotações orçamentárias que lhe forem destinados.
Art. 12. O
Conselho deverá ser instalado dentro de um prazo de 30 (trinta) dias, contados
da vigência desta Lei.
Art. 13. Fica o
Poder Executivo estadual autorizado a abrir crédito suplementar no valor de R$
250.000,00 para as despesas iniciais decorrentes do cumprimento desta Lei.
Art. 14. Esta
Lei entra vigor na data de sua publicação.
Art. 15.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em
28 de dezembro de 2001.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
HUMBERTO CABRAL
VIEIRA DE MELO
GUSTAVO AUGUSTO
RODRIGUES DE LIMA
GUILHERME JOSÉ
ROBALINHO DE OLIVEIRA CAVALCANTI
JOSÉ ARLINDO SOARES
RAUL JEAN LOUIS HENRY
JÚNIOR
MAURÍCIO ELISEU COSTA
ROMÃO
SEBASTIÃO JORGE
JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS
SÍLVIO PESSOA DE
CARVALHO