DECRETO Nº 31.905, DE 9 DE JUNHO DE
2008.
Regulamenta
a Lei n° 13.369, de 14 de
dezembro de 2007, que institui o Programa Popular de Formação,
Qualificação e Habilitação Profissional de Condutores de Veículos Automotores,
e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pelo art. 37, inciso IV, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1° O Programa Popular de
Formação, Qualificação e Habilitação Profissional de Condutores de Veículos
Automotores, instituído pela Lei
n° 13.369, de 14 de dezembro de 2007, vinculado à Secretaria das
Cidades, por intermédio do Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco –
DETRAN/PE, tem por finalidade possibilitar, gratuitamente, às pessoas de baixo
poder aquisitivo, a obtenção da primeira Carteira Nacional de Habilitação – CNH
nas categorias A, B e AB, bem como, nas hipóteses de nova classificação, às
categorias C e D, nos termos estabelecidos no presente Decreto.
Art. 1° O
Programa Popular de Formação, Qualificação e Habilitação Profissional de
Condutores de Veículos Automotores, instituído pela Lei n° 13.369, de 14 de dezembro de 2007,
vinculado à Secretaria das Cidades, por intermédio do Departamento Estadual de
Trânsito de Pernambuco – DETRAN/PE, tem por finalidade possibilitar,
gratuitamente, às pessoas de baixo poder aquisitivo, a obtenção da primeira
Carteira Nacional de Habilitação – CNH nas categorias “A” ou “B” e, na hipótese
de mudança de categorias, “C”, “D” ou “E”, nos termos estabelecidos no presente
Decreto. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 33.379 de 11 de maio de 2009.)
Art. 1º O Programa Popular de Formação, Qualificação e
Habilitação Profissional de Condutores de Veículos Automotores, instituído pela
Lei nº 13.369, de 14 de dezembro de 2007, vinculado
à Secretaria das Cidades, por intermédio do Departamento Estadual de Trânsito
de Pernambuco – DETRAN/PE, tem por finalidade possibilitar, gratuitamente, às
pessoas de baixo poder aquisitivo, a obtenção da primeira Carteira Nacional de
Habilitação – CNH nas categorias “A” ou “B”, bem como nas hipóteses de adição
de categorias “A” ou “B” e mudança de categorias para “C”, “D” ou “E”, nos
termos estabelecidos no presente Decreto.(Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto 36.113, de 20 de
janeiro de 2011)
Art. 1º O Programa Popular de
Formação, Qualificação e Habilitação Profissional de Condutores de Veículos
Automotores, instituído pela Lei nº 13.369, de 14 de
dezembro de 2007, vinculado à Secretaria das Cidades, por intermédio do
Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco – DETRAN/PE, tem por finalidade
possibilitar, gratuitamente, às pessoas de baixo poder aquisitivo, a obtenção
da primeira Carteira Nacional de Habilitação – CNH nas categorias “A” ou “B”,
bem como nas hipóteses de adição de categorias “A” ou “B”, mudança de
categorias para “C”, “D” ou “E” e renovação da CNH, nos termos estabelecidos no
presente Decreto. (Redação alterada pelo art.1º do Decreto nº 40.391, de 17 de fevereiro de 2014)
Art. 2° As vagas a serem
disponibilizadas pelo Programa serão distribuídas entre os beneficiários
referidos no art. 2º da Lei
nº 13.369, de 2007, na seguinte proporção:
I - 35% (trinta e cinco por
cento) para os trabalhadores comprovadamente desempregados há mais de 02 (dois)
anos, cuja renda familiar seja igual ou inferior a 02 (dois) salários mínimos;
I - 35%
(trinta e cinco por cento) para os trabalhadores com renda familiar mensal
igual ou inferior a 02 (dois) salários mínimos, que comprovem nunca haver tido
experiência formal junto ao mercado de trabalho ou que estejam desempregados há
mais de 02 (dois) anos, na proporção de 10% (dez por cento) e 25% (vinte e
cinco por cento), respectivamente; (Redação alterada
pelo art. 1º do Decreto nº 33.379 de 11 de maio de 2009.)
I - 35% (trinta e cinco por cento) para as pessoas com
renda familiar mensal igual ou inferior a 03 (três) salários mínimos, que
comprovem nunca haver tido experiência formal junto ao mercado de trabalho ou
que estejam desempregados há mais de 01 (um) ano; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
36.113, de 20 de janeiro de 2011)
I - 25% (vinte e cinco por cento)
para as pessoas com renda familiar mensal igual ou inferior a 3 (três) salários
mínimos, que comprovem nunca haver tido experiência formal junto ao mercado de
trabalho ou que estejam desempregados há mais de 1 (um) ano; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 37.270, de 17 de outubro de 2011)
I - 25% (vinte e cinco por cento)
para as pessoas com renda familiar mensal igual ou inferior a 03 (três)
salários mínimos, que comprovem nunca haver tido experiência formal junto ao
mercado de trabalho ou que estejam desempregados, na proporção de 10% para o
primeiro grupo e 15% para o segundo; (Redação alterada
pelo art.1º do Decreto nº 40.391, de 17 de fevereiro de
2014)
II - 30% (trinta por cento)
para os beneficiários do Programa Bolsa Família, criado pela Lei Federal n°
10.836, de 9 de janeiro de 2004;
II - 25% (vinte e cinco por
cento) para os beneficiários do Programa Bolsa Família, criado pela Lei Federal
n° 10.836, de 9 de janeiro de 2004; (Redação alterada
pelo art. 1º do Decreto nº 34.498 de 31 de dezembro
de 2009.)
II - 20% (vinte por cento) para os beneficiários do
Programa Bolsa Família, criado pela Lei Federal nº 10.836, de 09 de janeiro de
2004; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto 36.113, de 20 de janeiro de 2011)
III - 30% (trinta por cento)
para os alunos matriculados no Ensino Fundamental ou Médio da Rede Pública do
Estado de Pernambuco, e que comprovem bom desempenho escolar;
III - 30%
(trinta por cento) para os alunos matriculados no ensino fundamental ou médio
da rede pública do Estado de Pernambuco, ou que os tenham concluído no
intervalo de 01 (um) ano, bem como aqueles participantes de programas especiais
por distorções de idade/série, e que comprovem bom desempenho escolar, na
proporção de 25% (vinte e cinco por cento) e 5% (cinco por cento),
respectivamente; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 33.379 de 11 de maio de 2009.)
III - 25% (vinte e cinco por
cento) para os alunos matriculados no ensino fundamental ou médio da rede
pública do Estado de Pernambuco, ou que os tenham concluído no intervalo de 01
(um) ano, bem como aqueles participantes de programas especiais por distorções
de idade/série, e que comprovem bom desempenho escolar, na proporção de 20% (vinte
e cinco por cento) e 5% (cinco por cento), respectivamente; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 34.498 de 31 de dezembro de 2009.)
III - 15% (quinze por cento) para os alunos matriculados
no Ensino Fundamental ou Médio da Rede Pública do Estado de Pernambuco, ou que
os tenham concluído no intervalo de 01 (um) ano, bem como aqueles participantes
de programas especiais por distorções de idade/série, e que comprovem bom
desempenho escolar, na proporção de 10% (dez por cento) e 5% (cinco por cento),
respectivamente; (Redação alterada pelo art. 1º
do Decreto 36.113, de 20 de janeiro de 2011)
III - 25% (vinte e cinco por cento)
para os alunos matriculados no Ensino Fundamental ou Médio da Rede Pública do
Estado de Pernambuco, ou que os tenham concluído no intervalo de 1 (um) ano,
bem como aqueles participantes de programas especiais por distorções de
idade/série, e que comprovem bom desempenho escolar, na proporção de 10% (dez
por cento) e, para os alunos aprovados nos 3 (três) primeiros lugares do Exame
Nacional do Ensino Médio – ENEM, de cada escola pública do Estado de
Pernambuco, na proporção de 15% (quinze por cento);
(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 37.270, de
17 de outubro de 2011)
III - 20% (vinte por cento) para
os alunos matriculados no Ensino Fundamental ou Médio da Rede Pública do Estado
de Pernambuco, ou que os tenham concluído no intervalo de 01 (um) ano, bem como
aqueles participantes de programas especiais por distorções de idade/série e
que comprovem bom desempenho escolar, e os aprovados com melhor desempenho no Exame
Nacional do Ensino Médio – ENEM do ano anterior, oriundos de escola pública do
Estado de Pernambuco, na proporção de 10% (dez por cento) para o primeiro grupo
e 5% (cinco por cento) para cada um dos outros dois; .(Redação
alterada pelo art.1º do Decreto nº 40.391, de 17 de
fevereiro de 2014)
IV - 5% (cinco por cento)
para as pessoas egressas e liberadas do sistema penitenciário, de acordo com
requisitos estabelecidos em Portaria da Presidência do DETRAN/PE.
IV - 10% (dez por cento) pessoas
egressas e liberadas do sistema penitenciário e os socioeducandos da Fundação
de Atendimento Socioeducativo – FUNASE, de acordo com os requisitos
estabelecidos em Portaria da Presidência do DETRAN/PE, na proporção de 5%
(cinco por cento) para cada grupo; (Redação alterada
pelo art. 1º do Decreto nº 40.391, de 17 de fevereiro de
2014)
V - 10% (dez por cento) para
os beneficiários no Programa Chapéu de Palha da zona canavieira e no Programa
Chapéu de Palha - Fruticultura Irrigada, instituídos, respectivamente, pelas Leis nº 13.244, de 11 de junho de
2007 e nº 13.766,
de 7 de maio de 2009. (Acrescido pelo art.
1º do Decreto nº 34.498 de 31 de dezembro de 2009.)
V - 5% (cinco por cento) para os beneficiários do Programa
Chapéu de Palha da Zona Canavieira e do Programa Chapéu de Palha – Fruticultura
Irrigada, instituídos, respectivamente, pelas Leis nº
13.244, de 11 de junho de 2007 e nº 13.766, de 07
de maio de 2009. (Redação alterada pelo art. 1º do
Decreto 36.113, de 20 de janeiro de 2011)
VI - 20% (vinte por cento) para os trabalhadores que
comprovem remuneração mensal de até 02 (dois) salários mínimos. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto 36.113,
de 20 de janeiro de 2011)
§1° A inscrição dos
candidatos ficará limitada ao enquadramento em apenas uma das hipóteses
previstas nos incisos I a IV do caput deste artigo.
§1º A inscrição dos
candidatos ficará limitada ao enquadramento em apenas uma das hipóteses
previstas nos incisos I a V do caput deste artigo. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 34.498 de 31 de dezembro de 2009.)
§ 1º A inscrição dos candidatos ficará limitada ao enquadramento
em apenas uma das hipóteses previstas nos Incisos I a VI no caput deste
artigo. (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto 36.113, de 20 de
janeiro de 2011)
§2° Serão destinadas 80%
(oitenta por cento) das vagas para os candidatos à obtenção da primeira
Carteira Nacional de Habilitação – CNH e 20% (vinte por cento) para os
candidatos à classificação nas categorias C e D.
§2° As vagas
destinadas anualmente ao Programa, serão distribuídas na proporção de 50%
(cinqüenta por cento) para os municípios integrantes da Região Metropolitana do
Recife e 50% (cinqüenta por cento) para os demais municípios do Estado de
Pernambuco. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 33.379 de 11 de maio de 2009.)
§3° Serão
destinadas 40% (quarenta por cento) das vagas para os candidatos à obtenção da
primeira Carteira Nacional de Habilitação – CNH e 60% (sessenta por cento) para
os candidatos à mudança de categorias, distribuídas na seguinte proporção: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 33.379 de 11 de maio de 2009.)
§3° Serão destinadas 30%
(trinta por cento) das vagas para os candidatos à obtenção da primeira Carteira
Nacional de Habilitação - CNH e 70% (setenta por cento) para os candidatos à
mudança de categorias, distribuídas na seguinte proporção: (Redação alterada pelo art.
1º do Decreto nº 34.498 de 31 de dezembro de 2009.)
§ 3° Serão destinadas 20% (vinte por cento) das vagas
para os candidatos à obtenção da Primeira Carteira Nacional de Habilitação –
CNH, 20% (vinte por cento) para os candidatos à adição de categoria e 60%
(sessenta por cento) para os candidatos à mudança de categorias. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
36.113, de 20 de janeiro de 2011)
§ 3° Serão destinadas 20% (vinte
por cento) das vagas para os candidatos à obtenção da Primeira Carteira
Nacional de Habilitação – CNH, 15% (quinze por cento) para os candidatos à
adição de categoria, 55% (cinquenta e cinco por cento) para os candidatos à
mudança de categorias e 10% (dez por cento) para os candidatos à renovação da
CNH. (Redação alterada pelo art.1º do Decreto nº 40.391, de 17 de fevereiro de 2014)
I – 20%
(vinte por cento) aos candidatos à mudança para categoria “C”; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 33.379 de 11 de maio de 2009.)
I - 20% (vinte por cento) aos
candidatos à mudança para categoria "C"; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 34.498 de 31 de dezembro de 2009.)
II – 70%
(setenta por cento) aos candidatos à mudança para categoria “D”; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 33.379 de 11 de maio de 2009.)
II - 70% (setenta por cento) aos
candidatos à mudança para categoria "D"; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 34.498 de 31 de dezembro de 2009.)
III – 10%
(dez por cento) aos candidatos à mudança para categoria “E”. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 33.379 de 11 de maio de 2009.)
III - 10% (dez por cento) aos
candidatos à mudança para categoria "E". (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 34.498 de 31 de dezembro de 2009.)
§4º Portaria
do Diretor Presidente do DETRAN/PE, tendo em vista estudo realizado por este
órgão no início do último trimestre de cada ano, poderá determinar o
remanejamento de vagas por segmento, categoria ou região. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 33.379 de 11 de maio de 2009.)
§ 5º Será garantida a inscrição aos
alunos de que trata o inciso III do caput deste artigo até o mês
subsequente ao seu aniversário de 18 (dezoito) anos, idade permitida para
expedição da Carteira Nacional de Habilitação - CNH.
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 37.270, de 17 de
outubro de 2011)
Art. 3° A seleção dos
beneficiários do Programa de que trata este Decreto será precedida de inscrição
dos candidatos através do site www.detran.pe.gov.br, nos termos previstos em
Portaria do Diretor Presidente do DETRAN/PE.
Art. 4° No caso de empate entre
os beneficiários selecionados, serão utilizados os critérios de desempate
estabelecidos em Portaria do Diretor Presidente do DETRAN/PE.
Art. 5° Os candidatos
selecionados deverão comprovar os dados cadastrais mediante apresentação dos
seguintes documentos:
I - carteira de identidade;
II - CPF;
III - certidão de nascimento dos
dependentes, se houver;
IV - comprovante de residência
ou domicílio no Estado de Pernambuco;
V - CTPS e/ou último contrato de
trabalho, exclusivamente para os beneficiários mencionados no inciso I, do art.
2º deste Decreto;
VI - comprovante de matrícula
na Rede Pública de Ensino, com o histórico escolar, exclusivamente para os
beneficiários mencionados no inciso III, do art. 2º deste Decreto;
VI -
declaração do Diretor da escola ou, nas escolas da rede pública municipal onde
não houver Diretor, do Secretário de Educação do respectivo município, que
comprove a matrícula no ensino fundamental ou médio da rede pública do Estado
ou a sua conclusão no ano anterior, e que contenha a média e frequência
escolar, bem como, quando houver, o número de repetência, exclusivamente para
os beneficiários mencionados no inciso III, do art. 2º, deste Decreto; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 33.379 de 11 de maio de 2009.)
VII - comprovante de renda
familiar, exclusivamente para os beneficiários mencionados nos incisos I e II,
do art. 2º deste Decreto;
VIII - apresentação de cartão
válido de participação do Programa Bolsa Família, exclusivamente para os
beneficiários mencionados no inciso II, do art. 2º deste Decreto;
IX - declaração, de próprio
punho, da sua condição de alfabetizado;
X - Termo de Responsabilidade
sobre as informações prestadas na inscrição e quanto aos prazos determinados
para prestação dos exames.
Art. 6° Os beneficiários
selecionados para aquisição da primeira Carteira Nacional de Habilitação - CNH,
ou para a classificação nas categorias C e D, deverão submeter-se a realização
de:
Art. 6°
Os beneficiários selecionados para aquisição da primeira Carteira Nacional de
Habilitação - CNH, ou mudança para categorias “C”, “D” ou “E”, deverão
submeter-se a realização de: (Redação alterada pelo
art. 1º do Decreto nº 33.379 de 11 de maio de 2009.)
Art. 6º Para a obtenção da primeira Carteira Nacional de
Habilitação – CNH, ou nas hipóteses de adição de categorias “A” ou “B” e de
mudança de categorias para “C”, “D” ou “E”, o candidato deverá submeter-se à
realização de: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto 36.113, de 20 de janeiro de 2011)
I - avaliação psicológica;
II - exame de aptidão física e
mental;
III - exame escrito sobre a
integralidade do conteúdo programático desenvolvido em curso de formação para
condutores;
IV - exame de direção veicular,
realizado pelo DETRAN/PE, em veículo na categoria pretendida.
Parágrafo único. O curso
teórico de que trata o inciso III do caput deste artigo será realizado,
inicialmente, através de Parcerias com os Centros de Formação de Condutores -
CFC, e, posteriormente, também, com a Escola Pública de Trânsito do Estado de
Pernambuco – EPT/PE, instituída conforme Decreto nº 31.199, de 14 de dezembro de 2007.-
Parágrafo único. O curso teórico de que trata o inciso III
do caput deste artigo será realizado, inicialmente, através de Parcerias
com os Centros de Formação de Condutores – CFC, e, posteriormente, também, com
a Escola Pública de Trânsito do Estado de Pernambuco – EPT/PE, instituída
conforme Decreto n° 31.199, de 14 de dezembro de 2007.(Redação alterada pelo art.1º do Decreto
36.113, de 20 de janeiro de 2011)
Art. 7º O candidato reprovado
nos exames teórico-técnico, prática de direção veicular e de aptidão física e
mental, poderá renová-los, uma única vez, sem qualquer ônus.
Art. 7º O
candidato reprovado ou que, por motivo justificado, faltar aos exames de
aptidão física e mental, avaliação psicológica, exames teórico-técnico ou de
prática de direção veicular, poderá renová-los, uma única vez, sem qualquer
ônus. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 33.379 de 11 de maio de 2009.)
Art. 7º O candidato reprovado ou que, por motivo
justificado, faltar aos exames de aptidão física e mental, avaliação
psicológica, exames teórico-técnico ou de prática de direção veicular, poderá
renová-los, até 05 (cinco) vezes, sem qualquer ônus. (Redação
alterada pelo art.1º do Decreto 36.113, de 20 de
janeiro de 2011)
Parágrafo único. O candidato
que abandonar, desistir ou não concluir todas as etapas do Programa no
intervalo de 01 (um) ano, ficará impedido de participar novamente do mesmo por
um período de 02 (dois) anos, contados da data do encerramento da última etapa
que tenha concluído. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 33.379 de 11 de maio de 2009.)
Art. 8º Os casos omissos serão
resolvidos por Portaria do Diretor-Presidente do DETRAN/PE.
Art. 9º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Fica o DETRAN/PE autorizado a utilizar parcela do seu
superávit de recursos do exercício de 2008, nos termos dispostos no parágrafo
único do artigo 8º da Lei nº 13.369, de 14 de dezembro
de 2007, no Programa Popular de Formação, Qualificação e Habilitação
Profissional de Condutores de Veículos Automotores, especificamente nas vagas a
serem disponibilizadas aos candidatos à mudança de categorias “C” e “D”, nos
percentuais de enquadramento de que trata os incisos I a IV do art. 2º deste
Decreto. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 32.616, de 7 de novembro de 2008)
Art. 10. Revogam-se as
disposições em contrário.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 32.616, de 7 de novembro de 2008)
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 32.616, de 7 de novembro de 2008)
Palácio do Campo das Princesas, em 9 de junho de 2008.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
HUMBERTO SÉRGIO COSTA LIMA
LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR