DECRETO Nº 27.032, DE 17 DE
AGOSTO DE 2004.
(Revogado pelo inciso VI do art. 9º do Decreto
nº 55.792, de 16 de novembro de 2023).
(Vide errata no final do texto.)
Dispõe
sobre o regime de substituição tributária nas operações com sorvete.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando o
Protocolo ICMS 23, de 18 de junho de 2004, publicado no Diário Oficial da União
de 25 de junho de 2004, que dispõe sobre a adesão do Estado de Pernambuco às
disposições do Protocolo ICMS 45, de 05 de dezembro de 1991, que institui o
regime de substituição tributária nas operações com sorvete,
DECRETA:
Art. 1º A partir de 01 de
agosto de 2004, nas operações com sorvete, internas ou interestaduais
procedentes de Unidade da Federação constante do Anexo Único ou do exterior,
fica atribuída ao estabelecimento remetente, industrial ou importador, na
qualidade de contribuinte-substituto, a responsabilidade pela retenção e
recolhimento do ICMS relativamente:
I - a todas as saídas
subseqüentes àquela que o contribuinte-substituto promover;
II - à entrada da mercadoria
procedente de outra Unidade da Federação destinada a uso ou consumo de estabelecimento
localizado neste Estado.
Parágrafo único. O disposto
neste artigo aplica-se também aos acessórios ou componentes, inclusive
recipientes e embalagens, que se destinem a integrar ou acondicionar o
mencionado produto.
Art. 2º Ao disposto no art.
1º, aplicam-se as normas relativas à substituição tributária, contidas no Decreto nº 19.528, de 30 de
dezembro de 1996, e alterações, observando-se:
I - a margem de valor agregado
de que trata o § 1º do art. 4º do referido Decreto é 70% (setenta por cento);
II - o arquivo magnético de
que trata o § 2º do art. 27 do mencionado Decreto deve ser entregue até o 15º
(décimo quinto) dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer a saída
interestadual da mercadoria.
Art. 3º Na hipótese de os
produtos referidos no art. 1º procederem de Unidade da Federação
não-relacionada no Anexo Único, o imposto será recolhido pelo adquirente:
I - por ocasião da passagem da
mercadoria pela primeira unidade fiscal deste Estado;
II - não passando a mercadoria
por qualquer unidade fiscal deste Estado:
a) na repartição fazendária do
domicílio do contribuinte, no prazo de 08 (oito) dias, contados a partir da
data de saída da mercadoria do estabelecimento remetente, ou, na falta desta,
da data de emissão da respectiva Nota Fiscal;
b) quando se tratar de
mercadoria sem destinatário certo, conduzida por contribuinte de outra Unidade
da Federação, na repartição fazendária do primeiro Município onde ingressar a
mercadoria, antes da respectiva entrada no estabelecimento adquirente.
Parágrafo único. No cálculo do
imposto antecipado de que trata este artigo, será considerada a margem de valor
agregado indicada no art. 2º, I.
Art. 4º O estabelecimento
industrial e o comercial atacadista que realizem venda de sorvete por meio de
ambulante deverão observar o seguinte:
I - emissão, para efeito de
trânsito da mercadoria e de lançamento no livro Registro de Saídas, de Nota
Fiscal (operação-remessa), sem destaque do imposto, da qual deverão constar
quantidade, espécie, preço unitário e total do produto;
II - emissão de Nota Fiscal
totalizando as vendas realizadas durante o dia, com destaque do imposto, para a
devida escrituração no livro Registro de Saídas, devendo ser utilizada a Nota Resumo
de Venda;
III - emissão de Nota Fiscal
de Entrada, sem destaque do imposto, para lançamento no livro Registro de
Entradas, quando do retorno de mercadoria a ser reincorporada ao estoque.
Art. 5º Em decorrência do
disposto nos arts. 1º e 3º, o Decreto nº 14.876, de 12 de
março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 54.
..........................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 1º O imposto será exigido:
..........................................................................................................................
III - pelo Fisco Estadual, nas hipóteses dos incisos do
"caput", exceto I e II, emitindo-se, quando for o caso, o respectivo
Aviso de Retenção:
a) por ocasião da passagem da mercadoria pela primeira unidade
fiscal deste Estado:
..........................................................................................................................
4. quando se tratar de entrada de sorvete procedente de outra
Unidade da Federação: (NR)
4.1. até 31 de julho de 2004, nos termos do art. 624, II; (ACR/NR)
4.2. a partir de 01 de agosto de 2004, nos termos de decreto
específico; (ACR)
..........................................................................................................................
Art. 624. Até 31 de julho de 2004, nas operações com sorvete
destinado a qualquer contribuinte localizado neste Estado, o imposto incidente
sobre as saídas subseqüentes será recolhido antecipadamente, observadas as
seguintes normas: (NR)
.......................................................................................................................".
Art. 6º A partir de 01 de
agosto de 2004, fica introduzido no Anexo Único do Decreto nº 19.528, de 30 de
dezembro de 1996, e alterações, o item sorvete e respectivos acessórios ou
componentes, inclusive recipientes e embalagens, que se destinem a integrá-lo
ou acondicioná-lo, com percentual máximo de agregação de 70% (setenta por
cento).
Art. 7º Ficam convalidados os
atos praticados com base no § 1º, III, "a", 4, do art. 54 e nos arts.
624 a 627 do Decreto nº
14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, sem observância das
alterações previstas no presente Decreto, no período de 01 de agosto de 2004
até a data da sua publicação.
Art. 8º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de
agosto de 2004.
Art. 9º Revogam-se as
disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas,
em 17 de agosto de 2004.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
GOVERNADOR DO ESTADO
RICARDO GUIMARÃES DA SILVA
ANEXO ÚNICO
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UNIDADES DA FEDERAÇÃO DE
LOCALIZAÇÃO DO REMETENTE DE SORVETE E OUTROS PRODUTOS PARA APLICAÇÃO DA
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (art. 1º)
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Acre
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Amapá
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Bahia
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Distrito Federal
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Espírito Santo
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Mato Grosso do Sul
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Minas Gerais
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Pará
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Paraná
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Piauí
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Rio de Janeiro
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Rio Grande do Norte
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Rio Grande do Sul
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Rondônia
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Santa Catarina
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São Paulo
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Tocantins
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ERRATA
(Publicada no Diário Oficial de 1º de
setembro de 2004.)
No artigo 4º do Decreto nº 27.032, de 17 de
agosto de 2004.
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Onde se lê:
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“II - emissão de Nota Fiscal totalizando as vendas realizadas
durante o dia, com destaque do imposto, para a devida escrituração no livro
Registro de Saídas, devendo ser utilizada a Nota Resumo de Venda;"
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Leia-se:
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“II - emissão de Nota Fiscal totalizando as vendas realizadas
durante o dia, com destaque do imposto, se devido na operação, para
escrituração no livro Registro de Saídas;"
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