Texto Atualizado



DECRETO Nº 34.844, DE 19 DE ABRIL DE 2010.

 

Aprova o Regulamento da Secretaria Especial de Juventude e Emprego, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, incisos II e IV, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, na Lei n° 13.205, de 19 de janeiro de 2007 e alterações, no Decreto n° 30.193, de 02 de fevereiro de 2007, no Decreto nº 31.263, de 28 de dezembro de 2007, e no Decreto nº 30.496, de 01 de junho de 2007 e alterações;

 

DECRETA:

 

Art. 1º Ficam aprovados o Regulamento e o Quadro de Cargos Comissionados e Funções Gratificadas da Secretaria Especial de Juventude e Emprego, anexos a este Decreto.

 

Art. 2º Ficam redenominados os cargos, em comissão, do Quadro de Cargos Comissionados e Funções Gratificadas da Secretaria Especial de Juventude e Emprego, a seguir especificados, com as atribuições constantes do Anexo I deste Decreto, mantidos os símbolos:

 

I - 01 (um) cargo de Gerente de Emprego Jovem, símbolo CDA-5, passando a denominar-se Gerente de Economia Solidária;

 

II- 01 (um) cargo de Gerente Técnico, símbolo CDA-5, passando a denominar-se Gerente de Geração de Renda;

 

III - 01 (um) cargo de Gerente de Articulação, símbolo CDA-5, passando a denominar-se Gerente de Articulação e Juventude;

 

IV - 02 (dois) cargos de Assessor, símbolo CAA-2, passando a denominar-se Assessor Jurídico.

 

Parágrafo único. Os cargos comissionados e funções gratificadas da Unidade Técnica Agência do Trabalho integram o Anexo II do presente Decreto.

 

Art. 3º O Manual de Serviços detalhará as atribuições e o funcionamento dos órgãos integrantes da estrutura administrativa da Secretaria Especial de Juventude e Emprego, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação deste Decreto.

 

Art. 4º As atividades de gestão, sem prejuízo da subordinação administrativa e observada suas competências específicas, vinculam-se tecnicamente às normas, resoluções e instruções expedidas Secretaria de Administração, Secretaria de Planejamento e Gestão e Secretaria da Fazenda.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da execução do presente Decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias. 

 

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 30.496, de 01 de junho de 2007, e alterações.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 19 de abril de 2010.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

ANDRÉ SAMICO DE MELO CORREIA

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

 

(REPUBLICADO POR TER SAÍDO COM INCORREÇÕES NO ORIGINAL)

 

ANEXO I

 

REGULAMENTO DA SECRETARIA ESPECIAL DE JUVENTUDE E EMPREGO

 

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA

 

Art. 1º A Secretaria Especial de Juventude e Emprego, órgão integrante da administração direta do Poder Executivo, tem por finalidade e competência articular, planejar, impulsionar, organizar, propor e executar as políticas públicas da juventude, de forma a garantir os direitos dos jovens, contribuindo de forma efetiva para o desenvolvimento econômico, social e humano; promover ações e atividades destinadas à melhoria das relações de trabalho, criação de oportunidades de emprego e geração de renda própria; implementar a política de fomento à economia popular e solidária.

 

Art. 2º Ao Secretário Especial de Juventude e Emprego incumbe assessorar o Governador do Estado nos assuntos de competência de sua Pasta, definir e estabelecer as políticas, diretrizes, normas de organização interna e planejar, dirigir e controlar as ações da Secretaria.

 

CAPÍTULO II

DAS FORMAS DE ATUAÇÃO

 

Art. 3º As atividades da Secretaria Especial de Juventude e Emprego serão desenvolvidas diretamente por seus órgãos integrantes.

 

§ 1º Para os fins deste artigo, a Secretaria Especial de Juventude e Emprego terá a seguinte estrutura:

 

I - Gabinete do Secretário:

 

1. Secretaria de Gabinete;

 

1.1 Serviços Auxiliares de Gabinete;

 

2. Assessoria;

 

3. Assessoria Jurídica;

 

4. Ouvidoria; (Acrescido pelo art. 3º do Decreto nº 35.854, de 11 de novembro de 2010.)

 

II - Secretaria Executiva de Juventude e Emprego;

 

1. Gerência Geral do Programa Fábrica Cultural Tacaruna; (Acrescido pelo art. 3º do Decreto nº 35.854, de 11 de novembro de 2010.)

 

III - Gerência-Geral da Unidade Técnica Agência do Trabalho:

 

1. Gerência Operacional:

 

1.1. Agências e Postos da Agência do Trabalho;

 

2.  Gerência de Intermediação de Emprego;

 

3.  Gerência de Economia Solidária;

 

4.  Gerência de Geração de Renda;

 

5.  Gerência de Qualificação Profissional;

 

IV - Coordenadoria de Gestão:

 

1. Gerência Financeira;

 

V - Gerência de Articulação e Juventude;

 

VI - Gerência de Projetos;

 

VII - Comissão Permanente de Licitação;

 

VIII - Conselho Estadual de Políticas Públicas de Juventude – CEJ;

 

IX - Comissão Estadual de Emprego – CEE;

 

X - Conselho de Economia Popular Solidária – CEEPS.

 

§ 2º Ao Secretário Especial de Juventude e Emprego subordinam-se todos os setores e integrantes da estrutura organizacional da Secretaria; ao Secretário-Executivo de Juventude e Emprego subordinam-se todos os setores e integrantes da estrutura organizacional da Secretaria, à exceção do Gabinete do Secretário; ao Gerente-Geral da Unidade Técnica Agência do Trabalho subordinam-se às gerências diretamente relacionadas.

 

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS DE ATUAÇÃO DIRETA

 

Art. 4º Compete, em especial:

 

I - à Secretaria do Gabinete: o apoio administrativo e logístico ao Gabinete, atendendo a todas as necessidades de recepção, organização, despacho e distribuição do expediente da Secretaria Especial de Juventude e Emprego e atividades outras de natureza correlata;

 

II - aos Serviços Auxiliares de Gabinete: atendimento às necessidades operacionais e administrativas do Gabinete, nas áreas de protocolo, recepção de autoridades e do público, transportes, comunicações, suprimentos de materiais, segurança e apoio geral ao Gabinete, através da secretária de apoio, assistente de gabinete e oficial de gabinete;

 

III - à Assessoria: assessorar o Secretário Especial, o Secretário Executivo e as demais Gerências, com informações e análises, em assuntos de sua competência, sejam de natureza administrativa ou técnica;

 

IV - à Assessoria Jurídica: assessorar o Secretário Especial, o Secretário Executivo e as demais Gerências, com informações e análises, em assuntos de natureza jurídica;

 

V - à Ouvidoria: receber e apurar a procedência de reclamações, sugestões ou denúncias que lhe forem dirigidas, com relação às unidades operativas integrantes da Secretaria, identificando as causas e buscando soluções; (Redação alterada pelo art. 3º do Decreto nº 35.854, de 11 de novembro de 2010.)

 

VI - à Secretaria Executiva de Juventude e Emprego: coordenar, executar e orientar as atividades técnico-administrativas da Secretaria, visando, em especial, a formulação, implantação, execução e coordenação das políticas públicas de juventude, emprego e renda do Estado; (Renumerado pelo art. 3º do Decreto nº 35.854, de 11 de novembro de 2010.) (Redação alterada pelo art. 3º do Decreto nº 35.854, de 11 de novembro de 2010.)

 

VII - à Gerência Geral do Programa Fábrica Cultural Tacaruna: articular, coordenar e acompanhar a operacionalização dos programas, projetos, contratos e convênios no âmbito da Fábrica Cultural Tacaruna; promover o monitoramento e a coordenação da sua execução financeira; articular-se com os setores da Secretaria Especial de Juventude e Emprego, visando compatibilizar diretrizes e ações relativas a processos de trabalho compartilhados; (Redação alterada pelo art. 3º do Decreto nº 35.854, de 11 de novembro de 2010.)

 

VIII - à Gerência Geral da Unidade Técnica Agência do Trabalho: contribuir para a implementação de políticas públicas e diretrizes no âmbito do Sistema Nacional de Emprego em Pernambuco, bem como promover as ações de intermediação de emprego, seguro desemprego e qualificação profissional, visando a inserção dos trabalhadores no mercado de trabalho e na geração de renda; apoiar o trabalhador autônomo, incentivar o cooperativismo e o associativismo, promover a economia solidária e a concessão de micro-crédito produtivo, processar as informações e operar os sistemas gerenciais correlatos, apoiar a formação e funcionamento da Comissão Estadual e das Comissões Municipais de Emprego, bem como prestar o atendimento aos trabalhadores por intermédio dos Postos e Agências do Trabalho; (Renumerado pelo art. 3º do Decreto nº 35.854, de 11 de novembro de 2010.) (Redação alterada pelo art. 3º do Decreto nº 35.854, de 11 de novembro de 2010.)

 

IX - à Gerência Operacional: administrar o funcionamento dos diversos postos e agências do trabalho, localizados em todo o Estado; avaliar e gerenciar os recursos alocados, as condições de funcionamento e os procedimentos de atendimento ao público; distribuir os recursos humanos e materiais de acordo com as necessidades identificadas, em sintonia com os demais parceiros municipais e privados; (Renumerado pelo art. 3º do Decreto nº 35.854, de 11 de novembro de 2010.) (Redação alterada pelo art. 3º do Decreto nº 35.854, de 11 de novembro de 2010.)

 

X - à Gerência de Intermediação do Emprego: promover e executar as atividades de estudo de demandas do mercado e de captação de vagas; orientar as ações de qualificação para as necessidades identificadas; acompanhar e avaliar as estatísticas e pesquisas de emprego e renda; e gerir o sistema informatizado de intermediação de emprego; (Renumerado pelo art. 3º do Decreto nº 35.854, de 11 de novembro de 2010.) (Redação alterada pelo art. 3º do Decreto nº 35.854, de 11 de novembro de 2010.)

 

XI - à Gerência de Economia Solidária: promover atividades para o desenvolvimento de políticas públicas no âmbito da economia solidária; estimular a formação de parcerias, fomento e apoio a empreendimentos; estimular a organização de trabalhadores autônomos, formação e acompanhamento de cooperativas e associações de trabalhadores, bem como a concessão de micro-crédito, abordando todos os aspectos da economia solidária; (Renumerado pelo art. 3º do Decreto nº 35.854, de 11 de novembro de 2010.) (Redação alterada pelo art. 3º do Decreto nº 35.854, de 11 de novembro de 2010.)

 

XII - à Gerência de Geração de Renda: desenvolver, acompanhar programas e projetos de geração de renda; representar a Secretaria em fóruns e colegiados de assuntos técnicos afetos a sua área de atuação; contribuir para a formulação de políticas públicas de geração de renda e economia solidária; (Renumerado pelo art. 3º do Decreto nº 35.854, de 11 de novembro de 2010.) (Redação alterada pelo art. 3º do Decreto nº 35.854, de 11 de novembro de 2010.)

 

XIII - à Gerência de Qualificação Profissional: promover as atividades de qualificação profissional dos trabalhadores, fiscalizar e avaliar o desempenho das entidades participantes; acompanhar o cumprimento de metas e obtenção de indicadores estabelecidos para a qualificação profissional e aprimoramento dos trabalhadores; (Renumerado pelo art. 3º do Decreto nº 35.854, de 11 de novembro de 2010.) (Redação alterada pelo art. 3º do Decreto nº 35.854, de 11 de novembro de 2010.)

 

XIV - à Coordenadoria de Gestão: desenvolver as atividades-meio relacionadas ao planejamento estratégico, operacional e orçamentário, à tecnologia da informação, à tecnologia de gestão, à estatística e às informações gerenciais; estabelecer diretrizes básicas de política administrativa; coordenar as áreas de execução de materiais, de serviços, de compras, de patrimônio e de transportes relacionadas à administração de pessoal; e aos contratos no âmbito da Secretaria Especial de Juventude e Emprego. (Renumerado pelo art. 3º do Decreto nº 35.854, de 11 de novembro de 2010.) (Redação alterada pelo art. 3º do Decreto nº 35.854, de 11 de novembro de 2010.)

 

XV - à Gerência Financeira: planejar e executar o orçamento da Secretaria, acompanhar o desenvolvimento financeiro de programas, atividades e projetos; controlar o fluxo de caixa de recursos estaduais e provenientes de outras fontes; providenciar liberação, liquidação e pagamento de obrigações contraídas; e acompanhar a aplicação e o movimento das disponibilidades financeiras; (Renumerado pelo art. 3º do Decreto nº 35.854, de 11 de novembro de 2010.) (Redação alterada pelo art. 3º do Decreto nº 35.854, de 11 de novembro de 2010.)

 

XVI - à Gerência de Articulação e Juventude: promover as atividades de interlocução com a sociedade civil e demais esferas de governo; acompanhar e analisar as propostas de emponderamento juvenil; manter permanente escuta dos diversos segmentos públicos e privados relacionados à juventude; acompanhar as atividades dos conselhos e fóruns de juventude; (Renumerado pelo art. 3º do Decreto nº 35.854, de 11 de novembro de 2010.) (Redação alterada pelo art. 3º do Decreto nº 35.854, de 11 de novembro de 2010.)

 

XVII - à Gerência de Projetos: levantar, avaliar e acompanhar as ações desenvolvidas pelos diversos órgãos do governo, bem como de outras esferas de governo e da sociedade civil, no que diz respeito às questões de juventude, emprego e renda; verificar o cumprimento de metas e indicadores; buscar o alinhamento e a eficácia das ações; identificar, preparar projetos e contribuir para a captação de recursos; (Renumerado pelo art. 3º do Decreto nº 35.854, de 11 de novembro de 2010.) (Redação alterada pelo art. 3º do Decreto nº 35.854, de 11 de novembro de 2010.)

 

XVIII - à Comissão Permanente de Licitação: coordenar e executar as licitações para aquisição de bens e serviços, no âmbito da Secretaria, nos termos da legislação pertinente, subordinada diretamente ao Secretário Especial de Juventude e Emprego. (Renumerado pelo art. 3º do Decreto nº 35.854, de 11 de novembro de 2010.) (Redação alterada pelo art. 3º do Decreto nº 35.854, de 11 de novembro de 2010.)

 

XIX - ao Conselho Estadual de Economia Popular Solidária – CEEPS: formular e propor diretrizes das ações governamentais de fortalecimento da economia popular solidária, conforme a Lei nº 13.704 de 19 de dezembro de 2009.

 

Parágrafo único. O Secretário Especial de Juventude e Emprego poderá designar, por instrumento interno, servidor para acompanhar, executar, orientar e supervisionar os assuntos de natureza administrativo-financeiros da Secretaria, incluindo os atribuídos à Gerência Financeira e os relacionados à gestão de recursos humanos, controle patrimonial, manutenção de bens móveis e imóveis, aquisições e compras governamentais, operações logísticas, bem como de tecnologia da informação.

 

CAPÍTULO IV

DOS RECURSOS HUMANOS

 

Art. 5º À Secretaria Especial de Juventude e Emprego, para o desempenho das funções que lhe são atribuídas, são alocados os cargos comissionados e as funções gratificadas constantes do Anexo II do Decreto que aprova este Regulamento.

 

Parágrafo único. Os cargos comissionados serão providos por ato do Governador do Estado e as funções gratificadas atribuídas por portaria do Secretário Especial de Juventude e Emprego.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 6º Os casos omissos no presente Regulamento serão dirimidos pelo Secretário Especial de Juventude e Emprego, respeitada a legislação aplicável.

 

ANEXO II

SECRETARIA ESPECIAL DE JUVENTUDE E EMPREGO

 

CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS

 

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

QTDE.

Secretário Especial de Juventude e Emprego

CDA-1

01

Secretário Executivo de Juventude e Emprego

CDA-2

01

Gerente Geral do Programa Fábrica Cultural Tacaruna

CDA-2

01

Gerente Geral da Unidade Técnica Agência do Trabalho

CDA-2

01

Coordenador de Gestão

CDA-4

01

Gerente Operacional

CDA-4

01

Gerente de Intermediação de Emprego

CDA-5

01

Gerente de Qualificação Profissional

CDA-5

01

Gerente de Economia Solidária

CDA-5

01

Gerente de Articulação e Juventude

CDA-5

01

Gerente de Projetos

CDA-5

01

Gerente de Geração de Renda

CDA-5

01

Gerente Financeiro

CDA-5

01

Assessor Jurídico

CAA-2

02

Assessor

CAA-2

04

Secretária de Gabinete

CAA-3

01

Secretária de Apoio

CAA-4

02

Assistente de Gabinete

CAA-5

04

Oficial de Gabinete

CAA-6

02

Função Gratificada de Supervisão – 1

FGS-1

09

Função Gratificada de Supervisão – 2

FGS-2

28

Função Gratificada de Apoio – 1

FGA-1

03

TOTAL

-

68

(Redação alterada pelo art. 3º do Decreto nº 35.854, de 11 de novembro de 2010.)

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.