Texto Original



DECRETO Nº 31.956, DE 19 DE JUNHO DE 2008

 

Dispõe sobre a fruição de estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e alterações, que trata do PRODEPE, concedido à empresa NUTRIR PRODUTOS LÁCTEOS LTDA. pelo Decreto nº 30.686, de 09 de agosto de 2007.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e respectivas alterações;

 

CONSIDERANDO o Decreto n° 30.686, de 09 de agosto de 2007;

 

CONSIDERANDO a deliberação do Comitê Diretor do PRODEPE, em reunião realizada em 11 de março de 2008, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 063/2007, e o teor do Ofício CONDIC n° 032/2008, de 08 de maio de 2008,

 

DECRETA:

 

Art.1º A fruição do estímulo concedido pelo Decreto nº 30.686, de 09 de agosto de 2007, à empresa NUTRIR PRODUTOS LÁCTEOS LTDA., estabelecida na Fazenda Riacho de Mel, s/nº - Zona Rural – Gravatá – PE, com CNPJ/MF nº 05.624.289/0001-33 e CACEPE nº 18.1.510.0301956-3, fica condicionada à observância das seguintes características, nos termos do artigo 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e alterações:

 

I - natureza do projeto: ampliação com implantação de nova linha de produtos;

 

II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;

 

III - produtos beneficiados: leite condensado – NBM/SH 0404.90.00; leite em pó – NBM/SH 0402.10.10; leite integral – NBM/SH 0402.21.10; leite parcialmente desnatado – NBM/SH 0402.21.20; leite modificado – NBM/SH 1901.10.10; achocolatado em pó – NBM/SH 1806.90.00; soro em pó - NBM/SH 0404.10.00; sorvetes – NBM/SH 2105.00.90, suco de laranja – NBM/SH 2009.12.00; suco cítrico – NBM/SH 2009.31.00; suco de abacaxi – NBM/SH 2009.41.00 e energéticos – NBM/SH 2106.10.00;

 

IV - prazos de fruição:

 

a) para os produtos leite condensado e suco de abacaxi – a partir de setembro de 2007, mês subseqüente ao da publicação do Decreto nº 30.686, de 2007, até 30 de novembro de 2014, prazo que resta à empresa Parmalat Brasil S/A Indústria de Alimentos, conforme Decreto nº 24.844, de 01 de novembro de 2002;

 

b) para os produtos leite integral, parcialmente desnatado, modificado e  achocolatado em pó – a partir de  setembro de 2007, mês subseqüente ao da publicação do Decreto nº 30.686, de 2007, até 28 de fevereiro de 2015, prazo que resta à empresa Indústria e Comércio Café Ouro Verde Ltda., conforme Decreto nº 25.198, de 06 de fevereiro de 2003;

 

c) para os produtos suco de laranja e suco cítrico – a partir de setembro de 2007, mês subseqüente ao da publicação do Decreto nº 30.686, de 2007, até 31 de agosto de 2019, prazo que resta à empresa Sabor Indústria e Comércio Ltda., conforme Decreto nº 30.863, de 05 de outubro de 2007;

 

d) para os produtos soro em pó, sorvetes e energéticos – 12 (doze) anos, contados a partir de setembro de 2007, mês subseqüente ao da publicação do Decreto nº 30.686, de 2007;

 

V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS nos percentuais e condições a seguir:

 

a) nos 04 (quatro) primeiros anos, 85% (oitenta e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido pelo incremento da produção comercializada;

 

b) nos demais anos:

 

1. 5% (cinco por cento) do valor total das saídas interestaduais que destinem os produtos  incentivados às demais regiões geográficas do País;

 

2. 75% (setenta e cinco por cento) da diferença resultante entre o saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido pelo incremento da produção comercializada, e o valor do crédito presumido utilizado pela aplicação do disposto no item 1, não podendo, a soma dos créditos presumidos estipulados no mencionado item e neste, implicar recolhimento do imposto em montante inferior a 15% (quinze por cento) do saldo devedor anterior à dedução de qualquer dos créditos presumidos concedidos;

 

VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 05.624.289, de acordo com o disposto nos artigos 3º e 5º do Decreto nº 28.800, de 04 de janeiro de 2006, e alterações, a ser recolhido a cada período de 12 (doze) meses de fruição do incentivo e válido proporcionalmente para o exercício de 2007: conforme decreto do Poder Executivo a ser publicado, devendo o mencionado valor ser corrigido em janeiro de cada exercício subseqüente, pela variação acumulada da TR nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores, para aplicação nos 12 (doze) meses do respectivo exercício fiscal, observando-se, em relação à correção a ser realizada em janeiro de 2008, que o respectivo cálculo será proporcional ao número de meses de fruição efetiva do benefício em 2007;

 

VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subseqüente ao período fiscal da efetiva utilização, não podendo ser superior a R$ 12.690,80 (doze mil e seiscentos e noventa reais e oitenta centavos).

 

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não-fruição, por parte do beneficiário, de qualquer outro incentivo financeiro ou fiscal similar, relativamente ao mesmo produto ou empreendimento a ser incentivado, inclusive crédito presumido do ICMS concedido nos termos da legislação tributária estadual.

 

Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecerão aquelas constitucionalmente fixadas.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 10 de agosto de 2007.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 19 de junho de 2008.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

FERNANDO BEZERRA DE SOUZA COELHO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

LINCONL DE SANTA CRUZ OLIVEIRA FILHO

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.