Decreto
Nº 22.217, DE 25 DE ABRIL DE 2000
Institui
a relação dos produtos enquadrados nos agrupamentos industriais prioritários
para fins de fruição dos benefícios estabelecidos no Decreto
nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, que regulamenta o Programa de
Desenvolvimento do Estado de Pernambuco – PRODEPE e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO o disposto no
artigo 5º, inciso I, do Decreto nº 21.959, de 27 de
dezembro de 1999, republicado em 23 de março de 2000,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituída, nos termos do Anexo Único
deste Decreto, a Listagem dos produtos, por agrupamentos industriais
prioritários, conforme estabelece o artigo 5º, inciso I, do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999.
Art. 2º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo
das Princesas,
em 25 de abril de 2000.
JARBAS DE
ANDRADE VASCONCELOS
Governador do
Estado
CARLOS EDUARDO
CINTRA DA COSTA PEREIRA
SEBASTIÃO JORGE
JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS
MAURÍCIO ELISEU
COSTA ROMÃO
JOSÉ ARLINDO
SOARES
ANEXO ÚNICO
LISTAGEM
DOS PRODUTOS POR AGRUPAMENTOS INDUSTRIAIS PRIORITÁRIOS
AGROINDÚSTRIA: café torrado e moído e
café solúvel; produtos industrializados derivados de hortifrutícolas e cereais;
balas, bombons, confeitos e semelhantes; chocolates; alimentos conservados;
especiarias e condimentos preparados; margarina; vinagre; conservas preparadas
de carne e produtos de salsicharia; fermentos, leveduras e enzimas para
indústrias alimentícias; couros e peles; produtos industrializados derivados do
leite; rações e forragens balanceadas para animais; refeições preparadas e
embaladas industrialmente; borracha natural; aromas para alimentos. (Redação alterada pelo art. 1º e pelo anexo do Decreto nº 40.123, de 28 de novembro de 2013.)
METALMECÂNICA E
DE MATERIAL DE TRANSPORTE:
ferro e aço redondo para construção civil; ferro gusa em lingote; finos de
minério de ferro não aglomerado; laminados planos de ferro e aço; canos, tubos,
barras, chapas, perfis e conexões metálicas e artefatos metálicos de uso
doméstico e industrial; vasos e tampas de ferro estanhado (lata) e de alumínio;
folhas de ferro estanhado litografadas; rolhas metálicas; arames e artefatos de
arame; parafusos, porcas, pregos e rebites; produtos metálicos estampados; painéis
termo-isolantes com revestimento metálico; tanques, reservatórios e outros
recipientes metálicos; ferragens e ferramentas para fins industriais; artigos
de cutelaria; ferramentas manuais; artefatos de metal para escritórios e para
uso pessoal e doméstico; caldeiras geradoras de vapor; máquinas não elétricas;
equipamentos de transmissão para fins industriais; caldeiraria pesada;
máquinas, aparelhos, equipamentos, peças e acessórios para indústrias;
máquinas, aparelhos e equipamentos para beneficiamento ou preparação de
produtos agrícolas e para criação animal; máquinas, aparelhos e equipamentos
para postos de gasolina, para transporte e elevação de cargas e pessoas, para o
exercício de artes, esportes e ofícios, para escritório e para uso doméstico
(linha branca); tratores para trabalhos agrícolas; máquinas e aparelhos de
terraplanagem e pavimentação; motociclos e aparelhos semelhantes; sistema de
escapamento de gases para veículos automotores; portas, janelas e portões;
cilindros, bombas, válvulas e comandos hidráulicos; motores elétricos; motores
para veículos automotores; embarcações; veículos e material ferroviários;
veículos rodoviários automotores, peças e acessórios para veículos automotores;
bicicletas, peças e acessórios para bicicletas; torneiras, registros, válvulas
e retentores metálicos; cadeados, fechaduras, ferrolhos, fechos, armações,
chaves e rodízios para móveis, portas, janelas, persianas, malas e cofres;
artefatos de ferro e aço; contadores e medidores de eletricidade, de gases e de
líquidos, suas partes e peças; quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e
outros suportes para instalações eletroeletrônicas; instrumentos e aparelhos
para análise, medição e controle; eixos de transmissão e lã de aço; colas,
resinas e tintas refratárias, para a indústria de fundição de metais. (Redação alterada pelo art. 1º e pelo anexo do Decreto nº 34.480, de 29 de dezembro de 2009.)
ELETROELETRÔNICA:
disjuntores residenciais e industriais; interruptores, tomadas e outros produtos
de seccionamento e proteção de circuitos elétricos; cabos, chicotes, fios,
condutores elétricos; acumuladores e baterias automotivas; pilhas e baterias
especiais; lâmpadas, térmicos “starters”, reatores, resistores e capacitores;
canhões eletrônicos; disquetes, discos e fitas magnéticas; equipamentos
eletroeletrônicos e optoeletroeletrônicos. (Redação alterada pelo art.
1º e pelo anexo do Decreto nº 23.249, de 14 de maio de
2001.)
FARMACOQUÍMICA E
HIGIENE PESSOAL:
soros, vacinas e medicamentos; algodão, gaze, atadura, esparadrapo; haste
flexível ou não, com extremidades de algodão; mamadeiras, bicos e chupetas;
fraldas e absorventes higiênicos; preservativos; seringas; escovas e pastas
dentrifícias; pró-vitaminas e vitaminas; contraceptivos; agulhas para seringas;
cateter; fio e fita dental; preparação para higiene bucal e dentária;
preparações químicas contraceptivas; luvas descartáveis; lâminas de bisturi;
categute e outros fios utilizados em sutura de ferimentos; termômetros;
glicerol para uso na indústria farmacoquímica; equipamentos, instrumentos e
utensílios hospitalares odontomédicos e laboratoriais; desodorantes, loções
desodorantes, sabonetes líquidos, cremes para o corpo e desinfestantes
domissanitários; detergente em pó; detergente em tablete; lava roupas líquido;
tira manchas; cloro líquido; dicloroisocianúrico nos formatos granular e
tablete; tricloroisocianúrico nos formatos granular e tablete e hipoclorito de
cálcio nos formatos granular e tablete. (Redação alterada
pelo art. 1º e pelo anexo do Decreto nº 40.785, de 6 de
julho de 2014.)
BEBIDAS: bebidas
alcoólicas; cerveja sem álcool; extrato de malte; extratos e infusões para
bebidas alcoólicas; xarope de alta maltose; malte; refrescos e refrigerantes,
líquidos e em pó; sucos de frutas (vinhos de frutas); xaropes para refrescos e
refrigerantes; acidulantes e conservantes; água mineral; bebidas isotônicas e
energéticas. (Redação alterada pelo art. 1º e pelo
anexo do Decreto nº 36.263, de 23 de fevereiro de 2011.)
MINERAIS
NÃO METÁLICOS: rochas ornamentais beneficiadas e seus artefatos; calidratado;
produtos de cerâmica (exceto cerâmica vermelha); porcelanato; cerâmica para
serviço de mesa, de copa e de cozinha; material refratário; louça sanitária;
produtos cerâmicos para instalações elétricas; estruturas pré-moldadas de
cimento; massas e argamassas para construção; artefatos, peças e acessórios de
fibrocimento, de amianto e de gesso; garrafas e outras embalagens de vidro;
vidros planos, inclusive para uso automotivo e na construção civil; artefatos
de vidro e de cristal para uso doméstico, para iluminação e para indústria de
material elétrico; espelhos; fibra e lã de vidro e seus artefatos; materiais
abrasivos: mós, lixas, esmeris em disco e em rebolos; quartzo e feldspato
moídos e outros minerais não metálicos beneficiados para fins industriais,
exceto barrilha; colas, ligantes, impermeabilizantes, dispersantes,
alcalinizantes, defloculantes, veículos serigráficos; composições
vitrificáveis, para a fabricação de cerâmicas; cimento; sílica beneficiada para
fins industriais na fabricação de silicato de sódio, de produtos de fundição,
de cerâmica, de vidro e artefatos de vidros e de produtos abrasivos; óxido de
magnésio; minérios de titânio e seus concentrados; óxido de ferro; óxido de
titânio; óxido de vanádio; sulfatos dissódicos; sulfatos de potássio; pigmentos
de titânio; e agente redutor líquido de óxidos de nitrogênio automotivo - Arla.
(Redação alterada pelo art. 1º e pelo anexo do Decreto nº 42.819, de 28 de março de 2016.)
TÊXTIL: algodão beneficiado; fibras
vegetais beneficiadas; cordas, cabos, cordéis, fios de fibras naturais, de
fibras sintéticas e de seda; linhas de fios naturais, artificiais e sintéticos,
para coser e bordar; sacos de algodão, de juta, de fita ráfia, de polipropileno
e outros materiais plásticos têxteis; tecidos em geral; toalhas; veludos;
pelúcias; pigmentos e corantes para indústria têxtil; confecções quando
atividade integrada à indústria têxtil de fiação e tecelagem; produtos
auxiliares para tingimento de têxteis; resinas, dispersantes, espessantes e
tensoativos, para indústria têxtil. (NR/ACR). (Redação
alterada pelo art. 1º e pelo anexo do Decreto nº
34.480, de 29 de dezembro de 2009.)
PLÁSTICOS:
polímeros de etileno em formas primárias; polímeros de propileno ou de outras
olefinas em formas primárias; polímeros de estireno em formas primárias; p-
xileno (PX), produtos e co-produtos dele derivados por hidrogenação,
halogenação e oxidação (ácido tereftálico), excetuando aqueles que possam ser
utilizados como combustíveis automotivos, seus polímeros e co-polímeros, resina
PET e filamentos de poliéster, polímeros de cloreto de vinila ou de outras
olefinas halogenadas, em formas primárias; polímeros de acetato de vinila ou de
outros ésteres de vinila, em formas primárias; outros polímeros de vinila, em
formas primárias; polímeros acrílicos, em formas primárias; poliacetais, outros
poliéteres e resinas epóxidas, em formas primárias; policarbonatos, resinas
alquídicas, poliésteres alílicos e outros poliésteres, em formas primárias;
poliamidas em formas primárias; resinas amínicas, resinas fenólicas e
poliuretanos, em formas primárias; silicone em formas primárias; plásticos
reciclados; plásticos biodegradáveis; artefatos de plástico para uso
industrial, esportivo, doméstico, médico ou na construção; peças, partes e
acessórios de plástico para uso industrial; embalagens e outros artefatos de
plástico para acondicionamento; suportes em plásticos; filmes; calçados
plásticos; pré-formas para a produção de garrafas e de garrafões de plástico;
tampas e rolhas plásticas; móveis e utensílios para escritório, para uso
pessoal e para uso doméstico; portas, janelas e divisórias em plástico;
ferramentas e modelo de corpo humano para uso em simulação e treinamento médico
e suas partes e peças de reposição fabricados a partir de polímeros
termoplásticos. (Redação alterada pelo art. 1º e pelo
anexo do Decreto nº 40.871, de 7 de julho de 2014.)
MÓVEIS: móveis
de aço tubular e de outros metais; móveis de madeira maciça ou de painel de
madeira; móveis para escritório; móveis estofados, móveis de fibras naturais;
móveis de MDF, de outros aglomerados e de compensados; móveis de granito,
móveis de vidro; madeira maciça em pranchas; tábuas, taipas, barrotes; MDF,
aglomerados e compensados. (Acrescido pelo art. 1º e
pelo anexo do Decreto nº 29.528, de 7 de agosto de 2006.)
DEFESA: produtos
químicos e suas misturas, matérias primas, insumos, explosivos, máquinas,
equipamentos, instrumentos, aparelhos, ferramentas, componentes, vestuários
especiais, artigos, acessórios, armamentos, munições, veículos, aeronaves e
aparelhos espaciais, embarcações (inclusive navios de guerra), e suas partes,
peças e acessórios, usados para fins militares, e fabricados pela indústria de
defesa ou estratégica de defesa. (Acrescido pelo art.
1º e pelo anexo do Decreto nº 44.767, de 20 de julho de
2017.)