Texto Original



DECRETO N° 21.150, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1998.

 

Dispõe sobre a fruição de estímulo prevista na Lei n° 11.288, de 22 de dezembro de 1995 e alterações.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV da Constituição Estadual, e com fundamento nas Leis n° 11.288, de 22 de dezembro de 1995, e 11.402, de 18 de dezembro de 1996 e nos artigos 3°, 5°, 8°, § 3°, 10 e 11 do Decreto n° 19.085, de 29 de abril de 1996, e alterações,

 

CONSIDERANDO a Resolução n° 04/98, de 10 de setembro de 1998, do Conselho Estadual de Política Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer n° 051/98 AD/DIPER-SEFAZ,

 

DECRETA:

 

Art. 1° Fica concedido à empresa ASA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, estabelecida à Rua da Paz, n° 82 - Afogados - Recife - PE, CGC/MF n° 01.551.272/0001-42, CACEPE n° 18.1.001.0229057-5, o estímulo de que trata o art. 11 do Decreto n° 19.085, de 29 de abril de 1996, e alterações.

 

Art. 2° Para a concessão do estímulo previsto no artigo anterior, foi observado o preenchimento das seguintes condições:

 

I - natureza do projeto: Ampliação com implantação de novas linhas de produção:

 

II - enquadramento: A/Pólo - 90 pontos;

 

III - bens produzidos/volumes anuais de produção: ampliação - detergente em pó - NBM/SH 3402.20.00 - de 40.001 a 84.000 toneladas. Implantação: alvejante - NBM/SH 2828.90.11 - até 28.800 toneladas; lenço umedecido - NBM/SH 3401.19.00 - até 2.000.000 tubos; álcool - NBM/SH 2207.10.00 - até 4.320 toneladas; sabão de coco - NBM/SH 3401.19.00 - até 7.200 toneladas; hastes flexíveis - NBM/SH 5601.21.90 - até 12.240.000 cartuchos, e esponja de limpeza -NBM/SH 6805.30.90 - até 10.000.000 unidades;

 

IV - prazo de fruição: 09 (nove) anos, a partir do 1º (primeiro) dia do mês subseqüente à vigência do presente Decreto:

 

V - percentual de financiamento do ICMS: 75% (setenta e cinco por cento);

 

VI - abatimento sobre o montante financiado, inclusive encargos: 85% (oitenta e cinco por cento).

 

Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 17 de dezembro de 1998.

 

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

 

Fernando Antônio de Siqueira Pinto

José Carlos Lapenda Figueirôa

João Joaquim Guimarães Recena

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.