DECRETO Nº 31.956,
DE 19 DE JUNHO DE 2008
Dispõe sobre a
fruição de estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, e alterações, que trata do PRODEPE, concedido à empresa
NUTRIR PRODUTOS LÁCTEOS LTDA. pelo Decreto nº 30.686,
de 09 de agosto de 2007.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e
respectivas alterações;
CONSIDERANDO o Decreto n° 30.686, de 09 de agosto de 2007;
CONSIDERANDO a deliberação do
Comitê Diretor do PRODEPE, em reunião realizada em 11 de março de 2008, que
aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 063/2007, e o teor do Ofício
CONDIC n° 032/2008, de 08 de maio de 2008,
DECRETA:
Art.1º A
fruição do estímulo concedido pelo Decreto nº 30.686,
de 09 de agosto de 2007, à empresa NUTRIR PRODUTOS LÁCTEOS LTDA.,
estabelecida na Fazenda Riacho de Mel, s/nº - Zona Rural – Gravatá – PE, com
CNPJ/MF nº 05.624.289/0001-33 e CACEPE nº 18.1.510.0301956-3, fica condicionada
à observância das seguintes características, nos termos do artigo 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e
alterações:
Art. 1º A
fruição do estímulo concedido pelo Decreto nº 30.686,
de 09 de agosto de 2007, à empresa NUTRIR PRODUTOS LÁCTEOS LTDA.,
estabelecida na Fazenda Riacho do Mel, s/nº - Zona Rural – Gravatá – PE, com
CNPJ/MF 05.624.289/0001-33 e CACEPE nº 0301956-08, fica condicionada à
observância das seguintes características, nos termos do artigo 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999: (Redação alterada pelo art. 3º do Decreto
nº 39.063, de 17 de janeiro de 2013.)
Art. 1º A fruição do estímulo concedido pelo Decreto
nº 30.686, de 09 de agosto de 2007, à empresa NUTRIR PRODUTOS LÁCTEOS
LTDA., atualmente denominada NATURAL DA VACA ALIMENTOS LTDA., estabelecida na
Fazenda Riacho do Mel, Zona Rural, Gravatá/PE, com CNPJ nº 05.624.289/0001-33 e
CACEPE 0301956-08, fica condicionada à observância das seguintes
características, nos termos dos arts. 5º e 25 do Decreto
nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999: (Redação alterada pelo art. 3º do Decreto nº 54.662, de 28 de abril de
2023.)
I - natureza
do projeto: ampliação com implantação de nova linha de produtos;
I - natureza do projeto: (Redação alterada pelo art. 3º do Decreto nº 54.662, de 28 de abril de
2023.)
a) de 1º de julho de 2008 a 30 de abril de 2023: implantação; e (Acrescido pelo art. 3º do Decreto nº 54.662, de 28 de abril de
2023.)
b) a partir de 1º de maio de 2023: manutenção do poder competitivo com o
Programa de Desenvolvimento Integrado do Estado de Alagoas - PRODESIN,
instituído pela Lei nº 5.671, de 1º de fevereiro de 1995. (Acrescido pelo art. 3º do Decreto nº 54.662, de 28 de abril de
2023.)
II - enquadramento
do projeto: agrupamento industrial prioritário;
III - produtos beneficiados: leite condensado – NBM/SH
0404.90.00; leite em pó – NBM/SH 0402.10.10; leite integral – NBM/SH
0402.21.10; leite parcialmente desnatado – NBM/SH 0402.21.20; leite modificado
– NBM/SH 1901.10.10; achocolatado em pó – NBM/SH 1806.90.00; soro em pó -
NBM/SH 0404.10.00; sorvetes – NBM/SH 2105.00.90, suco de laranja – NBM/SH
2009.12.00; suco cítrico – NBM/SH 2009.31.00; suco de abacaxi – NBM/SH
2009.41.00 e energéticos – NBM/SH 2106.10.00;
IV - prazos de fruição:
a) para os produtos leite
condensado e suco de abacaxi – a partir de setembro de 2007, mês subseqüente ao
da publicação do Decreto nº 30.686, de 2007, até 30
de novembro de 2014, prazo que resta à empresa Parmalat Brasil S/A Indústria de
Alimentos, conforme Decreto nº 24.844, de 01 de
novembro de 2002;
a) para os produtos leite condensado e suco de abacaxi: (Redação alterada pelo art. 3º do Decreto nº 54.662, de 28 de abril de
2023.)
1. de 1º de setembro 2007 a 30 de novembro de 2014, prazo que resta à
empresa Parmalat Brasil S/A Indústria de Alimentos, conforme Decreto nº 24.844, de 1º de novembro de 2002; (Acrescido pelo art. 3º do Decreto nº 54.662, de 28 de abril de
2023.)
2. de 1º de dezembro de 2014 a 31 de dezembro de 2018, prorrogação do
incentivo nos termos do Decreto nº 38.285, de 11 de
junho de 2012; (Acrescido
pelo art. 3º do Decreto
nº 54.662, de 28 de abril de 2023.)
3. de 1º de janeiro de 2019 a 31 de dezembro de 2022, prorrogação do
incentivo nos termos do Decreto nº 46.957, de 28 de
dezembro de 2018; (Acrescido
pelo art. 3º do Decreto
nº 54.662, de 28 de abril de 2023.)
4. de 1º de janeiro de 2023 a 30 de abril de 2023, prorrogação do
incentivo, nos termos do inciso IV do art. 4º do Decreto
nº 43.346, de 29 de julho de 2016; e (Acrescido pelo art. 3º do Decreto nº 54.662, de 28 de abril de
2023.)
5. de 1º de maio de 2023 a 31 de dezembro de 2032, renovação do
incentivo, nos termos da Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, e do inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de
15 de dezembro de 2017; (Acrescido
pelo art. 3º do Decreto
nº 54.662, de 28 de abril de 2023.)
b) para os produtos leite integral,
parcialmente desnatado, modificado e achocolatado em pó – a partir de
setembro de 2007, mês subseqüente ao da publicação do Decreto
nº 30.686, de 2007, até 28 de fevereiro de 2015, prazo que resta à empresa
Indústria e Comércio Café Ouro Verde Ltda., conforme Decreto
nº 25.198, de 06 de fevereiro de 2003;
b) para os produtos leite integral, parcialmente desnatado, modificado e
achocolatado em pó: (Redação
alterada pelo art. 3º do Decreto nº 54.662, de 28 de abril de 2023.)
1. de 1º de setembro de 2007 a 28 de fevereiro de 2015, prazo que resta
à empresa Indústria e Comércio Café Ouro Verde Ltda., conforme Decreto nº 25.198, de 06 de fevereiro de 2003; (Acrescido pelo art. 3º do Decreto nº 54.662, de 28 de abril de
2023.)
2. de 1º de março de 2015 a 31 de dezembro de 2018, prorrogação do
incentivo, nos termos do Decreto nº 38.285, de 11 de
junho de 2012; (Acrescido
pelo art. 3º do Decreto
nº 54.662, de 28 de abril de 2023.)
3. de 1º de janeiro de 2019 a 31 de dezembro de 2022, prorrogação do
incentivo, nos termos do Decreto nº 46.957, de 28 de
dezembro de 2018; (Acrescido
pelo art. 3º do Decreto
nº 54.662, de 28 de abril de 2023.)
4. de 1º de janeiro de 2023 a 30 de abril de 2023, prorrogação do
incentivo, nos termos do inciso IV do art. 4º do Decreto
nº 43.346, de 29 de julho de 2016; e (Acrescido pelo art. 3º do Decreto nº 54.662, de 28 de abril de
2023.)
5. de 1º de maio de 2023 a 31 de dezembro de 2032, renovação do
incentivo, nos termos da Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, e do inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de
15 de dezembro de 2017; (Acrescido
pelo art. 3º do Decreto
nº 54.662, de 28 de abril de 2023.)
c) para os produtos suco de laranja
e suco cítrico – a partir de setembro de 2007, mês subseqüente ao da publicação
do Decreto nº 30.686, de 2007, até 31 de agosto de
2019, prazo que resta à empresa Sabor Indústria e Comércio Ltda., conforme Decreto nº 30.863, de 05 de outubro de 2007;
c) para os
produtos suco de laranja e suco cítrico: (Redação alterada pelo art. 3º do Decreto nº 54.662, de 28 de abril de
2023.)
1. de 1º de setembro de 2007 a 31 de agosto de 2019, prazo que resta à
empresa Sabor Indústria e Comércio Ltda., conforme Decreto
nº 30.863, de 5 de outubro de 2007; (Acrescido pelo art. 3º do Decreto nº 54.662, de 28 de abril de
2023.)
2. de 1º de setembro de 2019 a 31 de dezembro de 2022, prorrogação do
incentivo, nos termos do Decreto nº 46.957, de 28 de
dezembro de 2018; (Acrescido
pelo art. 3º do Decreto
nº 54.662, de 28 de abril de 2023.)
3. de 1º de janeiro de 2023 a 30 de abril de 2023, prorrogação do
incentivo, nos termos do inciso IV do art. 4º do Decreto
nº 43.346, de 29 de julho de 2016; e (Acrescido pelo art. 3º do Decreto nº 54.662, de 28 de abril de
2023.)
4. de 1º de maio de 2023 a 31 de dezembro de 2032, renovação do
incentivo, nos termos da Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, e do inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de
15 de dezembro de 2017; (Acrescido
pelo art. 3º do Decreto
nº 54.662, de 28 de abril de 2023.)
d) para os
produtos soro em pó, sorvetes e energéticos – 12 (doze) anos, contados a partir
de setembro de 2007, mês subseqüente ao da publicação do Decreto nº 30.686, de
2007;
d) para os
produtos soro em pó, sorvetes e energéticos: (Redação alterada pelo art. 3º do Decreto nº 54.662, de 28 de abril de
2023.)
1. de 1º de setembro de 2007 a 31 de agosto de 2019; (Acrescido pelo art. 3º do Decreto nº 54.662, de 28 de abril de
2023.)
2. de 1º de setembro de 2019 a 31 de dezembro de 2022, prorrogação do
incentivo, nos termos do Decreto nº 46.957, de 28 de
dezembro de 2018; (Acrescido
pelo art. 3º do Decreto
nº 54.662, de 28 de abril de 2023.)
3. de 1º de janeiro de 2023 a 30 de abril de 2023, prorrogação do
incentivo, nos termos do inciso IV do art. 4º do Decreto
nº 43.346, de 29 de julho de 2016; e (Acrescido pelo art. 3º do Decreto nº 54.662, de 28 de abril de
2023.)
4. de 1º de maio de 2023 a 31 de dezembro de 2032, renovação do
incentivo, nos termos da Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, e do inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de
15 de dezembro de 2017; (Acrescido
pelo art. 3º do Decreto
nº 54.662, de 28 de abril de 2023.)
V -
benefício concedido de crédito presumido do ICMS nos percentuais e condições a
seguir:
V - benefícios
concedidos de crédito presumido do ICMS nos percentuais e condições a seguir: (Redação alterada pelo art. 3º do Decreto
nº 39.063, de 17 de janeiro de 2013.)
a) nos 04 (quatro) primeiros anos, 85% (oitenta e cinco por
cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido
pelo incremento da produção comercializada;
b) nos demais anos:
1. 5% (cinco por cento) do valor total das saídas
interestaduais que destinem os produtos incentivados às demais regiões
geográficas do País;
2. 75% (setenta e cinco por cento) da diferença resultante
entre o saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido
pelo incremento da produção comercializada, e o valor do crédito presumido
utilizado pela aplicação do disposto no item 1, não podendo, a soma dos
créditos presumidos estipulados no mencionado item e neste, implicar
recolhimento do imposto em montante inferior a 15% (quinze por cento) do saldo
devedor anterior à dedução de qualquer dos créditos presumidos concedidos;
c) a partir de
1º de fevereiro de 2013, para os produtos leite condensado e leite em pó, 90%
(noventa por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período
fiscal, por isonomia com a empresa Laticínios Bom Gosto S/A, conforme Decreto nº 34.095, de 6 de novembro de 2009; (Acrescido pelo art. 3º do Decreto
nº 39.063, de 17 de janeiro de 2013.)
d) a partir de
1º de maio de 2023, 90% (noventa por cento) do saldo devedor do ICMS normal,
apurado em cada período fiscal, para todos os produtos. (Acrescido pelo art. 3º do Decreto nº 54.662, de 28 de abril de
2023.)
VI -
montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos
da empresa localizados neste Estado e caracterizados pelo número-base do
CNPJ/MF 05.624.289, de acordo com o disposto nos artigos 3º e 5º do Decreto nº 28.800, de 04 de janeiro de 2006, e
alterações, a ser recolhido a cada período de 12 (doze) meses de fruição do
incentivo e válido proporcionalmente para o exercício de 2007: conforme decreto
do Poder Executivo a ser publicado, devendo o mencionado valor ser corrigido em
janeiro de cada exercício subseqüente, pela variação acumulada da TR nos 12
(doze) meses imediatamente anteriores, para aplicação nos 12 (doze) meses do
respectivo exercício fiscal, observando-se, em relação à correção a ser
realizada em janeiro de 2008, que o respectivo cálculo será proporcional ao
número de meses de fruição efetiva do benefício em 2007;
VI - montante
mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da
empresa localizados neste Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF
05.624.289, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006, e em
especial no seu art. 6º-A, que prevê que a Secretaria da Fazenda, observado o
interesse público, poderá recalcular o valor do montante mínimo do ICMS anual
da empresa requerente, com base na arrecadação nominal dos 12 (doze) meses
imediatamente anteriores àquele da publicação de novo decreto concessivo; e (Redação alterada pelo art. 3º do Decreto nº 54.662, de 28 de abril de
2023.)
VII - taxa de
administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o
período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual –
DAE específico, até o último dia útil do mês subseqüente ao período fiscal da
efetiva utilização, não podendo ser superior a R$ 12.690,80 (doze mil e
seiscentos e noventa reais e oitenta centavos).
Art. 2º Os
efeitos deste Decreto ficam condicionados à não-fruição, por parte do
beneficiário, de qualquer outro incentivo financeiro ou fiscal similar,
relativamente ao mesmo produto ou empreendimento a ser incentivado, inclusive
crédito presumido do ICMS concedido nos termos da legislação tributária
estadual.
Art. 3º Na
hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das
previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do
art. 1º, prevalecerão aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 10
de agosto de 2007.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas,
em 19 de junho de 2008.
EDUARDO
HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FERNANDO BEZERRA DE
SOUZA COELHO
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
LINCONL DE SANTA CRUZ
OLIVEIRA FILHO
GERALDO JÚLIO DE
MELLO FILHO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR