LEI Nº 12.160, DE
28 DE DEZEMBRO DE 2001.
Dispõe sobre a
criação do Conselho Estadual de Defesa de Direitos Humanos - CEDH - e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
criado o Conselho Estadual de Defesa de Direitos Humanos - CEDH - órgão
autônomo e deliberativo da política estadual de Direitos Humanos, tendo a
finalidade de promover a eficácia das normas vigentes de defesa dos Direitos
Humanos, consagrados na Constituição da República Federativa do Brasil, na
Declaração Americana dos Direitos e Deveres Fundamentais do Homem e na
Declaração Universal dos Direitos Humanos.
Parágrafo
único. Entende-se por Direitos Humanos, para efeitos desta Lei, os direitos
civis, políticos, econômicos, sociais, culturais e ambientais assentados nas
práticas de integralidade, universalidade e interdependência e passíveis de
exigibilidade política e jurídica, tendo em vista a afirmação da dignidade da
pessoa humana e ao mesmo tempo a construção de uma nova cidadania, entendida
como a luta para incorporar à vida pública todos os seres humanos.
Art. 2º O
Conselho Estadual de Defesa de Direitos Humanos subordina-se à Secretaria da
Justiça e Cidadania, que deverá dotá-lo de recursos humanos, materiais e
financeiros necessários para seu funcionamento.
Art. 3º
Compete ao Conselho:
I - elaborar
regimento interno, estabelecendo normas para seu funcionamento;
II - organizar
e realizar, a cada 02 (dois) anos, a Conferência Estadual de Direitos Humanos;
III -
investigar e denunciar violações dos Direitos Humanos ocorridos no Estado de
Pernambuco;
IV - receber
representação que contenha denúncias de violação de direitos da pessoa humana,
e notificar as autoridades competentes para fazer cessar o abuso;
V - manter
entendimentos com titulares e dirigentes de órgãos e entidades da administração
estadual e administrações municipais, visando coibir abusos de poder de
qualquer natureza;
VI - receber e
encaminhar às autoridades competentes petições, representações, denúncias ou
queixas de qualquer pessoa ou entidade por desrespeito aos direitos individuais
e coletivos assegurados na legislação em vigor;
VII - realizar
as diligências que reputar necessárias, tomando depoimentos de pessoas, de
autoridades, inquirir testemunhas, para a apuração de fatos considerados
lesivos aos direitos humanos e, ainda, deslocar-se para localidade onde se
fizer mister sua presença;
VIII -
solicitar dos órgãos públicos federais, estaduais e municipais, certidões,
atestados, informações, cópias de documentos e de expedientes ou processos
administrativos;
IX - solicitar
a autoridade de qualquer nível a instauração de sindicâncias, inquéritos e
processos administrativos ou judiciais para apuração de responsabilidade pela
violação dos direitos humanos;
X - acompanhar
diligências, vistorias, exames e inspeções, com acesso a todas as dependências
de unidades prisionais estaduais, estabelecimentos destinados à custódia de
pessoas e unidades de internamento de adolescentes;
XI - aprovar
projetos, programas e planos estaduais de Direitos Humanos;
XII -
monitorar a execução do Programa Estadual de Direitos Humanos;
XIII -
fiscalizar a execução da política estadual de Direitos Humanos nas esferas
governamentais e não-governamentais;
XIV - instalar
comissões temáticas, quando se fizer necessário;
XV - estimular
a criação de Conselhos Municipais de Direitos Humanos.
Parágrafo
único. Os pedidos de informações ou providências do Conselho deverão ser
respondidos pelos requeridos no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 4º O
Conselho Estadual de Defesa de Direitos Humanos será composto por 12 (doze)
membros, guardada a paridade entre representantes governamentais e entidades
não-governamentais.
Art. 5º Os 06
(seis) conselheiros, representantes governamentais, serão indicados para um
mandato de 02 (dois) anos, na forma abaixo:
I - 01(um)
representante da Secretaria da Justiça e Cidadania;
II- 01 (um)
representante da Secretaria de Defesa Social;
III - 01 (um)
representante da Secretaria da Saúde;
IV - 01 (um)
representante da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, dentre os
membros da Comissão de Defesa da Cidadania;
V - 01 (um)
representante da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Social;
VI - 01 (um)
representante da Secretaria Estadual de Educação e Cultura.
§ 1º Os órgãos
mencionados na presente Lei indicarão seus representantes, titulares e
suplentes, até 15 (quinze) dias após a publicação da mesma.
§ 2º O
suplente substituirá o titular nas suas faltas e impedimentos, e o sucederá
para lhe complementar o mandato, em caso de vacância deste.
Art. 6º Os 06
(seis) conselheiros, representantes de entidades da sociedade civil, serão
eleitos entre as entidades filiadas ao Movimento Nacional de Direitos Humanos -
Pernambuco ou entidades que estatutariamente sejam constituídas, há mais de 36
(trinta e seis) meses, como entidades de Direitos Humanos.
§ 1º O mandato
dos conselheiros representantes eleitos da sociedade civil é de 02 (dois) anos,
permitida uma única recondução consecutiva.
§ 2º A eleição
dos membros representantes da sociedade civil será realizada sob a condução da
Comissão de Defesa da Cidadania da Assembléia Legislativa de Pernambuco, com a
participação do Movimento Nacional de Direitos Humanos, que elaborará o
Regimento Eleitoral.
§ 3º Cada
membro do Conselho terá um suplente, indicado, com o respectivo titular, pela
entidade à qual estão vinculados.
§ 4º O
suplente substituirá o titular nas suas faltas e impedimentos, e o sucederá
para lhe completar o mandato, em caso de vacância deste.
§ 5º O membro
do Conselho perderá o mandato nas seguintes hipóteses:
I - da falta,
sem motivo justificado, a três reuniões consecutivas ou a cinco alternadas no
período de 01 (um) ano;
II - de
conduta tipificada como incompatível com os objetivos do Conselho, a juízo
deste.
Art. 7º Os
procedimentos para caracterização da perda do mandato serão especificados no
Regime Interno do Conselho.
Ar. 8º A
Coordenação do Conselho será escolhida por eleição, dentre os membros do
Conselho, e exercida por um Coordenador Geral, um 1º Vice-Coordenador, um 2º
Vice-Coordenador e um Coordenador Secretário, sendo 02 (dois) representantes
membros do Governo do Estado e 02 (dois) representantes de entidades da
sociedade civil.
Art. 9º O
Poder Executivo Estadual assegurará as condições de funcionamento do Conselho,
garantindo dotação orçamentária, e proporcionará as garantias necessárias para
o pleno exercício de suas funções.
Art. 10. Os
serviços prestados pelos membros do Conselho não serão remunerados, sendo
considerados relevantes ao Estado de Pernambuco e tendo prioridade sobre
atividades dos Conselheiros no serviço público.
Art. 11. Os
programas, projetos e planos do CEDH serão custeados por dotações e rubricas
orçamentárias próprias.
Parágrafo
único. O CEDH fixará critérios para a utilização dos recursos financeiros e das
dotações orçamentárias que lhe forem destinados.
Art. 12. O
Conselho deverá ser instalado dentro de um prazo de 30 (trinta) dias, contados
da vigência desta Lei.
Art. 13. Fica
o Poder Executivo estadual autorizado a abrir crédito suplementar no valor de
R$ 250.000,00 para as despesas iniciais decorrentes do cumprimento desta Lei.
Art. 14. Esta
Lei entra vigor na data de sua publicação.
Art. 15.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas,
em 28 de dezembro de 2001.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
HUMBERTO CABRAL
VIEIRA DE MELO
GUSTAVO AUGUSTO
RODRIGUES DE LIMA
GUILHERME JOSÉ
ROBALINHO DE OLIVEIRA CAVALCANTI
JOSÉ ARLINDO SOARES
RAUL JEAN LOUIS HENRY
JÚNIOR
MAURÍCIO ELISEU COSTA
ROMÃO
SEBASTIÃO JORGE
JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS
SÍLVIO PESSOA DE
CARVALHO