Texto Original



DECRETO Nº 31.700, DE 22 DE ABRIL DE 2008

 

Dispõe sobre o Comitê Gestor Estadual para a Criança e o Adolescente do Semi-Árido de Pernambuco, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição do Estado,

 

CONSIDERANDO o compromisso firmado pelo Estado de Pernambuco no sentido de promover estratégias para fortalecer, nos municípios do Semi-Árido brasileiro, um conjunto de ações integradas a partir das diferentes áreas das políticas públicas de cada Estado, articulando-as com as federais e municipais, com o objetivo de melhorar a situação das crianças e dos adolescentes, 

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Comitê Gestor Estadual para a Criança e o Adolescente do Semi-Árido de Pernambuco, vinculado ao Poder Executivo do Estado, tem por competência articular políticas públicas e mobilizar os municípios no cumprimento de metas, visando a melhorar as condições de vida da criança e do adolescente na região semi-árida do Estado de Pernambuco, e, especialmente:

 

I - promover, direcionar, coordenar, acompanhar e avaliar a elaboração e implementação, no Estado de Pernambuco, das ações do Pacto Nacional: Um Mundo para a Criança e o Adolescente do Semi-Árido; 

 

II - propor e estabelecer mecanismos de permanente participação dos órgãos e entidades envolvidos direta e indiretamente nas diversas fases do Pacto Nacional pelo Semi-Árido;

 

III - acompanhar as ações dos municípios, objetivando o cumprimento das metas de impacto estabelecidas para a certificação pelo Fundo das Nações Unidas para a Infância - UNICEF através do “Projeto Selo UNICEF Município Aprovado”;

 

IV - promover estratégias para fortalecer o desenvolvimento sustentável da região do Semi-Árido de Pernambuco, objetivando a proteção dos direitos das crianças e dos adolescentes.

 

Art. 2º O Comitê Gestor Estadual será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

 

I - Gabinete do Governador;

 

II - Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos;

 

III - Secretaria Especial de Articulação Social;

 

IV - Secretaria de Saúde;

 

V - Secretaria de Educação;

 

VI - Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária;

 

VII - Secretaria de Planejamento e Gestão;

 

VIII - Secretaria de Recursos Hídricos;

 

IX - Secretaria Especial dos Esportes;

 

X - Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente;

 

XI - Conselho Estadual de Assistência Social – CEAS;

 

XII - Conselho Estadual de Defesa de Direitos da Criança e do Adolescente – CEDCA;

 

XIII - Articulação no Semi-Árido – ASA;

 

XIV - Associação Municipalista de Pernambuco – AMUPE;

 

XV - Auçuba Comunicação e Educação;

 

XVI - Centro de Assessoria e Apoio dos Trabalhadores e Instituições Não-Governamentais Alternativas – CAATINGA;

 

XVII - Centro de Cidadania Umbu-Ganzá;

 

XVIII - Fundo das Nações Unidas para Infância – UNICEF;

 

XIX - Serviço de Tecnologia Alternativa – SERTA;

 

XX - União dos Dirigentes Municipais de Educação – UNDIME.

 

§ 1º Os referidos membros, e respectivos suplentes, serão designados por ato do Governador do Estado, após indicação dos titulares dos órgãos ou entidades a que estejam vinculados.

 

§ 2º O representante da Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos será o Secretário Executivo do Comitê, que representará o Estado no Comitê Nacional do Pacto Um Mundo para a Criança e o Adolescente do Semi-árido, e será substituído, em suas faltas e impedimentos, por suplente indicado na forma do parágrafo anterior.

 

§ 3º O Comitê Gestor Estadual se reunirá, ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, por convocação do seu Secretário Executivo.

 

§ 4º Poderão ser incluídas, no Comitê, outras entidades ou órgãos que possam contribuir com os objetivos do Pacto Nacional, mediante deliberação de seus membros, que deverá ser encaminhada ao Governador do Estado para alteração na composição do Comitê.

 

Art. 3º Os casos omissos serão dirimidos pelo Secretário Executivo do Comitê Gestor Estadual.

 

Art. 4º A participação no Comitê de que trata o presente Decreto é considerada serviço público relevante e não remunerado.

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, e, em especial, o Decreto nº 29.288, de 07 de junho de 2006.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 22 de abril de 2008.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

ROLDÃO JOAQUIM DOS SANTOS

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

ÂNGELO RAFAEL FERREIRA DOS SANTOS

JORGE JOSÉ GOMES

DANILO JORGE DE BARROS CABRAL

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

ARISTIDES MONTEIRO NETO

JOÃO BOSCO DE ALMEIDA

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

WALDEMAR ALBERTO BORGES RODRIGUES NETO

NELSON PEREIRA DE CARVALHO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.