Decreto
Nº 22.217, DE 25 DE ABRIL DE 2000
Institui
a relação dos produtos enquadrados nos agrupamentos industriais prioritários
para fins de fruição dos benefícios estabelecidos no Decreto
nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, que regulamenta o Programa de
Desenvolvimento do Estado de Pernambuco – PRODEPE e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO o disposto no
artigo 5º, inciso I, do Decreto nº 21.959, de 27 de
dezembro de 1999, republicado em 23 de março de 2000,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituída, nos termos do Anexo Único
deste Decreto, a Listagem dos produtos, por agrupamentos industriais
prioritários, conforme estabelece o artigo 5º, inciso I, do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999.
Art. 2º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo
das Princesas,
em 25 de abril de 2000.
JARBAS DE
ANDRADE VASCONCELOS
Governador do
Estado
CARLOS EDUARDO
CINTRA DA COSTA PEREIRA
SEBASTIÃO JORGE
JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS
MAURÍCIO ELISEU
COSTA ROMÃO
JOSÉ ARLINDO
SOARES
ANEXO ÚNICO
LISTAGEM
DOS PRODUTOS POR AGRUPAMENTOS INDUSTRIAIS PRIORITÁRIOS
AGROINDÚSTRIA: Café torrado e
moído e café solúvel, produtos de milho, produtos de mandioca, arroz
beneficiado, balas, bombons, confeitos e semelhantes, chocolates, alimentos
conservados, conservas de frutas e legumes, doces em massas, em pasta ou em
calda, especiarias e condimentos preparados, margarina, vinagre, conservas
preparadas de carne e produtos de salsicharia, coco ralado, leite de coco,
fermentos, leveduras e enzimas para indústrias alimentícias, couros e peles, leite VHT, leite condensado, creme de
leite, leite
em pó, iogurte,
manteiga, queijos, bebidas lácteas, rações e forragens balanceadas para
animais, refeições preparadas e embaladas industrialmente, polpas de frutas,
sorvetes e sucos e concentrados de frutas.
AGROINDÚSTRIA: Café torrado e
moído e café solúvel, produtos industrializados
derivados de hortifrutícolas e cereais, balas, bombons, confeitos e
semelhantes, chocolates, alimentos conservados, especiarias e condimentos
preparados, margarina, vinagre, conservas preparadas de carne e produtos de
salsicharia, fermentos, leveduras e enzimas para indústrias alimentícias,
couros e peles, produtos industrializados derivados
do leite, rações e forragens balanceadas para animais, refeições
preparadas e embaladas industrialmente. (Redação
alterada pelo art. 1º e pelo anexo do Decreto nº
22.276, de 1º de novembro de 2000.)
AGROINDÚSTRIA:
café torrado e moído e café solúvel; produtos industrializados
derivados de hortifrutícolas e cereais; balas, bombons, confeitos e
semelhantes; chocolates; alimentos conservados; especiarias e condimentos
preparados; margarina; vinagre; conservas preparadas de carne e produtos de
salsicharia; fermentos, leveduras e enzimas para indústrias alimentícias;
couros e peles; produtos industrializados derivados do leite; rações e
forragens balanceadas para animais; refeições preparadas e embaladas
industrialmente. (Redação alterada pelo art. 1º e pelo anexo do Decreto nº 23.249, de 14 de maio de 2001.)
AGROINDÚSTRIA:
café torrado e moído e café solúvel; produtos industrializados derivados de
hortifrutícolas e cereais; balas, bombons, confeitos e semelhantes; chocolates;
alimentos conservados; especiarias e condimentos preparados; margarina;
vinagre; conservas preparadas de carne e produtos de salsicharia; fermentos,
leveduras e enzimas para indústrias alimentícias; couros e peles; produtos
industrializados derivados do leite; rações e forragens balanceadas para
animais; refeições preparadas e embaladas industrialmente; borracha natural. (Redação alterada pelo art. 1º e pelo anexo do Decreto nº 27.929, de 17 de maio de 2005.)
AGROINDÚSTRIA:
café
torrado e moído e café solúvel; produtos industrializados derivados de
hortifrutícolas e cereais; balas, bombons, confeitos e semelhantes; chocolates;
alimentos conservados; especiarias e condimentos preparados; margarina;
vinagre; conservas preparadas de carne e produtos de salsicharia; fermentos,
leveduras e enzimas para indústrias alimentícias; couros e peles; produtos
industrializados derivados do leite; rações e forragens balanceadas para
animais; refeições preparadas e embaladas industrialmente; borracha natural;
aromas para alimentos. (Redação alterada pelo art. 1º
e pelo anexo do Decreto nº 38.678, de 27 de setembro de
2012.)
AGROINDÚSTRIA: café torrado e moído e
café solúvel; produtos industrializados derivados de hortifrutícolas e cereais;
balas, bombons, confeitos e semelhantes; chocolates; alimentos conservados;
especiarias e condimentos preparados; margarina; vinagre; conservas preparadas
de carne e produtos de salsicharia; fermentos, leveduras e enzimas para
indústrias alimentícias; couros e peles; produtos industrializados derivados do
leite; rações e forragens balanceadas para animais; refeições preparadas e
embaladas industrialmente; borracha natural; aromas para alimentos. (Redação alterada pelo art. 1º e pelo anexo do Decreto nº 40.123, de 28 de novembro de 2013.)
METALMECÂNICA E DE MATERIAL
DE TRANSPORTE: ferro e aço redondo para construção civil, laminados planos de
ferro e aço, canos, tubos, barras, chapas, perfís e conexões de ferro, aço
cobre e alumínio, e artefatos de uso doméstico de alumínio, e latas de folhas
de flandre e de alumínio, arames e artefatos de arame, parafusos, porcas e
pregos, produtos metálicos estampados, painéis sundwiches termo isolantes com
revestimento metálico, tanques, reservatórios e outros recipientes metálicos,
ferragens, ferramentas para fins industriais, artigos de cutelaria,
ferramentas manuais, artefatos de metal para escritórios e para uso pessoal e
doméstico, caldeiras geradoras de vapor, máquinas não elétricas, equipamentos
de transmissão para fins industriais, caldeiraria pesada, máquinas, aparelhos e
equipamentos, peças e acessórios para indústrias, máquinas, aparelhos e
equipamentos para beneficiamento ou preparação de produtos agrícolas e para criação
animal, máquinas, aparelhos e equipamentos para postos de gasolina, para
transporte e elevação de cargas e pessoas, para o exercício de artes, esportes
e ofícios, para escritório e para uso doméstico (linha branca), tratores para
trabalhos agrícolas, máquinas e aparelhos de terraplanagem e pavimentação, bicicletas,
motociclos e aparelhos semelhantes, escapamento para veículos, portas, janelas
e portões, cilindros, bombas, válvulas e comandos hidráulicos oleodinâmicos,
móveis de aço tubular, motores, embarcações, veículos e material ferroviários,
veículos rodoviários automotores, peças e acessórios para veículos automotores,
bicicletas e peças e acessórios para bicicletas, torneiras,
válvulas e retentores, cadeados, fechaduras, ferrolhos, fechos, armações,
chaves e rodízios para móveis, portas, janelas, persianas, malas e cofres,
artefatos de ferro e aço, contadores e medidores de eletricidade, gases e
líquidos e suas partes e peças, quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e
outros suportes para instalações eletroeletrônicas, instrumentos e aparelhos
para análise, medição e controle, e eixos de transmissão.
METALMECÂNICA E
DE MATERIAL DE TRANSPORTE: ferro e aço redondo para construção
civil, laminados planos de ferro e aço, canos, tubos, barras, chapas, perfis e conexões metálicas e artefatos metálicos de uso doméstico e industrial,
latas e tampas de folhas de flandre e de
alumínio, folhas de flandre litografadas, rolhas
metálicas, arames e artefatos de arame, parafusos, porcas e pregos,
produtos metálicos estampados, painéis
termo-isolantes com revestimento metálico, tanques, reservatórios e
outros recipientes metálicos, ferragens, ferramentas para fins industriais,
artigos de cutelaria, ferramentas manuais, artefatos de metal para escritórios
e para uso pessoal e doméstico, caldeiras geradoras de vapor, máquinas não
elétricas, equipamentos de transmissão para fins industriais, caldeiraria
pesada, máquinas, aparelhos e equipamentos, peças e acessórios para indústrias,
máquinas, aparelhos e equipamentos para beneficiamento ou preparação de
produtos agrícolas e para criação animal, máquinas, aparelhos e equipamentos
para postos de gasolina, para transporte e elevação de cargas e pessoas, para o
exercício de artes, esportes e ofícios, para escritório e para uso doméstico
(linha branca), tratores para trabalhos agrícolas, máquinas e aparelhos de
terraplanagem e pavimentação, motociclos e aparelhos semelhantes, escapamento
para veículos, portas, janelas e portões, cilindros, bombas, válvulas e comandos
hidráulicos oleodinâmicos, móveis de aço tubular, motores, embarcações,
veículos e material ferroviários, veículos rodoviários automotores, peças e
acessórios para veículos automotores, bicicletas e peças e acessórios para
bicicletas, torneiras, válvulas e retentores, cadeados, fechaduras, ferrolhos,
fechos, armações, chaves e rodízios para móveis, portas, janelas, persianas,
malas e cofres, artefatos de ferro e aço, contadores e medidores de
eletricidade, gases e líquidos e suas partes e peças, quadros, painéis,
consoles, cabinas, armários e outros suportes para instalações
eletroeletrônicas, instrumentos e aparelhos para análise, medição e controle,
eixos de transmissão. (Redação alterada pelo art. 1º e
pelo anexo do Decreto nº 22.276, de 1º de novembro de
2000.)
METALMECÂNICA
E DE MATERIAL DE TRANSPORTE: ferro e aço redondo para
construção civil; laminados planos de ferro e aço; canos, tubos, barras,
chapas, perfis e conexões metálicas e artefatos metálicos de uso doméstico e
industrial; vasos e tampas de ferro estanhado (lata) e de alumínio; folhas de
ferro estanhado litografadas; rolhas metálicas; arames e artefatos de arame;
parafusos, porcas, pregos e rebites; produtos metálicos estampados; painéis
termo-isolantes com revestimento metálico; tanques, reservatórios e outros
recipientes metálicos; ferragens e ferramentas para fins industriais; artigos
de cutelaria; ferramentas manuais; artefatos de metal para escritórios e para
uso pessoal e doméstico; caldeiras geradoras de vapor; máquinas não elétricas;
equipamentos de transmissão para fins industriais; caldeiraria pesada;
máquinas, aparelhos, equipamentos, peças e acessórios para indústrias;
máquinas, aparelhos e equipamentos para beneficiamento ou preparação de
produtos agrícolas e para criação animal; máquinas, aparelhos e equipamentos
para postos de gasolina, para transporte e elevação de cargas e pessoas, para o
exercício de artes, esportes e ofícios, para escritório e para uso doméstico
(linha branca); tratores para trabalhos agrícolas; máquinas e aparelhos de
terraplanagem e pavimentação; motociclos e aparelhos semelhantes; sistema de
escapamento de gases para veículos automotores; portas, janelas e portões;
cilindros, bombas, válvulas e comandos hidráulicos; móveis de aço tubular;
motores elétricos; motores para veículos automotores; embarcações; veículos e
material ferroviários; veículos rodoviários automotores, peças e acessórios
para veículos automotores; bicicletas, peças e acessórios para bicicletas;
torneiras, registros, válvulas e retentores metálicos; cadeados, fechaduras,
ferrolhos, fechos, armações, chaves e rodízios para móveis, portas, janelas,
persianas, malas e cofres; artefatos de ferro e aço; contadores e medidores de
eletricidade, de gases e de líquidos, suas partes e peças; quadros, painéis,
consoles, cabinas, armários e outros suportes para instalações
eletroeletrônicas; instrumentos e aparelhos para análise, medição e controle;
eixos de transmissão. (Redação alterada pelo art. 1º e pelo
anexo do Decreto nº 23.249, de 14 de maio de 2001.)
METALMECÂNICA E
DE MATERIAL DE TRANSPORTE: ferro e aço redondo para construção civil; ferro
gusa em lingote; finos de minério de ferro não aglomerado; laminados planos de
ferro e aço; canos, tubos, barras, chapas, perfís e conexões metálicas e
artefatos metálicos de uso doméstico e industrial; vasos e tampas de ferro
estanhado (lata) e de alumínio; folhas de ferro estanhado litografadas; rolhas
metálicas; arames e artefatos de arame; parafusos, porcas, pregos e rebites;
produtos metálicos estampados; painéis termo-isolantes com revestimento
metálico; tanques, reservatórios e outros recipientes metálicos; ferragens e
ferramentas para fins industriais; artigos de cutelaria; ferramentas manuais;
artefatos de metal para escritórios e para uso pessoal e doméstico; caldeiras
geradoras de vapor; máquinas não elétricas; equipamentos de transmissão para
fins industriais; caldeiraria pesada; máquinas, aparelhos, equipamentos, peças
e acessórios para indústrias; máquinas, aparelhos e equipamentos para
beneficiamento ou preparação de produtos agrícolas e para criação animal;
máquinas, aparelhos e equipamentos para postos de gasolina, para transporte e
elevação de cargas e pessoas, para o exercício de artes, esportes e ofícios,
para escritório e para uso doméstico (linha branca); tratores para trabalhos
agrícolas;máquinas e aparelhos de terraplanagem e pavimentação; motociclos e
aparelhos semelhantes; sistema de escapamento de gases para veículos automotores;
portas, janelas e portões; cilindros, bombas, válvulas e comandos hidráulicos;
móveis de aço tubular; motores elétricos; motores para veículos automotores;
embarcações; veículos e material ferroviários; veículos rodoviários
automotores, peças e acessórios para veículos automotores; bicicletas, peças e
acessórios para bicicletas; torneiras, registros, válvulas e retentores
metálicos; cadeados, fechaduras, ferrolhos, fechos, armações, chaves e rodízios
para móveis, portas, janelas, persianas, malas cofres; artefatos de ferro e
aço; contadores e medidores de eletricidade, de gases e de líquidos, suas
partes e peças; quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes
para instalações eletroeletrônicas; instrumentos e aparelhos para análise, medição
e controle; eixos de transmissão. (Redação alterada
pelo art. 1º do Decreto nº 28.478, de 13 de outubro de
2005.)
METALMECÂNICA E
DE MATERIAL DE TRANSPORTE: ferro e aço redondo para construção civil; ferro
gusa em lingote; finos de minério de ferro não aglomerado; laminados planos de
ferro e aço; canos, tubos, barras, chapas, perfís e conexões metálicas e
artefatos metálicos de uso doméstico e industrial; vasos e tampas de ferro
estanhado (lata) e de alumínio; folhas de ferro estanhado litografadas; rolhas
metálicas; arames e artefatos de arame; parafusos, porcas, pregos e rebites;
produtos metálicos estampados; painéis termo-isolantes com revestimento
metálico; tanques, reservatórios e outros recipientes metálicos; ferragens e
ferramentas para fins industriais; artigos de cutelaria; ferramentas manuais;
artefatos de metal para escritórios e para uso pessoal e doméstico; caldeiras
geradoras de vapor; máquinas não elétricas; equipamentos de transmissão para
fins industriais; caldeiraria pesada; máquinas, aparelhos, equipamentos, peças
e acessórios para indústrias; máquinas, aparelhos e equipamentos para
beneficiamento ou preparação de produtos agrícolas e para criação animal;
máquinas, aparelhos e equipamentos para postos de gasolina, para transporte e
elevação de cargas e pessoas, para o exercício de artes, esportes e ofícios,
para escritório e para uso doméstico (linha branca); tratores para trabalhos
agrícolas;máquinas e aparelhos de terraplanagem e pavimentação; motociclos e
aparelhos semelhantes; sistema de escapamento de gases para veículos
automotores; portas, janelas e portões; cilindros, bombas, válvulas e comandos
hidráulicos; móveis de aço tubular; motores elétricos; motores para veículos
automotores; embarcações; veículos e material ferroviários; veículos
rodoviários automotores, peças e acessórios para veículos automotores;
bicicletas, peças e acessórios para bicicletas; torneiras, registros, válvulas
e retentores metálicos; cadeados, fechaduras, ferrolhos, fechos, armações,
chaves e rodízios para móveis, portas, janelas, persianas, malas cofres;
artefatos de ferro e aço; contadores e medidores de eletricidade, de gases e de
líquidos, suas partes e peças; quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e
outros suportes para instalações eletroeletrônicas; instrumentos e aparelhos
para análise, medição e controle; eixos de transmissão e lã de aço. (Redação alterada pelo art. 1º e pelo anexo do Decreto nº 29.117, de 17 de abril de 2006.)
METALMECÂNICA E
DE MATERIAL DE TRANSPORTE: ferro e aço redondo para construção civil; ferro
gusa em lingote; finos de minério de ferro não aglomerado; laminados planos de
ferro e aço; canos, tubos, barras, chapas, perfis e conexões metálicas e
artefatos metálicos de uso doméstico e industrial; vasos e tampas de ferro
estanhado (lata) e de alumínio; folhas de ferro estanhado litografadas; rolhas
metálicas; arames e artefatos de arame; parafusos, porcas, pregos e rebites;
produtos metálicos estampados; painéis termo-isolantes com revestimento
metálico; tanques, reservatórios e outros recipientes metálicos; ferragens e
ferramentas para fins industriais; artigos de cutelaria; ferramentas manuais;
artefatos de metal para escritórios e para uso pessoal e doméstico; caldeiras
geradoras de vapor; máquinas não elétricas; equipamentos de transmissão para
fins industriais; caldeiraria pesada; máquinas, aparelhos, equipamentos, peças
e acessórios para indústrias; máquinas, aparelhos e equipamentos para
beneficiamento ou preparação de produtos agrícolas e para criação animal;
máquinas, aparelhos e equipamentos para postos de gasolina, para transporte e
elevação de cargas e pessoas, para o exercício de artes, esportes e ofícios,
para escritório e para uso doméstico (linha branca); tratores para trabalhos
agrícolas; máquinas e aparelhos de terraplanagem e pavimentação; motociclos e
aparelhos semelhantes; sistema de escapamento de gases para veículos
automotores; portas, janelas e portões; cilindros, bombas, válvulas e comandos
hidráulicos; motores elétricos; motores para veículos automotores; embarcações;
veículos e material ferroviários; veículos rodoviários automotores, peças e
acessórios para veículos automotores; bicicletas, peças e acessórios para
bicicletas; torneiras, registros, válvulas e retentores metálicos; cadeados,
fechaduras, ferrolhos, fechos, armações, chaves e rodízios para móveis, portas,
janelas, persianas, malas e cofres; artefatos de ferro e aço; contadores e
medidores de eletricidade, de gases e de líquidos, suas partes e peças;
quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes para
instalações eletroeletrônicas; instrumentos e aparelhos para análise, medição e
controle; eixos de transmissão e lã de aço. (Redação
alterada pelo art. 1º e pelo anexo do Decreto nº
29.528, de 7 de agosto de 2006.)
METALMECÂNICA E
DE MATERIAL DE TRANSPORTE:
ferro e aço redondo para construção civil; ferro gusa em lingote; finos de
minério de ferro não aglomerado; laminados planos de ferro e aço; canos, tubos,
barras, chapas, perfis e conexões metálicas e artefatos metálicos de uso
doméstico e industrial; vasos e tampas de ferro estanhado (lata) e de alumínio;
folhas de ferro estanhado litografadas; rolhas metálicas; arames e artefatos de
arame; parafusos, porcas, pregos e rebites; produtos metálicos estampados;
painéis termo-isolantes com revestimento metálico; tanques, reservatórios e
outros recipientes metálicos; ferragens e ferramentas para fins industriais;
artigos de cutelaria; ferramentas manuais; artefatos de metal para escritórios
e para uso pessoal e doméstico; caldeiras geradoras de vapor; máquinas não
elétricas; equipamentos de transmissão para fins industriais; caldeiraria
pesada; máquinas, aparelhos, equipamentos, peças e acessórios para indústrias;
máquinas, aparelhos e equipamentos para beneficiamento ou preparação de
produtos agrícolas e para criação animal; máquinas, aparelhos e equipamentos
para postos de gasolina, para transporte e elevação de cargas e pessoas, para o
exercício de artes, esportes e ofícios, para escritório e para uso doméstico
(linha branca); tratores para trabalhos agrícolas; máquinas e aparelhos de
terraplanagem e pavimentação; motociclos e aparelhos semelhantes; sistema de
escapamento de gases para veículos automotores; portas, janelas e portões;
cilindros, bombas, válvulas e comandos hidráulicos; motores elétricos; motores
para veículos automotores; embarcações; veículos e material ferroviários;
veículos rodoviários automotores, peças e acessórios para veículos automotores;
bicicletas, peças e acessórios para bicicletas; torneiras, registros, válvulas
e retentores metálicos; cadeados, fechaduras, ferrolhos, fechos, armações,
chaves e rodízios para móveis, portas, janelas, persianas, malas e cofres;
artefatos de ferro e aço; contadores e medidores de eletricidade, de gases e de
líquidos, suas partes e peças; quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e
outros suportes para instalações eletroeletrônicas; instrumentos e aparelhos
para análise, medição e controle; eixos de transmissão e lã de aço; colas,
resinas e tintas refratárias, para a indústria de fundição de metais. (Redação alterada pelo art. 1º e pelo anexo do Decreto nº 34.480, de 29 de dezembro de 2009.)
ELETROELETRÔNICA: disjuntores
residenciais e industriais, interruptores, tomadas e outros produtos de
seccionamento e proteção de circuitos elétricos, cabos, chicotes, fios,
condutores elétricos, acumuladores e baterias automotivas, pilhas e baterias especiais, lâmpadas, starteres, reatores,
resistores, capacitores, canhões eletrônicos, e equipamentos
opto-eletroeletrônicos.
ELETROELETRÔNICA: disjuntores
residenciais e industriais, interruptores, tomadas e outros produtos de
seccionamento e proteção de circuitos elétricos, cabos, chicotes, fios,
condutores elétricos, acumuladores e baterias automotivas, pilhas e baterias
especiais, lâmpadas, starters, reatores, resistores, capacitores, canhões
eletrônicos, disquetes, discos e fitas magnéticas,
e equipamentos eletroeletrônicos e
opto-eletroeletrônicos. (Redação alterada pelo art. 1º
e pelo anexo do Decreto nº 22.276, de 1º de novembro de
2000.)
ELETROELETRÔNICA:
disjuntores residenciais e industriais; interruptores, tomadas e outros
produtos de seccionamento e proteção de circuitos elétricos; cabos, chicotes,
fios, condutores elétricos; acumuladores e baterias automotivas; pilhas e
baterias especiais; lâmpadas, térmicos “starters”, reatores, resistores e
capacitores; canhões eletrônicos; disquetes, discos e fitas magnéticas;
equipamentos eletroeletrônicos e optoeletroeletrônicos. (Redação
alterada pelo art. 1º e pelo anexo do Decreto nº
23.249, de 14 de maio de 2001.)
FARMOQUÍMICA: Soros,
vacinas, medicamentos, algodão, gaze, atadura, esparadrapo, haste flexível ou
não com extremidades de algodão, mamadeiras, bicos e chupetas, absorventes
higiênicos, preservativos, seringas, escovas e pastas dentrifícias,
provitaminas e vitaminas, contraceptivos, agulhas para seringas, catéter, fio e
fita dental, preparação para higiene bucal e dentária, fraldas, preparações
químicas contraceptivas, luvas descartáveis, lâminas de bisturi, catgut e
outros fios, termômetros, instrumentos e utensílios odontomédicos-hospitalares
e laboratoriais.
FARMOQUÍMICA: Soros,
vacinas, medicamentos, algodão, gaze, atadura, esparadrapo, haste flexível ou
não com extremidades de algodão, mamadeiras, bicos e chupetas, absorventes
higiênicos, preservativos, seringas, escovas e pastas dentrifícias,
provitaminas e vitaminas, contraceptivos, agulhas para seringas, cateter, fio e
fita dental, preparação para higiene bucal e dentária, fraldas, preparações
químicas contraceptivas, luvas descartáveis, lâminas de bisturi, categute e
outros fios, termômetros, equipamentos,
instrumentos e utensílios odontomédico-hospitalares e laboratoriais. (Redação alterada pelo art. 1º e pelo anexo do Decreto nº 22.276, de 1º de novembro de 2000.)
FARMACOQUÍMICA:
soros, vacinas e medicamentos; algodão, gaze, atadura, esparadrapo; haste,
flexível ou não, com extremidades de algodão; mamadeiras, bicos e chupetas;
fraldas e absorventes higiênicos; preservativos; seringas; escovas e pastas
dentrifícias; pró-vitaminas e vitaminas; contraceptivos; agulhas para seringas;
cateter; fio e fita dental; preparação para higiene bucal e dentária;
preparações químicas contraceptivas; luvas descartáveis; lâminas de bisturi;
categute e outros fios utilizados em sutura de ferimentos; termômetros; equipamentos,
instrumentos e utensílios hospitalares odontomédicos e laboratoriais. (Redação
alterada pelo art. 1º e pelo anexo do Decreto nº
23.249, de 14 de maio de 2001.)
FARMACOQUÍMICA:
soros, vacinas e medicamentos; algodão, gaze, atadura, esparadrapo; haste
flexível ou não, com extremidades de algodão; mamadeiras, bicos e chupetas;
fraldas e absorventes higiênicos; preservativos; seringas; escovas e pastas
dentrifícias; pró-vitaminas e vitaminas; contraceptivos; agulhas para seringas;
cateter; fio e fita dental; preparação para higiene bucal e dentária;
preparações químicas contraceptivas; luvas descartáveis; lâminas de bisturi;
categute e outros fios utilizados em sutura de ferimentos; termômetros;
glicerol para uso na indústria farmacoquímica; equipamentos, instrumentos e
utensílios hospitalares odontomédicos e laboratoriais. (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 27.042, de 20 de
agosto de 2004.)
FARMACOQUÍMICA
E HIGIENE PESSOAL: soros, vacinas e medicamentos; algodão, gaze, atadura,
esparadrapo; haste flexível ou não, com extremidades de algodão; mamadeiras,
bicos e chupetas; fraldas e absorventes higiênicos; preservativos; seringas;
escovas e pastas dentrifícias; pró-vitaminas e vitaminas; contraceptivos;
agulhas para seringas; cateter; fio e fita dental; preparação para higiene
bucal e dentária; preparações químicas contraceptivas; luvas descartáveis;
lâminas de bisturi; categute e outros fios utilizados em sutura de ferimentos;
termômetros; glicerol para uso na indústria farmacoquímica; equipamentos,
instrumentos e utensílios hospitalares odontomédicos e laboratoriais,
instrumentos e utensílios hospitalares odontomédicos e laboratoriais e, a
partir de 01 de julho de 2007, desodorantes, loções desodorantes, sabonetes
líquidos, cremes para o corpo e desinfestantes domissanitários.. (Redação
alterada pelo art. 1º e pelo anexo do Decreto nº
30.671, de 3 de agosto de 2007.)
FARMACOQUÍMICA E
HIGIENE PESSOAL: soros, vacinas e medicamentos; algodão, gaze, atadura,
esparadrapo; haste flexível ou não, com extremidades de algodão; mamadeiras,
bicos e chupetas; fraldas e absorventes higiênicos; preservativos; seringas;
escovas e pastas dentrifícias; pró-vitaminas e vitaminas; contraceptivos;
agulhas para seringas; cateter; fio e fita dental; preparação para higiene
bucal e dentária; preparações químicas contraceptivas; luvas descartáveis;
lâminas de bisturi; categute e outros fios utilizados em sutura de ferimentos;
termômetros; glicerol para uso na indústria farmacoquímica; equipamentos,
instrumentos e utensílios hospitalares odontomédicos e laboratoriais;
desodorantes, loções desodorantes, sabonetes líquidos, cremes para o corpo e
desinfestantes domissanitários; detergente em pó e detergente em tablete. (Redação alterada pelo art. 1º e pelo anexo do Decreto nº 32.221, de 18 de agosto de 2008.)
FARMACOQUÍMICA E
HIGIENE PESSOAL: soros, vacinas e medicamentos; algodão, gaze, atadura,
esparadrapo; haste flexível ou não, com extremidades de algodão; mamadeiras,
bicos e chupetas; fraldas e absorventes higiênicos; preservativos; seringas;
escovas e pastas dentrifícias; pró-vitaminas e vitaminas; contraceptivos;
agulhas para seringas; cateter; fio e fita dental; preparação para higiene
bucal e dentária; preparações químicas contraceptivas; luvas descartáveis;
lâminas de bisturi; categute e outros fios utilizados em sutura de ferimentos;
termômetros; glicerol para uso na indústria farmacoquímica; equipamentos,
instrumentos e utensílios hospitalares odontomédicos e laboratoriais;
desodorantes, loções desodorantes, sabonetes líquidos, cremes para o corpo e
desinfestantes domissanitários; detergente em pó; detergente em tablete; lava
roupas líquido e tira manchas. (Redação alterada pelo
art. 1º e pelo anexo do Decreto nº 39.337, de 25 de
abril de 2013.)
FARMACOQUÍMICA E
HIGIENE PESSOAL: soros, vacinas e medicamentos; algodão, gaze, atadura,
esparadrapo; haste flexível ou não, com extremidades de algodão; mamadeiras,
bicos e chupetas; fraldas e absorventes higiênicos; preservativos; seringas;
escovas e pastas dentrifícias; pró-vitaminas e vitaminas; contraceptivos;
agulhas para seringas; cateter; fio e fita dental; preparação para higiene
bucal e dentária; preparações químicas contraceptivas; luvas descartáveis;
lâminas de bisturi; categute e outros fios utilizados em sutura de ferimentos;
termômetros; glicerol para uso na indústria farmacoquímica; equipamentos,
instrumentos e utensílios hospitalares odontomédicos e laboratoriais;
desodorantes, loções desodorantes, sabonetes líquidos, cremes para o corpo e
desinfestantes domissanitários; detergente em pó; detergente em tablete; lava
roupas líquido; tira manchas e cloro líquido. (Redação
alterada pelo art. 1º e pelo anexo do Decreto nº
39.409, de 21 de maio de 2013.)
FARMACOQUÍMICA E
HIGIENE PESSOAL: soros, vacinas e medicamentos; algodão, gaze, atadura,
esparadrapo; haste flexível ou não, com extremidades de algodão; mamadeiras,
bicos e chupetas; fraldas e absorventes higiênicos; preservativos; seringas;
escovas e pastas dentrifícias; pró-vitaminas e vitaminas; contraceptivos;
agulhas para seringas; cateter; fio e fita dental; preparação para higiene
bucal e dentária; preparações químicas contraceptivas; luvas descartáveis;
lâminas de bisturi; categute e outros fios utilizados em sutura de ferimentos;
termômetros; glicerol para uso na indústria farmacoquímica; equipamentos,
instrumentos e utensílios hospitalares odontomédicos e laboratoriais;
desodorantes, loções desodorantes, sabonetes líquidos, cremes para o corpo e
desinfestantes domissanitários; detergente em pó; detergente em tablete; lava
roupas líquido; tira manchas; cloro líquido; dicloroisocianúrico nos formatos
granular e tablete e tricloroisocianúrico nos formatos granular e tablete. (Redação alterada pelo art. 1º e pelo anexo do Decreto nº 40.219, de 20 de dezembro de 2013.)
FARMACOQUÍMICA E
HIGIENE PESSOAL:
soros, vacinas e medicamentos; algodão, gaze, atadura, esparadrapo; haste
flexível ou não, com extremidades de algodão; mamadeiras, bicos e chupetas;
fraldas e absorventes higiênicos; preservativos; seringas; escovas e pastas
dentrifícias; pró-vitaminas e vitaminas; contraceptivos; agulhas para seringas;
cateter; fio e fita dental; preparação para higiene bucal e dentária;
preparações químicas contraceptivas; luvas descartáveis; lâminas de bisturi;
categute e outros fios utilizados em sutura de ferimentos; termômetros;
glicerol para uso na indústria farmacoquímica; equipamentos, instrumentos e
utensílios hospitalares odontomédicos e laboratoriais; desodorantes, loções
desodorantes, sabonetes líquidos, cremes para o corpo e desinfestantes
domissanitários; detergente em pó; detergente em tablete; lava roupas líquido;
tira manchas; cloro líquido; dicloroisocianúrico nos formatos granular e
tablete; tricloroisocianúrico nos formatos granular e tablete e hipoclorito de
cálcio nos formatos granular e tablete. (Redação
alterada pelo art. 1º e pelo anexo do Decreto nº
40.785, de 6 de julho de 2014.)
BEBIDAS: Bebidas
alcoólicas, cervejas, chopes, extrato de malte, extratos e infusões para
bebidas alcoólicas, high maltose, malte, refrescos, refrigerantes, sucos de
frutas, vinhos de frutas, xaropes para refrescos e refrigerantes, acidulantes e conservantes.
BEBIDAS: Bebidas
alcoólicas, cerveja sem álcool, extrato de malte, extratos e infusões para
bebidas alcoólicas, xarope de alta maltose,
malte, refrescos, refrigerantes, sucos de frutas, (vinhos de frutas,) xaropes
para refrescos e refrigerantes, acidulantes e conservantes. (Redação alterada pelo art. 1º e pelo anexo do Decreto nº 22.276, de 1º de novembro de 2000.)
BEBIDAS:
bebidas alcoólicas; cerveja sem álcool; extrato de malte; extratos e infusões
para bebidas alcoólicas; xarope de alta maltose; malte; refrescos e
refrigerantes, líquidos e em pó; sucos de frutas, (vinhos de frutas); xaropes
para refrescos e refrigerantes; acidulantes e conservantes. (Redação
alterada pelo art. 1º e pelo anexo do Decreto nº
23.249, de 14 de maio de 2001.)
BEBIDAS: bebidas
alcoólicas; cerveja sem álcool; extrato de malte; extratos e infusões para
bebidas alcoólicas; xarope de alta maltose; malte; refrescos e refrigerantes,
líquidos e em pó; sucos de frutas (vinhos de frutas); xaropes para refrescos e
refrigerantes; acidulantes e conservantes; água mineral; bebidas isotônicas e
energéticas. (Redação alterada pelo art. 1º e pelo
anexo do Decreto nº 36.263, de 23 de fevereiro de 2011.)
MINERAIS NÃO METÁLICOS: Rochas
ornamentais beneficiadas e seus artefatos, cal hidratado, produtos de cerâmica
(exceto cerâmica vermelha), porcelanato, cerâmica para serviço de mesa, de
copa e de cozinha, material refratário, louça sanitária, produtos cerâmicos
para instalações elétricas, estruturas pré-moldadas de cimento, massas e
argamassa para construção, artefatos, peças e acessórios de fibrocimento, de
amianto e de gesso, garrafas e outras embalagens de vidro, artefatos de vidro e
cristal para uso doméstico e para indústria de material elétrico e de
iluminação, espelhos, fibra e lã de vidro e seus artefatos, materiais abrasivos,
lixas, esmeril em discos, e rebolos de esmeril.
MINERAIS NÃO
METÁLICOS:
Rochas ornamentais beneficiadas e seus artefatos, cal hidratado, produtos de
cerâmica (exceto cerâmica vermelha), porcelanato, cerâmica para serviço de
mesa, de copa e de cozinha, material refratário, louça sanitária, produtos
cerâmicos para instalações elétricas, estruturas pré-moldadas de cimento,
massas e argamassa para construção, artefatos, peças e acessórios de
fibrocimento, de amianto e de gesso, garrafas e outras embalagens de vidro,
artefatos de vidro e cristal para uso doméstico e para indústria de material
elétrico e de iluminação, espelhos, fibra e lã de vidro e seus artefatos,
materiais abrasivos, lixas, esmeril em discos, rebolos de esmeril, quartzo e feldspato moídos e outros minerais não-metálicos
beneficiados para fins industriais. (Redação
alterada pelo art. 1º e pelo anexo do Decreto nº
22.276, de 1º de novembro de 2000.)
MINERAIS
NÃO METÁLICOS: rochas ornamentais beneficiadas e seus artefatos; cal hidratado;
produtos de cerâmica (exceto cerâmica vermelha); porcelanato; cerâmica para
serviço de mesa, de copa e de cozinha; material refratário; louça sanitária;
produtos cerâmicos para instalações elétricas; estruturas pré-moldadas de
cimento; massas e argamassa para construção; artefatos, peças e acessórios de
fibrocimento, de amianto e de gesso; garrafas e outras embalagens de vidro;
artefatos de vidro e de cristal para uso doméstico, para iluminação e para
indústria de material elétrico; espelhos; fibra e lã de vidro e seus artefatos;
materiais abrasivos: mós, lixas, esmeris em disco e em rebolos; quartzo e
feldspato moídos e outros minerais não metálicos beneficiados para fins
industriais. . (Redação alterada pelo art. 1º e pelo anexo do Decreto nº 23.249, de 14 de maio de 2001.)
MINERAIS
NÃO METÁLICOS: rochas ornamentais beneficiadas e seus artefatos; cal
hidratado; produtos de cerâmica (exceto cerâmica vermelha); porcelanato;
cerâmica para serviço de mesa, de copa e de cozinha; material refratário; louça
sanitária; produtos cerâmicos para instalações elétricas; estruturas
pré-moldadas de cimento; massas e argamassas para construção; artefatos, peças
e acessórios de fibrocimento, de amianto e de gesso; garrafas e outras
embalagens de vidro; vidros planos, inclusive para uso automotivo e na
construção civil; artefatos de vidro e de cristal para uso doméstico, para
iluminação e para indústria de material elétrico; espelhos; fibra e lã de vidro
e seus artefatos; materiais abrasivos: mós, lixas, esmeris em disco e em
rebolos; quartzo e feldspato moídos e outros minerais não metálicos
beneficiados para fins industriais, exceto barrilha. (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 27.416, de 2 de
dezembro de 2004.)
MINERAIS NÃO-METÁLICOS: rochas
ornamentais beneficiadas e seus artefatos; cal hidratado; produtos de cerâmica
(exceto cerâmica vermelha); porcelanato; cerâmica para serviço de mesa, de copa
e de cozinha; material refratário; louça sanitária; produtos cerâmicos para
instalações elétricas; estruturas pré-moldadas de cimento; massas e argamassas
para construção; artefatos, peças e acessórios de fibrocimento, de amianto e de
gesso; garrafas e outras embalagens de vidro; vidros planos, inclusive para uso
automotivo e na construção civil; artefatos de vidro e de cristal para uso
doméstico, para iluminação e para indústria de material elétrico; espelhos;
fibra e lã de vidro e seus artefatos; materiais abrasivos: mós, lixas, esmeris
em disco e em rebolos; quartzo e feldspato moídos e outros minerais não
metálicos beneficiados para fins industriais, exceto barrilha; colas, ligantes,
impermeabilizantes, dispersantes, alcalinizantes, defloculantes, veículos
serigráficos e composições vitrificáveis, para a fabricação de cerâmicas. (Redação
alterada pelo art. 1º e pelo anexo do Decreto nº
34.480, de 29 de dezembro de 2009.)
MINERAIS
NÃO-METÁLICOS: rochas ornamentais beneficiadas e seus artefatos; cal hidratado;
produtos de cerâmica (exceto cerâmica vermelha); porcelanato; cerâmica para
serviço de mesa, de copa e de cozinha; material refratário; louça sanitária;
produtos cerâmicos para instalações elétricas; estruturas prémoldadas de
cimento; massas e argamassas para construção; artefatos, peças e acessórios de
fibrocimento, de amianto e de gesso; garrafas e outras embalagens de vidro;
vidros planos, inclusive para uso automotivo e na construção civil; artefatos
de vidro e de cristal para uso doméstico, para iluminação e para indústria de
material elétrico; espelhos; fibra e lã de vidro e seus artefatos; materiais
abrasivos: mós, lixas, esmeris em disco e em rebolos; quartzo e feldspato
moídos e outros minerais não metálicos beneficiados para fins industriais,
exceto barrilha; colas, ligantes, impermeabilizantes, dispersantes,
alcalinizantes, defloculantes, veículos serigráficos; composições
vitrificáveis, para a fabricação de cerâmicas e cimento. (Redação alterada pelo art. 1º e pelo anexo do Decreto
nº 39.337, de 25 de abril de 2013.)
MINERAIS
NÃO METÁLICOS: rochas ornamentais beneficiadas e seus artefatos; cal hidratado;
produtos de cerâmica (exceto cerâmica vermelha); porcelanato; cerâmica para
serviço de mesa, de copa e de cozinha; material refratário; louça sanitária;
produtos cerâmicos para instalações elétricas; estruturas pré-moldadas de
cimento; massas e argamassas para construção; artefatos, peças e acessórios de
fibrocimento, de amianto e de gesso; garrafas e outras embalagens de vidro;
vidros planos, inclusive para uso automotivo e na construção civil; artefatos
de vidro e de cristal para uso doméstico, para iluminação e para indústria de
material elétrico; espelhos; fibra e lã de vidro e seus artefatos; materiais
abrasivos: mós, lixas, esmeris em disco e em rebolos; quartzo e feldspato
moídos e outros minerais não metálicos beneficiados para fins industriais,
exceto barrilha; colas, ligantes, impermeabilizantes, dispersantes,
alcalinizantes, defloculantes, veículos serigráficos; composições
vitrificáveis, para a fabricação de cerâmicas; cimento; sílica beneficiada
para fins industriais na fabricação de silicato de sódio, de produtos de
fundição, de cerâmica, de vidro e artefatos de vidros e de produtos abrasivos. (Redação
alterada pelo art. 1º e pelo anexo do Decreto nº
39.550, de 28 de julho de 2013.)
MINERAIS
NÃO METÁLICOS: rochas ornamentais beneficiadas e seus artefatos; calidratado;
produtos de cerâmica (exceto cerâmica vermelha); porcelanato; cerâmica para
serviço de mesa, de copa e de cozinha; material refratário; louça sanitária;
produtos cerâmicos para instalações elétricas; estruturas pré-moldadas de
cimento; massas e argamassas para construção; artefatos, peças e acessórios de
fibrocimento, de amianto e de gesso; garrafas e outras embalagens de vidro;
vidros planos, inclusive para uso automotivo e na construção civil; artefatos
de vidro e de cristal para uso doméstico, para iluminação e para indústria de
material elétrico; espelhos;fibra e lã de vidro e seus artefatos; materiais
abrasivos: mós, lixas, esmeris em disco e em rebolos; quartzo e feldspato
moídos e outros minerais não metálicos beneficiados para fins industriais,
exceto barrilha; colas, ligantes, impermeabilizantes,
dispersantes,alcalinizantes, defloculantes, veículos serigráficos; composições
vitrificáveis, para a fabricação de cerâmicas; cimento; sílica beneficiada para
fins industriais na fabricação de silicato de sódio, de produtos de fundição,
de cerâmica, de vidro e artefatos de vidros e de produtos abrasivos; óxido de
magnésio; minérios de titânio e seus concentrados; óxido de ferro; óxido de
titânio; óxido de vanádio; sulfatos dissódicos; sulfatos de potássio e
pigmentos de titânio. (Redação alterada pelo art. 1º e pelo
anexo do Decreto nº 40.871, de 7 de julho de 2014.)
MINERAIS
NÃO METÁLICOS: rochas ornamentais beneficiadas e seus artefatos; calidratado;
produtos de cerâmica (exceto cerâmica vermelha); porcelanato; cerâmica para
serviço de mesa, de copa e de cozinha; material refratário; louça sanitária;
produtos cerâmicos para instalações elétricas; estruturas pré-moldadas de
cimento; massas e argamassas para construção; artefatos, peças e acessórios de
fibrocimento, de amianto e de gesso; garrafas e outras embalagens de vidro;
vidros planos, inclusive para uso automotivo e na construção civil; artefatos
de vidro e de cristal para uso doméstico, para iluminação e para indústria de
material elétrico; espelhos; fibra e lã de vidro e seus artefatos; materiais
abrasivos: mós, lixas, esmeris em disco e em rebolos; quartzo e feldspato
moídos e outros minerais não metálicos beneficiados para fins industriais,
exceto barrilha; colas, ligantes, impermeabilizantes, dispersantes, alcalinizantes,
defloculantes, veículos serigráficos; composições vitrificáveis, para a
fabricação de cerâmicas; cimento; sílica beneficiada para fins industriais na
fabricação de silicato de sódio, de produtos de fundição, de cerâmica, de vidro
e artefatos de vidros e de produtos abrasivos; óxido de magnésio; minérios de
titânio e seus concentrados; óxido de ferro; óxido de titânio; óxido de
vanádio; sulfatos dissódicos; sulfatos de potássio; pigmentos de titânio; e
agente redutor líquido de óxidos de nitrogênio automotivo - Arla. (Redação
alterada pelo art. 1º e pelo anexo do Decreto nº
42.819, de 28 de março de 2016.)
TÊXTIL: Algodão
beneficiado, fibras vegetais beneficiadas, cordas, cabos, cordéis, fios de
fibras naturais, de fibras sintéticas e de seda, linhas de fios naturais,
artificiais e sintéticos, para coser e bordar, sacos de algodão, de juta, de
fita ráfia, de polipropileno e outros materiais plásticos têxteis, tecidos em
geral, toalhas, veludos, pelúcias, pigmentos e corantes
para indústria têxtil.
TÊXTIL: Algodão
beneficiado, fibras vegetais beneficiadas, cordas, cabos, cordéis, fios de
fibras naturais, de fibras sintéticas e de seda, linhas de fios naturais,
artificiais e sintéticos, para coser e bordar, sacos de algodão, de juta, de
fita ráfia, de polipropileno e outros materiais plásticos têxteis, tecidos em
geral, toalhas, veludos, pelúcias, pigmentos e corantes para indústria têxtil, e confecções quando atividade integrada à indústria têxtil
de fiação e tecelagem. (Redação alterada pelo
art. 1º e pelo anexo do Decreto nº 22.276, de 1º de
novembro de 2000.)
TÊXTIL:
algodão beneficiado; fibras vegetais beneficiadas; cordas, cabos, cordéis, fios
de fibras naturais, de fibras sintéticas e de seda; linhas de fios naturais,
artificiais e sintéticos, para coser e bordar; sacos de algodão, de juta, de
fita ráfia, de polipropileno e outros materiais plásticos têxteis; tecidos em
geral; toalhas; veludos; pelúcias; pigmentos e corantes para indústria têxtil;
confecções quando atividade integrada à indústria têxtil de fiação e tecelagem.
(Redação alterada pelo art. 1º e pelo anexo do Decreto nº 23.249, de 14 de maio de 2001.)
TÊXTIL: algodão beneficiado; fibras
vegetais beneficiadas; cordas, cabos, cordéis, fios de fibras naturais, de
fibras sintéticas e de seda; linhas de fios naturais, artificiais e sintéticos,
para coser e bordar; sacos de algodão, de juta, de fita ráfia, de polipropileno
e outros materiais plásticos têxteis; tecidos em geral; toalhas; veludos;
pelúcias; pigmentos e corantes para indústria têxtil; confecções quando
atividade integrada à indústria têxtil de fiação e tecelagem; produtos
auxiliares para tingimento de têxteis; resinas, dispersantes, espessantes e
tensoativos, para indústria têxtil. (NR/ACR). (Redação
alterada pelo art. 1º e pelo anexo do Decreto nº
34.480, de 29 de dezembro de 2009.)
PLÁSTICOS:
polímeros de etileno em formas primárias; polímeros de propileno ou de outras
olefinas em formas primárias; polímeros de estireno em formas primárias;
polímeros de cloreto de vinila ou de outras olefinas halogenadas, em formas
primárias; polímeros de acetato de vinila ou de outros ésteres de vinila, em
formas primárias; outros polímeros de vinila, em formas primárias;
polímeros acrílicos, em formas primárias; poliacetais, outros poliéteres e
resinas epóxidas, em formas primárias; policarbonatos, resinas alquídicas,
poliésteres alílicos e outros poliésteres, em formas primárias; poliamidas em
formas primárias; resinas amínicas, resinas fenólicas e poliuretanos, em formas
primárias; silicone em formas primárias; plásticos reciclados; plásticos
biodegradáveis; artefatos de plástico para uso industrial, esportivo, doméstico,
médico ou na construção; peças, partes e acessórios de plástico para uso
industrial; embalagens e outros artefatos de plástico para acondicionamento;
suportes em plásticos; filmes; calçados plásticos; pré-formas para a produção
de garrafas e de garrafões de plástico; tampas e rolhas plásticas; móveis e
utensílios para escritório, para uso pessoal e para uso doméstico; portas,
janelas e divisórias em plástico. (Acrescido pelo art. 1º e
pelo anexo do Decreto nº 23.249, de 14 de maio de 2001
PLÁSTICOS:
polímeros de etileno em formas primárias; polímeros de propileno ou de outras
olefinas em formas primárias; polímeros de estireno em formas primárias;
polímeros de cloreto de vinila ou de outras olefinas halogenadas, em formas primárias;
polímeros de acetato de vinila ou de outros ésteres de vinila, em formas
primárias; outros polímeros de vinila, em formas primárias; polímeros
acrílicos, em formas primárias; poliacetais, outros poliéters e resinas
epóxidas, em formas primárias; policarbonatos, resinas alquídicas, poliésteres
alílicos e outros poliésteres, em formas primárias; poliamidas em formas
primárias; resinas amínicas, resinas fenólicas e poliuretanos, em formas
primárias; silicone em formas primárias; plásticos reciclados; plásticos
biodegradáveis; artefatos de plástico para uso industrial, comercial,
esportivo, doméstico, médico ou na construção; peças, partes e acessórios de
plástico para uso industrial; embalagens e outros artefatos de plástico para
acondicionamento; suportes em plásticos; filmes; calçados plásticos; pré-formas
para a produção de garrafas e de garrafões de plástico; tampas e rolhas
plásticas; móveis e utensílios para escritório, para uso pessoal e para uso
doméstico; portas, janelas e divisórias em plástico.
(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 27.042, de
20 de agosto de 2004.)
PLÁSTICOS:
polímeros de etileno em formas primárias; polímeros de propileno ou de outras
olefinas em formas primárias; polímeros de estireno em formas primárias;
p-xileno (PX), produtos e co-produtos dele derivados por hidrogenação,
halogenação e oxidação (ácido tereftálico), excetuando aqueles que possam ser
utilizados como combustíveis automotivos, seus polímeros e co-polímeros, resina
PET e filamentos de poliéster; polímeros de cloreto de vinila ou de outras
olefinas halogenadas, em formas primárias; polímeros de acetato de vinila ou de
outros ésteres de vinila, em formas primárias; outros polímeros de vinila, em
formas primárias; polímeros acrílicos, em formas primárias; poliacetais, outros
poliéteres e resinas epóxidas, em formas primárias; policarbonatos, resinas
alquídicas, poliésteres alílicos e outros poliésteres, em formas primárias;
poliamidas em formas primárias; resinas amínicas, resinas fenólicas e
poliuretanos, em formas primárias; silicone em formas primárias; plásticos
reciclados; plásticos biodegradáveis; artefatos de plástico para uso
industrial, comercial, esportivo, doméstico, médico ou na construção; peças,
partes e acessórios de plástico para uso industrial; embalagens e outros
artefatos de plástico para acondicionamento; suportes em plásticos; filmes;
calçados de plásticos; pré-formas para a produção de garrafas e de garrafões de
plástico; tampas e rolhas plásticas; móveis e utensílios para escritório, para
uso pessoal e para uso doméstico; portas, janelas e divisórias em plástico. (Redação alterada pelo art. 1º e pelo anexo do Decreto nº 27.587, de 26 de janeiro de 2005.)
PLÁSTICOS:
polímeros de etileno em formas primárias; polímeros de propileno ou de outras
olefinas em formas primárias; polímeros de estireno em formas primárias; p-
xileno (PX), produtos e co-produtos dele derivados por hidrogenação,
halogenação e oxidação (ácido tereftálico), excetuando aqueles que possam ser
utilizados como combustíveis automotivos, seus polímeros e co-polímeros, resina
PET e filamentos de poliéster, polímeros de cloreto de vinila ou de outras
olefinas halogenadas, em formas primárias; polímeros de acetato de vinila ou de
outros ésteres de vinila, em formas primárias; outros polímeros de vinila, em
formas primárias; polímeros acrílicos, em formas primárias; poliacetais,
outros poliéteres e resinas epóxidas, em formas primárias; policarbonatos,
resinas alquídicas, poliésteres alílicos e outros poliésteres, em formas
primárias; poliamidas em formas primárias; resinas amínicas, resinas fenólicas
e poliuretanos, em formas primárias; silicone em formas primárias; plásticos
reciclados; plásticos biodegradáveis; artefatos de plástico para uso
industrial, esportivo, doméstico, médico ou na construção; peças, partes e
acessórios de plástico para uso industrial; embalagens e outros artefatos de
plástico para acondicionamento; suportes em plásticos; filmes; calçados plásticos;
pré-formas para a produção de garrafas e de garrafões de plástico; tampas e
rolhas plásticas; móveis e utensílios para escritório, para uso pessoal e para
uso doméstico; portas, janelas e divisórias em plástico; ferramentas. (Redação alterada pelo art. 1º e pelo anexo do Decreto nº 29.528, de 7 de agosto de 2006.)
PLÁSTICOS:
polímeros de etileno em formas primárias; polímeros de propileno ou de outras
olefinas em formas primárias; polímeros de estireno em formas primárias; p-
xileno (PX), produtos e co-produtos dele derivados por hidrogenação,
halogenação e oxidação (ácido tereftálico), excetuando aqueles que possam ser
utilizados como combustíveis automotivos, seus polímeros e co-polímeros, resina
PET e filamentos de poliéster, polímeros de cloreto de vinila ou de outras
olefinas halogenadas, em formas primárias; polímeros de acetato de vinila ou de
outros ésteres de vinila, em formas primárias; outros polímeros de vinila, em
formas primárias; polímeros acrílicos, em formas primárias; poliacetais, outros
poliéteres e resinas epóxidas, em formas primárias; policarbonatos, resinas
alquídicas, poliésteres alílicos e outros poliésteres, em formas primárias;
poliamidas em formas primárias; resinas amínicas, resinas fenólicas e
poliuretanos, em formas primárias; silicone em formas primárias; plásticos
reciclados; plásticos biodegradáveis; artefatos de plástico para uso
industrial, esportivo, doméstico, médico ou na construção; peças, partes e
acessórios de plástico para uso industrial; embalagens e outros artefatos de
plástico para acondicionamento; suportes em plásticos; filmes; calçados
plásticos; pré-formas para a produção de garrafas e de garrafões de plástico;
tampas e rolhas plásticas; móveis e utensílios para escritório, para uso
pessoal e para uso doméstico; portas, janelas e divisórias em plástico;
ferramentas e modelo de corpo humano para uso em simulação e treinamento médico
e suas partes e peças de reposição fabricados a partir de polímeros
termoplásticos. (Redação alterada pelo art. 1º e pelo
anexo do Decreto nº 40.871, de 7 de julho de 2014.)
MÓVEIS: móveis
de aço tubular e de outros metais; móveis de madeira maciça ou de painel de
madeira; móveis para escritório; móveis estofados, móveis de fibras naturais;
móveis de MDF, de outros aglomerados e de compensados; móveis de granito,
móveis de vidro; madeira maciça em pranchas; tábuas, taipas, barrotes; MDF,
aglomerados e compensados. (Acrescido pelo art. 1º e
pelo anexo do Decreto nº 29.528, de 7 de agosto de 2006.)
DEFESA: produtos
químicos e suas misturas, matérias primas, insumos, explosivos, máquinas,
equipamentos, instrumentos, aparelhos, ferramentas, componentes, vestuários
especiais, artigos, acessórios, armamentos, munições, veículos, aeronaves e
aparelhos espaciais, embarcações (inclusive navios de guerra), e suas partes,
peças e acessórios, usados para fins militares, e fabricados pela indústria de
defesa ou estratégica de defesa. (Acrescido pelo art.
1º e pelo anexo do Decreto nº 44.767, de 20 de julho de
2017.)