Texto Atualizado



DECRETO Nº 31.956, DE 19 DE JUNHO DE 2008

 

Dispõe sobre a fruição de estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e alterações, que trata do PRODEPE, concedido à empresa NUTRIR PRODUTOS LÁCTEOS LTDA. pelo Decreto nº 30.686, de 09 de agosto de 2007.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e respectivas alterações;

 

CONSIDERANDO o Decreto n° 30.686, de 09 de agosto de 2007;

 

CONSIDERANDO a deliberação do Comitê Diretor do PRODEPE, em reunião realizada em 11 de março de 2008, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 063/2007, e o teor do Ofício CONDIC n° 032/2008, de 08 de maio de 2008,

 

DECRETA:

 

Art. 1º A fruição do estímulo concedido pelo Decreto nº 30.686, de 09 de agosto de 2007, à empresa NUTRIR PRODUTOS LÁCTEOS LTDA., atualmente denominada NATURAL DA VACA ALIMENTOS LTDA., estabelecida na Fazenda Riacho do Mel, Zona Rural, Gravatá/PE, com CNPJ nº 05.624.289/0001-33 e CACEPE 0301956-08, fica condicionada à observância das seguintes características, nos termos dos arts. 5º e 25 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999: (Redação alterada pelo art. 3º do Decreto nº 54.662, de 28 de abril de 2023.)

 

I - natureza do projeto: (Redação alterada pelo art. 3º do Decreto nº 54.662, de 28 de abril de 2023.)

 

a) de 1º de julho de 2008 a 30 de abril de 2023: implantação; e (Acrescido pelo art. 3º do Decreto nº 54.662, de 28 de abril de 2023.)

 

b) a partir de 1º de maio de 2023: manutenção do poder competitivo com o Programa de Desenvolvimento Integrado do Estado de Alagoas - PRODESIN, instituído pela Lei nº 5.671, de 1º de fevereiro de 1995. (Acrescido pelo art. 3º do Decreto nº 54.662, de 28 de abril de 2023.)

 

II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;

 

III - produtos beneficiados: leite condensado – NBM/SH 0404.90.00; leite em pó – NBM/SH 0402.10.10; leite integral – NBM/SH 0402.21.10; leite parcialmente desnatado – NBM/SH 0402.21.20; leite modificado – NBM/SH 1901.10.10; achocolatado em pó – NBM/SH 1806.90.00; soro em pó - NBM/SH 0404.10.00; sorvetes – NBM/SH 2105.00.90, suco de laranja – NBM/SH 2009.12.00; suco cítrico – NBM/SH 2009.31.00; suco de abacaxi – NBM/SH 2009.41.00 e energéticos – NBM/SH 2106.10.00;

 

IV - prazos de fruição:

 

a) para os produtos leite condensado e suco de abacaxi: (Redação alterada pelo art. 3º do Decreto nº 54.662, de 28 de abril de 2023.)

 

1. de 1º de setembro 2007 a 30 de novembro de 2014, prazo que resta à empresa Parmalat Brasil S/A Indústria de Alimentos, conforme Decreto nº 24.844, de 1º de novembro de 2002; (Acrescido pelo art. 3º do Decreto nº 54.662, de 28 de abril de 2023.)

 

2. de 1º de dezembro de 2014 a 31 de dezembro de 2018, prorrogação do incentivo nos termos do Decreto nº 38.285, de 11 de junho de 2012; (Acrescido pelo art. 3º do Decreto nº 54.662, de 28 de abril de 2023.)

 

3. de 1º de janeiro de 2019 a 31 de dezembro de 2022, prorrogação do incentivo nos termos do Decreto nº 46.957, de 28 de dezembro de 2018; (Acrescido pelo art. 3º do Decreto nº 54.662, de 28 de abril de 2023.)

 

4. de 1º de janeiro de 2023 a 30 de abril de 2023, prorrogação do incentivo, nos termos do inciso IV do art. 4º do Decreto nº 43.346, de 29 de julho de 2016; e (Acrescido pelo art. 3º do Decreto nº 54.662, de 28 de abril de 2023.)

 

5. de 1º de maio de 2023 a 31 de dezembro de 2032, renovação do incentivo, nos termos da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e do inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017; (Acrescido pelo art. 3º do Decreto nº 54.662, de 28 de abril de 2023.)

 

b) para os produtos leite integral, parcialmente desnatado, modificado e achocolatado em pó: (Redação alterada pelo art. 3º do Decreto nº 54.662, de 28 de abril de 2023.)

 

1. de 1º de setembro de 2007 a 28 de fevereiro de 2015, prazo que resta à empresa Indústria e Comércio Café Ouro Verde Ltda., conforme Decreto nº 25.198, de 06 de fevereiro de 2003; (Acrescido pelo art. 3º do Decreto nº 54.662, de 28 de abril de 2023.)

 

2. de 1º de março de 2015 a 31 de dezembro de 2018, prorrogação do incentivo, nos termos do Decreto nº 38.285, de 11 de junho de 2012; (Acrescido pelo art. 3º do Decreto nº 54.662, de 28 de abril de 2023.)

 

3. de 1º de janeiro de 2019 a 31 de dezembro de 2022, prorrogação do incentivo, nos termos do Decreto nº 46.957, de 28 de dezembro de 2018; (Acrescido pelo art. 3º do Decreto nº 54.662, de 28 de abril de 2023.)

 

4. de 1º de janeiro de 2023 a 30 de abril de 2023, prorrogação do incentivo, nos termos do inciso IV do art. 4º do Decreto nº 43.346, de 29 de julho de 2016; e (Acrescido pelo art. 3º do Decreto nº 54.662, de 28 de abril de 2023.)

 

5. de 1º de maio de 2023 a 31 de dezembro de 2032, renovação do incentivo, nos termos da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e do inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017; (Acrescido pelo art. 3º do Decreto nº 54.662, de 28 de abril de 2023.)

 

c) para os produtos suco de laranja e suco cítrico: (Redação alterada pelo art. 3º do Decreto nº 54.662, de 28 de abril de 2023.)

 

1. de 1º de setembro de 2007 a 31 de agosto de 2019, prazo que resta à empresa Sabor Indústria e Comércio Ltda., conforme Decreto nº 30.863, de 5 de outubro de 2007; (Acrescido pelo art. 3º do Decreto nº 54.662, de 28 de abril de 2023.)

 

2. de 1º de setembro de 2019 a 31 de dezembro de 2022, prorrogação do incentivo, nos termos do Decreto nº 46.957, de 28 de dezembro de 2018; (Acrescido pelo art. 3º do Decreto nº 54.662, de 28 de abril de 2023.)

 

3. de 1º de janeiro de 2023 a 30 de abril de 2023, prorrogação do incentivo, nos termos do inciso IV do art. 4º do Decreto nº 43.346, de 29 de julho de 2016; e (Acrescido pelo art. 3º do Decreto nº 54.662, de 28 de abril de 2023.)

 

4. de 1º de maio de 2023 a 31 de dezembro de 2032, renovação do incentivo, nos termos da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e do inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017; (Acrescido pelo art. 3º do Decreto nº 54.662, de 28 de abril de 2023.)

 

d) para os produtos soro em pó, sorvetes e energéticos: (Redação alterada pelo art. 3º do Decreto nº 54.662, de 28 de abril de 2023.)

 

1. de 1º de setembro de 2007 a 31 de agosto de 2019; (Acrescido pelo art. 3º do Decreto nº 54.662, de 28 de abril de 2023.)

 

2. de 1º de setembro de 2019 a 31 de dezembro de 2022, prorrogação do incentivo, nos termos do Decreto nº 46.957, de 28 de dezembro de 2018; (Acrescido pelo art. 3º do Decreto nº 54.662, de 28 de abril de 2023.)

 

3. de 1º de janeiro de 2023 a 30 de abril de 2023, prorrogação do incentivo, nos termos do inciso IV do art. 4º do Decreto nº 43.346, de 29 de julho de 2016; e (Acrescido pelo art. 3º do Decreto nº 54.662, de 28 de abril de 2023.)

 

4. de 1º de maio de 2023 a 31 de dezembro de 2032, renovação do incentivo, nos termos da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e do inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017; (Acrescido pelo art. 3º do Decreto nº 54.662, de 28 de abril de 2023.)

 

V - benefícios concedidos de crédito presumido do ICMS nos percentuais e condições a seguir: (Redação alterada pelo art. 3º do Decreto nº 39.063, de 17 de janeiro de 2013.)

 

a) nos 04 (quatro) primeiros anos, 85% (oitenta e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido pelo incremento da produção comercializada;

 

b) nos demais anos:

 

1. 5% (cinco por cento) do valor total das saídas interestaduais que destinem os produtos  incentivados às demais regiões geográficas do País;

 

2. 75% (setenta e cinco por cento) da diferença resultante entre o saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido pelo incremento da produção comercializada, e o valor do crédito presumido utilizado pela aplicação do disposto no item 1, não podendo, a soma dos créditos presumidos estipulados no mencionado item e neste, implicar recolhimento do imposto em montante inferior a 15% (quinze por cento) do saldo devedor anterior à dedução de qualquer dos créditos presumidos concedidos;

 

c) a partir de 1º de fevereiro de 2013, para os produtos leite condensado e leite em pó, 90% (noventa por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal, por isonomia com a empresa Laticínios Bom Gosto S/A, conforme Decreto nº 34.095, de 6 de novembro de 2009; (Acrescido pelo art. 3º do Decreto nº 39.063, de 17 de janeiro de 2013.)

 

d) a partir de 1º de maio de 2023, 90% (noventa por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal, para todos os produtos. (Acrescido pelo art. 3º do Decreto nº 54.662, de 28 de abril de 2023.)

 

VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 05.624.289, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006, e em especial no seu art. 6º-A, que prevê que a Secretaria da Fazenda, observado o interesse público, poderá recalcular o valor do montante mínimo do ICMS anual da empresa requerente, com base na arrecadação nominal dos 12 (doze) meses imediatamente anteriores àquele da publicação de novo decreto concessivo; e (Redação alterada pelo art. 3º do Decreto nº 54.662, de 28 de abril de 2023.)

 

VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subseqüente ao período fiscal da efetiva utilização, não podendo ser superior a R$ 12.690,80 (doze mil e seiscentos e noventa reais e oitenta centavos).

 

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não-fruição, por parte do beneficiário, de qualquer outro incentivo financeiro ou fiscal similar, relativamente ao mesmo produto ou empreendimento a ser incentivado, inclusive crédito presumido do ICMS concedido nos termos da legislação tributária estadual.

 

Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecerão aquelas constitucionalmente fixadas.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 10 de agosto de 2007.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 19 de junho de 2008.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

FERNANDO BEZERRA DE SOUZA COELHO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

LINCONL DE SANTA CRUZ OLIVEIRA FILHO

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.