DECRETO
Nº 33.055, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2009.
Dispõe sobre a fruição de estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, e alterações, que trata do PRODEPE, concedido à empresa
MADELAR - INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., pelo Decreto nº 32.021, de 29 de
junho de 2008.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, e o Decreto
nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e respectivas alterações;
CONSIDERANDO o Decreto nº 32.021, de 29 de
junho de 2008;
CONSIDERANDO a deliberação do Comitê Diretor do PRODEPE, em
reunião realizada em 10 de dezembro de 2008, que aprovou o Parecer Conjunto AD
DIPER/SEFAZ nº 130/2008, e o teor do Ofício CONDIC n° 213/2008, de 30 de
dezembro de 2008,
DECRETA:
Art. 1º A fruição do estímulo concedido
pelo Decreto nº 32.021, de
29 de junho de 2008, à empresa MADELAR - INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., estabelecida
na Rodovia BR 232, s/n, KM 186, Distrito Industrial 1, Belo Jardim - PE, com
CNPJ/MF nº 05.626.431/0001-81 e CACEPE nº 0301140-20, fica condicionada à observância
das seguintes características, nos termos dos artigos 5º e 6º do Decreto nº 21.959, de 27 de
dezembro de 1999, e alterações:
Art. 1º A
fruição do estímulo concedido pelo Decreto nº 32.021, de 29 de junho de 2008, à
empresa MADELAR – INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., estabelecida na Rodovia BR 232,
s/n, KM 186, Distrito Industrial 1, Belo Jardim - PE, com CNPJ/MF nº
05.626.431/0001-81 e CACEPE nº 0301140-20, fica condicionada à observância das seguintes
características, nos termos dos artigos 5º e 6º do Decreto nº 21.959, de 27 de
dezembro de 1999;: e (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 46.904, de 18 de
dezembro de 2018.)
Art. 1º Fica concedido à empresa MADELAR - INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.,
atualmente denominada MADELAR INDÚSTRIA LTDA., estabelecida na Rodovia BR 232,
s/n, KM 186, Distrito Industrial 1, Belo Jardim - PE, com CNPJ/MF nº
05.626.431/0001-81 e CACEPE nº 0301140-20, o estímulo de que tratam os arts. 5º
e 6º do Decreto 21.959, de 27 de
dezembro de 1999. (Redação alterada pelo
art. 3º do Decreto nº 52.180, de 21 de
janeiro de 2022.)
Art. 1º Fica concedido à empresa MADELAR - INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.,
atualmente denominada MADELAR INDÚSTRIA LTDA., estabelecida na Rodovia BR 232,
s/nº, km 186, Distrito Industrial 1, Belo Jardim/PE, com CNPJ/MF nº 05.626.431/0001-81
e CACEPE nº 0301140-20, o estímulo de que tratam os arts. 5º, 6º e 25 do Decreto 21.959, de 27 de
dezembro de 1999. (Redação alterada pelo art. 2º
do Decreto nº 56.030, de
29 de dezembro de 2023.)
Parágrafo
único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o
previsto na Lei nº 15.063, de 4 de
setembro de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de
dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos
mínimos em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação. (Acrescido pelo art. 3º do Decreto
nº 52.180, de 21 de janeiro de 2022.)
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam
condicionados à não-fruição, por parte do beneficiário, de qualquer outro
incentivo financeiro ou fiscal similar, relativamente ao mesmo produto ou
empreendimento a ser incentivado, inclusive crédito presumido do ICMS concedido
nos termos da legislação tributária estadual.
Art.
2º A concessão do estímulo previsto no art. 1º fica condicionada à observância
das seguintes características: (Redação alterada pelo
art. 3º do Decreto nº 52.180, de 21 de
janeiro de 2022.)
I - natureza do projeto: ampliação com
implantação de nova linha de produtos;
I - natureza
do projeto: ampliação com nova linha de produtos / isonomia; e (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 46.904, de 18 de dezembro de 2018.)
I - natureza do projeto: (Redação alterada pelo
art. 2º do Decreto nº
56.030, de 29 de dezembro de 2023.)
a) até 31 de dezembro de 2023: ampliação com nova linha de produtos /
isonomia; e (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 56.030, de 29 de
dezembro de 2023.)
b) a partir de 1º de janeiro de 2024: manutenção do poder competitivo
com o Programa de Desenvolvimento Integrado do Estado de Alagoas - PRODESIN,
instituído pela Lei nº 5.671, de 1º de fevereiro de 1995; (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 56.030, de 29 de
dezembro de 2023.)
II - enquadramento do projeto: agrupamento
industrial prioritário e atividade industrial relevante;
III - produtos beneficiados:
III -
produtos beneficiados: e (Redação alterada pelo
art. 1º do Decreto nº 46.904, de 18 de
dezembro de 2018.)
III - produtos beneficiados: (Redação alterada
pelo art. 2º do Decreto nº
56.030, de 29 de dezembro de 2023.)
a) relativamente ao agrupamento industrial
prioritário: perfil de ferro ou aço - NBM/SH 7216.61.10, 7216.61.90, 7216.91.00
e 7216.99.00 - a partir de 10.201 peças; estribos de ferro ou aço - NBM/SH
7214.20.00; roldanas de ferro ou aço - NBM/SH 8302.20.00 e MDF revestido -
NBM/SH 4411.14.90;
a) relativamente ao agrupamento
industrial prioritário: (Redação alterada pelo art. 2º
do Decreto nº 56.465, de
19 de abril de 2024.)
1. até 30 de abril de 2024, perfil de
ferro ou aço - NCM 7216.61.10, 7216.61.90, 7216.91.00 e 7216.99.00 - a partir
de 10.201 peças; estribos de ferro ou aço - NCM 7214.20.00; roldanas de ferro
ou aço - NCM 8302.20.00 e MDF revestido - NCM 4411.14.90; e (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 56.465, de 19 de
abril de 2024.)
2. a partir de 1º de maio de 2024,
perfil de ferro ou aço - NCM 7216.61.10, 7216.61.90, 7216.91.00 e 7216.99.00;
estribos de ferro ou aço - NCM 7214.20.00; roldanas de ferro ou aço - NCM
8302.20.00 e MDF revestido - NCM 4411.14.90; e (Acrescido
pelo art. 2º do Decreto nº
56.465, de 19 de abril de 2024.)
b) relativamente à atividade industrial
relevante: cola madecola - NBM/SH 3506.91.20 - a partir de 5.463
galões; portas de madeira - NBM/SH 4418.20.00 - a partir de 77.251 peças e
painéis de porta de madeira - NBM/SH 4418.90.00 - a partir 34.601 peças;
b)
relativamente à atividade industrial relevante: cola madecola, a partir de
5.463 galões – NBM/SH 3506.91.20; e (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 46.904, de 18 de
dezembro de 2018.)
b) relativamente à atividade industrial relevante: cola madecola, a
partir de 5.463 galões - NCM 3506.91.20; porta de madeira - NCM 4418.20.00; e
painel de porta de madeira - NCM 4418.90.00; (Redação
alterada pelo art. 2º do Decreto
nº 56.030, de 29 de dezembro de 2023.)
b) relativamente à atividade industrial
relevante: (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 56.465, de 19 de
abril de 2024.)
1. até 30 de abril de 2024, cola
madecola, a partir de 5.463 galões - NCM 3506.91.20; porta de madeira - NCM
4418.20.00; e painel de porta de madeira - NCM 4418.90.00; e (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 56.465, de 19 de
abril de 2024.)
2. a partir de 1º de maio de 2024, cola
madecola - NCM 3506.91.20; porta de madeira - NCM 4418.21.00 e 4418.29.00; e
painel de porta de madeira - NCM 4418.92.00 e 4418.99.90; (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 56.465, de 19 de
abril de 2024.)
c)
relativamente à isonomia: porta de madeira – NBM/SH 4418.20.00 e painéis
de porta de madeira – NBM/SH 4418.90.00; (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 46.904, de 18 de
dezembro de 2018.)
c) (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 6º do Decreto nº 56.030, de 29 de dezembro de 2023.)
IV - prazos de fruição:
IV - prazos
de fruição: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 46.904, de 18 de dezembro de 2018.)
IV - prazos de fruição: (Redação alterada pelo
art. 3º do Decreto nº 52.180, de 21 de
janeiro de 2022.)
IV - prazos de fruição: (Redação alterada pelo
art. 2º do Decreto nº
56.030, de 29 de dezembro de 2023.)
a) para o agrupamento industrial
prioritário: 12 (doze) anos, contados a partir de julho de 2008, mês subseqüente
ao da publicação de Decreto
nº 32.021, de 2008;
a) para agrupamento industrial prioritário:
(Redação alterada pelo art. 3º do Decreto
nº 52.180, de 21 de janeiro de 2022.)
a) para agrupamento industrial prioritário: (Redação
alterada pelo art. 2º do Decreto
nº 56.030, de 29 de dezembro de 2023.)
1.
de 1º de julho de 2008 a 30 de junho de 2020; (Acrescido
pelo art. 3º do Decreto nº 52.180, de 21 de
janeiro de 2022.)
2.
de 1º de julho de 2020 a 28 de fevereiro de 2022, prorrogação do incentivo, nos
termos do Decreto nº 46.957, de 28 de
dezembro de 2018; e (Acrescido pelo art. 3º
do Decreto nº 52.180, de 21 de
janeiro de 2022.)
3. de 1º de março de 2022 a 30 de junho de 2032, renovação do
incentivo, nos termos da Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999; (Acrescido pelo art. 3º do
Decreto nº 52.180, de 21 de
janeiro de 2022.)
3. de 1º de março de 2022 a 31 de dezembro de 2023, renovação do
incentivo, nos termos da Lei
nº 11.675, de 11 de outubro de 1999; e (Redação
alterada pelo art. 2º do Decreto
nº 56.030, de 29 de dezembro de 2023.)
4. de 1º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2032, prorrogação do
incentivo, nos termos do art. 25 do Decreto nº 21.959, de 1999,
e do inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de
2017; (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 56.030, de 29 de
dezembro de 2023.)
b) para a atividade industrial relevante:
08 (oito) anos, contados a partir de julho de 2008, mês subseqüente ao da
publicação do Decreto nº
32.021, de 2008;
b) para atividade industrial relevante: (Redação
alterada pelo art. 3º do Decreto nº 52.180, de 21 de
janeiro de 2022.)
b) para o produto cola madecola: (Redação
alterada pelo art. 2º do Decreto
nº 56.030, de 29 de dezembro de 2023.)
1.
de 1º de julho de 2008 a 30 de junho de 2016; (Acrescido
pelo art. 3º do Decreto nº 52.180, de 21 de
janeiro de 2022.)
2.
de 1º julho de 2016 a 28 de fevereiro de 2022, prorrogação do incentivo, nos
termos do Decreto nº 46.957, de 28 de
dezembro de 2018; e (Acrescido pelo art. 3º
do Decreto nº 52.180, de 21 de
janeiro de 2022.)
3. de 1º de março de 2022 a 30 de junho de 2024, renovação do
incentivo, nos termos da Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999; (Acrescido pelo art. 3º do
Decreto nº 52.180, de 21 de
janeiro de 2022.)
3. de 1º de março de 2022 a 31 de dezembro de 2023, renovação do
incentivo, nos termos da Lei
nº 11.675, de 11 de outubro de 1999; e (Redação
alterada pelo art. 2º do Decreto
nº 56.030, de 29 de dezembro de 2023.)
4. de 1º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2032, prorrogação do
incentivo, nos termos do art. 25 do Decreto nº 21.959, de 1999,
e do inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de
2017; (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 56.030, de 29 de
dezembro de 2023.)
c) para os
produtos da isonomia: a partir do mês subsequente ao da publicação do presente
Decreto até 31 de julho de 2022, prazo que resta à empresa SABINO DE MELO E CIA
LTDA. EPP, conforme Decreto
nº 40.909, de 21 de julho de 2014; (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 46.904, de 18 de
dezembro de 2018.)
c) para os produtos da isonomia: (Redação
alterada pelo art. 2º do Decreto
nº 55.684, de 30 de outubro de 2023.)
c) para os produtos porta de madeira e painéis de porta de madeira: (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 56.030, de 29 de
dezembro de 2023.)
1. de 1º de julho de 2008 a 31 de dezembro de 2018; (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 55.684, de 30 de
outubro de 2023.)
2. de 1º de janeiro de 2019 a 31 de julho de 2022, prazo que resta à
empresa SABINO DE MELO E CIA LTDA. EPP, conforme Decreto nº 40.909, de 21 de
julho de 2014, e prorrogado pelo Decreto nº 52.735, de 27 de
abril de 2022; (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 55.684, de 30 de
outubro de 202.3)
3. de 1º de agosto de 2022 a 31 de dezembro de 2022, prorrogação do
incentivo, nos termos do Decreto
nº 46.957, de 28 de dezembro de 2018; (Acrescido
pelo art. 2º do Decreto nº
55.684, de 30 de outubro de 2023.)
4. de 1º de janeiro de 2023 a 30 de abril de 2023, prorrogação do
incentivo, nos termos do art. 4º do Decreto nº 43.346, de 29 de
julho de 2016; e (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 55.684, de 30 de
outubro de 2023.)
5. de 1º de novembro de 2023 a 30 de junho de 2024, renovação do
incentivo, nos termos do inciso II do § 15 do art. 5º da Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, e do inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de
15 de dezembro de 2017; (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 55.684, de 30 de
outubro de 2023.)
5. de 1º de novembro de 2023 a 31 de dezembro de 2023, renovação do
incentivo, nos termos do inciso II do § 15 do art. 5º da Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, e do inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de
15 de dezembro de 2017; e (Redação alterada pelo art.
2º do Decreto nº 56.030,
de 29 de dezembro de 2023.)
6. de 1º de janeiro de 2024 a 31 de
dezembro de 2032, prorrogação do incentivo, nos termos do art. 25 do Decreto nº 21.959, de 1999,
e do inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de
2017; (Acrescido pelo art.
3º do Decreto nº 52.180, de 21 de
janeiro de 2022.)
V - benefício concedido de crédito
presumido do ICMS nos percentuais a seguir indicados, incidentes sobre o saldo
devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido pelo incremento
da produção comercializada:
V - benefício
concedido de crédito presumido do ICMS nos percentuais a seguir indicados,
incidentes sobre o saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal
e devido pelo incremento da produção comercializada:(Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 46.904, de 18 de
dezembro de 2018.)
a) para os produtos pertencentes ao
agrupamento industrial prioritário: 90% (noventa por cento);
b) para os produtos pertencentes à
atividade industrial relevante: 75% (setenta e cinco por cento);
b) para os
produtos pertencentes à atividade industrial relevante e à isonomia: 75%
(setenta e cinco por cento); (Redação alterada pelo
art. 1º do Decreto nº 46.904, de 18 de
dezembro de 2018.)
b) para os produtos pertencentes à atividade industrial relevante:
75% (setenta e cinco por cento); (Redação alterada pelo
art. 2º do Decreto nº
56.030, de 29 de dezembro de 2023.)
b) para os produtos pertencentes à
atividade industrial relevante: (Redação alterada pelo
art. 2º do Decreto nº
56.465, de 19 de abril de 2024.)
1. para o produto porta de madeira - NCM
4418.21.00 e 4418.29.00, 90% (noventa por cento) do imposto de responsabilidade
direta do contribuinte, apurado em cada período fiscal; e (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 56.465, de 19 de
abril de 2024.)
2. para os demais produtos, 75% (setenta
e cinco por cento) do imposto de responsabilidade direta do contribuinte,
apurado em cada período fiscal; (Acrescido pelo art.
2º do Decreto nº 56.465,
de 19 de abril de 2024.)
Parágrafo
único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o
previsto na Lei nº 15.063,
de 4 de setembro de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de
dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos
em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.904, de 18 de
dezembro de 2018.)
VI - não-sujeição à cobrança do ICMS
mínimo, de acordo com o artigo 4º, I, do Decreto nº 28.800, de 04 de
janeiro de 2006, e alterações;
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do
total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do
mês subseqüente ao período fiscal da efetiva utilização, não podendo ser
superior a R$ 12.898,27 (doze mil, oitocentos e noventa e oito reais e vinte e
sete centavos).
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal
vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a
fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecerão aquelas
constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, retroagindo seus efeitos a 30 de junho de 2008.
Art. 5º Revogam-se as disposições em
contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 27 de fevereiro de 2009.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FERNANDO BEZERRA DE SOUZA
COELHO
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
DJALMO DE OLIVEIRA
LEÃO
GERALDO JÚLIO DE
MELLO FILHO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR