DECRETO Nº 31.700,
DE 22 DE ABRIL DE 2008
Dispõe sobre o
Comitê Gestor Estadual para a Criança e o Adolescente do Semi-Árido de
Pernambuco, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da
Constituição do Estado,
CONSIDERANDO o compromisso
firmado pelo Estado de Pernambuco no sentido de promover estratégias para
fortalecer, nos municípios do Semi-Árido brasileiro, um conjunto de ações
integradas a partir das diferentes áreas das políticas públicas de cada Estado,
articulando-as com as federais e municipais, com o objetivo de melhorar a
situação das crianças e dos adolescentes,
DECRETA:
Art. 1º O
Comitê Gestor Estadual para a Criança e o Adolescente do Semi-Árido de Pernambuco,
vinculado ao Poder Executivo do Estado, tem por competência articular políticas
públicas e mobilizar os municípios no cumprimento de metas, visando a melhorar
as condições de vida da criança e do adolescente na região semi-árida do Estado
de Pernambuco, e, especialmente:
I - promover,
direcionar, coordenar, acompanhar e avaliar a elaboração e implementação, no
Estado de Pernambuco, das ações do Pacto Nacional: Um Mundo para a Criança e o
Adolescente do Semi-Árido;
II - propor e
estabelecer mecanismos de permanente participação dos órgãos e entidades
envolvidos direta e indiretamente nas diversas fases do Pacto Nacional pelo
Semi-Árido;
III -
acompanhar as ações dos municípios, objetivando o cumprimento das metas de
impacto estabelecidas para a certificação pelo Fundo das Nações Unidas para a
Infância - UNICEF através do “Projeto Selo UNICEF Município Aprovado”;
IV - promover
estratégias para fortalecer o desenvolvimento sustentável da região do
Semi-Árido de Pernambuco, objetivando a proteção dos direitos das crianças e
dos adolescentes.
Art. 2º O
Comitê Gestor Estadual será composto por representantes dos seguintes órgãos e
entidades:
I - Gabinete do
Governador;
II - Secretaria
de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos;
III -
Secretaria Especial de Articulação Social;
IV - Secretaria
de Saúde;
V - Secretaria
de Educação;
VI - Secretaria
de Agricultura e Reforma Agrária;
VII -
Secretaria de Planejamento e Gestão;
VIII -
Secretaria de Recursos Hídricos;
IX - Secretaria
Especial dos Esportes;
X - Secretaria
de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente;
XI - Conselho
Estadual de Assistência Social – CEAS;
XII - Conselho
Estadual de Defesa de Direitos da Criança e do Adolescente – CEDCA;
XIII -
Articulação no Semi-Árido – ASA;
XIV - Associação
Municipalista de Pernambuco – AMUPE;
XV - Auçuba
Comunicação e Educação;
XVI - Centro de
Assessoria e Apoio dos Trabalhadores e Instituições Não-Governamentais
Alternativas – CAATINGA;
XVII - Centro
de Cidadania Umbu-Ganzá;
XVIII - Fundo
das Nações Unidas para Infância – UNICEF;
XIX - Serviço
de Tecnologia Alternativa – SERTA;
XX - União dos
Dirigentes Municipais de Educação – UNDIME.
§ 1º Os
referidos membros, e respectivos suplentes, serão designados por ato do
Governador do Estado, após indicação dos titulares dos órgãos ou entidades a
que estejam vinculados.
§ 2º O
representante da Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos será o
Secretário Executivo do Comitê, que representará o Estado no Comitê Nacional do
Pacto Um Mundo para a Criança e o Adolescente do Semi-árido, e será
substituído, em suas faltas e impedimentos, por suplente indicado na forma do
parágrafo anterior.
§ 3º O Comitê
Gestor Estadual se reunirá, ordinariamente, uma vez por mês, e,
extraordinariamente, por convocação do seu Secretário Executivo.
§ 4º Poderão
ser incluídas, no Comitê, outras entidades ou órgãos que possam contribuir com
os objetivos do Pacto Nacional, mediante deliberação de seus membros, que
deverá ser encaminhada ao Governador do Estado para alteração na composição do
Comitê.
Art. 3º Os
casos omissos serão dirimidos pelo Secretário Executivo do Comitê Gestor
Estadual.
Art. 4º A
participação no Comitê de que trata o presente Decreto é considerada serviço
público relevante e não remunerado.
Art. 5º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário, e, em especial, o Decreto nº 29.288, de 07 de junho de 2006.
Palácio do Campo das Princesas, em
22 de abril de 2008.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
ROLDÃO JOAQUIM DOS
SANTOS
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
ÂNGELO RAFAEL
FERREIRA DOS SANTOS
JORGE JOSÉ GOMES
DANILO JORGE DE
BARROS CABRAL
GERALDO JÚLIO DE
MELLO FILHO
ARISTIDES MONTEIRO NETO
JOÃO BOSCO DE ALMEIDA
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
WALDEMAR ALBERTO
BORGES RODRIGUES NETO
NELSON PEREIRA DE
CARVALHO