LEI Nº 10.259, DE
27 DE JANEIRO DE 1989.
(Revogada,
a partir de 1° de abril de 2017, pelo inciso I do art. 46 da Lei n° 15.730, de 17 de março de
2016, com redação dada pelo art. 1° da Lei n° 15.892, de 14 de setembro de 2016.)
Institui o
Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica
instituído, no Estado de Pernambuco, o Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
LIVRO PRIMEIRO
DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES
RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE
TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO – ICMS
TITULO I
DAS NORMAS GERAIS
DE TRIBUTAÇÃO
CAPITULO I
DA OBRIGAÇÃO
TRIBUTARIA PRINCIPAL
Seção I
Da Incidência
Art. 2º O
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS incide sobre operações relativas à circulação de mercadorias
e sobre as prestações de serviços de transporte, interestadual e
intermunicipal, de comunicação e aqueles, quando envolvam fornecimento de
mercadorias, não compreendidos na competência tributária dos municípios.
Parágrafo
único. O imposto incidirá também sobre:
I - a entrada
de mercadoria importada do exterior, ainda quando se tratar de bem destinado a
consumo, uso ou ativo fixo do estabelecimento;
II - a
prestação de serviços de transporte e de comunicação, realizada ou iniciada no
exterior, a estabelecimento situado neste Estado.
Art. 3º Ocorre
o fato gerador do imposto:
I - na saída de
mercadoria do estabelecimento de contribuinte, inclusive cooperativa, ainda que
para outro estabelecimento do mesmo titular;
II - no
fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias nos restaurantes,
bares, cafés e estabelecimentos similares;
III - no recebimento pelo importador, de mercadoria ou bem importados do
exterior; (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 10.650, de 25 de novembro de 1991)
IV - na
prestação de serviço, não compreendido na competência tributária dos
municípios, quando houver fornecimento de mercadoria;
V - na
prestação de serviços de competência municipal, com fornecimento de mercadoria,
quando prevista a incidência em relação a esta, nos termos de Lei complementar;
VI - na prestação
de serviço de transporte interestadual e intermunicipal, quando do término da
prestação de serviço, podendo haver antecipação do recolhimento do tributo, no
caso de transportador autônomo;
VII - na prestação
de serviço de comunicação:
a) no
fornecimento de ficha, cartão, selo postal ou qualquer outro instrumento,
necessários à utilização do respectivo serviço de comunicação;
b) na geração
ou emissão, transmissão, retransmissão, repetição, ampliação ou recepção de
comunicação de qualquer natureza, por qualquer processo;
VIII - na
prestação de serviço de transporte e de comunicação iniciada no exterior, quando
do término da prestação do serviço relativamente a cada beneficiário;
IX - na
prestação de serviço de transporte e de comunicação realizada no exterior, no
momento fixado para pagamento do serviço;
X - na
arrematação em leilão ou na aquisição em licitação, promovidas pelo Poder
Público, de mercadoria importada e apreendida;
XI - na
adjudicação ou arrematação, em hasta pública, de mercadoria de contribuinte;
XII - na
entrada, no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda de outra
Unidade da Federação, destinada a uso, consumo ou ativo fixo;
XIII - na
utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra Unidade de Federação e não esteja vinculada à operação ou a prestação subsequente
alcançada pela incidência do imposto;
XIV - na saída
de mercadoria de um estabelecimento extrator ou produtor para qualquer outro
estabelecimento, de idêntica titularidade ou não, localizado na mesma área ou
em área contínua ou diversa, para que seja submetida a qualquer operação de
tratamento ou a processo de industrialização. (V E T A D O)
§ 1º
Equipara-se à saída:
I - a
transmissão da propriedade de mercadoria, decorrente de alienação onerosa ou
gratuita de título que represente, ou a sua transferência, mesmo que não haja
circulação física;
II - a
transmissão da propriedade de mercadoria estrangeira, efetuada antes de sua
entrada no estabelecimento importador;
III - a
transmissão da propriedade de mercadoria, quando efetuada em razão de qualquer
operação, ou a sua transferência, antes de sua entrada no estabelecimento do
adquirente-alienante;
IV - a
posterior transmissão da propriedade ou a transferência de mercadoria que,
tendo transitado, real ou simbolicamente, pelo estabelecimento, deste tenha
saído sem débito do imposto;
V - a
mercadoria constante do estoque final na data do encerramento da atividade do
contribuinte;
VI - a carne ou
subproduto de gado abatido em matadouro:
a) publico;
b) particular,
não pertencente este a quem tenha promovido a matança;
§ 2º Para o fim do disposto no inciso III, do caput, considera-se
recebimento pelo importador: (Redação alterada pelo
art. 2º da Lei nº 10.650, de 25 de novembro de 1991)
I - a transmissão de mercadoria ou bem sem que estes transitem pelo estabelecimento
importador; (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 10.650, de 25 de novembro de 1991)
II - a retirada da mercadoria ou bem do local de importação ou remessa
destes para armazenamento, ainda que naquele mesmo local. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº
10.650, de 25 de novembro de 1991)
§ 3º Quando a
mercadoria for remetida para armazém-geral ou depósito fechado do próprio
contribuinte, neste Estado, considera-se ocorrido o fator gerador:
I - no momento
da saída da mercadoria do armazém-geral ou do depósito fechado, salvo se para
retornar ao estabelecimento de origem;
II - no momento
da transmissão da propriedade da mercadoria depositada em armazém-geral ou em
depósito fechado.
§ 4º O disposto
no inciso III do caput aplica-se, inclusive, sobre a entrada, em
estabelecimento importador, de bens importados do exterior por seu titular, com
destino a consumo ou ativo fixo do referido estabelecimento.
Art. 4º
Considera-se mercadoria qualquer bem, novo ou usado, não considerado imóvel por
natureza ou acessão física, nos termos da Lei civil, suscetível de avaliação
econômica.
Parágrafo
único. Compreende-se no conceito de mercadoria a energia elétrica, os
combustíveis líquidos e gasosos, os lubrificantes e minerais do País.
Art. 5º
Considera-se local da operação ou da prestação:
I - tratando-se
de mercadoria:
a) aquele em
que se encontrar a mercadoria no momento da ocorrência do fato gerador;
b) o
estabelecimento do adquirente-alienante, na hipótese de a mercadoria ser
alienada ou transferida antes de sua entrada naquele estabelecimento;
c) o
estabelecimento remetente-depositante, na hipótese de a mercadoria sair
diretamente do depósito fechado ou armazém-geral, quando estes e o depositante
estiverem situados neste Estado;
d) aquele onde for realizada cada atividade de industrialização,
produção ou comercialização, na hipótese de atividades integradas, observadas,
observado o disposto no § 7º do art. 45. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 10.949, de 8 de
setembro de 1993.)
e) o do
estabelecimento destinatário ou, na falta deste, o do domicílio do adquirente,
quando se tratar de bem importado do exterior, ainda que destinado a consumo ou
a ativo fixo do estabelecimento;
f) aquele onde
se encontrar a mercadoria, se desacompanhada de Nota Fiscal ou quando,
pertencendo a contribuinte de outra Unidade da Federação, nesta ingressar sem
destinatário certo;
g) aquele em
que ocorrer arrematação, aquisição ou adjudicação, nas hipóteses do art. 3º,
incisos X e XI;
h) o do Estado
da situação da respectiva orla marítima, em operações realizadas em plataforma
continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva;
i) o do Estado
de onde o ouro tenha sido extraído, em relação à operação em que deixar de ser
considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial;
j) o de
desembarque, na hipótese de captura de peixes, crustáceos e moluscos;
l) a sede
social do Banco do Brasil S/A., na primeira operação com trigo importado por
este Banco, como executor do monopólio de importação;
II -
tratando-se de prestação de serviço de transporte:
a) o do
estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese do art. 3º, XIII;
b) onde tenha
início a prestação, nos demais casos;
III -
tratando-se de prestação de serviço de comunicação ocorrida no território
nacional;
a) o da
prestação do serviço de radiodifusão sonora e de televisão, assim entendido o
da geração, transmissão, emissão, retransmissão, repetição, ampliação e
recepção;
b) o do
estabelecimento da concessionária ou permissionária que fornecer a ficha,
cartão, selo postal ou qualquer outro instrumento assemelhado, quando a
prestação for efetuada por meio desses instrumentos;
c) o do
estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese do art. 3º, XIII;
d) onde seja
cobrado o serviço, nos demais casos;
IV -
tratando-se de serviços de transporte ou de comunicação prestado ou iniciado no
exterior, o do estabelecimento encomendante situado neste Estado.
§ 1º Para
efeito do disposto na alínea "i" do inciso I do caput, o ouro,
quando definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, terá identificado
o local da extração.
§ 2º Nos casos
em que tenha sido atribuída a condição de responsável pelo pagamento do imposto
a terceiros, considera-se como local da operação o do estabelecimento do
contribuinte.
Art. 6º É
irrelevante, para a caracterização da incidência:
I - a natureza
jurídica da operação relativa à circulação da mercadoria e prestação relativa
ao serviço de transporte interestadual ou intermunicipal e de comunicação;
II - o titulo
jurídico pelo qual o sujeito passivo se encontre na posse da mercadoria que
efetivamente tenha saído do seu estabelecimento;
III - o fato de
uma mesma pessoa atuar, simultaneamente, com estabelecimentos de natureza
diversa;
IV - o fato de
a operação realizar-se entre estabelecimentos do mesmo titular.
Seção II
Da Não-Incidência
Art. 7º O
imposto não incide sobre:
I - a saída de
livros, jornais, revistas, publicações periódicas assim como o papel destinado
à sua impressão;
II - a saída
para o exterior de produto industrializado, excluídos os semi-elaborados,
definidos nos termos dos §§ 7º e 8º;
III - outros
produtos e serviços indicados em Lei complementar, quando destinados ao exterior;
IV - a saída
decorrente de fornecimento de mercadoria utilizada na prestação de serviços de
competência municipal, especificados em Lei complementar, ressalvados os casos
de incidência ali previstos;
V - a saída de
bem enquanto objeto de alienação fiduciária garanta em garantia:
a) na
transmissão de domínio feita pelo devedor fiduciante em favor do credor
fiduciário;
b) na
transferência da posse do bem, enquanto objeto de garantia, em favor do credor
fiduciário e em razão de inadimplemento do fiduciante;
c) no retorno
do bem ao estabelecimento devedor fiduciante, em virtude de extinção da
garantia;
VI - a saída de
bem em decorrência de comodato, locação ou arrendamento mercantil, contratados
por escrito;
VII - a saída
de mercadoria destinada a armazém-geral ou depósito fechado e o retorno ao
estabelecimento remetente, quando situado dentro do Estado;
VIII - as
operações interestaduais de:
a) energia
elétrica;
b) petróleo;
c)
lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo;
IX - o ouro,
quando definido em Lei como ativo financeiro ou instrumento cambial.
§ 1º Para os
efeitos do inciso I do caput, não se considera livro:
I - aqueles em
branco ou simplesmente pautados, bem como os riscados para escrituração de
qualquer natureza;
II - aqueles
pautados de uso comercial;
III - as
agendas e todos os livros deste tipo;
IV - os
catálogos, listas e outros impressos que contenham propaganda comercial.
§ 2º Nas
hipóteses dos incisos II e III do caput, tornar-se-á exigível o imposto
quando a mercadoria exportada for reintroduzida no mercado interno.
§ 3º Quando a não-incidência do imposto estiver condicionada a
celebração de contrato por escrito, este produzira efeitos tributários, apenas
quando registrado conforme dispuser Decreto do Poder Executivo. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei
nº 10.650, de 25 de novembro de 1991)
§ 4º A
não-incidência relativa ao arrendamento mercantil de que trata o inciso VI do
"caput" não se opera a partir do momento em que a opção de compra
prevista no contrato tiver sido efetivamente exercida pela arrendatária.
§ 5º
Considera-se depósito fechado e armazém pertencente ao contribuinte, situado
neste Estado e destinado a recepção e movimentação de mercadoria própria, com
simples função de guarda e proteção, podendo o contribuinte manter quantos
depósitos fechados necessitar.
§ 6º Para fins
desta Lei, considera-se armazém-geral o estabelecimento destinado à recepção e
movimentação de mercadoria de terceiros, isolada ou conjuntamente com
mercadoria própria, com a simples função de guarda e proteção.
§ 7º Para
efeito do inciso II do caput, semi-elaborado será (VETADO):
I - o produto
de qualquer origem, que submetido à industrialização, possa constituir-se em
insumo agropecuário ou industrial, ou dependa, para o consumo, de complemento
de industrialização, acabamento, transformação ou aperfeiçoamento;
II - o produto
resultante dos seguintes processos, ainda que submetido a qualquer forma de
acondicionamento:
a) abate de
animais;
b) abate de
árvores e desbastamento, descascamento, esquadriamento, desdobramento, serragem
de toras e carvoejamento;
c)
desfibramento, descaroçamento, descascamento, lavagem, secagem, desidratação,
esterilização, prensagem, polimento ou qualquer outro processo de
beneficiamento de produtos extrativos e agropecuários;
d)
fragmentação, pulverização, lapidação, classificação, concentração - inclusive
por separação magnética e flotação - homogeneização, desaguamento - inclusive
secagem, desidratação e filtragem, - levigação, aglomeração realizada por
briquetagem, modulação, sinterização, calcinação, pelotização e serragem para
desdobramento de blocos, de substâncias minerais bem como demais processos,
ainda que exijam adição de outras substâncias; resfriamento e congelamento;
e) resfriamento
e congelamento;
f) salga e
secagem de produtos animais.
§ 8º Observado
o disposto no parágrafo anterior, os níveis de tributação dos produtos
semi-elaborados serão estabelecidos em convênio especifico.
§ 9º
Considera-se industrialização qualquer operação de que resulte alteração da
natureza, funcionamento, utilização, acabamento , apresentação ou
aperfeiçoamento do produto.
§ 10. Ocorrendo
duas ou mais operações de circulação com a mesma mercadoria no território
nacional, tendo o exterior como destino final apenas a última será considerada
exportação para efeito de não incidência do imposto.
§ 11.
Excluem-se das disposições do §7º, inciso II, as peças, partes e componentes,
assim entendidos os produtos que não dependam de qualquer forma de
industrialização, além de montagem, para fazer parte de novo produto.
Seção III
Da Isenção
Art. 8º São
isentas do imposto as operações e prestações assim definidas em convênio
homologado conforme o disposto em legislação especifica.
Seção IV
Da Suspensão
Art. 9º Fica
suspensa a exigência do imposto nas operações e prestações assim definidas em
convênio homologado conforme o disposto em legislação especifica.
§ 1º Para fins
deste artigo, considera-se suspensão da exigência do imposto a situação
jurídica em função da qual deixa de ser exigido o imposto em relação à saída da
mercadoria de um estabelecimento para outro, com o objetivo de retorno, ficando
a responsabilidade tributária pelo respectivo imposto com o primeiro
estabelecimento.
§ 2º
Interrompe-se a suspensão:
I - quando não
ocorrer o retorno da mercadoria;
II - quando
vencer o prazo do retorno sem que a mercadoria retorne, se for o caso;
III - quando
ocorrer a saída da mercadoria do destinatário para estabelecimento diverso do
remetente.
Seção V
Do Diferimento
Art. 10. Fica
deferido o recolhimento do imposto nas operações e prestações definidas com a
legislação específica.(Redação alterada pelo art.4º da
Lei nº 10.781, de 30 de junho de 1992.)
§ 1º
Diferimento é a categoria tributária através da qual o momento do recolhimento
do imposto devido é transferido para outro indicado na legislação tributaria.
§ 2º O valor do
imposto diferido, a cargo do contribuinte-substituto, será igual àquele que o
contribuinte originário pagaria, não fosse o diferimento.
§ 3º O imposto
diferido, salvo disposição em contrário, será recolhido integralmente,
independentemente das situações supervenientes verificadas após a saída da
mercadoria ou prestação do serviço pelo estabelecimento originário.
§ 4º Interrompe
o diferimento a ocorrência de qualquer fato que altere o curso da operação ou
da prestação, subordinada a este regime, antes da verificação da época fixada
para recolhimento do imposto diferido.
§ 5º Na
hipótese do parágrafo anterior, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto
diferido fica atribuída ao contribuinte em cujo estabelecimento ocorra a
interrupção.
Seção VI
Da Base de Cálculo
Art. 11. A base de calculo do imposto é:
I - nas
operações a título oneroso, o valor da operação de que decorrer a saída da
mercadoria;
II - na falta
do valor a que se refere o inciso anterior, ressalvado o disposto no inciso XV:
a) o preço
corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da
operação, caso o remetente seja produtor, inclusive gerador de energia;
b) o preço FOB
de estabelecimento industrial à vista, caso o remetente seja industrial;
c) o preço FOB
do estabelecimento comercial à vista, nas vendas a outros comerciantes ou
industriais, caso o remetente seja comerciante;
III - na
hipótese de fornecimento de mercadoria, juntamente com a prestação de serviço
não incluído na competência tributária do município, o valor total da operação,
compreendendo este o preço da mercadoria empregada, o do serviço prestado e
demais despesas acessórias cobradas ao destinatário;
IV - na
hipótese de saída de mercadoria, juntamente com a prestação de serviço de
competência tributaria municipal, quando se estabelecer expressamente a
incidência sobre o fornecimento da mercadoria, o preço corrente da mercadoria
fornecida ou empregada;
V - na
industrialização efetuada por outro estabelecimento:
a) o valor
agregado durante o processo de industrialização, quando a mercadoria for recebida
sem imposto destacado no respectivo documento fiscal, nas hipóteses legalmente
admitidas;
b) o valor
total, incluído o da mercadoria recebida e o agregado durante o processo de
industrialização, quando a mercadoria for recebida com imposto destacado no
respectivo documento fiscal;
VI - na entrada
de mercadoria conduzida por contribuinte de outra Unidade da Federação, sem
destinatário certo, esgotada, sucessivamente, cada possibilidade:
a) o preço
máximo de vendas no varejo, quando este for fixado pela autoridade competente
ou pelo fabricante;
b) o valor no
varejo das citadas mercadorias onde se exigir o pagamento do imposto;
c) o valor
constante do documento fiscal de origem, inclusive IPI e despesas acessórias,
acrescido, quando for o caso, de percentual indicado no art. 16, I,
"b";
VII - na
entrada de mercadoria importada do exterior, o valor constante dos documentos
de importação convertido em moeda nacional, à taxa cambial efetivamente
aplicada em cada hipótese, acrescido do valor dos impostos sobre a importação,
sobre produtos industrializados e sobre operações de câmbio e demais despesas
aduaneiras devidas;
VIII - na saída
de mercadoria para o exterior, o valor da operação, nele incluído o valor dos
tributos, das contribuições e demais importâncias cobradas ou debitadas ao
adquirente e realizadas até o embarque, inclusive;
IX - no
fornecimento de alimentação, bebida e outras mercadorias nos bares,
restaurantes, cafés e outros estabelecimentos, o valor da operação, nele
incluídos o da mercadoria e da prestação de serviço;
X - na
prestação de serviço de transporte e de comunicação nas hipóteses do art. 3º,
VI, VII, "b" VIII e IX, o preço do serviço;
XI - no
fornecimento do que trata o art. 3º, VII, "a", o valor cobrado;
XII - na
arrematação em leilão ou aquisição em concordância, na hipótese do art. 3º, X,
o valor da arrematação ou da aquisição, acrescido do valor do Imposto sobre a
Importação, do IPI e demais despesas cobradas ou debitadas ao interessado;
XIII - na
adjudicação ou arrematação, na hipótese do art. 3º, XI, o valor da adjudicação
ou arrematação, acrescido de outras despesas pagas pelo adjudicante ou
arrematante;
XIV - na saída
de mercadoria, posta de conta ou à ordem, por anulação de venda, quando
posteriormente destinada a eventual comprador, o valor constante da Nota Fiscal
de origem, acrescido das despesas acessórias, inclusive frete, seguro e IPI,
quando houver, observado, para fim de abatimento, o respectivo crédito fiscal;
XV - na saída
de mercadoria para estabelecimento pertencente ao mesmo titular;
a) o valor
correspondente à entrada mais recente da mercadoria, tratando-se de
estabelecimento comercial;
b) o custo da
mercadoria produzida, assim entendido a soma do custo da matéria-prima,
material secundário, mão-de-obra e acondicionamento, nos demais casos;
XVI - no caso
de encerramento de atividade de que trata o art. 3º, §1º, V;
a) o valor das
mercadorias, quando alienadas a contribuinte;
b) o valor das
mercadorias inventariadas na data do encerramento;
XVII - na saída
de mercadoria desacompanhada de Nota Fiscal, o valor desta no varejo ou, na sua
falta, o valor a nível de atacado da respectiva praça, com os acréscimos
relativos ao imposto antecipado;
XVIII - na
hipótese de entrada de mercadoria não escriturada no livro fiscal próprio;
a)
relativamente à mercadoria ainda em estoque, o valor da aquisição ou, na
impossibilidade de determiná-lo, o preço da mercadoria ou de sua similar no
mercado atacadista onde se encontrar a mercadoria referida;
b)
relativamente à mercadoria que tenha saído, o valor indicado no inciso
anterior;
XIX - no
arrendamento mercantil, quando o arrendatário exercer a opção de compra, o
valor total da operação, nele incluídos todos os valores devidos em decorrência
do contrato;
XX - na redução
de base de calculo, o valor indicado em convênio, homologado conforme o
disposto em legislação específica;
XXI - nas
hipóteses do art. 3º, XII e XIII, o valor da operação ou prestação sobre o qual
tenha sido cobrado o imposto no Distrito Federal ou Estado de origem.
§ 1º Integra a
base de cálculo do imposto o valor correspondente:
I - a todas as
importâncias, despesas acessórias, juros, acréscimos, bonificações ou outras
vantagens a qualquer título, recebidas pelo contribuinte alienante da mercadoria
ou prestador do serviço;
II - a frete,
quando o transporte for efetuado pelo próprio remetente.
§ 2º Nas
prestações ou operações a crédito, sob qualquer modalidade, incluem-se na base
de cálculo os ônus relativos à concessão do crédito, ainda que cobrados em
separado e desde que exigidos do adquirente da mercadoria ou do tomador do
serviço pelo estabelecimento alienante ou prestador do serviço.
§ 3º Para fins
do disposto no inciso II do caput, o valor da mercadoria será o valor da
ultima operação onerosa com a referida mercadoria, realizada até o dia útil
imediatamente anterior àquele em que ocorrer a saída da mercadoria.
§ 4º Para fins
do disposto no inciso IV do caput, considera-se valor da mercadoria o
respectivo preço de venda no varejo ou, na falta deste, o valor de aquisição,
incluídas despesas acessórias e IPI, se houver, acrescido, quando for o caso,
do percentual indicado no art. 16, I, "b", sobre o total.
§ 5º Nas
prestações cujo preço não se possa determinar, a base de cálculo é o valor corrente
do serviço na praça onde for prestado.
§ 6º Na
hipótese do inciso V do caput, entende-se por valor agregado o valor
total cobrado, a qualquer título, pelo estabelecimento industrializador ou
fabricante de semi-elaborados.
§ 7º O
tratamento tributário previsto no inciso V do caput aplica-se também às
operações classificadas como não-industrialização nos termos do art. 7º, §§ 7º
e 8º.
§ 8º Quando o
preço declarado pelo contribuinte for inferior ao do mercado, a base de cálculo
poderá ser determinada pela autoridade administrativa, através de ato
normativo, ressalvados os descontos incondicionais.
§ 9º Para fins
do disposto no parágrafo anterior, o preço de mercado será, segundo a ordem:
I - produto
tabelado ou com preço máximo de venda, fixado pela autoridade competente, ou
pelo fabricante, o respectivo preço;
II - o valor
constante em publicações ou correspondência oficial de órgãos ou entidades
privadas;
III - o valor
mínimo entre os coletados nas regiões fiscais do Estado.
§ 10.
Relativamente ao disposto no parágrafo anterior, observar-se-á:
I - havendo
discordância em relação ao valor fixado, caberá ao contribuinte comprovar a
exatidão do valor por ele indicado;
II - o valor
real da operação prevalecerá como base de cálculo do imposto, devendo se
proceder às correções que se fizerem necessárias;
III nas
operações interestaduais, a aplicação do disposto neste artigo dependerá da
celebração de acordo entre as Unidades Federadas envolvidas na operação fixando
os valores ou estabelecendo os critérios.
§ 11. Na
hipótese dos incisos VII e XII do caput, será observado o seguinte:
I - entendem-se
como despesas aduaneiras aquelas definidas em decreto do Poder Executivo;
II - o valor da
taxa cambial será o vigente na data da ocorrência do fato gerador;
§ 12. Sendo
desconhecida a taxa cambial da data do pagamento do imposto, nos termos do
inciso II do parágrafo anterior, utilizar-se-á, inicialmente, para efeito de
determinação da base de cálculo, a taxa oficial empregada pela repartição
alfandegária para fim de pagamento do Imposto sobre a Importação.
§ 13. Quando
vier a ser conhecido o valor definitivo da taxa cambial aplicável, na hipótese
do parágrafo anterior, o contribuinte recolherá a diferença do imposto
porventura devido.
§ 14. Não serão
deduzidos do preço os descontos e abatimentos condicionais, como tais
entendidos os que estiverem subordinados a eventos futuros e incertos.
§ 15. Para fim
de determinação do preço vigente na praça, quando indicado como base de cálculo
do imposto, tomar-se-á o preço médio em relação, no mínimo, a três
estabelecimentos da mesma natureza e situados na mesma praça e, sempre que
possível, do mesmo porte.
§ 16. Na
hipótese do parágrafo anterior, não existindo a quantidade mínima ali referida,
a média dos preços será efetuada em relação à quantidade de estabelecimentos
existentes na praça.
§ 17. Para
efeito do disposto no inciso XXI, do caput, o imposto a ser recolhido
será o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a
interestadual.
§ 18. Quando a
mercadoria, no caso do parágrafo anterior, entrar no estabelecimento para fim
de industrialização ou comercialização sendo após destinada para consumo ou
ativo fixo do estabelecimento, acrescentar-se-á, na base de calculo, o valor do
IPI cobrado na operação de que decorreu a entrada.
§ 19. Para
efeito do inciso II do caput, observar-se-á:
I - o preço
efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente;
II - na
hipótese da alínea "c", caso o estabelecimento remetente não efetue vendas
a outros comerciantes ou industriais, a base de cálculo deve ser equivalente a
75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda no varejo, observado o
disposto no inciso anterior;
III - caso o
estabelecimento remetente não tenha efetuado operações de venda de mercadoria
objeto da operação, aplica-se a regra contida no inciso XV do caput.
§ 20. o
disposto no inciso XV do caput não se aplica às operações com produtos
primários, hipótese em que será observada, no que couber, a norma do inciso II
do caput.
§ 21. Na
hipótese de energia elétrica, a base de cálculo será o valor total destacado na
conta de fornecimento expedida pela distribuidora.
§ 22. Na
hipótese do inciso X do caput o preço do serviço será declarado no
documento que instrumentalizar a operação, obedecidas ainda as seguintes
normas:
I - se a
contraprestação do serviço for ajustada em bens, a base de cálculo será o preço
do custo, para o usuário, dos bens dados em pagamento;
II - incluem-se
na base de cálculo o preço do serviço de entrega e coleta de cargas, bem como
os ônus decorrentes de seu financiamento, quando forem objeto do mesmo contrato
de transporte, e outras despesas de qualquer natureza, pertinentes ao
transporte;
III -
excluem-se da base de cálculo do imposto as despesas com seguro e pedágio, bem
como as taxas de administração cobradas pelas estações ou outros terminais,
desde que lançadas em parcelas separadas do documento fiscal;
IV - no
transporte de pessoas, executado por empresas de turismo, o preço do serviço de
transportes deverá ser lançado no documento fiscal em parcela separada dos
valores referentes aos demais serviços.
§ 23. Na
hipótese de transporte de carga própria, para efeito de inclusão do valor do
transporte na base de cálculo da mercadoria serão observadas as tarifas básicas
oficialmente autorizadas para transporte de cargas de terceiros.
§ 24. Quando o estabelecimento exercer, simultaneamente, atividades de
comercio e de indústria, nos termos do § 7º do art. 45, o disposto no inciso
XV, do caput, será aplicado em relação a cada atividade. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
10.949, de 8 de setembro de 1993.)
Art. 12. O
montante do imposto integra a sua base de cálculo, constituindo o respectivo
destaque nos documentos fiscais, quando exigido pela legislação tributaria,
mera indicação para fim de controle e não-cumulatividade do imposto.
Art. 13. Na
hipótese do art. 38, a base de cálculo do imposto é o valor da mercadoria ou da
prestação, acrescido de percentual de margem de lucro, conforme o disposto no
art.16, I, b.
Art. 14. Nas
operações intramunicipais, quando o frete for cobra do por estabelecimento
pertencente ao mesmo titular da mercadoria alienada, ou por outro
estabelecimento que com este mantenha relação de interdependência, na hipótese
de o valor do frete exceder os níveis normais de preços em vigor, no mercado
local, para serviço semelhante, constantes de tabelas divulgadas pelos órgãos
sindicais de transporte, em suas publicações periódicas, o valor excedente será
havido como parte do preço de mercadoria.
Parágrafo
único. Considerar-se-ão interdenendentes duas empresas quando:
I - uma delas,
por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for
titular de mais de 50% (cinquenta por cento) do capital da outra, ou uma delas
locar ou transferir à outra, a qualquer titulo, veiculo destinado ao transporte
de mercadoria;
II - uma mesma
pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de
gerência, ainda que exercidas sob outra denominação.
Art. 15. Não integra a base de cálculo do imposto o montante do:
I - Imposto
sobre Produtos Industrializados, quando a operação, realizada entre
contribuintes e relativa a produto destinado a industrialização ou a
comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos;
II - Imposto
sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos.
Art. 16. Quando
o contribuinte for também responsável pelo imposto, na qualidade de
contribuinte-substituto, a base de cálculo do imposto é, segundo a ordem:
I - na
substituição pelas saídas, nas operações internas:
a) o preço
máximo de venda no varejo, ou único de venda do contribuinte-substituto, no
caso de mercadoria que tenha preço de venda fixado por deliberação do
fabricante ou em razão de medida de ordem econômica e social;
b) o valor de
saída, nele computados, se incidentes na operação, o IPI e despesas acessórias,
acrescido de percentual sobre o total indicado no Anexo Único desta Lei ou
fixado nos termos de acordo celebrado entre os Estados e o Distrito Federal,
conforme o disposto em legislação específica;
II - na
substituição pelas saídas, nas operações interestaduais, o valor indicado pela
Unidade da Federação destinatária, nos termos de acordo celebrado, conforme o
disposto em legislação específica, observado o disposto no Anexo Único desta
Lei;
III - quando a
responsabilidade pelo imposto, na qualidade de contribuinte-substituto, for:
a) do
transportador, nas hipóteses do art. 42, inciso I, alíneas "a" a
"e", o valor da mercadoria ou sua similar na praça em que se der a
apreensão ou a entrega da mercadoria, ou ainda o da pauta fiscal, se houver;
b) do
leiloeiro, com relação à mercadoria que vender por conta alheia, o preço de
venda;
c) do
responsável por armazém-geral, o valor constante do documento fiscal de saída,
emitido pelo depositário da mercadoria;
d) do
possuidor, nas hipóteses do art. 42, III, o valor de aquisição ou, se este não
puder ser apurado, o preço de varejo na praça onde se encontrar a mercadoria,
ou o da pauta fiscal, se houver.
Art. 17. Nas
operações e prestações entre estabelecimentos de contribuintes, caso haja
reajuste do valor depois da remessa ou da prestação, a diferença fica sujeita
ao imposto no estabelecimento do remetente ou do prestador.
Parágrafo
único. Quando nas operações internas o adquirente for responsável pelo imposto
relativo à operação respectiva, na qualidade de contribuinte-substituto, a
complementação de que trata este artigo será por este recolhida.
Art. 18. Quando
a fixação do preço ou apuração do valor depender de fato ou condição
verificáveis após a saída da mercadoria, tais como pesagem, medição, análise ou
classificação, o imposto será calculado inicialmente, sobre o valor da cotação
do dia da saída da mercadoria, ou, na sua falta, sobre o estimado na forma do
art. ll, §§ 8º e 9º.
Parágrafo
único. Quando da verificação do fato ou condição referidos neste artigo, a
diferença do imposto será recolhida pelo remetente da mercadoria.
Art. 19. O
Poder Executivo, através de decreto, poderá fixar percentuais inferiores aos
indicados no art. 16, I, "b", quando a operação ou a prestação de
serviço forem realizadas por órgãos ou entidades da administração direta ou
indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como
fundações por eles instituídas ou mantidas, cuja política de preços esteja
voltada para as classes de baixa renda.
Art. 20. O
valor de aquisição de que tratam a alínea "a" do inciso XVIII do
art.ll e a alínea "d" do inciso III do art.16, será considerado
liquido, devendo ser reconstituído, incluindo-se neste valor o respectivo
imposto e considerando-se interna a operação.
Art. 21.
Observado o disposto no art.28, o imposto devido por contribuinte varejista
poderá ser fixado por estimativa, para determinada categoria econômica, quando
verificada uma das seguintes situações:
I - o
contribuinte cujas atividades econômicas sejam de difícil controle por parte da
administração fazendária;
II - o
contribuinte só opere por períodos determinados.
§ 1º Para efeito do disposto no caput, a autoridade fazendária
levará em conta, no período-base:
I - o valor das
entradas e das saídas de mercadorias e das prestações de serviços ocorridas;
II - o saldo
credor inicial e final do imposto;
III - o valor
médio do imposto devido.
§ 2º O valor do
imposto determinado na forma do parágrafo anterior será havido como devido nos
meses compreendidos no período seguinte objeto da estimativa.
§ 3º O Poder Executivo através de decreto fixará os
períodos, base e objeto da estimativa.
Art. 22. A base
de cálculo do imposto devido pela empresa concessionária distribuidora de
energia elétrica, responsável pelo pagamento do imposto relativamente às
operações anteriores e posteriores, na condição de contribuinte-substituto, é o
valor da operação da qual decorra a entrega do produto ao consumidor.
Seção VII
Das Alíquotas
Art. 23. As
alíquotas do imposto são as seguintes: (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.605, de 1° de
outubro de 2015.)
I - até 31 de dezembro de 2015, nas operações internas: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 15.599, de 30 de setembro de 2015.)
a) 25% (vinte e
cinco por cento) para os produtos considerados supérfluos, nos termos de acordo
celebrado entre os Estados, utilizadas as Normas Brasileiras de Mercadorias-NBM
para identificação desses produtos;
b) 17%
(dezessete por cento) nos demais casos;
II - até 31 de dezembro de 2015, 17% (dezessete por cento) ou
25% (vinte e cinco por cento), conforme o disposto no inciso I, nas operações
interestaduais, quando a mercadoria ou a prestação não forem destinadas a
produção, comercialização ou industrialização, observado o disposto no § 2º; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 15.605, de 1° de outubro de 2015.)
III - até 31 de dezembro de 2015, nas operações ou
prestações interestaduais que destinem mercadoria ou serviço a contribuinte
para fim de industrialização, fabricação de semielaborado, comercialização ou
produção, observado o disposto no § 2º: (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.605, de 1° de
outubro de 2015.)
a) 4% (quatro por cento), nas operações com bens ou
mercadorias importados do exterior, a partir do termo inicial de vigência
previsto na Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012,
observado o disposto no § 5º; ou (Acrescida
pelo art. 1º da Lei nº 14.883, de 14 de dezembro de
2012.)
b) 12% (doze por cento), nas demais operações ou
prestações; (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 14.883, de 14 de dezembro de 2012.)
IV - até 31 de dezembro de 2015, 17% (dezessete por cento)
ou 25% (vinte e cinco por cento), conforme o disposto no inciso I, nas
operações de importação do exterior; (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.599, de 30 de
setembro de 2015.)
V - até 31 de dezembro de 2015, 13% (treze por cento) na
exportação de mercadoria ou serviço para o exterior; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 15.599, de 30 de setembro de 2015.)
VI - até 31 de dezembro de 2015, 17% (dezessete por cento)
nas demais operações. (Redação alterada pelo
art. 1° da Lei n° 15.599, de 30 de setembro de 2015.)
VII - (VETADO)
§ 1º Até 31 de dezembro de 2015, as alíquotas de que trata
o caput poderão ser alteradas, mediante Lei Estadual: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 15.599, de 30 de setembro de 2015.)
I - nas
operações internas, atendidos, quando instituídos, os limites mínimos e máximos
fixados pelo Senado Federal, nas hipóteses previstas na Constituição Federal;
II - nas
operações internas, quando os Estados e o Distrito Federal, nos termos de Lei
complementar, fixarem alíquotas inferiores à mínima estabelecida pelo Senado.
§ 2º Até 31 de dezembro de
2015, relativamente às operações que destinem bens e serviços a consumidor
final localizado em outra Unidade da Federação, será adotada: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 15.605, de 1° de outubro de 2015.)
I - a alíquota
prevista no inciso III do caput, quando o destinatário for contribuinte
do imposto;
II - as
alíquotas previstas no inciso II do caput, conforme o caso, quando o
destinatário não for contribuinte do imposto.
§ 3º Até 31 de dezembro de 2015, na hipótese do inciso I do
§ 2º, caberá à outra Unidade da Federação da localização do destinatário o
imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 15.605, de 1° de outubro de 2015.)
§ 4º Até 31 de dezembro de 2015, a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) prevista no inciso I, “a”, deste artigo, somente
será aplicada quando Lei Estadual, com base em proposta do Poder Executivo,
relacionar quais os produtos que serão considerados como supérfluos, levando-se
em conta, essencialmente, a sua importância socioeconômica para o Estado. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 15.599, de 30 de setembro de 2015.)
§ 5º Até 31 de dezembro de 2015, relativamente à alíquota
prevista na alínea “a” do inciso III, observar-se-á: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 15.605, de 1° de outubro de 2015.)
I - aplica-se aos bens e mercadorias que, após seu
desembaraço aduaneiro: (Acrescido pelo art. 1º
da Lei nº 14.883, de 14 de dezembro de 2012.)
a) não tenham sido submetidos a processo de
industrialização; ou (Acrescida pelo art. 1º da
Lei nº 14.883, de 14 de dezembro de 2012.)
b) se submetidos a qualquer processo de transformação,
beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou
recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com conteúdo de importação
superior a 40% (quarenta por cento), correspondente ao quociente entre o valor
da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída
interestadual da mercadoria ou bem; e (Acrescida
pelo art. 1º da Lei nº 14.883, de 14 de dezembro de
2012.)
II - não se aplica: (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 14.883, de 14 de dezembro de
2012.)
a) aos bens e mercadorias importados do exterior que não
tenham similar nacional, definidos em lista específica editada pelo Conselho de
Ministros da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX; (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 14.883, de 14
de dezembro de 2012.)
b) aos bens produzidos em conformidade com os processos
produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei Federal nº 288, de 28 de
fevereiro de 1967, e as Leis Federais nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, nº 8.387,
de 30 de dezembro de 1991, nº 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e nº 11.484, de
31 de maio de 2007; e (Acrescida pelo art. 1º
da Lei nº 14.883, de 14 de dezembro de 2012.)
c) às operações que destinem gás natural importado do
exterior a outros Estados. (Acrescida pelo art.
1º da Lei nº 14.883, de 14 de dezembro de 2012.)
Art. 23-A. A
partir de 1º de janeiro de 2016, nas operações e prestações interestaduais, as
respectivas alíquotas do imposto são as seguintes: (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 15.605, de 1° de outubro de 2015.)
I - 12% (doze
por cento); e (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.605, de 1° de outubro de 2015.)
II - 4% (quatro
por cento): (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.605, de 1° de outubro de 2015.)
a) quando se
tratar de serviço de transporte aéreo; e (Acrescida
pelo art. 1° da Lei n° 15.605, de 1° de outubro de 2015.)
b) na hipótese
de bem ou mercadoria importados do exterior, observado o disposto no § 1º. (Acrescida pelo art. 1° da Lei n°
15.605, de 1° de outubro de 2015.)
§ 1º
Relativamente à alíquota prevista na alínea "b" do inciso II do caput,
deve-se observar: (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.605, de 1° de outubro de 2015.)
I - aplica-se a
bem e mercadoria que, após o respectivo desembaraço aduaneiro: (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
15.605, de 1° de outubro de 2015.)
a) não tenham
sido submetidos a processo de industrialização; ou (Acrescida
pelo art. 1° da Lei n° 15.605, de 1° de outubro de 2015.)
b) se submetidos
a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem,
acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem
em mercadoria ou bem com conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por
cento), correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do
exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou
bem submetido a processo de industrialização; e (Acrescida
pelo art. 1° da Lei n° 15.605, de 1° de outubro de 2015.)
II - não se
aplica a: (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.605, de 1° de outubro de 2015.)
a) bem ou
mercadoria que não tenham similar nacional, definidos em lista específica e
editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, para
os fins da Resolução do Senado Federal nº 13/2012; (Acrescida
pelo art. 1° da Lei n° 15.605, de 1° de outubro de 2015.)
b) bem ou
mercadoria produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de
que tratam o Decreto-Lei Federal nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis
Federais nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, nº 8.387, de 30 de dezembro de
1991, nº 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e nº 11.484, de 31 de maio de 2007;
e (Acrescida pelo art. 1° da Lei
n° 15.605, de 1° de outubro de 2015.)
c) gás natural.
(Acrescida pelo art. 1° da Lei
n° 15.605, de 1° de outubro de 2015.)
§ 2º Relativamente às operações ou prestações que destinem
bens ou serviços a consumidor final localizado em outra Unidade da Federação,
observa-se: (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.605, de 1° de outubro de 2015.)
I - cabe à Unidade da Federação da localização do
destinatário da mercadoria ou tomador do serviço o montante do imposto relativo
à aplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota vigente
para a operação ou prestação interna na Unidade da Federação do destinatário e
aquela utilizada na operação ou prestação interestadual sobre a respectiva base
de cálculo, observado o disposto no § 3º; e (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 15.605, de 1° de outubro de 2015.)
II - o recolhimento do imposto de que trata o inciso I deve
ser efetuado: (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.605, de 1° de outubro de 2015.)
a) pelo adquirente ou tomador, quando contribuinte do
imposto; ou (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 15.605, de 1° de outubro de 2015.)
b) pelo remetente ou prestador, quando o adquirente ou
tomador não for contribuinte do ICMS. (Acrescida
pelo art. 1° da Lei n° 15.605, de 1° de outubro de 2015.)
§ 3º Nos exercícios de 2016 a 2018, na hipótese do § 2º, o montante do imposto referido no inciso I,
quando o adquirente ou tomador não for contribuinte do ICMS, deve ser partilhado entre este Estado e a Unidade da
Federação de destino, cabendo a Pernambuco, além do valor do imposto relativo à
correspondente operação interestadual, aquele resultante da aplicação dos
seguintes percentuais sobre o mencionado montante: (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
15.605, de 1° de outubro de 2015.)
I - em 2016, 60% (sessenta por cento); (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
15.605, de 1° de outubro de 2015.)
II - em 2017, 40% (quarenta por cento); e (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
15.605, de 1° de outubro de 2015.)
III - em 2018, 20% (vinte por cento). (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
15.605, de 1° de outubro de 2015.)
Art. 23-B. A partir de 1º de janeiro de 2016, nas operações
e prestações internas ou de importação, as alíquotas do imposto são: (Redação alterada pelo art. 2° da Lei
n° 15.946, de 16 de dezembro de 2016.)
I - na prestação de serviço de comunicação: (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.599,
de 30 de setembro de 2015.)
a) até 31 de dezembro de 2019, 30% (trinta por cento); e (Acrescida pelo art. 1° da Lei n°
15.599, de 30 de setembro de 2015.)
b) a partir de 1º de janeiro de 2020, 28% (vinte e oito por
cento); (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 15.599, de 30 de setembro de 2015.)
II - quando se tratar de operação com produto relacionado
na Lei nº 12.523, de 30 de dezembro de 2003, que institui o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da
Pobreza - FECEP, observado o disposto no § 2º: (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 15.599, de 30 de setembro de
2015.)
a) até 31 de dezembro de 2019, 29% (vinte e nove por cento)
ou 27% (vinte e sete por cento), conforme a hipótese, nos termos do Anexo 2,
com a correspondente classificação na NBM/SH; e (Acrescida
pelo art. 1° da Lei n° 15.599, de 30 de setembro de
2015.)
b) a partir de 1º de janeiro de 2020, 27% (vinte e sete por
cento); (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 15.599, de 30 de setembro de 2015.)
III - 25% (vinte e cinco por cento): (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
15.599, de 30 de setembro de 2015.)
a) na operação relativa ao fornecimento de energia
elétrica; e (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 15.599, de 30 de setembro de 2015.)
b) na operação com produto relacionado com a correspondente
classificação na NBM/SH, nos termos do Anexo 3; (Acrescida
pelo art. 1° da Lei n° 15.599, de 30 de setembro de
2015.)
IV - na operação com álcool não combustível destinado à
utilização no processo de industrialização classificado nas posições 2207 e
2208 da NBM/SH ou com álcool anidro ou hidratado para fins combustíveis
classificado na posição 2207 da NBM/SH: (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 15.599, de 30 de setembro de
2015.)
a) até 31 de dezembro de 2019, 23% (vinte e três por
cento); e (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 15.599, de 30 de setembro de 2015.)
b) a partir de 1º de janeiro de 2020, 25% (vinte e cinco
por cento); (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 15.599, de 30 de setembro de 2015.)
V - 12% (doze por cento):
(Redação alterada pelo art. 2° da Lei n° 15.946, de 16
de dezembro de 2016.)
a) na operação com trigo, farinha de trigo, inclusive
pré-mistura e pão; (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 15.599, de 30 de setembro de 2015.)
b) na prestação de serviço de transporte aéreo; e (Acrescida pelo art. 1° da Lei n°
15.599, de 30 de setembro de 2015.)
c) até 31 de março de 2017, na operação com produto de
informática relacionado com a correspondente classificação na NBM/SH, nos
termos do Anexo 4, observado o disposto no § 1º; (Redação alterada pelo art. 2° da Lei n° 15.946,
de 16 de dezembro de 2016.)
VI - 7% (sete por cento):
(Redação alterada pelo art. 2° da Lei n° 15.946, de 16
de dezembro de 2016.)
a) até 31 de março de 2017, na operação com produto de
informática relacionado com a correspondente classificação na NBM/SH, nos
termos do Anexo 5, observado o disposto no § 1º; e (Redação alterada pelo art. 2° da Lei
n° 15.946, de 16 de dezembro de 2016.)
b) na operação com gipsita, gesso e derivados, relacionados
com a correspondente classificação na NBM/SH, nos termos do Anexo 6; e (Acrescida pelo art. 1° da Lei n°
15.599, de 30 de setembro de 2015.)
VII - nas hipóteses não relacionadas nos demais incisos: (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
15.599, de 30 de setembro de 2015.)
a) até 31 de dezembro de 2019, 18% (dezoito por cento); e (Acrescida pelo art. 1° da Lei n°
15.599, de 30 de setembro de 2015.)
b) a partir de 1º de janeiro de 2020, 17% (dezessete por
cento). (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 15.599, de 30 de setembro de 2015.)
§ 1º Fica o Poder Executivo autorizado a, mediante decreto,
promover a adequação da descrição ou codificação da NBM/SH de produtos
constantes dos Anexos 4 e 5, decorrentes de alterações promovidas na mencionada
Nomenclatura. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.599, de 30 de setembro de 2015.)
§ 2º Nas alíquotas previstas no inciso II do caput,
está incluído o adicional de 2 (dois) pontos percentuais previsto na Lei nº 12.523, de 2003, que
institui o FECEP. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.599, de 30 de setembro de 2015.)
Art. 23-C. Concede-se o benefício fiscal de redução da
alíquota do ICMS nas hipóteses definidas em legislação específica. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
15.599, de 30 de setembro de 2015.)
§ 1º Considera-se redução de alíquota o benefício fiscal
concedido a sujeito passivo do imposto que importe em adoção de uma alíquota
inferior àquela prevista para a operação ou prestação com a mesma mercadoria ou
serviço. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.599, de 30 de setembro de 2015.)
§ 2º Ressalvados os casos previstos na legislação
tributária em vigor, a redução de alíquota implica estorno do crédito relativo
às aquisições, proporcional à respectiva redução. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
15.599, de 30 de setembro de 2015.)
Art. 23-D. A partir de 1º de janeiro de 2016, fica reduzida
a alíquota relativa às operações e prestações a seguir relacionadas com os
percentuais respectivamente indicados: (Redação
alterada pelo art. 2° da Lei n° 15.704, de 23 de
dezembro de 2015.)
I - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 1° da Lei n° 15.673,
de 14 de dezembro de 2015.)
II - 12% (doze por cento): (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 15.599, de 30 de setembro de
2015.)
a) interna ou de importação realizadas com veículo
automotor novo relacionado com a correspondente classificação na NBM/SH, nos
termos do Anexo 7, promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou
importadores, empresas concessionárias ou comerciais atacadistas de veículos
automotores, mantido o crédito fiscal integral relativo à entrada; e (Acrescida pelo art. 1° da Lei n°
15.599, de 30 de setembro de 2015.)
b) interna promovida pela empresa concessionária estadual
de gás canalizado, com os seguintes produtos, mantido o crédito fiscal integral
relativo à entrada, observado o disposto no § 1º: (Acrescida pelo art. 1° da Lei n°
15.599, de 30 de setembro de 2015.)
1. gás natural veicular - GNV, tendo como destinatários
posto revendedor de combustíveis ou distribuidora de combustíveis, conforme
definidos e autorizados pelo órgão federal competente; e (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
15.599, de 30 de setembro de 2015.)
2. gás natural comprimido - GNC, para utilização veicular,
com destino a empresa distribuidora de GNC a granel, conforme definida e
autorizada pelo órgão federal competente; e (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 15.599, de 30 de setembro de
2015.)
III - 8,5% (oito vírgula cinco por cento), interna
realizada com óleo diesel destinado ao consumo na prestação dos serviços
públicos a seguir relacionados, observado o disposto no § 2º: (Redação alterada pelo art. 2° da Lei
n° 15.704, de 23 de dezembro de 2015.)
a) (REVOGADA) (Revogada pelo
art. 2° da Lei n° 15.704, de 23
de dezembro de 2015.)
b) transporte coletivo de passageiros realizado por empresa
que opere em Município que tenha promovido a regulamentação do referido
serviço. (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 15.599, de 30 de setembro de 2015.)
§ 1º O benefício previsto na alínea "b" do inciso
II do caput deve ser transferido ao adquirente da
mercadoria, inclusive consumidor final, mediante redução do respectivo preço. (Redação
alterada pelo art. 2° da Lei n° 15.704, de 23 de
dezembro de 2015.)
§ 2º A aplicação da alíquota prevista no inciso III do caput:
(Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.599, de 30 de setembro de 2015.)
I - fica condicionada à observância de limites e condições
estabelecidos em decreto do Poder Executivo; e (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 15.599, de 30 de setembro de
2015.)
II - estende-se às saídas de óleo diesel promovidas por
refinaria de petróleo ou suas bases, com destino à distribuidora de
combustível, desde que a destinação final do produto seja aquela mencionada no
referido inciso. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.599, de 30 de setembro de 2015.)
Seção VIII
Do Crédito Fiscal
Art. 24. O contribuinte
somente poderá utilizar crédito fiscal, para efeito de compensação do imposto,
na forma prevista nesta Seção.
Subseção I
Do Direito
Art. 25. O
imposto será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação
relativa à circulação de mercadoria ou prestação de serviço com o montante
cobrado nas anteriores pela mesma ou outra Unidade da Federação ou pelo
Distrito Federal.
Parágrafo
único. É assegurado ao sujeito passivo do imposto, salvo disposição legal
expressa em contrário e o disposto no art.33, o direito de creditar-se
exclusivamente do imposto devido que tenha sido destacado em documento fiscal
idôneo relativo a mercadoria que tenha entrado em seu estabelecimento ou a
serviço de transporte e de comunicação que a ele tenha sido prestado.
Art. 26. Para
fim de compensação do imposto que vier a ser devido, constitui crédito fiscal
do contribuinte, observados os arts. 30 e 32, conforme os critérios
estabelecidos no art. 37, §1º:
I - o valor do
imposto relativo à mercadoria e ao serviço de transporte e de comunicação
recebidos no processo de comercialização;
II - o valor do
imposto relativo à matéria-prima, produto intermediário, embalagem ou serviço,
para emprego no processo de produção ou industrialização;
III - o saldo
do imposto verificado a favor do contribuinte apresentado na apuração anterior;
IV - o valor do
imposto relativo à aquisição de embalagem a ser utilizada na saída de
mercadoria sujeita ao imposto;
V - o valor do
imposto relativo à operação, quando a mercadoria for fornecida com serviço não
compreendido na competência tributária do município;
VI - o valor de
outros créditos, conforme a legislação específica.
§ 1º O disposto
neste artigo aplica-se à mercadoria cuja propriedade haja sido transferida
antes de sua entrada no estabelecimento adquirente.
§ 2º
Admitir-se-á, igualmente, o crédito em relação a energia elétrica e outras
fontes de energia, quando utilizadas na produção, industrialização, (VETADO)
extração, geração ou prestação dos serviços de transportes e de comunicação.
§ 3º Para
efeito de crédito fiscal, considera-se apenas o valor do imposto, desprezado
qualquer acréscimo.
§ 4º Não será
permitida a compensação do imposto não destacado em Nota Fiscal idônea.
§ 5º Na
hipótese de cálculo do imposto em desacordo com as normas legais de incidência,
se for comprovado cálculo a maior, somente será admitido o crédito do valor do
imposto legalmente exigido.
§ 6º Na
hipótese prevista no parágrafo anterior, se for verificado cálculo a menor, o
contribuinte deverá creditar-se do valor do imposto destacado no documento
fiscal.
§ 7º Mediante
convênio homologado conforme o disposto em legislação específica, a compensação
do imposto poderá ser realizada através de uma percentagem fixa a título de
montante do imposto relativamente às operações ou prestações anteriores.
§ 8º Na
transferência de mercadoria, qualquer que tenha sido a base de cálculo adotada
para o recolhimento do imposto devido pelo estabelecimento remetente, não será
admitido crédito superior ao valor do tributo calculado sobre a base de cálculo
legalmente prevista para a hipótese.
§ 9º O
estabelecimento poderá beneficiar-se, antecipadamente, do abatimento do imposto
ainda não recolhido que deva como contribuinte-substituto, sob a condição de
que o recolhimento venha a ser efetuado no prazo legal.
§ 10. O
disposto no parágrafo anterior não se aplica na hipótese de a operação ou a
prestação estar sujeita a diferimento do recolhimento do imposto efetuado
através do mesmo documento de arrecadação do tributo relativo à operação ou
prestação de responsabilidade direta do sujeito passivo.
§ 11. O
não-pagamento do imposto de que trata o §9º acarreta inexistência do respectivo
crédito fiscal.
§ 12. Somente
poderá beneficiar-se do crédito fiscal proveniente do recolhimento do imposto o
contribuinte deste.
§ 13. Salvo o
disposto no art.30, §2º, não é assegurado o direito ao crédito do imposto
destacado em documento fiscal que indique como destinatário estabelecimento
diverso daquele que o tenha registrado.
Art. 27. O saldo credor do imposto existente na data do
encerramento das atividades de qualquer estabelecimento não é restituível ou
transferível para outro estabelecimento.
Parágrafo
único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de transferência de
estoque de mercadoria, em virtude de fusão, cisão, transformação e incorporação
de empresas ou transferência de propriedade de estabelecimento.
Art. 28 Na
hipótese da estimativa mencionada no art. 21, ao final de cada período, será
efetivada a complementação ou a restituição em moeda ou sob forma de utilização
como credito fiscal em relação, respectivamente, as quantias pagas com
insuficiência ou em excesso.
Subseção II
Da Vedação do
Crédito
Art. 29. Ocorre
a vedação da utilização do crédito fiscal quando a causa impeditiva de sua
utilização for conhecida antes do respectivo lançamento fiscal.
Art. 30. Não
constituirá crédito fiscal do contribuinte o imposto relativo a operações ou
prestações anteriores:
I - quando a
mercadoria recebida tiver por finalidade:
a) integrar o
ativo fixo do estabelecimento;
b) ser
utilizada ou consumida no próprio estabelecimento, excetuada aquela que se
integrar no processo de comercialização, industrialização, fabricação de
semi-elaborados ou produção;
II - quando as
operações ou as prestações posteriores forem beneficiadas por isenção,
não-incidência ou qualquer outra forma de exoneração tributária;
III - quando as
operações ou as prestações estiverem acompanhadas de:
a) documento
fiscal inidôneo;
b) documento
fiscal que indique como destinatário estabelecimento diverso daquele que o
tenha registrado;
c) via de
documento fiscal que não seja a primeira;
IV - quando a
mercadoria recebida e a utilizada no processo industrial não seja consumida ou
não integre o produto;
V - quando as mercadorias ou os produtos, utilizados no
processo industrial, não sejam neles consumidos ou não integrem o produto final
na condição de elementos indispensáveis à sua composição;
VI - quando nas
operações ou prestações posteriores o imposto for calculado por critérios
substitutivos ao sistema normal de débito e crédito, da operação ou prestação.
VII - quando os
serviços de transporte e de comunicação, salvo se utilizados pelo
estabelecimento ao qual tenham sido prestados na execução de serviços da mesma
natureza, na comercialização de mercadoria ou em processo de produção,
industrialização ou geração, inclusive de energia.
§ 1º Na
hipótese do inciso III, "a" do caput, o crédito será admitido
após sanadas as irregularidades causadoras da inidoneidade do documento fiscal.
§ 2º O disposto
no inciso III, "b" do caput, não se aplica na hipótese de:
I - a aquisição
ser realizada através de posta de conta, tal como disciplinada na legislação
tributária estadual;
II - o
estabelecimento recebedor da mercadoria, embora diverso do destinatário,
pertencer à mesma pessoa jurídica, ser da mesma natureza do estabelecimento
destinatário, situar-se no mesmo município deste e estar devidamente autorizado
pela repartição fazendária competente;
§ 3º Na hipótese
de as mercadorias objeto das operações referidas no inciso II do caput
ficarem sujeitas ao imposto por ocasião da saída, o estabelecimento poderá
creditar-se, na mesma proporção da saída tributada do imposto relativo à
entrada da mercadoria, caso o respectivo crédito ainda não tenha sido
utilizado, quando admitido.
§ 4º Caso as
mercadorias referidas nas alíneas "a" e "b" do inciso I do caput
e no inciso I, alíneas "a" e "b", do art. 32 sejam
desviadas de suas finalidades, sujeitam-se à incidência do imposto na saída,
podendo o contribuinte creditar-se do valor do imposto constante do documento
fiscal relativo à aquisição das respectivas mercadorias, respeitados os limites
legais admitidos para a alíquota e para a base de cálculo do tributo.
§ 5º O crédito
fiscal de que trata este artigo será apropriado nas hipóteses legalmente
admitidas na legislação tributária.
Subseção III
Do Estorno do
Crédito
Art. 31. Ocorre
o estorno de crédito fiscal quando a causa impeditiva de sua utilização surgir
após o respectivo lançamento fiscal.
Art. 32. O
contribuinte procederá ao estorno do imposto de que se tenha creditado:
I - quando a
mercadoria adquirida:
a) for
integrada ao ativo fixo;
b) for
utilizada para consumo do próprio estabelecimento ou para locação, comodato ou
arrendamento mercantil a terceiros;
c) perecer, for
objeto de roubo, furto ou extravio ou, quando deteriorada, tornar-se
imprestável para qualquer finalidade da qual resulte fato gerador do imposto;
II - quando as
operações ou as prestações subsequentes forem beneficiadas por isenção,
não-incidência ou qualquer outra forma de exoneração tributária;
III - quando as
operações ou as prestações subsequentes forem beneficiadas por redução de base
de cálculo.
§ 1º Quando uma
mercadoria adquirida ou um serviço recebido resultar em saída tributada e não
tributada pelo imposto, o estorno será proporcional à saída ou à prestação
não-tributada.
§ 2º Havendo
mais de uma aquisição ou prestação e sendo impossível determinar à qual delas
corresponde a mercadoria ou o serviço, o imposto a estornar será calculado
sobre o preço de aquisição ou prestação mais recente, mediante a aplicação da
alíquota vigente para a respectiva operação.
§ 3º Na
hipótese do parágrafo anterior, quando a quantidade de mercadoria relativa à
aquisição mais recente for inferior à quantidade de mercadoria objeto do
imposto a ser estornado, tomar-se-ão tantas aquisições quantas bastarem para
assegurar a totalidade da mercadoria cuja saída tenha determinado o estorno,
considerando-se da mais recente para a mais antiga.
§ 4º Em
substituição aos critérios indicados §§ 2º e 3º, o sujeito passivo poderá
efetuar o estorno do imposto segundo o sistema em que a primeira mercadoria a
entrar será considerada a primeira a sair.
§ 5º O disposto
no inciso II do caput não se aplica quando as operações ou prestações
subsequentes constituírem hipótese de suspensão ou diferimento do imposto.
§ 6º O estorno de que trata o inciso II do caput aplica-se inclusive na hipótese de o
contribuinte utilizar-se de crédito presumido ou outra forma de crédito
prevista na legislação tributária estadual.
§ 7º na
hipótese do inciso III do caput, o valor do estorno será proporcional à
redução da base de cálculo.
§ 8º Entende-se
também como redução de base de calculo, para efeito do inciso III do caput,
a saída de mercadoria por preço inferior ao custo, entendido este como o preço
da mercadoria inclusive o respectivo imposto.
§ 9º Na
hipótese de estorno ou de pagamento do imposto diferido, decreto do Poder
Executivo poderá dispor sobre definição de parâmetros e percentuais para
determinação do imposto a ser estornado ou a ser pago.
§ 10. O
percentual de que trata o parágrafo anterior deverá corresponder à relação
existente entre o imposto a ser estornado ou a ser pago e o respectivo valor
tomado como parâmetro para aplicação do respectivo percentual.
§ 11. O estorno
parcial ou integral de crédito ou o pagamento parcial ou integral do imposto
diferido poderá ser efetuado nos termos determinados em Lei complementar ou convênio
homologado conforme dispuser legislação especifica.
§ 12. O estorno
deverá ser procedido, conforme o caso, de acordo com a correspondente
sistemática de apuração da não-cumulatividade do imposto.
§ 13. Não se
exigirá a anulação do crédito relativo às entradas que corresponderem às
operações de que trata o art.7º, VIII, observados os limites fixados pelo
Senado Federal.
§ 14. Não se
exigirá a anulação do crédito por ocasião das saídas, para o exterior, dos
produtos industrializados constantes de lista, a ser definida em convênio
homologado conforme dispuser legislação especifica.
Subseção IV
Do Crédito
Presumido
Art. 33. Será
concedido crédito presumido do imposto, relativamente às operações ou às
prestações nos valores e formas indicados em convênio homologado conforme
dispuser legislação específica.
§ 1º O ato que
conceder crédito presumido poderá estabelecer:
I - a proibição
de utilização com idêntico benefício já concedido em operações anteriores;
II - a absorção
de parte ou da totalidade de outros créditos fiscais;
III - outro
crédito presumido em complementação ao concedido;
IV - exigência
e instruções específicas a serem observadas pelo beneficiário do crédito
presumido.
§ 2º A
inobservância das condições exigidas em convênio constituirá hipótese de perda
do direito do correspondente crédito presumido, aplicando-se as normas de
vedação de sua utilização ou de estorno, conforme o caso.
Subseção V
Da Recuperação
Art. 34. O
crédito fiscal não utilizado ou estornado em decorrência de qualquer das causas
impeditivas poderá ser recuperado quando as operações ou as prestações
posteriores, relativamente à mesma mercadoria ou serviço, ficarem sujeitas ao
imposto.
§ 1º A
utilização do crédito fiscal, recuperado nos termos deste artigo, terá como
limite o imposto que seria devido em operação ou prestação de entrada, caso as
mercadorias ou serviços tivessem sido recebidos para comercialização,
industrialização, fabricação de semi-elaborados ou produção.
§ 2º A
recuperação do crédito fiscal, cujas hipóteses serão disciplinadas em decreto
do Poder Executivo, será proporcional às saídas tributadas.
Subseção VI
Da Manutenção
Art. 35. Não
constituirão hipóteses de vedação ou de estorno de crédito fiscal, as operações
ou prestações indicadas em Lei complementar ou em convênio homologado conforme
legislação especifica, desde que observados os limites constitucionais de
competência.
Subseção VII
Do Crédito Acumulado
Art. 36. O
crédito acumulado do imposto poderá ser utilizado nas condições e formas indicadas
em convênio homologado conforme o disposto em legislação especifica.
Seção IX
Da Apuração e dos
Prazos de Recolhimento
Art. 37. O
imposto a recolher corresponde à diferença a maior entre débitos e créditos
fiscais, segundo o disposto nesta Seção.
§ 1º A apuração
do imposto, conforme dispuser decreto do Poder Executivo, poderá ser por:
I - período;
II - mercadoria
ou serviço dentro de determinado período;
III -
mercadoria ou serviço, à vista de cada operação ou prestação, nas seguintes
hipóteses:
a) contribuinte
dispensado de escrita fiscal;
b) contribuinte
submetido a sistema especial de fiscalização;
§ 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se débito fiscal
o valor resultante da aplicação da alíquota sobre a base de cálculo de cada
operação ou prestação passível de cobrança do imposto;
§ 3º O imposto
será apurado e pago na forma, local, prazos e modos determinados em decreto do
Poder Executivo.
§ 4º Ocorrendo
saldo credor em cada apuração admitida na legislação tributária do Estado,
poderá o mesmo ser transportado para a apuração seguinte.
Art. 38. O
Poder Executivo, mediante decreto, poderá exigir o pagamento antecipado do
imposto, com a fixação, se for o caso, do valor da operação ou da prestação
subsequente, a ser efetuada pelo contribuinte.
Art. 39. O
recolhimento irregular do imposto não implicará em novo pagamento.
§ 1º O disposto
no caput não se aplica em relação às diferenças que vierem a ser
apuradas e às penalidades cabíveis.
§ 2º O disposto
no caput não se aplica na hipótese de o recolhimento ser efetuado a
pessoa física ou jurídica que não tenha sido autorizada ou credenciada nos
termos de decreto do Poder Executivo.
§ 3º O
recolhimento efetuado nos termos do parágrafo anterior será convalidado na
hipótese de a pessoa física ou jurídica recebedora recolher ao Estado o
respectivo valor, a partir da data do respectivo recolhimento.
§ 4º Na
hipótese do parágrafo anterior, os valores referentes à diferença devida ao
Estado ou decorrentes do recolhimento intempestivo à conta única do Estado,
incluindo-se os acréscimos legais, serão de responsabilidade do sujeito
passivo.
CAPITULO II
DO SUJEITO PASSIVO
Seção I
Do Contribuinte
Art. 40.
Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize operação de
circulação de mercadoria ou prestação de serviço descritas como fato gerador do
imposto.
Parágrafo
único. Incluem-se entre os contribuintes do imposto:
I - o
importador, o arrematante ou o adquirente, o produtor, o industrial e o
comerciante de mercadoria;
II - o prestador
de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;
III - a
cooperativa;
IV - a
instituição financeira e a seguradora;
V - a sociedade
civil de fim econômico;
VI - a
sociedade civil de fim não econômico que explore estabelecimento de extração de
substância mineral ou fóssil de produção agropecuária, industrial ou que
comercialize mercadoria que para esse fim adquirir ou produzir;
VII - os órgãos
de a Administração Pública, as entidades da administração indireta e as
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público que vendam mercadoria que
para esse fim adquirirem ou produzirem;
VIII - a
concessionária ou permissionária de serviço público de transporte, de
comunicação e de energia elétrica;.
IX - o
prestador de serviços não compreendidos na competência tributária dos
municípios, que envolvam fornecimento de mercadoria;
X - o prestador
de serviços compreendidos na competência tributária dos municípios, que
envolvam fornecimento de mercadoria ressalvada em Lei complementar;
XI - o
fornecimento de alimentação, bebida e outras mercadorias em restaurantes,
bares, cafés, lanchonetes e em qualquer outro estabelecimento;
XII - qualquer
pessoa indicada nos incisos anteriores que, na condição de consumidor final,
adquirir bens ou serviços em operações interestaduais;
XIII - qualquer
pessoa, física ou jurídica, de Direito Público ou Privado, que promova
importação de mercadoria ou de serviço do exterior ou que adquira em licitação
mercadoria ou bem importado e apreendido.
Art. 41. Considera-se
contribuinte autônomo cada estabelecimento, permanente ou temporário,
comercial, industrial, produtor ou prestador de serviço, de transporte e de
comunicação, ainda que pertencentes ao mesmo titular. (VETADO)
Parágrafo
único. Equipara-se a estabelecimento autônomo o veículo utilizado no comércio
ambulante.
Seção II
Do Responsável
Art. 42. O
Poder Executivo, mediante decreto, poderá considerar responsável pelo imposto,
na qualidade de contribuinte-substituto:
I - o
transportador, em relação à mercadoria:
a) transportada
sem documento fiscal próprio;
b) entregue a
destinatário diverso do indicado no documento fiscal, salvo nas hipóteses
admitidas pela legislação tributária;
c) transportada
com documento fiscal inidôneo;
d) negociada no
Estado durante o transporte;
e) proveniente
de outra Unidade da Federação para entrega a destinatário incerto deste Estado.
II - o
armazém-geral, relativamente a:
a) saída ou
transmissão de propriedade de mercadoria depositada por contribuinte de outra
Unidade da Federação;
b) entrada,
saída ou transmissão de propriedade de mercadoria de terceiros, sem documento
fiscal próprio ou com documento fiscal inidôneo;
III - o
possuidor, a qualquer título, ou o detentor de mercadoria recebida
desacompanhada de documento fiscal próprio ou com documento fiscal inidôneo;
IV - o
comerciante, industrial ou produtor, este quando obrigado a manter escrita
fiscal, em relação à saída de mercadoria efetuada a contribuinte inscrito no
regime fonte;
V - as
cooperativas de indústrias do açúcar e do álcool, em relação à cana-de-açúcar e
seus derivados, quando as saídas destes derivados forem realizadas, através da
cooperativa, pelas indústrias cooperadas;
VI - o contribuinte destinatário, inclusive nas operações ou prestações
com diferimento do imposto, nas hipóteses legalmente previstas, ou na aquisição
de mercadoria ou serviço prestado por contribuintes do Estado de Pernambuco -
CAGEPE. (Redação alterada pelo art. 4º da Lei nº 10.781, de 30 de junho de 1992.)
VII - o
contribuinte que promover a saída de mercadoria sem documentação fiscal
própria, quando obrigado a emiti-la, ou com documento fiscal inidôneo, em
relação ao imposto devido pelas operações subsequentes com as mesmas
mercadorias;
VIII o
leiloeiro, considerado contribuinte, com relação à saída de mercadoria de
terceiros, exceto as importadas ou apreendidas, alienadas em leilão;
IX - o
arrematante, na saída de mercadoria decorrente de arrematação judicial;
X - o
distribuidor de combustível e lubrificante em relação ao varejista;
XI - o
estabelecimento industrial, suas filiais ou agentes depositários, deste Estado,
que operem com cigarro, fumo desfiado ou picado e papel para cigarro;
XII - o
estabelecimento industrial ou revendedor em relação à saída de farinha de
trigo, refrigerante, cerveja, chope, extrato, concentrado ou xarope destinado
ao preparo de refrigerante e cimento;
XIII - o
contribuinte indicado em acordo celebrado entre os Estados e o Distrito Federal
interessados, e homologado conforme dispuser legislação específica, nas
operações ou prestações interestaduais;
XIV - o tomador
de serviço de transporte e de comunicação, quando o prestador não for inscrito
no CACEPE.
XV - as
empresas distribuidoras de energia elétrica, por ocasião da saída do produto de
seus estabelecimentos, ainda que destinado a outra unidade da federação, pelo
pagamento do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias
incidentes sobre energia elétrica, desde a produção ou importação até a ultima
operação.
§ 1º A
responsabilidade tributaria de que trata este artigo poderá ser em relação às
entradas ou às saídas de mercadorias, conforme o caso.
§ 2º O
contribuinte-substituto sub-roga-se em todas as obrigações do
contribuinte-substituído, relativamente às operações internas.
§ 3º A
substituição tributária não exclui a responsabilidade do
contribuinte-substituído, na hipótese de o documento fiscal próprio não indicar
o valor do imposto, objeto da substituição, quando o respectivo destaque for
exigido pela legislação tributária.
§ 4º
Considera-se transportador, para os efeitos desta Lei, a empresa de transporte,
o proprietário, o locatário, o comodatário, o possuidor, ou o detentor a
qualquer titulo de veiculo utilizado em operação de transporte de mercadoria.
§ 5º O disposto
inciso III do caput aplica-se, inclusive, em relação às empresas de
construção civil, de obras hidráulicas e de outras obras semelhantes,
adquirentes da mercadoria.
§ 6º O imposto
referido no inciso XV será calculado sobre o preço então praticado na operação
final e assegurado seu recolhimento ao Estado ou ao Distrito Federal, conforme
o local onde deva ocorrer essa operação.
Art. 43.
Respondem solidariamente pelo pagamento do débito tributário:
I - o
transportador, o adquirente e o remetente:
a) em relação à
mercadoria desacompanhada de Nota Fiscal;
b) em relação à
mercadoria desviada do seu destino;
II - o
armazém-geral e o depositário, a qualquer título, quando receberem mercadoria
para depósito ou quando derem saída a esta sem Nota Fiscal;
III - qualquer
pessoa responsável pela entrada de mercadoria importada do exterior, pela
remessa de mercadoria para exterior ou por sua reintrodução no mercado interno,
assim como as que possuam a qualidade de representante, mandatário ou gestor de
negócios, neste caso quando elencadas pela Lei Estadual.
IV - o
contribuinte que receber mercadoria com isenção ou não-incidência,
condicionadas, quando tiver participado do não-implemento da condição;
V - o
estabelecimento gráfico que imprimir documentos fiscais, emitidos por
terceiros, se o débito do imposto tiver origem nos mencionados documentos;
a) quando não
houver o prévio credenciamento do referido estabelecimento, sendo este
obrigatório;
b) quando não
houver a prévia autorização fazendária para a sua impressão, se exigida;
c) quando a
impressão for vedada pela legislação tributária.
VI - o
contribuinte alienante ou que preste assistência técnica a máquinas, aparelhos
e equipamentos destinados à emissão de documentos fiscais e cujo controle do
imposto devido esteja relacionado com dispositivos totalizadores das operações
ou prestações, quando:
a) a referida
alienação, intervenção ou outro fato relacionado com o bem ocorrer sem
observância dos requisitos legalmente exigidos;
b) a
irregularidade cometida pelo alienante ou assistente técnico concorrer para a
omissão total ou parcial dos valores registrados nos totalizadores e,
consequentemente, para a falta de recolhimento do imposto;
VII - o
estabelecimento titular e aquele usuário de máquina, aparelho e equipamento
cujo controle fiscal realize-se através dos seus totalizadores, quando o bem
autorizado para um estabelecimento estiver sendo utilizado em outro, ainda que
pertencentes ao mesmo titular, relativamente aos valores acumulados nos
totalizadores de tais bens;
VIII o
adquirente, de estabelecimento, através de contrato particular, em relação ao
débito, constituído ou não, do respectivo alienante.
IX - o locador inscrito no CACEPE, na hipótese de armazenagem de armazenagem
de mercadoria de terceiros, em área comum, mediante contrato de locação e
prestação de serviço, relativamente a entrada, saída e transmissão de
propriedade de mercadoria que armazenar de terceiros sem documento fiscal
próprio ou com documento fiscal inidôneo. (Acrescido
pelo art.1º da Lei nº 11.188, de 27 de dezembro de
1994.)
Parágrafo único. O locador de que trata o inciso IX do caput
responde solidariamente pelas demais obrigações fiscais, ali não mencionadas,
do contribuinte-locatário, inclusive débito decorrente de processo
administrativo-tributário, relativamente à sistemática de armazenagem prevista
no referido inciso. (Acrescido pelo art.1º da Lei nº 11.188, de 27 de dezembro de 1994.)
Seção III
Do Estabelecimento
Art. 44.
Considera-se estabelecimento o local onde se encontra a mercadoria e onde for
exercida a atividade geradora da obrigação tributária, ainda que em caráter
temporário, independentemente de sua destinação.
Art. 45. O
estabelecimento, quando à natureza, pode ser:
I - produtor;
II - comercial;
III -
industrial;
IV - prestador
de serviço de transporte e de comunicação;
§ 1º Quando o estabelecimento estiver situado no território
de mais de um município deste Estado, considera-se o contribuinte domiciliado,
para os efeitos fiscais, no município em que se encontrar localizada a sede da
propriedade, desde que em um dos municípios envolvidos.
§ 2º Caso a sede se situe em município diverso daquele da
base territorial do estabelecimento, considera-se o contribuinte domiciliado no
município que possua a maior base territorial do estabelecimento.
§ 3º Na impossibilidade de determinação do estabelecimento,
nos termos do parágrafo anterior, considerar-se-á como tal, para os efeitos
desta Lei, o local onde houver sido efetuada a operação ou prestação ou
encontrada à mercadoria.
§ 4º Caso ainda
não seja possível determinar o domicílio tributário, este será imputado pela
legislação tributária do Estado.
§ 5º Os
estabelecimentos serão considerados autônomos:
I - quanto à
natureza, ainda que pertençam ao mesmo titular se situem no mesmo local e sejam
desenvolvidas atividades integradas de indústria, comércio, produção ou
prestação de serviço de transporte e de comunicação;
II - quando os
locais definidos como estabelecimentos forem diversos, ainda que sejam estes da
mesma natureza.
§ 6º Todos os
estabelecimentos do mesmo titular, situados dentro do Estado, são considerados
em conjunto, para o efeito de responder por débitos do imposto, acréscimos de
qualquer natureza e multas.
§ 7º Relativamente à autonomia dos estabelecimentos, prevista nos termos
do § 5º, o Poder Executivo, mediante decreto, poderá estabelecer exceções às
normas ali contidas, atendendo a situações específicas. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.027,
de 2 de julho de 2001.)
Art. 46.
Considera-se:
I - comerciante
- pessoa natural ou jurídica de Direito Público ou Direito Privado que:
a) pratique a
intermediação de mercadoria;
b) forneça
mercadoria juntamente com prestação de serviços;
c) forneça
alimentação e bebidas;
II - industrial
- pessoa natural ou jurídica de Direito Público ou de Direito Privado,
inclusive cooperativa, que pratique operações havidas como de industrialização;
III - produtor
- pessoa natural ou jurídica de Direito Público ou Privado, inclusive
cooperativa, que se dedique a produção agrícola, animal ou extrativa ou captura
de peixes, crustáceos e moluscos.
Parágrafo
Único. Considera-se comerciante ambulante a pessoa natural ou jurídica, sem
estabelecimento fixo, que conduzir mercadoria própria ou de terceiros, para
aliená-la diretamente a consumidor ou usuário final.
CAPITULO III
DAS OBRIGAÇÕES
TRIBUTARIAS ACESSORIAS
Seção I
Do Cadastro de Contribuintes
do Estado de Pernambuco
Art. 47. O
Estado de Pernambuco manterá atualizado, relativamente aos contribuintes do
imposto, um cadastro denominado Cadastro de Contribuintes do Estado de
Pernambuco -CACEPE.
Parágrafo único.
O CACEPE, a ser organizado conforme dispuser decreto do Poder Executivo,
conterá, relativamente a cada estabelecimento, dados cadastrais do respectivo
titular ou responsável, bem como do contabilista encarregado da escrituração
fiscal ou, em se tratando de empresa de serviço contábil, do seu responsável
técnico, desde que devidamente habilitados, perante o Conselho Regional de
Contabilidade, para o exercício da profissão. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 11.458, de 22 de julho
de 1997.)
Subseção I
Da Inscrição
Art. 48. Serão
inscritos no CACEPE todos os contribuintes e responsáveis definidos nos artigos
40 a 42, inclusive, até 30 de junho de 2012, o responsável por qualquer obra
hidráulica, de construção civil ou congênere: (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.722, de 4 de julho
de 2012.)
§ 1º A
inscrição será individualizada por estabelecimento do contribuinte ou por
responsável.
§ 2º Relativamente à inscrição de que trata este artigo, será observado
o seguinte: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.027, de 2 de julho de 2001.)
I - É vedada a concessão de uma única inscrição a estabelecimento de
natureza diversa ainda quando situados no mesmo local e pertencentes do mesmo
titular, mesmo que as atividades sejam integradas; (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 10.949, de 8 de setembro de
1993.)
II - o Poder Executivo, mediante decreto, poderá estabelecer exceções à
regra prevista no inciso anterior, atendendo a situações específicas, nos
termos do § 7º, do art. 45. (Redação alterada pelo
art. 1º da Lei nº 12.027, de 2 de julho de 2001.)
§ 3º A
imunidade, a não-incidência ou a isenção não desobrigam os contribuintes e
responsáveis de se inscreverem no CACEPE.
§ 4º O Poder
Executivo, mediante decreto, poderá prever casos de dispensa de inscrição no
CACEPE.
Art. 49. O
início das atividades será precedido de deferimento do pedido de inscrição.
Art. 50. O sujeito
passivo, quando inscrito no CACEPE, somente procederá à mudança de endereço
quando previamente autorizado pela repartição fazendária.
Parágrafo
único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de despejo,
desabamento, incêndio ou outras circunstâncias imprevisíveis, desde que
devidamente comprovados e que o respectivo pedido de alteração seja protocolado
na repartição fazendária no prazo de 05 (cinco) dias, contados da data da
ocorrência.
Art. 51. O
contribuinte será inscrito em um dos seguintes regimes:
I - normal;
II - (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 16 da Lei nº 11.515, de 29 de dezembro de 1997.)
III -
microempresa;
IV - outros
previstos em decreto do Poder Executivo.
§ 1º (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 16 da Lei nº 11.515, de 29 de dezembro de 1997.)
I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 16 da Lei nº 11.515, de 29 de dezembro de 1997.)
II - (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 16 da Lei nº 11.515, de 29 de dezembro de 1997.)
§ 2º Será
inscrito no regime microempresa o contribuinte assim definido, conforme
legislação especifica.
Art. 52. Cada
estabelecimento inscrito no CACEPE receberá um número de inscrição que constará
obrigatoriamente:
I - dos papéis
apresentados às repartições estaduais;
II - dos atos e
contratos firmados no País;
III - dos
documentos, livros e demais efeitos fiscais;
Art. 53. A inscrição é intransferível.
Parágrafo
único. Na hipótese de fusão, cisão, incorporação, transformação, transmissão do
acervo de estabelecimento ou demais modalidades de sucessão, poderá a
autoridade fiscal autorizar, temporariamente, a utilização da inscrição de um
dos sucedidos até a expedição do documento comprobatório da nova inscrição.
Art. 54. É
vedado ao contribuinte:
I - não
inscrito no CACEPE:
a) realizar o
pagamento do imposto com base em escrituração fiscal e mediante a apresentação
de documento de arrecadação específico para contribuinte inscrito;
b) imprimir ou
emitir documentos fiscais ou obter autorização para sua impressão;
II - que tenha sua inscrição no CACEPE, até 30 de setembro
de 2013, cancelada ou, a partir de 1º de outubro de 2013, bloqueada: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 15.182, de 12 de dezembro de 2013.)
a) utilizar,
para quaisquer fins, Notas Fiscais ainda em seu poder;
b) obter
autorização para impressão de documentos fiscais;
c) imprimir documentos fiscais com base em autorização
anterior, até 30 de setembro de 2013, ao cancelamento ou, a partir de 1º de
outubro de 2013, ao bloqueio; (Redação alterada
pelo art. 1º da Lei nº 15.182, de 12 de dezembro de
2013.)
d) obter
autenticação de documentos fiscais.
Art. 55. A prova de inscrição no CACEPE far-se-á conforme o disposto em decreto do Poder Executivo.
Art. 56. O Poder Executivo disporá, mediante decreto, sobre
o prazo, de validade das inscrições no CACEPE.
Subseção II
Da Baixa
Art. 57. A baixa da inscrição no CACEPE pode ser requerida:
(Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.182, de 12 de dezembro de 2013.)
I - de ofício, nas seguintes hipóteses: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
15.182, de 12 de dezembro de 2013.)
a) se a respectiva inscrição tiver sido objeto de uma das
situações a seguir indicadas, há mais de 5 (cinco) anos, sem a devida
regularização: (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 15.182, de 12 de dezembro de 2013.)
1. até 30 de setembro de 2013, de cancelamento; ou (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
15.182, de 12 de dezembro de 2013.)
2. a partir de 1º de outubro de 2013, de
bloqueio; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 15.182, de 12 de dezembro de 2013.)
b) se não tiver sido renovada no prazo de até 5 (cinco)
anos, contados da data prevista para a respectiva renovação, nem tiver sido
objeto de recadastramento; (Acrescida pelo art.
1º da Lei nº 15.182, de 12 de dezembro de 2013.)
c) a partir de 1º de outubro de 2013, por nulidade, quando
o sujeito passivo incorrer em uma das seguintes hipóteses: (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº
15.182, de 12 de dezembro de 2013.)
1. informação de nulidade do registro do contribuinte na
respectiva Junta Comercial; (Acrescido pelo
art. 1º da Lei nº 15.182, de 12 de dezembro de 2013.)
2. informação de nulidade do CNPJ do contribuinte na
Secretaria da Receita Federal do Brasil; (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 15.182, de 12 de dezembro de
2013.)
3. constatação de fraude ou dolo mediante prestação
de informações inverídicas, relativamente à obtenção da inscrição no CACEPE,
após o trânsito em julgado do respectivo processo administrativo-tributário; ou
(Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 15.182, de 12 de dezembro de 2013.)
4. emissão de documento fiscal sem que corresponda a uma
operação ou prestação, tributada ou não, bem como utilização, em proveito
próprio ou alheio, do mencionado documento, para a produção de qualquer efeito
fiscal, após o trânsito em julgado respectivo processo
administrativo-tributário; ou (Acrescido pelo
art. 1º da Lei nº 15.182, de 12 de dezembro de 2013.)
d) a partir de 1º de outubro de 2013, se o contribuinte que
não exercer nenhuma atividade que esteja no campo de incidência do ICMS; ou (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº
15.182, de 12 de dezembro de 2013.)
II - por solicitação do contribuinte ou responsável
inscritos. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 15.182, de 12 de dezembro de 2013.)
Art. 58. Poderá
ser concedida baixa da inscrição no CACEPE ainda que o contribuinte possua
débito com a Fazenda Estadual, observado o disposto no parágrafo único e no
art. 59. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.240, de 29 de maio de 2007.)
Parágrafo
único. A concessão de baixa não implica em quitação de imposto ou exoneração de
qualquer responsabilidade de natureza fiscal para com a Fazenda Estadual.
Art. 59. Quando
do pedido de baixa de inscrição no CACEPE, inclusive na hipótese de
transferência de propriedade do estabelecimento, poderá ser exigida a entrega
de termo de responsabilidade pelo respectivo débito fiscal, assinado pelo
comprador ou cessionário, se for o caso. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.240, de 29 de maio
de 2007.)
Art. 60. A
baixa de inscrição no CACEPE em desacordo com as normas desta Subseção não terá
validade nem produzirá efeitos.
Subseção III
Do Cancelamento e do Bloqueio
(Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 15.182, de 12 de dezembro de 2013.)
Art. 61. O cancelamento, até 30 de setembro de 2013,
e, a partir de 1º de outubro de 2013, o bloqueio de inscrição no CACEPE
dar-se-ão de ofício, quando o sujeito passivo: (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.182, de 12 de
dezembro de 2013.)
I - alterar o
seu endereço sem a prévia autorização da autoridade fazendária competente,
quando esta for exigida;
II - obter
inscrição mediante informações inverídicas;
III - incorrer
em outras hipóteses previstas em decreto do Poder Executivo.
IV - adquirir, transportar, estocar, distribuir ou revender
combustível em desconformidade com as especificações estabelecidas pelo órgão
regulador competente, observando-se o disposto no § 4º; ou (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
15.182, de 12 de dezembro de 2013.)
V - descumprir: (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 15.182, de 12 de dezembro de
2013.)
1. as normas de regulamentação das atividades previstas em
portaria específica dos órgãos e entidades federais competentes ou da Agência
Nacional de Petróleo - ANP; ou (Acrescido pelo
art. 1º da Lei nº 15.182, de 12 de dezembro de 2013.)
2. os requisitos e obrigações previstos em Protocolo ICMS específico; ou (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 15.182, de 12 de dezembro de 2013.)
§ 1º São nulos
os atos praticados pelo sujeito passivo incurso nas hipóteses deste artigo.
§ 2º A nulidade dos atos a que se refere o § 1º opera-se a
partir do momento da ocorrência da irregularidade determinante, até 30 de
setembro de 2013, do cancelamento ou, a partir de 1º de outubro de 2013, do
bloqueio da inscrição. (Redação alterada pelo
art. 1º da Lei nº 15.182, de 12 de dezembro de 2013.)
§ 3º A Secretaria da Fazenda pode, nas hipóteses de
bloqueio de inscrição elencadas no caput, exigir garantias para que o
sujeito passivo possa cumprir a obrigação tributária principal ou ainda
submetê-lo ao sistema especial de controle, fiscalização e pagamento, ensejando
ao mesmo a manutenção de sua inscrição. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 15.182, de 12 de dezembro de
2013.)
§ 4º Relativamente ao disposto no inciso IV do caput, a
ocorrência das situações ali indicadas: (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 15.182, de 12 de dezembro de
2013.)
I - deve ser comprovada por laudo elaborado pela ANP ou por
entidade por ela credenciada ou com ela conveniada; e (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
15.182, de 12 de dezembro de 2013.)
II - impossibilita, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados
a partir da data do bloqueio da inscrição: (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 15.182, de 12 de dezembro de
2013.)
a) a regularização da inscrição bloqueada; e (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº
15.182, de 12 de dezembro de 2013.)
b) o deferimento de inscrição no CACEPE à empresa que
exerça qualquer das atividades reguladas pela ANP e cujo quadro societário seja
composto por sócio, administrador ou representante legal que tenha participado
de empresa cuja inscrição tenha sido bloqueada nos termos do inciso IV do caput.
(Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 15.182, de 12 de dezembro de 2013.)
§ 5º A vedação prevista na alínea "b" do inciso
II do § 4º aplica-se inclusive à empresa, adquirente do fundo de comércio ou
estabelecimento, que continuar a exploração da atividade exercida pelo
contribuinte cuja inscrição tenha sido bloqueada nos termos do inciso IV do caput.
(Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 15.182, de 12 de dezembro de 2013.)
Subseção IV
Da Atualização
Cadastral
Art. 62. O
Poder Executivo, mediante decreto, instituirá documentos, bem como os
procedimentos necessários à inscrição, alteração de dados, baixa dos
contribuintes e responsáveis no CACEPE e emissão de via de documento
comprobatório de inscrição.
Art. 63. Aquele
que requerer inscrição no CACEPE será responsável pela veracidade dos dados
constantes do pedido e pela autenticidade dos documentos que informarem o
correspondente preenchimento.
§ 1º O disposto
no caput aplica-se também ao pedido de baixa, de revalidação, de
alteração e de emissão de via de documento comprobatório da inscrição.
§ 2º Aquele que
usar dados inverídicos ou documentos adulterados responderá, administrativa,
civil e penalmente perante o Estado.
Seção II
Dos Livros e
Documentos Fiscais
Art. 64. O
sujeito passivo fica obrigado a:
I - preencher e
apresentar à repartição fazendária documentos de arrecadação estadual e de
informações econômico-fiscais;
II - emitir
Nota Fiscal, para o fim de acompanhar o trânsito da mercadoria e servir de base
para o respectivo lançamento nos livros fiscais;
III - possuir e
escriturar livros fiscais destinados ao registro de operações, situações ou
fatos sujeitos às normas tributárias do imposto.
§ 1º O Poder
Executivo editará normas relativas aos livros e documentos fiscais.
§ 2º É
considerada inidônea, para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em
favor do Fisco, a Nota Fiscal que:
I - omita
indicações;
II - não seja a
legalmente exigida para a respectiva operação;
III - contenha
declarações inexatas;
IV - esteja
preenchida de forma ilegível ou apresente emenda ou rasura que lhe prejudique a
clareza;
V - tenha sido
emitida por pessoa não inscrita na repartição fazendária, salvo as hipóteses admitidas
pela legislação tributária do Estado;
VI - tenha sido
emitida através de meios mecânicos, eletrônicos ou similares, sem a observância
dos requisitos específicos, quando exigidos pela legislação tributária do
Estado.
VII - tenha sido impressa sem a autorização da
autoridade fazendária competente. (Redação
alterada pelo art.12 da Lei nº 11.181, de 21 de
dezembro de 1994.)
§ 3º Ocorre a
inidoneidade do documento fiscal a partir da data da prática do ato ou da
omissão que tenha dado origem a inidoneidade.
§ 4º A inidoneidade do documento fiscal, desde
que observada a condição mencionada no inciso VII do § 2º, fica condicionada à
circunstância de permitir sua reutilização ou de a operação nele declarada não
corresponder à de fato realizada. (Redação
alterada pelo art.12 da Lei nº 11.181, de 21 de
dezembro de 1994.)
§ 5º Para o fim
do disposto nesta Lei, considera-se documento fiscal qualquer documento
instituído ou admitido pela legislação tributária para produzir efeitos
fiscais.
§ 6º O
acompanhamento e a escrituração, de que trata o caput, serão feitos
apenas com a 1ª (primeira) via da Nota Fiscal.
§ 7º Atendendo
o interesse da administração fazendária, o Poder Executivo poderá dispensar,
total ou parcialmente, o sujeito passivo das obrigações referidas nos incisos
do caput, desde que tal dispensa não implique em:
I -
retardamento ou diferença a menor do pagamento do imposto devido;
II -
divergência entre as operações declaradas no livro ou documento fiscal e as
efetivamente realizadas.
§ 8º Na
hipótese da dispensa referida no parágrafo anterior, fica facultado ao Poder
Executivo vedar, relativamente ao contribuinte beneficiário, a emissão de
documentos fiscais passíveis de transferir a terceiros créditos do imposto.
§ 9º O Poder
Executivo poderá condicionar a validade da Nota Fiscal à autenticação, assim
entendida como o ato praticado pela autoridade competente com o objetivo de
declarar que a Nota Fiscal impressa corresponde à autorizada.
§ 10. São de
responsabilidade do sujeito passivo as informações por ele prestadas e
constantes de documentos fiscais emitidos pela repartição fazendária.
§ 11. O imposto
a recolher, declarado em documento de informação econômico-fiscal, poderá ser
exigível, conforme disposto em decreto do Poder Executivo, independentemente de
procedimento fiscal de oficio ou das respectivas medidas preliminares.
§ 12. Na
hipótese de apreensão ou retensão de bens ou mercadorias, quando estes devam
ser conduzidos para local indicado pelo fiel depositário, a emissão de Nota
Fiscal ou documento equivalente, salvo disposição expressa da autoridade
fazendária competente, não acarretará liberação das obrigações assumidas na
condição de fiel depositário.
Art. 65. As
vias da Nota Fiscal não serão substituídas em suas respectivas funções.
Parágrafo
único. Ocorrendo extravio ou qualquer outro fato que torne a via do documento
fiscal inaproveitável para a finalidade indicada pela legislação tributária do
Estado, a sua substituição poderá ser efetuada nos termos admitidos em decreto
do Poder Executivo.
Art. 66. Quando
a operação não comportar lançamento do imposto, deverão constar da respectiva
Nota Fiscal as indicações relativas à circunstância e ao dispositivo legal
aplicável.
§ 1º O disposto
neste artigo aplica-se também na hipótese de redução de base de cálculo do
imposto.
§ 2º Na
hipótese do parágrafo anterior, além das indicações exigidas na legislação
tributária do Estado, a Nota Fiscal deverá conter o valor da operação e o da
base de cálculo.
Art. 67. Cada
estabelecimento deverá manter livros e documentos fiscais próprios.
Art. 68. A Nota Fiscal, com todos os requisitos legais, deverá ser exigida pelo destinatário da mercadoria
sempre que houver obrigatoriedade de emissão do referido documento fiscal.
Art. 69. Os
transportadores não poderão aceitar ou efetuar o transporte de mercadoria que
não esteja acompanhada da Nota Fiscal própria.
Art. 70. As
Notas Fiscais só poderão ser impressas mediante prévia autorização das
repartições fazendárias da Unidade da Federação onde se localiza o encomendante
e daquela onde se situa o impressor.
§ 1º Caberá
autorização ainda quando;
I - a impressão da Nota Fiscal for realizada em
estabelecimento impressor do próprio usuário;
II - a Nota
Fiscal for aprovada através de regime especial nos termos previstos no art. 73.
§ 2º A
impressão de Nota Fiscal somente poderá ser efetuada por estabelecimento
gráfico credenciado pela Secretaria da Fazenda na forma estabelecida em decreto
do Poder Executivo.
§ 3º O pedido
de credenciamento de que trata o parágrafo anterior somente poderá ser negado
ao estabelecimento gráfico na hipótese de este:
I - imprimir
documento fiscal sem a prévia autorização fazendária, quando esta for exigida
pela legislação tributaria do Estado;
II - emitir
documento fiscal inidôneo;
III - receber
mercadoria acompanhada de Nota Fiscal inidônea;
IV - imprimir
documento fiscal quando a hipótese for vedada pela legislação tributária do
Estado;
V - imprimir
documento fiscal com características diversas das autorizadas pela repartição
fazendária, quando tal documento não for sujeito à autenticação.
§ 4º Quando o
estabelecimento impressor incorrer em qualquer das irregularidades mencionadas
no parágrafo anterior, após o credenciamento, este será revogado.
Art. 71. Os
livros e documentos fiscais serão conservados no próprio estabelecimento, para
serem exibidos a autoridade fiscal até que ocorra a prescrição dos créditos
tributários decorrentes das operações a que se referem, salvo se impuser a sua
apresentação judicial ou para exame fiscal, nos termos do disposto em decreto
do Poder Executivo.
Parágrafo
único. O Poder Executivo poderá autorizar que os livros e documentos fiscais
sejam mantidos em local diferente do respectivo estabelecimento.
Art. 72.
Constituem instrumentos auxiliares dos livros e documentos fiscais os livros
contábeis em geral ou quaisquer outros livros ou documentos exigidos pelos
Poderes Públicos, ainda que pertençam a terceiros.
Art. 72-A. As
administradoras de cartões de crédito, de débito ou similares deverão informar
à Secretaria da Fazenda os valores relativos a pagamentos efetuados por meio de
seus sistemas de crédito, de débito ou similares, correspondentes a operações e
prestações realizadas por contribuintes do imposto. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 13.218, de 11 de abril de 2007.)
TITULO II
DO SISTEMA
ESPECIAL DE EMISSÃO E ESCRITURAÇÃO
DE LIVROS E
DOCUMENTOS FISCAIS
CAPITULO I
DO REGIME ESPECIAL
Art. 73. O
Poder Executivo poderá conceder ao sujeito passivo regime especial para emissão
de documentos e escrituração de livros fiscais, assegurados, em qualquer caso,
o controle e a perfeita identificação das operações.
§ 1º A
concessão de regime especial deverá obedecer aos seguintes parâmetros:
I - as legendas
constantes dos livros e documentos deverão indicar com precisão a operação ou o
fato registrado;
II - será
concedido de modo que possa ser adotado por qualquer sujeito passivo, nas
mesmas circunstâncias, quando solicitado;
III - não
poderá alterar:
a) o montante
do imposto devido;
b) a forma e o
período de apuração do imposto;
c) qualquer
outra situação relativa ao cumprimento da obrigação tributária principal.
§ 2º O regime
especial deverá ser concedido procurando a uniformização de procedimento em
cada situação e convertido em parecer normativo após três (03) concessões
isoladas, conforme o disposto em decreto do Poder Executivo.
§ 3º O regime
especial deverá ser publicado no Diário Oficial do Estado, podendo
restringir-se à ementa, desde que esta indique o conteúdo do regime.
§ 4º O Poder
Executivo poderá revogar ou alterar o regime especial, hipótese em que deverá
conceder prazo ao sujeito passivo para as devidas adaptações.
§ 5º Ocorrendo
alteração na legislação tributária do Estado, continuará em vigor o regime
especial anteriormente concedido, desde que com ela compatível.
Art. 74. Será
considerado nulo de pleno direito o regime especial concedido em desacordo com
as disposições deste Capitulo.
CAPITULO II
DA EMISSÃO DE
DOCUMENTOS FISCAIS E ESCRITURAÇÃO DE LIVROS
FISCAIS POR
PROCESSO NÃO MANUSCRITO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 75. O
Poder Executivo, através de decreto, estabelecerá as condições para a emissão
de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais por processo mecânico,
eletrônico ou qualquer outro não manuscrito.
Seção II
Do Credenciamento,
da Suspensão, do Descredenciamento e do Recredenciamento
Subseção I
Do Credenciamento
Art. 76. O
Poder Executivo, através de decreto, estabelecerá as condições de
credenciamento e autorização do equipamento, máquina e ou aparelho.
Art. 77. Quando
a maquina, aparelho ou equipamento possuir totalizadores das operações que
possam servir de base para os registros fiscais, os estabelecimentos
alienantes, fabricantes, de conserto ou de assistência técnica deverão ser
credenciados pela repartição fazendária.
Parágrafo
único. A utilização da máquina, aparelho ou equipamento de que trara o artigo
anterior dependerá de prévia autorização da repartição fazendária.
Subseção II
Da Suspensão
Art. 78. A suspensão do credenciamento será efetuada, nos termos do disposto em decreto do Poder
Executivo, sempre que a empresa credenciada:
I - deixar de
manter técnico especializado no equipamento credenciado;
II - deixar de
cumprir qualquer formalidade necessária à segurança e ao controle fiscal.
Subseção III
Do
Descredenciamento
Art. 79. O
descredenciamento será efetuado, nos termos do disposto em decreto do Poder
Executivo, sempre que a empresa credenciada:
I - entregar
ao usuário equipamento, máquina ou aparelho que não atenda aos requisitos
previstos na legislação tributária estadual;
II - colaborar
com o usuário para o cometimento de infração à legislação tributária que
importe no não-recolhimento do imposto;
III - deixar
de recolher débito tributário constituído em razão do que dispõe o art. 43, VI;
IV - contiver
um ou mais sócios que participem ou tenham participado de empresa
descredenciada pelo cometimento das irregularidades previstas neste artigo.
Parágrafo
único. O Poder Executivo poderá efetuar o descredenciamento quando ocorrer fato
que constitua hipótese para uma segunda suspensão do credenciamento.
Subseção IV
Do
Recredenciamento
Art. 80. O
recredenciamento somente será concedido uma vez, observado, quando for o caso,
o seguinte:
I - saneamento
das irregularidades que motivaram o descredenciamento;
II - extinção
do crédito tributário, em decorrência da prescrição ou decadência;
III - não
imposição da penalidade cabível no prazo de 05 (cinco) anos, a contar da data
da infração à obrigação acessória.
TÍTULO III
DOS INCENTIVOS FISCAIS
Art. 81. Os
Estados e o Distrito Federal deliberarão, mediante acordo, celebrado nos termos
da legislação específica, sobre a concessão ou revogação de incentivos e
benefícios fiscais e sobre as alíquotas internas, aplicáveis ás operações e
prestações, quando inferiores às fixadas pelo Senado Federal para as operações
e prestações interestaduais.
§ 1º
Consideram-se incentivos e benefícios fiscais todo tratamento tributário que
resulte em devolução, diminuição, eliminação ou qualquer outra vantagem,
relativamente ao imposto e seus acréscimos, ressalvada a política de fixação de
alíquotas seletivas.
§ 2º
Considera-se também benefício fiscal a concessão de prazo de pagamento superior
ao limite fixado em convênio.
Art. 82. O
acordo de que trata o artigo anterior será homologado ou rejeitado, conforme o
disposto em lei complementar.
LIVRO SEGUNDO
DAS DISPOSIÇÕES
TRANSITÓRIAS
Art. 83. Ficam revogados os incentivos fiscais concedidos
através de lei complementar, observado o disposto no art. 40, do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias e no art. 155, § 2º, XII "e"
da Constituição Federal.
Parágrafo
único. O disposto neste artigo não à saída para o exterior de mercadorias
relacionadas em lei complementar, nos termos do art. 23,§ 7º, da Constituição
Federal de 1967, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 1, de 17 de
outubro de 1969.
Art. 84. Os
valores referentes ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias - ICM" produzirão seus efeitos na vigência do Sistema
Tributário Estadual, instituído por Lei, sendo havidos como relativos ao ICMS.
Art. 85. Os
valores dos impostos únicos recolhidos relativamente às mercadorias existentes
em estoque na data da entrada em vigor do Sistema Tributário Estadual serão
havidos como crédito fiscal do ICMS.
Art. 86. A legislação tributária estadual anterior, relativamente ao ICM, vigorará até esta Lei iniciar a
produção de seus efeitos.
Parágrafo
único. Continuará em vigor a legislação tributária, inclusive referente a
infrações e penalidades, que for compatível com esta Lei.
Art. 87. O
contribuinte deverá, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da
publicação da presente Lei, submeter regime especial que lhe tenha sido
anteriormente concedido à apreciação da repartição fazendária.
Parágrafo
único. A inobservância do prazo de trata este artigo implica em revogação do mencionado
regime especial.
Art. 88. Sem
prejuízo da estrita aplicação da lei e da vigilância indispensável ao bom
desempenho de suas atividades, os funcionários encarregados da fiscalização e
arrecadação do imposto têm o dever de, mediante solicitação, assistir ao
sujeito passivo da obrigação tributária, ministrando-lhe esclarecimento e
orientando-o sobre a correta aplicação de legislação relativa aos tributos
estaduais.
§ 1º A
solicitação de que trata este artigo será dirigida à autoridade fazendária
indicada em decreto do Poder Executivo.
§ 2º A
autoridade competente, referida no parágrafo anterior decidirá sobre a
oportunidade dos esclarecimentos solicitados e indicará o funcionário fiscal ou
o setor da administração fazendária incumbidos de prestar as informações
solicitadas.
§ 3º A
inobservância do disposto neste artigo constitui falta de cumprimento do dever,
punível na forma da legislação aplicável.
§ 4º Ao sujeito
passivo da obrigação tributária é facultado reclamar à repartição fazendária
contra a falta de assistência de que trata o "caput", devendo a
autoridade competente adotar as providências cabíveis.
Art. 89. Até 30
de junho de 2012, o responsável por qualquer obra de construção civil,
hidráulica ou congênere, é obrigado a arquivar o projeto e o respectivo
contrato na repartição fazendária estadual, se por qualquer motivo não tiver
procedido tal arquivamento no departamento municipal competente. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 14.722, de 4 de julho de 2012.)
Art. 90. Nenhum documento apresentado à repartição
fazendária poderá ser por esta recusado, observando-se, quanto ao
encaminhamento, o disposto em decreto do Poder Executivo.
Art. 91. Nenhum
assunto deixará de ter andamento por ter sido dirigido ou apresentado a
autoridade ou setor incompetentes para apreciá-lo, cabendo a estes promoverem o
correto encaminhamento.
Art. 92. O
Poder Executivo, através de decreto:
I - expedirá
instruções para a fiel execução desta Lei, bem como delegará às autoridades
fazendárias competência para expedir atos normativos complementares;
II -
disciplinará a expedição de Pareceres Normativos, ou atos equivalentes,
manifestando interpretação da Legislação Tributária pela administração
fazendária.
Art. 93. Às
microempresas e às empresas de pequeno porte serão concedidos benefícios
fiscais, conforme disposto em acordo homologado nos termos da Constituição
Federal.
Art. 94.
Qualquer ato de natureza normativa, proferido pela administração fazendária,
será necessariamente publicado no Diário Oficial do Estado, em extrato ou não,
conforme dispuser decreto do Poder Executivo.
Art. 95. A repartição fazendária não poderá deixar de fornecer o inteiro teor de ato que for proferido
pela autoridade competente, a qualquer pessoa que assim o requeira, desde que
observado o disposto no artigo seguinte.
Art. 96. São a
todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas, perante a
repartição fazendária:
I - o direito
de petição em defesa de direitos ou esclarecimento de situações de interesse
pessoal;
II - a obtenção
de certidões para defesa de direitos contra ilegalidade ou abuso de poder.
Art. 97. Todos
têm direito a receber da repartição fazendária informações de seu interesse
particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo de
30 (trinta) dias, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo
seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, observados os arts. 197 a 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.
Art. 98. É
vetado à administração fazendária, ainda que com a interveniência de sindicato,
associação ou organização similar, praticar qualquer ato de que possa resultar
a obrigatoriedade de o integrante de determinada categoria associar-se,
filiar-se ou permanecer associado ou filiado à respectiva entidade.
Art. 99. Para
os efeitos desta Lei, o conceito de produtor compreende, inclusive, o extrator
de substâncias minerais.
Art. 100. As
associações, quando expressamente autorizadas, bem como os sindicatos, têm
legitimidade para representar seus filiados perante a repartição fazendária.
Art. 101. A existência de recolhimento do ICMS relativamente à prestação de serviços de radiodifusão fica
condicionada a Decreto do Poder Executivo.
Art. 102 -
Permanecem em vigor incentivos, inclusive isenções, concedidos por Convênio celebrado
entre os Estados nos termos da legislação especifica observando-se o disposto
no art. 41, § 3º, do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal,
bem como os prazos da respectiva fruição previstos nos mencionados convênios.
Art. 103. Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos 30 (trinta)
dias após essa data, desde que não anterior a 1º de março de 1989.
Art. 104. Ficam
revogadas as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 27 de janeiro de 1989.
MIGUEL ARRAES DE
ALENCAR
Governador do Estado
TÂNIA BACELAR DE
ARAUJO
ANEXO 1
(Renumerado pelo art. 3° da Lei n°
15.599, de 30 de setembro de 2015.)
VALOR AGREGADO DE
QUE TRATA O ART,
16, I, "b"
PRODUTOS
|
|
|
|
Farinha de Trigo
- operações
internas
|
120
|
- operações
interestaduais: o percentual
indicado na
legislação do Estado de destino
|
-
|
Cerveja, Refrigerante, Chope,
Concentrado, Xarope, Extrato e Pre-Mix
|
|
- Chope
|
115
|
- Extrato,
Concentrado ou Xarope destinado ao preparo de refrigerante
|
100
|
- Refrigerante
acondicionado em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml
|
40
|
- Outros
|
70
|
Cimento de Qualquer Espécie:
|
|
- Sobre o preço
praticado pelo distribuidor nas operações com o varejista
|
20
|
- Sobre o preço
praticado pelo fabricante nas operações com distribuidor não autorizado com
varejista
|
30
|
Demais Hipótese de Antecipação
Tributária
|
30
|
ANEXO 2 da Lei nº
10.259/1989
(Acrescido pelo art. 3° da Lei n°
15.599, de 30 de setembro de 2015.)
PRODUTO RELACIONADO NA LEI
Nº 12.523/2003 - FECEP
(alínea “a” do inciso II do art. 23-B)
DESCRIÇÃO DO PRODUTO
|
CLASSIFICAÇÃO
NBM/SH
|
ALÍQUOTA
%
|
Charutos, cigarrilhas e
cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos.
|
2402
|
29
|
Gasolina
|
8711
|
Armas
|
9302, 9303 e 9304
|
Partes e acessórios de revólveres
e pistolas.
|
9305
|
Bombas, granadas, torpedos,
minas, mísseis, cartuchos e outras munições e projéteis e suas partes,
incluídos os zagalotes, chumbos de caça e buchas para cartuchos.
|
9306
|
Bebidas alcoólicas, exceto
aguardente de cana-de-açúcar ou de melaço.
|
2203 a 2208
|
27
|
Balões, dirigíveis, planadores,
asas voadoras e outros veículos aéreos, não concebidos para propulsão com
motor.
|
8801.00.00
|
Veículo aéreo para propulsão com
motor, do tipo “ultraleve”.
|
8802
|
Iates e outros barcos e
embarcações de recreio ou de esporte, barcos a remo, canoas e jet-skis.
|
8903
|
”
ANEXO 3 da Lei nº
10.259/1989
(Acrescido pelo art. 3° da Lei n°
15.599, de 30 de setembro de 2015.)
PRODUTO SUJEITO À ALÍQUOTA DE 25%
(alínea "b" do inciso III do art. 23-B)
DESCRIÇÃO
DO PRODUTO
|
CLASSIFICAÇÃO
NBM/SH
|
Tabaco não manufaturado e desperdícios de tabaco.
|
2401
|
Produtos de tabaco e seus sucedâneos, exceto os
compreendidos na posição 2402 da NBM/SH, manufaturados, tabaco homogeneizado
ou reconstituído, extratos e molhos de tabaco.
|
2403
|
Querosene de aviação.
|
2710.19.11
|
Perfumes e águas de colônia.
|
3303.00
|
Produtos
de beleza ou de maquiagem preparados.
|
3304
|
Preparações
para conservação ou cuidados da pele, exceto medicamentos e preparações
antissolares.
|
Bronzeadores.
|
Preparações
para manicuros e pedicuros.
|
Preparações capilares, exceto aquelas com propriedades
profiláticas e terapêuticas.
|
3305
|
Preparações
para barbear (antes, durante ou após).
|
3307
|
Sais
perfumados e outras preparações para banhos.
|
Desodorantes
(desodorizantes) de ambiente preparados, mesmo não perfumados, com ou sem
propriedades desinfetantes.
|
Antiperspirantes
ou desodorantes corporais
|
Produtos
de toucador preparados para animais.
|
Fogos de artifício.
|
3604
|
Artefatos de joalheria e suas partes, de metais preciosos
ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos.
|
7113
|
Artefatos de ourivesaria e suas partes, de metais
preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos.
|
7114
|
Obras de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras
preciosas ou semipreciosas, de pedras sintéticas ou reconstituídas.
|
7116
|
Bijuterias.
|
7117
|
Motocicletas com motor de pistão alternativo de
cilindrada superior a 250 cm3.
|
8711
|
Armas de guerra (exceto revólveres), sabres, espadas,
baionetas, lanças e outras armas brancas, suas partes e bainhas.
|
9301
e 9307
|
Partes e acessórios de armas das posições 9301 a 9304, exceto de revólveres e pistolas.
|
9305
|
Consoles
e máquinas de jogos de vídeo, artigos para jogos de salão, incluindo os jogos
com motor ou outro mecanismo, os bilhares, as mesas especiais para jogos de
cassino e os jogos de balizas automáticos.
|
9504
|
Esquis
aquáticos, pranchas de surfe, pranchas a vela e outros equipamentos para a
prática de esportes aquáticos.
|
9506
|
Tacos,
bolas e outros equipamentos para golfe.
|
Raquetes
de tênis, mesmo não encordoadas.
|
Bolas
de tênis.
|
Cachimbos (incluídos os seus fornilhos) e piteiras
(boquilhas) para charutos e cigarros e suas partes.
|
9614
|
ANEXO 4 da Lei nº
10.259/1989
(Acrescido pelo art. 3° da Lei n°
15.599, de 30 de setembro de 2015.)
PRODUTO DE INFORMÁTICA SUJEITO À ALÍQUOTA DE 12%
(alínea "c" do inciso V do art. 23-B)
DESCRIÇÃO
DO PRODUTO
|
CLASSIFICAÇÃO
NBM/SH
|
Partes
e acessórios de dispositivos de impressão que possam ser utilizados indiferentemente
com as máquinas ou aparelhos de duas ou mais das posições 8469 a 8472 da NBM/SH.
|
8473.50
|
Estações-base
de sistema bidirecional de radiomensagens, exceto as compreendidas no código
8517.61.11 da NBM/SH.
|
8517.61.19
|
Estações-base
de sistema troncalizado (trunking).
|
8517.61.20
|
Estações-base
de telefonia celular.
|
8517.61.30
|
Estações-base
de telecomunicação por satélite.
|
8517.61.4
|
Estações-base,
diversas daquelas classificadas na subposição 8517.61 da NBM/SH.
|
8517.61.9
|
Aparelhos
emissores com receptor incorporado, digitais, de frequência inferior a 15 GHz
e taxa de transmissão inferior ou igual a 34 Mbits/s, exceto os de sistema
bidirecional de radiomensagens de taxa de transmissão inferior ou igual a 112
Kbits/s.
|
8517.62.72
|
Aparelhos
emissores com receptor incorporado, digitais, de frequência inferior a 15
GHz, diversos daqueles compreendidos no código 8517.62.72 da NBM/SH.
|
8517.62.77
|
Aparelhos
emissores com receptor incorporado, digitais, de frequência superior ou igual
a 15 GHz, mas inferior ou igual a 23 GHz e taxa de transmissão inferior ou
igual a 8 Mbit/s.
|
8517.62.78
|
Aparelhos
emissores com receptor incorporado, digitais, diversos daqueles compreendidos
no item 8517.62.7 da NBM/SH.
|
8517.62.79
|
Aparelhos
para recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou
outros dados, analógicos, diversos daqueles compreendidos na subposição
8517.62 da NBM/SH.
|
8517.62.96
|
Cartões
de memória (memory cards).
|
8523.51.10
|
Dispositivos
de armazenamento de dados, não volátil, à base de semicondutores, diversos
daqueles compreendidos no código 8523.51.10 da NBM/SH.
|
8523.51.90
|
Osciloscópios
digitais.
|
9030.20.10
|
Oscilógrafos.
|
9030.20.30
|
Multímetros,
com dispositivo registrador.
|
9030.32.00
|
Aparelhos
e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou
potência, com dispositivo registrador, diversos daqueles compreendidos em
outras subposições da posição 9030, ambas da NBM/SH.
|
9030.39
|
Instrumentos
ou aparelhos para medição ou controle de plaquetas (wafers) ou de
dispositivos semicondutores.
|
9030.82
|
Instrumentos
ou aparelhos para medição, controle ou detecção, com dispositivo registrador.
|
9030.84
|
ANEXO 5 da Lei nº
10.259/1989
(Acrescido pelo art. 3° da Lei n°
15.599, de 30 de setembro de 2015.)
PRODUTO DE INFORMÁTICA SUJEITO À ALÍQUOTA DE 7%
(alínea "a" do inciso VI do art. 23-B)
DESCRIÇÃO
DO PRODUTO
|
CLASSIFICAÇÃO
NBM/SH
|
Máquinas
que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão
de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para
processamento de dados ou a uma rede.
|
8443.31
|
Impressoras,
aparelhos de copiar ou aparelhos de telecopiar (fax), capazes de ser
conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma
rede.
|
8443.32
|
Mecanismos
de impressão por jato de tinta, suas partes e acessórios.
|
8443.99.2
|
Cartuchos
de revelador (toners).
|
8443.99.33
|
Caixas
registradoras eletrônicas com capacidade de comunicação bidirecional com
computadores ou outras máquinas digitais.
|
8470.50.11
|
Caixas
registradoras eletrônicas, diversas daquelas compreendidas no código
8470.50.11 da NBM/SH.
|
8470.50.19
|
Máquinas
automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10 kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela.
|
8471.30
|
Máquinas
automáticas para processamento de dados, contendo, no mesmo corpo, pelo menos
uma unidade central de processamento e, mesmo combinadas, uma unidade de
entrada e uma unidade de saída.
|
8471.41
|
Máquinas
automáticas para processamento de dados, apresentadas sob a forma de
sistemas.
|
8471.49.00
|
Unidades
de processamento, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo
conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade
de memória, unidade de entrada e unidade de saída.
|
8471.50
|
Unidades
de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória.
|
8471.60
|
Unidades
de memória de discos magnéticos para discos flexíveis.
|
8471.70.11
|
Unidades
de memória de discos magnéticos para discos rígidos, com um só conjunto
cabeça-disco (HDA-Head Disk Assembly).
|
8471.70.12
|
Unidades
de memória de discos magnéticos, diversas daquelas compreendidas no item
8471.70.1 da NBM/SH.
|
8471.70.19
|
Unidades
de memória de discos exclusivamente para leitura de dados por meios ópticos
(unidade de disco óptico).
|
8471.70.21
|
Unidades
de memória de discos para leitura ou gravação de dados por meios ópticos
(unidade de disco óptico).
|
8471.70.29
|
Unidades
de memória de fitas magnéticas para cartuchos.
|
8471.70.32
|
Unidades
de memória de fitas magnéticas para cassetes.
|
8471.70.33
|
Unidades
de memória de fitas magnéticas, diversas daquelas compreendidas nos códigos
8471.70.32 e 8471.70.33 da NBM/SH.
|
8471.70.39
|
Unidades
de máquinas automáticas para processamento de dados, diversas daquelas
compreendidas na posição 8471 da NBM/SH.
|
8471.80.00
|
Máquinas
automáticas para processamento de dados e suas unidades, leitores magnéticos
ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada e
máquinas para processamento desses dados, diversas daquelas compreendidas em
outras posições da NBM/SH.
|
8471.90
|
Distribuidores
(dispensadores) automáticos de papel-moeda, incluídos os que efetuam outras
operações bancárias.
|
8472.90.10
|
Máquinas
do tipo das utilizadas em caixas de banco, com dispositivo para autenticar,
eletrônicas, com capacidade de comunicação bidirecional com computadores ou
outras máquinas digitais.
|
8472.90.21
|
Máquinas
do tipo das utilizadas em caixas de banco, com dispositivo para autenticar,
diversas daquelas compreendidas no código 8472.90.21 da NBM/SH.
|
8472.90.29
|
Máquinas
para selecionar e contar moedas ou papel-moeda.
|
8472.90.30
|
Classificadoras
automáticas de documentos, com leitores ou gravadores do item 8471.90.1 da
NBM/SH incorporados.
|
8472.90.5
|
Circuitos
impressos com componentes elétricos ou eletrônicos montados, para caixas
registradoras.
|
8473.29.10
|
Gabinetes
das máquinas da posição 8471 da NBM/SH.
|
8473.30.1
|
Conjuntos
cabeça-disco (HDA - Head Disk Assembly) de unidades de discos rígidos,
montados.
|
8473.30.31
|
Cabeças
magnéticas.
|
8473.30.33
|
Partes
e acessórios de unidades de discos magnéticos ou de fitas magnéticas,
diversas daquelas compreendidas no item 8473.30.3 da NBM/SH.
|
8473.30.39
|
Circuitos
impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados.
|
8473.30.4
|
Partes
e acessórios das máquinas da posição 8471 da NBM/SH, diversos dos
compreendidos na subposição 8473.30 da NBM/SH.
|
8473.30.99
|
Aparelhos
para comutação.
|
8517.62.39
|
Roteadores
digitais, em redes com ou sem fio.
|
8517.62.4
|
Distribuidores
de conexões para redes (hubs).
|
8517.62.54
|
Moduladores/demoduladores
(modems).
|
8517.62.55
|
Aparelhos
para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio,
diversos dos compreendidos no item 8517.62.5 da NBM/SH.
|
8517.62.59
|
Tradutores
(conversores) de protocolos para interconexão de redes (gateway).
|
8517.62.94
|
Circuitos
impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados.
|
8517.70.10
|
Gabinetes,
bastidores e armações.
|
8517.70.91
|
Partes
de aparelhos telefônicos ou de outros aparelhos para transmissão ou recepção
de voz, imagens ou outros dados, exceto os compreendidos nas posições 8443,
8525, 8527 ou 8528 da NBM/SH.
|
8517.70.99
|
Discos
magnéticos dos tipos utilizados em unidades de discos rígidos.
|
8523.29.11
|
Discos
magnéticos, diversos daqueles compreendidos no código 8523.29.11 da NBM/SH.
|
8523.29.19
|
Fitas
magnéticas, não gravadas, de largura não superior a 4 mm, em cassetes.
|
8523.29.21
|
Fitas
magnéticas, não gravadas, diversas daquelas compreendidas no item 8523.29.2
da NBM/SH.
|
8523.29.29
|
Suportes
ópticos gravados, para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da
imagem.
|
8523.49.20
|
Suportes
ópticos gravados, diversos dos compreendidos na subposição 8523.49 da NBM/SH.
|
8523.49.90
|
Cartões
inteligentes, exceto sim cards.
|
8523.52.00
|
Monitores
com tubo de raios catódicos, dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados
em um sistema automático para processamento de dados da posição 8471 da
NBM/SH, monocromáticos.
|
8528.41.10
|
Monitores
com tubo de raios catódicos policromáticos dos tipos exclusiva ou
principalmente utilizados em um sistema automático para processamento de
dados da posição 8471 da NBM/SH.
|
8528.41.20
|
Monitores
monocromáticos dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados em um sistema
automático para processamento de dados da posição 8471 da NBM/SH.
|
8528.51.10
|
Monitores
policromáticos dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados em um sistema
automático para processamento de dados da posição 8471 da NBM/SH.
|
8528.51.20
|
Projetores
dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados num sistema automático para
processamento de dados da posição 8471 da NBM/SH.
|
8528.61.00
|
Circuitos
impressos.
|
8534.00.00
|
Conectores
para circuito impresso.
|
8536.90.40
|
Processadores
e controladores, mesmo combinados com memórias, conversores, circuitos
lógicos, amplificadores, circuitos temporizadores e de sincronização ou
outros circuitos.
|
8542.31
|
Memórias.
|
8542.32
|
Amplificadores.
|
8542.33
|
Circuitos
integrados eletrônicos, diversos daqueles compreendidos nas demais
subposições da posição 8542 da NBM/SH .
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8542.39
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Partes
de circuitos integrados eletrônicos.
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8542.90
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Partes
das máquinas ou aparelhos da subposição 8543.70 da NBM/SH.
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8543.90.10
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Partes
das máquinas e aparelhos elétricos com função própria, não especificados nem
compreendidos em outras posições do Capítulo 85 da NBM/SH.
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8543.90.90
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Condutores
elétricos, para tensão não superior a 1000 V, munidos de peças de conexão.
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8544.42.00
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Fitas
impressoras, diversas daquelas compreendidas na subposição 9612.10 da NBM/SH.
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9612.10.90
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ANEXO 6 da Lei nº
10.259/1989
(Acrescido pelo art. 3° da Lei n°
15.599, de 30 de setembro de 2015.)
GIPSITA, GESSO E DERIVADOS SUJEITOS À ALÍQUOTA DE 7%
(alínea "b" do inciso VI do art. 23-B)
DESCRIÇÃO
DO PRODUTO
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CLASSIFICAÇÃO
NBM/SH
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Gipsita.
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2520.10.1
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Gesso,
diverso daquele compreendido na subposição 2520.20 da NBM/SH.
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2520.20.90
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Chapas,
placas, painéis, ladrilhos e semelhantes, não ornamentados, à base de gesso.
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6809.1
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ANEXO 7 da Lei nº
10.259/1989
(Acrescido pelo art. 3° da Lei n°
15.599, de 30 de setembro de 2015.)
VEÍCULO SUJEITO À ALÍQUOTA REDUZIDA DE 12%
(alínea "a" do inciso II do art. 23-D)
DESCRIÇÃO
DO PRODUTO
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CLASSIFICAÇÃO
NBM/SH
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Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou
mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão
(diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a
passageiros e motorista, superior a 6 m³.
|
8702.10.00
|
Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou
mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a
passageiros e motorista, superior a 6 m³ e inferior a 9 m³.
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8702.90.90
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Automóveis de passageiros com motor de pistão
alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada não superior a 1000 cm3.
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8703.21.00
|
Automóveis de passageiros, exceto o destinado ao
transporte de prisioneiros (carro celular), com motor de pistão alternativo,
de ignição por centelha, de cilindrada superior a 1000 cm3 e igual
ou inferior a 1500 cm3, com capacidade de transporte de
pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o motorista.
|
8703.22.10
|
Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao
transporte de prisioneiros (carro celular), com motor de pistão alternativo,
de ignição por centelha, de cilindrada superior a 1000 cm3 e
inferior a 1500 cm3, com capacidade de transporte de pessoas
sentadas superior a 6 e inferior a 10, incluído o motorista.
|
8703.22.90
|
Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao
transporte de prisioneiros (carro celular), os funerários e os de corrida,
com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada
superior a 1500 cm3 e igual ou inferior a 3000 cm3, com
capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído
o motorista.
|
8703.23.10
|
Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao
transporte de prisioneiros (carro celular), os funerários e os de corrida,
com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada
superior a 1500 cm3 e igual ou inferior a 3000 cm3,
com capacidade de transporte de pessoas sentadas superior a 6 e
inferior a 10, incluído o motorista.
|
8703.23.90
|
Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao
transporte de prisioneiros (carro celular), os funerários e os de corrida,
com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada
superior a 3000 cm3, com capacidade de transporte de pessoas
sentadas inferior ou igual a 6, incluído o motorista.
|
8703.24.10
|
Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao
transporte de prisioneiros (carro celular), os funerários e os de corrida,
com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada
superior a 3000 cm3, com capacidade de transporte de
pessoas sentadas superior a 6 e inferior a 10, incluído o motorista.
|
8703.24.90
|
Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao
transporte de prisioneiros (carro celular), as ambulâncias e os funerários,
com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de
cilindrada superior a 1500 cm3 e igual ou inferior a 2500 cm3,
com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6,
incluído o motorista.
|
8703.32.10
|
Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao
transporte de prisioneiros (carro celular), as ambulâncias e os funerários,
com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de
cilindrada superior a 1500 cm3 e igual ou inferior a 2500 cm3,
com capacidade de transporte de pessoas sentadas superior a 6 e
inferior a 10, incluído o motorista.
|
8703.32.90
|
Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao
transporte de prisioneiros (carro celular) e os funerários, com motor de
pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de cilindrada
superior a 2500 cm3, com capacidade de transporte de pessoas
sentadas inferior ou igual a 6, incluído o motorista.
|
8703.33.10
|
Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao
transporte de prisioneiros (carro celular) e os funerários, com motor de
pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de cilindrada
superior a 2500 cm3, com capacidade de transporte de
pessoas sentadas superior a 6 e inferior a 10, incluído o motorista.
|
8703.33.90
|
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, com
motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em
carga máxima não superior a 3,9 toneladas, chassis com motor e cabina.
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8704.21.10
|
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, com
motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em
carga máxima não superior a 3,9 toneladas, com caixa basculante.
|
8704.21.20
|
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, com
motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em
carga máxima não superior a 3,9 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos.
|
8704.21.30
|
Veículos automóveis para transporte de mercadorias,
exceto carro forte destinado a transporte de valores, com motor de pistão, de
ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima não
superior a 3,9 toneladas, diversos daqueles compreendidos nos códigos
8704.21.10, 8704.21.20 e 8704.21.30 da NBM/SH.
|
8704.21.90
|
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, com
motor de pistão, de ignição por centelha, de peso em carga máxima não
superior a 3,9 toneladas, chassis com motor e cabina.
|
8704.31.10
|
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, com
motor de pistão, de ignição por centelha, de peso em carga máxima não
superior a 3,9 toneladas, com caixa basculante.
|
8704.31.20
|
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, com
motor de pistão, de ignição por centelha, de peso em carga máxima não
superior a 3,9 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos.
|
8704.31.30
|
Veículos automóveis para transporte de mercadorias,
exceto carro forte destinado a transporte de valores, com motor de pistão, de
ignição por centelha, de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas,
diverso daqueles compreendidos nos códigos 8703.31.10, 8704.31.20 e
8704.31.30 da NBM/SH.
|
8704.31.90
|
Tratores rodoviários para semirreboques.
|
8701.20.00
|
Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de
pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga
máxima não superior a 5 toneladas.
|
8704.21
|
Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de
pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga
máxima superior a 5 toneladas, mas não superior a 20 toneladas.
|
8704.22
|
Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de
pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga
máxima superior a 20 toneladas.
|
8704.23
|
Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de
pistão, de ignição por centelha, de peso em carga máxima não superior a 5
toneladas.
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8704.31
|
Veículos para transporte de mercadorias, com motor de
pistão, de ignição por centelha, de peso em carga máxima superior a 5
toneladas.
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8704.32
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Chassis com motor para os veículos automóveis da posição
8702 da NBM/SH.
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8706.00.10
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Chassis com motor para caminhões.
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8706.00.90
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