Texto Atualizado



DECRETO Nº 33.574, DE 17 DE JUNHO DE 2009.

 

Dispõe sobre a fruição de estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e alterações, que trata do PRODEPE, concedido à empresa ELETRIC COMERCIAL LTDA., pelo Decreto nº 32.021, de 29 de junho de 2008.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e respectivas alterações;

 

CONSIDERANDO o Decreto nº 32.021, de 29 de junho de 2008;

 

CONSIDERANDO a deliberação do Comitê Diretor do PRODEPE, em reunião realizada em 10 de dezembro de 2008, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER / SEFAZ nº 137/2008, e o teor do Ofício CONDIC nº 194/2008, de 30 de dezembro de 2008,

 

DECRETA:

 

Art. 1º A fruição do estímulo concedido pelo Decreto nº 32.021, de 29 de junho de 2008, à empresa ELETRIC COMERCIAL LTDA., estabelecida na Rodovia PE 005, nº 3233-C, Nova Tiúma, São Lourenço da Mata/PE, com CNPJ/MF nº 08.007.877/0001-16 e CACEPE nº 0339782-39, fica condicionada à observância das seguintes características, nos termos dos arts. 8º e 9º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999: (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 53.896, de 28 de outubro de 2022.)

 

I - natureza do projeto: implantação;

 

II - enquadramento do projeto: comércio importador atacadista;

 

III - produtos beneficiados: fusíveis e corta-circuitos de fusíveis - NBM/SH 8536.10.00; disjuntores - NBM/SH 8536.20.00; centelhador a gás – NBM/SH 8536.30.10; outros - NBM/SH 8536.30.90; conector de antena e derivadores, conectores, plugues e tomadas - NBM/SH 8536.49.00; interruptores, chave faca - NBM/SH 8536.50.90; suportes para lâmpadas - NBM/SH 8536.61.00; tomada polarizada e tomada blindada - NBM/SH 8536.69.10; plugues e tomadas - NBM/SH 8536.69.90; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas - NBM/SH 8536.70.00; conectores para cabos planos - NBM/SH 8536.90.10; conectores para circuito impresso - NBM/SH 8536.90.40; quadros, painéis, caixas - NBM/SH 8538.10.00; circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados - NBM/SH 8538.90.10; acessórios para quadros de disjuntores - NBM/SH 8538.90.90; lâmpadas, tubos e painéis de LED - NBM/SH 8539.10.90; diodos emissores de luz LED - NBM/SH 8541.40.21; outros diodos emissores de luz LED - NBM/SH 8541.40.22; células solares - NBM/SH 8541.40.32; suportes-conectores apresentados em tiras (.lead frames.) - NBM/SH 8541.90.10; bulbos de LED, tubos de LED, painel de LED - NBM/SH 8541.90.90; circuito integrado eletrônico - NBM/SH 8542.31.90; circuitos impressos - NBM/SH 8534.00.00; fusíveis e corta-circuitos de fusíveis; disjuntores - NBM/SH 8535.10.00; seccionadores e interruptores - NBM/SH 8535.30.19; seccionadores e interruptores - NBM/SH 8535.30.29; para-raio - NBM/SH 8535.40.90; motor de C.C. - NBM/SH 8501.10.11; motor de C.C. - NBM/SH 8501.10.30; motores - NBM/SH 8501.31.10; transformadores de corrente - NBM/SH 8504.31.11; conversores de c.c. - NBM/SH 8504.40.30; luz de emergência - NBM/SH 8504.40.60; aquecedor eletrônico - NBM/SH 8509.80.90; peças de aquecedor - NBM/SH 8509.90.00; aparelhos de sinalização visual - NBM/SH 8512.20.20; luzes fixas - NBM/SH 8512.20.21; luzes indicadoras de manobras - NBM/SH 8512.20.22; caixas de luzes combinadas - NBM/SH 8512.20.23; lanternas - NBM/SH 8513.10.10; lanternas - NBM/SH 8513.10.90; peças de lanternas - NBM/SH 8513.90.00; ferros e pistolas - NBM/SH 8515.11.00; ferro de soldar - NBM/SH 8515.29.00; peças de ferro de soldar - NBM/SH 8515.90.00; chuveiro elétrico - NBM/SH 8516.10.00; resistência de aquecimento - NBM/SH 8516.90.00; interfones - NBM/SH 8517.18.10; conectores de antenas - NBM/SH 8529.10.90; gabinetes e bastidores - NBM/SH 8529.90.11; alarmes contra incêndio ou sobreaquecimento - NBM/SH 8531.10.10; campainhas, sirenes e alarmes - NBM/SH 8531.10.90; painéis de LED - NBM/SH 8531.20.00; luz de emergência - NBM/SH 8531.80.00; peças para luz de emergência - NBM/SH 8531.90.00; resistências fixas de carbono - NBM/SH 8533.10.00; resistência de fio - NBM/SH 8533.21.10; potenciômetros - NBM/SH 8533.39.10; aparelhos elétricos de iluminação - NBM/SH 9405.10.99; guirlandas elétricas dos tipos utilizados em árvores de natal - NBM/SH 9405.30.00; refletores - NBM/SH 9405.40.90; lampião - NBM/SH 9405.50.00; rolos - NBM/SH 9603.40.10; escovas e pincéis - NBM/SH 9603.40.90; escovas que constituam partes de máquinas - NBM/SH 9603.50.00; peneiras e crivos, manuais -NBM/SH 9604.00.00; lápis - NBM/SH  9609.10.00; ferramentas manuais - NBM/SH 8203.10.90; alicates - NBM/SH 8203.20.10; chaves de caixas intercambiáveis - NBM/SH 8204.20.00; ferramentas de furar ou de roscar - NBM/SH 8205.10.00; chaves de fenda - NBM/SH 8205.40.00; serras e lâminas - NBM/SH 8208.10.00; fechaduras - NBM/SH 8301.20.00; fechaduras - NBM/SH 8301.30.00; fechaduras e ferrolhos - NBM/SH 8301.40.00; miolo e mecanismo de fechadura - NBM/SH 8301.60.00; dobradiças - NBM/SH 8302.10.00; rodízios - NBM/SH 8302.20.00; ferragens e artigos semelhantes - NBM/SH 8302.30.00; ferragens e guarnições - NBM/SH 8302.41.00; fechos automáticos para portas - NBM/SH 8302.60.00; cofres e caixas de segurança - NBM/SH 8303.00.00; flexível de metal com ou sem acessórios - NBM/SH 8307.90.00; tampões, roscados, protetores de tampões ou batoques - NBM/SH 8309.90.00; placas indicadoras, letras e sinais diversos - NBM/SH 8310.00.00; parafusos - NBM/SH 7318.12.00; ganchos e armelas - NBM/SH 7318.13.00; outros parafusos e pinos ou pernos, mesmo com as porcas e arruelas - NBM/SH 7318.15.00; porcas - NBM/SH 7318.16.00; arruelas de pressão e outras arruelas de segurança - NBM/SH 7318.21.00; outras arruelas - NBM/SH 7318.22.00; rebites - NBM/SH 7318.23.00; chavetas, cavilhas e contrapinos - NBM/SH 7318.24.00; molas - NBM/SH 7320.20.90; barras - NBM/SH 7407.10.10; perfis - NBM/SH 7407.10.20; barras - NBM/SH 7407.21.10; perfis - NBM/SH 7407.21.20; tachas, pregos, percevejos, escápulas e arrebites - NBM/SH 7415.10.00; arruelas de cobre de latão - NBM/SH 7415.21.00; parafusos, pinos ou pernos e porcas - NBM/SH 7415.33.00; bornes, terminais, conexões, apetrechos ou peças - NBM/SH 7419.99.90; trilho din - NBM/SH 7212.20.90; trilho din - NBM/SH 7216.91.00; polipropileno - NBM/SH 3902.10.20; poliestireno - NBM/SH 3903.11.20; pvc - NBM/SH 3904.10.90; poliacetal - NBM/SH 3907.10.91; policarbonato - NBM/SH 3907.40.90; poliamida-6 ou poliamida-6,6, com carga - NBM/SH 3908.10.13; poliamida-6 ou poliamida- 6,6, sem carga - NBM/SH 3908.10.14; óleo siliconado - NBM/SH 3910.00.19; bisnaga de silicone - NBM/SH 3910.00.29; canaletas e acessórios - NBM/SH 3916.20.00; canaletas e acessórios - NBM/SH 3917.23.00; acessórios para canaletas - NBM/SH 3917.29.00; tubo de silicone e óleo siliconado - NBM/SH 3917.32.40; revestimento auto adesivo - NBM/SH 3918.90.00; fita isolante, teflon - NBM/SH 3919.10.00; fita isolante, teflon, sinalizadora - NBM/SH 3919.90.00 e caixa de passagem, quadro de distribuição, canaleta e centro de conexão - NBM/SH 3925.90.00; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 46.961, de 28 de dezembro de 2018.)

 

IV - prazos de fruição: (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 53.896, de 28 de outubro de 2022.)

 

a) de 1º de julho de 2008 a 30 de junho de 2015; e (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 41.972, de 27 de julho de 2015.)

 

b) de 1º de julho de 2015 a 30 de junho de 2022, prorrogação do incentivo nos termos do inciso I do § 15 do art. 5º, do inciso IV do caput e do § 7º do art. 9º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999; (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 41.972, de 27 de julho de 2015.)

 

c) de 1º de julho de 2022 a 31 de outubro de 2022, prorrogação do incentivo, nos termos do Decreto nº 46.957, de 28 de dezembro de 2018; e (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 53.896, de 28 de outubro de 2022.)

 

d) de 1º de novembro de 2022 a 30 de junho de 2029, 2ª renovação do incentivo, nos termos do inciso IV do caput e do § 7º do art. 9º da Lei nº 11.675, de 1999, e do inciso VI do § 15 e do § 20 do art. 5º e do § 11 do art. 9º do Decreto 21.959, de 1999; (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 53.896, de 28 de outubro de 2022.)

 

V - benefício concedidos: (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 53.896, de 28 de outubro de 2022.)

 

a) diferimento do recolhimento do ICMS, incidente sobre a importação da mercadoria do exterior, para o termo final do prazo fixado para pagamento do imposto relativo à saída subsequente promovida pelo importador;

 

b) até 31 de outubro de 2022, crédito presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação, limitado o mencionado crédito: (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 53.896, de 28 de outubro de 2022.)

 

1. em se tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos do valor da operação de importação:

 

1.1. 3,5% (três vírgula cinco por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for inferior ou igual a 7% (sete por cento);

 

1.2. 6% (seis por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 7% (sete por cento) e inferior ou igual a 12% (doze por cento);

 

1.3. 8% (oito por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a 17% (dezessete por cento);

 

1.4. 10% (dez por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 17% (dezessete por cento);

 

2. em se tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do imposto apurado;

 

c) a partir de 1º de novembro de 2022, crédito presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação, limitado o mencionado crédito: (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 53.896, de 28 de outubro de 2022.)

 

1. em se tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos do valor da operação de importação: (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 53.896, de 28 de outubro de 2022.)

 

1.1. 3,15% (três vírgula quinze por cento), quando a carga tributária aplicável for inferior ou igual a 7% (sete por cento); (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 53.896, de 28 de outubro de 2022.)

 

1.2. 5,4% (cinco vírgula quatro por cento), quando a carga tributária aplicável for superior a 7% (sete por cento) e inferior ou igual a 12% (doze por cento); (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 53.896, de 28 de outubro de 2022.)

 

1.3. 7,2% (sete vírgula dois por cento), quando a carga tributária aplicável for superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a: (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 53.896, de 28 de outubro de 2022.)

 

1.3.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2023; e (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 53.896, de 28 de outubro de 2022.)

 

1.3.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024; (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 53.896, de 28 de outubro de 2022.)

 

1.4. 9% (nove por cento), quando a carga tributária aplicável for superior a: (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 53.896, de 28 de outubro de 2022.)

 

1.4.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2023; e (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 53.896, de 28 de outubro de 2022.)

 

1.4.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024; (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 53.896, de 28 de outubro de 2022.)

 

2. em se tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a, no máximo, 42,75% (quarenta e dois vírgula setenta e cinco por cento) do imposto apurado; (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 53.896, de 28 de outubro de 2022.)

 

VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 08.007.877, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800, de 04 de janeiro de 2006, e alterações;

 

VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado durante o período de fruição, a ser paga até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização, independentemente de qualquer limite de valor.

 

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não-fruição, por parte do beneficiário, de qualquer outro incentivo financeiro ou fiscal similar, relativamente ao mesmo produto ou empreendimento a ser incentivado, inclusive crédito presumido do ICMS concedido nos termos da legislação tributária estadual.

 

Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecerão aquelas constitucionalmente fixadas.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 30 de junho de 2008.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 17 de junho de 2009.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

IRAN PADILHA MODESTO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.