DECRETO
Nº 33.055, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2009.
Dispõe sobre a fruição de estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e alterações,
que trata do PRODEPE, concedido à empresa MADELAR - INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.,
pelo Decreto nº 32.021, de 29 de junho de 2008.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11
de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de
dezembro de 1999, e respectivas alterações;
CONSIDERANDO o Decreto nº 32.021,
de 29 de junho de 2008;
CONSIDERANDO a deliberação do Comitê Diretor do PRODEPE, em
reunião realizada em 10 de dezembro de 2008, que aprovou o Parecer Conjunto AD
DIPER/SEFAZ nº 130/2008, e o teor do Ofício CONDIC n° 213/2008, de 30 de
dezembro de 2008,
DECRETA:
Art. 1º A fruição do estímulo concedido pelo Decreto nº 32.021, de 29 de junho de 2008, à empresa
MADELAR - INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., estabelecida na Rodovia BR 232,
s/n, KM 186, Distrito Industrial 1, Belo Jardim - PE, com CNPJ/MF nº
05.626.431/0001-81 e CACEPE nº 0301140-20, fica condicionada à observância das
seguintes características, nos termos dos artigos 5º e 6º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e
alterações:
I - natureza do projeto: ampliação com
implantação de nova linha de produtos;
II - enquadramento do projeto: agrupamento
industrial prioritário e atividade industrial relevante;
III - produtos beneficiados:
a) relativamente ao agrupamento industrial
prioritário: perfil de ferro ou aço - NBM/SH 7216.61.10, 7216.61.90, 7216.91.00
e 7216.99.00 - a partir de 10.201 peças; estribos de ferro ou aço - NBM/SH
7214.20.00; roldanas de ferro ou aço - NBM/SH 8302.20.00 e MDF revestido -
NBM/SH 4411.14.90;
b) relativamente à atividade industrial
relevante: cola madecola - NBM/SH 3506.91.20 - a partir de 5.463
galões; portas de madeira - NBM/SH 4418.20.00 - a partir de 77.251 peças e
painéis de porta de madeira - NBM/SH 4418.90.00 - a partir 34.601 peças;
IV - prazos de fruição:
a) para o agrupamento industrial prioritário:
12 (doze) anos, contados a partir de julho de 2008, mês subseqüente ao da
publicação de Decreto nº 32.021, de 2008;
b) para a atividade industrial relevante: 08
(oito) anos, contados a partir de julho de 2008, mês subseqüente ao da
publicação do Decreto nº 32.021, de 2008;
V - benefício concedido de crédito presumido
do ICMS nos percentuais a seguir indicados, incidentes sobre o saldo devedor do
ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido pelo incremento da
produção comercializada:
a) para os produtos pertencentes ao
agrupamento industrial prioritário: 90% (noventa por cento);
b) para os produtos pertencentes à atividade
industrial relevante: 75% (setenta e cinco por cento);
VI - não-sujeição à cobrança do ICMS
mínimo, de acordo com o artigo 4º, I, do Decreto nº
28.800, de 04 de janeiro de 2006, e alterações;
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do
total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do
mês subseqüente ao período fiscal da efetiva utilização, não podendo ser superior
a R$ 12.898,27 (doze mil, oitocentos e noventa e oito reais e vinte e sete
centavos).
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam
condicionados à não-fruição, por parte do beneficiário, de qualquer outro
incentivo financeiro ou fiscal similar, relativamente ao mesmo produto ou
empreendimento a ser incentivado, inclusive crédito presumido do ICMS concedido
nos termos da legislação tributária estadual.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal
vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a
fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecerão aquelas
constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, retroagindo seus efeitos a 30 de junho de 2008.
Art. 5º Revogam-se as disposições em
contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 27 de fevereiro de 2009.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FERNANDO BEZERRA DE
SOUZA COELHO
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
DJALMO DE OLIVEIRA
LEÃO
GERALDO JÚLIO DE MELLO
FILHO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR