DECRETO Nº 33.574,
DE 17 DE JUNHO DE 2009.
Dispõe sobre a
fruição de estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, e alterações, que trata do PRODEPE, concedido à empresa
ELETRIC COMERCIAL LTDA., pelo Decreto nº 32.021, de 29
de junho de 2008.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e
respectivas alterações;
CONSIDERANDO o Decreto nº 32.021, de 29 de junho de 2008;
CONSIDERANDO a deliberação do Comitê Diretor do PRODEPE, em reunião
realizada em 10 de dezembro de 2008, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER /
SEFAZ nº 137/2008, e o teor do Ofício CONDIC nº 194/2008, de 30 de dezembro de
2008,
DECRETA:
Art. 1º A fruição do estímulo concedido pelo Decreto nº 32.021, de 29 de junho de 2008, à empresa ELETRIC
COMERCIAL LTDA., estabelecida na Rodovia PE 5, km 22,5, n° 3233 C, Distrito Industrial Santos Dumont, Nova Tiúma, São Lourenço da Mata - PE, com
CNPJ/MF nº 08.007.877/0001-16 e CACEPE nº 0339782-39, fica condicionada à
observância das seguintes características, nos termos dos arts. 8º e 9º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e
alterações:
I - natureza do
projeto: implantação;
II - enquadramento
do projeto: comércio importador atacadista;
III - produtos
beneficiados: fusíveis e corta-circuitos de fusíveis - NBM/SH 8536.10.00;
disjuntores - NBM/SH 8536.20.00; outros aparelhos para proteção de circuitos
elétricos - NBM/SH 8536.30.00; conector de antena e derivadores, conectores,
plugues e tomadas - NBM/SH 8536.49.00; interruptores, chave faca - NBM/SH
8536.50.90; suportes para lâmpadas - NBM/SH 8536.61.00; tomada polarizada e
tomada blindada - NBM/SH 8536.69.10; plugues e tomadas - NBM/SH 8536.69.90;
conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas - NBM/SH
8536.70.00; conectores para cabos planos - NBM/SH 8536.90.10; conectores para
circuito impresso - NBM/SH 8536.90.40; quadros, painéis, caixas - NBM/SH
8538.10.00; circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos,
montados - NBM/SH 8538.90.10; acessórios para quadros de disjuntores - NBM/SH
8538.90.90; lâmpadas, tubos e painéis de LED - NBM/SH 8539.10.90; diodos
emissores de luz LED - NBM/SH 8541.40.21; outros diodos emissores de luz LED -
NBM/SH 8541.40.22; células solares - NBM/SH 8541.40.32; suportes-conectores
apresentados em tiras (“lead frames”) - NBM/SH 8541.90.10; bulbos de LED, tubos
de LED, painel de LED - NBM/SH 8541.90.90; circuito integrado eletrônico -
NBM/SH 8542.31.90; circuitos impressos - NBM/SH 8534.00.00; fusíveis e
corta-circuitos de fusíveis; disjuntores - NBM/SH 8535.10.00; seccionadores e
interruptores - NBM/SH 8535.30.19; seccionadores e interruptores - NBM/SH
8535.30.29; para-raio - NBM/SH 8535.40.90; motor de C.C. - NBM/SH 8501.10.11;
motor de C.C. - NBM/SH 8501.10.30; motores - NBM/SH 8501.31.10; transformadores
de corrente - NBM/SH 8504.31.11; conversores de c.c. - NBM/SH 8504.40.30; luz
de emergência - NBM/SH 8504.40.60; aquecedor eletrônico - NBM/SH 8509.80.90;
peças de aquecedor - NBM/SH 8509.90.00; aparelhos de sinalização visual -
NBM/SH 8512.20.20; luzes fixas - NBM/SH 8512.20.21; luzes indicadoras de
manobras - NBM/SH 8512.20.22; caixas de luzes combinadas - NBM/SH 8512.20.23; lanternas
- NBM/SH 8513.10.10; lanternas - NBM/SH 8513.10.90; peças de lanternas - NBM/SH
8513.90.00; ferros e pistolas - NBM/SH 8515.11.00; ferro de soldar - NBM/SH
8515.29.00; peças de ferro de soldar - NBM/SH 8515.90.00; chuveiro elétrico -
NBM/SH 8516.10.00; resistência de aquecimento - NBM/SH 8516.90.00; interfones -
NBM/SH 8517.18.10; conectores de antenas - NBM/SH 8529.10.90; gabinetes e
bastidores - NBM/SH 8529.90.11; alarmes contra incêndio ou sobreaquecimento -
NBM/SH 8531.10.10; campainhas, sirenes e alarmes - NBM/SH 8531.10.90; painéis
de LED - NBM/SH 8531.20.00; luz de emergência - NBM/SH 8531.80.00; peças para
luz de emergência - NBM/SH 8531.90.00; resistências fixas de carbono - NBM/SH
8533.10.00; resistência de fio - NBM/SH 8533.21.10; potenciômetros - NBM/SH
8533.39.10; aparelhos elétricos de iluminação - NBM/SH 9405.10.99; guirlandas
elétricas dos tipos utilizados em árvores de natal - NBM/SH 9405.30.00;
refletores - NBM/SH 9405.40.90; lampião - NBM/SH 9405.50.00; rolos - NBM/SH
9603.40.10; escovas e pincéis - NBM/SH 9603.40.90; escovas que constituam
partes de máquinas - NBM/SH 9603.50.00; peneiras e crivos, manuais - NBM/SH
9604.00.00; lápis - NBM/SH 9609.10.00; ferramentas manuais - NBM/SH 8203.10.90;
alicates - NBM/SH 8203.20.10; chaves de caixas intercambiáveis - NBM/SH
8204.20.00; ferramentas de furar ou de roscar - NBM/SH 8205.10.00; chaves de
fenda - NBM/SH 8205.40.00; serras e lâminas - NBM/SH 8208.10.00; fechaduras -
NBM/SH 8301.20.00; fechaduras - NBM/SH 8301.30.00; fechaduras e ferrolhos -
NBM/SH 8301.40.00; miolo e mecanismo de fechadura - NBM/SH 8301.60.00;
dobradiças - NBM/SH 8302.10.00; rodízios - NBM/SH 8302.20.00; ferragens e
artigos semelhantes - NBM/SH 8302.30.00; ferragens e guarnições - NBM/SH
8302.41.00; fechos automáticos para portas - NBM/SH 8302.60.00; cofres e caixas
de segurança - NBM/SH 8303.00.00; flexível de metal com ou sem acessórios -
NBM/SH 8307.90.00; tampões, roscados, protetores de tampões ou batoques -
NBM/SH 8309.90.00; placas indicadoras, letras e sinais diversos - NBM/SH
8310.00.00; parafusos - NBM/SH 7318.12.00; ganchos e armelas - NBM/SH
7318.13.00; outros parafusos e pinos ou pernos, mesmo com as porcas e arruelas
- NBM/SH 7318.15.00; porcas - NBM/SH 7318.16.00; arruelas de pressão e outras
arruelas de segurança - NBM/SH 7318.21.00; outras arruelas - NBM/SH 7318.22.00;
rebites - NBM/SH 7318.23.00; chavetas, cavilhas e contrapinos - NBM/SH
7318.24.00; molas - NBM/SH 7320.20.90; barras - NBM/SH 7407.10.10; perfis -
NBM/SH 7407.10.20; barras - NBM/SH 7407.21.10; perfis - NBM/SH 7407.21.20;
tachas, pregos, percevejos, escápulas e arrebites - NBM/SH 7415.10.00; arruelas
de cobre de latão - NBM/SH 7415.21.00; parafusos, pinos ou pernos e porcas -
NBM/SH 7415.33.00; bornes, terminais, conexões, apetrechos ou peças - NBM/SH
7419.99.90; trilho din - NBM/SH 7212.20.90; trilho din - NBM/SH 7216.91.00;
polipropileno - NBM/SH 3902.10.20; poliestireno - NBM/SH 3903.11.20; pvc -
NBM/SH 3904.10.90; poliacetal - NBM/SH 3907.10.91; policarbonato - NBM/SH
3907.40.90; poliamida-6 ou poliamida-6,6, com carga - NBM/SH 3908.10.13;
poliamida-6 ou poliamida-6,6, sem carga - NBM/SH 3908.10.14; óleo siliconado -
NBM/SH 3910.00.19; bisnaga de silicone - NBM/SH 3910.00.29; canaletas e
acessórios - NBM/SH 3916.20.00; canaletas e acessórios - NBM/SH 3917.23.00;
acessórios para canaletas - NBM/SH 3917.29.00; tubo de silicone e óleo
siliconado - NBM/SH 3917.32.40; revestimento auto adesivo - NBM/SH 3918.90.00;
fita isolante, teflon - NBM/SH 3919.10.00; fita isolante, teflon, sinalizadora
- NBM/SH 3919.90.00 e caixa de passagem, quadro de distribuição, canaleta e
centro de conexão - NBM/SH 3925.90.00;
IV - prazo de
fruição: 07 (sete) anos, contados a partir de julho de 2008, mês subsequente ao
da publicação do Decreto nº 32.021, de 2008;
V - incentivos
fiscais:
a) diferimento
do recolhimento do ICMS, incidente sobre a importação da mercadoria do
exterior, para o termo final do prazo fixado para pagamento do imposto relativo
à saída subsequente promovida pelo importador;
b) crédito
presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação, limitado o
mencionado crédito:
1. em se
tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos do valor da
operação de importação:
1.1. 3,5% (três
vírgula cinco por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for inferior ou
igual a 7% (sete por cento);
1.2. 6% (seis
por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 7% (sete por
cento) e inferior ou igual a 12% (doze por cento);
1.3. 8% (oito por
cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 12% (doze por cento)
e inferior ou igual a 17% (dezessete por cento);
1.4. 10% (dez
por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 17% (dezessete
por cento);
2. em se
tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a 47,5% (quarenta e
sete vírgula cinco por cento) do imposto apurado;
VI - montante
mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da
empresa localizados neste Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF
08.007.877, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800, de 04 de janeiro de 2006, e
alterações;
VII - taxa de
administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado durante o
período de fruição, a ser paga até o último dia útil do mês subsequente ao
período fiscal da efetiva utilização, independentemente de qualquer limite de
valor.
Art. 2º Os
efeitos deste Decreto ficam condicionados à não-fruição, por parte do
beneficiário, de qualquer outro incentivo financeiro ou fiscal similar,
relativamente ao mesmo produto ou empreendimento a ser incentivado, inclusive
crédito presumido do ICMS concedido nos termos da legislação tributária
estadual.
Art. 3º Na
hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das
previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do
art. 1º, prevalecerão aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 30
de junho de 2008.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 17 de junho de 2009.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
IRAN PADILHA MODESTO
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
DJALMO DE OLIVEIRA
LEÃO
GERALDO JÚLIO DE
MELLO FILHO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR