Texto Anotado



DECRETO N° 21.150, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1998.

 

(Vide art. 1º do Decreto nº 25.974, de 29 de setembro de 2003.)

 

Dispõe sobre a fruição de estímulo prevista na Lei n° 11.288, de 22 de dezembro de 1995 e alterações.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV da Constituição Estadual, e com fundamento nas Leis n° 11.288, de 22 de dezembro de 1995, e 11.402, de 18 de dezembro de 1996 e nos artigos 3°, 5°, 8°, § 3°, 10 e 11 do Decreto n° 19.085, de 29 de abril de 1996, e alterações,

 

CONSIDERANDO a Resolução n° 04/98, de 10 de setembro de 1998, do Conselho Estadual de Política Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer n° 051/98 AD/DIPER-SEFAZ,

 

DECRETA:

 

Art. 1° Fica concedido à empresa ASA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, estabelecida à Rua da Paz, n° 82 - Afogados - Recife - PE, CGC/MF n° 01.551.272/0001-42, CACEPE n° 18.1.001.0229057-5, o estímulo de que trata o art. 11 do Decreto n° 19.085, de 29 de abril de 1996, e alterações.

 

Art. 1º Fica concedido para a empresa ASA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., estabelecida na Rua da Paz, nº 82, Afogados, Recife - PE, com CNPJ/MF nº 01.551.272/0001-42 e CACEPE nº 0229057-07, o estímulo de que trata o art. 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 49.968, de 16 de dezembro de 2020.)

 

Art. 1º Fica concedido para a empresa ASA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., estabelecida na Rua da Paz, nº 82, Afogados, Recife - PE, com CNPJ/MF nº 01.551.272/0001-42 e CACEPE nº 0229057-07, o estímulo de que trata o art. 5º e 25 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 50.578, de 27 de abril de 2021.)

 

Art. 1º Fica concedido à empresa ASA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., estabelecida na Rua da Paz, nº 82, Afogados, Recife/PE, com CNPJ/MF nº 01.551.272/0001-42 e CACEPE nº 0229057-07, o estímulo de que trata os arts. 5º e 25 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 56.554, de 3 de maio de 2024.)

 

Art. 2° Para a concessão do estímulo previsto no artigo anterior, foi observado o preenchimento das seguintes condições:

 

Art. 2º A concessão do estímulo previsto no art. 1º fica condicionada à observância das seguintes características: (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 34.723, de 18 de março de 2010.)

 

Art. 2º A fruição do estímulo previsto no art. 1º fica condicionada à observância das seguintes características: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 39.355, de 30 de abril de 2013.)

 

Art. 2º A concessão do estímulo previsto no art. 1º fica condicionada à observância das seguintes características: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 50.578, de 27 de abril de 2021.)

 

Art. 2º A concessão do estímulo previsto no art. 1º fica condicionada à observância das seguintes características: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 56.554, de 3 de maio de 2024.)

 

I - natureza do projeto: Ampliação com implantação de novas linhas de produção:

 

I - natureza do projeto: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 50.578, de 27 de abril de 2021.)

 

a) até 28 de fevereiro de 2003, ampliação com nova linha de produto; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 50.578, de 27 de abril de 2021.)

 

b) de 1º de março de 2003 até 30 de abril de 2021, isonomia; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 50.578, de 27 de abril de 2021.)

 

c) a partir de 1º de maio de 2021, manutenção do poder competitivo com a Lei nº 5.671, de 1º de fevereiro de 1995, que regulamenta o Programa de Desenvolvimento Integrado do Estado de Alagoas – PRODESIN; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 50.578, de 27 de abril de 2021.)

 

II - enquadramento: A/Pólo - 90 pontos;

 

III - bens produzidos/volumes anuais de produção: ampliação - detergente em pó - NBM/SH 3402.20.00 - de 40.001 a 84.000 toneladas. Implantação: alvejante - NBM/SH 2828.90.11 - até 28.800 toneladas; lenço umedecido - NBM/SH 3401.19.00 - até 2.000.000 tubos; álcool - NBM/SH 2207.10.00 - até 4.320 toneladas; sabão de coco - NBM/SH 3401.19.00 - até 7.200 toneladas; hastes flexíveis - NBM/SH 5601.21.90 - até 12.240.000 cartuchos, e esponja de limpeza -NBM/SH 6805.30.90 - até 10.000.000 unidades;

 

III - III - bens produzidos/volumes anuais de produção: ampliação - detergente em pó – NBM/SH 3402.20.00 e 3402.90.39 – de 40.001 a 84.000 toneladas. Implantação: alvejante - NBM/SH 2828.90.11 - até 28.800 toneladas; lenço umedecido - NBM/SH 3401.19.00 - até 2.000.000 tubos; álcool - NBM/SH 2207.10.00 - até 4.320 toneladas; sabão de coco - NBM/SH 3401.19.00 - até 7.200 toneladas; hastes flexíveis - NBM/SH 5601.21.90 - até 12.240.000 cartuchos, e esponja de limpeza -NBM/SH 6805.30.90 - até 10.000.000 unidades; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 26.550, de 30 de março de 2004.)

 

III - bens produzidos/volume anuais de produção: detergente em pó e sanitizante em pó - NBM/SH 3402.20.00, 3402.90.39 e 3808.94.19 - de 40.001 a 84.000 toneladas; alvejante - NBM/SH 2828.90.11 - até 28.800 toneladas; lenço umedecido - NBM/SH 3401.19.00 - até 2.000.000 tubos; álcool - NBM/SH 2207.10.00 - até 4.320 toneladas; sabão de coco - NBM/SH 3401.19.00 - até 7.200 toneladas; hastes flexíveis - NBM/SH 5601.21.90 - até 12.240.000 cartuchos, e esponja de limpeza - NBM/SH 6805.30.90 - até 10.000.000 unidades; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 50.578, de 27 de abril de 2021.)

 

IV - prazo de fruição: 09 (nove) anos, a partir do 1º (primeiro) dia do mês subseqüente à vigência do presente Decreto:

 

IV - prazo de fruição: 11 (onze) anos, contados a partir do 1º (primeiro) dia do mês subseqüente à vigência do presente Decreto; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 24.045, de 22 de fevereiro de 2002.)

 

IV - prazos de fruição: (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 34.723, de 18 de março de 2010.)

 

IV - prazos de fruição: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 49.968, de 16 de dezembro de 2020.)

 

IV - prazos de fruição: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 50.578, de 27 de abril de 2021.)

 

a) de 01 de janeiro de 1999 a 31 de dezembro de 2009, prazo originalmente concedido por este Decreto; (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 34.723, de 18 de março de 2010.)

 

b) de 01 de janeiro de 2010 a 28 de fevereiro de 2010, prorrogação do incentivo nos termos do Decreto nº 32.013, de 29 de junho de 2008; (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 34.723, de 18 de março de 2010.)

 

c) de 01 de março de a 31 de dezembro de 2020, renovação do incentivo nos termos da Lei nº 11.675, de 1999, e alterações; (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 34.723, de 18 de março de 2010.)

 

d) de 1º de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2031, 2ª prorrogação do incentivo, nos termos do inciso VI do § 15 e do § 20 do art. 5º do Decreto 21.959, de 27 de dezembro de 1999; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 49.968, de 16 de dezembro de 2020.)

 

d) de 1º de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2032, prorrogação do incentivo nos termos da Lei nº 11.675, de 1999; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 50.578, de 27 de abril de 2021.)

 

V - percentual de financiamento do ICMS: 75% (setenta e cinco por cento);

 

V - benefícios concedidos de crédito presumido do ICMS nos percentuais e condições a seguir: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 39.355, de 30 de abril de 2013.)

 

V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS nos percentuais e condições a seguir: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 49.968, de 16 de dezembro de 2020.)

 

V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS nos percentuais e condições a seguir: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 50.578, de 27 de abril de 2021.)

 

V - benefícios concedidos de crédito presumido do ICMS nos percentuais e condições a seguir: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 56.554, de 3 de maio de 2024.)

 

a) para o produto detergente em pó, 75% (setenta e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal, por isonomia com a empresa UNILEVER BRASIL NORDESTE PRODUTOS DE LIMPEZA S/A, conforme Decreto nº 21.133, de 16 de dezembro de 1998; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 39.355, de 30 de abril de 2013.)

 

a) para o produto detergente em pó: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 49.968, de 16 de dezembro de 2020.)

 

a) para o produto detergente em pó e sanitizante em pó: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 50.578, de 27 de abril de 2021.)

 

a) para o produto detergente em pó e sanitizante em pó: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 56.554, de 3 de maio de 2024.)

 

1. até 31 de dezembro de 2020, 75% (setenta e cinco por cento) do saldo devedor de ICMS normal, apurado em cada período fiscal, por isonomia com a empresa UNILEVER BRASIL NORDESTE PRODUTOS DE LIMPEZA S/A, conforme Decreto nº 21.133, de 16 de dezembro de 1998; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 49.968, de 16 de dezembro de 2020.)

 

1. até 31 de dezembro de 2020, 75% (setenta e cinco por cento) do saldo devedor de ICMS normal, apurado em cada período fiscal, por isonomia com a empresa UNILEVER BRASIL NORDESTE PRODUTOS DE LIMPEZA S/A, conforme Decreto nº 21.133, de 16 de dezembro de 1998; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 56.554, de 3 de maio de 2024.)

 

2. a partir de 1º de janeiro de 2021, 67,5% (sessenta e sete vírgula cinco por cento) do saldo devedor de ICMS normal, apurado em cada período fiscal. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 49.968, de 16 de dezembro de 2020.)

 

2. até 30 de abril de 2021, 67,5% (sessenta e sete vírgula cinco por cento) do saldo devedor de ICMS normal, apurado em cada período fiscal; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 50.578, de 27 de abril de 2021.)

 

2. de 1º de janeiro de 2021 até 30 de abril de 2021, 67,5% (sessenta e sete vírgula cinco por cento) do saldo devedor de ICMS normal, apurado em cada período fiscal; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 56.554, de 3 de maio de 2024.)

 

3. a partir de 1º de maio de 2021, 75% (setenta e cinco por cento) do saldo devedor de ICMS normal, apurado em cada período fiscal. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 50.578, de 27 de abril de 2021.)

 

3. de 1º de maio de 2021 a 30 de setembro de 2023, 75% (setenta e cinco por cento) do saldo devedor de ICMS normal, apurado em cada período fiscal; e (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 56.554, de 3 de maio de 2024.)

 

4. a partir de 1º de outubro de 2023, 85% (oitenta e cinco por cento) do saldo devedor de ICMS normal, apurado em cada período fiscal. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 56.554, de 3 de maio de 2024.)

 

b) para os demais produtos, 65% (sessenta e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal, de acordo com a Lei nº 12.266, de 20 de setembro de 2002; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 39.355, de 30 de abril de 2013.)

 

b) para os demais produtos: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 56.554, de 3 de maio de 2024.)

 

1. até 30 de setembro de 2023, 65% (sessenta e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal, de acordo com a Lei nº 12.266, de 20 de setembro de 2002; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 56.554, de 3 de maio de 2024.)

 

2. a partir de 1º de outubro de 2023, 85% (oitenta e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 56.554, de 3 de maio de 2024.)

 

VI - abatimento sobre o montante financiado, inclusive encargos: 85% (oitenta e cinco por cento).

 

VI - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 1º do Decreto nº 39.355, de 30 de abril de 2013.)

 

VII - taxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização, a partir de 1º de março de 2010. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 56.554, de 3 de maio de 2024.)

 

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 49.968, de 16 de dezembro de 2020.)

 

Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 17 de dezembro de 1998.

 

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

 

Fernando Antônio de Siqueira Pinto

José Carlos Lapenda Figueirôa

João Joaquim Guimarães Recena

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.