DECRETO Nº 31.905, DE 09 DE JUNHO DE 2008.
Regulamenta a Lei n° 13.369, de 14 de dezembro
de 2007, que institui o Programa Popular de Formação, Qualificação e
Habilitação Profissional de Condutores de Veículos Automotores, e dá outras
providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo
37, inciso IV, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1° O Programa Popular de Formação, Qualificação e
Habilitação Profissional de Condutores de Veículos Automotores, instituído pela
Lei n° 13.369, de 14 de dezembro de 2007, vinculado
à Secretaria das Cidades, por intermédio do Departamento Estadual de Trânsito
de Pernambuco – DETRAN/PE, tem por finalidade possibilitar, gratuitamente, às
pessoas de baixo poder aquisitivo, a obtenção da primeira Carteira Nacional de
Habilitação – CNH nas categorias A, B e AB, bem como, nas hipóteses de nova
classificação, às categorias C e D, nos termos estabelecidos no presente Decreto.
Art. 2° As vagas a serem disponibilizadas pelo Programa
serão distribuídas entre os beneficiários referidos no artigo 2º da Lei n° 13.369, de 14 de dezembro de 2007, na seguinte
proporção:
I - 35% (trinta e cinco por cento) para os trabalhadores
comprovadamente desempregados há mais de 02 (dois) anos, cuja renda familiar
seja igual ou inferior a 02 (dois) salários mínimos;
II - 30% (trinta por cento) para os beneficiários do
Programa Bolsa Família, criado pela Lei Federal n° 10.836, de 09 de janeiro de
2004;
III - 30% (trinta por cento) para os alunos matriculados no
Ensino Fundamental ou Médio da Rede Pública do Estado de Pernambuco, e que
comprovem bom desempenho escolar;
IV - 5% (cinco por cento) para as pessoas egressas e
liberadas do sistema penitenciário, de acordo com requisitos estabelecidos em
Portaria da Presidência do DETRAN/PE.
§1° A inscrição dos candidatos ficará limitada ao
enquadramento em apenas uma das hipóteses previstas nos incisos I a IV do caput
deste artigo.
§ 2° Serão destinadas 80% (oitenta por cento) das vagas
para os candidatos à obtenção da primeira Carteira Nacional de Habilitação –
CNH e 20% (vinte por cento) para os candidatos à classificação nas categorias C
e D.
Art. 3° A seleção dos beneficiários do Programa de que
trata este Decreto será precedida de inscrição dos candidatos através do site www.detran.pe.gov.br,
nos termos previstos em Portaria do Diretor Presidente do DETRAN/PE.
Art. 4° No caso de empate entre os beneficiários selecionados,
serão utilizados os critérios de desempate estabelecidos em Portaria do Diretor
Presidente do DETRAN/PE.
Art. 5° Os candidatos selecionados deverão comprovar os
dados cadastrais mediante apresentação dos seguintes documentos:
I - carteira de identidade;
II - CPF;
III - certidão de nascimento dos dependentes, se houver;
IV - comprovante de residência ou domicílio no Estado de
Pernambuco;
V - CTPS e/ou último contrato de trabalho, exclusivamente
para os beneficiários mencionados no inciso I, do art. 2º deste Decreto;
VI - comprovante de matrícula na Rede Pública de Ensino,
com o histórico escolar, exclusivamente para os beneficiários mencionados no
inciso III, do art. 2º deste Decreto;
VII - comprovante de renda familiar, exclusivamente para os
beneficiários mencionados nos incisos I e II , do art. 2º deste Decreto
VIII - apresentação de cartão válido de participação do
Programa Bolsa Família, exclusivamente para os beneficiários mencionados no
inciso II , do art. 2º deste Decreto
IX - declaração, de próprio punho, da sua condição de
alfabetizado;
X - Termo de Responsabilidade sobre as informações
prestadas na inscrição e quanto aos prazos determinados para prestação dos
exames.
Art. 6° Os beneficiários selecionados para aquisição da primeira
Carteira Nacional de Habilitação - CNH, ou para a classificação nas categorias
C e D, deverão submeter-se a realização de:
I - avaliação psicológica;
II - exame de aptidão física e mental;
III - exame escrito sobre a integralidade do conteúdo programático
desenvolvido em curso de formação para condutores;
IV - exame de direção veicular, realizado pelo DETRAN/PE,
em veículo na categoria pretendida.
Parágrafo único. O curso teórico de que trata o inciso III
do caput deste artigo será realizado, inicialmente, através de Parcerias com os
Centros de Formação de Condutores - CFC, e, posteriormente, também, com a
Escola Pública de Trânsito do Estado de Pernambuco – EPT/PE, instituída
conforme Decreto nº 31.199, de 14 de dezembro de 2007.
Art. 7º O candidato reprovado nos exames teórico-técnico,
prática de direção veicular e de aptidão física e mental, poderá renová-los,
uma única vez, sem qualquer ônus.
Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos por Portaria do
Diretor-Presidente do DETRAN/PE.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 09 de junho de 2008.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
HUMBERTO SÉRGIO COSTA LIMA
LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR