DECRETO Nº 28.323,
DE 02 DE SETEMBRO DE 2005.
(Revogado pelo inciso I do art.
8º do Decreto nº 55.986, de 29 de dezembro de 2023.)
Dispõe sobre a substituição tributária do
ICMS nas operações com cerveja, chope, refrigerante, xarope ou extrato
concentrado destinados ao preparo de refrigerante e água mineral ou potável, e
introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual,
considerando o Protocolo ICMS 11/91, de 21 de maio de 1991, e alterações,
DECRETA:
Art. 1º A
sistemática de tributação do ICMS prevista para as operações com cerveja,
refrigerante, xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de
refrigerante e água mineral ou potável, sujeitas ao regime de substituição
tributária, passa a vigorar nos termos deste Decreto, observadas, no que não
dispuserem de forma contrária, as normas gerais contidas no Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, e
alterações.
Art. 1º A sistemática de tributação do ICMS
prevista para as operações com cerveja, refrigerante, xarope ou extrato
concentrado destinados ao preparo de refrigerante, água mineral ou potável e
gelo, sujeitas ao regime de substituição tributária, passa a vigorar nos termos
deste Decreto, observadas, no que não dispuserem de forma contrária, as normas
gerais contidas no Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro
de 1996, e alterações. (Redação alterada pelo art.
1º do Decreto nº 32.774, de 3 de dezembro de 2008.)
Art. 1º A sistemática de tributação do ICMS prevista para as
operações com cerveja, refrigerante, xarope ou extrato concentrado destinados
ao preparo de refrigerante, gelo e água mineral ou potável, exceto, a partir de
1º de março de 2017, água mineral natural ou água adicionada de sais
acondicionada em vasilhame retornável, sujeitas ao regime de substituição tributária,
passa a vigorar nos termos deste Decreto, observadas, no que não dispuserem de
forma contrária, as normas gerais contidas no Decreto nº 19.528, de 30 de
dezembro de 1996. (Redação alterada pelo art.15
do Decreto nº 44.049, de 18 de janeiro de 2017.)
Art. 2º Nas
operações internas ou em que o remetente localizar-se em outra Unidade da
Federação, fica atribuída ao estabelecimento importador, industrial,
arrematante ou engarrafador a responsabilidade pela retenção e recolhimento do
respectivo ICMS, na qualidade de contribuinte-substituto, com os seguintes
produtos:
Art. 2º Nas operações internas ou em que o
remetente localizar-se em outra Unidade da Federação, fica atribuída ao
estabelecimento importador, industrial, arrematante ou engarrafador a
responsabilidade pela retenção e recolhimento do respectivo ICMS, na qualidade
de contribuinte-substituto, com os seguintes produtos: (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 32.774, de 3 de
dezembro de 2008.)
Art. 2º Nas
operações internas ou em que o remetente localizar-se em
outra Unidade da Federação, fica atribuída ao estabelecimento importador,
industrial, arrematante ou engarrafador a responsabilidade pela retenção e
recolhimento do respectivo ICMS, na qualidade de contribuinte-substituto, com
os seguintes produtos: (Redação alterada pelo art.2º
do Decreto nº 39.224, de 27 de março de 2013.)
Art. 2º Nas operações internas ou em que o remetente localizar-se
em outra Unidade da Federação, fica atribuída ao estabelecimento importador,
industrial, arrematante ou engarrafador a responsabilidade pela retenção e
recolhimento do respectivo ICMS, na qualidade de contribuinte-substituto, com
os seguintes produtos: (Redação
alterada pelo art.15 do Decreto nº 44.049, de 18 de
janeiro de 2017.)
I - classificados
nos códigos 2201 a 2203 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema
Harmonizado – NBM/SH:
I - classificados nos códigos 2201 a 2203 da Nomenclatura
Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonizado – NBM/SH: (Redação alterada pelo art.15 do Decreto nº 44.049, de 18 de janeiro de 2017.)
a) cerveja, chope
e refrigerante;
b) a partir de 01
de junho de 1997, água mineral ou potável;
b) a partir de 1º de junho de 1997, água mineral ou potável,
exceto, a partir de 1º de março de 2017, água mineral natural ou água
adicionada de sais acondicionada em vasilhame retornável; (Redação alterada pelo art.15 do Decreto
nº 44.049, de 18 de janeiro de 2017.)
II - a partir de
01 de setembro de 2005, classificados no código 2106.90.10 da NBM/SH, xarope ou
extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina
“post-mix”.
III - a partir de 01 de janeiro de 2009,
gelo. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 32.774, de 3 de dezembro de 2008.)
III - no período
de 1º de janeiro de 2009 a 31 de dezembro de 2012, gelo (Protocolo ICMS
177/2012). (Redação alterada pelo art.2º do Decreto nº 39.224, de 27 de março de 2013.)
§ 1º O imposto
antecipado de que trata o “caput” é relativo:
I - a todas as
saídas subseqüentes àquela que o contribuinte-substituto promover, com a
respectiva liberação do imposto, nos termos do art. 7º, I, do Decreto nº 19.528, de 1996;
II - às entradas
da mercadoria procedente de outra Unidade da Federação destinada a uso ou
consumo do estabelecimento destinatário localizado neste Estado.
§ 2º Relativamente
à antecipação prevista no “caput”:
I - não se aplica:
a) à água
fornecida pela Companhia Pernambucana de Saneamento - COMPESA;
b) no período de
01 de julho de 1999 a 31 de agosto de 2005, ao xarope ou extrato concentrado,
classificados no código 2106.90.10 da NBM/SH, destinados ao preparo de
refrigerante em máquina “post-mix”;
c) a partir de 01
de setembro de 2005, ao xarope ou extrato concentrado, classificados no código
2106.90.10 da NBM/SH, destinados ao preparo de refrigerante em máquina
“pré-mix”;
II - equiparam-se
a refrigerante as bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas,
classificadas nas posições 2106.90 e 2202.90 da NBM/SH.
Art. 2º-A Para efeito de credenciamento e descredenciamento do
contribuinte como detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a
responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição
tributária pelas saídas de mercadorias que promover, relativamente às operações
de que trata este Decreto, devem ser observadas as seguintes regras
específicas, além das gerais relativas ao regime de substituição tributária: (Acrescido pelo art. 3º do Decreto
nº 53.565, de 9 de setembro de 2022, com
efeitos a partir de 1º de outubro de 2022.)
I - o contribuinte deve preencher os seguintes requisitos: (Acrescido pelo art. 3º do Decreto
nº 53.565, de 9 de setembro de 2022, com
efeitos a partir de 1º de outubro de 2022.)
a) ser inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco -
Cacepe com atividade econômica principal classificada no código 4635-4/02 da
Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE; (Acrescido pelo art. 3º do Decreto nº 53.565, de
9 de setembro de 2022, com efeitos a partir
de 1º de outubro de 2022.)
b) promover exclusivamente operações com mercadoria produzida por uma
única empresa industrial de cerveja, chope ou refrigerante, que possua
estabelecimento industrial neste Estado, e com a qual o contribuinte mantenha
contrato de exclusividade; e (Acrescido pelo art. 3º
do Decreto nº 53.565, de 9 de setembro de 2022, com efeitos a partir de 1º de outubro de 2022.)
c) promover saídas unicamente para outra Unidade da Federação; e (Acrescido pelo art. 3º do Decreto
nº 53.565, de 9 de setembro de 2022, com
efeitos a partir de 1º de outubro de 2022.)
II - a exigência
relativa à inexistência de parcelamentos de débitos do ICMS normal, prevista no
inciso IV do art. 7º do Anexo 37 do Decreto
nº 44.650, de 30 de junho de 2017, somente se aplica àqueles parcelamentos
decorrentes de operações cujo fato gerador ocorra a partir da data em que for
atribuída ao contribuinte a condição de detentor do regime especial de que
trata este artigo. (Acrescido pelo art. 3º do Decreto nº 53.565, de 9 de setembro de 2022, com
efeitos a partir de 1º de outubro de 2022.)
Art. 3º
Relativamente ao cálculo do imposto devido por substituição tributária, deve
ser observado o seguinte:
I - a base de
cálculo corresponde ao preço a consumidor final praticado neste Estado, em
condições de livre concorrência, nos termos de ato normativo da Gerência Geral
de Administração Tributária - GAT da Secretaria da Fazenda, observado o
disposto no art. 4º, II, “c”, 3, do Decreto nº 19.528,
de 1996, e alterações;
II - na falta do
preço a que se refere o inciso I, aplicam-se as margens de valor agregado
previstas no Anexo Único.
Art. 4º Na saída
interna das mercadorias referidas no art. 1º, para realização de operações de
venda fora do estabelecimento, deve ser observado o seguinte procedimento:
Art. 4º Na saída interna das mercadorias referidas no art. 1º, para
realização de operações de venda fora do estabelecimento, deve ser observado o
seguinte procedimento: (Redação
alterada pelo art.15 do Decreto nº 44.049, de 18 de
janeiro de 2017.)
I - emissão, para
efeito de trânsito da mercadoria, de Nota Fiscal de remessa, sem destaque do
imposto, da qual deverão constar quantidade, espécie, preço unitário e total do
produto;
II - emissão, a
cada operação, da Nota Fiscal relativa à entrega da mercadoria, com destaque do
ICMS normal e do ICMS fonte, quando for o caso;
III - emissão de
Nota Fiscal de entrada, sem destaque do imposto, quando do retorno de
mercadoria a ser reincorporada ao estoque.
§1º As Notas
Fiscais referidas nos incisos I e III do “caput” deverão ser lançadas nos
respectivos livros fiscais, indicando-se apenas os dados relativos à coluna
“Documento Fiscal”.
§2º Nas operações
praticadas com água mineral acondicionada em botijão de 20 l (vinte litros),
pelo atacadista distribuidor, fica dispensada a emissão das Notas Fiscais
previstas nos incisos I e III do “caput”, devendo a mercadoria estar
acompanhada da Nota Fiscal de origem.
§2º Até 28 de fevereiro de 2017, nas operações praticadas com água
mineral acondicionada em botijão de 20 l (vinte litros), pelo atacadista
distribuidor, fica dispensada a emissão das Notas Fiscais previstas nos incisos
I e III do caput, devendo a mercadoria estar acompanhada da Nota Fiscal
de origem. (Redação alterada pelo art.15 do Decreto nº 44.049, de 18 de janeiro de 2017.)
Art. 5º O
recolhimento do imposto antecipado deve ser efetuado pelos seguintes
contribuintes-substitutos, nos prazos respectivamente indicados:
I - industrial,
engarrafador ou arrematante: até o 9º (nono) dia do mês subseqüente àquele em
que ocorrer a saída da mercadoria do estabelecimento do
contribuinte-substituto;
II - importador:
a) no momento do
desembaraço aduaneiro;
b) até o 9º (nono)
dia do mês subseqüente àquele em que tenha ocorrido a operação de importação,
mediante credenciamento pela Secretaria da Fazenda, observadas as condições
estabelecidas no § 7º, “c”, 1 a 3, do art. 600 do Decreto
nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações;
Art. 6º O
contribuinte que, em 31 de agosto de 2005, possuir, para comercialização,
estoque de xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante
em máquina “post-mix”, adquiridos sem antecipação do ICMS, deve proceder
conforme indicado no art. 29 do Decreto nº 19.528, de
1996, e alterações, observando-se que o valor do respectivo imposto deverá
ser recolhido sob o código de receita 043-4, mediante Documento de Arrecadação
Estadual – DAE específico, em 03 (três) parcelas mensais, que corresponderão aos
seguintes percentuais do total do imposto apurado, nos prazos respectivamente
indicados:
§ Parágrafo único. O contribuinte que, em 31 de
dezembro de 2008, possuir para comercialização estoque de gelo, deverá observar
os procedimentos contidos neste artigo, devendo recolher o imposto em uma única
parcela até 30 de janeiro de 2009. (Acrescido pelo
art. 1º do Decreto nº 32.774, de 3 de dezembro de 2008.)
I - 1ª (primeira)
parcela: 50% (cinqüenta por cento) – até 30 de setembro de 2005;
II - 2ª (segunda)
parcela: 25% (vinte e cinco por cento) – até 31 de outubro de 2005;
III - 3ª
(terceira) parcela: 25% (vinte e cinco por cento) – até 30 de novembro de 2005.
Art. 7º Em
decorrência do disposto no art. 5º, o Decreto nº
14.876, de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes
modificações:
Art. 7º Em decorrência do disposto nos arts. 1º
e 5º, o Decreto nº 14.876, de 1991, e alterações,
passa a vigorar com as seguintes modificações: (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 32.774, de 3 de
dezembro de 2008.)
“Art. 53. Respeitados os prazos indicados
nos sistemas especiais de tributação, o recolhimento do imposto devido na
qualidade de contribuinte-substituto far-se-á nos seguintes prazos:
"Art. 53. Respeitados os prazos indicados nos sistemas especiais
de tributação, o recolhimento do imposto devido na qualidade de
contribuinte-substituto far-se-á nos seguintes prazos: (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 32.774, de 3 de
dezembro de 2008.)
I - nos casos de retenção na fonte:
I - nos casos de retenção na fonte: (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 32.774, de 3 de
dezembro de 2008.)
a) nas
saídas dos seguintes produtos:
a) nas saídas dos seguintes produtos: (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 32.774, de 3 de
dezembro de 2008.)
1. cerveja, chope,
concentrado, xarope e refrigerante:
1.1. até 31
de agosto de 2005: até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que
ocorrer a saída do produto do estabelecimento do contribuinte-substituto;
1.2. a partir
de 01 de setembro de 2005: nos termos de decreto específico;
2. água
mineral:
2.1. no período de
01 de julho de 1997 a 31 de agosto de 2005: até o 10º (décimo) dia do mês
subseqüente àquele em que ocorrer a saída do produto do estabelecimento do
contribuinte-substituto;
2.2. a partir de
01 de setembro de 2005: nos termos de decreto específico;
3. farinha de
trigo:
3.1. até 28 de
fevereiro de 2001: até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que
ocorrer a saída do produto do estabelecimento do contribuinte-substituto;
3.2. a partir
de 01 de março de 2001: nos termos de decreto específico;
4. gelo: a partir de 01 de janeiro de 2009, nos termos de decreto
específico; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 32.774, de 3 de dezembro de 2008.)
.........................................................................................................................”
Art. 8º As disposições do Protocolo ICMS 11/91 não se aplicam nas
operações com água mineral, quando destinada ao Estado do Paraná, e, a partir
de 01 de setembro de 2005, com água mineral ou água potável, quando originadas
do Estado de Santa Catarina ou a ele destinadas (Protocolos ICMS 55/2000,
38/2001 e 09/2005 e Decreto nº 3.396, de 12.08.2005, de Santa Catarina). (Redação retificada por Errata publicada no Diário Oficial
de 10 de setembro de 2005, pág. 4, coluna 2.)
Art. 8º As disposições do Protocolo ICMS 11/91 não se aplicam: (Redação alterada pelo art.1º do Decreto
nº 32.484, de 17 de outubro de 2008.)
Art. 8º As disposições do Protocolo ICMS 11/91
não se aplicam: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 32.774, de 3 de dezembro de 2008.)
I - remessas de
gelo:
I
- nas operações com água mineral: (Redação
alterada pelo art.1º do Decreto nº 32.484, de 17 de
outubro de 2008.)
a) destinado ao
Estado de São Paulo;
a)
quando destinadas: (Redação alterada pelo
art.1º do Decreto nº 32.484, de 17 de outubro de 2008.)
1. no período de 01 de fevereiro de 2005
a 27 de dezembro de 2007, ao Estado do Paraná (Protocolos ICMS 09/2005 e 86/2007); (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 32.484, de 17 de outubro de 2008.)
2. no período de 01 de setembro de 2005
a 01 de agosto de 2008, ao Estado de Santa Catarina (Despacho CONFAZ 22/2005 e
Protocolo ICMS 53/2008); (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 32.484, de 17 de outubro de 2008.)
3. a partir de
27 de dezembro de 2007, ao Estado de Minas Gerais (Protocolo ICMS 75/2007); (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 32.484, de 17 de outubro de 2008.)
b) originado ou
destinado ao Estado de Minas Gerais;
b) quando originadas: (Redação alterada pelo
art.1º do Decreto nº 32.484, de 17 de outubro de 2008.)
1. no período de 01 de setembro de
2005 a 01 de agosto de 2008, no Estado de Santa Catarina (Despacho CONFAZ
22/2005 e Protocolo ICMS 53/2008); ); (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 32.484, de 17 de outubro de
2008.)
2. a partir de 27 de dezembro de 2007, no Estado
de Minas Gerais (Protocolo ICMS 75/2007); (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 32.484, de 17 de outubro de
2008.)
II - operações com água:
II - nas operações com água potável, no período de 01 de setembro de 2005
a 01 de agosto de 2008, quando originadas ou destinadas ao Estado de Santa
Catarina (Despacho CONFAZ 22/2005 e Protocolo ICMS 53/2008). (Redação alterada pelo art.1º do Decreto
nº 32.484, de 17 de outubro de 2008.)
a) mineral:
1. destinada ao Estado do Paraná;
2. a partir de 01 de setembro de 2005, originada ou destinada ao Estado
de Santa Catarina (Decreto do Estado de Santa Catarina nº 3.396, de 12 de
agosto de 2005);
b) potável,
originada ou destinada ao Estado de Santa Catarina, a partir de 01 de setembro
de 2005 (Decreto do Estado de Santa Catarina nº 3.396, de 12 de agosto de 2005).
III - nas operações com gelo, a partir de 01 de
janeiro de 2009 (Protocolos ICMS 55/2000, 38/2001 e 31/2006): (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 32.774, de 3 de dezembro de 2008.)
a) destinado aos Estados de São Paulo, Minas
Gerais e Sergipe; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 32.774, de 3 de dezembro de 2008.)
b) originado dos Estados de Minas Gerais e
Sergipe. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 32.774, de 3 de dezembro de 2008.)
Parágrafo único. Ficam convalidadas as
operações realizadas, até 31 de outubro de 2008, sem observância do disposto no
"caput”. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 32.484, de 17 de outubro de 2008.)
Parágrafo único. Relativamente ao disposto nos
incisos I e II do “caput”, ficam convalidadas as operações realizadas até 31 de
outubro de 2008, sem observância do ali previsto. (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 32.774, de 3 de
dezembro de 2008.)
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de 01 de setembro de 2005. (Redação retificada por Errata publicada no Diário Oficial
de 10 de setembro de 2005, pág. 4, coluna 2.)
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, os arts.
463 a 473 e 479 a 491 do Decreto nº 14.876, de 1991,
e o Decreto nº 28.246, de 17 de agosto de 2005. (Redação retificada por Errata publicada no Diário Oficial
de 10 de setembro de 2005, pág. 4, coluna 2.)
Palácio
do Campo das Princesas,
em 02 de setembro de 2005.
JARBAS
DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
MARIA JOSÉ BRIANO
GOMES
ANEXO ÚNICO
MARGENS
DE VALOR AGREGADO PARA CÁLCULO DO ICMS ANTECIPADO
(art. 3º, II)
|
PRODUTO
|
MARGEM DE VALOR AGREGADO
|
|
|
OPERAÇÕES PRATICADAS PELO INDUSTRIAL, IMPORTADOR,
ARREMATANTE OU ENGARRAFADOR
|
DEMAIS
OPERAÇÕES
|
|
Refrigerante
em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml
|
140%
|
40%
|
|
Água
mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em garrafa plástica de 1.500 ml
|
120%
|
70%
|
|
Refrigerante
pré-mix ou post-mix e água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em
copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml
|
140%
|
100%
|
|
Chope
|
140%
|
115%
|
|
Água
mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em garrafa de vidro:
-
retornável, com capacidade
de até 500 ml;
-
não-retornável, com
capacidade:
§
de até 300 ml
§
acima de 300 ml e até 500
ml
|
250%
140%
250%
|
170%
100%
170%
|
|
Água
mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em embalagem com capacidade
igual ou superior a 5.000 ml
|
100%
|
70%
|
|
Demais
casos, inclusive quando se tratar de água gaseificada ou aromatizada
artificialmente
|
140%
|
70%
|
|
Gelo*1
|
100%
|
70%
|
*1 (Acrescido pelo
art. 2º e pelo anexo único do Decreto nº 32.774, de 3 de dezembro de 2008.)
ANEXO ÚNICO
CERVEJA,
CHOPE, REFRIGERANTE, XAROPE OU EXTRATO CONCENTRADO DESTINADOS AO PREPARO DE
REFRIGERANTE E ÁGUA MINERAL OU POTÁVEL - DECRETO Nº
28.323/2005
(art.
1º, VI)
|
ITEM
|
CEST
|
NBM/SH
|
DESCRIÇÃO
|
ALÍQUOTA
INTERNA
(%)
|
MARGENS DE VALOR AGREGADO
(%)
|
|
OPERAÇÕES PRATICADAS PELO
INDUSTRIAL, IMPORTADOR, ARREMATANTE OU ENGARRAFADOR
|
DEMAIS OPERAÇÕES
|
|
1
|
03.001.00
|
2201.10.00
|
Água mineral, gasosa ou não, ou
potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de
até 500 ml
|
18
|
250
|
170
|
|
2
|
03.002.00
|
2201.10.00
|
Água mineral, gasosa ou não, ou
potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml
|
18
|
100
|
70
|
|
3
|
03.003.00
|
2201.10.00
|
Água mineral, gasosa ou não, ou
potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de
até 300 ml
|
18
|
140
|
100
|
|
4
|
03.004.00
|
2201.10.00
|
Água mineral, gasosa ou não, ou
potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml
|
18
|
120
|
70
|
|
5
|
03.005.00
|
2201.10.00
|
Água mineral, gasosa ou não, ou
potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de
até 500 ml
|
18
|
140
|
100
|
|
6
|
03.006.00
|
2201.90.00
|
Outras águas minerais, potáveis ou
naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas.
|
18
|
140
|
70
|
|
7
|
03.007.00
|
2202.10.00
|
Águas minerais, potáveis ou
naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas
artificialmente (refrescos).
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18
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140
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70
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8
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03.008.00
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2202.90.00
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Outras águas minerais, potáveis ou
naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente
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18
|
140
|
70
|
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9
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03.010.00
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2202
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Refrigerante em garrafa com
capacidade igual ou superior a 600 ml
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18
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140
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40
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10
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03.011.00
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2202
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Demais refrigerantes
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18
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140
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70
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11
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03.012.00
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2106.90.10
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Xarope ou extrato concentrado
destinados ao preparo de refrigerante em máquina post-mix
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18
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140
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100
|
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12
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03.013.00
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2202.90.00
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Bebidas energéticas em embalagem
com capacidade inferior a 600ml
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18
|
140
|
70
|
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13
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03.014.00
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2202.90.00
|
Bebidas energéticas em embalagem
com capacidade igual ou superior a 600ml
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18
|
140
|
70
|
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14
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03.015.00
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2106.90.90
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Bebidas hidroeletrolíticas
(isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600ml
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18
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140
|
70
|
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15
|
03.016.00
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2106.90.90
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Bebidas hidroeletrolíticas
(isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml
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18
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140
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70
|
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16
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03.021.00
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2203.00.00
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Cerveja
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27
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140
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70
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17
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03.022.00
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2202.90.00
|
Cerveja sem álcool
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18
|
140
|
70
|
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18
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03.023.00
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2203.00.00
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Chope
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27
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140
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115
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(Redação alterada pelo inciso
VI do art. 1º e pelo anexo 9 do Decreto nº 42.563, de
30 de dezembro de 2015.).