Texto Atualizado



LEI Nº 12

LEI Nº 12.160, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2001.

 

Dispõe sobre a criação do Conselho Estadual de Defesa de Direitos Humanos - CEDH - e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Estadual de Defesa de Direitos Humanos - CEDH - órgão autônomo e deliberativo da política estadual de Direitos Humanos, tendo a finalidade de promover a eficácia das normas vigentes de defesa dos Direitos Humanos, consagrados na Constituição da República Federativa do Brasil, na Declaração Americana dos Direitos e Deveres Fundamentais do Homem e na Declaração Universal dos Direitos Humanos.

 

Parágrafo único. Entende-se por Direitos Humanos, para efeitos desta Lei, os direitos civis, políticos, econômicos, sociais, culturais e ambientais assentados nas práticas de integralidade, universalidade e interdependência e passíveis de exigibilidade política e jurídica, tendo em vista a afirmação da dignidade da pessoa humana e ao mesmo tempo a construção de uma nova cidadania, entendida como a luta para incorporar à vida pública todos os seres humanos.

 

Art. 2º O Conselho Estadual de Defesa de Direitos Humanos subordina-se à Secretaria de Justiça e Direitos Humanos, que deverá dotá-lo de recursos humanos, materiais e financeiros necessários para seu funcionamento. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.122, de 9 de novembro de 2006.)

 

Art. 3º Compete ao Conselho:

 

I - elaborar regimento interno, estabelecendo normas para seu funcionamento;

 

II - organizar e realizar, a cada 02 (dois) anos, a Conferência Estadual de Direitos Humanos;

 

III - investigar e denunciar violações dos Direitos Humanos ocorridos no Estado de Pernambuco;

 

IV - receber representação que contenha denúncias de violação de direitos da pessoa humana, e notificar as autoridades competentes para fazer cessar o abuso;

 

V - manter entendimentos com titulares e dirigentes de órgãos e entidades da administração estadual e administrações municipais, visando coibir abusos de poder de qualquer natureza;

 

VI - receber e encaminhar às autoridades competentes petições, representações, denúncias ou queixas de qualquer pessoa ou entidade por desrespeito aos direitos individuais e coletivos assegurados na legislação em vigor;

 

VII - realizar as diligências que reputar necessárias, tomando depoimentos de pessoas, de autoridades, inquirir testemunhas, para a apuração de fatos considerados lesivos aos direitos humanos e, ainda, deslocar-se para localidade onde se fizer mister sua presença;

 

VIII - solicitar dos órgãos públicos federais, estaduais e municipais, certidões, atestados, informações, cópias de documentos e de expedientes ou processos administrativos;

 

IX - solicitar a autoridade de qualquer nível a instauração de sindicâncias, inquéritos e processos administrativos ou judiciais para apuração de responsabilidade pela violação dos direitos humanos;

 

X - acompanhar diligências, vistorias, exames e inspeções, com acesso a todas as dependências de unidades prisionais estaduais, estabelecimentos destinados à custódia de pessoas e unidades de internamento de adolescentes;

 

XI - aprovar projetos, programas e planos estaduais de Direitos Humanos;

 

XII - monitorar a execução do Programa Estadual de Direitos Humanos;

 

XIII - fiscalizar a execução da política estadual de Direitos Humanos nas esferas governamentais e não-governamentais;

 

XIV - instalar comissões temáticas, quando se fizer necessário;

 

XV - estimular a criação de Conselhos Municipais de Direitos Humanos.

 

Parágrafo único. Os pedidos de informações ou providências do Conselho deverão ser respondidos pelos requeridos no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

 

Art. 4º O Conselho Estadual de Defesa de Direitos Humanos - CEDH é composto por 20 (vinte) membros, distribuídos entre representantes governamentais, de órgão público, de entidades não-governamentais e dos povos tradicionais do Estado de Pernambuco, sendo: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.243, de 15 de dezembro de 2017.)

 

I - 10 (dez) conselheiros representantes governamentais e de órgão público; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.243, de 15 de dezembro de 2017.)

 

II - 5 (cinco) conselheiros representantes de entidade da sociedade civil; e (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.243, de 15 de dezembro de 2017.)

 

III -  5 (cinco) conselheiros representantes dos povos tradicionais. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.243, de 15 de dezembro de 2017.)

 

Art. 5º Os 10 (dez) conselheiros representantes governamentais e de órgão público serão indicados para um mandato de 2 (dois) anos, na forma abaixo: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.243, de 15 de dezembro de 2017.)

 

I - 1 (um) representante da Secretaria de Justiça e Direitos Humanos; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.243, de 15 de dezembro de 2017.)

 

II - 1 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.243, de 15 de dezembro de 2017.)

 

III - 1 (um) representante da Secretaria de Defesa Social; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.243, de 15 de dezembro de 2017.)

 

IV - 1 (um) representante da Secretaria de Educação; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.243, de 15 de dezembro de 2017.)

 

V - 1 (um) representante da Secretaria de Saúde; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.243, de 15 de dezembro de 2017.)

 

VI - 1 (um) representante da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.243, de 15 de dezembro de 2017.)

 

VII - 1 (um) representante da Secretaria da Mulher; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.243, de 15 de dezembro de 2017.)

 

VIII - 1 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.243, de 15 de dezembro de 2017.)

 

IX - 1 (um) representante da Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária; e (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.243, de 15 de dezembro de 2017.)

 

X - 1 (um) representante da Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.243, de 15 de dezembro de 2017.)

 

§ 1º Os órgãos mencionados na presente Lei indicarão seus representantes, titulares e suplentes, até 15 (quinze) dias após a publicação da mesma.

 

§ 2º O suplente substituirá o titular nas suas faltas e impedimentos, e o sucederá para lhe complementar o mandato, em caso de vacância deste.

 

Art. 6º Os 5 (cinco) conselheiros representantes de entidades da sociedade civil serão eleitos entre as entidades filiadas ao Movimento Nacional de Direitos Humanos do Estado de Pernambuco ou entidades que estatutariamente tenham sido constituídas há mais de 36 (trinta e seis) meses, como entidades de Direitos Humanos. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.243, de 15 de dezembro de 2017.)

 

§ 1º O mandato dos conselheiros representantes eleitos da sociedade civil é de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução consecutiva.

 

§ 2º A eleição dos membros representantes da sociedade civil será realizada sob a condução da Comissão de Defesa da Cidadania da Assembléia Legislativa de Pernambuco, com a participação do Movimento Nacional de Direitos Humanos, que elaborará o Regimento Eleitoral.

 

§ 3º Cada membro do Conselho terá um suplente, indicado, com o respectivo titular, pela entidade à qual estão vinculados.

 

§ 4º O suplente substituirá o titular nas suas faltas e impedimentos, e o sucederá para lhe completar o mandato, em caso de vacância deste.

 

§ 5º O membro do Conselho perderá o mandato nas seguintes hipóteses:

 

I - da falta, sem motivo justificado, a três reuniões consecutivas ou a cinco alternadas no período de 01 (um) ano;

 

II - de conduta tipificada como incompatível com os objetivos do Conselho, a juízo deste.

 

Art. 6º-A. Os 5 (cinco) conselheiros representantes dos povos tradicionais serão eleitos entre as representações legítimas de cada etnia africana, indígena, comunidade quilombola, comunidade ribeirinha e ciganos, mediante chamamento público. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.243, de 15 de dezembro de 2017.)

 

Parágrafo único. O mandato dos conselheiros representantes eleitos dos povos tradicionais é de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução consecutiva. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.243, de 15 de dezembro de 2017.)

 

Art. 7º Os procedimentos para caracterização da perda do mandato serão especificados no Regime Interno do Conselho.

 

Ar. 8º A Coordenação do Conselho será escolhida por eleição, dentre os membros do Conselho, e exercida por um Coordenador Geral, um 1º Vice-Coordenador, um 2º Vice-Coordenador e um Coordenador Secretário, sendo 02 (dois) representantes membros do Governo do Estado e 02 (dois) representantes de entidades da sociedade civil.

 

Art. 9º O Poder Executivo Estadual assegurará as condições de funcionamento do Conselho, garantindo dotação orçamentária, e proporcionará as garantias necessárias para o pleno exercício de suas funções.

 

Art. 10. Os serviços prestados pelos membros do Conselho não serão remunerados, sendo considerados relevantes ao Estado de Pernambuco e tendo prioridade sobre atividades dos Conselheiros no serviço público.

 

Art. 11. Os programas, projetos e planos do CEDH serão custeados por dotações e rubricas orçamentárias próprias.

 

Parágrafo único. O CEDH fixará critérios para a utilização dos recursos financeiros e das dotações orçamentárias que lhe forem destinados.

 

Art. 12. O Conselho deverá ser instalado dentro de um prazo de 30 (trinta) dias, contados da vigência desta Lei.

 

Art. 13. Fica o Poder Executivo estadual autorizado a abrir crédito suplementar no valor de R$ 250.000,00 para as despesas iniciais decorrentes do cumprimento desta Lei.

 

Art. 14. Esta Lei entra vigor na data de sua publicação.

 

Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 28 de dezembro de 2001.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

HUMBERTO CABRAL VIEIRA DE MELO

GUSTAVO AUGUSTO RODRIGUES DE LIMA

GUILHERME JOSÉ ROBALINHO DE OLIVEIRA CAVALCANTI

JOSÉ ARLINDO SOARES

RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.