DECRETO Nº 31.700,
DE 22 DE ABRIL DE 2008
Dispõe sobre o
Comitê Gestor Estadual para a Criança e o Adolescente do Semi-Árido de
Pernambuco, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da
Constituição do Estado,
CONSIDERANDO o compromisso
firmado pelo Estado de Pernambuco no sentido de promover estratégias para
fortalecer, nos municípios do Semi-Árido brasileiro, um conjunto de ações
integradas a partir das diferentes áreas das políticas públicas de cada Estado,
articulando-as com as federais e municipais, com o objetivo de melhorar a
situação das crianças e dos adolescentes,
DECRETA:
Art. 1º O
Comitê Gestor Estadual para a Criança e o Adolescente do Semi-Árido de Pernambuco,
vinculado ao Poder Executivo do Estado, tem por competência articular políticas
públicas e mobilizar os municípios no cumprimento de metas, visando a melhorar
as condições de vida da criança e do adolescente na região semi-árida do Estado
de Pernambuco, e, especialmente:
Art. 1º O Comitê Gestor Estadual do Pacto Um Mundo para a Criança e o
Adolescente do Semiárido, vinculado ao Poder Executivo, tem por competência
articular políticas públicas e mobilizar os municípios no cumprimento das
metas, visando a melhoria das condições de vida da criança e do adolescente na
região semiárida do Estado de Pernambuco, e, especialmente:(Redação alterada pelo art. 2º Decreto
nº 40.052, de 14 de novembro de 2013)
I - promover,
direcionar, coordenar, acompanhar e avaliar a elaboração e implementação, no
Estado de Pernambuco, das ações do Pacto Nacional: Um Mundo para a Criança e o
Adolescente do Semi-Árido;
II - propor e
estabelecer mecanismos de permanente participação dos órgãos e entidades
envolvidos direta e indiretamente nas diversas fases do Pacto Nacional pelo
Semi-Árido;
III -
acompanhar as ações dos municípios, objetivando o cumprimento das metas de
impacto estabelecidas para a certificação pelo Fundo das Nações Unidas para a
Infância - UNICEF através do “Projeto Selo UNICEF Município Aprovado”;
IV - promover
estratégias para fortalecer o desenvolvimento sustentável da região do
Semi-Árido de Pernambuco, objetivando a proteção dos direitos das crianças e
dos adolescentes.
Art. 2º O
Comitê Gestor Estadual será composto por representantes dos seguintes órgãos e
entidades:
I - Gabinete do
Governador;
II - Secretaria
de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos;
III -
Secretaria Especial de Articulação Social;
III - Secretaria de Articulação Social e Regional (Redação alterada pelo art. 2º Decreto nº 40.052,
de 14 de novembro de 2013)
IV - Secretaria
de Saúde;
V - Secretaria
de Educação;
VI - Secretaria
de Agricultura e Reforma Agrária;
VII -
Secretaria de Planejamento e Gestão;
VIII -
Secretaria de Recursos Hídricos;
VIII - Secretaria de Recursos Hídricos e Energéticos (Redação alterada pelo art. 2º Decreto
nº 40.052, de 14 de novembro de 2013)
IX - Secretaria
Especial dos Esportes;
X -
Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente;
X - Secretaria de Ciência e Tecnologia; (Redação
alterada pelo art. 2º Decreto nº 40.052, de 14 de
novembro de 2013)
XI -
Conselho Estadual de Assistência Social – CEAS;
XI - Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade; (Redação alterada pelo art. 2º Decreto
nº 40.052, de 14 de novembro de 2013)
XII -
Conselho Estadual de Defesa de Direitos da Criança e do Adolescente – CEDCA;
XII - Secretaria da Criança e da Juventude; (Redação
alterada pelo art. 2º Decreto nº 40.052, de 14 de
novembro de 2013)
XIII -
Articulação no Semi-Árido – ASA;
XIII - Agência Pernambucana de Águas e Climas – APAC (Redação alterada pelo art. 2º Decreto
nº 40.052, de 14 de novembro de 2013)
XIV -
Associação Municipalista de Pernambuco – AMUPE;
XIV - Conselho Estadual de Assistência Social – CEAS; e (Renumerado pelo art. 2º Decreto nº 40.052,
de 14 de novembro de 2013)
XV - Auçuba
Comunicação e Educação;
XV - Conselho Estadual de Defesa de Direitos da Criança e do Adolescente
– CEDCA; (Renumerado pelo art. 2º Decreto nº 40.052, de 14 de novembro de 2013)
XVI - Centro
de Assessoria e Apoio dos Trabalhadores e Instituições Não-Governamentais
Alternativas – CAATINGA;
XVI - (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 2º Decreto nº 40.052, de 14 de novembro de 2013)
XVII -
Centro de Cidadania Umbu-Ganzá;
XVII - (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 2º Decreto nº 40.052, de 14 de novembro de 2013)
XVIII -
Fundo das Nações Unidas para Infância – UNICEF;
XVIII- (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 2º Decreto nº 40.052, de 14 de novembro de 2013)
XIX -
Serviço de Tecnologia Alternativa – SERTA;
XIX - (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 2º Decreto nº 40.052, de 14 de novembro de 2013)
XX - União
dos Dirigentes Municipais de Educação – UNDIME.
XX - (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 2º Decreto nº 40.052, de 14 de novembro de 2013)
§ 1º Os referidos membros, e respectivos
suplentes, serão designados por ato do Governador do Estado, após indicação dos
titulares dos órgãos ou entidades a que estejam vinculados.
§1° Integram, ainda, o Comitê Gestor Estadual do
Pacto Um Mundo para a Criança e o Adolescente do Semiárido, na qualidade de
membros convidados, representantes da sociedade civil e dos seguintes órgãos,
instituições e entidades públicas e privadas: (Redação
alterada pelo art. 2º Decreto nº 40.052, de 14 de
novembro de 2013)
I - Articulação no Semiárido – ASA; (Acrescido pelo art. 2º Decreto nº 40.052,
de 14 de novembro de 2013)
II - Associação Municipalista de Pernambuco – AMUPE; (Acrescido pelo art. 2º Decreto nº 40.052,
de 14 de novembro de 2013)
III - Centro de Assessoria e Apoio dos Trabalhadores
e Instituições não Governamentais e Alternativas – CAATINGA; (Acrescido pelo art. 2º Decreto nº 40.052,
de 14 de novembro de 2013)
IV - Fundo das Nações Unidas para Infância – UNICEF; (Acrescido pelo art. 2º Decreto nº 40.052,
de 14 de novembro de 2013)
V - Serviço de Tecnologia Alternativa – SERTA; (Acrescido pelo art. 2º Decreto nº 40.052,
de 14 de novembro de 2013)
VI - União dos Dirigentes Municipais de Educação –
UNDIME; (Acrescido pelo art. 2º Decreto
nº 40.052, de 14 de novembro de 2013)
VII - Centro Dom Helder Câmara de Estudos e Ação
Social (CENDHEC); (Acrescido pelo art. 2º Decreto nº 40.052, de 14 de novembro de 2013)
VIII– DIACONIA em Pernambuco; (Acrescido pelo art.2º Decreto nº 40.052,
de 14 de novembro de 2013)
IX - Federação dos Trabalhadores na Agricultura do
Estado de Pernambuco (FETAPE); (Acrescido pelo art. 2º
Decreto nº 40.052, de 14 de novembro de 2013)
X - Fundação Abrinq – Save the
Children; (Acrescido pelo art. 2º Decreto nº 40.052, de 14 de novembro de 2013)
XI - Fundação Joaquim Nabuco; (Acrescido pelo art. 2º Decreto nº 40.052,
de 14 de novembro de 2013)
XII - Movimento Nós Podemos Pernambuco; e(Acrescido pelo art. 2º Decreto nº 40.052,
de 14 de novembro de 2013)
XIII - Rede Primeira Infância de Pernambuco; (Acrescido pelo art. 2º Decreto nº 40.052,
de 14 de novembro de 2013)
§ 2º O
representante da Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos será o
Secretário Executivo do Comitê, que representará o Estado no Comitê Nacional do
Pacto Um Mundo para a Criança e o Adolescente do Semi-árido, e será
substituído, em suas faltas e impedimentos, por suplente indicado na forma do parágrafo
anterior.
§ 2º Os membros do Comitê Gestor Estadual do Pacto
Um Mundo para a Criança e o Adolescente do Semiárido, titulares e suplentes,
devem ser designados por ato do Governador do Estado, após indicação pelos
titulares dos órgãos, entidades e instituições a que estejam vinculados. (Redação alterada pelo art. 2º Decreto
nº 40.052, de 14 de novembro de 2013)
§ 3º O Comitê Gestor Estadual se reunirá,
ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, por convocação do seu
Secretário Executivo.
§3° O representante da Secretaria da Criança e da
Juventude deve ser o Secretário Executivo do Comitê Gestor Estadual do Pacto Um
Mundo para a Criança e o Adolescente do Semiárido, cabendo-lhe representar o
Estado no Comitê Nacional do Pacto Um Mundo para a Criança e o Adolescente do
Semiárido. (Redação alterada pelo art. 2º Decreto nº 40.052, de 14 de novembro de 2013)
§ 4º Poderão ser incluídas, no Comitê, outras
entidades ou órgãos que possam contribuir com os objetivos do Pacto Nacional,
mediante deliberação de seus membros, que deverá ser encaminhada ao Governador
do Estado para alteração na composição do Comitê.
§5° O Secretário Executivo do Comitê Gestor Estadual
do Pacto Um Mundo para a Criança e o Adolescente do Semiárido, assim como os
demais membros, devem ser substituídos, em suas faltas e impedimentos, por
suplentes indicados na forma do §2°. (Acrescido pelo
art. 2º Decreto nº 40.052, de 14 de novembro de 2013)
§6º O Núcleo Executivo do Comitê Gestor Estadual do
Pacto Um Mundo para a Criança e o Adolescente do Semiárido deve ser composto
por representantes dos seguintes órgãos: (Acrescido
pelo art. 2º Decreto nº 40.052, de 14 de novembro de
2013)
I - Secretaria da Criança e da Juventude; (Acrescido pelo art. 2º Decreto nº 40.052,
de 14 de novembro de 2013)
II - Gabinete do Governador; (Acrescido pelo art. 2º Decreto nº 40.052, de 14
de novembro de 2013)
III - Secretaria de Planejamento e Gestão; e; (Acrescido pelo art. 2º Decreto nº 40.052,
de 14 de novembro de 2013)
IV - Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da
Criança e do Adolescente (CEDCA). (Acrescido pelo art.
2º Decreto nº 40.052, de 14 de novembro de 2013)
Art. 3º Os
casos omissos serão dirimidos pelo Secretário Executivo do Comitê Gestor
Estadual.
Art. 4º A
participação no Comitê de que trata o presente Decreto é considerada serviço
público relevante e não remunerado.
Art. 5º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário, e, em especial, o Decreto nº 29.288, de 07 de junho de 2006.
Palácio do Campo das Princesas, em
22 de abril de 2008.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
ROLDÃO JOAQUIM DOS
SANTOS
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
ÂNGELO RAFAEL
FERREIRA DOS SANTOS
JORGE JOSÉ GOMES
DANILO JORGE DE
BARROS CABRAL
GERALDO JÚLIO DE
MELLO FILHO
ARISTIDES MONTEIRO
NETO
JOÃO BOSCO DE ALMEIDA
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
WALDEMAR ALBERTO
BORGES RODRIGUES NETO
NELSON PEREIRA DE
CARVALHO