Texto Atualizado



DECRETO Nº 28.323, DE 02 DE SETEMBRO DE 2005.

 

(Revogado pelo inciso I do art. 8º do Decreto nº 55.986, de 29 de dezembro de 2023.)

 

Dispõe sobre a substituição tributária do ICMS nas operações com cerveja, chope, refrigerante, xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante e água mineral ou potável, e introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, considerando o Protocolo ICMS 11/91, de 21 de maio de 1991, e alterações,

 

DECRETA:

 

Art. 1º A sistemática de tributação do ICMS prevista para as operações com cerveja, refrigerante, xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante, gelo e água mineral ou potável, exceto, a partir de 1º de março de 2017, água mineral natural ou água adicionada de sais acondicionada em vasilhame retornável, sujeitas ao regime de substituição tributária, passa a vigorar nos termos deste Decreto, observadas, no que não dispuserem de forma contrária, as normas gerais contidas no Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996. (Redação alterada pelo art.15 do Decreto nº 44.049, de 18 de janeiro de 2017.)

 

Art. 2º Nas operações internas ou em que o remetente localizar-se em outra Unidade da Federação, fica atribuída ao estabelecimento importador, industrial, arrematante ou engarrafador a responsabilidade pela retenção e recolhimento do respectivo ICMS, na qualidade de contribuinte-substituto, com os seguintes produtos: (Redação alterada pelo art.15 do Decreto nº 44.049, de 18 de janeiro de 2017.)

 

I - classificados nos códigos 2201 a 2203 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonizado – NBM/SH: (Redação alterada pelo art.15 do Decreto nº 44.049, de 18 de janeiro de 2017.)

 

a) cerveja, chope e refrigerante;

 

b) a partir de 1º de junho de 1997, água mineral ou potável, exceto, a partir de 1º de março de 2017, água mineral natural ou água adicionada de sais acondicionada em vasilhame retornável; (Redação alterada pelo art.15 do Decreto nº 44.049, de 18 de janeiro de 2017.)

 

II - a partir de 01 de setembro de 2005, classificados no código 2106.90.10 da NBM/SH, xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina “post-mix”.

 

III - no período de 1º de janeiro de 2009 a 31 de dezembro de 2012, gelo (Protocolo ICMS 177/2012). (Redação alterada pelo art.2º do Decreto nº 39.224, de 27 de março de 2013.)

 

§ 1º O imposto antecipado de que trata o “caput” é relativo:

 

I - a todas as saídas subseqüentes àquela que o contribuinte-substituto promover, com a respectiva liberação do imposto, nos termos do art. 7º, I, do Decreto nº 19.528, de 1996;

 

II - às entradas da mercadoria procedente de outra Unidade da Federação destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário localizado neste Estado.

 

§ 2º Relativamente à antecipação prevista no “caput”:

 

I - não se aplica:

 

a) à água fornecida pela Companhia Pernambucana de Saneamento - COMPESA;

 

b) no período de 01 de julho de 1999 a 31 de agosto de 2005, ao xarope ou extrato concentrado, classificados no código 2106.90.10 da NBM/SH, destinados ao preparo de refrigerante em máquina “post-mix”;

 

c) a partir de 01 de setembro de 2005, ao xarope ou extrato concentrado, classificados no código 2106.90.10 da NBM/SH, destinados ao preparo de refrigerante em máquina “pré-mix”;

 

II - equiparam-se a refrigerante as bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas, classificadas nas posições 2106.90 e 2202.90 da NBM/SH.

 

Art. 2º-A Para efeito de credenciamento e descredenciamento do contribuinte como detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover, relativamente às operações de que trata este Decreto, devem ser observadas as seguintes regras específicas, além das gerais relativas ao regime de substituição tributária: (Acrescido pelo art. 3º do Decreto nº 53.565, de 9 de setembro de 2022, com efeitos a partir de 1º de outubro de 2022.)

 

I - o contribuinte deve preencher os seguintes requisitos: (Acrescido pelo art. 3º do Decreto nº 53.565, de 9 de setembro de 2022, com efeitos a partir de 1º de outubro de 2022.)

 

a) ser inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - Cacepe com atividade econômica principal classificada no código 4635-4/02 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE; (Acrescido pelo art. 3º do Decreto nº 53.565, de 9 de setembro de 2022, com efeitos a partir de 1º de outubro de 2022.)

 

b) promover exclusivamente operações com mercadoria produzida por uma única empresa industrial de cerveja, chope ou refrigerante, que possua estabelecimento industrial neste Estado, e com a qual o contribuinte mantenha contrato de exclusividade; e (Acrescido pelo art. 3º do Decreto nº 53.565, de 9 de setembro de 2022, com efeitos a partir de 1º de outubro de 2022.)

 

c) promover saídas unicamente para outra Unidade da Federação; e (Acrescido pelo art. 3º do Decreto nº 53.565, de 9 de setembro de 2022, com efeitos a partir de 1º de outubro de 2022.)

 

II - a exigência relativa à inexistência de parcelamentos de débitos do ICMS normal, prevista no inciso IV do art. 7º do Anexo 37 do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, somente se aplica àqueles parcelamentos decorrentes de operações cujo fato gerador ocorra a partir da data em que for atribuída ao contribuinte a condição de detentor do regime especial de que trata este artigo. (Acrescido pelo art. 3º do Decreto nº 53.565, de 9 de setembro de 2022, com efeitos a partir de 1º de outubro de 2022.)

 

Art. 3º Relativamente ao cálculo do imposto devido por substituição tributária, deve ser observado o seguinte:

 

I - a base de cálculo corresponde ao preço a consumidor final praticado neste Estado, em condições de livre concorrência, nos termos de ato normativo da Gerência Geral de Administração Tributária - GAT da Secretaria da Fazenda, observado o disposto no art. 4º, II, “c”, 3, do Decreto nº 19.528, de 1996, e alterações;

 

II - na falta do preço a que se refere o inciso I, aplicam-se as margens de valor agregado previstas no Anexo Único.

 

Art. 4º Na saída interna das mercadorias referidas no art. 1º, para realização de operações de venda fora do estabelecimento, deve ser observado o seguinte procedimento: (Redação alterada pelo art.15 do Decreto nº 44.049, de 18 de janeiro de 2017.)

 

I - emissão, para efeito de trânsito da mercadoria, de Nota Fiscal de remessa, sem destaque do imposto, da qual deverão constar quantidade, espécie, preço unitário e total do produto;

 

II - emissão, a cada operação, da Nota Fiscal relativa à entrega da mercadoria, com destaque do ICMS normal e do ICMS fonte, quando for o caso;

 

III - emissão de Nota Fiscal de entrada, sem destaque do imposto, quando do retorno de mercadoria a ser reincorporada ao estoque.

 

§1º As Notas Fiscais referidas nos incisos I e III do “caput” deverão ser lançadas nos respectivos livros fiscais, indicando-se apenas os dados relativos à coluna “Documento Fiscal”.

 

§2º Até 28 de fevereiro de 2017, nas operações praticadas com água mineral acondicionada em botijão de 20 l (vinte litros), pelo atacadista distribuidor, fica dispensada a emissão das Notas Fiscais previstas nos incisos I e III do caput, devendo a mercadoria estar acompanhada da Nota Fiscal de origem. (Redação alterada pelo art.15 do Decreto nº 44.049, de 18 de janeiro de 2017.)

 

Art. 5º O recolhimento do imposto antecipado deve ser efetuado pelos seguintes contribuintes-substitutos, nos prazos respectivamente indicados:

 

I - industrial, engarrafador ou arrematante: até o 9º (nono) dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer a saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte-substituto;

 

II - importador:

 

a) no momento do desembaraço aduaneiro;

 

b) até o 9º (nono) dia do mês subseqüente àquele em que tenha ocorrido a operação de importação, mediante credenciamento pela Secretaria da Fazenda, observadas as condições estabelecidas no § 7º, “c”, 1 a 3, do art. 600 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações;

 

Art. 6º O contribuinte que, em 31 de agosto de 2005, possuir, para comercialização, estoque de xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina “post-mix”, adquiridos sem antecipação do ICMS, deve proceder conforme indicado no art. 29 do Decreto nº 19.528, de 1996, e alterações, observando-se que o valor do respectivo imposto deverá ser recolhido sob o código de receita 043-4, mediante Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, em 03 (três) parcelas mensais, que corresponderão aos seguintes percentuais do total do imposto apurado, nos prazos respectivamente indicados:

 

§ Parágrafo único. O contribuinte que, em 31 de dezembro de 2008, possuir para comercialização estoque de gelo, deverá observar os procedimentos contidos neste artigo, devendo recolher o imposto em uma única parcela até 30 de janeiro de 2009. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 32.774, de 3 de dezembro de 2008.)

 

I - 1ª (primeira) parcela: 50% (cinqüenta por cento) – até 30 de setembro de 2005;

 

II - 2ª (segunda) parcela: 25% (vinte e cinco por cento) – até 31 de outubro de 2005;

 

III - 3ª (terceira) parcela: 25% (vinte e cinco por cento) – até 30 de novembro de 2005.

 

Art. 7º Em decorrência do disposto nos arts. 1º e 5º, o Decreto nº 14.876, de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 32.774, de 3 de dezembro de 2008.)

 

"Art. 53. Respeitados os prazos indicados nos sistemas especiais de tributação, o recolhimento do imposto devido na qualidade de contribuinte-substituto far-se-á nos seguintes prazos: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 32.774, de 3 de dezembro de 2008.)

 

I - nos casos de retenção na fonte: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 32.774, de 3 de dezembro de 2008.)

 

a) nas saídas dos seguintes produtos: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 32.774, de 3 de dezembro de 2008.)

 

1. cerveja, chope, concentrado, xarope e refrigerante:

 

1.1. até 31 de agosto de 2005: até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer a saída do produto do estabelecimento do contribuinte-substituto;

 

1.2. a partir de 01 de setembro de 2005: nos termos de decreto específico;

 

2. água mineral:

 

2.1. no período de 01 de julho de 1997 a 31 de agosto de 2005: até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer a saída do produto do estabelecimento do contribuinte-substituto;

 

2.2. a partir de 01 de setembro de 2005: nos termos de decreto específico;

 

3. farinha de trigo:

 

3.1. até 28 de fevereiro de 2001: até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer a saída do produto do estabelecimento do contribuinte-substituto;

 

3.2. a partir de 01 de março de 2001: nos termos de decreto específico;

 

4. gelo: a partir de 01 de janeiro de 2009, nos termos de decreto específico; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 32.774, de 3 de dezembro de 2008.)

.........................................................................................................................”

 

Art. 8º As disposições do Protocolo ICMS 11/91 não se aplicam: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 32.774, de 3 de dezembro de 2008.)

 

I - nas operações com água mineral: (Redação alterada pelo art.1º do Decreto nº 32.484, de 17 de outubro de 2008.)

 

a) quando destinadas: (Redação alterada pelo art.1º do Decreto nº 32.484, de 17 de outubro de 2008.)

 

1. no período de 01 de fevereiro de 2005 a 27 de dezembro de 2007, ao Estado do Paraná (Protocolos ICMS 09/2005 e 86/2007); (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 32.484, de 17 de outubro de 2008.)

 

2. no período de 01 de setembro de 2005 a 01 de agosto de 2008, ao Estado de Santa Catarina (Despacho CONFAZ 22/2005 e Protocolo ICMS 53/2008); (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 32.484, de 17 de outubro de 2008.)

 

3. a partir de 27 de dezembro de 2007, ao Estado de Minas Gerais (Protocolo ICMS 75/2007); (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 32.484, de 17 de outubro de 2008.)

 

b) quando originadas: (Redação alterada pelo art.1º do Decreto nº 32.484, de 17 de outubro de 2008.)

 

1. no período de 01 de setembro de 2005 a 01 de agosto de 2008, no Estado de Santa Catarina (Despacho CONFAZ 22/2005 e Protocolo ICMS 53/2008); ); (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 32.484, de 17 de outubro de 2008.)

 

2. a partir de 27 de dezembro de 2007, no Estado de Minas Gerais (Protocolo ICMS 75/2007); (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 32.484, de 17 de outubro de 2008.)

 

II - nas operações com água potável, no período de 01 de setembro de 2005 a 01 de agosto de 2008, quando originadas ou destinadas ao Estado de Santa Catarina (Despacho CONFAZ 22/2005 e Protocolo ICMS 53/2008). (Redação alterada pelo art.1º do Decreto nº 32.484, de 17 de outubro de 2008.)

 

a) mineral:

 

1. destinada ao Estado do Paraná;

 

2. a partir de 01 de setembro de 2005, originada ou destinada ao Estado de Santa Catarina (Decreto do Estado de Santa Catarina nº 3.396, de 12 de agosto de 2005);

 

b) potável, originada ou destinada ao Estado de Santa Catarina, a partir de 01 de setembro de 2005 (Decreto do Estado de Santa Catarina nº 3.396, de 12 de agosto de 2005).

 

III - nas operações com gelo, a partir de 01 de janeiro de 2009 (Protocolos ICMS 55/2000, 38/2001 e 31/2006): (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 32.774, de 3 de dezembro de 2008.)

 

a) destinado aos Estados de São Paulo, Minas Gerais e Sergipe; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 32.774, de 3 de dezembro de 2008.)

 

b) originado dos Estados de Minas Gerais e Sergipe. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 32.774, de 3 de dezembro de 2008.)

 

Parágrafo único. Relativamente ao disposto nos incisos I e II do “caput”, ficam convalidadas as operações realizadas até 31 de outubro de 2008, sem observância do ali previsto. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 32.774, de 3 de dezembro de 2008.)

 

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de setembro de 2005. (Redação retificada por Errata publicada no Diário Oficial de 10 de setembro de 2005, pág. 4, coluna 2.)

 

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, os arts. 463 a 473 e 479 a 491 do Decreto nº 14.876, de 1991, e o Decreto nº 28.246, de 17 de agosto de 2005. (Redação retificada por Errata publicada no Diário Oficial de 10 de setembro de 2005, pág. 4, coluna 2.)

 

Palácio do Campo das Princesas, em 02 de setembro de 2005.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

MARIA JOSÉ BRIANO GOMES

 

 

ANEXO ÚNICO

 

CERVEJA, CHOPE, REFRIGERANTE, XAROPE OU EXTRATO CONCENTRADO DESTINADOS AO PREPARO DE REFRIGERANTE E ÁGUA MINERAL OU POTÁVEL - DECRETO Nº 28.323/2005

(art. 1º, VI)

 

ITEM

CEST

NBM/SH

DESCRIÇÃO

 

ALÍQUOTA

INTERNA

(%)

MARGENS DE VALOR AGREGADO

(%)

 

OPERAÇÕES PRATICADAS PELO INDUSTRIAL, IMPORTADOR, ARREMATANTE OU ENGARRAFADOR

DEMAIS OPERAÇÕES

1

03.001.00

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml

18

250

170

2

03.002.00

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml

18

100

70

3

03.003.00

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml

18

140

100

4

03.004.00

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml

18

120

70

5

03.005.00

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml

18

140

100

6

03.006.00

2201.90.00

 

Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas.

18

140

70

7

03.007.00

2202.10.00

Águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente (refrescos).

18

140

70

8

03.008.00

2202.90.00

Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente

18

140

70

9

03.010.00

2202

Refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml

18

140

40

10

03.011.00

2202

Demais refrigerantes

18

140

70

11

03.012.00

2106.90.10

Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina post-mix

18

140

100

12

03.013.00

2202.90.00

Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml

 

18

140

70

13

03.014.00

2202.90.00

Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml

 

18

140

70

14

03.015.00

2106.90.90

Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600ml

18

140

70

15

03.016.00

2106.90.90

Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml

18

140

70

16

03.021.00

2203.00.00

Cerveja

27

140

70

17

03.022.00

2202.90.00

Cerveja sem álcool

18

140

70

18

03.023.00

2203.00.00

Chope

27

140

115

 

(Redação alterada pelo inciso VI do art. 1º e pelo anexo 9 do Decreto nº 42.563, de 30 de dezembro de 2015.)

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.