DECRETO N° 21.150, DE 17 DE
DEZEMBRO DE 1998.
Dispõe
sobre a fruição de estímulo prevista na Lei n° 11.288, de 22 de
dezembro de 1995 e alterações.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo artigo 37, inciso IV da Constituição Estadual, e
com fundamento nas Leis n°
11.288, de 22 de dezembro de 1995, e 11.402, de 18 de dezembro de
1996 e nos artigos 3°, 5°, 8°, § 3°, 10 e 11 do Decreto n° 19.085, de 29 de
abril de 1996, e alterações,
CONSIDERANDO a Resolução n° 04/98, de 10 de setembro de 1998, do
Conselho Estadual de Política Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que
aprovou o Parecer n° 051/98 AD/DIPER-SEFAZ,
DECRETA:
Art. 1° Fica concedido à
empresa ASA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, estabelecida à Rua da Paz, n° 82 -
Afogados - Recife - PE, CGC/MF n° 01.551.272/0001-42, CACEPE n°
18.1.001.0229057-5, o estímulo de que trata o art. 11 do Decreto n° 19.085, de 29 de
abril de 1996, e alterações.
Art. 2° Para a concessão do
estímulo previsto no artigo anterior, foi observado o preenchimento das
seguintes condições:
I - natureza do projeto:
Ampliação com implantação de novas linhas de produção:
II - enquadramento: A/Pólo -
90 pontos;
III - bens produzidos/volumes
anuais de produção: ampliação - detergente em pó - NBM/SH 3402.20.00 - de
40.001 a 84.000 toneladas. Implantação: alvejante - NBM/SH 2828.90.11 - até
28.800 toneladas; lenço umedecido - NBM/SH 3401.19.00 - até 2.000.000 tubos;
álcool - NBM/SH 2207.10.00 - até 4.320 toneladas; sabão de coco - NBM/SH
3401.19.00 - até 7.200 toneladas; hastes flexíveis - NBM/SH 5601.21.90 - até
12.240.000 cartuchos, e esponja de limpeza -NBM/SH 6805.30.90 - até 10.000.000
unidades;
IV - prazo de fruição: 09
(nove) anos, a partir do 1º (primeiro) dia do mês subseqüente à vigência do
presente Decreto:
V - percentual de
financiamento do ICMS: 75% (setenta e cinco por cento);
VI - abatimento sobre o
montante financiado, inclusive encargos: 85% (oitenta e cinco por cento).
Art. 3° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revogam-se as
disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas,
em 17 de dezembro de 1998.
MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado
Fernando Antônio de Siqueira Pinto
José Carlos Lapenda Figueirôa
João Joaquim Guimarães Recena