DECRETO Nº 27.032, DE 17 DE
AGOSTO DE 2004.
(Revogado pelo inciso VI do art. 9º do Decreto
nº 55.792, de 16 de novembro de 2023).
(Vide anexo 6 do Decreto nº 42.563, de 30 de
dezembro de 2015, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.)
Dispõe
sobre o regime de substituição tributária nas operações com sorvete.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando o
Protocolo ICMS 23, de 18 de junho de 2004, publicado no Diário Oficial da União
de 25 de junho de 2004, que dispõe sobre a adesão do Estado de Pernambuco às
disposições do Protocolo ICMS 45, de 05 de dezembro de 1991, que institui o
regime de substituição tributária nas operações com sorvete,
DECRETA:
Art. 1º A partir de 01 de
agosto de 2004, nas operações com sorvete, internas ou interestaduais
procedentes de Unidade da Federação constante do Anexo Único ou do exterior,
fica atribuída ao estabelecimento remetente, industrial ou importador, na
qualidade de contribuinte-substituto, a responsabilidade pela retenção e
recolhimento do ICMS relativamente:
I - a todas as saídas
subseqüentes àquela que o contribuinte-substituto promover;
II - à entrada da mercadoria
procedente de outra Unidade da Federação destinada a uso ou consumo de
estabelecimento localizado neste Estado.
Parágrafo único. O disposto
neste artigo aplica-se também aos acessórios ou componentes, inclusive
recipientes e embalagens, que se destinem a integrar ou acondicionar o
mencionado produto.
Art. 2º Ao disposto no art.
1º, aplicam-se as normas relativas à substituição tributária, contidas no Decreto nº 19.528, de 30 de
dezembro de 1996, e alterações, observando-se:
I - a margem de valor agregado
de que trata o § 1º do art. 4º do referido Decreto é 70% (setenta por cento);
II - o arquivo magnético de
que trata o § 2º do art. 27 do mencionado Decreto deve ser entregue até o 15º
(décimo quinto) dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer a saída
interestadual da mercadoria.
Art. 3º Na hipótese de os
produtos referidos no art. 1º procederem de Unidade da Federação não-relacionada
no Anexo Único, o imposto será recolhido pelo adquirente:
I - por ocasião da passagem da
mercadoria pela primeira unidade fiscal deste Estado;
II - não passando a mercadoria
por qualquer unidade fiscal deste Estado:
a) na repartição fazendária do
domicílio do contribuinte, no prazo de 08 (oito) dias, contados a partir da
data de saída da mercadoria do estabelecimento remetente, ou, na falta desta,
da data de emissão da respectiva Nota Fiscal;
b) quando se tratar de
mercadoria sem destinatário certo, conduzida por contribuinte de outra Unidade
da Federação, na repartição fazendária do primeiro Município onde ingressar a
mercadoria, antes da respectiva entrada no estabelecimento adquirente.
Parágrafo único. No cálculo do
imposto antecipado de que trata este artigo, será considerada a margem de valor
agregado indicada no art. 2º, I.
Art. 4º O estabelecimento
industrial e o comercial atacadista que realizem venda de sorvete por meio de
ambulante deverão observar o seguinte:
I - emissão, para efeito de
trânsito da mercadoria e de lançamento no livro Registro de Saídas, de Nota
Fiscal (operação-remessa), sem destaque do imposto, da qual deverão constar
quantidade, espécie, preço unitário e total do produto;
II - emissão de Nota Fiscal
totalizando as vendas realizadas durante o dia, com destaque do imposto, se
devido na operação, para escrituração no livro Registro de Saídas; (Redação
retificada por Errata publicada no Diário Oficial de 1º de setembro de 2004.)
Art. 5º Em decorrência do
disposto nos arts. 1º e 3º, o Decreto nº 14.876, de 12 de
março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 54.
..........................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 1º O imposto será exigido:
..........................................................................................................................
III - pelo Fisco Estadual, nas hipóteses dos incisos do
"caput", exceto I e II, emitindo-se, quando for o caso, o respectivo
Aviso de Retenção:
a) por ocasião da passagem da mercadoria pela primeira unidade
fiscal deste Estado:
..........................................................................................................................
4. quando se tratar de entrada de sorvete procedente de outra
Unidade da Federação: (NR)
4.1. até 31 de julho de 2004, nos termos do art. 624, II; (ACR/NR)
4.2. a partir de 01 de agosto de 2004, nos termos de decreto
específico; (ACR)
..........................................................................................................................
Art. 624. Até 31 de julho de 2004, nas operações com sorvete
destinado a qualquer contribuinte localizado neste Estado, o imposto incidente
sobre as saídas subseqüentes será recolhido antecipadamente, observadas as
seguintes normas: (NR)
.......................................................................................................................".
Art. 6º A partir de 01 de
agosto de 2004, fica introduzido no Anexo Único do Decreto nº 19.528, de 30 de
dezembro de 1996, e alterações, o item sorvete e respectivos acessórios ou
componentes, inclusive recipientes e embalagens, que se destinem a integrá-lo
ou acondicioná-lo, com percentual máximo de agregação de 70% (setenta por
cento).
Art. 7º Ficam convalidados os
atos praticados com base no § 1º, III, "a", 4, do art. 54 e nos arts.
624 a 627 do Decreto nº
14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, sem observância das
alterações previstas no presente Decreto, no período de 01 de agosto de 2004
até a data da sua publicação.
Art. 8º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de
agosto de 2004.
Art. 9º Revogam-se as
disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas,
em 17 de agosto de 2004.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
GOVERNADOR DO ESTADO
RICARDO GUIMARÃES DA SILVA
ANEXO ÚNICO
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UNIDADES DA FEDERAÇÃO DE
LOCALIZAÇÃO DO REMETENTE DE SORVETE E OUTROS PRODUTOS PARA APLICAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA (art. 1º)
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TERMO DE VIGÊNCIA
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Acre
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INICIAL
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FINAL
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Amapá
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Bahia
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Ceará (Protocolo ICMS 52/2004) *1
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01.08.2004
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01.07.2005
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Distrito Federal
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Espírito Santo
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Mato Grosso do Sul
Mato
Grosso do Sul (Protocolo ICMS 06/2006) *4
|
01.08.2004
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30.04.2006
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Minas Gerais
Minas Gerais (Protocolo ICMS 22/2005 *2
|
01.08.2004
|
31.08.2005
|
|
Pará*3
|
|
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Paraná
Paraná (Protocolo ICMS 22/2005) *2
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01.08.2004
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31.08.2005
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Piauí
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|
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Rio de Janeiro
Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 22/2005) *2
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01.08.2004
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31.08.2005
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Rio Grande do Norte
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Rio Grande do Sul
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Rondônia
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Santa Catarina
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São Paulo
São Paulo (Protocolo ICMS 22/2005) *2
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01.08.2004
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31.08.2005
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Tocantins
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*1 (Acrescido pelo art. 1º e pelo anexo do Decreto nº 28.064, de 29 de
junho de 2005.)
*2 (Redação alterada pelo art. 1º e pelo anexo do Decreto nº 28.294, de 25 de
agosto de 2005.)
*3 (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º e pelo anexo do Decreto nº 28.294, de 25 de
agosto de 2005.)
*4 (Redação alterada pelo art. 1º e pelo anexo do Decreto nº 29.138, de 25 de
abril de 2006.)
SORVETE
- DECRETO Nº 27.032/2004
(art. 1º, IV)
|
ITEM
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CEST
|
NBM/SH
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DESCRIÇÃO
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ALÍQUOTA INTERNA (%)
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MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)
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1
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23.001.00
|
2105.00
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Sorvetes
de qualquer espécie
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18
|
70
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(Acrescido pelo art. 1º e pelo anexo 6 do Decreto nº 42.563, de 30 de
dezembro de 2015.)