Texto Atualizado



DECRETO Nº 31.700, DE 22 DE ABRIL DE 2008

 

Dispõe sobre o Comitê Gestor Estadual para a Criança e o Adolescente do Semi-Árido de Pernambuco, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição do Estado,

 

CONSIDERANDO o compromisso firmado pelo Estado de Pernambuco no sentido de promover estratégias para fortalecer, nos municípios do Semi-Árido brasileiro, um conjunto de ações integradas a partir das diferentes áreas das políticas públicas de cada Estado, articulando-as com as federais e municipais, com o objetivo de melhorar a situação das crianças e dos adolescentes, 

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Comitê Gestor Estadual do Pacto Um Mundo para a Criança e o Adolescente do Semiárido, vinculado ao Poder Executivo, tem por competência articular políticas públicas e mobilizar os municípios no cumprimento das metas, visando a melhoria das condições de vida da criança e do adolescente na região semiárida do Estado de Pernambuco, e, especialmente:(Redação alterada pelo art. 2º Decreto nº 40.052, de 14 de novembro de 2013)

 

I - promover, direcionar, coordenar, acompanhar e avaliar a elaboração e implementação, no Estado de Pernambuco, das ações do Pacto Nacional: Um Mundo para a Criança e o Adolescente do Semi-Árido; 

 

II - propor e estabelecer mecanismos de permanente participação dos órgãos e entidades envolvidos direta e indiretamente nas diversas fases do Pacto Nacional pelo Semi-Árido;

 

III - acompanhar as ações dos municípios, objetivando o cumprimento das metas de impacto estabelecidas para a certificação pelo Fundo das Nações Unidas para a Infância - UNICEF através do “Projeto Selo UNICEF Município Aprovado”;

 

IV - promover estratégias para fortalecer o desenvolvimento sustentável da região do Semi-Árido de Pernambuco, objetivando a proteção dos direitos das crianças e dos adolescentes.

 

Art. 2º O Comitê Gestor Estadual será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

 

I - Gabinete do Governador;

 

II - Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos;

 

III - Secretaria de Articulação Social e Regional (Redação alterada pelo art. 2º Decreto nº 40.052, de 14 de novembro de 2013)

 

IV - Secretaria de Saúde;

 

V - Secretaria de Educação;

 

VI - Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária;

 

VII - Secretaria de Planejamento e Gestão;

 

VIII - Secretaria de Recursos Hídricos e Energéticos (Redação alterada pelo art. 2º Decreto nº 40.052, de 14 de novembro de 2013)

 

IX - Secretaria Especial dos Esportes;

 

X - Secretaria de Ciência e Tecnologia; (Redação alterada pelo art. 2º Decreto nº 40.052, de 14 de novembro de 2013)

 

XI - Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade; (Redação alterada pelo art. 2º Decreto nº 40.052, de 14 de novembro de 2013)

 

XII - Secretaria da Criança e da Juventude; (Redação alterada pelo art. 2º Decreto nº 40.052, de 14 de novembro de 2013)

 

XIII - Agência Pernambucana de Águas e Climas – APAC (Redação alterada pelo art.  2º Decreto nº 40.052, de 14 de novembro de 2013)

 

XIV - Conselho Estadual de Assistência Social – CEAS; e (Renumerado pelo art. 2º Decreto nº 40.052, de 14 de novembro de 2013)

 

XV - Conselho Estadual de Defesa de Direitos da Criança e do Adolescente – CEDCA; (Renumerado pelo art. 2º Decreto nº 40.052, de 14 de novembro de 2013)

 

XVI - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 2º Decreto nº 40.052, de 14 de novembro de 2013)

 

XVII - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 2º Decreto nº 40.052, de 14 de novembro de 2013)

 

XVIII- (REVOGADO) (Revogado pelo art. 2º Decreto nº 40.052, de 14 de novembro de 2013)

 

XIX - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 2º Decreto nº 40.052, de 14 de novembro de 2013)

 

XX - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 2º Decreto nº 40.052, de 14 de novembro de 2013)

 

§1° Integram, ainda, o Comitê Gestor Estadual do Pacto Um Mundo para a Criança e o Adolescente do Semiárido, na qualidade de membros convidados, representantes da sociedade civil e dos seguintes órgãos, instituições e entidades públicas e privadas: (Redação alterada pelo art. 2º Decreto nº 40.052, de 14 de novembro de 2013)

 

I - Articulação no Semiárido – ASA; (Acrescido pelo art. 2º Decreto nº 40.052, de 14 de novembro de 2013)

 

II - Associação Municipalista de Pernambuco – AMUPE; (Acrescido pelo art. 2º Decreto nº 40.052, de 14 de novembro de 2013)

 

III - Centro de Assessoria e Apoio dos Trabalhadores e Instituições não Governamentais e Alternativas – CAATINGA; (Acrescido pelo art. 2º Decreto nº 40.052, de 14 de novembro de 2013)

 

IV - Fundo das Nações Unidas para Infância – UNICEF; (Acrescido pelo art. 2º Decreto nº 40.052, de 14 de novembro de 2013)

 

V - Serviço de Tecnologia Alternativa – SERTA; (Acrescido pelo art. 2º Decreto nº 40.052, de 14 de novembro de 2013)

 

 

VI - União dos Dirigentes Municipais de Educação – UNDIME; (Acrescido pelo art. 2º Decreto nº 40.052, de 14 de novembro de 2013)

 

VII - Centro Dom Helder Câmara de Estudos e Ação Social (CENDHEC); (Acrescido pelo art. 2º Decreto nº 40.052, de 14 de novembro de 2013)

 

VIII– DIACONIA em Pernambuco; (Acrescido pelo art.2º Decreto nº 40.052, de 14 de novembro de 2013)

 

IX - Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Pernambuco (FETAPE); (Acrescido pelo art. 2º Decreto nº 40.052, de 14 de novembro de 2013)

 

X - Fundação Abrinq – Save the Children; (Acrescido pelo art. 2º Decreto nº 40.052, de 14 de novembro de 2013)

 

XI - Fundação Joaquim Nabuco; (Acrescido pelo art. 2º Decreto nº 40.052, de 14 de novembro de 2013)

 

XII - Movimento Nós Podemos Pernambuco; e(Acrescido pelo art. 2º Decreto nº 40.052, de 14 de novembro de 2013)

 

XIII - Rede Primeira Infância de Pernambuco; (Acrescido pelo art. 2º Decreto nº 40.052, de 14 de novembro de 2013)

 

§ 2º Os membros do Comitê Gestor Estadual do Pacto Um Mundo para a Criança e o Adolescente do Semiárido, titulares e suplentes, devem ser designados por ato do Governador do Estado, após indicação pelos titulares dos órgãos, entidades e instituições a que estejam vinculados. (Redação alterada pelo art. 2º Decreto nº 40.052, de 14 de novembro de 2013)

 

§3° O representante da Secretaria da Criança e da Juventude deve ser o Secretário Executivo do Comitê Gestor Estadual do Pacto Um Mundo para a Criança e o Adolescente do Semiárido, cabendo-lhe representar o Estado no Comitê Nacional do Pacto Um Mundo para a Criança e o Adolescente do Semiárido. (Redação alterada pelo art. 2º Decreto nº 40.052, de 14 de novembro de 2013)

 

§ 4º Poderão ser incluídas, no Comitê, outras entidades ou órgãos que possam contribuir com os objetivos do Pacto Nacional, mediante deliberação de seus membros, que deverá ser encaminhada ao Governador do Estado para alteração na composição do Comitê.

 

§5° O Secretário Executivo do Comitê Gestor Estadual do Pacto Um Mundo para a Criança e o Adolescente do Semiárido, assim como os demais membros, devem ser substituídos, em suas faltas e impedimentos, por suplentes indicados na forma do §2°. (Acrescido pelo art. 2º Decreto nº 40.052, de 14 de novembro de 2013)

 

§6º O Núcleo Executivo do Comitê Gestor Estadual do Pacto Um Mundo para a Criança e o Adolescente do Semiárido deve ser composto por representantes dos seguintes órgãos: (Acrescido pelo art. 2º Decreto nº 40.052, de 14 de novembro de 2013)

 

I - Secretaria da Criança e da Juventude; (Acrescido pelo art. 2º Decreto nº 40.052, de 14 de novembro de 2013)

 

II - Gabinete do Governador; (Acrescido pelo art. 2º Decreto nº 40.052, de 14 de novembro de 2013)

 

III - Secretaria de Planejamento e Gestão; e; (Acrescido pelo art. 2º Decreto nº 40.052, de 14 de novembro de 2013)

 

IV - Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente (CEDCA). (Acrescido pelo art. 2º Decreto nº 40.052, de 14 de novembro de 2013)

 

Art. 3º Os casos omissos serão dirimidos pelo Secretário Executivo do Comitê Gestor Estadual.

 

Art. 4º A participação no Comitê de que trata o presente Decreto é considerada serviço público relevante e não remunerado.

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, e, em especial, o Decreto nº 29.288, de 07 de junho de 2006.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 22 de abril de 2008.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

ROLDÃO JOAQUIM DOS SANTOS

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

ÂNGELO RAFAEL FERREIRA DOS SANTOS

JORGE JOSÉ GOMES

DANILO JORGE DE BARROS CABRAL

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

ARISTIDES MONTEIRO NETO

JOÃO BOSCO DE ALMEIDA

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

WALDEMAR ALBERTO BORGES RODRIGUES NETO

NELSON PEREIRA DE CARVALHO

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.