DECRETO N° 21.150, DE 17 DE
DEZEMBRO DE 1998.
(Vide art. 1º do Decreto nº 25.974, de 29 de
setembro de 2003.)
Dispõe
sobre a fruição de estímulo prevista na Lei n° 11.288, de 22 de
dezembro de 1995 e alterações.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo artigo 37, inciso IV da Constituição Estadual, e com
fundamento nas Leis n°
11.288, de 22 de dezembro de 1995, e 11.402, de 18 de dezembro de
1996 e nos artigos 3°, 5°, 8°, § 3°, 10 e 11 do Decreto n° 19.085, de 29 de
abril de 1996, e alterações,
CONSIDERANDO a Resolução n° 04/98, de 10 de setembro de 1998, do
Conselho Estadual de Política Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que
aprovou o Parecer n° 051/98 AD/DIPER-SEFAZ,
DECRETA:
Art.
1º Fica concedido à empresa ASA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., estabelecida na Rua
da Paz, nº 82, Afogados, Recife/PE, com CNPJ/MF nº 01.551.272/0001-42 e CACEPE
nº 0229057-07, o estímulo de que trata os arts. 5º e 25 do Decreto nº 21.959, de 27 de
dezembro de 1999. (Redação alterada pelo art. 1º
do Decreto nº 56.554, de 3
de maio de 2024.)
Art.
2º A concessão do estímulo previsto no art. 1º fica condicionada à observância
das seguintes características: (Redação alterada pelo
art. 1º do Decreto nº
56.554, de 3 de maio de 2024.)
I
- natureza do projeto: (Redação alterada pelo art. 1º
do Decreto nº 50.578, de
27 de abril de 2021.)
a)
até 28 de fevereiro de 2003, ampliação com nova linha de produto; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 50.578, de 27 de
abril de 2021.)
b)
de 1º de março de 2003 até 30 de abril de 2021, isonomia; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 50.578, de 27 de
abril de 2021.)
c)
a partir de 1º de maio de 2021, manutenção do poder competitivo com a Lei nº
5.671, de 1º de fevereiro de 1995, que regulamenta o Programa de
Desenvolvimento Integrado do Estado de Alagoas – PRODESIN; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 50.578, de 27 de
abril de 2021.)
II - enquadramento: A/Pólo -
90 pontos;
III
- bens produzidos/volume anuais de produção: detergente em pó e sanitizante em
pó - NBM/SH 3402.20.00, 3402.90.39 e 3808.94.19 - de 40.001 a 84.000 toneladas;
alvejante - NBM/SH 2828.90.11 - até 28.800 toneladas; lenço umedecido - NBM/SH
3401.19.00 - até 2.000.000 tubos; álcool - NBM/SH 2207.10.00 - até 4.320
toneladas; sabão de coco - NBM/SH 3401.19.00 - até 7.200 toneladas; hastes
flexíveis - NBM/SH 5601.21.90 - até 12.240.000 cartuchos, e esponja de limpeza
- NBM/SH 6805.30.90 - até 10.000.000 unidades; (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 50.578, de 27 de abril de 2021.)
IV
- prazos de fruição: (Redação alterada pelo art. 1º do
Decreto nº 50.578, de 27
de abril de 2021.)
a) de 01 de janeiro de 1999 a 31 de dezembro de 2009, prazo
originalmente concedido por este Decreto; (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 34.723, de 18 de
março de 2010.)
b) de 01 de janeiro de 2010 a 28 de fevereiro de 2010, prorrogação
do incentivo nos termos do Decreto nº 32.013, de 29 de
junho de 2008; (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 34.723, de 18 de
março de 2010.)
c) de 01 de março de a 31 de dezembro de 2020, renovação do
incentivo nos termos da Lei nº 11.675, de 1999, e
alterações; (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 34.723, de 18 de
março de 2010.)
d)
de 1º de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2032, prorrogação do incentivo nos
termos da Lei nº 11.675, de 1999; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 50.578, de 27 de
abril de 2021.)
V
- benefícios concedidos de crédito presumido do ICMS nos percentuais e
condições a seguir: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 56.554, de 3 de
maio de 2024.)
a)
para o produto detergente em pó e sanitizante em pó: (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 56.554, de 3 de maio de 2024.)
1.
até 31 de dezembro de 2020, 75% (setenta e cinco por cento) do saldo devedor de
ICMS normal, apurado em cada período fiscal, por isonomia com a empresa
UNILEVER BRASIL NORDESTE PRODUTOS DE LIMPEZA S/A, conforme Decreto nº 21.133, de 16 de
dezembro de 1998; (Redação alterada pelo art. 1º
do Decreto nº 56.554, de 3
de maio de 2024.)
2.
de 1º de janeiro de 2021 até 30 de abril de 2021, 67,5% (sessenta e sete
vírgula cinco por cento) do saldo devedor de ICMS normal, apurado em cada
período fiscal; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 56.554, de 3 de
maio de 2024.)
3.
de 1º de maio de 2021 a 30 de setembro de 2023, 75% (setenta e cinco por cento)
do saldo devedor de ICMS normal, apurado em cada período fiscal; e (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 56.554, de 3 de
maio de 2024.)
4.
a partir de 1º de outubro de 2023, 85% (oitenta e cinco por cento) do saldo
devedor de ICMS normal, apurado em cada período fiscal. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 56.554, de 3 de
maio de 2024.)
b)
para os demais produtos: (Redação alterada pelo art. 1º
do Decreto nº 56.554, de 3
de maio de 2024.)
1.
até 30 de setembro de 2023, 65% (sessenta e cinco por cento) do saldo devedor
do ICMS normal, apurado em cada período fiscal, de acordo com a Lei nº 12.266, de 20 de
setembro de 2002; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 56.554, de 3 de
maio de 2024.)
2.
a partir de 1º de outubro de 2023, 85% (oitenta e cinco por cento) do saldo
devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 56.554, de 3 de
maio de 2024.)
VI
- (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 1º do Decreto nº 39.355, de 30 de abril de 2013.)
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a
empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4
de setembro de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20
de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos
mínimos em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº
49.968, de 16 de dezembro de 2020.)
Art. 3° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revogam-se as
disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas,
em 17 de dezembro de 1998.
MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado
Fernando Antônio de Siqueira Pinto
José Carlos Lapenda Figueirôa
João Joaquim Guimarães Recena