Texto Atualizado



DECRETO Nº 31.905, DE 9 DE JUNHO DE 2008.

 

Regulamenta a Lei n° 13.369, de 14 de dezembro de 2007, que institui o Programa Popular de Formação, Qualificação e Habilitação Profissional de Condutores de Veículos Automotores, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, inciso IV, da Constituição Estadual,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Programa Popular de Formação, Qualificação e Habilitação Profissional de Condutores de Veículos Automotores, instituído pela Lei nº 13.369, de 14 de dezembro de 2007, vinculado à Secretaria das Cidades, por intermédio do Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco – DETRAN/PE, tem por finalidade possibilitar, gratuitamente, às pessoas de baixo poder aquisitivo, a obtenção da primeira Carteira Nacional de Habilitação – CNH nas categorias “A” ou “B”, bem como nas hipóteses de adição de categorias “A” ou “B”, mudança de categorias para “C”, “D” ou “E” e renovação da CNH, nos termos estabelecidos no presente Decreto. (Redação alterada pelo art.1º do Decreto nº 40.391, de 17 de fevereiro de 2014)

 

Art. 2° As vagas a serem disponibilizadas pelo Programa serão distribuídas entre os beneficiários referidos no art. 2º da Lei nº 13.369, de 2007, na seguinte proporção:

 

I - 25% (vinte e cinco por cento) para as pessoas com renda familiar mensal igual ou inferior a 03 (três) salários mínimos, que comprovem nunca haver tido experiência formal junto ao mercado de trabalho ou que estejam desempregados, na proporção de 10% para o primeiro grupo e 15% para o segundo; (Redação alterada pelo art.1º do Decreto nº 40.391, de 17 de fevereiro de 2014)

 

II - 20% (vinte por cento) para os beneficiários do Programa Bolsa Família, criado pela Lei Federal nº 10.836, de 09 de janeiro de 2004; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto 36.113, de 20 de janeiro de 2011)

 

III - 20% (vinte por cento) para os alunos matriculados no Ensino Fundamental ou Médio da Rede Pública do Estado de Pernambuco, ou que os tenham concluído no intervalo de 01 (um) ano, bem como aqueles participantes de programas especiais por distorções de idade/série e que comprovem bom desempenho escolar, e os aprovados com melhor desempenho no Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM do ano anterior, oriundos de escola pública do Estado de Pernambuco, na proporção de 10% (dez por cento) para o primeiro grupo e 5% (cinco por cento) para cada um dos outros dois; .(Redação alterada pelo art.1º do Decreto nº 40.391, de 17 de fevereiro de 2014)

 

IV - 10% (dez por cento) pessoas egressas e liberadas do sistema penitenciário e os socioeducandos da Fundação de Atendimento Socioeducativo – FUNASE, de acordo com os requisitos estabelecidos em Portaria da Presidência do DETRAN/PE, na proporção de 5% (cinco por cento) para cada grupo; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 40.391, de 17 de fevereiro de 2014)

 

V - 5% (cinco por cento) para os beneficiários do Programa Chapéu de Palha da Zona Canavieira e do Programa Chapéu de Palha – Fruticultura Irrigada, instituídos, respectivamente, pelas Leis nº 13.244, de 11 de junho de 2007 e nº 13.766, de 07 de maio de 2009. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto 36.113, de 20 de janeiro de 2011)

 

VI - 20% (vinte por cento) para os trabalhadores que comprovem remuneração mensal de até 02 (dois) salários mínimos. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto 36.113, de 20 de janeiro de 2011)

 

§ 1º A inscrição dos candidatos ficará limitada ao enquadramento em apenas uma das hipóteses previstas nos Incisos I a VI no caput deste artigo. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto 36.113, de 20 de janeiro de 2011)

 

§2° As vagas destinadas anualmente ao Programa, serão distribuídas na proporção de 50% (cinqüenta por cento) para os municípios integrantes da Região Metropolitana do Recife e 50% (cinqüenta por cento) para os demais municípios do Estado de Pernambuco. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 33.379 de 11 de maio de 2009.)

 

§ 3° Serão destinadas 20% (vinte por cento) das vagas para os candidatos à obtenção da Primeira Carteira Nacional de Habilitação – CNH, 15% (quinze por cento) para os candidatos à adição de categoria, 55% (cinquenta e cinco por cento) para os candidatos à mudança de categorias e 10% (dez por cento) para os candidatos à renovação da CNH. (Redação alterada pelo art.1º do Decreto nº 40.391, de 17 de fevereiro de 2014)

 

I - 20% (vinte por cento) aos candidatos à mudança para categoria "C"; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 34.498 de 31 de dezembro de 2009.)

 

II - 70% (setenta por cento) aos candidatos à mudança para categoria "D"; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 34.498 de 31 de dezembro de 2009.)

 

III - 10% (dez por cento) aos candidatos à mudança para categoria "E". (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 34.498 de 31 de dezembro de 2009.)

 

§4º Portaria do Diretor Presidente do DETRAN/PE, tendo em vista estudo realizado por este órgão no início do último trimestre de cada ano, poderá determinar o remanejamento de vagas por segmento, categoria ou região. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 33.379 de 11 de maio de 2009.)

 

§ 5º Será garantida a inscrição aos alunos de que trata o inciso III do caput deste artigo até o mês subsequente ao seu aniversário de 18 (dezoito) anos, idade permitida para expedição da Carteira Nacional de Habilitação - CNH. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 37.270, de 17 de outubro de 2011)

 

Art. 3° A seleção dos beneficiários do Programa de que trata este Decreto será precedida de inscrição dos candidatos através do site www.detran.pe.gov.br, nos termos previstos em Portaria do Diretor Presidente do DETRAN/PE.

 

Art. 4° No caso de empate entre os beneficiários selecionados, serão utilizados os critérios de desempate estabelecidos em Portaria do Diretor Presidente do DETRAN/PE.

 

Art. 5° Os candidatos selecionados deverão comprovar os dados cadastrais mediante apresentação dos seguintes documentos:

 

I - carteira de identidade;

 

II - CPF;

 

III - certidão de nascimento dos dependentes, se houver;

 

IV - comprovante de residência ou domicílio no Estado de Pernambuco;

 

V - CTPS e/ou último contrato de trabalho, exclusivamente para os beneficiários mencionados no inciso I, do art. 2º deste Decreto;

 

VI - declaração do Diretor da escola ou, nas escolas da rede pública municipal onde não houver Diretor, do Secretário de Educação do respectivo município, que comprove a matrícula no ensino fundamental ou médio da rede pública do Estado ou a sua conclusão no ano anterior, e que contenha a média e frequência escolar, bem como, quando houver, o número de repetência, exclusivamente para os beneficiários mencionados no inciso III, do art. 2º, deste Decreto; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 33.379 de 11 de maio de 2009.)

 

VII - comprovante de renda familiar, exclusivamente para os beneficiários mencionados nos incisos I e II, do art. 2º deste Decreto;

 

VIII - apresentação de cartão válido de participação do Programa Bolsa Família, exclusivamente para os beneficiários mencionados no inciso II, do art. 2º deste Decreto;

 

IX - declaração, de próprio punho, da sua condição de alfabetizado;

 

X - Termo de Responsabilidade sobre as informações prestadas na inscrição e quanto aos prazos determinados para prestação dos exames.

 

Art. 6º Para a obtenção da primeira Carteira Nacional de Habilitação – CNH, ou nas hipóteses de adição de categorias “A” ou “B” e de mudança de categorias para “C”, “D” ou “E”, o candidato deverá submeter-se à realização de: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto 36.113, de 20 de janeiro de 2011)

 

I - avaliação psicológica;

 

II - exame de aptidão física e mental;

 

III - exame escrito sobre a integralidade do conteúdo programático desenvolvido em curso de formação para condutores;

 

IV - exame de direção veicular, realizado pelo DETRAN/PE, em veículo na categoria pretendida.

 

Parágrafo único. O curso teórico de que trata o inciso III do caput deste artigo será realizado, inicialmente, através de Parcerias com os Centros de Formação de Condutores – CFC, e, posteriormente, também, com a Escola Pública de Trânsito do Estado de Pernambuco – EPT/PE, instituída conforme Decreto n° 31.199, de 14 de dezembro de 2007. (Redação alterada pelo art.1º do Decreto 36.113, de 20 de janeiro de 2011)

 

Art. 7º O candidato reprovado ou que, por motivo justificado, faltar aos exames de aptidão física e mental, avaliação psicológica, exames teórico-técnico ou de prática de direção veicular, poderá renová-los, até 05 (cinco) vezes, sem qualquer ônus. (Redação alterada pelo art.1º do Decreto 36.113, de 20 de janeiro de 2011)

 

Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos por Portaria do Diretor-Presidente do DETRAN/PE.

 

Art. 9º Fica o DETRAN/PE autorizado a utilizar parcela do seu superávit de recursos do exercício de 2008, nos termos dispostos no parágrafo único do artigo 8º da Lei nº 13.369, de 14 de dezembro de 2007, no Programa Popular de Formação, Qualificação e Habilitação Profissional de Condutores de Veículos Automotores, especificamente nas vagas a serem disponibilizadas aos candidatos à mudança de categorias “C” e “D”, nos percentuais de enquadramento de que trata os incisos I a IV do art. 2º deste Decreto.(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 32.616, de 7 de novembro de 2008)

 

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 32.616, de 7 de novembro de 2008)

 

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 32.616, de 7 de novembro de 2008)

 

Palácio do Campo das Princesas, em 9 de junho de 2008.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

HUMBERTO SÉRGIO COSTA LIMA

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.