DECRETO Nº 28.323,
DE 02 DE SETEMBRO DE 2005.
(Revogado pelo inciso I do art.
8º do Decreto nº 55.986, de 29 de dezembro de 2023.)
(Vide errata no final do texto.)
Dispõe sobre a substituição tributária do
ICMS nas operações com cerveja, chope, refrigerante, xarope ou extrato
concentrado destinados ao preparo de refrigerante e água mineral ou potável, e
introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual,
considerando o Protocolo ICMS 11/91, de 21 de maio de 1991, e alterações,
DECRETA:
Art. 1º A sistemática
de tributação do ICMS prevista para as operações com cerveja, refrigerante,
xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante e água
mineral ou potável, sujeitas ao regime de substituição tributária, passa a
vigorar nos termos deste Decreto, observadas, no que não dispuserem de forma
contrária, as normas gerais contidas no Decreto nº
19.528, de 30 de dezembro de 1996, e alterações.
Art. 2º Nas
operações internas ou em que o remetente localizar-se em outra Unidade da
Federação, fica atribuída ao estabelecimento importador, industrial,
arrematante ou engarrafador a responsabilidade pela retenção e recolhimento do
respectivo ICMS, na qualidade de contribuinte-substituto, com os seguintes
produtos:
I - classificados
nos códigos 2201 a 2203 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema
Harmonizado – NBM/SH:
a) cerveja, chope
e refrigerante;
b) a partir de 01
de junho de 1997, água mineral ou potável;
II - a partir de
01 de setembro de 2005, classificados no código 2106.90.10 da NBM/SH, xarope ou
extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina
“post-mix”.
§1º O imposto
antecipado de que trata o “caput” é relativo:
I - a todas as
saídas subseqüentes àquela que o contribuinte-substituto promover, com a
respectiva liberação do imposto, nos termos do art. 7º, I, do Decreto nº 19.528, de 1996;
II - às entradas
da mercadoria procedente de outra Unidade da Federação destinada a uso ou
consumo do estabelecimento destinatário localizado neste Estado.
§2º Relativamente
à antecipação prevista no “caput”:
I - não se aplica:
a) à água
fornecida pela Companhia Pernambucana de Saneamento - COMPESA;
b) no período de
01 de julho de 1999 a 31 de agosto de 2005, ao xarope ou extrato concentrado,
classificados no código 2106.90.10 da NBM/SH, destinados ao preparo de
refrigerante em máquina “post-mix”;
c) a partir de 01
de setembro de 2005, ao xarope ou extrato concentrado, classificados no código
2106.90.10 da NBM/SH, destinados ao preparo de refrigerante em máquina
“pré-mix”;
II - equiparam-se
a refrigerante as bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas,
classificadas nas posições 2106.90 e 2202.90 da NBM/SH.
Art. 3º
Relativamente ao cálculo do imposto devido por substituição tributária, deve
ser observado o seguinte:
I - a base de
cálculo corresponde ao preço a consumidor final praticado neste Estado, em
condições de livre concorrência, nos termos de ato normativo da Gerência Geral
de Administração Tributária - GAT da Secretaria da Fazenda, observado o
disposto no art. 4º, II, “c”, 3, do Decreto nº 19.528,
de 1996, e alterações;
II - na falta do
preço a que se refere o inciso I, aplicam-se as margens de valor agregado
previstas no Anexo Único.
Art. 4º Na saída
interna das mercadorias referidas no art. 1º, para realização de operações de
venda fora do estabelecimento, deve ser observado o seguinte procedimento:
I - emissão, para
efeito de trânsito da mercadoria, de Nota Fiscal de remessa, sem destaque do
imposto, da qual deverão constar quantidade, espécie, preço unitário e total do
produto;
II - emissão, a
cada operação, da Nota Fiscal relativa à entrega da mercadoria, com destaque do
ICMS normal e do ICMS fonte, quando for o caso;
III - emissão de
Nota Fiscal de entrada, sem destaque do imposto, quando do retorno de
mercadoria a ser reincorporada ao estoque.
§1º As Notas
Fiscais referidas nos incisos I e III do “caput” deverão ser lançadas nos
respectivos livros fiscais, indicando-se apenas os dados relativos à coluna
“Documento Fiscal”.
§2º Nas operações
praticadas com água mineral acondicionada em botijão de 20 l (vinte litros),
pelo atacadista distribuidor, fica dispensada a emissão das Notas Fiscais
previstas nos incisos I e III do “caput”, devendo a mercadoria estar acompanhada
da Nota Fiscal de origem.
Art. 5º O
recolhimento do imposto antecipado deve ser efetuado pelos seguintes
contribuintes-substitutos, nos prazos respectivamente indicados:
I - industrial,
engarrafador ou arrematante: até o 9º (nono) dia do mês subseqüente àquele em
que ocorrer a saída da mercadoria do estabelecimento do
contribuinte-substituto;
II - importador:
a) no momento do
desembaraço aduaneiro;
b) até o 9º (nono)
dia do mês subseqüente àquele em que tenha ocorrido a operação de importação,
mediante credenciamento pela Secretaria da Fazenda, observadas as condições
estabelecidas no § 7º, “c”, 1 a 3, do art. 600 do Decreto
nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações;
Art. 6º O
contribuinte que, em 31 de agosto de 2005, possuir, para comercialização,
estoque de xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante
em máquina “post-mix”, adquiridos sem antecipação do ICMS, deve proceder
conforme indicado no art. 29 do Decreto nº 19.528, de
1996, e alterações, observando-se que o valor do respectivo imposto deverá
ser recolhido sob o código de receita 043-4, mediante Documento de Arrecadação
Estadual – DAE específico, em 03 (três) parcelas mensais, que corresponderão
aos seguintes percentuais do total do imposto apurado, nos prazos
respectivamente indicados:
I - 1ª (primeira)
parcela: 50% (cinqüenta por cento) – até 30 de setembro de 2005;
II - 2ª (segunda)
parcela: 25% (vinte e cinco por cento) – até 31 de outubro de 2005;
III - 3ª
(terceira) parcela: 25% (vinte e cinco por cento) – até 30 de novembro de 2005.
Art. 7º Em
decorrência do disposto no art. 5º, o Decreto nº 14.876,
de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 53. Respeitados os prazos indicados
nos sistemas especiais de tributação, o recolhimento do imposto devido na
qualidade de contribuinte-substituto far-se-á nos seguintes prazos:
I - nos casos de retenção na fonte:
a) nas saídas
dos seguintes produtos:
1. cerveja, chope,
concentrado, xarope e refrigerante:
1.1. até 31
de agosto de 2005: até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que
ocorrer a saída do produto do estabelecimento do contribuinte-substituto;
1.2. a partir
de 01 de setembro de 2005: nos termos de decreto específico;
2. água
mineral:
2.1. no período de
01 de julho de 1997 a 31 de agosto de 2005: até o 10º (décimo) dia do mês
subseqüente àquele em que ocorrer a saída do produto do estabelecimento do
contribuinte-substituto;
2.2. a partir de
01 de setembro de 2005: nos termos de decreto específico;
3. farinha de
trigo:
3.1. até 28 de
fevereiro de 2001: até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que
ocorrer a saída do produto do estabelecimento do contribuinte-substituto;
3.2. a partir
de 01 de março de 2001: nos termos de decreto específico;
.........................................................................................................................”
Art. 8º As
disposições do Protocolo ICMS 11/91 não se aplicam nas seguintes hipóteses
(Protocolos ICMS 55/2000, 38/2001 e 09/2005):
I - remessas de
gelo:
a) destinado ao
Estado de São Paulo;
b) originado ou
destinado ao Estado de Minas Gerais;
II - operações com água:
a) mineral:
1. destinada ao Estado do Paraná;
2. a partir de 01 de setembro de 2005, originada ou destinada ao Estado
de Santa Catarina (Decreto do Estado de Santa Catarina nº 3.396, de 12 de
agosto de 2005);
b) potável,
originada ou destinada ao Estado de Santa Catarina, a partir de 01 de setembro
de 2005 (Decreto do Estado de Santa Catarina nº 3.396, de 12 de agosto de
2005).
Art. 9º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, os arts. 463 a 473 e 479
a 491 do Decreto nº 14.876, de 1991.
Palácio
do Campo das Princesas,
em 02 de setembro de 2005.
JARBAS
DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
MARIA JOSÉ BRIANO
GOMES
ANEXO
ÚNICO
MARGENS
DE VALOR AGREGADO PARA CÁLCULO DO ICMS ANTECIPADO
(art. 3º, II)
|
PRODUTO
|
MARGEM DE VALOR AGREGADO
|
|
|
OPERAÇÕES PRATICADAS PELO INDUSTRIAL, IMPORTADOR,
ARREMATANTE OU ENGARRAFADOR
|
DEMAIS
OPERAÇÕES
|
|
Refrigerante
em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml
|
140%
|
40%
|
|
Água
mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em garrafa plástica de 1.500 ml
|
120%
|
70%
|
|
Refrigerante
pré-mix ou post-mix e água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em
copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml
|
140%
|
100%
|
|
Chope
|
140%
|
115%
|
|
Água
mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em garrafa de vidro:
-
retornável, com capacidade de até
500 ml;
-
não-retornável, com capacidade:
§
de até 300 ml
§
acima de 300 ml e até 500 ml
|
250%
140%
250%
|
170%
100%
170%
|
|
Água
mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em embalagem com capacidade
igual ou superior a 5.000 ml
|
100%
|
70%
|
|
Demais
casos, inclusive quando se tratar de água gaseificada ou aromatizada
artificialmente
|
140%
|
70%
|
ERRATA
(Publicada no Diário Oficial de 10 de setembro de 2005, pág.
4, coluna 2.)
No Decreto nº 28.323, de 02 de setembro de 2005, que
dispõe sobre a substituição tributária do ICMS nas operações com cerveja, chope,
refrigerante, xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de
refrigerante e água mineral ou potável, e introduz alterações na Consolidação
da Legislação Tributária do Estado.
Onde se Lê:
Art. 8º As disposições do Protocolo ICMS
11/91 não se aplicam nas seguintes hipóteses (Protocolos ICMS 55/2000, 38/2001
e 09/2005):
I -
...................................................................................................
II -
....................................................................................................
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 10.
Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, os arts. 463 a 473 e 479
a 491 do Decreto nº 14.876, de 1991.
Leia-se:
Art. 8º As
disposições do Protocolo ICMS 11/91 não se aplicam nas operações com água
mineral, quando destinada ao Estado do Paraná, e, a partir de 01 de setembro de
2005, com água mineral ou água potável, quando originadas do Estado de Santa
Catarina ou a ele destinadas (Protocolos ICMS 55/2000, 38/2001 e 09/2005 e
Decreto nº 3.396, de 12.08.2005, de Santa Catarina).
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de setembro de
2005.
Art. 10.
Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, os arts. 463 a 473 e 479
a 491 do Decreto nº 14.876, de 1991, e o Decreto nº 28.246, de 17 de agosto de 2005.