Texto Original



DECRETO Nº 33.055, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2009.

 

Dispõe sobre a fruição de estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e alterações, que trata do PRODEPE, concedido à empresa MADELAR - INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., pelo Decreto nº 32.021, de 29 de junho de 2008.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e respectivas alterações;

 

CONSIDERANDO o Decreto nº 32.021, de 29 de junho de 2008;

 

CONSIDERANDO a deliberação do Comitê Diretor do PRODEPE, em reunião realizada em 10 de dezembro de 2008, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 130/2008, e o teor do Ofício CONDIC n° 213/2008, de 30 de dezembro de 2008,

 

DECRETA:

 

Art. 1º A fruição do estímulo concedido pelo Decreto nº 32.021, de 29 de junho de 2008, à empresa MADELAR - INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., estabelecida na Rodovia BR 232, s/n, KM 186, Distrito Industrial 1, Belo Jardim - PE, com CNPJ/MF nº 05.626.431/0001-81 e CACEPE nº 0301140-20, fica condicionada à observância das seguintes características, nos termos dos artigos 5º e 6º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e alterações:

 

I - natureza do projeto: ampliação com implantação de nova linha de produtos;

 

II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário e atividade industrial relevante;

 

III - produtos beneficiados:

 

a) relativamente ao agrupamento industrial prioritário: perfil de ferro ou aço - NBM/SH 7216.61.10, 7216.61.90, 7216.91.00 e 7216.99.00 - a partir de 10.201 peças; estribos de ferro ou aço - NBM/SH 7214.20.00; roldanas de ferro ou aço - NBM/SH 8302.20.00 e MDF revestido - NBM/SH 4411.14.90;

 

b) relativamente à atividade industrial relevante: cola madecola - NBM/SH 3506.91.20 - a partir de 5.463 galões; portas de madeira - NBM/SH 4418.20.00 - a partir de 77.251 peças e painéis de porta de madeira - NBM/SH 4418.90.00 - a partir 34.601 peças;

 

IV - prazos de fruição:

 

a) para o agrupamento industrial prioritário: 12 (doze) anos, contados a partir de julho de 2008, mês subseqüente ao da publicação de Decreto nº 32.021, de 2008;

 

b) para a atividade industrial relevante: 08 (oito) anos, contados a partir de julho de 2008, mês subseqüente ao da publicação do Decreto nº 32.021, de 2008;

 

V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS nos percentuais a seguir indicados, incidentes sobre o saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido pelo incremento da produção comercializada:

 

a) para os produtos pertencentes ao agrupamento industrial prioritário: 90% (noventa por cento);

 

b) para os produtos pertencentes à atividade industrial relevante: 75% (setenta e cinco por cento);

 

VI - não-sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o artigo 4º, I, do Decreto nº 28.800, de 04 de janeiro de 2006, e alterações;

 

VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subseqüente ao período fiscal da efetiva utilização, não podendo ser superior a R$ 12.898,27 (doze mil, oitocentos e noventa e oito reais e vinte e sete centavos).

 

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não-fruição, por parte do beneficiário, de qualquer outro incentivo financeiro ou fiscal similar, relativamente ao mesmo produto ou empreendimento a ser incentivado, inclusive crédito presumido do ICMS concedido nos termos da legislação tributária estadual.

 

Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecerão aquelas constitucionalmente fixadas.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 30 de junho de 2008.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 27 de fevereiro de 2009.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

FERNANDO BEZERRA DE SOUZA COELHO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.