Texto Atualizado



DECRETO Nº 27.032, DE 17 DE AGOSTO DE 2004.

 

(Revogado pelo inciso VI do art. 9º do Decreto nº 55.792, de 16 de novembro de 2023).

 

(Vide anexo 6 do Decreto nº 42.563, de 30 de dezembro de 2015, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.)

 

Dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com sorvete.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando o Protocolo ICMS 23, de 18 de junho de 2004, publicado no Diário Oficial da União de 25 de junho de 2004, que dispõe sobre a adesão do Estado de Pernambuco às disposições do Protocolo ICMS 45, de 05 de dezembro de 1991, que institui o regime de substituição tributária nas operações com sorvete,

 

DECRETA:

 

Art. 1º A partir de 01 de agosto de 2004, nas operações com sorvete, internas ou interestaduais procedentes de Unidade da Federação constante do Anexo Único ou do exterior, fica atribuída ao estabelecimento remetente, industrial ou importador, na qualidade de contribuinte-substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativamente:

 

I - a todas as saídas subseqüentes àquela que o contribuinte-substituto promover;

 

II - à entrada da mercadoria procedente de outra Unidade da Federação destinada a uso ou consumo de estabelecimento localizado neste Estado.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também aos acessórios ou componentes, inclusive recipientes e embalagens, que se destinem a integrar ou acondicionar o mencionado produto.

 

Art. 2º Ao disposto no art. 1º, aplicam-se as normas relativas à substituição tributária, contidas no Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, e alterações, observando-se:

 

I - a margem de valor agregado de que trata o § 1º do art. 4º do referido Decreto é 70% (setenta por cento);

 

II - o arquivo magnético de que trata o § 2º do art. 27 do mencionado Decreto deve ser entregue até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer a saída interestadual da mercadoria.

 

Art. 3º Na hipótese de os produtos referidos no art. 1º procederem de Unidade da Federação não-relacionada no Anexo Único, o imposto será recolhido pelo adquirente:

 

I - por ocasião da passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal deste Estado;

 

II - não passando a mercadoria por qualquer unidade fiscal deste Estado:

 

a) na repartição fazendária do domicílio do contribuinte, no prazo de 08 (oito) dias, contados a partir da data de saída da mercadoria do estabelecimento remetente, ou, na falta desta, da data de emissão da respectiva Nota Fiscal;

 

b) quando se tratar de mercadoria sem destinatário certo, conduzida por contribuinte de outra Unidade da Federação, na repartição fazendária do primeiro Município onde ingressar a mercadoria, antes da respectiva entrada no estabelecimento adquirente.

 

Parágrafo único. No cálculo do imposto antecipado de que trata este artigo, será considerada a margem de valor agregado indicada no art. 2º, I.

 

Art. 4º O estabelecimento industrial e o comercial atacadista que realizem venda de sorvete por meio de ambulante deverão observar o seguinte:

 

I - emissão, para efeito de trânsito da mercadoria e de lançamento no livro Registro de Saídas, de Nota Fiscal (operação-remessa), sem destaque do imposto, da qual deverão constar quantidade, espécie, preço unitário e total do produto;

 

II - emissão de Nota Fiscal totalizando as vendas realizadas durante o dia, com destaque do imposto, se devido na operação, para escrituração no livro Registro de Saídas; (Redação retificada por Errata publicada no Diário Oficial de 1º de setembro de 2004.)

 

Art. 5º Em decorrência do disposto nos arts. 1º e 3º, o Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

"Art. 54. ..........................................................................................................

..........................................................................................................................

 

§ 1º O imposto será exigido:

..........................................................................................................................

 

III - pelo Fisco Estadual, nas hipóteses dos incisos do "caput", exceto I e II, emitindo-se, quando for o caso, o respectivo Aviso de Retenção:

 

a) por ocasião da passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal deste Estado:

..........................................................................................................................

 

4. quando se tratar de entrada de sorvete procedente de outra Unidade da Federação: (NR)

 

4.1. até 31 de julho de 2004, nos termos do art. 624, II; (ACR/NR)

 

4.2. a partir de 01 de agosto de 2004, nos termos de decreto específico; (ACR)

..........................................................................................................................

 

Art. 624. Até 31 de julho de 2004, nas operações com sorvete destinado a qualquer contribuinte localizado neste Estado, o imposto incidente sobre as saídas subseqüentes será recolhido antecipadamente, observadas as seguintes normas: (NR)

.......................................................................................................................".

 

Art. 6º A partir de 01 de agosto de 2004, fica introduzido no Anexo Único do Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, e alterações, o item sorvete e respectivos acessórios ou componentes, inclusive recipientes e embalagens, que se destinem a integrá-lo ou acondicioná-lo, com percentual máximo de agregação de 70% (setenta por cento).

 

Art. 7º Ficam convalidados os atos praticados com base no § 1º, III, "a", 4, do art. 54 e nos arts. 624 a 627 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, sem observância das alterações previstas no presente Decreto, no período de 01 de agosto de 2004 até a data da sua publicação.

 

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de agosto de 2004.

 

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 17 de agosto de 2004.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

GOVERNADOR DO ESTADO

 

RICARDO GUIMARÃES DA SILVA

 

ANEXO ÚNICO

 

UNIDADES DA FEDERAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO DO REMETENTE DE SORVETE E OUTROS PRODUTOS PARA APLICAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (art. 1º)

TERMO DE VIGÊNCIA

Acre

INICIAL

FINAL

Amapá

 

 

Bahia

 

 

Ceará (Protocolo ICMS 52/2004) *1

01.08.2004

 

01.07.2005

Distrito Federal

 

 

Espírito Santo

 

 

Mato Grosso do Sul (Protocolo ICMS 06/2006) *4

01.08.2004

30.04.2006

Minas Gerais (Protocolo ICMS 22/2005 *2

01.08.2004

31.08.2005

Pará*3

 

 

Paraná (Protocolo ICMS 22/2005) *2

01.08.2004

31.08.2005

Piauí

 

 

Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 22/2005) *2

01.08.2004

31.08.2005

Rio Grande do Norte

 

 

Rio Grande do Sul

 

 

Rondônia

 

 

Santa Catarina

 

 

São Paulo (Protocolo ICMS 22/2005) *2

01.08.2004

31.08.2005

Tocantins

 

 

*1 (Acrescido pelo art. 1º e pelo anexo do Decreto nº 28.064, de 29 de junho de 2005.)

*2 (Redação alterada pelo art. 1º e pelo anexo do Decreto nº 28.294, de 25 de agosto de 2005.)

*3 (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º e pelo anexo do Decreto nº 28.294, de 25 de agosto de 2005.)

*4 (Redação alterada pelo art. 1º e pelo anexo do Decreto nº 29.138, de 25 de abril de 2006.)

 

SORVETE - DECRETO Nº 27.032/2004

(art. 1º, IV)

 

ITEM

CEST

NBM/SH

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA INTERNA (%)

MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)

1

23.001.00

2105.00

Sorvetes de qualquer espécie

18

70

(Acrescido pelo art. 1º e pelo anexo 6 do Decreto nº 42.563, de 30 de dezembro de 2015.)

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.