Texto Original



DECRETO Nº 31.905, DE 09 DE JUNHO DE 2008.

 

Regulamenta a Lei n° 13.369, de 14 de dezembro de 2007, que institui o Programa Popular de Formação, Qualificação e Habilitação Profissional de Condutores de Veículos Automotores, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,

 

DECRETA:

 

Art. 1° O Programa Popular de Formação, Qualificação e Habilitação Profissional de Condutores de Veículos Automotores, instituído pela Lei n° 13.369, de 14 de dezembro de 2007, vinculado à Secretaria das Cidades, por intermédio do Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco – DETRAN/PE, tem por finalidade possibilitar, gratuitamente, às pessoas de baixo poder aquisitivo, a obtenção da primeira Carteira Nacional de Habilitação – CNH nas categorias A, B e AB, bem como, nas hipóteses de nova classificação, às categorias C e D, nos termos estabelecidos no presente Decreto.

 

Art. 2° As vagas a serem disponibilizadas pelo Programa serão distribuídas entre os beneficiários referidos no artigo 2º da Lei n° 13.369, de 14 de dezembro de 2007, na seguinte proporção:

 

I - 35% (trinta e cinco por cento) para os trabalhadores comprovadamente desempregados há mais de 02 (dois) anos, cuja renda familiar seja igual ou inferior a 02 (dois) salários mínimos;

 

II - 30% (trinta por cento) para os beneficiários do Programa Bolsa Família, criado pela Lei Federal n° 10.836, de 09 de janeiro de 2004;

 

III - 30% (trinta por cento) para os alunos matriculados no Ensino Fundamental ou Médio da Rede Pública do Estado de Pernambuco, e que comprovem bom desempenho escolar;

 

IV - 5% (cinco por cento) para as pessoas egressas e liberadas do sistema penitenciário, de acordo com requisitos estabelecidos em Portaria da Presidência do DETRAN/PE.

 

§1° A inscrição dos candidatos ficará limitada ao enquadramento em apenas uma das hipóteses previstas nos incisos I a IV do caput deste artigo.

 

§ 2° Serão destinadas 80% (oitenta por cento) das vagas para os candidatos à obtenção da primeira Carteira Nacional de Habilitação – CNH e 20% (vinte por cento) para os candidatos à classificação nas categorias C e D.

 

Art. 3° A seleção dos beneficiários do Programa de que trata este Decreto será precedida de inscrição dos candidatos através do site www.detran.pe.gov.br, nos termos previstos em Portaria do Diretor Presidente do DETRAN/PE.

 

Art. 4° No caso de empate entre os beneficiários selecionados, serão utilizados os critérios de desempate estabelecidos em Portaria do Diretor Presidente do DETRAN/PE.

 

Art. 5° Os candidatos selecionados deverão comprovar os dados cadastrais mediante apresentação dos seguintes documentos: 

 

I - carteira de identidade;

 

II - CPF;

 

III - certidão de nascimento dos dependentes, se houver;

 

IV - comprovante de residência ou domicílio no Estado de Pernambuco;

 

V - CTPS e/ou último contrato de trabalho, exclusivamente para os beneficiários mencionados no inciso I, do art. 2º deste Decreto;

 

VI - comprovante de matrícula na Rede Pública de Ensino, com o histórico escolar, exclusivamente para os beneficiários mencionados no inciso III, do art. 2º deste Decreto;

 

VII - comprovante de renda familiar, exclusivamente para os beneficiários mencionados nos incisos I e II , do art. 2º deste Decreto

 

VIII - apresentação de cartão válido de participação do Programa Bolsa Família, exclusivamente para os beneficiários mencionados no inciso II , do art. 2º deste Decreto

 

IX - declaração, de próprio punho, da sua condição de alfabetizado;

 

X - Termo de Responsabilidade sobre as informações prestadas na inscrição e quanto aos prazos determinados para prestação dos exames.

 

Art. 6° Os beneficiários selecionados para aquisição da primeira Carteira Nacional de Habilitação - CNH, ou para a classificação nas categorias C e D, deverão submeter-se a realização de:

 

I - avaliação psicológica;

 

II - exame de aptidão física e mental;

 

III - exame escrito sobre a integralidade do conteúdo programático desenvolvido em curso de formação para condutores;

 

IV - exame de direção veicular, realizado pelo DETRAN/PE, em veículo na categoria pretendida.

 

Parágrafo único. O curso teórico de que trata o inciso III do caput deste artigo será realizado, inicialmente, através de Parcerias com os Centros de Formação de Condutores - CFC, e, posteriormente, também, com a Escola Pública de Trânsito do Estado de Pernambuco – EPT/PE, instituída conforme Decreto nº 31.199, de 14 de dezembro de 2007.

 

Art. 7º O candidato reprovado nos exames teórico-técnico, prática de direção veicular e de aptidão física e mental, poderá renová-los, uma única vez, sem qualquer ônus.

 

Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos por Portaria do Diretor-Presidente do DETRAN/PE.

 

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 09 de junho de 2008.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

HUMBERTO SÉRGIO COSTA LIMA

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.