LEI Nº 10.259, DE
27 DE JANEIRO DE 1989.
(Revogada
pelo inciso I do art. 46 da Lei
n° 15.730, de 17 de março de 2016, a partir de 1° de outubro de
2016.)
Institui o
Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica
instituído, no Estado de Pernambuco, o Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
LIVRO PRIMEIRO
DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES
RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE
TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO – ICMS
TITULO I
DAS NORMAS GERAIS
DE TRIBUTAÇÃO
CAPITULO I
DA OBRIGAÇÃO
TRIBUTARIA PRINCIPAL
Seção I
Da Incidência
Art. 2º O Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS
incide sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre as
prestações de serviços de transporte, interestadual e intermunicipal, de
comunicação e aqueles, quando envolvam fornecimento de mercadorias, não
compreendidos na competência tributária dos municípios.
Parágrafo
único. O imposto incidirá também sobre:
I - a entrada
de mercadoria importada do exterior, ainda quando se tratar de bem destinado a
consumo, uso ou ativo fixo do estabelecimento;
II - a
prestação de serviços de transporte e de comunicação, realizada ou iniciada no
exterior, a estabelecimento situado neste Estado.
Art. 3º Ocorre
o fato gerador do imposto:
I - na saída
de mercadoria do estabelecimento de contribuinte, inclusive cooperativa, ainda
que para outro estabelecimento do mesmo titular;
II - no
fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias nos restaurantes,
bares, cafés e estabelecimentos similares;
III - na
entrada, em estabelecimento importador, de mercadoria importada do exterior
pelo titular do estabelecimento;
IV - na
prestação de serviço, não compreendido na competência tributária dos municípios,
quando houver fornecimento de mercadoria;
V - na
prestação de serviços de competência municipal, com fornecimento de mercadoria,
quando prevista a incidência em relação a esta, nos termos de Lei complementar;
VI - na
prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal, quando do término
da prestação de serviço, podendo haver antecipação do recolhimento do tributo,
no caso de transportador autônomo;
VII - na
prestação de serviço de comunicação:
a) no
fornecimento de ficha, cartão, selo postal ou qualquer outro instrumento,
necessários à utilização do respectivo serviço de comunicação;
b) na geração
ou emissão, transmissão, retransmissão, repetição, ampliação ou recepção de
comunicação de qualquer natureza, por qualquer processo;
VIII - na
prestação de serviço de transporte e de comunicação iniciada no exterior,
quando do término da prestação do serviço relativamente a cada beneficiário;
IX - na
prestação de serviço de transporte e de comunicação realizada no exterior, no
momento fixado para pagamento do serviço;
X - na
arrematação em leilão ou na aquisição em licitação, promovidas pelo Poder
Público, de mercadoria importada e apreendida;
XI - na
adjudicação ou arrematação, em hasta pública, de mercadoria de contribuinte;
XII - na entrada,
no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda de outra Unidade da
Federação, destinada a uso, consumo ou ativo fixo;
XIII - na
utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra Unidade de Federação e não esteja vinculada à operação ou a prestação subsequente
alcançada pela incidência do imposto;
XIV - na saída
de mercadoria de um estabelecimento extrator ou produtor para qualquer outro
estabelecimento, de idêntica titularidade ou não, localizado na mesma área ou
em área contínua ou diversa, para que seja submetida a qualquer operação de
tratamento ou a processo de industrialização. (VETADO)
§ 1º
Equipara-se à saída:
I - a
transmissão da propriedade de mercadoria, decorrente de alienação onerosa ou
gratuita de título que represente, ou a sua transferência, mesmo que não haja
circulação física;
II - a
transmissão da propriedade de mercadoria estrangeira, efetuada antes de sua
entrada no estabelecimento importador;
III - a
transmissão da propriedade de mercadoria, quando efetuada em razão de qualquer
operação, ou a sua transferência, antes de sua entrada no estabelecimento do
adquirente-alienante;
IV - a
posterior transmissão da propriedade ou a transferência de mercadoria que,
tendo transitado, real ou simbolicamente, pelo estabelecimento, deste tenha saído
sem débito do imposto;
V - a
mercadoria constante do estoque final na data do encerramento da atividade do
contribuinte;
VI - a carne
ou subproduto de gado abatido em matadouro:
a) publico;
b) particular,
não pertencente este a quem tenha promovido a matança;
§ 2º
Equipara-se à entrada no estabelecimento importador a transmissão de
propriedade ou a transferência de mercadoria, quando esta a transitar pelo
respectivo estabelecimento.
§ 3º Quando a
mercadoria for remetida para armazém-geral ou depósito fechado do próprio
contribuinte, neste Estado, considera-se ocorrido o fator gerador:
I - no momento
da saída da mercadoria do armazém-geral ou do depósito fechado, salvo se para
retornar ao estabelecimento de origem;
II - no
momento da transmissão da propriedade da mercadoria depositada em armazém-geral
ou em depósito fechado.
§ 4º O disposto
no inciso III do caput aplica-se, inclusive, sobre a entrada, em
estabelecimento importador, de bens importados do exterior por seu titular, com
destino a consumo ou ativo fixo do referido estabelecimento.
Art. 4º Considera-se
mercadoria qualquer bem, novo ou usado, não considerado imóvel por natureza ou
acessão física, nos termos da Lei civil, suscetível de avaliação econômica.
Parágrafo
único. Compreende-se no conceito de mercadoria a energia elétrica, os
combustíveis líquidos e gasosos, os lubrificantes e minerais do País.
Art. 5º
Considera-se local da operação ou da prestação:
I -
tratando-se de mercadoria:
a) aquele em
que se encontrar a mercadoria no momento da ocorrência do fato gerador;
b) o
estabelecimento do adquirente-alienante, na hipótese de a mercadoria ser
alienada ou transferida antes de sua entrada naquele estabelecimento;
c) o
estabelecimento remetente-depositante, na hipótese de a mercadoria sair
diretamente do depósito fechado ou armazém-geral, quando estes e o depositante
estiverem situados neste Estado;
d) aquele onde
for realizada cada atividade de industrialização, produção ou comercialização,
na hipótese de atividades integradas;
e) o do
estabelecimento destinatário ou, na falta deste, o do domicílio do adquirente,
quando se tratar de bem importado do exterior, ainda que destinado a consumo ou
a ativo fixo do estabelecimento;
f) aquele onde
se encontrar a mercadoria, se desacompanhada de Nota Fiscal ou quando,
pertencendo a contribuinte de outra Unidade da Federação, nesta ingressar sem
destinatário certo;
g) aquele em
que ocorrer arrematação, aquisição ou adjudicação, nas hipóteses do art. 3º,
incisos X e XI;
h) o do Estado
da situação da respectiva orla marítima, em operações realizadas em plataforma
continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva;
i) o do Estado
de onde o ouro tenha sido extraído, em relação à operação em que deixar de ser
considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial;
j) o de
desembarque, na hipótese de captura de peixes, crustáceos e moluscos;
l) a sede
social do Banco do Brasil S/A., na primeira operação com trigo importado por
este Banco, como executor do monopólio de importação;
II -
tratando-se de prestação de serviço de transporte:
a) o do
estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese do art. 3º, XIII;
b) onde tenha
início a prestação, nos demais casos;
III -
tratando-se de prestação de serviço de comunicação ocorrida no território
nacional;
a) o da
prestação do serviço de radiodifusão sonora e de televisão, assim entendido o
da geração, transmissão, emissão, retransmissão, repetição, ampliação e
recepção;
b) o do estabelecimento
da concessionária ou permissionária que fornecer a ficha, cartão, selo postal
ou qualquer outro instrumento assemelhado, quando a prestação for efetuada por
meio desses instrumentos;
c) o do
estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese do art. 3º, XIII;
d) onde seja
cobrado o serviço, nos demais casos;
IV -
tratando-se de serviços de transporte ou de comunicação prestado ou iniciado no
exterior, o do estabelecimento encomendante situado neste Estado.
§ 1º Para
efeito do disposto na alínea "i" do inciso I do caput, o ouro,
quando definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, terá identificado
o local da extração.
§ 2º Nos casos
em que tenha sido atribuída a condição de responsável pelo pagamento do imposto
a terceiros, considera-se como local da operação o do estabelecimento do
contribuinte.
Art. 6º É
irrelevante, para a caracterização da incidência:
I - a natureza
jurídica da operação relativa à circulação da mercadoria e prestação relativa
ao serviço de transporte interestadual ou intermunicipal e de comunicação;
II - o titulo
jurídico pelo qual o sujeito passivo se encontre na posse da mercadoria que
efetivamente tenha saído do seu estabelecimento;
III - o fato
de uma mesma pessoa atuar, simultaneamente, com estabelecimentos de natureza
diversa;
IV - o fato de
a operação realizar-se entre estabelecimentos do mesmo titular:
Seção II
Da Não-Incidência
Art. 7º O
imposto não incide sobre:
I - a saída de
livros, jornais, revistas, publicações periódicas assim como o papel destinado
à sua impressão;
II - a saída
para o exterior de produto industrializado, excluídos os semi-elaborados,
definidos nos termos dos §§ 7º e 8º;
III - outros
produtos e serviços indicados em Lei complementar, quando destinados ao
exterior;
IV - a saída
decorrente de fornecimento de mercadoria utilizada na prestação de serviços de
competência municipal, especificados em Lei complementar, ressalvados os casos
de incidência ali previstos.
V - a saída de
bem enquanto objeto de alienação fiduciária garanta em garantia:
a) na
transmissão de domínio feita pelo devedor fiduciante em favor do credor
fiduciário;
b) na
transferência da posse do bem, enquanto objeto de garantia, em favor do credor
fiduciário e em razão de inadimplemento do fiduciante;
c) no retorno
do bem ao estabelecimento devedor fiduciante, em virtude de extinção da
garantia;
VI - a saída
de bem em decorrência de comodato, locação ou arrendamento mercantil,
contratados por escrito;
VII - a saída
de mercadoria destinada a armazém-geral ou depósito fechado e o retorno ao
estabelecimento remetente, quando situado dentro do Estado;
VIII - as
operações interestaduais de:
a)
energia elétrica;
b)
petróleo;
c)
lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo;
IX - o ouro,
quando definido em Lei como ativo financeiro ou instrumento cambial.
§ 1º Para os
efeitos do inciso I do caput, não se considera livro:
I - aqueles em
branco ou simplesmente pautados, bem como os riscados para escrituração de
qualquer natureza;
II - aqueles
pautados de uso comercial;
III - as
agendas e todos os livros deste tipo;
IV - os
catálogos, listas e outros impressos que contenham propaganda comercial.
§ 2º Nas hipóteses
dos incisos II e III do caput, torna-se á exigível o imposto quando a
mercadoria exportada for reintroduzida no mercado interno.
§ 3º Quando a
não-incidência do imposto estiver condicionada à celebração de contrato por
escrito, este produzirá os efeitos tributários apenas quando registrado em
cartório competente.
§ 4º A
não-incidência relativa ao arrendamento mercantil de que trata o inciso VI do
"caput" não se opera a partir do momento em que a opção de compra
prevista no contrato tiver sido efetivamente exercida pela arrendatária.
§ 5º Considera-se
depósito fechado e armazém pertencente ao contribuinte, situado neste Estado e
destinado à recepção e movimentação de mercadoria própria, com simples função
de guarda e proteção, podendo o contribuinte manter quantos depósitos fechados
necessitar.
§ 6º Para fins
desta Lei, considera-se armazém-geral o estabelecimento destinado à recepção e
movimentação de mercadoria de terceiros, isolada ou conjuntamente com
mercadoria própria, com a simples função de guarda e proteção.
§ 7º Para
efeito do inciso II do caput, semi-elaborado será (VETADO):
I - o produto
de qualquer origem, que submetido à industrialização, possa constituir-se em
insumo agropecuário ou industrial, ou dependa, para o consumo, de complemento
de industrialização, acabamento, transformação ou aperfeiçoamento;
II - o produto
resultante dos seguintes processos, ainda que submetido a qualquer forma de
acondicionamento:
a)
abate de animais;
b) abate de
árvores e desbastamento, descascamento, esquadriamento, desdobramento, serragem
de toras e carvoejamento;
c)
desfibramento, descaroçamento, descascamento, lavagem, secagem, desidratação,
esterilização, prensagem, polimento ou qualquer outro processo de
beneficiamento de produtos extrativos e agropecuários;
d)
fragmentação, pulverização, lapidação, classificação, concentração - inclusive
por separação magnética e flotação - homogeneização, desaguamento - inclusive
secagem, desidratação e filtragem, - levigação, aglomeração realizada por
briquetagem, modulação, sinterização, calcinação, pelotização e serragem para
desdobramento de blocos, de substâncias minerais bem como demais processos,
ainda que exijam adição de outras substâncias;
e)
resfriamento e congelamento;
f) salga e
secagem de produtos animais.
§ 8º Observado
o disposto no parágrafo anterior, os níveis de tributação dos produtos
semi-elaborados serão estabelecidos em convênio especifico.
§ 9º
Considera-se industrialização qualquer operação de que resulte alteração da
natureza, funcionamento, utilização, acabamento , apresentação ou
aperfeiçoamento do produto.
§ 10 Ocorrendo
duas ou mais operações de circulação com a mesma mercadoria no território
nacional, tendo o exterior como destino final apenas a última será considerada
exportação para efeito de não incidência do imposto.
§ 11
Excluem-se das disposições do § 7º, inciso II, as peças, partes e componentes,
assim entendidos os produtos que não dependam de qualquer forma de
industrialização, além de montagem, para fazer parte de novo produto.
Seção III
Da Isenção
Art. 8º São
isentas do imposto as operações e prestações assim definidas em convênio
homologado conforme o disposto em legislação especifica.
Seção IV
Da Suspensão
Art. 9º Fica
suspensa a exigência do imposto nas operações e prestações assim definidas em
convênio homologado conforme o disposto em legislação especifica.
§ 1º Para fins
deste artigo, considera-se suspensão da exigência do imposto a situação
jurídica em função da qual deixa de ser exigido o imposto em relação à saída da
mercadoria de um estabelecimento para outro, com o objetivo de retorno, ficando
a responsabilidade tributária pelo respectivo imposto com o primeiro
estabelecimento.
§ 2º
Interrompe-se a suspensão:
I - quando não
ocorrer o retorno da mercadoria;
II - quando
vencer o prazo do retorno sem que a mercadoria retorne, se for o caso;
III - quando
ocorrer a saída da mercadoria do destinatário para estabelecimento diverso do
remetente.
Seção V
Do Diferimento
Art. 10. Fica
diferido o recolhimento do imposto nas operações e prestações assim definidas
em convênio homologado conforme o disposto em legislação específica.
§ 1º
Diferimento é a categoria tributária através da qual o momento do recolhimento
do imposto devido é transferido para outro indicado na legislação tributaria.
§ 2º O valor
do imposto diferido, a cargo do contribuinte-substituto, será igual àquele que
o contribuinte originário pagaria, não fosse o diferimento.
§ 3º O imposto
diferido, salvo disposição em contrário, será recolhido integralmente,
independentemente das situações supervenientes verificadas após a saída da
mercadoria ou prestação do serviço pelo estabelecimento originário.
§ 4º
Interrompe o diferimento a ocorrência de qualquer fato que altere o curso da
operação ou da prestação, subordinada a este regime, antes da verificação da
época fixada para recolhimento do imposto diferido.
§ 5º Na
hipótese do parágrafo anterior, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto
diferido fica atribuída ao contribuinte em cujo estabelecimento ocorra a
interrupção.
Seção VI
Da Base de Cálculo
Art. 11. A base de calculo do imposto é:
I - nas
operações a título oneroso, o valor da operação de que decorrer a saída da
mercadoria;
II - na falta
do valor a que se refere o inciso anterior, ressalvado o disposto no inciso XV:
a) o preço
corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da
operação, caso o remetente seja produtor, inclusive gerador de energia;
b) o preço FOB
de estabelecimento industrial à vista, caso o remetente seja industrial;
c) o preço FOB
do estabelecimento comercial à vista, nas vendas a outros comerciantes ou
industriais, caso o remetente seja comerciante;
III - na
hipótese de fornecimento de mercadoria, juntamente com a prestação de serviço
não incluído na competência tributária do município, o valor total da operação,
compreendendo este o preço da mercadoria empregada, o do serviço prestado e
demais despesas acessórias cobradas ao destinatário;
IV - na
hipótese de saída de mercadoria, juntamente com a prestação de serviço de
competência tributaria municipal, quando se estabelecer expressamente a
incidência sobre o fornecimento da mercadoria, o preço corrente da mercadoria
fornecida ou empregada;
V - na
industrialização efetuada por outro estabelecimento:
a) o valor
agregado durante o processo de industrialização, quando a mercadoria for
recebida sem imposto destacado no respectivo documento fiscal, nas hipóteses
legalmente admitidas;
b) o valor
total, incluído o da mercadoria recebida e o agregado durante o processo de
industrialização, quando a mercadoria for recebida com imposto destacado no
respectivo documento fiscal;
VI - na
entrada de mercadoria conduzida por contribuinte de outra Unidade da Federação,
sem destinatário certo, esgotada, sucessivamente, cada possibilidade:
a) o preço
máximo de vendas no varejo, quando este for fixado pela autoridade competente
ou pelo fabricante;
b) o valor no
varejo das citadas mercadorias onde se exigir o pagamento do imposto;
c) o valor
constante do documento fiscal de origem, inclusive IPI e despesas acessórias,
acrescido, quando for o caso, de percentual indicado no art. 16, I,
"b";
VII - na
entrada de mercadoria importada do exterior, o valor constante dos documentos
de importação convertido em moeda nacional, à taxa cambial efetivamente
aplicada em cada hipótese, acrescido do valor dos impostos sobre a importação,
sobre produtos industrializados e sobre operações de câmbio e demais despesas
aduaneiras devidas;
VIII - na
saída de mercadoria para o exterior, o valor da operação, nele incluído o valor
dos tributos, das contribuições e demais importâncias cobradas ou debitadas ao
adquirente e realizadas até o embarque, inclusive;
IX - no
fornecimento de alimentação, bebida e outras mercadorias nos bares,
restaurantes, cafés e outros estabelecimentos, o valor da operação, nele incluídos
o da mercadoria e da prestação de serviço;
X - na
prestação de serviço de transporte e de comunicação nas hipóteses do art. 3º,
VI, VII, "b" VIII e IX, o preço do serviço;
XI - no
fornecimento do que trata o art. 3º, VII, "a", o valor cobrado;
XII - na
arrematação em leilão ou aquisição em concordância, na hipótese do art. 3º, X,
o valor da arrematação ou da aquisição, acrescido do valor do Imposto sobre a
Importação, do IPI e demais despesas cobradas ou debitadas ao interessado;
XIII - na
adjudicação ou arrematação, na hipótese do art. 3º, XI, o valor da adjudicação
ou arrematação, acrescido de outras despesas pagas pelo adjudicante ou
arrematante;
XIV - na saída
de mercadoria, posta de conta ou à ordem, por anulação de venda, quando
posteriormente destinada a eventual comprador, o valor constante da Nota Fiscal
de origem, acrescido das despesas acessórias, inclusive frete, seguro e IPI,
quando houver, observado, para fim de abatimento, o respectivo crédito fiscal;
XV - na saída
de mercadoria para estabelecimento pertencente ao mesmo titular;
a) o valor
correspondente à entrada mais recente da mercadoria, tratando-se de
estabelecimento comercial;
b) o custo da
mercadoria produzida, assim entendido a soma do custo da matéria-prima,
material secundário, mão-de-obra e acondicionamento, nos demais casos;
XVI - no caso
de encerramento de atividade de que trata o art. 3º, § 1º, V;
a) o valor das
mercadorias, quando alienadas a contribuinte;
b) o valor das
mercadorias inventariadas na data do encerramento;
XVII - na saída
de mercadoria desacompanhada de Nota Fiscal, o valor desta no varejo ou, na sua
falta, o valor a nível de atacado da respectiva praça, com os acréscimos
relativos ao imposto antecipado;
XVIII - na
hipótese de entrada de mercadoria não escriturada no livro fiscal próprio;
a)
relativamente à mercadoria ainda em estoque, o valor da aquisição ou, na
impossibilidade de determiná-lo, o preço da mercadoria ou de sua similar no
mercado atacadista onde se encontrar a mercadoria referida;
b)
relativamente à mercadoria que tenha saído, o valor indicado no inciso
anterior;
XIX - no
arrendamento mercantil, quando o arrendatário exercer a opção de compra, o
valor total da operação, nele incluídos todos os valores devidos em decorrência
do contrato;
XX - na
redução de base de calculo, o valor indicado em convênio, homologado conforme o
disposto em legislação específica;
XXI - nas
hipóteses do art. 3º, XII e XIII, o valor da operação ou prestação sobre o qual
tenha sido cobrado o imposto no Distrito Federal ou Estado de origem.
§ 1º Integra a
base de cálculo do imposto o valor correspondente:
I - a todas as
importâncias, despesas acessórias, juros, acréscimos, bonificações ou outras
vantagens a qualquer título, recebidas pelo contribuinte alienante da
mercadoria ou prestador do serviço;
II - a frete,
quando o transporte for efetuado pelo próprio remetente.
§ 2º Nas
prestações ou operações a crédito, sob qualquer modalidade, incluem-se na base
de cálculo os ônus relativos à concessão do crédito, ainda que cobrados em
separado e desde que exigidos do adquirente da mercadoria ou do tomador do
serviço pelo estabelecimento alienante ou prestador do serviço.
§ 3º Para fins
do disposto no inciso II do caput, o valor da mercadoria será o valor da
ultima operação onerosa com a referida mercadoria, realizada até o dia útil
imediatamente anterior àquele em que ocorrer a saída da mercadoria.
§ 4º Para fins
do disposto no inciso IV do caput, considera-se valor da mercadoria o
respectivo preço de venda no varejo ou, na falta deste, o valor de aquisição,
incluídas despesas acessórias e IPI, se houver, acrescido, quando for o caso,
do percentual indicado no art. 16, I, "b", sobre o total.
§ 5º Nas
prestações cujo preço não se possa determinar, a base de cálculo é o valor
corrente do serviço na praça onde for prestado.
§ 6º Na
hipótese do inciso V do caput, entende-se por valor agregado o valor
total cobrado, a qualquer título, pelo estabelecimento industrializador ou
fabricante de semi-elaborados.
§ 7º O tratamento
tributário previsto no inciso V do caput aplica-se também às operações
classificadas como não-industrialização nos termos do art. 7º, §§ 7º e 8º.
§ 8º Quando o
preço declarado pelo contribuinte for inferior ao do mercado, a base de cálculo
poderá ser determinada pela autoridade administrativa, através de ato
normativo, ressalvados os descontos incondicionais.
§ 9º Para fins
do disposto no parágrafo anterior, o preço de mercado será, segundo a ordem:
I - produto
tabelado ou com preço máximo de venda, fixado pela autoridade competente, ou
pelo fabricante, o respectivo preço;
II - o valor
constante em publicações ou correspondência oficial de órgãos ou entidades
privadas;
III - o valor
mínimo entre os coletados nas regiões fiscais do Estado.
§ 10 Relativamente
ao disposto no parágrafo anterior, observar-se-á:
I - havendo
discordância em relação ao valor fixado, caberá ao contribuinte comprovar a
exatidão do valor por ele indicado;
II - o valor
real da operação prevalecerá como base de cálculo do imposto, devendo se
proceder às correções que se fizerem necessárias;
III nas
operações interestaduais, a aplicação do disposto neste artigo dependerá da
celebração de acordo entre as Unidades Federadas envolvidas na operação fixando
os valores ou estabelecendo os critérios.
§ 11 Na hipótese
dos incisos VII e XII do caput, será observado o seguinte:
I -
entendem-se como despesas aduaneiras aquelas definidas em decreto do Poder
Executivo;
II - o valor
da taxa cambial será o vigente na data da ocorrência do fato gerador;
§ 12 Sendo
desconhecida a taxa cambial da data do pagamento do imposto, nos termos do
inciso II do parágrafo anterior, utilizar-se-á, inicialmente, para efeito de
determinação da base de cálculo, a taxa oficial empregada pela repartição alfandegária
para fim de pagamento do Imposto sobre a Importação.
§ 13 Quando
vier a ser conhecido o valor definitivo da taxa cambial aplicável, na hipótese
do parágrafo anterior, o contribuinte recolherá a diferença do imposto
porventura devido.
§ 14 Não serão
deduzidos do preço os descontos e abatimentos condicionais, como tais
entendidos os que estiverem subordinados a eventos futuros e incertos.
§ 15 Para fim
de determinação do preço vigente na praça, quando indicado como base de cálculo
do imposto, tomar-se-á o preço médio em relação, no mínimo, a três
estabelecimentos da mesma natureza e situados na mesma praça e, sempre que
possível, do mesmo porte.
§ 16 Na
hipótese do parágrafo anterior, não existindo a quantidade mínima ali referida,
a média dos preços será efetuada em relação à quantidade de estabelecimentos
existentes na praça.
§ 17 Para
efeito do disposto no inciso XXI, do caput, o imposto a ser recolhido
será o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a
interestadual.
§ 18 Quando a
mercadoria, no caso do parágrafo anterior, entrar no estabelecimento para fim
de industrialização ou comercialização, sendo após destinada para consumo ou
ativo fixo do estabelecimento, acrescentar-se-á, na base de calculo, o valor do
IPI cobrado na operação de que decorreu a entrada.
§ 19 Para
efeito do inciso II do caput, observar-se-á:
I - o preço
efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente;
II - na
hipótese da alínea "c", caso o estabelecimento remetente não efetue
vendas a outros comerciantes ou industriais, a base de cálculo deve ser
equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda no varejo,
observado o disposto no inciso anterior;
III - caso o
estabelecimento remetente não tenha efetuado operações de venda de mercadoria
objeto da operação, aplica-se a regra contida no inciso XV do caput.
§ 20 o
disposto no inciso XV do caput não se aplica às operações com produtos
primários, hipótese em que será observada, no que couber, a norma do inciso II
do caput.
§ 21 Na
hipótese de energia elétrica, a base de cálculo será o valor total destacado na
conta de fornecimento expedida pela distribuidora.
§ 22 Na
hipótese do inciso X do caput o preço do serviço será declarado no
documento que instrumentalizar a operação, obedecidas ainda as seguintes
normas:
I - se a
contraprestação do serviço for ajustada em bens, a base de cálculo será o preço
do custo, para o usuário , dos bens dados em pagamento;
II -
incluem-se na base de cálculo o preço do serviço de entrega e coleta de cargas,
bem como os ônus decorrentes de seu financiamento, quando forem objeto do mesmo
contrato de transporte, e outras despesas de qualquer natureza, pertinentes ao
transporte;
III -
excluem-se da base de cálculo do imposto as despesas com seguro e pedágio, bem
como as taxas de administração cobradas pelas estações ou outros terminais,
desde que lançadas em parcelas separadas do documento fiscal;
IV - no
transporte de pessoas, executado por empresas de turismo, o preço do serviço de
transportes deverá ser lançado no documento fiscal em parcela separada dos
valores referentes aos demais serviços.
§ 23 Na
hipótese de transporte de carga própria, para efeito de inclusão do valor do
transporte na base de cálculo da mercadoria serão observadas as tarifas básicas
oficialmente autorizadas para transporte de cargas de terceiros.
Art. 12. o
montante do imposto integra a sua base de cálculo, constituindo o respectivo
destaque nos documentos fiscais, quando exigido pela legislação tributaria,
mera indicação para fim de controle e não-cumulatividade do imposto.
Art. 13. Na
hipótese do art. 38, a base de cálculo do imposto é o valor da mercadoria ou da
prestação, acrescido de percentual de margem de lucro, conforme o disposto no
art.16, I, b.
Art. 14. Nas
operações intramunicipais, quando o frete for cobra do por estabelecimento
pertencente ao mesmo titular da mercadoria alienada, ou por outro
estabelecimento que com este mantenha relação de interdependência, na hipótese
de o valor do frete exceder os níveis normais de preços em vigor, no mercado
local, para serviço semelhante, constantes de tabelas divulgadas pelos órgãos
sindicais de transporte, em suas publicações periódicas, o valor excedente será
havido como parte do preço de mercadoria.
Parágrafo
único. Considerar-se-ão interdenendentes duas empresas quando:
I - uma delas,
por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for
titular de mais de 50% (cinquenta por cento) do capital da outra, ou uma delas
locar ou transferir à outra, a qualquer titulo, veiculo destinado ao transporte
de mercadoria;
II - uma mesma
pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de
gerência, ainda que exercidas sob outra denominação.
Art.15. Não
integra a base de cálculo do imposto o montante do:
I - Imposto
sobre Produtos Industrializados, quando a operação, realizada entre
contribuintes e relativa a produto destinado a industrialização ou a
comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos;
II - Imposto
sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos.
Art. 16.
Quando o contribuinte for também responsável pelo imposto, na qualidade de
contribuinte-substituto, a base de cálculo do imposto é, segundo a ordem:
I - na
substituição pelas saídas, nas operações internas:
a) o preço
máximo de venda no varejo, ou único de venda do contribuinte-substituto, no
caso de mercadoria que tenha preço de venda fixado por deliberação do
fabricante ou em razão de medida de ordem econômica e social;
b) o valor de
saída, nele computados, se incidentes na operação, o IPI e despesas acessórias,
acrescido de percentual sobre o total indicado no Anexo Único desta Lei ou
fixado nos termos de acordo celebrado entre os Estados e o Distrito Federal,
conforme o disposto em legislação específica;
II - na
substituição pelas saídas, nas operações interestaduais, o valor indicado pela
Unidade da Federação destinatária, nos termos de acordo celebrado, conforme o
disposto em legislação específica, observado o disposto no Anexo Único desta
Lei;
III - quando a
responsabilidade pelo imposto, na qualidade de contribuinte-substituto, for:
a) do
transportador, nas hipóteses do art. 42, inciso I, alíneas "a" a
"e", o valor da mercadoria ou sua similar na praça em que se der a
apreensão ou a entrega da mercadoria, ou ainda o da pauta fiscal, se houver;
b) do
leiloeiro, com relação à mercadoria que vender por conta alheia, o preço de
venda;
c) do
responsável por armazém-geral, o valor constante do documento fiscal de saída,
emitido pelo depositário da mercadoria;
d) do
possuidor, nas hipóteses do art. 42, III, o valor de aquisição ou, se este não
puder ser apurado, o preço de varejo na praça onde se encontrar a mercadoria,
ou o da pauta fiscal, se houver.
Art. 17. Nas
operações e prestações entre estabelecimentos de contribuintes, caso haja
reajuste do valor depois da remessa ou da prestação, a diferença fica sujeita
ao imposto no estabelecimento do remetente ou do prestador.
Parágrafo único.
Quando nas operações internas o adquirente for responsável pelo imposto
relativo à operação respectiva, na qualidade de contribuinte-substituto, a
complementação de que trata este artigo será por este recolhida.
Art.18. Quando
a fixação do preço ou apuração do valor depender de fato ou condição
verificáveis após a saída da mercadoria, tais como pesagem, medição, análise ou
classificação, o imposto será calculado inicialmente, sobre o valor da cotação
do dia da saída da mercadoria, ou, na sua falta, sobre o estimado na forma do
art. 11, §§ 8º e 9º.
Parágrafo
único. Quando da verificação do fato ou condição referidos neste artigo, a
diferença do imposto será recolhida pelo remetente da mercadoria.
Art. 19. O
Poder Executivo, através de decreto, poderá fixar percentuais inferiores aos
indicados no art. 16, I, "b", quando a operação ou a prestação de
serviço forem realizadas por órgãos ou entidades da administração direta ou
indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como
fundações por eles instituídas ou mantidas, cuja política de preços esteja
voltada para as classes de baixa renda.
Art. 20. O
valor de aquisição de que tratam a alínea "a" do inciso XVIII do art.11
e a alínea "d" do inciso III do art.16, será considerado liquido,
devendo ser reconstituído, incluindo-se neste valor o respectivo imposto e
considerando-se interna a operação.
Art.21. Observado
o disposto no art.28, o imposto devido por contribuinte varejista poderá ser
fixado por estimativa, para determinada categoria econômica, quando verificada uma
das seguintes situações:
I - o
contribuinte cujas atividades econômicas sejam de difícil controle por parte da
administração fazendária;
II - o
contribuinte só opere por períodos determinados.
§ 1º Para
efeito do disposto no caput, a autoridade fazendária levará em conta, no
período-base:
I - o valor
das entradas e das saídas de mercadorias e das prestações de serviços
ocorridas;
II - o saldo
credor inicial e final do imposto;
III - o valor
médio do imposto devido.
§ 2º O valor
do imposto determinado na forma do parágrafo anterior será havido como devido
nos meses compreendidos no período seguinte objeto da estimativa.
§ 3º O Poder
Executivo através de decreto fixará os períodos, base e objeto da estimativa.
Art.22. A base
de cálculo do imposto devido pela empresa concessionária distribuidora de
energia elétrica, responsável pelo pagamento do imposto relativamente às
operações anteriores e posteriores, na condição de contribuinte-substituto, é o
valor da operação da qual decorra a entrega do produto ao consumidor.
Seção VII
Das Alíquotas
Art.23 As alíquotas
do imposto são as seguintes:
I - nas operações
internas:
a) 25% (vinte
e cinco por cento) para os produtos considerados supérfluos, nos termos de
acordo celebrado entre os Estados, utilizadas as Normas Brasileiras de
Mercadorias-NBM para identificação desses produtos;
b) 17%
(dezessete por cento) nos demais casos;
II - 17%
(dezessete por cento) ou 25% (vinte cinco por cento), conforme o disposto no
inciso anterior, nas operações interestaduais, quando a mercadoria ou a
prestação não forem destinadas a produção, comercialização ou industrialização,
observado o disposto no § 2º;
III - 12%
(doze por cento) nas operações ou prestações interestaduais que destinem
mercadoria ou serviço a contribuinte para fim de industrialização, fabricação
de semi-elaborado, comercialização ou produção, observado o disposto no § 2º;
IV - 17%
(dezessete por cento) ou 25% (vinte e cinco por cento), conforme o disposto no
inciso I, nas operações de importação do exterior;
V - 13% (treze
por cento) na exportação de mercadoria ou serviço para o exterior;
VI - 17%
(dezessete por cento) nas demais operações.
VII - (VETADO)
§ 1º As alíquotas
de que trata o caput poderão ser alteradas, mediante Lei Estadual:
I - nas
operações internas, atendidos, quando instituídos, os limites mínimos e máximos
fixados pelo Senado Federal, nas hipóteses previstas na Constituição Federal;
II - nas
operações internas, quando os Estados e o Distrito Federal, nos termos de Lei
complementar, fixarem alíquotas inferiores à mínima estabelecida pelo Senado.
§ 2º
Relativamente às operações que destinem bens e serviços a consumidor final
localizado em outra Unidade da Federação, será adotada:
I - a alíquota
prevista no inciso III do caput, quando o destinatário for contribuinte
do imposto;
II - as alíquotas
previstas no inciso II do caput, conforme o caso, quando o destinatário
não for contribuinte do imposto.
§ 3º Na
hipótese do inciso I do parágrafo anterior, caberá a outra Unidade da Federação
da localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota
interna e a interestadual.
§ 4º A alíquota
de 25% (vinte e cinco por cento) prevista no inciso I, a, deste artigo, somente
será aplicada quando Lei Estadual, com base em proposta do Poder Executivo,
relacionar quais os produtos que serão considerados como supérfluos, levando-se
em conta, essencialmente, a sua importância sócio-econômica para o Estado.
Seção VIII
Do Crédito Fiscal
Art. 24. O
contribuinte somente poderá utilizar crédito fiscal, para efeito de compensação
do imposto, na forma prevista nesta Seção.
Subseção I
Do Direito
Art. 25. O
imposto será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação
relativa à circulação de mercadoria ou prestação de serviço com o montante
cobrado nas anteriores pela mesma ou outra Unidade da Federação ou pelo
Distrito Federal.
Parágrafo
único. É assegurado ao sujeito passivo do imposto, salvo disposição legal
expressa em contrário e o disposto no art.33, o direito de creditar-se
exclusivamente do imposto devido que tenha sido destacado em documento fiscal
idôneo relativo a mercadoria que tenha entrado em seu estabelecimento ou a
serviço de transporte e de comunicação que a ele tenha sido prestado.
Art. 26. Para
fim de compensação do imposto que vier a ser devido, constitui crédito fiscal
do contribuinte, observados os arts. 30 e 32, conforme os critérios
estabelecidos no art. 37, § 1º:
I - o valor do
imposto relativo à mercadoria e ao serviço de transporte e de comunicação
recebidos no processo de comercialização;
II - o valor
do imposto relativo à matéria-prima, produto intermediário, embalagem ou
serviço, para emprego no processo de produção ou industrialização;
III - o saldo
do imposto verificado a favor do contribuinte apresentado na apuração anterior;
IV - o valor
do imposto relativo à aquisição de embalagem a ser utilizada na saída de
mercadoria sujeita ao imposto;
V - o valor do
imposto relativo à operação, quando a mercadoria for fornecida com serviço não
compreendido na competência tributária do município;
VI - o valor
de outros créditos, conforme a legislação específica.
§ 1º O
disposto neste artigo aplica-se à mercadoria cuja propriedade haja sido
transferida antes de sua entrada no estabelecimento adquirente.
§ 2º
Admitir-se-á, igualmente, o crédito em relação a energia elétrica e outras
fontes de energia, quando utilizadas na produção, industrialização, (VETADO)
extração, geração ou prestação dos serviços de transportes e de comunicação.
§ 3º Para
efeito de crédito fiscal, considera-se apenas o valor do imposto, desprezado
qualquer acréscimo.
§ 4º Não será premitida
a compensação do imposto não destacado em Nota Fiscal idônea.
§ 5º Na
hipótese de cálculo do imposto em desacordo com as normas legais de incidência,
se for comprovado cálculo a maior, somente será admitido o crédito do valor do
imposto legalmente exigido.
§ 6º Na
hipótese prevista no parágrafo anterior, se for verificado cálculo a menor, o
contribuinte deverá creditar-se do valor do imposto destacado no documento
fiscal.
§ 7º Mediante
convênio homologado conforme o disposto em legislação específica, a compensação
do imposto poderá ser realizada através de uma percentagem fixa a título de
montante do imposto relativamente às operações ou prestações anteriores.
§ 8º Na
transferência de mercadoria, qualquer que tenha sido a base de cálculo adotada
para o recolhimento do imposto devido pelo estabelecimento remetente, não será
admitido crédito superior ao valor do tributo calculado sobre a base de cálculo
legalmente prevista para a hipótese.
§ 9º O
estabelecimento poderá beneficiar-se, antecipadamente, do abatimento do imposto
ainda não recolhido que deva como contribuinte-substituto, sob a condição de
que o recolhimento venha a ser efetuado no prazo legal.
§ 10. O
disposto no parágrafo anterior não se aplica na hipótese de a operação ou a
prestação estar sujeita a diferimento do recolhimento do imposto efetuado
através do mesmo documento de arrecadação do tributo relativo à operação ou
prestação de responsabilidade direta do sujeito passivo.
§ 11 O
não-pagamento do imposto de que trata o § 9º acarreta inexistência do
respectivo crédito fiscal.
§ 12 Somente
poderá beneficiar-se do crédito fiscal proveniente do recolhimento do imposto o
contribuinte deste.
§ 13 Salvo o
disposto no art.30, § 2º, não é assegurado o direito ao crédito do imposto
destacado em documento fiscal que indique como destinatário estabelecimento
diverso daquele que o tenha registrado.
Art. 27. O
saldo credor do imposto existente na data do encerramento das atividades de
qualquer estabelecimento não é restituível ou transferível para outro
estabelecimento.
Parágrafo único.
O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de transferência de estoque
de mercadoria, em virtude de fusão, cisão, transformação e incorporação de
empresas ou transferência de propriedade de estabelecimento.
Art. 28 Na hipótese
da estimativa mencionada no art. 21, ao final de cada período, será efetivada a
complementação ou a restituição em moeda ou sob forma de utilização como
credito fiscal em relação, respectivamente, as quantias pagas com insuficiência
ou em excesso.
Subseção II
Da Vedação do Crédito
Art. 29.
Ocorre a vedação da utilização do crédito fiscal quando a causa impeditiva de
sua utilização for conhecida antes do respectivo lançamento fiscal.
Art. 30. Não
constituirá crédito fiscal do contribuinte o imposto relativo a operações ou prestações
anteriores:
I - quando a
mercadoria recebida tiver por finalidade:
a) integrar o
ativo fixo do estabelecimento;
b) ser
utilizada ou consumida no próprio estabelecimento, excetuada aquela que se
integrar no processo de comercialização, industrialização, fabricação de
semi-elaborados ou produção;
II - quando as
operações ou as prestações posteriores forem beneficiadas por isenção,
não-incidência ou qualquer outra forma de exoneração tributária;
III - quando
as operações ou as prestações estiverem acompanhadas de:
a) documento
fiscal inidôneo;
b) documento
fiscal que indique como destinatário estabelecimento diverso daquele que o
tenha registrado;
c) via de
documento fiscal que não seja a primeira;
IV - quando a
mercadoria recebida e a utilizada no processo industrial não seja consumida ou
não integre o produto;
V - quando as
mercadorias ou os produtos, utilizados no processo industrial, não sejam neles
consumidos ou não integrem o produto final na condição de elementos
indispensáveis à sua composição;
VI - quando
nas operações ou prestações posteriores o imposto for calculado por critérios
substitutivos ao sistema normal de débito e crédito, da operação ou prestação.
VII - quando
os serviços de transporte e de comunicação, salvo se utilizados pelo
estabelecimento ao qual tenham sido prestados na execução de serviços da mesma
natureza, na comercialização de mercadoria ou em processo de produção,
industrialização ou geração, inclusive de energia.
§ 1º Na hipótese
do inciso III, "a" do caput, o crédito será admitido após
sanadas as irregularidades causadoras da inidoneidade do documento fiscal.
§ 2º O disposto
no inciso III, "b" do caput, não se aplica na hipótese de:
I - a
aquisição ser realizada através de posta de conta, tal como disciplinada na
legislação tributária estadual;
II - o
estabelecimento recebedor da mercadoria, embora diverso do destinatário,
pertencer à mesma pessoa jurídica, ser da mesma natureza do estabelecimento
destinatário, situar-se no mesmo município deste e estar devidamente autorizado
pela repartição fazendária competente;
§ 3º Na
hipótese de as mercadorias objeto das operações referidas no inciso II do caput
ficarem sujeitas ao imposto por ocasião da saída, o estabelecimento poderá
creditar-se, na mesma proporção da saída tributada do imposto relativo à
entrada da mercadoria, caso o respectivo crédito ainda não tenha sido
utilizado, quando admitido.
§ 4º Caso as
mercadorias referidas nas alíneas "a" e "b" do inciso I do caput
e no inciso I, alíneas "a" e "b", do art. 32 sejam
desviadas de suas finalidades, sujeitam-se à incidência do imposto na saída, podendo
o contribuinte creditar-se do valor do imposto constante do documento fiscal
relativo à aquisição das respectivas mercadorias, respeitados os limites legais
admitidos para a alíquota e para a base de cálculo do tributo.
§ 5º O crédito
fiscal de que trata este artigo será apropriado nas hipóteses legalmente
admitidas na legislação tributária.
Subseção III
Do Estorno do
Crédito
Art. 31. Ocorre
o estorno de crédito fiscal quando a causa impeditiva de sua utilização surgir
após o respectivo lançamento fiscal.
Art. 32. O
contribuinte procederá ao estorno do imposto de que se tenha creditado:
I - quando a
mercadoria adquirida:
a) for
integrada ao ativo fixo;
b) for
utilizada para consumo do próprio estabelecimento ou para locação, comodato ou
arrendamento mercantil a terceiros;
c) perecer,
for objeto de roubo, furto ou estravio ou, quando deteriorada, tornar-se
imprestável para qualquer finalidade da qual resulte fato gerador do imposto;
II - quando as
operações ou as prestações subsequentes forem beneficiadas por isenção,
não-incidência ou qualquer outra forma de exoneração tributária;
III quando as
operações ou as prestações subsequentes forem beneficiadas por redução de base
de cálculo.
§ 1º Quando
uma mercadoria adquirida ou um serviço recebido resultar em saída tributada e
não tributada pelo imposto, o estorno será proporcional à saída ou à prestação
não-tributada.
§ 2º Havendo
mais de uma aquisição ou prestação e sendo impossível determinar à qual delas
corresponde a mercadoria ou o serviço, o imposto a estornar será calculado
sobre o preço de aquisição ou prestação mais recente, mediante a aplicação da alíquota
vigente para a respectiva operação.
§ 3º Na
hipótese do parágrafo anterior, quando a quantidade de mercadoria relativa à
aquisição mais recente for inferior à quantidade de mercadoria objeto do
imposto a ser estornado, tomar-se-ão tantas aquisições quantas bastarem para
assegurar a totalidade da mercadoria cuja saída tenha determinado o estorno,
considerando-se da mais recente para a mais antiga.
§ 4º Em
substituição aos critérios indicados §§ 2º e 3º, o sujeito passivo poderá
efetuar o estorno do imposto segundo o sistema em que a primeira mercadoria a
entrar será considerada a primeira a sair.
§ 5º O
disposto no inciso II do caput não se aplica quando as operações ou
prestações subsequentes constituírem hipótese de suspensão ou diferimento do
imposto.
§ 6º O estorno
de que trata o inciso II do caput aplica-se inclusive na hipótese de o
contribuinte utilizar-se de crédito presumido ou outra forma de crédito
prevista na legislação tributária estadual.
§ 7º na hipótese
do inciso III do caput, o valor do estorno será proporcional à redução
da base de calculo.
§ 8º
Entende-se também como redução de base de calculo, para efeito do inciso III do
caput, a saída de mercadoria por preço inferior ao custo, entendido este
como o preço da mercadoria inclusive o respectivo imposto.
§ 9º Na
hipótese de estorno ou de pagamento do imposto diferido, decreto do Poder
Executivo poderá dispor sobre definição de parâmetros e percentuais para
determinação do imposto a ser estornado ou a ser pago.
§ 10 O
percentual de que trata o parágrafo anterior deverá corresponder à relação
existente entre o imposto a ser estornado ou a ser pago e o respectivo valor tomado
como parâmetro para aplicação do respectivo percentual.
§ 11 O estorno
parcial ou integral de crédito ou o pagamento parcial ou integral do imposto
diferido poderá ser efetuado nos termos determinados em Lei complementar ou
convênio homologado conforme dispuser legislação especifica.
§ 12 O estorno
deverá ser procedido, conforme o caso, de acordo com a correspondente
sistemática de apuração da não-cumulatividade do imposto.
§ 13 Não se
exigirá a anulação do crédito relativo às entradas que corresponderem às
operações de que trata o art.7º, VIII, observados os limites fixados pelo
Senado Federal.
§ 14 Não se
exigirá a anulação do crédito por ocasião das saídas, para o exterior, dos
produtos industrializados constantes de lista, a ser definida em convênio
homologado conforme dispuser legislação especifica.
Subseção IV
Do Crédito
Presumido
Art. 33. Será
concedido crédito presumido do imposto, relativamente às operações ou às
prestações nos valores e formas indicados em convênio homologado conforme dispuser
legislação específica.
§ 1º O ato que
conceder crédito presumido poderá estabelecer:
I - a
proibição de utilização com idêntico benefício já concedido em operações
anteriores;
II - a
absorção de parte ou da totalidade de outros créditos fiscais;
III - outro
crédito presumido em complementação ao concedido;
IV - exigência
e instruções específicas a serem observadas pelo beneficiário do crédito
presumido.
§ 2º A
inobservância das condições exigidas em convênio constituirá hipótese de perda do
direito do correspondente crédito presumido, aplicando-se as normas de vedação
de sua utilização ou de estorno, conforme o caso.
Subseção V
Da Recuperação
Art. 34. O
crédito fiscal não utilizado ou estornado em decorrência de qualquer das causas
impeditivas poderá ser recuperado quando as operações ou as prestações
posteriores, relativamente à mesma mercadoria ou serviço, ficarem sujeitas ao
imposto.
§ 1º A
utilização do crédito fiscal, recuperado nos termos deste artigo, terá como
limite o imposto que seria devido em operação ou prestação de entrada, caso as
mercadorias ou serviços tivessem sido recebidos para comercialização,
industrialização, fabricação de semi-elaborados ou produção.
§ 2º A
recuperação do crédito fiscal, cujas hipóteses serão disciplinadas em decreto
do Poder Executivo, será proporcional às saídas tributadas.
Subseção VI
Da Manutensão
Art.35. Não
constituirão hipóteses de vedação ou de estorno de crédito fiscal, as operações
ou prestações indicadas em Lei complementar ou em convênio homologado conforme
legislação especifica, desde que observados os limites constitucionais de
competência.
Subseção VII
Do Crédito Acumulado
Art. 36. O
crédito acumulado do imposto poderá ser utilizado nas condições e formas
indicadas em convênio homologado conforme o disposto em legislação especifica.
Seção IX
Da Apuração e dos
Prazos de Recolhimento
Art. 37. O
imposto a recolher corresponde à diferença a maior entre débitos e créditos
fiscais, segundo o disposto nesta Seção.
§ 1º A
apuração do imposto, conforme dispuser decreto do Poder Executivo, poderá ser
por:
I - período;
II -
mercadoria ou serviço dentro de determinado período;
III -
mercadoria ou serviço, à vista de cada operação ou prestação, nas seguintes
hipóteses:
a)
contribuinte dispensado de escrita fiscal;
b)
contribuinte submetido a sistema especial de fiscalização;
§ 2º Para os
efeitos desta Lei, considera-se débito fiscal o valor resultante da aplicação
da alíquota sobre a base de cálculo de cada operação ou prestação passível de cobrança
do imposto;
§ 3º O imposto
será apurado e pago na forma, local, prazos e modos determinados em decreto do
Poder Executivo.
§ 4º Ocorrendo
saldo credor em cada apuração admitida na legislação tributária do Estado,
poderá o mesmo ser transportado para a apuração seguinte.
Art. 38. O
Poder Executivo, mediante decreto, poderá exigir o pagamento antecipado do
imposto, com a fixação, se for o caso, do valor da operação ou da prestação
subsequente, a ser efetuada pelo contribuinte.
Art. 39. O
recolhimento irregular do imposto não implicará em novo pagamento.
§ 1º O
disposto no caput não se aplica em relação às diferenças que vierem a
ser apuradas e às penalidades cabíveis.
§ 2º O
disposto no caput não se aplica na hipótese de o recolhimento ser efetuado
a pessoa física ou jurídica que não tenha sido autorizada ou credenciada nos
termos de decreto do Poder Executivo.
§ 3º O recolhimento
efetuado nos termos do parágrafo anterior será convalidado na hipótese de a
pessoa física ou jurídica recebedora recolher ao Estado o respectivo valor, a
partir da data do respectivo recolhimento.
§ 4º Na
hipótese do parágrafo anterior, os valores referentes à diferença devida ao
Estado ou decorrentes do recolhimento intempestivo à conta única do Estado,
incluindo-se os acréscimos legais, serão de responsabilidade do sujeito
passivo.
CAPITULO II
DO SUJEITO PASSIVO
Seção I
Do Contribuinte
Art. 40. Contribuinte
é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize operação de circulação de
mercadoria ou prestação de serviço descritas como fato gerador do imposto.
Parágrafo
único. Incluem-se entre os contribuintes do imposto:
I - o
importador, o arrematante ou o adquirente, o produtor, o industrial e o
comerciante de mercadoria;
II - o
prestador de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de
comunicação;
III - a
cooperativa;
IV - a
instituição financeira e a seguradora;
V - a
sociedade civil de fim econômico;
VI - a
sociedade civil de fim não econômico que explore estabelecimento de extração de
substância mineral ou fóssil de produção agropecuária, industrial ou que
comercialize mercadoria que para esse fim adquirir ou produzir;
VII - os
órgãos de a Administração Pública, as entidades da administração indireta e as
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público que vendam mercadoria que
para esse fim adquirirem ou produzirem;
VIII - a
concessionária ou permissionária de serviço público de transporte, de
comunicação e de energia elétrica;.
IX - o
prestador de serviços não compreendidos na competência tributária dos
municípios, que envolvam fornecimento de mercadoria;
X - o
prestador de serviços compreendidos na competência tributária dos municípios,
que envolvam fornecimento de mercadoria ressalvada em Lei complementar;
XI - o
fornecimento de alimentação, bebida e outras mercadorias em restaurantes,
bares, cafés, lanchonetes e em qualquer outro estabelecimento;
XII - qualquer
pessoa indicada nos incisos anteriores que, na condição de consumidor final,
adquirir bens ou serviços em operações interestaduais;
XIII -
qualquer pessoa, física ou jurídica, de Direito Público ou Privado, que promova
importação de mercadoria ou de serviço do exterior ou que adquira em licitação
mercadoria ou bem importado e apreendido.
Art. 41.
Considera-se contribuinte autônomo cada estabelecimento, permanente ou
temporário comercial, industrial, produtor ou prestador de serviço, de
transporte e de comunicação, ainda que pertencentes ao mesmo titular. (VETADO)
Parágrafo
único. Equipara-se a estabelecimento autônomo o veículo utilizado no comércio
ambulante.
Seção II
Do Responsável
Art. 42. O
Poder Executivo, mediante decreto, poderá considerar responsável pelo imposto,
na qualidade de contribuinte-substituto:
I - o
transportador, em relação à mercadoria:
a)
transportada sem documento fiscal próprio;
b) entregue a
destinatário diverso do indicado no documento fiscal, salvo nas hipóteses
admitidas pela legislação tributária;
c)
transportada com documento fiscal inidôneo;
d) negociada
no Estado durante o transporte;
e) proveniente
de outra Unidade da Federação para entrega a destinatário incerto deste Estado.
II - o
armazém-geral, relativamente a:
a) saída ou
transmissão de propriedade de mercadoria depositada por contribuinte de outra
Unidade da Federação;
b) entrada,
saída ou transmissão de propriedade de mercadoria de terceiros, sem documento
fiscal próprio ou com documento fiscal inidôneo;
III - o
possuidor, a qualquer título, ou o detentor de mercadoria recebida
desacompanhada de documento fiscal próprio ou com documento fiscal inidôneo;
IV - o
comerciante, industrial ou produtor, este quando obrigado a manter escrita
fiscal, em relação à saída de mercadoria efetuada a contribuinte inscrito no
regime fonte;
V - as
cooperativas de indústrias do açúcar e do álcool, em relação à cana-de-açúcar e
seus derivados, quando as saídas destes derivados forem realizadas, através da
cooperativa, pelas indústrias cooperadas;
VI - o
contribuinte destinatário, nas operações ou prestações com diferimento do
imposto, nas hipóteses legalmente previstas, ou na aquisição de mercadoria ou
de serviço prestado por contribuinte não-inscrito no Cadastro de Contribuintes
do Estado de Pernambuco - CACEPE;
VII - o
contribuinte que promover a saída de mercadoria sem documentação fiscal própria,
quando obrigado a emiti-la, ou com documento fiscal inidôneo, em relação ao
imposto devido pelas operações subsequentes com as mesmas mercadorias;
VIII o
leiloeiro, considerado contribuinte, com relação à saída de mercadoria de
terceiros, exceto as importadas ou apreendidas, alienadas em leilão;
IX - o
arrematante, na saída de mercadoria decorrente de arrematação judicial;
X - o
distribuidor de combustível e lubrificante em relação ao varejista;
XI - o
estabelecimento industrial, suas filiais ou agentes depositários, deste Estado,
que operem com cigarro, fumo desfiado ou picado e papel para cigarro;
XII - o
estabelecimento industrial ou revendedor em relação à saída de farinha de
trigo, refrigerante, cerveja, chope, extrato, concentrado ou xarope destinado
ao preparo de refrigerante e cimento;
XIII - o
contribuinte indicado em acordo celebrado entre os Estados e o Distrito Federal
interessados, e homologado conforme dispuser legislação específica, nas
operações ou prestações interestaduais;
XIV - o
tomador de serviço de transporte e de comunicação, quando o prestador não for
inscrito no CACEPE.
XV - as
empresas distribuidoras de energia elétrica, por ocasião da saída do produto de
seus estabelecimentos, ainda que destinado a outra unidade da federação, pelo
pagamento do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias
incidentes sobre energia elétrica, desde a produção ou importação até a ultima
operação.
§ 1º A
responsabilidade tributaria de que trata este artigo poderá ser em relação às
entradas ou às saídas de mercadorias, conforme o caso.
§ 2º O
contribuinte-substituto sub-roga-se em todas as obrigações do
contribuinte-substituído, relativamente às operações internas.
§ 3º A
substituição tributária não exclui a responsabilidade do
contribuinte-substituído, na hipótese de o documento fiscal próprio não indicar
o valor do imposto, objeto da substituição, quando o respectivo destaque for
exigido pela legislação tributária.
§ 4º
Considera-se transportador, para os efeitos desta Lei, a empresa de transporte,
o proprietário, o locatário, o comodatário, o possuidor, ou o detentor a
qualquer titulo de veiculo utilizado em operação de transporte de mercadoria.
§ 5º O
disposto inciso III do caput aplica-se, inclusive, em relação às
empresas de construção civil, de obras hidráulicas e de outras obras
semelhantes, adquirentes da mercadoria.
§ 5º O imposto
referido no inciso XV será calculado sobre o preço então praticado na operação
final e assegurado seu recolhimento ao Estado ou ao Distrito Federal, conforme
o local onde deva ocorrer essa operação.
Art. 43. Respondem
solidariamente pelo pagamento do débito tributário:
I - o
transportador, o adquirente e o remetente:
a) em relação
à mercadoria desacompanhada de Nota Fiscal;
b) em relação à
mercadoria desviada do seu destino;
II - o
armazém-geral e o depositário, a qualquer título, quando receberem mercadoria
para depósito ou quando derem saída a esta sem Nota Fiscal;
III - qualquer
pessoa responsável pela entrada de mercadoria importada do exterior, pela
remessa de mercadoria para exterior ou por sua reintrodução no mercado interno,
assim como as que possam a qualidade de representante, mandatário ou gestor de
negócios, neste caso quando elecadas pela Lei Estadual.
IV - o
contribuinte que receber mercadoria com isenção ou não-incidência,
condicionadas, quando tiver participado do não-implemento da condição;
V - o
estabelecimento gráfico que imprimir documentos fiscais, emitidos por
terceiros, se o débito do imposto tiver origem nos mencionados documentos;
a) quando não
houver o prévio credenciamento do referido estabelecimento, sendo este
obrigatório;
b) quando não
houver a prévia autorização fazendária para a sua impressão, se exigida;
c) quando a
impressão for vedada pela legislação tributária.
VI - o
contribuinte alienante ou que preste assistência técnica a máquinas, aparelhos
e equipamentos destinados à emissão de documentos fiscais e cujo controle do
imposto devido esteja relacionado com dispositivos totalizadores das operações
ou prestações, quando:
a) a referida
alienação, intervenção ou outro fato relacionado com o bem ocorrer sem
observância dos requisitos legalmente exigidos;
b) a
irregularidade cometida pelo alienante ou assistente técnico concorrer para a
omissão total ou parcial dos valores registrados nos totalizadores e, consequentemente,
para a falta de recolhimento do imposto;
VII - o
estabelecimento titular e aquele usuário de máquina, aparelho e equipamento
cujo controle fiscal realize-se através dos seus totalizadores, quando o bem
autorizado para um estabelecimento estiver sendo utilizado em outro, ainda que
pertencentes ao mesmo titular, relativamente aos valores acumulados nos
totalizadores de tais bens;
VIII o
adquirente, de estabelecimento, através de contrato particular, em relação ao
débito, constituído ou não, do respectivo alienante.
Seção III
Do Estabelecimento
Art. 44. Considera-se
estabelecimento o local onde se encontra a mercadoria e onde for exercida a
atividade geradora da obrigação tributária, ainda que em caráter temporário,
independentemente de sua destinação.
Art. 45. O
estabelecimento, quando à natureza, pode ser:
I - produtor;
II -
comercial;
III -
industrial;
IV - prestador
de serviço de transporte e de comunicação;
§ 1º Quando o
estabelecimento estiver situado no território de mais de um município deste
Estado, considera-se o contribuinte domiciliado, para os efeitos fiscais, no
município em que se encontrar localizada a sede da propriedade, desde que em um
dos municípios envolvidos.
§ 2º Caso a
sede se situe em município diverso daquele da base territorial do
estabelecimento, considera-se o contribuinte domiciliado no município que
possua a maior base territorial do estabelecimento.
§ 3º Na
impossibilidade de determinação do estabelecimento, nos termos do parágrafo
anterior, considerar-se-á como tal, para os efeitos desta Lei, o local onde
houver sido efetuada a operação ou prestação ou encontrada à mercadoria.
§ 4º Caso
ainda não seja possível determinar o domicílio tributário, este será imputado
pela legislação tributária do Estado.
§ 5º Os
estabelecimentos serão considerados autônomos:
I - quanto à
natureza, ainda que pertençam ao mesmo titular se situem no mesmo local e sejam
desenvolvidas atividades integradas de indústria, comércio, produção ou
prestação de serviço de transporte e de comunicação;
II - quando os
locais definidos como estabelecimentos forem diversos, ainda que sejam estes da
mesma natureza.
§ 6º Todos os
estabelecimentos do mesmo titular, situados dentro do Estado, são considerados
em conjunto, para o efeito de responder por débitos do imposto, acréscimos de
qualquer natureza e multas.
Art. 46. Considera-se:
I -
comerciante - pessoa natural ou jurídica de Direito Público ou Direito Privado
que:
a) pratique a
intermediação de mercadoria;
b) forneça
mercadoria juntamente com prestação de serviços;
c) forneça
alimentação e bebidas;
II -
industrial - pessoa natural ou jurídica de Direito Público ou de Direito
Privado, inclusive cooperativa, que pratique operações havidas como de
industrialização;
III - produtor
- pessoa natural ou jurídica de Direito Público ou Privado, inclusive
cooperativa, que se dedique a produção agrícola, animal ou extrativa ou captura
de peixes, crustáceos e moluscos.
Parágrafo
Único. Considera-se comerciante ambulante a pessoa natural ou jurídica, sem
estabelecimento fixo, que conduzir mercadoria própria ou de terceiros, para
aliená-la diretamente a consumidor ou usuário final.
CAPITULO III
DAS OBRIGAÇÕES
TRIBUTARIAS ACESSORIAS
Seção I
Do Cadastro de
Contribuintes do Estado de Pernambuco
Art. 47. O
Estado de Pernambuco manterá atualizado, relativamente aos contribuintes do
imposto, um cadastro denominado Cadastro de Contribuintes do Estado de
Pernambuco -CACEPE.
Parágrafo único.
O CACEPE conterá dados cadastrais de cada estabelecimento do contribuinte ou
responsável e será organizado consoante dispuser decreto do Poder Executivo.
Subseção I
Da Inscrição
Art. 48. Serão
inscritos no CACEPE todos os contribuintes e responsáveis definidos nos arts. 40 a 42, inclusive o responsável por qualquer obra hidráulica, de construção civil ou congênere.
§ 1º A
inscrição será individualizada por estabelecimento do contribuinte ou por
responsável.
§ 2º É vedada
a concessão de uma única inscrição a estabelecimentos de natureza diversa,
ainda quando situados num mesmo local, pertencentes ao mesmo titular e cujas
atividades sejam integradas.
§ 3º A
imunidade, a não-incidência ou a isenção não desobrigam os contribuintes e
responsáveis de se inscreverem no CACEPE.
§ 4º O Poder
Executivo, mediante decreto, poderá prever casos de dispensa de inscrição no
CACEPE.
Art. 49. O
início das atividades será precedido de deferimento do pedido de inscrição.
Art. 50. O
sujeito passivo, quando inscrito no CACEPE, somente procederá à mudança de
endereço quando previamente autorizado pela repartição fazendária.
Parágrafo único.
O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de despejo, desabamento,
incêndio ou outras circunstâncias imprevisíveis, desde que devidamente
comprovados e que o respectivo pedido de alteração seja protocolado na
repartição fazendária no prazo de 05 (cinco) dias, contados da data da
ocorrência.
Art. 51. O
contribuinte será inscrito em um dos seguintes regimes:
I - normal;
II - fonte;
III -
microempresa;
IV - outros
previstos em decreto do Poder Executivo.
§ 1º Será
inscrito no regime fonte:
I - o
estabelecimento comercial varejista fixo, cujo movimento de entrada de
mercadoria não vá atingir, no semestre posterior, ou não tenha atingido, no
semestre anterior, a quantia correspondente a 300 (trezentas) vezes o valor da
Unidade de Referência Fiscal - URF;
II - o
ambulante ou feirante;
§ 2º Será
inscrito no regime microempresa o contribuinte assim definido, conforme
legislação especifica.
Art. 52. Cada
estabelecimento inscrito no CACEPE receberá um número de inscrição que constará
obrigatoriamente:
I - dos papéis
apresentados às repartições estaduais;
II - dos atos
e contratos firmados no País;
III - dos
documentos, livros e demais efeitos fiscais;
Art. 53. A inscrição é intransferível.
Parágrafo único.
Na hipótese de fusão, cisão, incorporação, transformação, transmissão do acervo
de estabelecimento ou demais modalidades de sucessão, poderá a autoridade
fiscal autorizar, temporariamente, a utilização da inscrição de um dos
sucedidos até a expedição do documento comprobatório da nova inscrição.
Art. 54. É
vedado ao contribuinte:
I - não
inscrito no CACEPE:
a) realizar o
pagamento do imposto com base em escrituração fiscal e mediante a apresentação
de documento de arrecadação específico para contribuinte inscrito;
b) imprimir ou
emitir documentos fiscais ou obter autorização para sua impressão;
II - que tenha
sua inscrição no CACEPE cancelada:
a) utilizar,
para quaisquer fins, Notas Fiscais ainda em seu poder;
b) obter
autorização para impressão de documentos fiscais;
c) imprimir
documentos fiscais com base em autorização anterior ao cancelamento;
d) obter
autenticação de documentos fiscais.
Art. 55. A prova de inscrição no CACEPE far-se-á conforme o disposto em decreto do Poder Executivo.
Art. 56. O
Poder Executivo disporá, mediante decreto, sobre o prazo, de validade das
inscrições no CACEPE.
Subseção II
Da Baixa
Art. 57. A baixa da inscrição no CACEPE deverá ser requerida pelo contribuinte ou responsável inscrito.
Art. 58. Não
será concedida baixa de pessoas inscritas no CACEPE que estiverem em débito com
a Fazenda Estadual.
Parágrafo
único. A concessão de baixa não implica em quitação de imposto ou exoneração de
qualquer responsabilidade de natureza fiscal para com a Fazenda Estadual.
Art. 59. Na
hipótese de transferência de propriedade do estabelecimento, o pedido de baixa
de inscrição no CACEPE somente será aceito mediante juntada de termo de
responsabilidade por débito fiscal do alienante, assinado pelo comprador ou
cessionário.
Art. 60. A
baixa de inscrição no CACEPE em desacordo com as normas desta Subseção não terá
validade nem produzirá efeitos.
Subseção III
Do Cancelamento
Art. 61. O
cancelamento de inscrição no CACEPE dar-se-á de ofício, quando o sujeito
passivo:
I - alterar o
seu endereço sem a prévia autorização da autoridade fazendária competente,
quando esta for exigida;
II - obter
inscrição mediante informações inverídicas;
III - incorrer
em outras hipóteses previstas em decreto do Poder Executivo.
§ 1º São nulos
os atos praticados pelo sujeito passivo incurso nas hipóteses deste artigo.
§ 2º A
nulidade dos atos a que se refere o parágrafo anterior opera-se a partir do
momento da ocorrência da irregularidade determinante do cancelamento da
inscrição.
Subseção IV
Da Atualização
Cadastral
Art. 62. O
Poder Executivo, mediante decreto, instituirá documentos, bem como os
procedimentos necessários à inscrição, alteração de dados, baixa dos contribuintes
e responsáveis no CACEPE e emissão de via de documento comprobatório de
inscrição.
Art. 63. Aquele
que requerer inscrição no CACEPE será responsável pela veracidade dos dados
constantes do pedido e pela autenticidade dos documentos que informarem o
correspondente preenchimento.
§ 1º O
disposto no caput aplica-se também ao pedido de baixa, de revalidação,
de alteração e de emissão de via de documento comprobatório da inscrição.
§ 2º Aquele
que usar dados inverídicos ou documentos adulterados responderá,
administrativa, civil e penalmente perante o Estado.
Seção II
Dos Livros e
Documentos Fiscais
Art. 64. O
sujeito passivo fica obrigado a:
I - preencher
e apresentar à repartição fazendária documentos de arrecadação estadual e de
informações econômico-fiscais;
II - emitir
Nota Fiscal, para o fim de acompanhar o trânsito da mercadoria e servir de base
para o respectivo lançamento nos livros fiscais;
III - possuir
e escriturar livros fiscais destinados ao registro de operações, situações ou
fatos sujeitos às normas tributárias do imposto.
§ 1º O Poder
Executivo editará normas relativas aos livros e documentos fiscais.
§ 2º É
considerada inidônea, para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em
favor do Fisco, a Nota Fiscal que:
I - omita
indicações;
II - não seja
a legalmente exigida para a respectiva operação;
III - contenha
declarações inexatas;
IV - esteja
preenchida de forma ilegível ou apresente emenda ou rasura que lhe prejudique a
clareza;
V - tenha sido
emitida por pessoa não inscrita na repartição fazendária, salvo as hipóteses
admitidas pela legislação tributária do Estado;
VI - tenha
sido emitida através de meios mecânicos, eletrônicos ou similares, sem a
observância dos requisitos específicos, quando exigidos pela legislação
tributária do Estado.
§ 3º Ocorre a
inidoneidade do documento fiscal a partir da data da prática do ato ou da
omissão que tenha dado origem a inidoneidade.
§ 4º A
inidoneidade do documento fiscal fica condicionada à circunstância de permitir
sua realização ou de a operação nele declarada não corresponder à de fato
realizada.
§ 5º Para o
fim do disposto nesta Lei, considera-se documento fiscal qualquer documento
instituído ou admitido pela legislação tributária para produzir efeitos
fiscais.
§ 6º O acompanhamento
e a escrituração, de que trata o caput, serão feitos apenas com a 1ª
(primeira) via da Nota Fiscal.
§ 7º Atendendo
o interesse da administração fazendária, o Poder Executivo poderá dispensar,
total ou parcialmente, o sujeito passivo das obrigações referidas nos incisos
do caput, desde que tal dispensa não implique em:
I -
retardamento ou diferença a menor do pagamento do imposto devido;
II - divergência
entre as operações declaradas no livro ou documento fiscal e as efetivamente
realizadas.
§ 8º Na
hipótese da dispensa referida no parágrafo anterior, fica facultado ao Poder
Executivo vedar, relativamente ao contribuinte beneficiário, a emissão de
documentos fiscais passíveis de transferir a terceiros créditos do imposto.
§ 9º O Poder
Executivo poderá condicionar a validade da Nota Fiscal à autenticação, assim
entendida como o ato praticado pela autoridade competente com o objetivo de
declarar que a Nota Fiscal impressa corresponde à autorizada.
§ 10 São de
responsabilidade do sujeito passivo as informações por ele prestadas e
constantes de documentos fiscais emitidos pela repartição fazendária.
§ 11 O imposto
a recolher, declarado em documento de informação econômico-fiscal, poderá ser
exigível, conforme disposto em decreto do Poder Executivo, independentemente de
procedimento fiscal de oficio ou das respectivas medidas preliminares.
§ 12 Na
hipótese de apreensão ou retensão de bens ou mercadorias, quando estes devam
ser conduzidos para local indicado pelo fiel depositário, a emissão de Nota
Fiscal ou documento equivalente, salvo disposição expressa da autoridade
fazendária competente, não acarretará liberação das obrigações assumidas na
condição de fiel depositário.
Art. 65. As
vias da Nota Fiscal não serão substituídas em suas respectivas funções.
Parágrafo
único. Ocorrendo extravio ou qualquer outro fato que torne a via do documento
fiscal inaproveitável para a finalidade indicada pela legislação tributária do
Estado, a sua substituição poderá ser efetuada nos termos admitidos em decreto
do Poder Executivo.
Art. 66. Quando
a operação não comportar lançamento do imposto, deverão constar da respectiva
Nota Fiscal as indicações relativas à circunstância e ao dispositivo legal
aplicável.
§ 1º O
disposto neste artigo aplica-se também na hipótese de redução de base de
cálculo do imposto.
§ 2º Na
hipótese do parágrafo anterior, além das indicações exigidas na legislação
tributária do Estado, a Nota Fiscal deverá conter o valor da operação e o da
base de cálculo.
Art. 67. Cada
estabelecimento deverá manter livros e documentos fiscais próprios.
Art. 68. A Nota Fiscal, com todos os requisitos legais, deverá ser exigida pelo destinatário da mercadoria
sempre que houver obrigatoriedade de emissão do referido documento fiscal.
Art. 69. Os
transportadores não poderão aceitar ou efetuar o transporte de mercadoria que
não esteja acompanhada da Nota Fiscal própria.
Art. 70. As
Notas Fiscais só poderão ser impressas mediante prévia autorização das
repartições fazendárias da Unidade da Federação onde se localiza o encomendante
e daquela onde se situa o impressor.
§ 1º Caberá
autorização ainda quando;
I - a
impressão da Nota Fiscal for realizada em estabelecimento impressor do próprio
usuário;
II - a Nota
Fiscal for aprovada através de regime especial nos termos previstos no art. 73.
§ 2º A
impressão de Nota Fiscal somente poderá ser efetuada por estabelecimento
gráfico credenciado pela Secretaria da Fazenda na forma estabelecida em decreto
do Poder Executivo.
§ 3º O pedido
de credenciamento de que trata o parágrafo anterior somente poderá ser negado
ao estabelecimento gráfico na hipótese de este:
I - imprimir
documento fiscal sem a prévia autorização fazendária, quando esta for exigida
pela legislação tributaria do Estado;
II - emitir
documento fiscal inidôneo;
III - receber
mercadoria acompanhada de Nota Fiscal inidônea;
IV - imprimir
documento fiscal quando a hipótese for vedada pela legislação tributária do
Estado;
V - imprimir
documento fiscal com características diversas das autorizadas pela repartição
fazendária, quando tal documento não for sujeito à autenticação.
§ 4º Quando o
estabelecimento impressor incorrer em qualquer das irregularidades mencionadas
no parágrafo anterior, após o credenciamento, este será revogado.
Art. 71. Os
livros e documentos fiscais serão conservados no próprio estabelecimento, para
serem exibidos a autoridade fiscal até que ocorra a prescrição dos créditos
tributários decorrentes das operações a que se referem, salvo se impuser a sua
apresentação judicial ou para exame fiscal, nos termos do disposto em decreto
do Poder Executivo.
Parágrafo
único. O Poder Executivo poderá autorizar que os livros e documentos fiscais
sejam mantidos em local diferente do respectivo estabelecimento.
Art. 72. Constituem
instrumentos auxiliares dos livros e documentos fiscais os livros contábeis em
geral ou quaisquer outros livros ou documentos exigidos pelos Poderes Públicos,
ainda que pertençam a terceiros.
TITULO II
DO SISTEMA
ESPECIAL DE EMISSÃO E ESCRITURAÇÃO
DE LIVROS E DOCUMENTOS
FISCAIS
CAPITULO I
DO REGIME ESPECIAL
Art. 73. O
Poder Executivo poderá conceder ao sujeito passivo regime especial para emissão
de documentos e escrituração de livros fiscais, assegurados, em qualquer caso o
controle e a perfeita identificação das operações.
§ 1º A
concessão de regime especial deverá obedecer aos seguintes parâmetros:
I - as
legendas constantes dos livros e documentos deverão indicar com precisão
a operação ou
o fato registrado;
II - será
concedido de modo que possa ser adotado por qualquer sujeito passivo, nas
mesmas circunstâncias, quando solicitado;
III - não
poderá alterar:
a) o montante
do imposto devido;
b) a forma e o
período de apuração do imposto;
c) qualquer
outra situação relativa ao cumprimento da obrigação tributária principal.
§ 2º O regime
especial deverá ser concedido procurando a uniformização de procedimento em
cada situação e convertido em parecer normativo após três (03) concessões
isoladas, conforme o disposto em decreto do Poder Executivo.
§ 3º O regime
especial deverá ser publicado no Diário Oficial do Estado, podendo
restringir-se à ementa, desde que esta indique o conteúdo do regime.
§ 4º O Poder
Executivo poderá revogar ou alterar o regime especial, hipótese em que deverá
conceder prazo ao sujeito passivo para as devidas adaptações.
§ 5º Ocorrendo
alteração na legislação tributária do Estado, continuará em vigor o regime
especial anteriormente concedido, desde que com ela compatível.
Art. 74. Será
considerado nulo de pleno direito o regime especial concedido em desacordo com
as disposições deste Capitulo.
CAPITULO II
DA EMISSÃO DE
DOCUMENTOS FISCAIS E ESCRITURAÇÃO DE LIVROS
FISCAIS POR
PROCESSO NÃO MANUSCRITO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 75. O
Poder Executivo, através de decreto,estabelecerá as condições para a emissão de
documentos fiscais e escrituração de livros fiscais por processo mecânico,
eletrônico ou qualquer outro não manuscrito.
Seção II
Do Credenciamento,
da Suspensão, do Descredenciamento e do Recredenciamento
Subseção I
Do Credenciamento
Art. 76. O
Poder Executivo, através de decreto, estabelecerá as condições de
credenciamento e autorização do equipamento, máquina e ou aparelho.
Art. 77. Quando
a maquina, aparelho ou equipamento possuir totalizadores das operações que possam
servir de base para os registros fiscais, os estabelecimentos alienantes,
fabricantes, de conserto ou de assistência técnica deverão ser credenciados
pela repartição fazendária.
Parágrafo único.
A utilização da máquina, aparelho ou equipamento de que trara o artigo anterior
dependerá de prévia autorização da repartição fazendária.
Subseção II
Da Suspensão
Art. 78. A suspensão do credenciamento será efetuada, nos termos do disposto em decreto do Poder
Executivo, sempre que a empresa credenciada:
I - deixar de
manter técnico especializado no equipamento credenciado;
II - deixar de
cumprir qualquer formalidade necessária a segurança e ao controle fiscal.
Subseção III
Do Descredenciamento
Art. 79. O
descredenciamento será efetuado, nos termos do disposto em decreto do Poder
Executivo, sempre que a empresa credenciada:
I - entregar
ao usuário equipamento, máquina ou aparelho que não atenda aos requisitos
previstos na legislação tributária estadual;
II - colaborar
com o usuário para o cometimento de infração à legislação tributária que
importe no não-recolhimento do imposto;
III - deixar
de recolher débito tributário constituído em razão do que dispõe o art. 43, VI;
IV - contiver
um ou mais sócios que participem ou tenham participado de empresa descredenciada
pelo cometimento das irregularidades previstas neste artigo.
Parágrafo
único. O Poder Executivo poderá efetuar o descredenciamento quando ocorrer fato
que constitua hipótese para uma segunda suspensão do credenciamento.
Subseção IV
Do Recredenciamento
Art. 80. O
recredenciamento somente será concedido uma vez, observado, quando for o caso,
o seguinte:
I - saneamento
das irregularidades que motivaram o descredenciamento;
II - extinção
do crédito tributário, em decorrência da prescrição ou decadência;
III - não
imposição da penalidade cabível no prazo de 05 (cinco) anos, a contar da data
da infração à obrigação acessória.
TÍTULO III
DOS INCENTIVOS FISCAIS
Art. 81. Os
Estados e o Distrito Federal deliberarão, mediante acordo, celebrado nos termos
da legislação específica, sobre a concessão ou revogação de incentivos e
benefícios fiscais e sobre as alíquotas internas, aplicáveis às operações e
prestações, quando inferiores às fixadas pelo Senado Federal para as operações
e prestações interestaduais.
§ 1º
Consideram-se incentivos e benefícios fiscais todo tratamento tributário que
resulte em devolução, diminuição, eliminação ou qualquer outra vantagem,
relativamente ao imposto e seus acréscimos, ressalvada a política de fixação de
alíquotas seletivas.
§ 2º
Considera-se também benefício fiscal a concessão de prazo de pagamento superior
ao limite fixado em convênio.
Art. 82. O
acordo de que trata o artigo anterior será homologado ou rejeitado, conforme o
disposto em lei complementar.
LIVRO SEGUNDO
DAS DISPOSIÇÕES
TRANSITÓRIAS
Art. 83. Ficam
revogados os incentivos fiscais concedidos através de lei complementar,
observado o disposto no art. 40, do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias e no art. 155, § 2º, XII "e" da Constituição Federal.
Parágrafo
único. O disposto neste artigo não se aplica à saída para o exterior de
mercadorias relacionadas em lei complementar, nos termos do art. 23,§ 7º, da
Constituição Federal de 1967, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº
1, de 17 de outubro de 1969.
Art. 84. Os
valores referentes ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias - ICM" produzirão seus efeitos na vigência do Sistema
Tributário Estadual, instituído por Lei, sendo havidos como relativos ao ICMS.
Art. 85. Os valores
dos impostos únicos recolhidos relativamente às mercadorias existentes em
estoque na data da entrada em vigor do Sistema Tributário Estadual serão
havidos como crédito fiscal do ICMS.
Art. 86. A legislação tributária estadual anterior, relativamente ao ICM, vigorará até esta Lei iniciar a
produção de seus efeitos.
Parágrafo
único. Continuará em vigor a legislação tributária, inclusive referente a
infrações e penalidades, que for compatível com esta Lei.
Art. 87. O
contribuinte deverá, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da
publicação da presente Lei, submeter regime especial que lhe tenha sido
anteriormente concedido à apreciação da repartição fazendária.
Parágrafo único.
A inobservância do prazo de trata este artigo implica em revogação do
mencionado regime especial.
Art. 88. Sem
prejuízo da estrita aplicação da lei e da vigilância indispensável ao bom
desempenho de suas atividades, os funcionários encarregados da fiscalização e
arrecadação do imposto têm o dever de, mediante solicitação, assistir ao
sujeito passivo da obrigação tributária, ministrando-lhe esclarecimento e
orientando-o sobre a correta aplicação de legislação relativa aos tributos
estaduais.
§ 1º A
solicitação de que trata este artigo será dirigida à autoridade fazendária
indicada em decreto do Poder Executivo.
§ 2º A
autoridade competente, referida no parágrafo anterior decidirá sobre a
oportunidade dos esclarecimentos solicitados e indicará o funcionário fiscal ou
o setor da administração fazendária incumbidos de prestar as informações
solicitadas.
§ 3º A
inobservância do disposto neste artigo constitui falta de cumprimento do dever,
punível na forma da legislação aplicável.
§ 4º Ao
sujeito passivo da obrigação tributária é facultado reclamar à repartição
fazendária contra a falta de assistência de que trata o "caput",
devendo a autoridade competente adotar as providências cabíveis.
Art. 89. O
responsável por qualquer obra de construção civil, hidráulica ou congênere, é
obrigado a arquivar o projeto e o respectivo contrato na repartição fazendária
estadual, se por qualquer motivo não tiver procedido tal arquivamento no
departamento municipal competente.
Art. 90. Nenhum
documento apresentado à repartição fazendária poderá ser por esta recusado,
observando-se, quanto ao encaminhamento, o disposto em decreto do Poder
Executivo.
Art. 91. Nenhum
assunto deixará de ter andamento por ter sido dirigido ou apresentado a
autoridade ou setor incompetentes para apreciá-lo, cabendo a estes promoverem o
correto encaminhamento.
Art. 92. O
Poder Executivo, através de decreto:
I - expedirá
instruções para a fiel execução desta Lei, bem como delegará às autoridades
fazendárias competência para expedir atos normativos complementares;
II -
disciplinará a expedição de Pareceres Normativos, ou atos equivalentes,
manifestando interpretação da Legislação Tributária pela administração
fazendária.
Art. 93. Às
microempresas e às empresas de pequeno porte serão concedidos benefícios
fiscais, conforme disposto em acordo homologado nos termos da Constituição
Federal.
Art. 94. Qualquer
ato de natureza normativa, proferido pela administração fazendária, será
necessariamente publicado no Diário Oficial do Estado, em extrato ou não,
conforme dispuser decreto do Poder Executivo.
Art. 95. A repartição fazendária não poderá deixar de fornecer o inteiro teor de ato que for proferido
pela autoridade competente, a qualquer pessoa que assim o requeira, desde que
observado o disposto no artigo seguinte.
Art. 96. São a
todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas, perante a
repartição fazendária:
I - o direito
de petição em defesa de direitos ou esclarecimento de situações de interesse
pessoal;
II - a
obtenção de certidões para defesa de direitos contra ilegalidade ou abuso de
poder.
Art. 97. Todos
têm direito a receber da repartição fazendária informações de seu interesse
particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo de
30 (trinta) dias, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo
seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, observados os arts. 197 a 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.
Art. 98. É
vetado à administração fazendária, ainda que com a interveniência de sindicato,
associação ou organização similar, praticar qualquer ato de que possa resultar
a obrigatoriedade de o integrante de determinada categoria associar-se,
filiar-se ou permanecer associado ou filiado à respectiva entidade.
Art. 99. Para
os efeitos desta Lei, o conceito de produtor compreende, inclusive, o extrator
de substâncias minerais.
Art. 100. As
associações, quando expressamente autorizadas, bem como os sindicatos, têm
legitimidade para representar seus filiados perante a repartição fazendária.
Art. 101. A existência de recolhimento do ICMS relativamente à prestação de serviços de radiodifusão fica
condicionada a Decreto do Poder Executivo.
Art. 102.
Permanecem em vigor incentivos, inclusive isenções, concedidos por Convênio
celebrado entre os Estados nos termos da legislação específica, observando-se o
disposto no art. 41, § 3º, do Ato das Disposições Transitórias da Constituição
Federal, bem como os prazos da respectiva fruição previstos nos mencionados
convênios.
Art. 103. Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos 30 (trinta)
dias após essa data, desde que não anterior a 1º de março de 1989.
Art. 104. Ficam
revogadas as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 27 de janeiro de 1989.
MIGUEL ARRAES DE
ALENCAR
Governador do Estado
TÂNIA BACELAR DE
ARAUJO
ANEXO ÚNICO
VALOR AGREGADO DE
QUE TRATA O ART,
16, I, "b"
PRODUTOS
|
|
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Farinha de Trigo
- operações
internas
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120
|
- operações
interestaduais: o percentual
indicado na
legislação do Estado de destino
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-
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Cerveja, Refrigerante, Chope,
Concentrado, Xarope, Extrato e Pre-Mix
|
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- Chope
|
115
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- Extrato,
Concentrado ou Xarope destinado ao preparo de refrigerante
|
100
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- Refrigerante
acondicionado em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml
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40
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- Outros
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70
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Cimento de Qualquer Espécie:
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- Sobre o preço
praticado pelo distribuidor nas operações com o varejista
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20
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- Sobre o preço
praticado pelo fabricante nas operações com distribuidor não autorizado com
varejista
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30
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Demais Hipótese de Antecipação
Tributária
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30
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